segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 07 – 19.03.09 PODER JUDICIÁRIO



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 07 – 19.03.09
PODER JUDICIÁRIO




1.   ATRIBUIÇÃO


Em 1748, quando Montesquieu escreveu o livro espíritos das leis, o Poder Judiciário possuía uma atribuição de aplicar o casa concreto, substituir a vontade das partes, resolver o conflito com a força definitiva.
Montesquieu desconfiava dos juízes eis que eles faziam parte do 2º Estado. Neste momento histórico o juiz seria um ser inanimado que pronunciava o que estava escrito na lei.
Atualmente, o Poder Judiciário possui diversas outras atribuições além de aplicar o casa concreto, substituir a vontade das partes, resolver o conflito com a força definitiva.
É necessário fazer uma interpretação constitucionalmente adequada do artigo 2º da Constituição Federal, que dispõe que:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Ou seja, este artigo deve ser entendido de acordo com a realidade atual.

Assim, são outras atribuições do Poder Judiciário:

~> O Poder Judiciário busca a defesa/tutela dos direitos fundamentais, ou seja, o Poder Judiciário busca fazer com que todos respeitem os direitos fundamentais, e também que estes direitos sejam concretizados. Esta definição surge após a II Guerra Mundial.

~> O juiz na fase investigatória é considerado um juiz de garantia, que esta afastado da investigação, mas permanece próximo para garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Este juiz não ira participar da fase judicial, analisando somente as cautelares na fase investigatória, para que não tenha o comprometimento psicológico na demanda (ex. juiz do DIPO). 

~> o Poder Judiciário faz o seu auto-governo, chamado de auto-governo dos tribunais, para a manutenção da independência do Poder Judiciário como órgão do Estado, frente ao Poder Legislativo e Poder Executivo. A Constituição Federal lhe oferta o auto-governo que pode ser dividido nas seguintes especificidades:
  -> autonomia administrativa
  -> autonomia financeira
  -> autonomia funcional

~> o Poder Judiciário resolve os conflitos entre os demais poderes, visando a hipertrofia de um deles em detrimento dos outros, evitando, assim o abuso de poder. (ex. o Poder Executivo edita um ato administrativo que é arbitrário, a anulação deste ato deve ser feita pelo Poder Judiciário)

~> o Poder Judiciário defende a supremacia da Constituição Federal através do controle / fiscalização de constitucionalidade.


2. CARACTERISTICAS DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A função jurisdicional é exercício de parcela da soberania do Estado. O juiz no momento em que decide é o Estado se manifestando.

São características da prestação jurisdicional:

~> Inércia: significa dizer que não existe jurisdição sem autor, processo sem parte, não existe decisão de oficio (entretanto existem exceções). O juiz deve ser inerte para a manutenção da sua capacidade subjetiva, ou seja, a sua imparcialidade.
Um juiz imparcial é um direito fundamental do cidadão, assim, a imparcialidade decorre do devido processo legal, previsto no artigo 5º LIII da Constituição Federal, que nos garante um julgamento justo (entretanto o juiz possui poderes instrutórios após o ajuizamento da ação). O juiz deve ser provocado pelas funções essenciais da justiça (MP art. 127 e OAB art. 133).
Fato relevante é que apesar de ser inerte o juiz pode decretar a prisão preventiva de oficio, pois esta prevista no Código de Processo Penal é de 1941 (anterior à CF). Entretanto o Código de Processo Penal deve ser entendido de acordo com a Constituição Federal (não pode decretar a prisão temporária pois a lei é de 1989)
O fato do delegado poder representar pela decretação da prisão preventiva ou pela busca e apreensão  da mesma forma, encontra-se prevista no Código de Processo Penal, que é anterior à Constituição Federal. Entretanto, de forma minoritária entende-se que o delegado de policia não pode representar sem a anuência do MP, pois não é dotado de capacidade postulatória .

~> Substitutividade: em determinado momento histórico o Estado trouxe para si o monopólio da jurisdição. A partir deste momento o Estado afirmou que qualquer conflito de interesses deveria ser decidido por ele, diante do princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade jurisdicional, previsto no artigo 5º XXXV da Constituição Federal.
O Estado através do juiz não pode se negar a solucionar o conflito de interesses, eis que não é possível fazer “justiça com as próprias mãos” é crime (exercício arbitrário das próprias razoes).

~> Definitividade: significa dizer que somente o Poder Judiciário traz a estabilidade, eis que as decisões judiciárias trazem a “paz”. A definitividade é alcançada através da coisa julgada, que visa assegurar a segurança jurídica.
Em processo penal a coisa julgada em determinadas situações poderá ser relativizada, eis que o cidadão não poderá se valer de sua torpeza (ex. junta falsa certidão de óbito para obter a extinção da punibilidade)


3. ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A organização estrutural do poder judiciário encontra-se previsto a partir do artigo 92 da Constituição Federal.




STF
                                      CNJ
STJ      TSE      STM      TST

TRF    TJ*    TRE         TM       TRT
5      27      27
                              Auditorias  Juizes
     Juízes  Juízes Eleitorais  Militares Trabalho
    Federais Estaduais
                   Juntas
                   Eleitorais

* Justiça Militar Estadual - conselho de justiça 2º grau TJ em 3 estados existem o tribunal de justiça militar (SP, MG, RS)
O conselho de justiça militar funciona de duas formas:
-> Juiz de direito (singularmente, monocraticamente)
-> Conselho de justiça militar (colegiado)


O STF não é um tribunal superior, ele encontra-se acima dos tribunais superiores.
A EC 45 de 2004 criou o conselho nacional de justiça (CNJ), que encontra-se abaixo do STF e acima dos tribunais superiores. Apesar de estar na estrutura O CNJ não possui jurisdição, ou seja, não aplica a lei ao caso concreto com força definitiva, conforme o artigo 92, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.
A estrutura do Poder Judiciário pode ser dividido em dois:
Justiça comum: STJ
       -> Federal: TRF’s (existem 5)
       -> Estaduais:Tribunais de Justiças (existem 27 TJ)
Justiça especiais ou especializadas: TSE, STM, TST
       -> TRE – Juizes Eleitorais
       -> TM – Auditoria Militar
       -> TRT – Juízes do Trabalho

Apesar da Constituição Federal fazer relação aos Tribunais Militares, estes ainda não foram criados.


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A composição do STF encontra-se previsto no artigo 10
Composto por 11 ministros
São requisitos para ser ministro do STF
~> ser brasileiro nato (artigo 12, §3º) pois o presidente do STF esta na linha sucessória do presidente da republica
~> idade mínima de 35 anos e máxima de 65 anos. Aos 35 anos o cidadão atinge a capacidade política absoluta (art. 14 §3º). Aos 70 se aposenta compulsoriamente, feriria o princípio da moralidade ele deve exercer pelo menos 5 anos ate se aposentar.
~> notável conhecimento/saber jurídico. Notável saber jurídico é aquele que dispensa prova. A sociedade entende que o cidadão é um cultor das ciências jurídicas. Ser bacharel em direito
~> reputação ilibada. Não ter manchas na vida passada.
O presidente escolhe brasileiros que preencham estes requisitos indica o nome para o senado que aprova com maioria absoluta de votos. Na denominada sabatina, onde os senadores irão sabatinar aquele que o presidente indicou.


STJ

Previsto no artigo 104
No mínimo 33 ministros
Não existe um numero fixo de ministros (STJ e TSE)
O stj foi criado em 1988, existia o antigo tribunal federal de recursos, foi criado com a intenção de uniformizar a jurisprudência da justiça comum estadual e federal.
É um tribunal nacional

Requisitos para ser ministro:
~> ser brasileiro (nato ou naturalizado). Felix Fixer – alemão 
~> idade mínima de 35 e maxima de 65
~> notável conhecimento jurídico
~> reputação ilibada/idonea

O presidente escolhe indica ao senado que aprova por maioria absoluta de votos.
Controle
Enquanto no STF a escolha é livre pelo presidente. No STJ a escolha é vinculada à categorias
~> 1/3 dentre desembargadores do TJ (11) Os TJ Indicam vários nomes, o STJ escolhe 3 nomes q são encaminhados ao Presidente que escolhe 1 para o senado aprovar
~> 1/3 dentre desembargodores do TRF (11) O TRF Indicam vários nomes, o STJ escolhe 3 nomes q são encaminhados ao Presidente que escolhe 1 para o senado aprovar
~> 1/3 dentre advogados e membros do MP
O MP remete ao STJ uma lista com 6 nomes, o stj vota os 3 mais votados são encaminhados ao presidente que escolhe 1 q terá seu nome aprovado pelo senado
A OAB faz uma eleição interna os 6 mais votados vão ao STJ, no stj os 3 mais votados são encaminhados ao presidente que escolhe 1 q terá seu nome aprovado pelo senado


Tribunais regionais federais
Foram criados em 1988

São 5, dividiu-se o território nacional em 5 regioes
TRF 1ª região: fica em Brasília DF e mais 13 estados da federação (todos estados da região norte + todos do centro-oeste menos mato grosso do sul + minas gerais + Bahia, maranhão e Piauí)
TRF 2 ª região: sede no RJ, abrange 2 estados (RJ e espírito santo)
TRF 3ª região: sede em SO, abrange 2 estados (SP e mato grosso do sul)
TRF 4ª região: sede em porto alegre, abrange PR SC RS
TRF 5ª região: sede em recife, abrange todos os estados do nordeste menos Bahia, maranhão e Piauí
É possível a criação de outros trf’s
Leva em conta o numero de processos e numero de habitantes
Cada TRF possui no mínimo 7 desembargadores
Idade mínima 30 anos


1ª grau de jurisdição da justiça federal – juízes federais

Existem +- 1400 juízes federais
Concurso regional – cada região promove seu concurso
Atualmente existe uma discussão no CNJ para a uniformização dos concursos para juiz federal.
A justiça federal em 1º grau de jurisdição dói criada pela lei 5.010/66.
A justiça federal não é divida em comarcas, é divida em seção judiciária federal, cada Estado é uma sessão judiciária federal. a sessão judiciária é  dividida em sub-sessão judiciária federal.
Em regra, em cada sessão ou subseção existe uma delegacia de policia federal.


Justiça comum estadual
Cada Estado possui seu TJ, são 27 TJ
O numero mínimo de 7 desembargadores
Idade mínima 30 anos
O TJ de Roraima tem 7 desembargadores
O TJ de SP tem 360 desembargadores
Varia tendo em conta o numero de habitantes e numero de processos


1º grau de jurisdição da justiça estadual – juiz de direito




Tribunal superior eleitoral
Regras aplicáveis a toda justiça eleitoral:
~> a justiça eleitoral é uma justiça federal especializada, assim, os crimes eleitorais são investigados pela PF e não pela policia civil.
~> não existe um quadro próprio de juízes eleitorais, a justiça eleitoral empresta juízes da justiça estadual e da federal
~> todos os juízes da justiça eleitoral exercem mandato de dois anos, permitida uma única recondução por mais dois anos. Para evitar o comprometimento com a questão partidária.

Composição do TSE
No mínimo 7 ministros (numero não é fixo)
São escolhidos
~> 3 dentre ministros do STF: os 11 ministros do STF fazem uma eleição entre eles, e escolhem os 3 que também oficiarão no TSE. No STF os ministros recebe 24.410 mais +-4.000 qdo estiver no TSE
~> 2 dentre ministros do STJ: os 33 ministros do STJ fazem uma eleição entre eles, e escolhem os 2 que também oficiarão no TSE.
~> 2 advogados (OAB): o STF faz uma lista de advogados, remete ao presidente que escolhe 2 advogados que oficiarão perante o TSE. Podem continuar advogando menos em matéria eleitoral. Mandato de 2 anos + 2 anos

O presidente o TSE só pode ser ministro do STF
Um dos 2 do STJ serão corregedor geral eleitoral


Tribunais regionais eleitorais
São 27
Mandato de 2 + 2 anos
Cada TRE são compostos por 7 juízes:
~> 2 desembargadores do TJ: os desembargadores fazem uma eleição e escolhem os 2 que oficiarão também no TRE.
~> 2 juízes de direito da entrância mais elevada: O TJ escolhe os juízes de direito
~> 2 advogados: o TJ faz uma lista remete ao presidente da republica que escolhe que oficiará no TRE,podem advogar menos em matéria eleitoral
~> 1 representante da justiça federal: é escolhido pelo TRF, pode ser desembargador federal (no Estado em que for sede de TRF) ou juiz federal
Mandato de 2 + 2 anos
Vencimentos +- 4.000 a mais

Somente será presidente do TRE um dos desembargadores do TJ
Estes ministros tem mandato de 2 anos + 2 anos
São servidores públicos federais


Juiz eleitoral
É juiz de direito (estadual) exercendo função eleitoral. (Exerce a judicatura eleitoral)
Exerce essa função diante do princípio da delegação
Existe uma competência federal que é exercida pelo servidor público estadual

Junta eleitoral
A Constituição Federal não prevê a composição da junta, esta prevista no código eleitoral
É o próprio juiz eleitoral + 2 ou 4 cidadãos previsto no código eleitoral


JUSTIÇA MILITAR
Existem 2 justiças militares
- justiça militar da união
- justiça militar do Estado (é a única justiça especial que o Estado pode criar)

Justiça militar da união
Julga os crimes militares previsto no dec lei 1001/69. Código Penal Militar
Julga crimes cometidos por comandos militares e por civis

STM
Composto por 15 ministros (10 militares + 5 civis)
10 militares são divididos
~> 3 oficiais generais marinha
~> 4 oficiais generais exercito
~> 3 oficiais generais aeronáutica

Os 5 civis
~> 3 advogados
~> 1 juiz auditor militar
~> 1 membro do MP militar

Maiores de 35 anos
escolhidos pelo presidente com nome aprovado pelo senado

auditorias militares
são 12 no território nacional
funciona de 2 maneiras
- conselho permanente: juiz auditor militar + oficiais militares (julga não oficiais e civis)
- conselho especial: juiz auditor militar + oficiais militares (julga oficiais das forças armadas – oficiais generais que são julgados pelo STM)

Justiça estadual militar
É a unica justiça especializada que pode ser criada por Estado. só pode ser criada por iniciativa privativa do TJ
Art 125 §3º
1ª grau – conselho de justiça
2º grau próprio TJ
Nos estados onde superar 20.000 membros pode ser criada a justiça militar de 2º grau que é o TJM (SP, RS MG)
Nos estados onde não existe o TJM o 2º grau é o próprio TJ

O conselho de justiça militar oficia de 2 maneiras:
- Juiz de direito (monocraticamente/ singularmente): quando o crime for praticado contra civil
- Conselho de forma colegiada (juiz de direito + oficiais militares): quando a vítima for também policial militar (crime de militar contra militar)

nos estados onde existe TJM tem concurso próprio promovido pelo TJM
onde não existe o juiz é designado para atuar na área militar
regras a respeito da justiça militar estadual
- A justiça militar estadual nunca julga civis. Julga somente policial militar e corpo de bombeiro militar segundo sumula 53 do STJ
- justiça militar do estado e união não julga crimes dolosos contra a vida cuja vítima seja civil. 9.999/96 constitucionalizada pela EC 45.
- não julga o crime de tortura praticado por policial militar (deve ser julgado pela justiça comum)
- não julga o crime de abuso de autoridade cometido por policial militar (deve ser julgado pela justiça comum)
A EC 45 deu a justiça militar estadual competência civil. (a da união não tem competência civil – pode julgar civil)



JUSTIÇA DO TRABALHO

TST
Art. 111-a
27 ministros – todos togados e vitalícios, não existem mais juízes classistas
Com mais de 35 anos
Escolhidos pelo presidente, nome aprovado pelo senado
Os 27 ministros são escolhidos:
- 1/5 membros do MP e OAB (5,333) não pode dividir na metade, na divisão do 5º constitucional se o numero não for inteiro, utiliza o numero inteiro acima ou seja, 3 membros do MP do trabalho e 3 da OAB (todos com mais de 10 anos de efetivo serviço)
- 21 juízes de carreira

TRT
São 25 TRT existem estados que não possuem TRT (Roraima –> / acre -> amazonas ) SP tem 2 trt
Mínimo 7 desembargadores

JUÍZES DO TRABALHO
Cada TRT faz o seu concurso


Órgão especial
Previsto no art 93 XI
Tribunais com mais de 25 membros é possível a criação de órgão especial
Que terá no mínimo 11 e no máximo 25 membros.

Composição:
Ate a ec 45 os membros do órgão especial eram os mais antigos do tribunal
Após a ec 45 houve uma democratização do órgão especial, hoje metade é são os membros mais antigos e a segunda metade é feita eleição
O art 93 XI é uma norma constitucional bastante em si mesmo, ou seja, não precisa de complementação futura


CNJ
O CNJ não exerce jurisdição é órgão administrativo, conforme art. 92 §1º e 2º CF
Composto por 15 membros
O CNJ do art 103-a não é um órgão de controle externo do Poder Judiciário. Pois dos 15 membros 9 são juízes (a maioria)
Não pode reformar decisão judicial, não exerce jurisdição, não pode se miscluir no exercício das atribuições jurisdicionais dos magistrados
Não é órgão reformador
É órgão administrativo




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Não falou sobre juizados especiais 98 I Constituição Federal e Tribunal do júri (art 5º é direito fundamental do cidadão)

Artigo 92 da Constituição Federal não fala do juizado e tribunal do júri







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