Resumo sociedade limitada.
Na sociedade
limitada, a responsabilidade de cada sócio pelas obrigações da sociedade é
restrita ao valor não integralizado de suas quotas, como prevê o art. 1.052 do
Código Civil, embora todos sejam solidariamente responsáveis pela
integralização total do capital social; assim, se um sócio já integralizou suas
quotas, mas há sócios que ainda não o fizeram, todos poderão ser solidariamente
demandados por esse valor em aberto. Mas quando todo o capital social
realizado, finda-se a possibilidade de se voltar contra os sócios – e seu
patrimônio – para a satisfação de créditos contra a sociedade limitada, simples
ou empresária, salva a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
O registro da sociedade limitada se
fará no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade simples,
ou na Junta Comercial, se sociedade empresária. O contrato social atenderá a
certos requisitos, que poderá ser a razão social ou denominação – vir
acrescido, obrigatoriamente, da palavra limitada, por extenso ou abreviada
(ltda).
Capital Social
O capital social da limitada será
dividido em quotas, de valor igual ou em valores desiguais, cabendo uma ou
diversas a cada sócio. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo se,
por meio de alteração do capital social, houver uma mudança na divisão do
capital social para concentrar – somar – quotas (grupamento de quotas) ou para
dividi-las (desdobramento de quotas). Essa indivisibilidade, todavia, na impede
que haja transferência de apenas parte de uma quota, criando-se um condomínio
sobre a mesma. O fenômeno pode ser dar, igualmente, quando um sócio morre e sua
quota é transferida a vários herdeiros, que a titularização em condomínio.
Constituído um condomínio sobre quotas, os direitos inerentes a ela serão
exercidos por um condômino representante; em se tratando de espólio de cada
falecido, o inventariante exercerá os direitos de quota.
Nas sociedades limitadas, a exemplo
do que ocorre com as sociedades por ações (anônima e comandita por ações), o
capital deverá ser integralizado em dinheiro ou bens, não se admitindo
contribuição que consista em prestação de serviços. Quando se estabelecer que a
integralização se fará pela transferência de bens para o patrimônio da
sociedade, os sócios responderão pela exata estimação do valor dos bens;
trata-se de responsabilidade solidária entre os sócios, até o prazo de cinco
anos da data do registro da sociedade. De outra face, se o sócio ao integraliza
sua quota ou quotas, na forma como contratado, os outros sócios podem deliberar
que será transferida para si (para um, alguns ou todos os demais sócios), ou
mesmo transferida a outra pessoa, assumindo o pagamento devido.
Assim poderão
deliberar pela redução da participação do sócio inadimplente (sócio remisso,
segundo o art. 1.058 do código civil) ou por sua exclusão, devolvendo-lhe o que
houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no
contrato mais as despesas. Essa possibilidade não afasta a responsabilidade do
sócio inadimplente pelas perdas e danos que causar à sociedade ou aos demais
sócios. Não se esqueça, porém, de que o art. 1.004 do Código Civil exige que o
sócio seja notificado para que cumpra sua obrigação em 30 dias, somente após
transcorrido esse prazo, poderá perder direito sobre as quotas subscritas e/ou
responder pelos danos emergentes da mora.
A partir da integralização das
quotas, forma-se o patrimônio societário, utilizado para a manutenção da
sociedade e realização do seu objeto social. Este patrimônio social (bens e
valores) será gerido pelo administrador ou administradores ao longo do
funcionamento da pessoa jurídica.
Em se tratando de sociedade
empresária, poderá ser constituída em função das pessoas (intuitu personae) ou
em função do capital (intuitu pecuniae), sendo esta última obrigatória quando
se tenha a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, face à
natureza desta. Assim o contrato poderá tanto prever que a cessão de quotas,
entre vivos ou por herança, exigirá a anuência dos demais sócios (todos) ou não
a exigirá (de nenhum), instituindo um regime de livre circulação; no silêncio
do contrato, estabelece-se uma regra mista: o sócio pode ceder sua quota ou
quotas, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de
audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de ttulares de mais
de um quarto do capital social.
Aumento ou Redução
do Capital
A preservação do capital social não
interessa só à sociedade, mas a terceiros; essa regra, todavia, não traduz
imutabilidade do capital social, que poderá ser reduzido ou aumentado. O
capital social deve corresponder às necessidades da empresa para a produção de
lucro; em muitas circunstâncias, é preciso aumentar o capital para, com os
novos valores, fazer investimentos e aumentar a lucratividade.
O aumento do capital social,quando
não haja regras específicas em lei especial, poderá ser deliberado entre os
sócios por meio de modificação no contrato social, desde que já estejam
integralizadas as quotas da sociedade. O aumento deverá ser aprovado por
membros que representam 75% do capital social e, até 30% após a deliberação,
terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas
de que sejam titulares. Trata-se de direito de preferência, que pode ser
cedido, total ou parcialmente, a qualquer outro sócio; pode também ser cedido a
terceiro (não sócio), desde que não haja oposição de titulares de mais de 25%
do capital social. Uma vez decorrido o prazo de preferência, havendo quotas que
ainda não tenham sido subscritas pelos próprios sócios, serão oferecidas a
terceiros, desde que estes contem com a aprovação de titulares de 75% do
capital social. Subscrita a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia
dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
A redução do capital social, em
oposição, é um pouco mais complexa, podendo ser deliberada pela sócios em duas
situações específicas: 1 - depois de integralizado o capital, se houver perdas
irreparáveis; 2 – a qualquer momento, se verificado que o capital constante do
contrato social é excessivo em relação ao objeto da sociedade. Em ambos os
casos, a redução faz-se por meio de alteração contratual. Havendo perdas
irreparáveis ao capital social, mas ainda havendo quotas, ou parte do valor de
quota, a integralizar, os sócios não poderão reduzir seu capital social,
devendo primeiro ver realizado o valor ainda pendente, permitindo, assim,
avaliar adequadamente a existência, ou não, de perdas irreparáveis.
Administração
Embora pessoas jurídicas possam ser
sócias, apenas seres humanos (dito pessoas naturais ou pessoas físicas) podem
administrá-la, já que se fazem necessários não só atos físicos, mas igualmente
compreensão da realidade e expressão da vontade, que se fará em nome da
sociedade, a quem o administrador representará. A sociedade limitada, dessa
maneira, é administrada por uma ou mais pessoas naturais, que serão designadas
no contrato social ou em ato separado.
Na escolha do administrador, a
sociedade limitada poderá eleger tanto um dos sócios quanto um não sócio, isto
é, um terceiro estranho ao quadro social, desde que o contrato social
expressamente o permita. Pode-se mesmo atribuir a administração a todos os
sócios, conjunta, simultânea ou sucessivamente, hipótese na qual, por força do
art. 1.060, parágrafo único, do Código Civil, o poder de administrar e
representar a sociedade não se estenderá, de pleno direito, aos que
posteriormente adquiram essa qualidade, tornando necessária uma alteração
contratual para estender-lhes o respectivo poder.
Aliás, é possível também que a
pluralidade de administradores seja composta por sócios e não-sócios, num
modelo misto, implicado quóruns diversos para a escolha de cada categoria.
Conselho Fiscal
Independentemente de assembléia ou
reunião dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três
ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no país,
eleitos na assembléia geral anual. Seus membros não podem pertencer aos demais
órgãos da sociedade ou de outra sociedade que seja por ela controlada, nem os
empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou
parentes destes até o terceiro grau; também é vedada a participação daqueles
que estão proibidos de comerciar. Trata-se da figura criada pelo Código Civil,
mas rara em face do perfil habitual das sociedades limitadas brasileiras; mas,
sendo criado o conselho, assegura-se aos sócios minoritários que representarem
pelo menos um quinto do capital social o direito de eleger, separadamente, um
dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Deliberações
sociais
Os sócios deliberam sobre a sociedade
limitada, simples ou empresária, em reunião ou em assembléia, conforme previsto
no contrato social; contudo, se o número de sócios for superior a dez, será obrigatório
deliberar por meio de assembléia. A assembléia de sócios deverá realizar-se ao
menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício
social, com o objetivo de tomar as contas dos administradores e deliberar sobre
o balanço patrimonial e o de resultado econômico, sendo que os documentos
respectivos devem ser postos, por escrito, à disposição dos sócios que não
exerçam a administração até trinta dias antes da data marcada para assembléia,
o que se comprovará por escrito.
A reunião dispensa tais formalismos,
não demandando sequer ata: se é decidida alteração contratual, bastará que os
sócios que detenham o capital como necessário para sua aprovação assinem o
respectivo instrumento, que será levado a Registro, havendo qualquer outra
deliberação, bastará tomá-la em documento apartado, assinado pelo número mínimo
de sócios necessários para sua validade, sendo levada a registro quando se
deseje a sua publicidade.
As deliberações que sejam tomada em
conformidade com a lei e o contrato social, em reunião ou em assembléia,
vinculam todos os sócios, ainda que ausentes, desde que não tenham havido
falhas na convocação. Vinculam, até, os sócios que se abstiverem de votar e
aqueles que votaram em sentido diverso. Interpretam-se, portanto, como
deliberação da coletividade social e, como tal, da sociedade. Essa regra,
obviamente, exige que se atinja o mínimo necessário para aprovação, qual seja:
1 – 75% do capital social, para a
modificação do contrato social e para aprovação de incorporação, fusão e
dissolução da sociedade, bem como da cessação do estado de liquidação; os
vencidos terão direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subseqüentes ao
da reunião;
2 – mais da metade do capital social
para designação dos administradores, quando feita em ato separado, para a sua
destituição e para a definição do modo de sua remuneração, quando não
estabelecido no contrato, mesma quantidade para aprovar o pedido de recuperação
da empresa ou ratificá-lo, quando tenha sido requerida previamente pelo administrador
em face de urgência da medida;
3 – pela maioria dos votos dos
presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir
maioria mais elevada.
O exercício do direito de voto nas
deliberações sociais, em reunião ou assembléia, faz-se sempre no interesse da
sociedade, caracterizando voto abusivo aquele que sobrepõe os interesses
individuais ao da coletividade social.
Dissolução Total ou
Parcial
A resolução da sociedade limitada em
relação a um ou mais sócios, com a conseqüente dissolução parcial do contrato
de sociedade e liquidação das quotas respectivas, poderá ocorrer, em primeiro
lugar, com um acordo mútuo entre todos os sócios para a saída de qualquer
deles, o que poderá se dar mesmo que a sociedade tenha sido contratada por prazo
certo, caracterizando mero exercício da liberdade de distratar, cuja existência
decorre da liberdade oposta, qual seja, a de contratar, fruto do princípio da
livre iniciativa, que dá fundamentação à república (art. 1º, IV, da
constituição).
A resolução poderá ocorrer,
igualmente, da exclusão de sócio, como já se estudou. É o que se passará com o
sócio inadimplente, isto é, o sócio que não integralizou sua quota ou quotas no
tempo e modo a que se obrigou, tendo sido devidamente notificado para fazê-lo,
sem que atendesse a tal aviso; nessa hipótese, como é à maioria dos demais
sócios excluí-lo, sofrendo o capital social a correspondente redução, salvo se
os demais sócios suprirem o valor da quota ou quotas, também é possível que
tais quotas sejam assumidas a terceiros. Também é possível excluir
judicialmente um sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou
incapacidade superveniente, mesmo que se trate do majoritário, implicando igual
resolução parcial do contrato.
O art. 1.085 do Código Civil prevê,
especificamente para as sociedades limitadas, a resolução das sociedades em
relação a sócios minoritários, a partir de deliberação favorável da maioria
absoluta do capital social (mais da metade), sob a fundamento de que o sócio
está pondo em risco a continuidade da empresa, por meio de atos ou omissões de
inegável gravidade.
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