DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 07 – 19.03.09
PODER JUDICIÁRIO
1. ATRIBUIÇÃO
Em 1748, quando Montesquieu
escreveu o livro espíritos das leis, o Poder Judiciário possuía uma atribuição
de aplicar o casa concreto, substituir a vontade das partes, resolver o
conflito com a força definitiva.
Montesquieu desconfiava dos
juízes eis que eles faziam parte do 2º Estado. Neste momento histórico o juiz
seria um ser inanimado que pronunciava o que estava escrito na lei.
Atualmente, o Poder Judiciário
possui diversas outras atribuições além de aplicar o casa concreto, substituir
a vontade das partes, resolver o conflito com a força definitiva.
É necessário fazer uma
interpretação constitucionalmente adequada do artigo 2º da Constituição
Federal, que dispõe que:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ou seja, este artigo deve ser
entendido de acordo com a realidade atual.
Assim, são outras atribuições do
Poder Judiciário:
~> O Poder Judiciário busca a
defesa/tutela dos direitos fundamentais, ou seja, o Poder Judiciário busca
fazer com que todos respeitem os direitos fundamentais, e também que estes
direitos sejam concretizados. Esta definição surge após a II Guerra Mundial.
~> O juiz na fase investigatória
é considerado um juiz de garantia, que esta afastado da investigação, mas
permanece próximo para garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Este
juiz não ira participar da fase judicial, analisando somente as cautelares na
fase investigatória, para que não tenha o comprometimento psicológico na
demanda (ex. juiz do DIPO).
~> o Poder Judiciário faz o
seu auto-governo, chamado de auto-governo dos tribunais, para a manutenção da
independência do Poder Judiciário como órgão do Estado, frente ao Poder
Legislativo e Poder Executivo. A Constituição Federal lhe oferta o auto-governo
que pode ser dividido nas seguintes especificidades:
->
autonomia administrativa
->
autonomia financeira
->
autonomia funcional
~> o Poder Judiciário resolve
os conflitos entre os demais poderes, visando a hipertrofia de um deles em
detrimento dos outros, evitando, assim o abuso de poder. (ex. o Poder Executivo
edita um ato administrativo que é arbitrário, a anulação deste ato deve ser
feita pelo Poder Judiciário)
~> o Poder Judiciário defende
a supremacia da Constituição Federal através do controle / fiscalização de
constitucionalidade.
2. CARACTERISTICAS DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
A função jurisdicional é
exercício de parcela da soberania do Estado. O juiz no momento em que decide é
o Estado se manifestando.
São características da prestação
jurisdicional:
~>
Inércia: significa dizer que
não existe jurisdição sem autor, processo sem parte, não existe decisão de
oficio (entretanto existem exceções). O juiz deve ser inerte para a manutenção
da sua capacidade subjetiva, ou seja, a sua imparcialidade.
Um juiz imparcial é um direito
fundamental do cidadão, assim, a imparcialidade decorre do devido processo
legal, previsto no artigo 5º LIII da Constituição Federal, que nos garante um
julgamento justo (entretanto o juiz possui poderes instrutórios após o
ajuizamento da ação). O juiz deve ser provocado pelas funções essenciais da
justiça (MP art. 127 e OAB art. 133).
Fato relevante é que apesar de
ser inerte o juiz pode decretar a prisão preventiva de oficio, pois esta
prevista no Código de Processo Penal é de 1941 (anterior à CF). Entretanto o
Código de Processo Penal deve ser entendido de acordo com a Constituição
Federal (não pode decretar a prisão temporária pois a lei é de 1989)
O fato do delegado poder
representar pela decretação da prisão preventiva ou pela busca e apreensão da mesma forma, encontra-se prevista no
Código de Processo Penal, que é anterior à Constituição Federal. Entretanto, de
forma minoritária entende-se que o delegado de policia não pode representar sem
a anuência do MP, pois não é dotado de capacidade postulatória .
~>
Substitutividade: em
determinado momento histórico o Estado trouxe para si o monopólio da
jurisdição. A partir deste momento o Estado afirmou que qualquer conflito de
interesses deveria ser decidido por ele, diante do princípio da
inafastabilidade ou indeclinabilidade jurisdicional, previsto no artigo 5º XXXV
da Constituição Federal.
O Estado através do juiz não pode
se negar a solucionar o conflito de interesses, eis que não é possível fazer
“justiça com as próprias mãos” é crime (exercício arbitrário das próprias
razoes).
~>
Definitividade: significa
dizer que somente o Poder Judiciário traz a estabilidade, eis que as decisões
judiciárias trazem a “paz”. A definitividade é alcançada através da coisa
julgada, que visa assegurar a segurança jurídica.
Em processo penal a coisa julgada
em determinadas situações poderá ser relativizada, eis que o cidadão não poderá
se valer de sua torpeza (ex. junta falsa certidão de óbito para obter a
extinção da punibilidade)
3. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
A organização estrutural do poder
judiciário encontra-se previsto a partir do artigo 92 da Constituição Federal.
STF
CNJ
STJ TSE STM TST
TRF TJ* TRE TM TRT
5 27 27
Auditorias Juizes
Juízes Juízes Eleitorais Militares Trabalho
Federais Estaduais
Juntas
Eleitorais
* Justiça Militar Estadual -
conselho de justiça 2º grau TJ em 3 estados existem o tribunal de justiça
militar (SP, MG, RS)
O conselho de justiça militar
funciona de duas formas:
-> Juiz de direito
(singularmente, monocraticamente)
-> Conselho de justiça militar
(colegiado)
O STF não é um tribunal superior,
ele encontra-se acima dos tribunais superiores.
A EC 45 de 2004 criou o conselho
nacional de justiça (CNJ), que encontra-se abaixo do STF e acima dos tribunais
superiores. Apesar de estar na estrutura O CNJ não possui jurisdição, ou seja,
não aplica a lei ao caso concreto com força definitiva, conforme o artigo 92,
§§ 1º e 2º da Constituição Federal.
A estrutura do Poder Judiciário
pode ser dividido em dois:
Justiça comum: STJ
->
Federal: TRF’s (existem 5)
->
Estaduais:Tribunais de Justiças (existem 27 TJ)
Justiça especiais
ou especializadas: TSE, STM, TST
->
TRE – Juizes Eleitorais
->
TM – Auditoria Militar
->
TRT – Juízes do Trabalho
Apesar da Constituição Federal
fazer relação aos Tribunais Militares, estes ainda não foram criados.
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
A composição do STF encontra-se
previsto no artigo 10
Composto por 11 ministros
São requisitos para ser ministro
do STF
~> ser brasileiro nato (artigo
12, §3º) pois o presidente do STF esta na linha sucessória do presidente da
republica
~> idade mínima de 35 anos e
máxima de 65 anos. Aos 35 anos o cidadão atinge a capacidade política absoluta
(art. 14 §3º). Aos 70 se aposenta compulsoriamente, feriria o princípio da
moralidade ele deve exercer pelo menos 5 anos ate se aposentar.
~> notável conhecimento/saber
jurídico. Notável saber jurídico é aquele que dispensa prova. A sociedade
entende que o cidadão é um cultor das ciências jurídicas. Ser bacharel em
direito
~> reputação ilibada. Não ter
manchas na vida passada.
O presidente escolhe brasileiros
que preencham estes requisitos indica o nome para o senado que aprova com
maioria absoluta de votos. Na denominada sabatina, onde os senadores irão
sabatinar aquele que o presidente indicou.
STJ
Previsto no artigo 104
No mínimo 33 ministros
Não existe um numero fixo de
ministros (STJ e TSE)
O stj foi criado em 1988, existia
o antigo tribunal federal de recursos, foi criado com a intenção de uniformizar
a jurisprudência da justiça comum estadual e federal.
É um tribunal nacional
Requisitos para ser ministro:
~> ser brasileiro (nato ou
naturalizado). Felix Fixer – alemão
~> idade mínima de 35 e maxima
de 65
~> notável conhecimento
jurídico
~> reputação ilibada/idonea
O presidente escolhe indica ao
senado que aprova por maioria absoluta de votos.
Controle
Enquanto no STF a escolha é livre
pelo presidente. No STJ a escolha é vinculada à categorias
~> 1/3 dentre desembargadores
do TJ (11) Os TJ Indicam vários nomes, o STJ escolhe 3 nomes q são encaminhados
ao Presidente que escolhe 1 para o senado aprovar
~> 1/3 dentre desembargodores
do TRF (11) O TRF Indicam vários nomes, o STJ escolhe 3 nomes q são
encaminhados ao Presidente que escolhe 1 para o senado aprovar
~> 1/3 dentre advogados e
membros do MP
O MP remete ao STJ uma lista com
6 nomes, o stj vota os 3 mais votados são encaminhados ao presidente que
escolhe 1 q terá seu nome aprovado pelo senado
A OAB faz uma eleição interna os
6 mais votados vão ao STJ, no stj os 3 mais votados são encaminhados ao
presidente que escolhe 1 q terá seu nome aprovado pelo senado
Tribunais
regionais federais
Foram criados em 1988
São 5, dividiu-se o território
nacional em 5 regioes
TRF 1ª região: fica em Brasília DF e mais 13
estados da federação (todos estados da região norte + todos do centro-oeste
menos mato grosso do sul + minas gerais + Bahia, maranhão e Piauí)
TRF 2 ª região: sede no RJ,
abrange 2 estados (RJ e espírito santo)
TRF 3ª região: sede em SO,
abrange 2 estados (SP e mato grosso do sul)
TRF 4ª região: sede em porto
alegre, abrange PR SC RS
TRF 5ª região: sede em recife,
abrange todos os estados do nordeste menos Bahia, maranhão e Piauí
É possível a criação de outros
trf’s
Leva em conta o numero de
processos e numero de habitantes
Cada TRF possui no mínimo 7
desembargadores
Idade mínima 30 anos
1ª
grau de jurisdição da justiça federal – juízes federais
Existem +- 1400 juízes federais
Concurso regional – cada região
promove seu concurso
Atualmente existe uma discussão
no CNJ para a uniformização dos concursos para juiz federal.
A justiça federal em 1º grau de
jurisdição dói criada pela lei 5.010/66.
A justiça federal não é divida em
comarcas, é divida em seção judiciária federal, cada Estado é uma sessão
judiciária federal. a sessão judiciária é
dividida em sub-sessão judiciária federal.
Em regra, em cada sessão ou
subseção existe uma delegacia de policia federal.
Justiça
comum estadual
Cada Estado possui seu TJ, são 27
TJ
O numero mínimo de 7
desembargadores
Idade mínima 30 anos
O TJ de Roraima tem 7
desembargadores
O TJ de SP tem 360
desembargadores
Varia tendo em conta o numero de
habitantes e numero de processos
1º
grau de jurisdição da justiça estadual – juiz de direito
Tribunal
superior eleitoral
Regras aplicáveis a toda justiça
eleitoral:
~> a justiça eleitoral é uma
justiça federal especializada, assim, os crimes eleitorais são investigados
pela PF e não pela policia civil.
~> não existe um quadro
próprio de juízes eleitorais, a justiça eleitoral empresta juízes da justiça
estadual e da federal
~> todos os juízes da justiça
eleitoral exercem mandato de dois anos, permitida uma única recondução por mais
dois anos. Para evitar o comprometimento com a questão partidária.
Composição do TSE
No mínimo 7 ministros (numero não
é fixo)
São escolhidos
~> 3 dentre ministros do STF:
os 11 ministros do STF fazem uma eleição entre eles, e escolhem os 3 que também
oficiarão no TSE. No STF os ministros recebe 24.410 mais +-4.000 qdo estiver no
TSE
~> 2 dentre ministros do STJ:
os 33 ministros do STJ fazem uma eleição entre eles, e escolhem os 2 que também
oficiarão no TSE.
~> 2 advogados (OAB): o STF
faz uma lista de advogados, remete ao presidente que escolhe 2 advogados que
oficiarão perante o TSE. Podem continuar advogando menos em matéria eleitoral.
Mandato de 2 anos + 2 anos
O presidente o TSE só pode ser
ministro do STF
Um dos 2 do STJ serão corregedor
geral eleitoral
Tribunais
regionais eleitorais
São 27
Mandato de 2 + 2 anos
Cada TRE são compostos por 7
juízes:
~> 2 desembargadores do TJ: os
desembargadores fazem uma eleição e escolhem os 2 que oficiarão também no TRE.
~> 2 juízes de direito da
entrância mais elevada: O TJ escolhe os juízes de direito
~> 2 advogados: o TJ faz uma
lista remete ao presidente da republica que escolhe que oficiará no TRE,podem
advogar menos em matéria eleitoral
~> 1 representante da justiça
federal: é escolhido pelo TRF, pode ser desembargador federal (no Estado em que
for sede de TRF) ou juiz federal
Mandato de 2 + 2 anos
Vencimentos +- 4.000 a mais
Somente será presidente do TRE um
dos desembargadores do TJ
Estes ministros tem mandato de 2
anos + 2 anos
São servidores públicos federais
Juiz
eleitoral
É juiz de direito (estadual)
exercendo função eleitoral. (Exerce a judicatura eleitoral)
Exerce essa função diante do
princípio da delegação
Existe uma competência federal
que é exercida pelo servidor público estadual
Junta
eleitoral
A Constituição Federal não prevê
a composição da junta, esta prevista no código eleitoral
É o próprio juiz eleitoral + 2 ou
4 cidadãos previsto no código eleitoral
JUSTIÇA
MILITAR
Existem 2 justiças militares
- justiça militar da união
- justiça militar do Estado (é a
única justiça especial que o Estado pode criar)
Justiça
militar da união
Julga os crimes militares
previsto no dec lei 1001/69. Código Penal Militar
Julga crimes cometidos por comandos
militares e por civis
STM
Composto por 15 ministros (10
militares + 5 civis)
10 militares são divididos
~> 3 oficiais generais marinha
~> 4 oficiais generais
exercito
~> 3 oficiais generais
aeronáutica
Os 5 civis
~> 3 advogados
~> 1 juiz auditor militar
~> 1 membro do MP militar
Maiores de 35 anos
escolhidos pelo presidente com
nome aprovado pelo senado
auditorias
militares
são 12 no território nacional
funciona de 2 maneiras
- conselho permanente: juiz
auditor militar + oficiais militares (julga não oficiais e civis)
- conselho especial: juiz auditor
militar + oficiais militares (julga oficiais das forças armadas – oficiais
generais que são julgados pelo STM)
Justiça
estadual militar
É a unica justiça especializada
que pode ser criada por Estado. só pode ser criada por iniciativa privativa do
TJ
Art 125 §3º
1ª grau – conselho de justiça
2º grau próprio TJ
Nos estados onde superar 20.000
membros pode ser criada a justiça militar de 2º grau que é o TJM (SP, RS MG)
Nos estados onde não existe o TJM
o 2º grau é o próprio TJ
O conselho de justiça militar
oficia de 2 maneiras:
- Juiz de direito
(monocraticamente/ singularmente): quando o crime for praticado contra civil
- Conselho de forma colegiada
(juiz de direito + oficiais militares): quando a vítima for também policial
militar (crime de militar contra militar)
nos estados onde existe TJM tem
concurso próprio promovido pelo TJM
onde não existe o juiz é
designado para atuar na área militar
regras a respeito da justiça
militar estadual
- A justiça militar estadual
nunca julga civis. Julga somente policial militar e corpo de bombeiro militar
segundo sumula 53 do STJ
- justiça militar do estado e
união não julga crimes dolosos contra a vida cuja vítima seja civil. 9.999/96
constitucionalizada pela EC 45.
- não julga o crime de tortura
praticado por policial militar (deve ser julgado pela justiça comum)
- não julga o crime de abuso de
autoridade cometido por policial militar (deve ser julgado pela justiça comum)
A EC 45 deu a justiça militar
estadual competência civil. (a da união não tem competência civil – pode julgar
civil)
JUSTIÇA
DO TRABALHO
TST
Art. 111-a
27 ministros – todos togados e
vitalícios, não existem mais juízes classistas
Com mais de 35 anos
Escolhidos pelo presidente, nome
aprovado pelo senado
Os 27 ministros são escolhidos:
- 1/5 membros do MP e OAB (5,333)
não pode dividir na metade, na divisão do 5º constitucional se o numero não for
inteiro, utiliza o numero inteiro acima ou seja, 3 membros do MP do trabalho e
3 da OAB (todos com mais de 10 anos de efetivo serviço)
- 21 juízes de carreira
TRT
São 25 TRT existem estados que
não possuem TRT (Roraima –> / acre -> amazonas ) SP tem 2 trt
Mínimo 7 desembargadores
JUÍZES
DO TRABALHO
Cada TRT faz o seu concurso
Órgão
especial
Previsto no art 93 XI
Tribunais com mais de 25 membros
é possível a criação de órgão especial
Que terá no mínimo 11 e no máximo
25 membros.
Composição:
Ate a ec 45 os membros do órgão
especial eram os mais antigos do tribunal
Após a ec 45 houve uma
democratização do órgão especial, hoje metade é são os membros mais antigos e a
segunda metade é feita eleição
O art 93 XI é uma norma
constitucional bastante em si mesmo, ou seja, não precisa de complementação
futura
CNJ
O CNJ não exerce jurisdição é
órgão administrativo, conforme art. 92 §1º e 2º CF
Composto por 15 membros
O CNJ do art 103-a não é um órgão
de controle externo do Poder Judiciário. Pois dos 15 membros 9 são juízes (a
maioria)
Não pode reformar decisão
judicial, não exerce jurisdição, não pode se miscluir no exercício das
atribuições jurisdicionais dos magistrados
Não é órgão reformador
É órgão administrativo
____
Não falou sobre juizados
especiais 98 I Constituição Federal e Tribunal do júri (art 5º é direito
fundamental do cidadão)
Artigo 92 da Constituição Federal
não fala do juizado e tribunal do júri
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