DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 02 – 07.08.09
Marcelo Novelino
A
CONSTITUIÇÃO
PODER CONSTITUINTE DERIVADO
O poder constituinte derivado
poderá fazer dois tipos de modificações na Constituição Federal:
~> reformador: responsável
pela reforma constitucional
~> Revisor: responsável pela
revisão constitucional
Reforma é a via ordinária e
pontual de alteração da constituição. Seu procedimento encontra-se previsto no
artigo 60 da Constituição Federal.
Ao lado desta via ordinária outro
procedimento foi previsto na Constituição Federal, qual seja a revisão que é a
via extraordinária e transitória de alteração da Constituição Federal. O
procedimento da revisão encontra-se previsto no Artigo 3º do ADCT
...
LIMITAÇÕES AO PODER REFORMADOR
Ao contrario do poder originário,
o poder reformador não é inicial, trata-se de um poder secundário, limitado e
condicionado juridicamente.
Teoricamente, o poder reformador
costuma a ter quatro tipos de limitações, quais sejam:
~> Limitações Temporais
~> Limitações Circunstanciais
~> Limitações Formais
~> Limitações Materiais
Cada uma destas limitações impede
um determinado aspecto de ...
Temporal esta ligada a um período
de tempo, sendo que a limitação temporal impede a modificação da Constituição
Federal durante um determinado período de tempo, para evitar modificações
desnecessárias, conferindo maior estabilidade a Constituição Federal.
Em regra, é a primeira
constituição do Estado que consagra a limitação temporal. O artigo 174 da
Constituição .. dispõe que:
Ou seja, antes de 4 anos não
poderia haver alteração de seu texto.
Na Constituição Federal de 1988,
não existe nenhuma limitação temporal no artigo 60. ou seja, a Constituição
Federal não consagrou esta modalidade de limitação.
No artigo 3º do ADCT consagra um
limite de 5 anos para a revisão, mas trata-se de poder revisor
A limitação circunstancial impede
a alteração da Constituição durante situações excepcionais de extrema
gravidade.
Isto porque tem como objetivo
impedir as modificações precipitadas e desnecessária em razão ao calor de
determinado momento histórico.
A Constituição Federal consagrou
este tipo de limitação no artigo 60 §1º, vejamos:
Ou seja, a Constituição Federal
não poderá ser emendada durante determinados períodos, são eles:
~> Estado de Defesa: previsto
no artigo 136 da CF
~> Estado de Sitio: previsto
no artigo 137 da CF
~> Intervenção Federal:
previsto no artigo 34 da Constituição Federal
Vale frisar que o Estado de
calamidade publica não impede modificação no texto constitucional.
Quanto a intervenção federal,
pode ser em um único Estado, mas todas as propostas de emendas devem ser
suspensas ate o fim da decretação de
intervenção federal
As limitações formais também são
chamadas de procedimentais ou processuais ou implícitas (as limitações circunstanciais
e materiais são expressas, pois a Constituição Federal afirma que não poderá
ser emendada em determinadas situações ou que não pode existir emenda) nas
limitações formais, quando estabelece o procedimento a ser estabelecido,
implicitamente afirma que ...
As limitações formais podem ser
divididas em:
~> Subjetivas
~> Objetivas
Subjetivas são aqueles
relacionadas ao sujeito competente para propor a emenda, ou seja, aquele que
tem a iniciativa no caso de proposta de emenda.
A nossa Constituição Federal é
uma constituição rígida, sendo que o processo de elaboração de emenda é mais
árduo. Esta dificuldade se inicia com a iniciativa.
Para a iniciativa de lei
Complementarias e Ordinárias, de acordo com o artigo 61,
Poder Executivo ~> Presidente
Ministério Público ~> PGR
propõe lei relacionada ao MP
Poder Legislativo -> qualquer
deputado federal, senador...
Poder Judiciário ~> STF e T
superior
Também podem propor LC e LO o
povo através da chamada Iniciativa popular (art 61 §2º)
Mais de 1% do eleitorado nacional,
dividido em 5 estados da federação, sendo dentro destes estados deve ter pelo
menos 3/10% dos eleitores de cada um dos estados.
Nem todos que podem propor lei
podem propor emenda à Constituição. O único que pode propor lei e emenda à
Constituição é o presidente da republica.
Podem propor emenda
~> presidente
~> 1/3 câmara ou senado
~> 50% das assembléias
legislativas
A única participação que o
presidente pode ter no processo de elaboração de emenda é a propositura. Ele
não participa de nenhuma outra etapa. Não cabe ao presidente sancionar ou vetar
emenda, tirando a possibilidade de iniciativa ele não participa de nenhuma
etapa
Proposta da emenda deve ser de
pelo menos 1/3 da câmara dos deputados ou do senado federal.
Mais de 50% das assembléia
legislativas, sendo que cada assembléia deve aprovar pela maioria relativa. É
necessário que pelo menos 14 assembleias vote internamente a favor e a maioria
relativa (mais de 50% dos presentes) aprovem a proposta de emenda.
Maioria absoluta mais de 50% dos
membros da casa, é sempre um numero fixo
Maioria relativa depende dos
presentes, podendo variar o numero de
Não existe nenhuma votação que
possa ser realizada no parlamento se não estiverem presentes pelo menos 50% dos
membros daquela casa. Não pode haver votação sem a presença da maioria
absoluta. - Quorum mínimo para votação
Este tipo de iniciativa esta
previsto desde a constituição de 1891...
Cabe iniciativa popular de
emenda? não há previsão expressa. Existem dois posicionamentos quanto a
possibilidade:
~> 1ª corrente: admite
iniciativa popular de emenda Jose Afonso da silva afirma que apesar de não
existir previsão expressa deve-se fazer uma interpretação sistemática da
Constituição, por analogia deve utilizar o artigo 61 §2º. (esta analogia é
chamada de analogia legis pega um caso não regulamentado e aplica uma norma
referente a outro caso / a analogia júris não é um procedimento analógico,
ocorre quando se aplica um princípio geral do direito)
~> 2ª corrente: não admite
iniciativa popular de emenda. Majoritária. Sob o argumento de que a regra geral
em relação a iniciatiova é do art 61 a proposta de emenda é uma regra
excepcional, prevista no artigo 60 I, II e III. Normas excepcionais devem ser
interpretadas restritivamente
As limitações formais objetivas estarão
ligadas a outras formalidades, ao processo da elaboração de emenda.
A primeira limitação formal
objetiva encontra-se prevista no artigo 60 §2º da Constituição Federal,
vejamos:
Para que a proposta de emenda é
necessário o voto de 3/5 em 2 turnos de votação (2 turnos na câmara + 2 turnos
no senado ou vice-versa) não são alternados.
3/5 – 60% - art 60
A segunda limitação formal
objetiva esta relacionada a promulgação artigo 60 §3º
Não tem sanção nem veto, vão
direto para a promulgação. A promulgação da emenda deve ser feita conjuntamente
pelas mesas da câmara dos deputados e do senado federal.
Decorar art 60
A terceira limitação formal
objetiva esta prevista no §5º que afirma que se a PEC for rejeitada ou
prejudicada em uma sessão legislativa não pode ser reapresentada na mesma sessão
legislativa.
Sessão legislativa Ordinária art
57 compreende dois períodos legislativos
1º período – 2/ fev a 17/jul
Recesso parlamentar
2º período – 1/ago a 22/dez
Recesso parlamentar
Se durante o período de recesso
ocorrer uma sessão legislativa será uma sessão legislativa extraordinária
A sessão legislativa não
corresponde ao ano civil, inicia no dia 2/fev. a nova proposta só pode ser
reapresentada após 2 de fev. não pode ser apresentada em recesso parlamentar.
Legislatura é o período de 4
anos, período de mandato dos parlamentares art 44 §ú. Assim a PEC pode ser
reapresentada na mesma legislatura.
A medida provisória segue a mesma
regra estabelecida para a emenda art 62 §10, sendo vedada a reedição na mesma sessão
legislativa.
Medida provisória rejeitada em um
ano pode ser reeditada no mesmo ano? Sessão legislativa não é a mesma coisa que
ano. Pode acontecer da medida provisória ser rejeitada em sessão legislativa
extraordinária (ex. 15 de jan) pode ser reapresentada a partir de 2 de fev que
é uma nova sessão legislativa
Projeto de lei rejeitado em uma sessão
legislativa pode ser reapresentado na mesma sessão legislativa (art 67 CF) mas deve
ser reapresentado pela maioria absoluta dos membros da câmara ou do senado.
As limitações materiais também
chamadas de limitações substanciais. As normas que impedem a modificação de
determinados conteúdo da Cf são chamadas de clausulas petresas, estas clausulas
são ainda mais rígidas. As clausulas pétreas podem ser expressas (art 60§4º) e
implícitas.
A clausula pétrea é uma limitação
que a soberania popular impõe a si própria determinados limites que não podem
ser afastados nem mesmo pela 95% da população
Finalidades da clausula pétrea
~> preservar a identidade
material da Constituição. Protegendo os institutos que se forem alterados
perderá sua ..
~> proteger institutos e
valores essenciais
~> assegurar a continuidade do
processo democrático. A vontade da maioria nem sempre é democrática, ditadura
da maioria, deixa de lado a minoria. O conceito de democracia não é só a
vontade da maioria e eleições periódicas, ele tem tbm.. afruição de direitos
por todos inclusive as minorias.
As constituições são
anti-majoritarias pois retiram da maioria a ..
O Poder Judiciário é
anti-majoritário, ao assegurar a cf ira assegurar a supremacia e o direito das
minorias.
A cf pode ser anti-majoritária
mas não é anti-democratica, pois os direitos devem ser assegurados
Qdo a Cf resguarda metas a longo
prazo esta protegendo a própria sociedade de suas fraquezas, paixões
momentâneas. Para que o processo democrático continue ocorrendo.
O ser humano tem a mania de
maximizar seus desejos imediatos
O Jon Elster faz uma analogia
muito interessante entre uma passagem da Odisséia de Homero e a....
O STF costuma interpretar a
expressão “tendente a abolir” as clausulas pétreas não significam a
intangibilidade literal da respectiva disciplina, mas apenas a proteção de seu núcleo essencial.
São clausulas pétreas expressas:
~> forma federativa
^> separação de poderes
~> Voto
~> direitos e garantias
individuais (não são os direitos e garantias fundamentais)
Forma federativa de Estado é um
princípio intangível? ...foi expressão usada por em um julgado (cespe)
Pegar matéria
Mínima
STF
Retroatividade Media
Máxima
Existem dois posicionamentos na
doutrina quanto à possibilidade da
Clausulas pétreas implícitas
Clausulas pétreas implícitas são
objeto de alguma divergência doutrinaria, diante do fato de que não estão
consagradas expressamente na Constituição Federal.
~>
art 60 Constituição Federal:
(Paulo Bonavides, José Afonso da Silva, Pinto Ferreira) consideram que o artigo
60 da Constituição Federal (que estabelece limitações ao poder reformador) é
uma clausula pétrea implícita, pois não teria sentido o próprio poder
reformador alterar as suas próprias limitações, que lhe foram impostas por um
poder superior. Surgiria a possibilidade de Dupla Revisão (ex. governo quer
fazer reforma política mas não consegue os 3/5 necessários à reforma, seria
inadmissível propor uma PEC mudando o quorum que limitava o poder reformador)
~> Direitos Sociais: direitos
sociais são considerados como clausulas petreas implícitas por Paulo Bonavides,
Ingo Sarlet. Isto porque os direitos sociais são pressupostos elementares para
o exercício dos direitos de liberdade. Ou seja, apesar da Constituição Federal
consagrar expressamente somente os Direitos individuais, para que estes
direitos sejam efetivados é necessário consagrar os direitos sociais como
clausulas petreas, que garantem ao cidadão uma condição mínima de dignidade.
~> Todos os direitos
fundamentais: O Ministro do STF Carlos Veloso adotava o entendimento de que
todos os direitos fundamentais seriam clausulas petreas (não era entendimento
do STF em geral)
~> Sistema Presidencialista e
Forma de Republicana: Ivo Dantas adota o posicionamento de que o sistema
presidencialista após o plebiscito de 1993 teriam se tornado clausulas pétreas.
Fazer a mudança da forma republicana para a monárquica ou o sistema presidencialista
para o parlamentarista seria incompatível com a separação de poderes que é
clausula pétrea.
(nossa Constituição Federal
possui muitas características de um sistema parlamentarismo, pois não havia
consenso quando nossa Constituição Federal foi elaborada. A maioria da doutrina
afirma que o sistema presidencialista e a forma republicana não são clausulas
pétreas ... poderiam ser alterados, todavia para tal alteração deve-se, alem da
emenda, realizar uma consulta popular)
REVISAO
ARTIGO 3º
Limitação temporal: a revisão é
feita pelo voto da maioria absoluta dos membros do congresso nacional em sessão
unicameral.
Sessão Unicameral: câmara e
senado votam conjuntamente e não há diferença entre os votos de senadores e
deputados. (513 deputados + 81 senadores = 594 membros -> 298 membros aprova
a revisao)
Sessão Conjunta: votos são
computados separadamente, deve ter maioria absoluta na câmara e maioria
absoluta no senado.
HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL
A definição clássica interpretar
é revelar o sentido e fixar o alcance da norma jurídica, com base nos elementos
que serão fornecidos pela hermenêutica. Assim, hermenêutica e interpretação não
são termos sinônimos.
1. HISTORICO
Na época do Constitucionalismo
Classico ou Liberal, com o surgimento das primeira constituições escritas, o
nascimento dos direitos de 1ª geração, e do Estado de Direito, surge também a
necessidade de interpretação da constituição.
Neste período somente cabia ao
juiz aplicar a lei (longa manus da lei / juiz era mera boca da lei) não se
admitia-se que os juízes aplicassem diretamente a constituição.
Em 1918, com o constitucionalismo
social, surge a 2ª dimensão dos direitos, há uma transformação do Estado de
direito... .. passando a ter uma postura intervencionista. Sendo que esta
postura do Estado acaba se refletindo no Poder Judiciário, que também passa a
ser incrementado. Começam a ser aplicados os elementos desenvolvidos por Saviny
(elemento gramatical, lógico, histórico, sistemático)...
Com o fim da II guerra mundial,
em 1945, surge um novo constitucionalismo, ocorrendo uma mudança fundamental em
relação aos períodos anteriores (onde o positivismo jurídico imperava) chamado
pós-positivismo. A normatividade dos princípios foi fundamental para a mudança
completa da interpretação constitucional.
... Que parte da doutrina vem
chamando de Estado constitucional democrático, e dentro deste ambiente que
passa a reconhecer o caráter normativo dos princípios, Novos métodos começaram
a surgir novos métodos de interpretação da constituição, chamado de neo
constitucionalismo, desenvolvido pela doutrina alemã.
2. METODOS
~>
Constituição é composta sobretudo por princípios: Em geral as leis possuem mais regras que
princípios, mas na A Constituição, no que diz respeito aos direitos fundamentais,
se exteriorizam através de princípios. A
interpretação de princípios é muito mais complexa do que a interpretação de
normas (ex. matar alguém). Assim, são necessários mecanismos de interpretação
mais complexos.
~>
Superioridade hierárquica da Constituição: a lei é interpretada de acordo com a constituição, e a
constituição deve ser feita por novos métodos, pois não pode subverter
~>
Diversidade de objeto e de eficácia das normas constitucionais: Outro fato é que a Constituição possui um
conteúdo muito variado, pois trata de todos os ramos do direito, o que
dificulta a interpretação...
Cada normas constitucional possui
uma eficácia (plena, contida, limitada) somente após a delimitação da eficácia
de cada norma é possível
~>
Ideologia ou pré-compreensão do interprete: Outro fato relevante é a ideologia ou pré compreensão do
interprete. Há muito tempo o dogma do interprete neutro não existe mais, pois
não existe interpretação neutra (deve ser imparcial, mas o interprete não
consegue ser neutro diante da carga historia que cada pessoa possui). No
direito constitucional esta pré-compreensão influencia muito na interpretação
constitucional.
Segundo Canotilho, os métodos são
complementares entre si, devendo ser utilizados em conjunto para a
interpretação constitucional.
LER MATÉRIA
2.1
MÉTODO HERMENÊUTICO CLÁSSICO:
O Método Hermenêutico Clássico é
o primeiro método não traz nenhum tipo de inovação, conhecido também como
método jurídico. O responsável pelo desenvolvimento deste método foi o autor
alemão Ernest Forsthoff.
Este método é chamado pois
utiliza os elementos clássicos / tradicionais de interpretação, que já eram
utilizados para a interpretação de normas criado por Savigny, quais sejam:
->
Elemento gramatical ou literal: busca nas regras gramaticais a interpretação da
Constituição
->
Elemento Histórico: deve analisar o contexto histórico
->
Elemento lógico: a interpretação deve se dar por premissas da lógica formal
->
Elemento sistemático: a norma não existe isoladamente, faz parte de um sistema.
Logo a interpretação deve ser feita dentro do sistema onde esta inserida.
A premissa deste método é a tese
da identidade, entre a Constituição e a Lei.
A Constituição Federal nada mais
é que uma lei, pois é um conjunto de norma. Logo, deve ser interpretada pelos
mesmos elementos da interpretação das leis.
A principal critica feita a este
método é que os elementos clássicos, por terem sido desenvolvidos para o
direito privado são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem
a interpretação constitucional.
2.2
MÉTODO CIENTÍFICO ESPIRITUAL
O Método Científico Espiritual
foi desenvolvido pelo autor alemão Rudolf Smend. Esta relacionado o método
busca o espírito da Constituição (onde esta o espírito da Constituição?) se o
corpo da Constituição são as normas, o espírito da Constituição se expressa
através dos valores que inspiraram a criação destas normas. Por isto este
método também é chamado de método valorativo.
Somente o preâmbulo da nossa
Constituição Federal, segundo o STF, não é considerado norma jurídica. Não
serve de parâmetro para o controle. O STF utiliza a tese da irrelevância
jurídica do preâmbulo, eis que ele não esta no domínio do direito, mas sim no
domínio da historia e da política.
A Constituição do Estado do Acre
é a única constituição estadual que não cita “promulgamos sobre a proteção de
Deus”. Este caso foi levado ao STF que entendeu que o preâmbulo não é norma e
não possui relevância jurídica.
Ao estabelecer os valores
supremos da Constituição Federal no texto do preâmbulo, ele atua como
importante diretriz para a hermenêutica.
Este método considera outros
fatores extra constitucionais (além dos valores subjacentes à CF), como por
exemplo a Realidade social de cada momento histórico na qual a Constituição
Federal é interpretada. Por isto este método também é chamado por alguns de
método sociológico. Este método também pode ser chamado de método integrativo
(princípio do efeito integrador).
Canotillho critica este método,
diante da indeterminação e mutabilidade dos resultados, pois ao levar em
consideração fatores extra constitucionais conduz a resultados variáveis e
imprecisos a decisão será variável de acordo com cada realidade histórica.
Os dois métodos anteriores partem
de um raciocínio sistemático. Os métodos estudados a seguir partem de um
raciocínio aporético, que se baseia na existência de um problema a ser
resolvido. Os positivistas chamavam os problemas de “hard cases”, pois não
encontram uma resposta clara para a sua solução.
Outro fato relevante é que estes
métodos aporeticos também são chamados de métodos Concretistas, pois visam a
concretização da norma, a aplicação da norma ao caso concreto.
2.3
MÉTODO TÓPICO PROBLEMÁTICO
O responsável pela retomada da
tópica no direito foi o autor Theodor Viehweg, como forma de reação ao
positivismo jurídico. É um método totalmente anti-positivista. Este método é
chamado de tópico pois se baseia em “topos” (plural Topoi) que são esquemas de pensamentos, formas de raciocínio, de
argumentação, pontos de vista. O topos é
extraído de diversos lugares, como por exemplo da doutrina majoritária, da
jurisprudência dominante, do senso comum e outros.
(ex. não há previsão na
Constituição Federal sobre a iniciativa popular para emenda à Constituição
Federal, isto porque o artigo 60, que prevê a iniciativa de EC, é considerado
uma exceção à regra geral da Constituição, e diante normas excepcionais devem
ser interpretadas restritivamente – este argumento é um topos)
Este método é chamado de
problemático por ser um método aporetico ele se desenvolve em torno do
problema, envolvendo opiniões a favor e contrarias à determinado caso. Nesta
argumentação jurídica acerca do problema deve prevalecer o argumento que for
mais convincente.
A primeira critica a este método
é que a interpretação deve partir da norma para a solução do problema e não do
problema para a norma. (diante de um caso complexo resolve o problema sem
observar as normas, e a partir do momento que decidir o que é o justo, parte
para o ordenamento em busca da fundamentação)
Outra critica à este método pode
conduzir a um casuísmo ilimitado, pois cada pode ser decidido de determinada
forma. A norma jurídica não é o argumento decisivo, mas somente mais um
argumento (topos).
Outro fato é que este método
atribui pouca importância à jurisprudência. A jurisprudência é capaz de dar às
pessoas determinada segurança jurídica.
2.4
MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
O principal expoente do Método
Hermenêutico Concretizador este método é o autor alemão Konrad Hesse
(responsável também pela concepção jurídica da Constituição, juntamente com
Hans Kelsen). Quando falamos em hermenêutica nos vem a mente a ideia de
interpretação. Vale frisar que hermenêutica e interpretação não são sinônimos.
A hermenêutica fornece os elementos para interpretação, para que a
interpretação não seja irracional. Concretizador esta ligado a ideia de
concretizar, ou seja é aplicar ao caso concreto. Segundo Konrad Hesse
interpretação e aplicação são indissociáveis, consiste em um processo unitário.
Não se pode interpretar a norma sem aplicá-la ao caso concreto.
Konrad Hesse desenvolveu um
catalogo de princípios para o método hermenêutico concretizador, sendo esta uma
das maiores contribuições deste autor para o direito.
São elementos básicos do método
hermenêutico concretizados:
->
Problema: sem o problema nai há como utilizar este método.
->
Norma: só é possível a interpretação se houver uma norma a ser interpretada.
Vale frisar que este método não afirma que a interpretação parte do problema
para a norma. Neste método há uma primazia da norma sobre o problema. (ao
contrario do método anterior)
->
Compreensão previa do interprete: o interprete deve ter um conhecimento prévio
da Constituição para a interpretação. O circulo de interpretes é fechado.
É o único método que não é
criticado pela doutrina. Existe somente a critica genérica feita a todos os
métodos concretistas, qual seja ocorre o enfraquecimento da força normativa e
quebra da unidade da constituição.
2.5
MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE
Este método foi elaborado pelo
autor alemão chamado Friedrich Müller. este autor desenvolve uma estrutura de
concretização da norma jurídica, por isto é chamado de estruturante, esta
estruturação é feita através de diversos elementos, como por exemplo:
->
Elementos Metodológicos: como por exemplo os métodos, princípios de
interpretação, e outros.
->
Elementos Dogmáticos: composto pela doutrina e jurisprudência
->
Elementos de Política Constitucional: é a analise das conseqüências praticas da
decisão que será proferida.
Este
método afirma que não se deve falar em interpretação da norma pois esta seria
apenas a primeira etapa na concretização da norma.
Muller distingue o domínio
normativo do programa normativo. Sendo que domínio normativo corresponde à
realidade social que o texto intenta conformar. Enquanto programa normativo é a
norma propriamente dita. Sendo que o interprete deve considerar tanto a norma
quanto a realidade social que esta sendo tratada por aquela norma.
Este método é criticado de forma
genérica, eis que ocorre o enfraquecimento da força normativa e quebra da
unidade da constituição.
2.6
MÉTODO CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA
O Método Concretista da
Constituição Aberta foi elaborado pelo autor alemão Peter Haberle. Sua
principal obra é “a sociedade aberta de interpretes da Constituição”. Este
método afirma que a Constituição Federal é dirigida à toda a sociedade, sendo
assim, trata-se de um circulo aberto de interpretes, pois todo aquele que vive
uma constituição é o seu legitimo interprete.
Vale frisar que o autor concorda
que o interprete definitivo é a corte constitucional (STF) porém todos os
cidadãos são considerados pré interpretes da Constituição. A democracia deve
ser levada em consideração não apenas na elaboração da norma mas também na sua
interpretação. (ex. Amicus Curiae /
realização de audiências publicas)
Este método é criticado de forma
genérica, pois ocorre o enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade
da constituição.
Estes métodos são poucos
utilizados na pratica. Canotilho afirma que não existe um único método justo /
correto, eis que todos os métodos são complementares, apesar de partirem de
premissas diversas.
3. INTERPRETATIVISMO E NAO
INTERPRETATIVISMO
Estas duas posturas possuem como
principal local de debate os USA. A Constituição dos USA foi a primeira
constituição escrita e até hoje esta norma é aplicada.
A corrente interpretativista adota uma postura conservadora (direita norte
americana) se baseia em três premissas:
~> respeito absoluto ao texto
e à vontade do constituinte. Cabe ao Poder Judiciário revelar o que a
constituição consagra, o que diz o texto, expressar a vontade do constituinte
quando disse a norma. Isto faz com que esta corrente seja conhecida como
Textualista, Originalista (busca a vontade original) ou Preservacionista
(preservar a Constituição de acordo com sua concepção originaria)
~> cabe ao juiz apenas aplicar
a Constituição e não modificá-la. A soberania popular, que é o poder
constituinte, que deve dizer os valores consagrados e não o Poder Judiciário
~> única resposta correta. Não
existe mais de uma resposta na interpretação da Constituição, que é exatamente
o que o constituinte desejou quando elaborou a constituição.
Já a corrente que defende o não interpretativismo, adota uma
postura progressista. São pressupostos desta corrente:
~> Cada geração tem o direito
de viver a constituição ao seu modo. Uma geração de 200 anos atrás não tem o
direito de impor à geração atual os valores que eram consagrados antigamente.
~> Os juízes devem desenvolver
e evoluir o texto constitucional.
Esta corrente está diretamente
ligada ao ativismo judicial. Uma postura mais ativa do Poder Judiciário.
4. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO
Os princípios de interpretação
também são chamados de princípios instrumentais ou postulados normativos.
Primeiramente é necessário
diferenciar Postulado normativo, princípios e regras, assim:
~>
Postulado normativo: são
normas de segundo grau, que estabelecem a estrutura de aplicação de outras
normas. Não são exatamente princípios, são outra espécie de normas, pois o
postulado normativo um critério a ser utilizado na interpretação de outras
regras.
~>
Princípio: segundo Robert
Alexy, princípios são “mandamentos de otimização”, ou seja, normas que ordenam
que algo seja cumprido na maior medida possível de acordo com as possibilidades
fáticas e jurídicas existentes. Não é visto como algo diferente das normas,
princípios são normas que não tem uma medida exata de seu cumprimento, podendo
ser aplicado mais ou menos de acordo com as circunstancias fáticas (caso
concreto) e com os demais princípios (que apontam na direção oposta). Assim, o
princípio tem um peso relativo, pois depende do caso concreto, não sendo
possível estabelecer, abstratamente, uma hierarquia entre os princípios. Os
princípios devem ser aplicados através da ponderação / sopesamento /
balanceamento.
~>
Regra: as regras são
“mandamentos de definição”, ou seja, normas que devem ser aplicadas na medida
exata de suas prescrições. Ela não deve ser cumprida na maior medida possível
mas na medida exata de sua definição. As regras segundo Duork obedecem a lógica
do “tudo ou nada”, ou aplica a regra ou não aplica a regra. A regra se aplica
através da subsunção, ou seja, se ocorrer a hipótese prevista na norma
aplica-se a regra.
4.1
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Este princípio na verdade é um
princípio de interpretação das leis conforme a constituição, e não da
interpretação da constituição.
Ele parte de dois pressupostos,
quais sejam:
~>
Princípio da Supremacia da Constituição: um ato do poder público só é valido se ele tiver sido feito
observando a forma e o conteúdo estabelecido na Constituição Federal.
~>
Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis: se a Constituição Federal é a norma suprema
e os poderes públicos retiram suas competências desta, presume-se que seus atos
são constitucionais. Esta presunção de
constitucionalidade, entretanto é relativa. Assim, se houver duvida
quanto a constitucionalidade a lei deve ser declarada constitucional.
Neste ponto surge o princípio da
interpretação conforme a constituição, que esta relacionado a ideia de que
diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas deve se optar pela
interpretação que seja compatível com a constituição.
Interpretação
A - constitucional
Norma
Interpretação B – inconstitucional
A norma é
constitucional se for interpretada no sentido A
Segundo o STF a interpretação
conforme é equivalente à declaração de nulidade sem redução de texto
Vale frisar que na interpretação
conforme e na declaração de nulidade sem redução de texto não é necessário
observar a clausula de reserva de plenário. Eis que a norma não é
inconstitucional, mas sim determinada interpretação que é dada à norma. Vale
frisar que a sumula vinculante numero 10 não interfere nestes casos.
4.2
PRINCÍPIO DA UNIDADE
O princípio da unidade é uma
especificação da interpretação sistemática.
O princípio da unidade impõe ao
interprete a harmonização das tensões e contradições entre normas
constitucionais.
Mesmo em uma sociedade pluralista
e democrática a Constituição pode trazer ideias conflitantes entre si. (ex.
direito de propriedade – propriedade deve atender a sua função social) a
harmonia deste conflito cabe ao interprete.
O autor Otto Bachof (autor da
obra “Normas constitucionais inconstitucionais”) comenta a tese de Bruger que a
Constituição pode ter normas hierarquicamente superiores e inferiores, sendo
que as normas inferiores poderiam ser declaradas inconstitucionais. Entretanto
Otto não defende esta tese, asseverando que acima da Constituição existem
normas de sobredireito, sendo que no caso da constituição violar normas de
sobre direito poderá ser declarada inconstitucional.
O STF entende que norma
originaria não pode ser declarada inconstitucional, pois há uma impossibilidade
jurídica deste pedido, diante do fato de que o princípio da unidade da
constituição afasta a tese de hierarquia entre normas da constituição, todas
estão no mesmo nível.
4.3
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Por ser a constituição o
principal elemento do processo de integração comunitária, nas resoluções de
problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia aos critérios que
favoreçam a integração política e social.
Alguns autores incluem este
princípio dentro do princípio da unidade, pois estão diretamente ligados.
4.4
PRINCÍPIO DA CONCORDANCIA PRATICA
O princípio da concordância
pratica também é chamado de harmonização.
Este princípio esta intimamente
relacionado ao princípio da unidade. Entretanto, o princípio da unidade é
utilizado quando existe um conflito de normas em abstrato, enquanto o princípio
da concordância pratica é utilizado no conflito das normas no caso concreto,
chamado de colisão (abstratamente as normas não colidem).
Diante de uma colisão cabe ao
interprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma
redução proporcional no âmbito de alcance de cada um deles.
4.5
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU DAS CONVIVENCIA DAS LIBERDADES PUBLICAS
O princípio da relatividade ou
das convivências das liberdades publicas afirma que não existem princípios
absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios também consagrados
na Constituição.
“Só há liberdade onde existe
restrição da liberdade”. Isto porque para que a liberdade possa conviver com
outras liberdades precisa ser limitada.
4.6
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Na interpretação constitucional
deve ser dada preferência às soluções densificadoras das normas que as tornem
mais eficazes e permanentes.
Gilmar Mendes utiliza muito este
princípio eis que ele é o tradutor da obra de Hesse que expõe este princípio.
Ele afirma que o STF é o guardião da Constituição Federal, logo, deve ter um
posicionamento uniforme, pois interpretações divergentes enfraquecem a força
normativa da Constituição.
Assim se o juiz decidir de forma
contraria ao posicionamento do STF cabe ação rescisória (relativização da coisa
julgada).
4.7
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Gilmar Mendes não diferencia o
princípio da máxima efetividade do princípio da força normativa da
constituição.
A única distinção possível é que
a força normativa se aplica indistintamente á toda Constituição Federal,
entretanto o princípio da máxima efetividade se aplica somente aos direitos
fundamentais.
Parte da doutrina afirma que este
princípio esta consagrado no artigo 5º, §1º da Constituição Federal, que dispõe
que:
Art. 5. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Parte da doutrina afirma que
deste parágrafo é possível deduzir que todos os direitos fundamentais se
aplicam independente de qualquer condição, imediatamente.
Entretanto este artigo não deve
ser entendido como uma regra, mas sim como um princípio. Assim, os direitos e
garantias fundamentais devem ser aplicados na maior medida possível.
(posicionamento para concurso)
4.8
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU JUSTEZA
Este princípio esta relacionado á
ideia de que cada poder público deve agir conforme a função que lhe foi
atribuída pela constituição.
O princípio da conformidade
funcional tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da
interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o
esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição.
O STF atuando como legislador
positivo.
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