terça-feira, 11 de outubro de 2016

DIREITO ADMINISTRATIVO II AULA 14

CASO CONCRETO   14

O PODER PÚBLICO ESTADUAL, com o escopo de promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, promulga lei que altera a nomenclatura, as classes e as referências do quadro da Fazenda, de modo a promover reclassificação de cargos na escala funcional.
Determinado grupo de funcionários sentiu-se prejudicado pelo fato de terem sido posicionados em nível inferior, na classe F-1 (apesar de continuar percebendo vencimento equivalente ao anterior), quando deveriam ter sido mantidos na última referência e, em consequência, enquadrados na classe F-5. Sustentam que a implantação de nova estrutura administrativa, ao reposicionar os níveis funcionais de uma carreira, deve preservar as referências em que os servidores encontravam-se enquadrados, sob pena de violação do direito adquirido, bem como de afronta ao artigo 40, & 4º da CRFB e do artigo 20 do ADCT.

Estudada a hipótese, responda fundamentadamente:

a) É licito a Administração Pública proceder à reestruturação orgânica de seus quadros funcionais?
 R: Sim, a Constituição confere a administração o poder discricionário para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais.

b) Em caso afirmativo, há no ordenamento jurídico algum limite a essa mudança?
R: Sim, a Constituição impõe como limite desta reestruturação a irredutibilidade de vencimento.

c) Qual a natureza do regime jurídico entre o servidor público e a Administração?
R: Regime estatutário, onde conforme decisões dos tribunais superiores, não há que se falar em direito adquirido a imutabilidade do regime estatutário.

QUESTÃO OBJETIVA
(OAB/FGV) Servidores aprovados em concurso público para provimento efetivo, em vez de serem nomeados para esses cargos, são contratados temporariamente, a título precário, contratações essas que são prorrogadas por várias vezes. Este posicionamento pode ser considerado correto?
a) Não, sob o aspecto de que a autoridade administrativa estaria incidindo em desvio de finalidade, por não proceder à nomeação em situação que não se trata de necessidade temporária.


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