DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 15 – 12.06.09
Classificação das Constituições
Medida provisória
1. CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Classificar significa separar
elementos em grupos diversos, buscando agrupar elementos semelhantes.
Importante salientar que não
existem classificações certas ou erradas, mas sim classificações úteis ou
inúteis.
A seguir observaremos as
classificações mais utilizadas na doutrina brasileira.
1.1
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ORIGEM
~>
Constituição Outorgada: é
aquela que não resulta de um processo democrático, mas sim de um ato
unilateral, autoritário daquele que exerce o poder. É uma Constituição imposta
sem qualquer discussão democrática.
As nossas Constituições de 1824,
1937, 1967 e 1969 foram constituições outorgadas, sendo a Constituição de 1824
foi outorgada por Dom Pedro I e a Constituição 1937 foi outorgada por Getulio
Vargas.
Não é pacifico na doutrina que as
constituições de 1967 e de 1969 tenham sido outorgadas.
Em dezembro de 1966 o presidente
convocou o congresso nacional (que estava fechado) e solicitou a aprovação do
projeto de Constituição em dois meses sem a possibilidade de emenda,
solicitação que foi atendida pelo Congresso Nacional. Assim, é possível
observar que a Constituição de 1967 não foi feita de modo democrático, ou seja,
trata-se de uma Constituição outorgada, por mais que tenha obedecido todo o
processo legislativo.
Em 1969 os três ministros
militares outorgam a Constituição porém alguns doutrinadores afirmam que em
1969 não tivemos uma Constituição, mas sim uma emenda à Constituição de 1967
(Emenda 01/67)
~>
Constituição Promulgada: é a
Constituição democrática, popular, decorre de um debate com a sociedade. As
Constituições Democráticas podem decorrer de dois tipos de colegiados, quais
sejam:
->
Assembléia Nacional Constituinte
->
Congresso Nacional Constituinte
A diferença entre estes dois
colégios é que a Assembléia Nacional Constitucional é constituída unicamente
para criar a Constituição. Já o congresso nacional constituinte tem dois
objetivos, o primeiro é criar uma nova Constituição e ao mesmo tempo funciona
como poder constituído legislativo, elaborando normas infra-constitucionais.
No dia 01.02.87 foi inaugurada a Assembléia
Nacional Constituinte, para criar a Constituição Federal de 1988. Os
parlamentares integrantes desta Assembléia Nacional Constituinte tomaram posse
no dia 01.02.87, porém eles tinham dois objetivos (criar a Constituição Federal
e a norma infraconstitucional). No dia 05.10.88 os trabalhos da Assembléia
Nacional Constituinte terminaram com a promulgação da Constituição Federal,
todavia os parlamentares continuaram investidos do poder legislativo. Assim,
por mais que O nosso preâmbulo fale que a Constituição Federal de 1988 foi
criada através da Assembléia Nacional Constituinte, na realidade este colegiado
era, verdadeiramente, um Congresso Nacional Constituinte.
~>
Constituição Cessarista: é
uma a Constituição é outorgada, mas para que tenha validade ela precisa ser
aprovada em um referendo popular. Ou seja, ela possui um verniz democrático. A
nossa Constituição de 1937 é exemplo de Constituição Cessarista isto porque foi
uma Constituição outorgada porém em seu ultimo dispositivo afirmava que era
necessário uma aprovação em consulta popular, que nunca ocorreu. Outro exemplo
de Constituição Cessarista foi a Constituição Chilena de 1976 que foi outorgada
por Pinochet e aprovada em consulta popular.
1.2
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA
~>
Constituição Não-Escrita: é
aquela não reduzida a um documento. É uma Constituição costumeira,
consuetodinária. Costumes são praticas reiteradas que todos obedecem por
entende-las obrigatórias. A Constituição da Inglaterra é não inscrita, mas
existem documentos escritos que possuem força constitucional, logo não há falar
que a Constituição da Inglaterra é uma Constituição não-escrita.
~>
Constituição Escrita: é
aquela reduzida a um texto, este texto é dogmático, trazendo verdades de
determinada sociedade em um momento histórico.
A Constituição Escrita se divide
em duas espécies:
-> Legal: no caso da Constituição Escrita Legal existem diversos
documentos com força constitucional. No dia 31.03.1964, ocorreu o golpe
militar, a partir desta data diversos documentos com força constitucionais
passaram a conviver em nosso ordenamento, quais sejam, Atos institucionais e
Emendas constitucionais, além do texto da Constituição de 1946.
-> Codificada: existe um único documento com força
constitucional. A nossa atual Constituição é uma Constituição Escrita
Codificada.
1.3
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À ESTABILIDADE
A classificação quanto à
estabilidade também é chamada de classificação quanto à consistência,
mutabilidade ou alterabilidade.
~>
Constituição Super Rígida: é
aquela Constituição que veda qualquer alteração em seu texto, é uma
constituição imodificável em sua totalidade. A nossa Constituição possui um
núcleo super rígido, são elas as normas previstas no artigo 60, §4º da
Constituição Federal, chamadas de clausulas pétreas.
~>
Constituição Rígida: é aquela
Constituição que diferencia, prevendo diferenças marcantes entre normas
constitucionais de normas sub-constitucionais. Sendo que em razão desta
diferença existe o controle de constitucionalidade, pois só existe controle de
constitucionalidade nos estados em que a constituição seja rígida. Para a
modificação de uma Constituição Rigida exige-se um processo mais solene, mais
burocrático, mais trabalhoso, diferente do processo de alteração da norma
sub-constitucional. Só existe o processo legislativo especial para elaboração
de emenda constitucional, pois nossa Constituição Federal é do tipo rígida, se
não existisse este processo especial não estaríamos diante de uma Constituição
rígida.
~>
Constituição Semi-Rigida ou Semi-flexivel: a Constituição Semi-Rígida ou Semi-Flexível diferencia normas
materialmente constitucionais de normas formalmente constitucionais. A
Constituição de 1824 era uma constituição semi-rígida, pois para a alteração de
normas materialmente constitucionais exigia-se um processo mais trabalhoso, diversamente
do segundo grupo de normas (formalmente constitucionais) onde o processo de
alteração era mais facilitado.
~>
Constituição Flexível: a
Constituição Flexível também chamada de Constituição Plástica. Todavia não se
conhece concretamente, nenhuma constituição desta categoria. A constituição
plástica é aquela que pode ser modificada/alterada da mesma maneira que se
modifica uma lei ordinária. Não existe diferença entre normas constitucionais e
infraconstitucionais, logo não há falar em controle de constitucionalidade
quando tratar de constituição plástica.
1.4
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
~>
Constituição Balanço: é
aquela que é renovada em períodos determinados, a cada período para a
elaboração existe uma nova constituição que busca apagar as distorções
existentes. Esta constituição existia na União Soviética.
~>
Constituição Garantia: é uma
constituição que oferta proteção ao cidadão contra o abuso de poder do Estado.
a Constituição Federal de 1988 é considerada uma constituição garantia, pois
visa proteger o cidadão contra o abuso de poder do Estado.
~>
Constituição dirigente ou compromissaria: é aquela que busca atingir objetivos / metas. Existe um pacto
entre o Estado e o cidadão, onde o Estado é devedor e o cidadão credor, por
isto o Estado tem um compromisso com o de acordo com o artigo 3º da
Constituição Federal observamos que a nossa Constituição pode ser considerada
dirigente ou compromissaria. Diferentemente da constituição balanço, que faz um
retrospecto do passado, a constituição dirigente busca o futuro.
1.5
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXTENSÃO:
~>
Constituição Prolixa: É uma
Constituição que trata de muitas normas que melhor seriam tratadas em sede
subconstitucional. A Constituição prolixa traz em seu bojo normas materialmente
e formalmente constitucionais. Normalmente os estados subdesenvolvidos possuem
constituições prolixas. Um exemplo de Constituição Prolixa é a Constituição da
Índia que possui 480 artigos. A nossa constituição também é considerada uma
Constituição Prolixa pois trata de inúmeros temas, como por exemplo normas
sobre o colégio dom pedro II, policia federal, MP, índio e outros.
~>
Constituição Concisa: é
aquela Constituição que possui, em regra, só normas materialmente
constitucionais. Um exemplo de Constituição Concisa é a constituição americana que
é composta por 7 artigos e 25 emendas, que tratam de normas sobre a forma de
Estado, forma de governo, sistema ou regime de governo, etc.
2. MEDIDA PROVISORIA
Medida Provisória é um ato
normativo com força de lei, de que se vale o chefe do executivo, desde que
sejam atendidos os requisitos de urgência e relevância.
A existência da Medida provisória
é muito interessante, pois o chefe do Poder Executivo, em determinadas
situações, não pode aguardar o processo legislativo, que é muito longo e
demorado.
A Medida Provisória é muito
utilizada pelo presidente em razão da economia, pois o mercado econômico esta
em constante mudança, logo não é possível aguardar todo o processo legislativo
para a aprovação de um decreto.
Vale frisar que a Medida
Provisória é um instrumento normativo, em regra, de estados que adotam o
sistema parlamentarista.
Na Itália, Estado
parlamentarista, no caso do 1ª Ministro editar um “decreto legi” (Medida
Provisória) e este decreto não for aprovado pelo parlamento, significa dizer
que o parlamento não confia no 1ª Ministro, logo cai o gabinete do 1º ministro.
Diferentemente dos estados
parlamentaristas, o Brasil adota o sistema presidencialista, sendo que nos
casos em que o presidente edita a Medida Provisória, e esta não é aprovada pelo
congresso, nada acontece com o presidente, não podendo o congresso reduzir o
mandato do presidente.
Ou seja, no Brasil, o presidente
não paga o preço político pela rejeição da MP.
2.1
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
O antecedente histórico da Medida
Provisória era o decreto lei.
Em 1937 surge no Brasil o
decreto-lei, fazendo referencia a possibilidade do presidente editar
decreto-lei.
De 1937 a 1945 Getulio Vargas
utilizou-se do decreto-lei, como por exemplo a parte especial do Código Penal,
Código de Processo Penal, e outros.
Em 1946 desaparece a figura do
decreto-lei.
O decreto-lei ressurge em 1964,
com o golpe militar de 31.03.64, permanecendo até a Constituição Federal de
1988 que aboliu o decreto-lei, substituindo-o pela Medida Provisória.
2.2
DIFERENÇAS ENTRE O DECRETO LEI E A MEDIDA PROVISÓRIA
A primeira diferença entre o
decreto lei e a Medida Provisória é que a Medida Provisória exige dois
requisitos, quais sejam a urgência e
relevância.
Enquanto o decreto lei exigia somente
um requisito, a urgência ou
interesse público relevante.
Outro fato importante é que a Medida
Provisória não pode ser aprovada por decurso de prazo, diferente do
decreto-lei, que poderia ser aprovado pela falta de manifestação do congresso
nacional.
Se a Medida Provisória for
apresentada e o congresso não se manifestar a seu respeito ocorre a rejeição da
Medida Provisória. No decreto lei no caso de ausência de manifestação do
congresso havia a aprovação por decurso de prazo.
Ou seja, a falta de deliberação
do congresso nacional aprovava o decreto lei, o que não ocorre com a Medida
Provisória eis que a falta de manifestação do congresso nacional acarreta a sua
rejeição.
A terceira diferença entre estes
dois institutos é que a Medida Provisória pode ser emendada, o que não era
possível no decreto-lei. Sendo assim a Medida Provisória é considerada mais
democrática que o decreto-lei, pois não é um ato absoluto do presidente,
podendo ser emendada pelo congresso nacional.
2.3
PROCESSAMENTO
O presidente tem capacidade
legislativa para apresentar projeto de lei conforme previsto no artigo 61 da
Constituição Federal, assim:
Art. 61. A iniciativa das
leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Nos casos em que o presidente não
puder aguardar o processo legislativo ele deverá solicitar urgência conforme
previsto no artigo 64, § 1º da Constituição Federal, assim:
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa
do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de
projetos de sua iniciativa.
Nestes casos o projeto deve ser
aprovado em até 100 dias. Contudo, nos casos em que a matéria for de extrema
relevância que não possa aguardar 100 dias para sua apreciação, o presidente poderá
solicitar ao congresso autorização para inovar a ordem jurídica através de lei
delegada, conforme previsto no artigo 68 da Constituição Federal, assim:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a
delegação ao Congresso Nacional.
Por fim, caso não existam
condições de aguardar a autorização do congresso nacional, o presidente poderá se
valer da Medida Provisória, prevista no artigo 62 da Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
Art. 62 Normalmente este
Art. 68 procedimento
não
Art. 64 é respeitado.
Art. 61
Após todo este procedimento, o
presidente edita a Medida Provisória, sendo que a partir da edição e publicação
a Medida Provisória começa a produzir efeitos pelo período de 60 dias.
Após a edição a Medida Provisória
deve ser publicada e enviada imediatamente para a apreciação do congresso
nacional.
No congresso é formada uma comissão mista, que deve ser composta
por deputados federais e senadores, que irão analisar a Medida Provisória.
Esta comissão mista ira dar um
parecer a respeito da constitucionalidade da Medida Provisória, analisando dois
pontos: A) Estão presentes os requisitos urgência e relevância? B) A matéria
que consta da MP é constitucional?
A Medida Provisória com o parecer
da comissão é analisado em primeiro lugar na câmara e depois no senado. Vale
frisar que antigamente esta analise era conjunta, hoje ocorre separadamente.
Neste ponto o congresso nacional
poderá seguir os seguintes caminhos:
~>
Aprovação Integral da Medida Provisória sem qualquer emenda: a aprovação da Medida Provisória ocorre na
forma que foi editada. Neste caso, a Medida Provisória produzirá efeitos por 60
dias, nestes 60 dias o congresso nacional, por maioria simples de votos, aprova
a lei de conversão da Medida Provisória. Esta lei de conversão é promulgada e
publicada pelo presidente do congresso nacional.
Como por exemplo, no dia 20.03 a Medida
Provisória é editada, revogando a lei X. Durante o período em que a Medida
Provisória esta produzindo efeitos por 60 dias, o congresso nacional aprova a
lei de conversão por maioria simples de votos. Lembre-se que é a lei de
conversão que revoga a lei X, pois a Medida Provisória somente adormeceu a lei
X.
Outro fato importante é que o
congresso nacional (câmara e senado) deve apreciar a Medida Provisória em até
45 dias. Se em ate 45 dias a câmara e depois o senado não se manifestar a
respeito da Medida Provisória, os 15 últimos dias recebem a denominação de
regime constitucional de urgência.
Produz Efeitos
por 60 dias
45 dias para apreciação do C.N. 15 dias
Regime Constitucional de Urgência
A conseqüência do regime
constitucional de urgência é o sobrestamento/paralisação de toda manifestação
da casa legislativa que estiver se manifestando sobre a Medida Provisória,
conforme previsto no artigo 62 §6º Constituição Federal.
Em 2009 o presidente da câmara Michel
Temer deu a este parágrafo 6º uma nova interpretação, afirmando que não são
todas as deliberações legislativas que ficam sobrestadas, somente os projetos
de lei ordinária, não se sobrestam as deliberações de projetos de emendas
constitucionais, lei complementar, decreto legislativo.
Vale frisar que alguns partidos
políticos impetraram mandado de segurança contra este entendimento, entretanto
o STF no dia 08.04.09 (MS 27.931 - Min Celso de Melo) não concedeu liminar no
mandado de segurança, mantendo o trancamento da pauta somente para as leis
ordinárias.
Se nestes 15 dias o Congresso
Nacional não aprecia a Medida Provisória (nem aprova nem rejeita) ocorre a prorrogação
da MP por mais 60 dias.
~>
Aprovação da Medida Provisória com emendas: pode apresentar emenda a comissão especial, qualquer membro da
câmara e qualquer membro do senado. Porém quem apresentar emenda deve
apresentar também o projeto de decreto legislativo para regular as situações jurídicas
pendentes do texto emendado.
Contrabando legislativo de Medida
Provisória ocorre quando o parlamentar que emenda a medida provisória apresenta
matéria não tratada pela Medida Provisória. Não é possível a emenda versar
sobre tema que não conste na Medida Provisória.
Se o congresso aprovar a Medida
Provisória com emenda, a parte emendada deve retornar ao presidente para que
ele sancione ou vete.
A partir deste ponto segue a
Medida Provisória terá o mesmo procedimento do processo legislativo ordinário
comum.
Vale frisar que quem irá promulgar
e publicar a lei de conversão da Medida Provisória com emenda é o presidente da
republica.
~>
Rejeição Expressa da Medida Provisória:
neste caso o congresso nacional não concorda com os termos da Medida Provisória.
O congresso nacional poderá rejeitar expressamente a Medida Provisória após
analisar e verificar a inexistência dos requisitos (urgência e relevância) e o
mérito da Medida Provisória.
A conseqüência da rejeição da Medida
Provisória é que ela deixa de produzir efeitos e perde sua eficácia ex tunc
(retroativamente desde sua edição). A perda retroativa da eficácia tem como
conseqüência a repristinação / revigoração as normas que haviam sido revogadas
pela Medida Provisória, além de que o congresso nacional esta obrigado a
regular as situações pendentes.
Esta regulação pelo Congresso
nacional devera ser realizada através de um decreto legislativo. Isto porque a
Medida Provisória produzir efeitos durante determinado período, o que reflete
no patrimônio jurídico de diversas pessoas.
Vale frisar que não é possível
reedição de Medida Provisória rejeitada Expressamente pelo congresso nacional,
sob pena do presidente cometer crime de responsabilidade, pois esta atentando
contra a independência do Poder Legislativo.
~>
Rejeição Tácita da Medida Provisória:
Se o congresso não aprovar nem rejeitar expressamente a Medida Provisória, esta
será rejeitada tacitamente. Ou seja, a rejeição tácita da Medida Provisória é a
não manifestação do congresso no prazo constitucionalmente estabelecido. É o
decurso do prazo constitucional sem qualquer deliberação.
Vale frisar que não é possível reedição
de Medida Provisória rejeitada tacitamente, sob pena do presidente cometer
crime de responsabilidade, pois esta atentando contra a independência do Poder
Legislativo.
2.4
GENERALIDADES A RESPEITO DA MEDIDA PROVISÓRIA
É possível controle de constitucionalidade
de Medida Provisória, tanto em relação ao mérito (matéria constante na Medida
Provisória) como em relação à existência ou não de seus requisitos.
A existência ou não dos
requisitos de urgência e relevância só pode ser analisado pelo Poder Judiciário
se houver uma arbitrariedade do presidente da republica, se sua ausência for
manifesta.
Existe a possibilidade de edição
de Medida Provisória em sede estadual. Outro fato importante é que nos casos em
que a Constituição do Estado trate de Medida Provisória é possível Medida
Provisória em lei orgânica municipal, todavia somente as constituições dos
estados do Tocantins Acre e Santa Catarina tratam desta matéria.
2.5
LIMITE MATERIAL À MEDIDA PROVISÓRIA
Nem todas as matérias podem ser
veiculadas através de Medida Provisória, pois a Constituição Federal exclui
algumas matérias da possibilidade de veiculação através da Medida Provisória,
são chamados de limites materiais à Medida Provisória .
Os limites materiais à Medida
Provisória encontram-se elencadas no artigo 62, §1º da Constituição Federal,
assim:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
a) nacionalidade (art. 12), cidadania (art. 1º),
direitos políticos (art. 14),
partidos políticos (art. 17) e
direito eleitoral;
c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou
seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
IV - já disciplinada em projeto
de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
Entende-se que processo do
trabalho encontra-se dentro do processo civil, logo também não pode ser
veiculado por Medida Provisória.
Vale frisar que a Medida
Provisória pode vincular matéria tributaria, conforme previsto no artigo 62,
§2º da Constituição Federal, assim:
Art. 62 § 2º Medida provisória que implique instituição ou
majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,
II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido
convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
3. ARTIGO 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O artigo 1º da Constituição
Federal dispõe que:
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo único. Todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
O artigo “A” que inicia a redação
do artigo 1º da Constituição Federal é um símbolo lingüístico de algo que
trouxemos do passado, pois não foi a Constituição de 1988 que inaugurou a
republica e a federação.
O artigo 1º da Constituição
Federal nos revela a Forma de Estado, qual seja a Federação, que é considerada
uma clausula pétrea.
Este artigo revela também a Forma
de Governo que é a republicana, vale frisar que a forma de governo não é considerada
clausula pétrea. Entretanto, o princípio
republicano é considerado uma clausula pétrea. Cumpre salientar que existência
de um 3º mandato ofende o princípio republicano que exige periodicidade de
mando, alteração no poder.
São conseqüências do
republicanismo, também chamado de princípio republicano:
~> Honestidade cívica (dever
de ser honesto)
~> É inconstitucional qualquer
obstáculo que impeça a responsabilização daquele que comete atos ilícitos.
~> Todos devem ser tratados
com igualdade
Pais -> Brasil
Estado -> Republica Federativa
do Brasil
Quanto à expressão “União Indissolúvel”,
importante frisar que esta é a característica primeira da federação é a
indissolubilidade do vinculo, pois na federação não existe direito de
separação, são instrumentos que protegem a indissolubilidade do vinculo
~> intervenção: o todo sobre a
parte
~> Direito Penal: é crime pregar
contra a indissolubilidade do vinculo. (lei 7.170/83 – lei de segurança
nacional) É crime de competência federal (PF); só cabe recurso ordinário para o
STF (não cabe apelação)
união no artigo 1º é substantivo
feminino de ligação e não pessoa jurídica de direito público interno.
Para Jose Afonso da silva a união
no artigo 1º é a pessoa jurídica.
União, estados membros, DF e
Municípios fazem parte da federação, são entes/unidades federadas. Território
não faz parte da federação.
Para Jose Afonso da Silva o
município é uma simples divisão territorial do Estado membro, não faz parte da
federação.
Estado democrático de direito: em
1789 surge o Estado de direito, visando a divisão orgânica de poder e ofertar
ao cidadão direitos e garantias fundamentais.
1804 Código Civil napolionico
direito passou a ser sinônimo de lei, toda lei vigente era uma lei valida.
1933 hitler foi eleito. Na 2ª guerra ele mandou matar pq
a lei autorizava (lei = direito)
1945 os generais nazistas foram
julgados
A partir da II guerra mundial
surge o Estado democrático de direito ou Estado constitucional democrático de
direito. separou-se vigência de validade. A lei devia ser criada com obediência
ao devido processo legislativo, e à constituição. Deve também respeitar a
igualdade, liberdade e a dignidade da pessoa humana.
A constituição portuguesa fala em
Estado de direito democrático. Não existe diferença entre pois existe uma
tautologia, pois todo Estado de direito deve ser democrático e todo Estado
democrático é de direito.
Bases:
-Soberania: poder político,
supremo e independente.
Poder político: é a violência
legitima, coercitividade, obrigatoriedade, só o Estado pode se valer da
violência legitima (Estado-juiz, Estado-administrador, etc.)
Supremo: na ordem interna não
existe poder maior do que a soberania pois os estados membros são autônomos.
Independente: na ordem
internacional nos não obedecemos nenhuma outra potencia. Hoje este conceito de
soberania é relativizado em razão do chamado Estado constitucional cooperativo,
que é um Estado que não se fecha, não esta voltado só para si, é um Estado que
se disponibiliza para outros estados membros de uma comunidade. (cooperação
jurídica internacional / cooperação jurídica em matéria penal / assistência
judiciária internacional - PF). O ministério da justiça em 2003 cria o DRCI
(departamento de recuperação de ativos e cooperação internacional) este
departamento trata da cooperação jurídica internacional em matéria penal. A PF
é interligada a INTERPOL, cada superintendência possui um delegado que é o
representante da Interpol. A Interpol objetiva a troca de informações, auxilio
mutuo, cooperação nas investigações.
-A extradição é
uma espécie de cooperação jurídica em matéria penal
- Assistência judiciária penal também é uma
espécie de cooperação jurídica em matéria penal
que se dá na fase judicial e de investigação
- Homologação
de sentença estrangeira
- Homologação
de sentença estrangeira
Cidadania: participação na
organização do Estado – direito de ter direitos e individuo tem direitos e pode
contrair obrigações
Dignidade: é o que nos diferencia
da coisa. A coisa não tem dignidade. Tem preço e pode ser trocada napo podemos
classificar o individuo pode ser substituído
Valores sociais do trabalho:
humanização do capitalismo (colocado antes da iniciativa)
Pluralismo politico: é o direito
a diferença, aceitar o diferente, ser tolerante. Varias religiões, vários
sistemas educacionais, etc.
Art. 2º: Interpretação
constitucionalmente adequada do artigo 2º nos faz ver a divisão orgânica de Montesquieu
(1748) com os olhos de 2009.
Art. 3º: traz os objetivos da
republica. é a prova de que a constituição é compromissaria, dirigente
Art. 4º: são as relações da
republica federativa do Brasil na ordem internacional
Inciso I - Esta independência
nacional decorre da soberania (art. 1º) esta independência fundamenta o
dualismo jurídico, existe uma ordem internacional e uma ordem nacional.
Inciso II – os direitos humanos é
a faceta dos direitos fundamentais na ordem internacional. Os direitos fundamentais
são os direitos humanos positivados em uma constituição.
Inciso III cada povo/nação deve
ter seu Estado, é um sistema anti-colonialista. Por isto apoiamos a criação do
Estado palestino
Inciso IV – nos não fazemos
guerras de conquistas, só guerras defensivas. Já temos as fronteiras
determinadas, quando os EUA invadiram o Iraque não mandamos nenhum soldado pois
pregamos a não intervenção
Inciso V – é uma pregação de rui
Barbosa na convenção de Haia, os estados devem ser independentes do seus
poderio econômico, militar, geográfico etc. é uma utopia.
Inciso VI somos um Estado
não-belico, não beligerante. Se não houver paz, nos casos de conflitos deve se
buscar resolver os conflitos através da arbitragem, mediação
Inciso VII
Inciso VIII – hj saiu no DOU que
foi constituído um grupo de trabalho para a prevenção do terrorismo no Brasil,
fazem parte os ministérios das relações exteriores,... terrorismo é a defesa
proselitismo de ideias políticas,
religiosa através da propagação do medo, do terror (não é pacifico a existência
de terrorismo social - PCC) a PF possui grupo de repressão ao terrorismo. Não
existe tipo penal para o terrorismo no Brasil. A Constituição Federal manda que
seja criado um tipo penal art. 5º XLIII (mandado expresso de criminalização). Racismo
é entender que uma raça seja superior a outra, é o dominio de uma raça sobre a
outra. No HC 84424 o STF discute se existe ou não raça. Racismo é crime
federal.
Inciso IX - Interpol ; cooperação
em todas as áreas (médica, pesquisa, cientifica, policial)
Inciso X – diferença entre asilo
e refugio. A PF participa do CONARE (comitê nacional de refugiados)
Inciso X
Inciso X
Inciso X
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