segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 01 – 12.02.09



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 01 – 12.02.09




1.  ESTADO

O estado é uma entidade relativamente recente na historia universal. Falar em direito constitucional é sobretudo falar em estado, ou seja, os elementos constitutivos ou estruturais desta entidade chamada estado.
Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de um território, de um povo e com objetivos determinados.
Este Conceito surge somente com o estado Moderno. Sendo que Maquiavel (O príncipe - 1513) foi o primeiro a tratar do Estado neste sentido, dividindo os estados em principados ou república.
Vale frisar que anteriormente já existiam sociedades organizadas, mas a primeira conceituação de Estado foi feita por Maquivale.
Fato relevante é que Estado não é sinônimo de País, visto que o país é o componente espacial do Estado. (ex. Estado -> Republica Federativa do Brasil; País -> Brasil). Estado também não pode ser considerado sinônimo de nação, isto porque o Brasil adota uma cultura jurídica romano-germanica, sendo que nação é o conjunto de pessoas ligadas pela mesma origem, historia, religião, língua e outros. Já na cultura jurídica anglo-saxonica é nação e estado são considerados como sinônimos.
Existem algumas nações que não se concretizam em um estado (ex. Palestinos) visto que não existe um território, ou seja, falta um dos elementos constitutivos do Estado.
Pátria não é um conceito jurídico visto que é um sentimento, emoção. Entretanto a Constituição Federal trata de pátria em seu artigo 142.


2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO

A doutrina identifica quatro elementos constitutivos ou estruturais do Estado, quais sejam:

~> Poder: sociologicamente poder quer dizer a capacidade de imposição de vontade sobre vontade de terceiros. Aquele que exerce poder impõe a sua vontade. O Estado exerce o que se denomina de político, ou seja, o estado tem a possibilidade de imposição de violência legitima, também denominada de obrigatoriedade ou coercitividade (ex. busca e apreensão; interceptação telefônica), visando o não retorno à barbárie, possibilitando a vida em sociedade.
A Constituição Federal dá ao vocábulo poder diversos significados:
  -> PODER = SOBERANIA POPULAR (artigo 1º, parágrafo único, CF). Visto que o legislador constituinte asseverou que o poder emana do povo, pois vivemos em uma Democracia. Importante salientar que vivemos em uma democracia semi-direta ou representativa, eis que, em regra, o povo que é o titular do poder, o exerce através de representantes eleitos. També é Democracia Participativa pois o povo participa da organização do estado, (ex. discute orçamentos). Entretanto existem exceções, onde o povo exerce diretamente o poder, como por exemplo no Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII CF); na Ação Popular (art. 5º, LXXIII CF); Iniciativa Popular (art. 61, § 2º CF); Consulta popular (referendo e plebiscito - art. 14 CF).
  -> PODER = ORGÃO (art. 2º CF). Visto que são da órgãos da união os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Tecnicamente não é correto afirmar que a Constituição Federal dotou a divisão tripartite do poder, visto que ela adotou a divisão orgânica de Montesquie(?) isto porque o poder é único e indivisível, sendo que existem órgão que exercem parcelas deste poder.
  -> PODER = FUNÇÃO (art. 44, 76 e 92 CF). isto porque o “poder legislativo”, “poder executivo” e “poder judiciário” nestes artigos deve ser entendido como função dos órgãos, pois o poder é único e indivisível.
Existem alguns doutrinadores que denominam o primeiro elemento constitutivo do estado (poder) como soberania nacional ou organização.

~> Território: é o componente espacial do Estado, é a porção da terra sobre a qual o Estado exerce sua jurisdição; soberania. Existem duas espécies de territórios, quais sejam:
  -> Território em sentido restrito: Também conhecido como território real, propriamente dito. É a porção circunscrita pelas fronteiras nacionais. Dentro do território em sentido restrito estão contidos os seguintes elementos: solo, subsolo, mar territorial, espaço aéreo nacional e plataforma continental. Vale frisar que mar territorial nacional é definido pela Lei 8.617/93 como sendo mar territorial 12 milhas náuticas contadas da costa brasileira (1 milha = 1.852 metros). Após o mar territorial, encontra-se a zona contigua que possui 12 milhas, por fim, a zona economicamente explorável é a faixa e 200 milhas da costa. Na zona contigua o Estado pode exercer seu poder de policia para proteger seu território, fiscalização aduaneira, exercer fiscalização sanitária e de imigração. Na zona economicamente explorável o estado tem a preferência na exploração econômica.

                           Zona economicamente explorável
     200 milhas


 
 SOLO
12 milhas        12 milhas              
        Mar territorial  Zona Contigua    


O espaço aéreo nacional é até onde as aeronaves conseguem voar. Já a Plataforma continental é o solo e o subsolo do mar territorial (art. 20) ou seja é um bem da união.
  -> Território ficto: Também conhecido como território por ficção ou por extensão. São determinadas situações jurídicas em que a lei equipara a território. Como por exemplo a embarcação pública nacional onde quer que esteja; embarcação particular nacional no mar territorial nacional e no mar internacional; a aeronave publica nacional onde quer que esteja; aeronave particular no especo aéreo nacional e no especo aéreo internacional (artigo 5º do Código Penal – Princípio da Territoriedade)
Representação diplomática (embaixadas) não é considerado território por extensão.
A lei Passagem inocente encontra-se prevista no artigo 3º da lei 8.617/93, sendo assim, a passagem inocente retira a competência da jurisdição nacional, logo,

~> Povo: encontra-se definido no artigo 12 da Constituição Federal, quando a CF fala em povo inclui os brasileiros natos e naturalizados. Povo é o elemento pessoal do estado. Não é sinônimo de população, habitante, pois estes são conceitos demográficos, geográficos e não jurídicos, além de que nos conceitos de população e habitantes encontra-se incluídos o povo + estrangeiros + apátridas. No artigo 45 a Constituição fala de povo no sentido de população.
Existem duas modalidades de cidadãos:
-> Cidadão em sentido restrito: nacional que exerce direitos políticos (art. 12 e 14)
-> Cidadão em sentido lato: toda pessoa humana que possui direitos e obrigações

~> Objetivos: também conhecido como finalidades do Estado. em um determinado momento histórico (revolução francesa) as pessoas abriram mão de uma parcela de seus direitos visando O Estado tem o objetivo de atingir o bem comum,
O artigo 3º da Constituição Federal dispõe que são objetivos do Estado:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II - garantir o desenvolvimento nacional;
 III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

Diante do fato de que a nossa Constituição traça objetivos e metas a serem alcançadas a Constituição é considerada uma Constituição Dirigente, também chamada de Compromissária.

3. DIVISÃO ESPACIAL DO ESTADO

O estado pode ser considerado sob três aspectos:

~> FORMA DE ESTADO: Falar em forma de estado é fazer referencia a pessoas jurídicas com legislativo próprio, ou seja, com capacidade política. Se dentro de determinado território existe somente uma pessoa jurídica com capacidade política trata-se de um estado unitário, entretanto quando existe mais de uma pessoa jurídica com capacidade política trata-se de um estado composto, visto que neste caso devem incidir mais de uma espécie de lei sobre pessoas e coisas. Sendo assim, o Brasil é um Estado Composto, devem incidem pelo menos 3 espécies de leis (União, Estados Membros, Municípios, DF).
União – congresso nacional
Estados Membros – assembléia legislativa
Municípios – câmara dos vereadores

Existem duas espécies de Estados Compostos, quais sejam:
CONFEDERAÇÃO
FEDERAÇÃO
A confederação nasce através de um tratado internacional.
A federação nasce através de uma Constituição.
Na Confederação as unidades parciais tem direito de secessão*
As unidades parciais não tem direito de secessão.
As unidades parciais são dotadas soberania
As unidades parciais não são dotadas soberania, mas sim autonomia

A Federação poderá ser dividida em duas espécies, quais sejam:
-> Federação Centrípeta ou por Agregação: Primeiramente surgem os estados membros para após se unirem em um único estado unitário, logo os estados possuem maior autonomia.
-> Federação Centrifuga ou por Desagregação: Os estados membros surgem de um estado unitário que se desagregou, logo os Estados membros possuem menor autonomia

São características da Federação:
  -> Indissolubilidade do Vinculo: as unidades parciais não tem direito de separação, secessão. (art. 1º) A intervenção federal é um mecanismo que protege a indissolubilidade do vinculo. O direito penal também pode ser considerada como mecanismo que de proteção da indissolubilidade do vinculo, visto que regula os casos de crimes políticos que visem a dissolução da federação (Lei 7.170/80).
  -> Divisão Constitucional de Competência: esta característica encontra-se em nossa Constituição visto que  nos artigos 21, 22, 25, 29, 30 e 32 da Constituição dispõe sobre a competência da União, Estados membros, Municípios e Distrito Federal.
  -> Participação das Unidades Parciais na Formulação da Vontade Geral: Os estados membros e o distrito federal participam da criação da lei, visto que no Senado encontram-se os representantes dos Estados e do DF (art. 46), assembléia (art. 60, III).
-> A existência de um Tribunal encarregado de manter a supremacia da Constituição: este tribunal é o STF (art. 102, I)
-> A própria existência da Constituição: somente será uma federação se tiver sua própria Constituição
A forma de estado é uma clausula pétrea, ou seja, um núcleo intangível e eterno da nossa Constituição (art. 60 § 4º) neste ponto a Constituição é super rígida.


~> FORMA DE GOVERNO: É a forma de que o poder é exercido dentro de determinado território.
Para Aristóteles, no livro Política, existem três formas de governo: Monarquia (governo de uma só pessoa), Aristocracia (governo de mais de um porém poucos) ou República (governo de muitos) Entretanto, a monarquia corrompida transforma-se em tirania, a aristocracia corrompida transforma-se em oligarquia e a república viciada transforma-se em demagogia.
Maquiavel, no livro O Príncipe, assevera que existem duas formas de Governo, quais sejam a Monarquia (Principado) e a República. Sendo que na monarquia o poder é exercido de maneira hereditária, vitalícia e irresponsável. Já na república o poder é exercido de maneira eletiva, temporária e responsável.
O Brasil adota a forma de república.
Majoritariamente a doutrina entende que a forma de governo não é uma clausula pétrea, entretanto a forma de governo republicana é um principio constitucional sensível em sede estadual (art 34, VII)


~> SISTEMA OU REGIME DE GOVERNO: a maneira de como se relaciona o poder legislativo e o executivo determina o sistema ou regime de governo. Existem duas espécies de regimes de governo, quais sejam o Presidencialismo e o Parlamentarismo.
As principais diferenças entre estas espécies de regime de governo são:
PRESIDENCIALISMO
PARLAMENTARISMO
Uma única autoridade exerce a função Executiva (art. 76) Chefe de Estado e Chefe de Governo
Duas ou mais autoridades exercem a função executiva (ex. Inglaterra – Rainha Ministros)
Executivo Monocrático, ou seja, uma única autoridade exerce as funções de chefe de estado e chefe de governo
Executivo Dual, em que as funções de chefe de estado e chefe de governo são desempenhadas por autoridades distintas
Existe independência política do Executivo em relação ao Legislativo
Existe dependência política do Executivo em relação ao Legislativo
O mandato do chefe do executivo é determinado
O mandato do chefe do executivo pode ser reduzido pelo Legislativo
Executivo monocrático
Executivo dual

Existem duas espécies de parlamentarismo:
  -> Parlamentarismo Monárquico Constitucional: No Parlamentarismo Monárquico Constitucional existe o Rei exercendo a função de chefe de estado e o 1º ministro exercendo a função de chefe de governo (ex. Inglaterra, Espanha)
  -> Parlamentarismo Republicano: No Parlamentarismo Republicano temos o presidente exercendo a função de chefe de estado e o 1º ministro exercendo a função de chefe de governo (ex. Itália, Israel, França)


No período de setembro de 1961 até fevereiro de 1963, o Brasil utilizou o sistema de parlamentarismo, visto que, João Goulart era o presidente enquanto Tancredo Neves era o 1º ministro
O sistema ou regime de governo não é uma clausula pétrea. Existe uma proposta de emenda visando a alteração do sistema de governo para o parlamentarismo.

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