DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 10 – 13.05.09
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1.
Controlar a constitucionalidade
significa indagar a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade da lei em
relação à Constituição Federal, ou seja, é a verificação da adequação da norma
sub constitucional à lei fundamental.
Controle de Constitucionalidade
ou fiscalização de Constitucionalidade tem como objetivo garantir a supremacia
da Constituição Federal. Ou seja, o controle de Constitucionalidade visa que a
Constituição Federal seja obedecida/atendida.
Quando se fala em controle de
Constitucionalidade é imprescindível que
se faça referencia ao princípio da supremacia constitucional.
Mundo do Mundo
do
SER
DEVER SER
No mundo do ser há um antecedente
obrigatoriamente existe uma conseqüência. O homem racionalmente não consegue
mudar uma conseqüência que deriva de um antecedente. Isto porque as leis do
mundo do ser são leis imodificáveis, naturais (ex. a água ira ferver à
determinada temperatura)
As ciências sócias / jurídicas
fazem parte do mundo do dever ser. Que é composto por regras de educação, de
etiqueta, jurídicas. As leis do mundo há um antecedente o homem com sua
inteligência liga à conseqüência que melhor le interessa naquele momento (ex.
art. 121 CP, a norma que se retira deste artigo é “não matar” se mata alguém é
um antecedente, a este antecedente o homem liga à conseqüência que melhor lhe
interessa, sendo a conseqüências “pena de 6 a 20 anos para o homicídio
simples”, “pena de 12 a 30 anos homicídio qualificado”, “matar alguém não sendo
crime no caso de legitima defesa”, “latrocínio”, etc.)
Enquanto as regras de educação,
moral, etiqueta são postadas de forma horizontal, as regras jurídicas são
dispostas de forma vertical.
As regras de educação, moral e
outras são postadas de maneira horizontal pois todas elas encontram-se na mesma
categoria, não existindo entre elas hierarquia.
A Constituição Federal se coloca
no ápice, no simo, da pirâmide norma, por isto a Constituição Federal pode ser
chamada de lei ápice, pois ela encerra o sistema.
(Portaria -> Resolução,
decreto, lei estadual Constituição Estadual
Constituição Federal )
A Constituição Federal ao se
colocar no ápice da pirâmide normativa ela possui determinada supremacia sobre
as demais normas que estiverem abaixo.
Se houver um conflito entre
normas que estiverem abaixo da Constituição Federal e as normas da Constituição
Federal este choque deve se revolver em favor da Constituição Federal pois ela
esta no ápice da pirâmide normativa.
Esta supremacia se divide em duas
espécies:
~> Supremacia Formal da
Constituição Federal: a Constituição Federal é uma norma suprema pois decorre
do poder constituinte originário, que é ilimitado juridicamente, enquanto
outras leis decorrem do poder constituído legislativo. A origem da Constituição
Federal é diversa das outras leis.
~> Supremacia Material da
Constituição Federal: a Constituição Federal é o documento mais importante no
ordenamento, logo, os temas / materias tratados por ela são aquelas mais relevantes
para uma sociedade jurídica chamada Estado.
Em 1862 o ferdinan lassale ao ser
questionado acerca do surgimento da constituição afirmou que todos os estados
sempre tiveram e sempre terão constituições. O movimento chamado
constitucionalismo, que surgiu na Europa por volta de 1789, teve um objetivo de
dar aos estados constituições escritas, o que era denominado por lassale de
constituição folha de papel. O que era mais importante que a constituição
escrita era os fatores reais de poder. As constituições surgiram antes
A duas primeiras constituições
escritas foram em 1789 a constituição americana e em 1791 a constituição
francesa.
Neste momento histórico as
matérias mais importantes para a sociedade eram:
~> direitos e garantias
fundamentais
~> organização do Estado
~> divisão orgânica de
Montesquieu
Atualmente, além deste três,
existem mais temas importantes para a sociedade:
~> ordem econômica
~> direitos sociais
~> objetivos do estado
Outros
Estes temas variam de acordo com
o interesse social.
Ou seja a Constituição Federal é
uma norma suprema diante da supremacia formal (poder constituinte originário) e
da supremacia material (trata dos temas mais importantes)
Controle de constitucionalidade
também é importante falar sobre rigidez constitucional. Isto porque, não há
controle de constitucionalidade se a constituição não for do tipo rígida.
Existem varias classificações a
respeito da Constituição, existem classificações úteis ou inúteis e não certa
ou errada.
Uma das classificações mais úteis
é constituição quando a sua alterabilidade (estabilidade, consistência,
mutabilidade).
Quanto à sua alterabilidade a
Constituição Federal pode ser:
~> Rígida: é aquela que detém
um processo legislativo de alteração mais trabalhoso / dificultoso / solene /
burocrático. Existe diferença entre o processo legislativo ordinário ou comum e
o processo legislativo especial. (ex. um deputado sozinho não pode apresentar
proposta de emenda, sendo necessarios 171 deputados federais, 2 turnos de
votação). Quanto à estabiliadade / mutabilidade a nossa constituição é rígida.
~> Flexível (plastica) é
aquela em que a Constituição Federal se modifica, se altera, pelo mesmo
processo legislativo de uma norma ordinária. Não existe diferença entre lei
constitucional e lei infraconstitucional (ordinária).
~> Semi-rigida / Semi –
flexível: algumas normas se alteram através de um processo legislativo mais
trabalhoso, dificultoso. Diferente de outras normas que podem ser modificadas
atendendo ao mesmo processo legislativo da lei ordinária. Ou seja, este tipo de
constituição possui dois tipos de normas. A nossa constituição de 1824 foi uma
constituição semi-rigida. Possuindo normas materialmente constitucionais e
normas formalmente constitucionais, sendo que as materialmente constitucionais dependiam
de um processo mais trabalhoso para a sua modificação, enquanto as normas
formalmente constitucionais poderiam ser alteradas através dos mesmo processo
das normas subconstitucionais.
Alexandre de morais afirma que
nossa Constituição Federal é do tipo rígida, mas possui uma parte que é
consideradas super-rigida, que não pode sobrer qualquer alteração, as chamadas
clausulas pétreas (art 60, §4º CF).
Luiz Flavio Gomes entende que
esta pirâmide normativa se divide em 3
andares:
Constituição Federal
Tratados Internacionais que tem
como objeto direitos humanos – normas supra legais
Normas legais
Existem varias classificações
sobre controle de constitucionalidade. Trataremos do controle de
constitucionalidade tendo em vista o momento em que ele é efetuado.
Tendo em conta o momento em que o
controle de constitucionalidade é feito ele pode ser de 2 tipos:
~> controle preventivo de
constitucionalidade: tem como objetivo impedir que a norma inacabada, portanto
projeto de lei de antemão inconstitucional, adentre no ordenamento jurídico. O
controle de constitucionalidade é um obstáculo que visa impedir a entrada de
normas inacabadas no ordenamento jurídico.
~> controle repressivo de
constitucionalidade: também denominado de controle posterior ou aposteriori de
constitucionalidade. Tem o objetivo de expurgar / expulsar / retirar do
ordenamento jurídico a norma acabada incompatível com a Constituição Federal,
que viola a Constituição Federal.
O controle preventivo de
constitucionalidade ocorre em três momentos:
~> feito pelo Poder
Legislativo: o controle preventivo feito pelo Poder Legislativo se dá no CCJ
(comissão de constituição e justiça). A CCJ dá um parecer a respeito da
constitucionalidade do projeto de lei, este parecer é terminativo, não é
opinativo. Se ela entende que o projeto é inconstitucional ele é arquivado.
Cada casa legislativa possui sua CCJ. Art 58, §2º da Constituição Federal.
~> feito pelo Poder Executivo:
veto jurídico do presidente. Se o presidente entende que o projeto é
inconstitucional ele deve vetá-lo, o
veto jurídico ostenta a natureza de controle preventivo de constitucionalidade.
Art. 66, §1º
~> feito pelo Poder
Judiciário: o Poder Judiciário faz o controle preventivo de
constitucionalidade. Mandado de segurança impetrado por parlamentar federal. só
o parlamentar federal detem legitimidade para impetrar mandado de segurança
discutindo preventivamente projeto de lei, só o parlamentar tem o direito
liquido e certo ao devido processo legislativo constitucional
O controle repressivo de constitucionalidade
no mundo todo pode ser feito através de três órgãos:
~> Órgão político: (ex.
França. Cria-se um órgão que não faz parte do legislativo, executivo nem do
judiciário para fazer o controle) é um órgão político encarregado de fazer o
controle, que não exerce jurisdição
~> Órgão judicial: faz parte
do Poder Judiciário, por isto é chamado de controle jurisdicional
~> Órgão misto: (ex. Suíça.) o
controle de leis regionais é realizado por um órgão jurisdicional, enquanto o
controle das leis nacionais é feito por um órgão político.
No BR o controle repressivo é
feito, em regra, pelo Poder Judiciário. Por isto, em regra, o controle
repressivo de constitucionalidade no Brasil é jurisdicional.
Entretanto existem exceções, onde
o controle repressivo além de ser feito pelo poder judiciário também caberá aos
órgãos, vejamos:
~> Poder legislativo:
Lei delegada: (art 68) o
presidente solicita autorização para inovar a ordem jurídica, o congresso
autoriza a inovação sobre determinada matéria, mas o poresidente legisla acerca
de matéria que não foi autorizada. Neste caso o que foi extrapolado pode ser
sustado pelo Poder Legislativo art 49, V. Este controle (sustação dos atos do
presidente) é feito através de um decreto legislativo.
Decreto regulamentar: Se o presidente
edita um decreto regulamentar que diz mais do que poderia o congresso pode
sustar este decreto pois o presidente exorbitou do poder regulamentar
Medida provisória: o presidente
edita a MP mas ela não tem os requisitos da urgência e relevância o congresso
pode entender que esta MP é inconstitucional, fazendo um controle repressivo,
pois a MP já esta produzindo efeitos
Tribunal de contas: ele não
exerce jurisdição, ele auxilia o Poder Legislativo. O TC pode reconhecer a
inconstitucionalidade no caso concreto que esta julgando. Sum 347 STF
~> Poder Executivo: não é
pacifico que o Poder Executivo faça controle repressivo, mas existe quem
entenda que o chefe do Poder Executivo (presidente/ governadores/ prefeitos)
pode determinar, para os órgãos da administração vinculados à ele, a não
aplicação da lei por entende-la inconstitucional. Deve dar publicidade a este
ato, ele pode ser questionado no Poder Judiciário.
No BR em regra o controle é feito
pelo Poder Judiciário
O controle repressivo
jurisdicional no Brasil é misto pois adota dois sistemas / modelos, quais
sejam:
~> sistema difuso
~> sistema concentrado
O sistema difuso foi
sistematizado (não foi criado) em 1803 nos estados Unidos em razão disto,
também é chamado de sistema americano. Na famosa decisão do juiz John marchal
no caso marmor X Madison.
O sistema concentrado foi
sistematizado em 1920, por Hans Kelsen, na Áustria, por isto é chamado de
austríaco ou europeu continental.
Desde Aristóteles (340 ac) já se
tinha noção de controle de constitucionalidade, pois ele falava de normas
gerais (que eram normas de organização) e normas comuns (regras), sendo que as
normas comuns deviam obediência às normas gerais
EVOLUÇÃO HISTORICA BR
Constituição de 1824 não fez
qualquer referencia à controle de constitucionalidade, isto porque esta
constituição teve como fonte inspiradora o constitucionalismo inglês e a
constituição francesa, que pregavam a supremacia do parlamento, portanto o
Poder Judiciário não poderia dizer que a lei era inconstitucional. Outro fato é
que esta constituição adotou a teoria do poder moderador, que era encarregado
de resolver os problemas
Constituição de 1891 tem como
fonte inspiradora a constituição americana de 1787. a lei áurea influenciou
esta constituição. Trouxe para o BR o sistema difuso. “Qualquer juiz, qualquer
tribunal, diante de um caso concreto pode reconhecer a inconstitucionalidade”.
Constituição de 1934 tem como
fonte inspiradora a constituição alemã de 1919, conhecida como constituição de
waima. A constitutição de 34 manteve o sistema difuso e trouxe 3 inovações:
qualquer juiz, qualquer tribunal (só por maioria absoluta de votos,...” chamada
de reserva de maioria absoluta art . b) em 1934 surge a constituição cria a
ação direta de insconstitucionalidade interventiva c) se o STF reconhecesse a
inconstitucionalidade no sistema difuso ele deveria remeter ao senado para que
ele suspendesse a execução da lei. art 52, X.
Constituição 1937 teve como fonte
inspiradora a constituição polonesa de 1935, por isto ficou conhecida como “a
polaca”. Manteve as características da constituição de 34 inovando
autoritariamente no sentido de afirmar que se o stf reconhecesse a
insconstitucionalidade o presidente da republica poderia dizer que é
constitucional, pois o presidente detinha a ultima palavra. Ele tinha mais
força que os ministros do STF em controle de constitucionalidade.
Constituição de 1946, volta com
as características da constituição de 1934, sem a possibilidade do presidente
modificar a decisão do STF. Essa constituição recebeu diversas emendas. A EC
que nos interessa é a EC 16/65, que incorporou na ordem jurídica nacional o
controle concentrado (que surge na Áustria em 1920).
Constituição de 67 e 69 não
trouxeram nada de novo no que diz respeito ao controle de constitucionalidade
Constituição de 1988 fala do
controle preventivo (feito em 3 momentos) controle repressivo (em regra
jurisdicional) sistema difuso e concentrado.
O sistema concentrado se
manifesta através de 5 ações:
~> ação direta de
inconstitucionalidade (ADIN ou Adin generica)
~> ação direta de
inconstitucionalidade por omissao
~> ação declaratória de
constitucionalidade
~> ação direta de
inconstitucionalidade interventiva
~> ADPF – argüição de
descumprimento de preceito fundamental
Vale frisar que concentrado não é
sinomimo de abstrato. Concentrado significa em um único centro / logal (STF). O
controle concentrado pode ser abstrato (processo é objetivo), mas também pode
ser concreto. A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é um controle
concentrado mas é concreto, existe um dado, uma discussão concreto.
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:
também chamada de orgânica, nomodinamica (Hans kelsen, Davi araujo)
~> inconstitucionalidade
material: também chamada de nomoestatica (Hans kelsen, Davi araujo)
~> inconstitucionalidade por
ofensa ao decoro parlamentar: (estudada por predro lenza)
Inconstitucionalidade Formal é
aquela em que a lei ou ato normativo infraconstitucional viola/ofende o devido
processo legislativo constitucional. A Constituição Federal exige lei mas não
se contenta com qquer espécie de lei.
Inconstitucionalidade material é
aquela em que a lei ou ato normativo infraconstitucional viola / desrespeita o
conteúdo da Constituição (ex. o edital do concurso diz que so pode fazer
concurso homens)
Inconstitucionalidade por ofensa
ao decoro parlamentar (ex. mensalao / mensalinho) a lei é formalmente e
materialmente constitucional mas existe um vicio na lei pois os parlamentares
não podem receber mensalao para votar na lei
Controle
de constitucionalidade repressivo jurisdicional pelo sistema difuso
Sistema difuso recebe este nome
pois encontra-se espalhado em mais de um ponto (qualquer juiz, qualquer
tribunal), em contraposição ao sistema concentrado (STF).
O sistema difuso também pode ser
chamado de indireto, incidental, inter partes, incidenter tantum, pela via da
exceção ou da defesa, concreto, ou subjetivo.
LEGITIMIDADE: qualquer pessoa
física, qualquer pessoa jurídica, diante de um caso concreto pode alegar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade. O incidentalmente significa que o reconhecimento da
inconstitucionalidade não é pedido, é causa de pedir. O juiz pode reconhecer de
oficio a inconstitucionalidade
COMPETÊNCIA: qualquer juiz,
qualquer tribunal diante de um caso concreto pode reconhecer a
inconstitucionalidade, inclusive de oficio. Tribunal ou órgão especial, só por
maioria absoluta de votos segundo o artigo 97 da Constituição Federal. Em 1934
surgiu a reserva de maioria absoluta. O órgão fracional – turma, câmara, sessão
não pode reconhecer a inconstitucionalidade, ele só pode reconhecer a
constitucionalidade.
Nos tribunais com mais de 25
membros é possível a criação de órgão especial art 93 XI, este órgão será
composto de no min 11 e no Max 25 membros. A EC 45 mudou a composição do órgão
especial. ate a ec 45 os membros do tribunal mais antigos tinham direito a
compor o órgão especial, após a EC 45 houve uma democratização do órgão
especial sendo metade os mais antigos e metade por eleição.
O órgão fracionado ou fracionário
não pode reconhecer a inconstitucionalidade, somente pode reconhecer a
constitucionalidade.
Existe uma exceção ao artigo 97,
onde a turma, câmara, sessão pode reconhecer a inconstitucionalidade, segundo o
artigo 481 §ú do Código de Processo Civil. “quando já houver decisão do STF ou
do tribunal ou respectivo órgão especial”.
OBJETO DE CONTROLE: pode ser
objeto de controle do objeto difuso a lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal.
PARAMETRO OU PARADIGMA DE
CONTROLE: eu alego que a lei é inconstitucional em face do que? Paradigma de
controle são as Normas regras e normas princípio constitucional, inclusive
princípios constitucionais não expressos. O que é bloco de constitucionalidade?
O preâmbulo pode ser parâmetro ou
paradigma de controle? Não pois o preâmbulo não se encontra no campo jurídico,
mas no campo político. Não tem força normativa, não é norma jurídica.
Ato das disposições
constitucionais transitórias pode ser parâmetro ou paradigma de controle desde
que não tenha se exaurido.
EFEITOS DA DECISÃO: a decisão no
sistema difuso produz efeito inter partes (por isto é chamado de modelo
interpartes) e ex tunq. A decisão so pode atingir o patrimônio jurídico (limite
subjetivo da coisa julgada). Ex tunc a lei é inconstitucional desde sua
promulgação, retroage. O reconhecimento da inconstitucionalidade não estará na
parte dispositiva da sentença, mas sim na fundamentação da sentencia, pois este
reconhecimento é incidental. A decisão do STF que declara a
inconstitucionalidade (decisão declaratoria) no sistema difuso produz efeito
inter parts, ex tunc. Após esta decisão o STF remete para o senado, devendo o
senado (52, X) suspender a execução da lei, a partir deste momento a decisão do
STF passa a ser erga ominis e ex nunc para os demais.
A decisão do STF produz efeitos
inter partes e ex tunc.
O STF pode modular a decisão no
sistema difuso? A modulação ou manipulação dos efeitos da sentença encontra-se
previsto no artigo 27 da lei 9.868/99. Excepcionalmente o STF pode modular a decisão
no sistema difuso.
O STF esta obrigado a remeter sua
decisão ao senado? Sim, o STF ou o PGR
deve remeter a decisão ao senado, para que o senado suspenda a execução da lei
Hoje o STF ainda esta obrigado a
remeter sua decisão ao senado? Sim. E a abstrativisação do sistema difuso voto
do min Gilmar?
O senado pode suspender a
execução de uma lei municipal? Sim, não interessa a natureza do ato normativo,
podendo ser federal, estadual ou municipal.
O senado esta obrigado a
suspender a execução da lei? seu ato é discricionário ou vinculado? O ato é
discricionário, não se pode obrigar agentes políticos a decidirem desta ou de
outra forma.
O senado suspende a execução da
lei através de uma resolução
A participação do senado só se dá
no sistema difuso? Só no difuso, o senado não participa do sistema concentrado.
Se o STF reconhece que toda a lei
é inconstitucional, o senado pode suspender a execução de parte da lei? não, se
o STF reconheceu que toda a lei é inconstitucional o senado ou reconhece a
inconstitucionalidade de toda ou não reconhece. O senado deve suspender a
execução na forma da decisão do STF.
SISTEMA
CONCENTRADO
Ação direta de
inconstitucionalidade surgiu em 1920 na Áustria, chegou no BR em 1965 atraves
da ec 16 à const 65.
LETIMIDADE: De 1965 à 1988
somente o PGR era legitimado para propor a ADI, recebia a denominação de
representação de inconstitucionalidade. Em 1988 a Constituição Federal alarga
os legitimados, Art 103. Este alargamento de legitimidade é uma manifestação da
democracia participativa. Vale frisar que em 1999 foi promulgada a lei 9868/99,
que regulamentou a ADIN, em seu art 7º, §2º, institui no BR o “amigo da corte”
“colaborador do tribunal” que não é um legitimado, mas um terceiro especial.
Esta democracia participativa proprorcionou quie outros interessados
discutissem a Constituição Federal formando uma sociedade aberta de interpretes
constitucionais. Pelo fato de que a Constituição Federal ser o documento mais
importante no ordenamento, a lei ápice no sistema, a discussão da Constituição
Federal não pode ser limitada aos ministros do STF. A sociedade deve discutir,
viver a constituição
~> ação direta de
inconstitucionalidade (ADIN ou Adin generica)
~> ação direta de
inconstitucionalidade por omissao
~> ação declaratória de
constitucionalidade
~> ação direta de
inconstitucionalidade interventiva
~> ADPF – argüição de
descumprimento de preceito fundamental
Nenhum comentário:
Postar um comentário