PRÁTICA PENAL
– FASE PÓS-PROCESSUAL –
AGRAVO EM EXECUÇÃO (15)
Por Leonardo Castro é advogado da Defensoria Pública de Rondônia, atuante
na área criminal (atualmente, no júri).
Em 2008, quando
fiz o Exame de Ordem, me senti completamente perdido, sem ter a quem recorrer
quando surgia uma dúvida. Por isso, após a aprovação, decidi criar um espaço
onde fosse possível divulgar a minha experiência com a prova - foi quando
nasceu este blog, que, até hoje, não tem título. De 20 acessos diários,
passamos a mais de 10 mil, e, atualmente, o contador aponta mais de 5 milhões
de visitantes (segundo o contador da WordPress, que não pode ser manipulado
pelo mantenedor do blog). Apesar de diversos convites de cursinhos, nunca
aceitei a ideia de transformar o site em um negócio (nem banners são
admitidos). Não recebo e nem aceito qualquer recompensa pelo conteúdo - tudo é
gratuito e de livre distribuição. E o que eu ganho com isso? A alegria de
ajudar milhares de pessoas em busca de um sonho em comum: a aprovação no Exame
de Ordem
Agravo
em Execução
Fundamento: artigo 197 da
Lei 7.210/84.
Conceito: é a peça cabível
para atacar as decisões proferidas pelo juiz das execuções penais.
Prazo: 05 (cinco) para
interposição e 02 (dois) para razões (Súmula n. 700 do STF). O início do prazo
é da data da intimação da decisão.
Como identificá-lo: o
problema trará uma decisão proferida pelo juiz das execuções penais. As
atribuições deste magistrado estão previstas no artigo 66 da Lei 7.210/84 (LEP).
Dica: o procedimento do
agravo em execução é idêntico ao do recurso em sentido estrito – portanto, é
possível, inclusive, o juízo de retratação.
Importante: as hipóteses
previstas no artigo 581, XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, do CPP. Motivo:
ainda que estejam no rol do “rese”, as decisões são atacáveis por agravo em
execução.
Efeitos: em regra, o agravo
em execução é meramente devolutivo, salvo quando o juiz expedir ordem para
desinternar ou liberar alguém do cumprimento de medida de segurança. Neste
caso, há também o efeito suspensivo.
Atenção: segundo a súmula
192 do STJ, a competência do juiz é determinada pela esfera responsável pelo
presídio – por isso, caso a condenação seja da JF, mas o condenado esteja
cumprindo pena em presídio estadual, o processo será de competência do TJ, e
não do TRF.
Súmula 192 do STJ: “Compete
ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a
sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a
estabelecimentos sujeitos à administração estadual”.
Comentários: como não há
muito a pedir – apenas o direito negado pelo magistrado -, não acreditamos que
será a peça escolhida pela FGV.
Agravo
em Execução – Modelo de Peça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ
DE DIREITO DA VARAS DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA ____,
Nem todas as comarcas
possuem uma vara privativa de execuções. Por isso, atenção, pois o problema
poderá fazer referência ao juiz de uma vara criminal genérica (1ª Vara
Criminal, por exemplo) – no entanto, a peça continuará sendo o agravo em
execução.
Execução
Penal n. ____,
____, já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido no presídio estadual ____,
por seu advogado, que esta subscreve, vem, muito respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão que negou a sua soltura,
interpor Agravo em Execução, com fulcro no artigo 197 da Lei 7.210/84.
Atenção à competência. Leia
a Súmula 192 do STJ.
Requer que, recebido e
processado este, já com as inclusas razões, possa Vossa Excelência retratar-se,
concedendo o direito pleiteado. No entanto, caso entenda de forma diversa, após
ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o
recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça de ____.
Não se esqueça de pedir a
retratação.
Termos em que, pede
deferimento.
Comarca, data.
Advogado,
OAB/____ n. ____.
Razões
de Agravo em Execução
Agravante: ____.
Agravado: Ministério
Público.
Execução Penal n.: ____.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,
Em que pese o ilibado saber
jurídico do Meritíssimo Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca ____, a
respeitável decisão de fls. ____/____ não merece prosperar, pelas razões de
fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
____, denunciado e condenado
em 03 (três) processos criminais às penas de 19, 21 e 25 anos, cumpriu 15
(quinze) anos da pena de reclusão, quando fugiu do presídio estadual ____.
Após 01 (um) ano foragido,
foi capturado e passou mais 15 (quinze) anos encarcerado, totalizando 30
(trinta) anos de pena cumprida.
Por esse motivo, foi
requerida a sua imediata soltura ao juiz da Vara das Execuções Criminais. No
entanto, o pedido foi negado, sob a alegação de que o agravante deveria cumprir
outros 35 (trinta e cinco) anos de prisão – soma total das penas, já reduzido o
tempo cumprido.
II.
DO DIREITO
Entretanto, a decisão do
Meritíssimo Juiz afronta, diretamente, a Constituição Federal, que veda as
penas de caráter perpétuo:
“Artigo 5º, XLVII, ‘b’: não
haverá penas: b) de caráter perpétuo”.
Com base no princípio
contido na cláusula pétrea acima transcrita, e considerada a expectativa de
vida do brasileiro, o legislador pátrio, quando elaborou o Código Penal,
limitou o cumprimento de pena privativa de liberdade a 30 (trinta) anos.
“Art. 75 – O tempo de
cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30
(trinta) anos”.
Como já relatado, o
agravante já cumpriu uma pena de 30 (trinta) anos, pouco importando o fato de
ter fugido durante o período. Logo, faz-se imperiosa a sua soltura.
Vale ressaltar, por
derradeiro, que, para os casos em que a pena é superior ao limite legal, deve
ser realizada a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei 7.210/84.
Caso contrário, teríamos, inevitavelmente, penas de caráter perpétuo.
“Ex positis”, requer seja
conhecido e provido o presente recurso, tornando-se sem efeito a decisão
atacada, e expedido o respectivo alvará de soltura.
Termos em que, pede
deferimento.
Comarca, data.
Advogado,
OAB/____ n. ____.
Nenhum comentário:
Postar um comentário