domingo, 14 de setembro de 2014

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

         

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
JURISDIÇÃO PRERROGATIVA DE DIZER O DIREITO

COMPETÊNCIA

·         Material
·         Territorial

 

COMPETÊNCIA MATERIAL

·         Ao analisar a competência material, verifica-se a que a Constituição Federal está atualizada com a Emenda 45/04.
·         A Emenda alterou a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 CLT), entre outros.
A competência material é absoluta. Se o Juiz, segundo a lei, não detém a competência material, não poderá, em nenhum momento, agir diante dela. Se o fizer, seus atos serão nulos.
Ex.: Um juiz trabalhista condena um trabalhador por furto. Decisão nula, pois é de competência penal.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  
I.        as ações oriundas da relação de trabalho:
(1), abrangidos os entes de direito público externo
(2) e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(3); 
(1)A Justiça do Trabalho não pode dirimir relações que não sejam de natureza trabalhista. Antes da emenda 45, o autônomo, por exemplo, não podia ir a Justiça do Trabalho, pela falta do contrato de trabalho. Agora, não mais se exige a existência de contrato; e sim, a existência de relação de trabalho, e existir um conflito de interesses, este será dirimido pela Justiça do Trabalho, pela competência material.

(2)Entes de Direito Publico externo, tratados e protegidos por convenções internacionais.
Ex.: ONU, OIT, embaixadas, postulados. Podem se instalar em outros países; podem contratar mão-de-obra nacional.
Entes de Direito Publico externo não tem restrições na fase de conhecimento. Mas, sofrem algumas restrições nacionais (limitações) na fase de execução, pois, o patrimônio representado é de direito publico, pertence à sociedade.
Fase de conhecimento: dizer o direito.
Fase de execução: conferir eficácia plena à fase de conhecimento; não basta dizer o direito.
Ex.: A embaixada da França, instalada no Brasil, é um ente de direito publico externo. Vamos supor que ela deva R$20.000,00 ao nosso país. Ela tem que pagar o que deve. Se fosse um ente de direito privado, poderia haver a penhora de um bem para pagamento, Mas, no direito publico não pode haver penhora, nem o poder de policia pode ser utilizado sem a devida autorização.
Caso o ente publico se recuse a pagar a divida, deve-se utilizar a Carta Rogatória (um pais “provoca o outro”, para que o poder judiciário do pais devedor se utilize dos meios necessários para que o pagamento seja efetuado). No exemplo dado, com o envio da Carta Rogatória, o poder judiciário irá cobrar do governo Frances  a divida de R$20.000,00.

(3)administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dede que o servidor seja regido pela CLT.
Adm. direta: a própria União, Estados, Municípios, Distrito Federal.
Adm. inidireta: autarquias, fundações, empresas publicas.
Com o novo texto do artigo 114, a Justiça do Trabalho “passou” (passaria) a dirimir todos os conflitos de servidores públicos estatutários ou celetistas. No entanto, o STF deu uma interpretação de que seria de competência da Justiça do Trabalho dirimir somente os conflitos de servidores públicos celetistas, e o estatutário continuaria na Justiça comum (estadual ou federal). Como a decisão do STF tem força de lei, assim ficou decidido.
Celetista: regido pela CLT.
Estatutário: regido pelo Estatuto do Servidor Público.
II.        as ações que envolvam exercício do direito de greve; 
A Justiça do Trabalho só atuava no sentido de dizer se a greve era legal ou não. Hoje, com a emenda 45, toda e qualquer ação paredista é dirimida pela Justiça do Trabalho.
III.        as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Antes, a Justiça do Trabalho dirimia somente conflitos entre empregado e empregador. Hoje, trata de todos os conflitos de que envolvem ações trabalhistas.
Obs.: Para haver sindicato devem existir contratos de trabalho. Pode-se criar facilmente um sindicato, mas o governo irá escolher qual dos sindicatos ser[a representativo de determinada classe de trabalhadores.

IV.        os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
·         Mandado de segurança: defender direito liquido e certo em face de um ato considerado ilegal praticado por uma autoridade. È utilizado para afastar o ato que está sendo atacado.
·         Habeas corpus: revogar uma prisão decretada, tendo-se em vista que é uma prisão “equivocada”.
Ex.: O Juiz do Trabalho pode decretar prisão por falso testemunho, desacato à autoridade.
·         Habeas data (inaplicável pela existência de outras ferramentas que suprimem este fim): franquear ao autor da ação, informações e documentos sobre este, em órgão publico.
V.        os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
O Conflito de competência pode ser positivo ou negativo. Dois órgãos se dizem competentes, mas apenas um é competente, co caso da Justiça do Trabalho.
VI.        as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Toda e qualquer ação que busca indenização material ou patrimonial é feita pela Justiça do Trabalho, desde assédio sexual até acidente de trabalho. Se as ações de indenização forem contra o INSS ou governo, é de competência da Justiça comum.
VII.        as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Ex.: O Ministério do Trabalho realiza fiscalizações em uma empresa; anota o nome de empregados presentes naquele dia e exige documentação dos mesmos. Não havendo documentação de um ou mais, a empresa terá que pagar uma multa. No entanto, ela poderá recorrer na Justiça do Trabalho.
VIII.        a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Ex.1: O trabalhador abre uma ação contra a empresa por não ter recebido as horas extras e o adicional de insalubridade. Transita em julgado e o trabalhador terá um crédito de R$11.000,00. No entanto, sobre este valor, também deverá incidir a parcela de contribuição previdenciária. (desconta-se do próprio trabalhador a sua parcela e do empregador o restante)
Ex.2: O trabalhador abre uma ação contra a empresa por ter trabalhado sem anotação da CTPS. O juiz condena o empregador a anotar a CTPS, mas o ônus não é só esse. O empregador deverá, ainda, pagar integralmente as parcelas de recolhimento previdenciário.

IX.        outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. 
Para facilitar a criação de novas competências. Antes, para se criar competências, somente através de emendas, já que alterava a CF. Com este inciso, o legislador pode criar extra constitucionalmente novas competências, sem altera a CF.
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

 

COMPETÊNCIA TERRITORIAL

·         Em relação ao lugar – in ratione loc.
·         Estabelece Juízo Competente – área geográfica estabelecida por lei, na qual o juiz pode exercer sua jurisdição.
·         O juiz trabalhista só pode exercer sua jurisdição, só pode dizer o direito na área geográfica estabelecida por lei.
A competência territorial é relativa. O juiz que a principio não é competente, pode se tornar. (Art.651)
Ex.: Uma pessoa de Itabira viaja a São Paulo e começa a trabalhar. Rompido o contrato, retorna a Itabira. Por regra geral, deverá propor a ação no local da prestação de serviço, São Paulo. Mas, ele resolve propor a ação em Itabira e a ação acontece. A empresa deverá mandar representante a Itabira na data e horário estipulados pelo juiz trabalhista de Itabira. A empresa poderá alegar exceção de incompetência, em razão do lugar. (o juiz não é competente). O juiz tem que acatar e fazer a remessa do processo. No entanto, se a empresa não arguir a exceção, já que a competência territorial é relativa, o juiz tornar-se-á, imediatamente competente. A exceção deve ser arguida na 1ª oportunidade.

Decisão interlocutória não põe fim ao processo e não cabe recurso. Se o trabalhador não concordar com a remessa do processo, não poderá recorrer.
Exceção: recurso ordinário (8 dias). Caso arquida a exceção de incompetência, o trabalhador poderá recore, se o processo tiver sido remetido para outro tribunal regional.
Regra geral
·         Estabelece que a competência teritorial se dá no local da prestação de serviços. Não importa se o contrato foi feito em outro local, etc.
Exceções (art. 651 CLT)
1ª – Viajante (exerce sua tarefa em diversas localidades)
O juízo competente será a filial ou agencia, se o trabalhador estiver subordinado a ela. Caso contrário, será o local de seu domicilio ou localidade mais próximo.
Ex.: Sede: Belo Horizonte, Filial: João Monlevade, Domicílio: Santo Antonio do Rio Abaixo, pertencente a jurisdição de Itabira.
O trabalhador foi contratado em Belo Horizonte, mora em Santo Antonio, mas tem sua subordinação à filial de João Monlevade. SE quiser propor uma ação, esta será em João Monlevade.
Caso o trabalhador não esteja subordinado à filial, irá recorrer a vara trabalhista de seu domicilio, que é Itabira.
2ª – Trabalhador brasileiro que trabalha no exterior
Trabalhador brasileiro fez contrato no Brasil e foi trabalhar na Argentina. Por regra geral, rompendo-se o contrato, a ação seria no local da prestação de serviços, ou seja, na Argentina. Mas, de acordo com a 2ª exceção, a ação transcorrerá no Brasil, pelo fato do trabalhador ser brasileiro. Será na vara trabalhista do domicilio do trabalhador, por analogia.
A lei aplicada será a mais benéfica para o trabalhador, salvo se houver convenção ou acordo coletivo de trabalho, dispondo em contrário.
3ª –  Atividade econômica itinerante (circo, companhia de teatro, parque de diversão)
Na 1ª exceção, a atividade do trabalhador é itinerante. Nesta exceção (3ª), a própria atividade econômica é itinerante.
A ação deverá ser no local de contratação (partindo da premissa que o local de contratação é o mesmo do domicílio) ou em um dos locais em que tenha sido prestado o serviço.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Varas do Trabalho / Juízes do direito
Todos os dissídios individuais vão para a vara de 1ª instancia. Onde não houver jurisdição trabalhista, o juiz de direito vai exercer as funções de um juiz de trabalho.
1ª instancia: Varas do Trabalho > recurso ordinário
2ª instancia: TRTs  (Tribunal Regional do Trabalho) > recurso de revista
3ª instancia: TST (Tribunal Superior do Trabalho)
Depois da vara do trabalho, para recorrer chama-se recurso ordinário.
Depois do TRT chama-se recurso de revista.
Depois do TST chama-se recurso extraordinário e é encaminhado ao STF (Supremo Tribunal Federal)
Demais varas do direito:
1ª instancia: varas > apelação
2ª instancia: TJ (Tribunal de Justiça)
3ª instancia: STJ (Superior Tribunal de Justiça)

1ª INSTANCIA: VARAS DO TRABALHO

Na primeira instancia o juiz de direito do Direito Comum pode proferir a ação. Se passar para a 2ª instancia vai para a hierarquia do direito do trabalho e não do direito comum. Em 1ª instancia comanda um juiz de carreira que se submeteu a concurso de títulos e provas.

2ª INSTANCIA: TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Diz a Constituição Federal que cada estado tem que ter seu tribunal. Isso não acontece em três casos:
·         São Paulo possui dois tribunais
·         Dois estados possuem o mesmo tribunal
Desembargadores
Número de desembargadores: depende do número de processos e da extensão territorial.
Em minas gerais os desembargadores são divididos em turmas. São 8 turmas e 36 desembargadores. As turmas são independentes.
Os desembargadores são selecionados alternadamente por:
·         Antiguidade (o juiz mais antigo);
·         Merecimento.
Ação individual plúrima: a causa de pedido de duas ou mais pessoas é a mesma.
Ministério do Trabalho
·         1/5 do número de desembargadores do TRT.
·         Critério: listas elaboradas pelo órgão, encaminhadas para o Ministério do Trabalho (votação) e depois o presidente da república escolhe.
·         OAB

3ª INSTANCIA: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

27 ministros escolhidos entre os juízes de carreira e os 1/5 das vagas para Ministério público do trabalho e OAB.
·         Antes de serem apossados serão sabatinados pelo congresso nacional.
Qualquer ação sobre a constituição é decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em qualquer ramo do Direito.

PROCESSO DO TRABALHO

Sequencia de atos devidamente ordenados por lei e através do qual se exercerá a prestação jurisdicional (entrega do direito, tem ou não direito).
O processo do trabalho é dividido em dissídios individuais e dissídios coletivos.
·         A Justiça do trabalho só analisa as ações que resultem de contrato de trabalho individual, que podem ser.
o   Singulares
José contra a padaria da esquina. (somente o Sr. José contra a padaria)
o   Plúrimos
José e outro(s) contra a padaria.
·         Não se sabe quem será o beneficiário desta ou daquela ação, por se tratar de uma categoria profissional.

DISSÍDIO INDIVIDUAL

Postulação: onde nasce o processo trabalhista. Pode ser feita de forma verbal ou escrita.
·         Forma verbal: direito de requerer; não precisa contratar um advogado, bem um funcionário da Justiça do Trabalho.
·         Forma escrita: o próprio reclamante faz a petição ou o advogado contratado faz a petição em nome do reclamante, assinando com ele a procuração e o contrato de honorários. O advogado ganha uma porcentagem da ação ganha.
Petição Inicial (deve ser simples)
1.   Endereçamento: Encaminhar a petição, indicado para qual ramo do Direito e para qual juiz ou vara do trabalho.
Ex.: Exmº. Juiz, titular da ... vara do trabalho de ..
.
2.   Qualificação das partes: quem está propondo a ação judicial.
o   Reclamante
§  Qualificação civil;
§  Nome completo e sem abreviações;
§  Documento de identidade (CTPS/CI);
§  CPF de quem está propondo. Caso não tenha o nome e a data de nascimento. (isso não consta na CLT, mas é provimento de 2003 estabelece essas diretrizes). Sem CPF coloca-se o nome da mãe e data de nascimento;
§  Endereço completo, com CEP.
Obs.: Sem estas informações, a petição não será recebida. podendo perder o período da ação.
o   Reclamado
§  Nome completo;
§  Endereço (CEP obrigatório); Se possuir
§  Recomenda-se que se apresente o CNPJ ou CPF, mas não é obrigatório, pois, às vezes o reclamado não possui estes dados. Se possuir
3.   Fundamentos do pedido
o   A causa, o que motivou o reclamante a propor a ação na Justiça do Trabalho.
o   Contar ao juiz porque está indo a juízo; levar os fatos, o conflito.
Obs.: isto é necessário para que a outra parte entenda e possa se defender.
4.   Pedido
o   O que o reclamado está pedindo;
o   O juiz fica limitado ao pedido.  Se, durante o processo, o juiz verifica o direito de outras parcelas, não pode fazê-lo pois o reclamado não pediu.
Deve se colocar o que realmente quer, pois, o juiz não pode dar mais do que se pediu, mesmo que provado.
o   Prescrição: 2 anos
o   Retroação: 5 anos
o   FGTS: 30 anos
o   Menores: não corre prescrito, só muda quanto completa 18 anos.
5.   Valor da causa: Para estabelecer o rito.
o   Rito ordinário (acima de 40 salários mínimos, mais lento)
o   Rito sumaríssimo (até 40 salários mínimos, mais rápido)
Se distinguem pela velocidade em que irá caminhar o processo.
o   Se tratando de valor estimativo não precisa apurar todas as parcelas, terá que ser superior a 40 salários.
o   Se o advogado discrimina as parcelas (FGTS, aviso, etc.) maiores do que a realidade para cair no rito ordinário, e o juiz constata isto, a causa pode ser extinguida.
6.   Data e assinatura
Na Justiça do Trabalho não existe a especificação das provas na petição inicial.
Não precisa pedir correção monetária e juros, pois já está em lei. Exceto contra os entes de direito público, os juros não são de 1%, e sim, de 0,5% de forma simples, privilégio em forma de lei.
Protocolo / Distribuição
Entrega da petição protocolada; uma via para os autos do processo, com nº sequencia.
·         1ª via: autos do processo
·         2ª via: recibo
·         3ª via: demandado (reclamado)
Designação da audiência
A secretária faz a designação da audiência. O reclamante já sai com data e horário de retorno.
Entre o dia de distribuição da petição e o dia de designação da audiência, deve haver um prazo de 5 dias para apresentação da defesa, em caso de entes de direito privado. No entanto, se os entes forem de direito público o prazo é de 20 dias.
Citação / notificação do reclamado
O reclamado receberá uma correspondência com a petição, a data e o horário da audiência.
Audiência
É uma e contínua.
·         Lei: Só deveria ir a Justiça do Trabalho uma única vez; já sair de lá com a decisão judicial.
·         Praxe: Com uma brecha na lei, a audiência é divida em três partes (audiência inicial, instrução, julgamento) - rito ordinário
Aberta a audiência é feito o chamamento das partes. A ausência de quaisquer das partes gera conseqüências legais:
·         Representante: arquivamento do processo.
·         Reclamado: revelia e confissão.
Exceções
No caso de impossibilidade de comparecimento (locomoção); alguém leva uma declaração e marca-se uma nova data.
Se for o caso de morrer algum ente querido, o juiz pode marcar uma nova data se a outra parte concordar.
Revelia: o reclamado perde o direito (a prerrogativa) de apresentar defesa; não pode se manifestar.
Confissão: reconhecimento tácito – os fatos tornam-se verdadeiros.
1ª ato: primeira tentativa obrigatória de conciliação – Se as partes aceitarem acaba-se o processo, de acordo com o que as partes pactuarem. A conciliação é facultativa, mas o juiz é obrigado a tentar.
2º ato: apresentação da defesa
·         Apresentação oral: 20 minutos
Tudo aquilo que não for contestado é verdadeiro. Se não apresentar defesa está confessando o que está na petição.
Se houver a confissão real, concorda com a ptição.
Na defesa não se admite a defesa genérica de cada um dos itens, deve-se explicar porque cada uma das parcelas não é verdadeira.
De praxe, usa-se a defesa escrita. Por isso, tem 5 dias para não exceder 20 minutos. Se deixar de defender algum item, considera-se verdadeiro.
Antes deste segundo ato é que se deve apresentar a exceção de preclusão: perda da oportunidade de se efetuar um ato processual (jurídico)
Reclamante: leva documentos na abertura do processo (na petição) – não se pode fazer mais a frente.
Reclamado: leva documentos na defesa (2º ato)
3º ato: prova oral (depoimento pessoal: meio probatório oitiva de testemunhas)
O depoimento das partes pode ocorrer a requerimento ou ex. ofício.
·         A requerimento das partes: ato praticado no inicio ou requerido formalmente pelas partes (requerer a oitiva da parte contrária)
No depoimento pode-se derrubar a defesa. O preposto para depor deve conhecer o assunto a ser discutido, pois, se ele é requerido e não conhecer o assunto, há confissão (prova) ficta.
Não pode-se pedir o próprio depoimento. Uma parte pode querer ouvir a parte contrária.
Ex. Ofício: de ofício, decorre da função do juiz que é fazer justiça independente da vontade das partes. O juiz pode determinar a realização de provas, requerer outras pessoas. Não há requerimento, mas o juiz pode determinar.
Decisão interlocutória: não cabe recurso.
·         Oitiva de Testemunhas: A legislação limita as testemunhas.
o   Sumaríssimo: até 2
o   Ordinário: até 3
o   Inquérito para apuração de falta grave: até 6
O número de testemunhas é para cada um dos litisconsórcio.
o   Litisconsórcio: um grupo de litigantes (partes -  só se possui no sumaríssimo ou ordinário).
§  Quem propõe a ação: ativo
§  Quem sofre a ação: passivo
§  Exemplo:
Fulano + 4 pessoas (2 testemunhas) x Vale (2 testemunhas) e Valia (2 testemunhas)
Para fulano e as 4 pessoas são somente 2 testemunhas (as mesmas pessoas) pois querem provar a mesma coisa.
A Vale  tem seus próprios argumentos. (possui duas testemunhas só para seu caso)
A Valia e a Vale não provam a mesma coisa.
É um dissídio individual plúrimo.
o   Art. 407 CPC (Código Processo Civil)
O juiz não intimou e as partes convidaram testemunhas e as testemunhas não receberam de bom grado. Então, manda-se um telegrama.
As testemunhas não compareceram. O comprovante do telegrama comprova que foram convidados e pede pro juiz intimar.  As testemunhas não indo, o juiz suspende a audiência e manda busca-las, sob pena de pagar de 1 a 10 salários mínimos.
A diferença de depoimento pessoal e oitiva pessoal é o compromisso com a verdade.
No depoimento pessoal pode-se falar mentira.
Na oitiva pessoal deve-se ter compromisso com a verdade.
4º ato: alegações finais – apresentadas oralmente: 10 minutos para cada parte. Não cabe mais apresentação de provas.
5º ato: 2ª tentativa obrigatória de conciliação – as partes não são obrigadas a conciliar, mas o juiz é obrigado a tentar a conciliação. As vezes pode haver um acordo entre as partes. Caso contrário, acontece o 6º ato.
6º ato: decisão / sentença – é a decisão do juiz (prazo de 10 dias para a publicação da sentença)
Em regra, exceto nos processo sumaríssimos, são três audiências. (Praxe)
1ª Inicial          { Tentativa de conciliação
                { Apresentação da Defesa
A ausência do reclamante na audiência inicial gera o arquivamento do processo.
A ausência do reclamado gera revelia e confissão.
Saindo da 1ª audiência já se sabe a data e o horário da próxima audiência.
2º Instrução     { Prova oral { Depoimento / oitiva de testemunhas
                        { Alegações finais
A ausência de quaisquer das partes (reclamante ou reclamado) gera confissão ficta presumida. A confissão se dá a parte que se ausentar. Só atinge a matéria de fato. Não atinge a matéria de direito.
O arquivamento só se dá na 1ª oportunidade; não pode ser na 2ª audiência.
O artigo 407 do Código Processo Civil é aplicado ao Direito do Trabalho. Salvo nos processos sumaríssimos, que se utiliza da aplicação do artigo 825 CLT, pode se apresentar um rol de testemunhas contendo nome completo e endereço. Esse rol deve ser apresentado 10 dias antes da audiência de instrução.
3º Decisão / Julgamento
Não consiste numa “audiência”: é a publicação da sentença que deve ser feita pelo juiz no máximo 10 dias depois da 2ª audiência.
Quando o juiz percebe, após a 2ª tentativa de conciliação, que as partes não fizeram um acordo, vai para a 3ª audiência, sendo que as partes não são obrigadas a comparecer à mesma.
A ser proferida a decisão, nasce para as partes o direito de recurso ordinário, que deve ser feito até 8 dias após o conhecimento da sentença/decisão. Inicia-se a contagem dos 8 dias após a publicação da sentença, mesmo que as partes não tenham comparecido. (sumula 197 TST). São 8 dias corridos; começa a contagem em dia útil e termina a contagem também em dia útil.
Processo Sumaríssimo – Art. 852 A a 852 I
1.   A petição inicial: pedido e seu respectivo valor.
Processos que não podem ser sumaríssimos:
a.   Proposta do empregador ao empregado que se recusa; consignação em pagamento;
b.   Ação de inquérito para apuração de falta grave (aplicar justa causa no trabalhador estável);
c.   Ação que envolve entes públicos;
d.   Ação de execução fiscal.
2.   Não se permite: a citação por edital – esta sempre ocorre no rito ordinário;
3.   Demanda resolvida no máximo em 15 dias;
4.   Instrução e julgamento: concentração dos atos, audiência única, não permite fracionamento;
5.   Decisão dos incidentes em audiência;
6.   Produção das provas em audiência: número máximo de 2 testemunhas;
7.   Prova pericial: no máximo 30 dias. Se necessário a prova pericial, o prazo é de 15 + 30 = no máximo 45 dias (duração do processo);
8.   Dispensa do relatório na decisão.
Decisão Judicial
·         Estrutura da sentença no rito ordinário:
o   Relatório (parecido com uma ata);
o   Fundamentação (o juiz pode decidir o que quiser independente da concordância das partes, mas sua decisão deve ter fundamento, deve ser dito o porquê);
o   Dispositivo / conclusão.
·         No rito sumaríssimo não há relatório para ganhar tempo.


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