DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 01 – 12.02.09
1. ESTADO
O estado é uma entidade
relativamente recente na historia universal. Falar em direito constitucional é
sobretudo falar em estado, ou seja, os elementos constitutivos ou estruturais
desta entidade chamada estado.
Estado é uma sociedade
politicamente organizada, dotada de um território, de um povo e com objetivos
determinados.
Este Conceito surge somente com o
estado Moderno. Sendo que Maquiavel (O príncipe - 1513) foi o primeiro a tratar
do Estado neste sentido, dividindo os estados em principados ou república.
Vale frisar que anteriormente já
existiam sociedades organizadas, mas a primeira conceituação de Estado foi
feita por Maquivale.
Fato relevante é que Estado não é
sinônimo de País, visto que o país é o componente espacial do Estado. (ex.
Estado -> Republica Federativa do Brasil; País -> Brasil). Estado também
não pode ser considerado sinônimo de nação, isto porque o Brasil adota uma
cultura jurídica romano-germanica, sendo que nação é o conjunto de pessoas
ligadas pela mesma origem, historia, religião, língua e outros. Já na cultura
jurídica anglo-saxonica é nação e estado são considerados como sinônimos.
Existem algumas nações que não se
concretizam em um estado (ex. Palestinos) visto que não existe um território,
ou seja, falta um dos elementos constitutivos do Estado.
Pátria não é um conceito jurídico
visto que é um sentimento, emoção. Entretanto a Constituição Federal trata de
pátria em seu artigo 142.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS
DO ESTADO
A doutrina identifica quatro
elementos constitutivos ou estruturais do Estado, quais sejam:
~>
Poder: sociologicamente
poder quer dizer a capacidade de imposição de vontade sobre vontade de
terceiros. Aquele que exerce poder impõe a sua vontade. O Estado exerce o que
se denomina de político, ou seja, o estado tem a possibilidade de imposição de
violência legitima, também denominada de obrigatoriedade ou coercitividade (ex.
busca e apreensão; interceptação telefônica), visando o não retorno à barbárie,
possibilitando a vida em sociedade.
A Constituição Federal dá ao
vocábulo poder diversos significados:
->
PODER = SOBERANIA POPULAR (artigo 1º, parágrafo único, CF). Visto que o
legislador constituinte asseverou que o poder emana do povo, pois vivemos em uma Democracia.
Importante salientar que vivemos em uma democracia
semi-direta ou representativa, eis que, em regra, o povo que é o titular do
poder, o exerce através de representantes eleitos. També é Democracia
Participativa pois o povo participa da organização do estado, (ex. discute
orçamentos). Entretanto existem exceções, onde o povo exerce diretamente o
poder, como por exemplo no Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII CF); na Ação
Popular (art. 5º, LXXIII CF); Iniciativa Popular (art. 61, § 2º CF); Consulta
popular (referendo e plebiscito - art. 14 CF).
->
PODER = ORGÃO (art. 2º CF). Visto que são da órgãos da união os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário. Tecnicamente não é correto afirmar que a
Constituição Federal dotou a divisão tripartite do poder, visto que ela adotou
a divisão orgânica de Montesquie(?) isto porque o poder é único e indivisível,
sendo que existem órgão que exercem parcelas deste poder.
->
PODER = FUNÇÃO (art. 44, 76 e 92 CF). isto porque o “poder legislativo”, “poder
executivo” e “poder judiciário” nestes artigos deve ser entendido como função
dos órgãos, pois o poder é único e indivisível.
Existem alguns doutrinadores que
denominam o primeiro elemento constitutivo do estado (poder) como soberania
nacional ou organização.
~>
Território: é o componente
espacial do Estado, é a porção da terra sobre a qual o Estado exerce sua
jurisdição; soberania. Existem duas espécies de territórios, quais sejam:
->
Território em sentido restrito: Também conhecido como território real,
propriamente dito. É a porção circunscrita pelas fronteiras nacionais. Dentro
do território em sentido restrito estão contidos os seguintes elementos: solo,
subsolo, mar territorial, espaço aéreo nacional e plataforma continental. Vale
frisar que mar territorial nacional é definido pela Lei 8.617/93 como sendo mar
territorial 12 milhas náuticas contadas da costa brasileira (1 milha = 1.852
metros). Após o mar territorial, encontra-se a zona contigua que possui 12
milhas, por fim, a zona economicamente explorável é a faixa e 200 milhas da
costa. Na zona contigua o Estado pode exercer seu poder de policia para
proteger seu território, fiscalização aduaneira, exercer fiscalização sanitária
e de imigração. Na zona economicamente explorável o estado tem a preferência na
exploração econômica.
Zona economicamente explorável
200
milhas
SOLO
12 milhas 12
milhas
Mar territorial Zona Contigua
O espaço aéreo nacional é até
onde as aeronaves conseguem voar. Já a Plataforma continental é o solo e o
subsolo do mar territorial (art. 20) ou seja é um bem da união.
->
Território ficto: Também conhecido como território por ficção ou por extensão.
São determinadas situações jurídicas em que a lei equipara a território. Como
por exemplo a embarcação pública nacional onde quer que esteja; embarcação
particular nacional no mar territorial nacional e no mar internacional; a
aeronave publica nacional onde quer que esteja; aeronave particular no especo
aéreo nacional e no especo aéreo internacional (artigo 5º do Código Penal –
Princípio da Territoriedade)
Representação diplomática
(embaixadas) não é considerado território por extensão.
A lei Passagem inocente encontra-se
prevista no artigo 3º da lei 8.617/93, sendo assim, a passagem inocente retira
a competência da jurisdição nacional, logo,
~>
Povo: encontra-se definido
no artigo 12 da Constituição Federal, quando a CF fala em povo inclui os
brasileiros natos e naturalizados. Povo é o elemento pessoal do estado. Não é
sinônimo de população, habitante, pois estes são conceitos demográficos,
geográficos e não jurídicos, além de que nos conceitos de população e
habitantes encontra-se incluídos o povo + estrangeiros + apátridas. No artigo
45 a Constituição fala de povo no sentido de população.
Existem duas modalidades de
cidadãos:
-> Cidadão
em sentido restrito: nacional que exerce direitos políticos (art. 12 e 14)
-> Cidadão
em sentido lato: toda pessoa humana que possui direitos e obrigações
~>
Objetivos: também conhecido
como finalidades do Estado. em um determinado momento histórico (revolução
francesa) as pessoas abriram mão de uma parcela de seus direitos visando O
Estado tem o objetivo de atingir o bem comum,
O artigo 3º da Constituição
Federal dispõe que são objetivos do Estado:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
Diante do fato de que a nossa
Constituição traça objetivos e metas a serem alcançadas a Constituição é
considerada uma Constituição Dirigente, também chamada de Compromissária.
3. DIVISÃO ESPACIAL DO ESTADO
O estado pode ser considerado sob
três aspectos:
~>
FORMA DE ESTADO: Falar em
forma de estado é fazer referencia a pessoas jurídicas com legislativo próprio,
ou seja, com capacidade política. Se dentro de determinado território existe
somente uma pessoa jurídica com capacidade política trata-se de um estado
unitário, entretanto quando existe mais de uma pessoa jurídica com capacidade
política trata-se de um estado composto, visto que neste caso devem incidir
mais de uma espécie de lei sobre pessoas e coisas. Sendo assim, o Brasil é um
Estado Composto, devem incidem pelo menos 3 espécies de leis (União, Estados
Membros, Municípios, DF).
União –
congresso nacional
Estados Membros
– assembléia legislativa
Municípios –
câmara dos vereadores
Existem duas espécies de Estados
Compostos, quais sejam:
CONFEDERAÇÃO
|
FEDERAÇÃO
|
A confederação nasce através de um tratado
internacional.
|
A federação nasce através de uma
Constituição.
|
Na Confederação as unidades parciais tem
direito de secessão*
|
As unidades parciais não tem direito de
secessão.
|
As unidades parciais são dotadas soberania
|
As unidades parciais não são dotadas
soberania, mas sim autonomia
|
A Federação poderá ser dividida
em duas espécies, quais sejam:
-> Federação Centrípeta ou por
Agregação: Primeiramente surgem os estados membros para após se unirem em um
único estado unitário, logo os estados possuem maior autonomia.
-> Federação Centrifuga ou por
Desagregação: Os estados membros surgem de um estado unitário que se
desagregou, logo os Estados membros possuem menor autonomia
São características da Federação:
->
Indissolubilidade do Vinculo: as unidades parciais não tem direito de
separação, secessão. (art. 1º) A intervenção federal é um mecanismo que protege
a indissolubilidade do vinculo. O direito penal também pode ser considerada
como mecanismo que de proteção da indissolubilidade do vinculo, visto que
regula os casos de crimes políticos que visem a dissolução da federação (Lei
7.170/80).
->
Divisão Constitucional de Competência: esta característica encontra-se em nossa Constituição
visto que nos artigos 21, 22, 25, 29, 30
e 32 da Constituição dispõe sobre a competência da União, Estados membros,
Municípios e Distrito Federal.
->
Participação das Unidades Parciais na Formulação da Vontade Geral: Os estados
membros e o distrito federal participam da criação da lei, visto que no Senado
encontram-se os representantes dos Estados e do DF (art. 46), assembléia (art.
60, III).
-> A existência de um Tribunal
encarregado de manter a supremacia da Constituição: este tribunal é o STF (art.
102, I)
-> A própria existência da
Constituição: somente será uma federação se tiver sua própria Constituição
A forma de estado é uma clausula
pétrea, ou seja, um núcleo intangível e eterno da nossa Constituição (art. 60 §
4º) neste ponto a Constituição é super rígida.
~>
FORMA DE GOVERNO: É a forma
de que o poder é exercido dentro de determinado território.
Para Aristóteles, no livro Política,
existem três formas de governo: Monarquia (governo de uma só pessoa),
Aristocracia (governo de mais de um porém poucos) ou República (governo de
muitos) Entretanto, a monarquia corrompida transforma-se em tirania, a
aristocracia corrompida transforma-se em oligarquia e a república viciada
transforma-se em demagogia.
Maquiavel, no livro O Príncipe,
assevera que existem duas formas de Governo, quais sejam a Monarquia
(Principado) e a República. Sendo que na monarquia o poder é exercido de
maneira hereditária, vitalícia e irresponsável. Já na república o poder é
exercido de maneira eletiva, temporária e responsável.
O Brasil adota a forma de
república.
Majoritariamente a doutrina
entende que a forma de governo não é uma clausula pétrea, entretanto a forma de
governo republicana é um principio constitucional sensível em sede estadual
(art 34, VII)
~>
SISTEMA OU REGIME DE GOVERNO:
a maneira de como se relaciona o poder legislativo e o executivo determina o
sistema ou regime de governo. Existem duas espécies de regimes de governo,
quais sejam o Presidencialismo e o Parlamentarismo.
As principais diferenças entre
estas espécies de regime de governo são:
PRESIDENCIALISMO
|
PARLAMENTARISMO
|
Uma única autoridade exerce a função
Executiva (art. 76) Chefe de Estado e Chefe de Governo
|
Duas ou mais autoridades exercem a função
executiva (ex. Inglaterra – Rainha Ministros)
|
Executivo Monocrático, ou seja, uma única
autoridade exerce as funções de chefe de estado e chefe de governo
|
Executivo Dual, em que as funções de chefe
de estado e chefe de governo são desempenhadas por autoridades distintas
|
Existe independência política do Executivo
em relação ao Legislativo
|
Existe dependência política do Executivo em
relação ao Legislativo
|
O mandato do chefe do executivo é determinado
|
O mandato do chefe do executivo pode ser
reduzido pelo Legislativo
|
Executivo monocrático
|
Executivo dual
|
Existem duas espécies de
parlamentarismo:
->
Parlamentarismo Monárquico Constitucional: No Parlamentarismo Monárquico
Constitucional existe o Rei exercendo a função de chefe de estado e o 1º
ministro exercendo a função de chefe de governo (ex. Inglaterra, Espanha)
->
Parlamentarismo Republicano: No Parlamentarismo Republicano temos o presidente
exercendo a função de chefe de estado e o 1º ministro exercendo a função de
chefe de governo (ex. Itália, Israel, França)
No período de setembro de 1961
até fevereiro de 1963, o Brasil utilizou o sistema de parlamentarismo, visto
que, João Goulart era o presidente enquanto Tancredo Neves era o 1º ministro
O sistema ou regime de governo
não é uma clausula pétrea. Existe uma proposta de emenda visando a alteração do
sistema de governo para o parlamentarismo.
* UNIDADES PARCIAIS = É a denominação da parte, na
forma de estado. No Brasil as Unidades Parciais são os Estados Membros
* SECESSÃO = Separação.
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