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1. Responsabilidade Civil
1.1. Conceito:
A responsabilidade civil é a obrigação que
pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio,
ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
2. Responsabilidade civil e penal:
Existem dois tipos de responsabilidade, a
responsabilidade civil e a responsabilidade penal. Ambas são caracterizadas
pela contrariedade à lei, porém a forma de responsabilização é diferente.
2.1. Responsabilidade civil:
Responsabilidade
civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito,
a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma
pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em
que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da
indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade
física, aos sentimentos ou aos bens de uma pessoa.
2.2. Responsabilidade penal:
Responsabilidade penal é uma variante da
responsabilidade social e ocorre quando o agente, pessoalmente ou não (como
mandante, por exemplo), comete um delito ou um crime. Ele pode, em virtude
disso, ser levado ao tribunal e não tem como o dano ser reparado.
3. A responsabilidade civil
3.1. Responsabilidade contratual e
extracontratual:
A responsabilidade civil pode ser
classificada, de acordo com a natureza do dever jurídico violado pelo causador
do dano, em contratual ou extracontratual.
3.2. Contratual:
É a responsabilidade que decorre e uma relação
jurídica obrigacional existente. Nesse tipo de responsabilidade, configura-se o
dano em decorrência da celebração ou da execução de um contrato. O dever
violado é oriundo ou de um contrato ou de um negócio jurídico unilateral. Se
duas pessoas celebram um contrato, tornam-se responsáveis por cumprir as
obrigações que convencionaram.
3.3. Extracontratual:
É quando a ofensa ocorre contra um preceito
legal de direito. Tem por fonte deveres jurídicos originados da lei ou do
ordenamento jurídico considerado como um todo. O dever jurídico violado não
está previsto em nenhum contrato e sem existir qualquer relação jurídica
anterior entre o agente que causa o dano e a vítima. O exemplo mais comum na
doutrina é o clássico caso da obrigação de reparar os danos oriundos de
acidente entre veículos.
3.4. Fundamento legal:
O fundamento legal da responsabilidade civil
extracontratual está nos artigos 927 em diante do Código Civil.
Art. 927. Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
OBS: Para a matéria de
responsabilidade civil, é importante frisar que o foco do estudo será a
responsabilidade civil extracontratual, uma vez que a
responsabilidade contratual (assim como requisitos, consequências, etc.) já foi
estudada no Direito Civil IV (Direito Contratual).
4. Responsabilidade subjetiva e
objetiva:
Outra
forma de classificar a responsabilidade civil é através da culpa. Assim,
conforme esse requisito, a responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva.
4.1. Responsabilidade civil
subjetiva:
existe a necessidade da culpa da pessoa, que
atingiu o resultado por ter agido com negligência, imperícia ou imprudência.
4.1.2. Pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva:
os pressupostos que caracterizam a
responsabilidade civil subjetiva são a conduta humana antijurídica, a culpa
lato sensu, o nexo causal e o dano.
4.1.3. Conduta humana antijurídica:
É necessário ser uma conduta humana podendo
ser uma conduta positiva (ação) ou uma conduta negativa (omissão). A conduta
deve ser antijurídica, o que significa dizer que ela deve contrariar um dever
jurídico, ocasionando ofensa ao princípio
neminem leadere, ou seja, a ninguém
é dado o direito de lesar a outrem.
Culpa lato sensu:
A culpa não é definida e nem conceituada na legislação pátria. A regra geral do
Código Civil Brasileiro para caracterizar o ato ilícito, contida no artigo 186,
estabelece que este somente se materializará se o comportamento for culposo.
Neste artigo está presente a culpa lato sensu, que abrande tanto a dolo quanto
a culpa stricto sensu
. Culpa stricto sensu:
decorre da inobservância de um dever de cuidado. Nessa hipótese, não há a
intenção de provocar o dano. O que o agente quer é a conduta e não o resultado
alcançado.
Os elementos causadores da culpa
stricto sensu são:
-
Negligência: falta de cuidado necessário.
-
Imperícia: ausência de habilidade técnica daquele que pratica o ato, mas que,
em tese, deveria ter.
-
Imprudência: o agente assume um risco desnecessário.
Dolo:
por dolo entende-se, em síntese, a conduta intencional, na qual o agente atua
conscientemente de forma que deseja que ocorra o resultado antijurídico ou
assume o risco de produzi-lo.
OBS 01:
para o Direito Civil, não existe a nítida separação entre o dolo e a culpa
stricto sensu. Os dois são espécies de culpa lato sensu.
OBS 02:
não importa se o agente agiu com dolo ou culpa, o resultado será o mesmo: ele
deve reparar ou indenizar o dano.
4.1.4. Nexo Causal:
para que haja responsabilização pela prática
do ato ilícito, é necessária uma violação de um dever de conduta e mais, que
ocorra uma relação de causa e efeito entre a violação do dever jurídico e o
dano. Este é o nexo causal: a relação entre a conduta do agente e o dano.
4.1.5. Teorias explicativas do nexo
causal:
·
Teoria da equivalência das condições ou condição sine qua non: essa teoria diz
que toda e qualquer circunstância envolvida no desenrolar dos fatos é
considerada causa. Essa teoria é muito criticada pela doutrina, pois, ela se
traduz naquilo que se chama regressus ad infinitum, isto é, regressarmos em
todas as causas que deram origem ao evento danoso, caminhando em direção ao
infinito, o que é, obviamente, um absurdo.
· Teoria da causalidade adequada:
a causa responsável pelo evento danoso será aquela que melhor se adequar ao
resultado. O que significa dizer que a pessoa só será obrigada a indenizar se o
dano ocorrer adequadamente de sua conduta.
OBS 01:
a causa é o antecedente não só necessário, mas também adequando à produção do
resultado. OBS 02: se várias condições concorrerem para determinado resultado,
nem todas serão consideradas como causa, mas somente aquela que for a mais
adequada para a produção do evento. Culpa concorrente: é preciso questionar a
causa adequada que ensejou o resultado para que haja a correta responsabilização.
Nessa seara, o artigo 954 do Código
Civil diz que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento
danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua
culpa em confronto com a do autor do dano”.
· Teoria
dos danos diretos e imediatos: para esta teoria, só serão indenizados os
danos decorrentes da conduta do agente, não cabendo indenização pelos danos
remotos oriundos de outras causas, as chamadas concausas.
4.1.5.1. Excludentes do nexo
causal:
Existe quatro excludentes o nexo causal: caso
fortuito e a força maior; o caso fortuito interno e externo; fato ou culpa
exclusiva da vítima; fato de terceiro ou culpa exclusiva de terceiro.
·
Caso fortuito ou força maior:
entende-se como caso fortuito os eventos inevitáveis e imprevisíveis que levam
ao fato.
Já força maior são eventos
inevitáveis, mas previsíveis. Essas excludentes
devem ser levadas em conta quando o dano ocorre por obra de pessoas comuns, nas
relações entre particulares. Artigo 393, § único: O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir. Deve-se atentar para o fato de que o Código Civil não faz
distinção de caso fortuito e de força maior. Para esse dispositivo, os dois são
a mesma coisa. ·
Caso fortuito interno e externo: as hipóteses
de caso fortuito interno e externo servem para excluir o nexo causal nas
relações empresariais.
Caso fortuito interno:
o fato imprevisível está conexo com a organização e a atuação da empresa.
Exemplo: um motorista de ônibus que, durante o trabalho, passa mal e bate com o
veiculo em um outro que estava estacionado.
OBS:
é importante para aferir a responsabilização do transportador, pois se for
provado que o caso fortuito é interno, ele não será usado como excludente do
nexo causal.
Caso fortuito externo:
há a imprevisibilidade do fato. Neste caso, não há ligação com a organização ou
com a atuação da empresa. O caso
fortuito externo está mais relacionado com os fenômenos da natureza.
Exemplo: um raio cai em uma árvore e essa cai em cima de um ônibus, causando
ferimentos nos passageiros. ·
Fato ou culpa exclusiva da vítima:
está hipótese não está prevista no Código Civil. Entretanto, é pacifico na
doutrina e na jurisprudência que, quando a vitima é responsável exclusivamente
pelo evento danoso, haverá excludente do agente, pelo rompimento do nexo causal
e não apenas pela exclusão da culpa. Exemplo: um motorista que trafega dentro
do limite de velocidade, dentro de sua faixa correspondente da via, com a devida
atenção e atropela uma pessoa que entra de repente na frente do seu veiculo,
pois estava atravessando debaixo da passarela e sem a menor atenção.
OBS: para haver a excludente,
é necessário que a culpa seja somente da vitima, pois, se houver culpa concorrente,
não estará presente a excludente de responsabilidade. Neste caso, o que
ocorrerá é a redução da indenização, com base no artigo 945 do CC/02.
· Fato
de terceiro ou culpa exclusiva de terceiro: o fato ou culpa exclusiva de
terceiro exclui o nexo causal, uma vez que o agente aparente foi apenas o
instrumento para a ocorrência do dano. Exemplo: André estava dirigindo e leva
uma fechada de Márcio. Ao tentar desviar-se, André bate em outro carro, que
estava estacionado na rua. Nesse caso, André não pode ser responsabilizado,
pois só colidiu com o veiculo que estava estacionado porque se desviou do carro
de Márcio. OBS: a dificuldade deste tipo de excludente de nexo causal
encontra-se na sua operacionalização nos tribunais, considerando a dificuldade
de se provar a culpa exclusiva de terceiro. Por tudo isso, esta modalidade só é
admitida excepcionalmente.
5. Dano:
é a lesão sofrida pelo bem jurídico. Se esse
bem jurídico for um bem patrimonial,
estaremos
diante de um dano material. Por sua vez, se tratar de um bem moral, estamos
diante de um dano moral (que engloba o dano físico, o dano psicológico e o dano
moral propriamente dito). Quando se tratar de um dano de aparência física,
teremos o dano estético, embora muitos doutrinadores coloquem esse dano junto
com o dano moral.
·
OBS 01: todas as espécies de dano moral dizem respeito aos direitos da
personalidade.
·
OBS 02: o autor da demanda é que deverá provar o dano (artigo 333, I, CPC).
5.1. Espécies de dano :
A
seguir, temos o estudo das espécies de dano, quais sejam, o dano material e o
dano moral.
5.2. Dano material ou patrimonial:
Como o próprio nome diz, é o dano causado ao
patrimônio da vitima. O patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de uma
pessoa, apreciáveis em dinheiro. Ou seja, patrimônio não são somente os bens
móveis e imóveis, mas tudo que pertence a uma pessoa e que pode ser
transformado em dinheiro.
O dano material pode ser analisado
em dois enfoques: danos emergentes e lucros cessantes. · Danos emergentes: ou dano positivo,
compreende a ideia de perda patrimonial sofrida imediatamente. É aquilo que a
vitima perde imediatamente. Exemplo: um carro que bate em um muro.
· Lucros cessantes: ou dano
negativo, configura-se pelo patrimônio que poderia ter sido
adquirido pela vitima, e não o foi em razão da eclosão do evento danoso. É
aquilo que a vitima deixou de ganhar. Exemplo:
taxista, que além de ter o dano emergente, também deixará de faturar com seu
trabalho, vez que o carro estará parado para os consertos necessários.
·
OBS: a soma do dano emergente mais os lucros cessantes são conhecidos como
perdas e danos. Conforme redação do artigo 402 do Código Civil “salvo as
exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de
lucrar”.
5.3. Dano moral:
é a ofensa à um dos direitos de personalidade,
elencados no Código Civil, nos artigos 13 a 21 (sendo que os artigos 13 a 15
referem-se a proteção física, os artigos 16 a 19 são relativos a proteção ao
nome e os artigos 20 e 21 são referente à proteção a honra). Pode se manifestar
ou abrange os aspectos físicos, psíquicos e morais propriamente ditos.
·
OBS 01: apesar da expressão “dano moral” sugerir a ofensa apenas a bens jurídicos
imateriais, deve-se destacar que os direitos da personalidade também abrangem
os aspectos físicos do ser humano (artigos 13 a 15 do CC/02).
· Comentário 01:
inicialmente, negava-se a reparação ao dano moral, por entender que o bem
jurídico lesionado era inestimável.
· Comentário 02:
o ressarcimento do dano não pretende alcançar a sua restituição total, mas tão
somente uma satisfação, com a qual se procura recompensar o sofrimento ou a
humilhação decorrente do dano.
·
OBS 02: a indenização do dano moral é independente do dano material, isto é, o
valor arbitrado como equivalente ao dano material não abrange a compensação
pretendida pelo dano moral. Súmula 37, STJ: São cumuláveis as indenizações por
dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Artigo
948, CC: É cabível indenização por dano moral nos crimes de homicídio. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização
consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de
alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração
provável da vida da vítima.
5.4. Classificação a cerca do dano
moral
5.4.1.
Quanto à estrutura
a) Dano moral próprio:
Relacionado ao sofrimento intimo, ou
subjetivo.
b) Dano moral impróprio:
Relacionado a lesão contra os direitos da
personalidade.
5.4.2. Quanto à necessidade de
produção de prova a) Dano moral presumido ou objetivo :
configura-se
independentemente sem a produção de prova, mas admite prova em contrario.
Súmula 385 STJ.
b) Dano moral provado ou subjetivo
:
Necessita
da produção de prova, pois não se presume.
OBS: A despeito da utilização do dano moral
provado como regra do nosso sistema a
jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de cada vez mais
não se exigir prova do dano moral tendo como base o principio da dignidade da
pessoa humana, art. 1, inciso 3 da CF.
5.4.3. Quanto a pessoa lesada:
a) Dano moral direto:
Tem por alvo a própria pessoa
b) Dano moral indireto, reflexo ou
por ricochete :
Trata-se
do dano que tem por alvo determinada pessoa, porém de maneira reflexa atinge
também outra. Ex. morte ou incapaz
5.4.4. Análise sobre o dano reflexo
ou por ricochete:
Ricochetear
representa a colisão de algo em algum corpo de tal modo a precipitar e atingir
outro corpo. Não há dúvida de que o dano moral poderá se da por via indireta
reflexa ou por ricochete, entretanto o mesmo não pode ser dito quanto ao dano
material, pois em tese é possível visualizar o nexo, mas na prática a sua
comprovação é quase impossível.
6. Dano estético
É
aquele cujo bem jurídico afetado é o conjunto de qualidades externas de uma
pessoa, ou seja, é o seu aspecto físico. Súmula
387 STF
7. Questões controvertidas sobre a
reparação do dano moral.
7.1.
As funções do dano moral
7.1.1.
Natureza jurídica da reparação do dano moral:
Não há unanimidade da natureza jurídica quanto a reparação do dano moral,
existindo na doutrina 3 correntes:
a)
Caráter compensatório:
A reparação apresenta cunho estritamente
ligado a amenizar o sofrimento e a angustia da vitima.
b)
Caráter punitivo:
A reparação teria como objetivo exclusivo a
punição do agente causador do dano, desestimulando a prática de novos danos por
partes de outros agentes.
c)
Caráter compensatório e punitivo:
A reparação moral tem função primordial de
compensar os danos sofridos pela vítima e função secundária ou acessória de
punir o autor do dano.
7.1.2. Critérios para fixação do
dano moral
OBS:
indenizar: tornar integro. Reparação: compensar.
Existem
dois sistemas
1) Sistema
aberto :
Sem
um valor preestabelecido.
2) Sistema
fechado : É quando existe um valor pré-estabelecido de tarifas para o pagamento
do dano moral (tabelamento)
QUESTIONÁRIO DE REVISÃO
1
- O que é responsabilidade subjetiva e quais os seus requisitos essenciais?
Responsabilidade
Subjetiva é aquela em que se demonstra a culpa do agente, seus principais requisitos
são: Culpa latu Sensu: culpa e o dolo.
Culpa Strito Senso: Imprudência, Imperícia, negligência. · Conduta humana antijurídica. · Nexo Causal. Todos estes requisitos resultam no Dano propriamente dito.
Culpa Strito Senso: Imprudência, Imperícia, negligência. · Conduta humana antijurídica. · Nexo Causal. Todos estes requisitos resultam no Dano propriamente dito.
2
- O que é responsabilidade objetiva pelo risco da atividade? Responsabilidade objetiva é aquela
onde é preciso da existência do dano, mas não é necessária a comprovação da
culpa. Existem
duas teorias sobre este tema: ·
Teorias do Risco integral: Não é necessário culpa nem o nexo, apenas o dano.
· Teoria do Risco criado ou da atividade: (art. 927, par. Único), fundamenta a obrigação de reparar o dano, com o fato de que a atividade desenvolvida normalmente pelo ofensor seja geradora de risco.
· Teoria do Risco criado ou da atividade: (art. 927, par. Único), fundamenta a obrigação de reparar o dano, com o fato de que a atividade desenvolvida normalmente pelo ofensor seja geradora de risco.
3
- Quais são as teorias explicativas do nexo causal?
Nexo Causal é a relação entre a conduta humana antijurídica e o dano · Teoria da equivalência das condições ou sine qua nom: Toda circunstância que causaram o dano devem ser analisadas. · Teoria da causalidade adequada : somente as condutas relevantes pra o evento danoso, podem acarretar o dever de indenizar. · Teoria dos danos diretos e imediatos: Somente do dano que efetivamente foi causado pela conduta do agente ofensor.
Nexo Causal é a relação entre a conduta humana antijurídica e o dano · Teoria da equivalência das condições ou sine qua nom: Toda circunstância que causaram o dano devem ser analisadas. · Teoria da causalidade adequada : somente as condutas relevantes pra o evento danoso, podem acarretar o dever de indenizar. · Teoria dos danos diretos e imediatos: Somente do dano que efetivamente foi causado pela conduta do agente ofensor.
4
- Sobre as excludentes do nexo de causalidade, explique o que é culpa exclusiva
da vítima?
Não gera responsabilidade para quem causou o
dano, pois a culpa do incidente é exclusiva da vítima, ou seja, o evento danoso
ocorreu por exclusividade nos atos praticados pela vítima.
5
- Quais as espécies existentes de dano? Dano material: Dano emergente (o que
efetivamente se perdeu),
lucros
cessantes (O que foi deixado de ganhar) .
Dano moral: O dano que ofende o direito da Personalidade.
Próprio (a própria vitima requer o direito), Impróprio
(quando um terceiro requer o direito) Dano
estético: Ofensa a integridade física da pessoa humana.
6
- Como o dano material pode se manifestar?
dano material se manifesta a partir da lesão ao bem jurídico patrimonial.
dano material se manifesta a partir da lesão ao bem jurídico patrimonial.
7 - O que é dano moral impróprio?
É o dano relacionado à lesão contra os direitos da personalidade.
É o dano relacionado à lesão contra os direitos da personalidade.
8
- O dano estético sempre foi reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico? Não, antes
o dano moral contemplava o dano estético.
9
- Quais as espécies de responsabilidade civil existente? Contratual:
Violação de uma relação jurídica preexistente Extracontratual:
Surge a responsabilidade quando ocorre o fato danoso
10 - A culpa e o dolo tem diferença no âmbito
da responsabilidade civil?
Não,
pois ambas causam dano, devendo
reparar o dano independente da culpa ou do dolo.
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