QUESTIONÁRIO DIREITO PROCESSUAL PENAL l
1.
Disserte a
respeito dos sistemas processuais e qual o adotado no Brasil.
O sistema adotado no Brasil é o
sistema Acusatório.
No Brasil foi adotado, com a
Constituição Federal de 1988, o sistema acusatório, ficando definidas as
funções de acusar e julgar em órgãos distintos.
O Sistema Acusatório: é a separação entre as funções de acusar, defender e
julgar, conferidas a personagens distintos. Como visto neste sistema o juiz
passa apenas a julgar, deixando para as partes, autor e réu, as funções de
defesa e acusação, e também não mais controla o procedimento de investigação
preliminar. O réu passa a ser visto como sujeito de direitos e não apenas como
objeto do processo.
O sistema inquisitório: Reúne na mesma pessoa às
funções de acusar, defender e julgar. O réu é visto nesse sistema como mero
objeto da persecução, As funções de acusar, defender e julgar encontra-se
enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo,
quem recolhe as provas e quem, ao final, profere a decisão.
O sistema misto: Nas
palavras de Fernando Capez, o Sistema misto caracteriza por ter “uma fase
inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma
instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com
todas as garantias do processo acusatório”. Esse modelo tem como característica
primária a existência de duas fases: primeiramente a inquisitória, em que
vigora as práticas admissíveis no modelo inquisitivo, respeitando a dignidade
da pessoa investigada – tais como procedimento sigiloso, escrito, sem
contraditório e a ampla defesa. Na segunda etapa de processo propriamente dito,
predominam todas as regras do modelo acusatório as quais se destacam a clara
separação das funções de acusar, julgar e defender, as garantias da ampla
defesa o contraditório, etc.
2. Disserte a respeito de dois
princípios constitucionais do Processo Penal.
Princípio do Contraditório: O princípio do contraditório, previsto
no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil/88,
leva em conta a igualdade de oportunidade entre as partes de apresentar
argumentações e provas e de contradizê-las perante um juízo. É este procedimento
dialético entre as partes interessadas que dá fundamento ao processo. O
contraditório garante a imparcialidade do juiz perante a causa que também deve
exercê-la na preparação do julgamento. Em razão de refletir garantia de
imparcialidade do juiz na valoração daquilo que foi dialeticamente trazido ao
processo, o contraditório é tido entre as garantias fundamentais de um processo
justo.
O princípio do contraditório tem
seu primeiro momento de atuação quando na citação ou em atos homólogos a ela,
pela informação à parte dos atos praticados pelo seu contendor. É através do
conhecimento dos atos e manifestações da parte contrária que o interessado
poderá contrariá-los, tratando-se, portanto, de exigência prévia para o
exercício de atividades processuais. Será pelo exercício da reação,
compreendida como a manifestação da contrariedade dos atos praticados pelo seu
adversário, que se terá o segundo momento da atuação do princípio do
contraditório.
Princípio da Ampla Defesa: Sobre os meios inerentes à ampla defesa diz
o Prof. Vicente Greco Filho que: “Consideram-se meios inerentes à ampla defesa:
a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a
acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contra-prova; d) ter
defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora é essencial à
Administração da Justiça e poder recorrer
da decisão desfavorável”. Por sua vez, a autodefesa é aquela exercida pelo
próprio acusado. Observa-se, porém, que o acusado não pode ser compelido a exercer
a autodefesa. Por essa razão, tem-se que não pode o acusado ser chamado
coercitivamente para comparecer ao interrogatório nem a qualquer outro ato do
procedimento. Diz-se, portanto, que a autodefesa é renunciável.
3. Explique como a lei processual
se comporta no tempo e se há retroatividade da lei
Processual mais benéfica.
Quanto ao espaço, a lei
processual é regulada pelo princípio da territorialidade. Assim, a lei
processual tem eficácia em território nacional. Isto, porque a norma processual
tem por objeto disciplinar a atividade estatal (jurisdição), e essa atividade é
manifestação do poder soberano do Estado, desse modo, não poderia ser regulada
por leis estrangeiras.
No tempo, as leis processuais
estão reguladas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB
(Decreto-Lei no 4.657/1942). Assim, em regra, começam a viger após o período de
vacatio legis (quarenta e cinco dias depois de publicada).
A lei processual terá validade
imediata e geral “respeitando o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o
direito adquirido” (LINDB Art. 6º).
Ainda com relação ao tempo, o
Brasil adota o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a lei
processual tem validade geral e posterior, não retroagindo. Dessa forma os atos
processuais praticados na vigência da lei antiga não serão afetados pela lei
nova, salvo no processo penal para beneficiar o réu.
Sempre que a lei processual
dispuser de modo mais favorável ao réu passa a admitir a fiança, reduz o prazo
de duração de prisão provisória, amplia a participação do advogado, aumenta os
prazos de defesa, prevê novos recursos etc. – terá aplicação efetivamente
retroativa. E aqui se diz retroativa advertindo-se que, nestes casos, não
deverá haver tão-somente a sua aplicação imediata, respeitando-se os atos
validamente praticados, mas até mesmo a renovação de determinados atos
processuais, a depender da fase em que o processo se achar. A lei não retroage
para prejudicar a pessoa.
4. Conceitue o inquérito policial
e disserte a respeito de suas características.
Inquérito policial: como o conjunto de diligências (atos
investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal),
com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessária
para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a
apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.
Sobre as Suas Características.
ESCRITO: O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do
inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. “Com visto
anteriormente, o inquérito policial possui a finalidade de viabilizar o
oferecimento da denúncia”. Assim, as diligências investigatórias devem constar
em documentos escritos, para que o seu destinatário direto possua condições de
analisar esses elementos e utilizá-los como substrato para propor a ação penal.
SIGILOSO: O inquérito policial deve assegurar o direito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do
investigado, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. Não se deve esquecer que
milita em favor de qualquer pessoa a presunção de inocência enquanto não
sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º,
LVII).
"Art. 20. A autoridade
assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido
pelo interesse da sociedade."
INDISPONIBILIDADE: A autoridade policial não pode arquivar autos de
inquérito policial. O arquivamento parte do promotor e passa pelo juiz. O
delegado não é o titular da ação penal, conforme diz o art. 17 do CPP. A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
INQUISITIVO: O inquérito policial tem natureza inquisitiva. Isso
quer dizer que o procedimento se concentra nas mãos de uma só autoridade e não
significa que a autoridade possa agir arbitrariamente; há apenas concentração
de atos em um único órgão.
Nos termos do art. 4º, CPP, e do
art. 144, § 4º, CF, compete à Polícia Civil, chefiada por delegados de
carreira, a apuração das infrações penais e de sua autoria. No âmbito federal,
tal incumbência é da Polícia Federal (art. 144, § 1º, CF).
Assim, como já dito, não há que
se falar em acusação no inquérito policial. Prova disso é o dispositivo de que
não se poderá alegar suspeição da autoridade policial – art. 107, CPP. Mas nem
por isso o delegado de polícia está desobrigado a pautar-se pela estrita
legalidade na condução das investigações.
DISPONÍVEL: Conforme aduz o Código de Processo Penal em seu art.
12.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia
ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Assim sendo, da interpretação
gramatical desse dispositivo percebemos que o inquérito policial servirá de
base para denúncia ou queixa, por outro lado, percebemos que poderá existir
denúncia ou queixa sem o inquérito policial.
Portanto, o inquérito policial
não é indispensável para a propositura da ação penal, tendo em vista que pode
existir ação penal sem o aludido IP, nesse sentido nos ensina Fernando Capez
que “inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser
dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos suficientes
para a propositura da ação penal”
5. Por quais motivos pode ser decretado o
arquivamento do inquérito policial? Quem
Pode determinar tal arquivamento?
O inquérito pode ser desarquivado?
O inquérito Pode ser Arquivado
por..
Por atipicidade da conduta: Dizer que não há prova sobre a
configuração de um fato típico é uma coisa, dizer que aquele fato objeto de
investigação é atípico é outra.
No caso de extinção da punibilidade: A extinção da punibilidade ensejará o
arquivamento do IP ou a prolação de uma sentença declaratória da extinção da
punibilidade? Prevalece a entendimento de que o juiz deve sentenciar.
O arquivamento é uma decisão
judicial, O Ministério Público, e somente ele, pode requerer o arquivamento.
Contudo, apenas o juiz pode determiná-lo após o requerimento.
Em caso de arquivamento do
inquérito policial por falta de elementos caracterizadores de indícios da
materialidade e autoria, ou mesmo sustentabilidade fática para o oferecimento
da denúncia, o desarquivamento se dará diante da simples notícia a cerca da
existência de novas provas, melhor dizendo, notícia de novos elementos
esclarecedores. Não há necessidade para o simples desarquivamento do Inquérito
pela efetiva existência de novos elementos esclarecedores, bastando, para
tanto, a notícia da existência de novas provas.
6. Quais as condições gerais da
ação penal? Responda, comentando um pouco sobre
cada uma delas.
As condições da ação são...
INTERESSE DE AGIR: A ação
dirige-se contra o Estado, pois é ele o titular do direito ao exercício da
Jurisdição. Em consequência, somente é o Estado-jurisdição legitimado a decidir
a lide, através da sentença de mérito, exarando um provimento jurisdicional.
O interesse de agir processual,
segundo Carreiro Alvim (Teoria Geral do Processo, p. 138), “surge quando surge
a necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse
substancial”, que é, por sua vez, o interesse de ver atendida uma pretensão de
direito material.
LEGITIMIDADE PARA AGIR: A
persecução penal é, em regra, uma função privativa do Estado, sendo o seu
exercício atribuído ao órgão do Ministério Público. Figura como exceção a essa
regra, a possibilidade de o ofendido (ou seu representante legal) tomar a
iniciativa da ação penal, desde que previamente previsto em lei, como nos
crimes de ação penal privada.
Deve-se, entretanto, fazer ressalva
ao fato de que ser o titular da ação penal não é o mesmo que ser titular do
direito material cuja relação é discutida em juízo.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Na elaboração da pretensão
dirigida pelo autor ao Estado, há a ocorrência de duplicidade de pedidos: o
pedido imediato, relacionado à tutela jurisdicional; e o pedido mediato,
estabelecido contra o réu, pleiteando uma providência jurisdicional.
A possibilidade jurídica do
pedido relaciona-se com o pedido imediato, estando lá inserida, pois é nesta
etapa em que se analisa a real possibilidade de acolhimento da pretensão para
futura prestação jurisdicional.
JUSTA CAUSA: Não figurava, até há pouco tempo na doutrina
tradicional, a justa causa como condição da ação. Porém, conforme justifica
Afrânio Silva Jardim, citado por Pacelli (Curso, p. 90), somente o fato de ter
contra si ajuizada uma ação penal, é suficiente para que se ofenda o estado de
dignidade de qualquer pessoa.
Deve a peça acusatória vir
fundada em conjunto probatória a mais sólida possível suficiente para
justificar o curso de uma ação penal.
7. Quais os princípios da ação
penal pública e da ação penal privada? Comente
Brevemente sobre eles.
Princípios da Ação Penal Publica São:
Princípio da oficialidade: A ação penal pública é titularizada por
um Órgão oficial do Estado, qual seja o Ministério Público.
Princípio da obrigatoriedade (ou da legalidade): Se houver prova da
materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o Ministério
Público está obrigado a oferecer a ação penal.
Princípio da indisponibilidade: Art. 42, CPP: O Ministério Público
não poderá desistir da ação penal.
Princípio da intranscendência: Em razão do art. 5º, XLV da
Constituição Federal de 1988, os efeitos da ação penal não transcendem a pessoa
do réu.
Princípio da divisibilidade: O denominado princípio da
indivisibilidade é inerente à ação penal privada e consiste na necessidade de o
querelante oferecer queixa contra todos os autores do fato, sob pena de
extinção de punibilidade se houver renúncia com relação a algum deles. O
aludido princípio conjuga-se com o princípio da oportunidade, que em sede de
ação penal privada se contrapõe ao da obrigatoriedade, que vigora na ação penal
pública. Dessa forma, se cabe ao querelante escolher processar ou não o autor
do fato, e se o fizer, terá que oferecer queixa contra todos os envolvidos.
Principio da ação penal Privada são:
Oportunidade (ou conveniência): mediante critérios próprios de
oportunidade ou conveniência, o ofendido pode optar pelo oferecimento (ou não)
da queixa-crime. Caso não pretenda exercer seu direito, pode permanecer inerte
durante o curso do prazo decadencial, ou renunciar (expressa ou tacitamente) ao
direito de queixa, situações que darão ensejo à extinção da punibilidade em
relação aos crimes de ação penal exclusivamente privada e de ação penal privada
personalíssima, nos termos do art. 107, inciso IV e V, do Código Penal.
Disponibilidade: se a ação penal de iniciativa privada está sujeita
a critérios próprios de oportunidade ou conveniência do ofendido ou de seu
representante legal, isso significa dizer que o querelante poderá dispor do
processo penal em andamento. Formas de disposição: perdão do ofendido, perempção,
conciliação e assinatura de termo de desistência, no procedimento dos crimes
contra a honra de competência do juiz singular (CPP, art. 522).
Indivisibilidade: o ofendido não é obrigado a agir (princípio da
oportunidade ou conveniência). Porém, se quiser exercer seu direito de
queixa-crime, é obrigado a exercê-lo em relação a todos os coautores e
partícipes do fato delituoso.
Intranscendência: a ação penal de iniciativa privada só pode ser
proposta em relação ao provável autor do delito.
8. Como deve se proceder a
representação do ofendido e o requerimento do Ministro da
Justiça nas ações penais públicas
condicionadas? Eles vinculam o Ministério Público a
oferecer a denúncia? Há
possibilidade de retratação da representação e do
requerimento?
o Ministério Público a propõe a
ação publica condicionada sem que haja manifestação de vontade de quem quer que
seja. Caracteriza-se assim a ação penal pública incondicionada por ser a
promovida pelo Ministério Público sem que esta iniciativa dependa ou se
subordine a nenhuma condição, tais como as que a lei prevê para os casos de
ação penal pública condicionada, tais como representação do ofendido e
requisição do ministro da Justiça.
Na ação penal incondicionada,
desde que provado um crime, tornando verossímil a acusação, o órgão do
Ministério Público deverá promover a ação penal, sendo irrelevante a oposição
por parte da vítima ou de qualquer outra pessoa. É a regra geral na moderna
sistemática processual penal.
Tem prevalecido o entendimento de
que é possível a retratação da retratação. representação criminal
é, em suma, condição de procedibilidade aplicável aos crimes de ação pública
condicionada, sendo dotada de eficácia objetiva e, portanto, refere-se ao fato
criminoso e não ao sujeito ativo do crime.
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