sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

INTENSIVO II DIREITO TRIBUTÁRIO SABBAG

Intensivo 2
Direito tributário – Eduardo Sabbag
AULA 01 – 21/01/14

CAPÍTULO 1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
                Linha do tempo:
                Relação jurídico-tributária (ordem lógica e cronológica de acontecimentos)
Hipótese de incidência ® fato gerador ® obrigação tributária ® lançamento ® crédito tributário ® inscrição ® dívida
ativa ® certidão dívida ativa  (é título executivo extrajudicial) ® execução fiscal
                                                      Até aqui tem-se a cobrança administrativa do tributo
                                                                                                                                                                            Sendo frustrada a CA, será iniciada a cobrança judicial
1.1. Definição
                A obrigação tributária diz respeito ao liame que se estabelece entre credor e devedor na relação jurídico-tributária. Tais figuras (credor e devedor) surgirão a partir do chamado fato gerador. Dessa forma, o FG constitui a obrigação tributária (natureza de ato constitutivo – é aquele que cria direitos e deveres), operando efeitos “ex nunc”.
                Ao auferir renda (FG), Maria realiza aquilo que se previu, e por isso paga tributo de IR.
HI  (auferir renda) ®  FG  (Maria aufere renda) ®   OT  (Maria passa a ser devedora do IR, e o credor é a União)
1.2. Elementos
                A OT possui quatro elementos:
a)       Sujeito ativo (credor)
b)       Sujeito passivo (devedor)
c)       Objeto (prestação)
d)       Causa (vínculo jurídico)
                Sujeito ativo ® é o ente credor do tributo/multa.
                                                               Sujeito ativo
U, E, M, DF (sujeito ativo direto)                                    Entes parafiscais (sujeito ativo indireto ou por delegação)

Competência tributária ® Diz respeito a quem tem competência para criar tributo. É o poder político de instituição do tributo. Ao dizer político, é porque vem da Constituição. Art. 119, CTN. Este poder é indelegável.
Capacidade tributária ativa ® Estes entes não detém competência tributária, e sim capacidade tributária ativa. Esta não é o poder de criar, é o poder administrativo de arrecadação e fiscalização do tributo. Este poder é delegável. Art. 7º, CTN.

Ex.: IOF – competência tributaria da União, é federal (art. 153, VII, CF). É um imposto que não é pago no Brasil, ele não foi instituído, ele apenas está previsto na CF. Assim, não pode o Estado de São Paulo criar este imposto, pois a competência tributária é indelegável.
                O art. 119, CTN merece um complemento, pois existem os sujeitos ativos indiretos.
                Entes parafiscais ® Podem ser chamados de parafiscos. Eles não criam o tributo, então existe um ente A, que é criador do tributo e paralelamente existe um ente B, que é o arrecadador e fiscalizador do tributo. B vai arrecadar e fiscalizar tributo de C (devedor). Quem cria o tributo (A) faz uma delegação. C deverá pagar o tributo a B.
                                                               A                             B

                                                                                              C
                A tem a competência tributária; B tem a capacidade tributária ativa; C é o alvo de pagamento do tributo.
                B = CREA, CRC, CRO, CRM, etc (são os conselhos de fiscalização). O dinheiro que C paga é um tributo (anuidade), é a contribuição profissional ou corporativa.
                Parafiscalidade é a delegação de capacidade tributária ativa por um ente que detém competência tributária. Art. 7º, caput (“ Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.”)
                Pode a capacidade tributária ativa estar ligada a uma entidade privada (PJ de direito privado)? O STJ entende que isso é possível, em caráter excepcional, permitindo que a confederação nacional da agricultura (CNA) detenha legitimidade para cobrar a contribuição sindical prevista no art. 578, CLT. Veja a súmula 396 (ministra Eliana Calmon). Isso vale também para entidades do “sistema S” e suas respectivas contribuições, segundo o STJ (Resp 735278).
                Súmula 396, STJ: “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.”

OBS.: O ente parafiscal arrecada o tributo e, como regra, apropria-se da integralidade do montante. Ocorre que é possível uma certa pessoa jurídica arrecadar o tributo, fazendo apenas isso, e repassá-lo integralmente ao ente criador, isso não é parafiscalidade, mas sujeição ativa auxiliar (TRF 4ª, Região, 2004). Ex.: concessionária que de luz e telefone que arrecada o ICMS e o repassa ao Estado.
                Sujeito passivo ® É o ente devedor do tributo/multa. Art. 97, III, CTN – está sujeito à lei, a estrita legalidade. Não pode estar, por exemplo, numa portaria.
                O contrato celebrado entre locador e locatário não substitui a lei necessária à identificação do sujeito passivo. Ele só vale na órbita do direito civil, não impactando na seara do direito tributário (art. 123, CTN).
                                                                              Sujeito passivo (lei), art. 121, parágrafo único, I e II, CTN
                               Contribuinte                                                                                       Responsável

É aquele que tem uma relação pessoal e direta como fato gerador.
Ex.: IPTU ® proprietário; posse com o ânimo definitivo.
Terceira pessoa, escolhida por lei, devendo pagar o tributo sem ter realizado o fato gerador.
Ex.: art. 130, caput, CTN, responsabilidade por sucessão imobiliária – uma pessoa compra um apartamento, e o antigo dono estava devendo IPTU, o novo dono (adquirente) é quem pagará o IPTU.
Art. 134, I, CTN ® responsabilidade de terceiros.  Os pais são os responsáveis tributários de um tributo devido pelo filho incapaz/

Responsabilidade tributária ® art. 129 a 138, CTN. Será visto na aula 03, com Tatiane.
                Objeto ® É a prestação. E ela vai ter um cunho pecuniário ou um cunho não pecuniário.
                                                                              Prestação
Cunho pecuniário                                                                                                             Cunho não pecuniário
Obrigação de dar                                terminologia no direito civil                             Obrigação de fazer e não fazer
Obrigação tributária principal

É o ato de pagar tributo/multa (art. 113, CTN, §1º)                                 
Obrigação tributária acessória                        

Atos distintos de pagamento (deveres instrumentais) (art. 113, §2º, CTN). Emitir notas fiscais, entregar declarações (DIRPF, DIRF, DCTF), escriturar livros fiscais (diário, razão) e tantos outros.

                No caso de descumprimento de obrigação acessória terá que pagar multa.
                Multa: busca evitar a recalcitrância, o comportamento de insistência.
OBS.: Art. 113, §3º, CTN ® O inadimplemento de obrigação acessória deflagra o dever patrimonial (que é o ato de pagar a multa).
                Causa ® A causa da obrigação tributária é o vínculo jurídico, ou seja, a norma justificadora do ônus. De que ônus? Obrigação principal = dinheiro; obrigação acessória = atos diversos de dinheiro.
v  Causa de obrigação tributária principal = art. 114, CTN. Lei tributária. Princípio da legalidade tributária. Fato gerador = causa.  
v  Causa de obrigação tributária acessória = art. 115, CTN. Legislação tributária (é o conjunto de normas infralegais). Portaria não pode criar/aumentar o tributo.
AULA 02 – 12/02/14

CAPÍTULO 2. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
1. Hipótese de incidência (HI)
                Trata-se do enunciado descritivo previsto na lei tributária, com vocação para deflagrar a relação jurídico-tributária. A HI encontra-se no chamado mundo dos “valores jurídicos” (plano hipotético), sendo normativamente revelada por verbos no infinitivo: auferir renda; circular mercadorias; transmitir bens imóveis, etc.
                Note que a relação jurídico-tributária tem que se iniciar pelo plano da abstração, e este, dotado de tributabilidade, irá se transformar no futuro no plano fático.
                Observe que o início da linha do tempo (relação jurídico-tributária) apresenta dois momentos distintos:
1.       O plano da hipótese (HI);
2.       O plano dos fatos, também chamado plano fático ou concreto/”mundo da realidade fática” (FG)
                O encontro do fato com a norma (paradigma ou arquétipo legal), e vice versa, recebe o nome de subsunção tributária. Vale dizer que tal encontro dos planos hipotéticos e fáticos deflagra o que muitos teóricos consideram como “fenômeno da incidência tributária”. Nessa medida, quando não ocorre o fenômeno da incidência, em outras palavras, não terá havido o perfeito acoplamento do fato à hipótese, ou seja, não terá ocorrido a subsunção tributária.
                               
                               HI                            FG
                              
                               Subsunção tributária

                Ex.: HI: circular mercadorias (ICMS)
                João transfere mercadorias de sua empresa matriz para uma filial. O fato não se encontrou com a hipótese, pois ai não há circulação, logo, não há fato gerador do ICMS.
                Análise: tal fato não representa “circulação”, sendo uma mera movimentação física. Portanto, o fato não encontrou a hipótese, não havendo subsunção tributária. Assim, o ICMS não é devido. Nos concursos públicos, a matéria tem sido assim explorada, com a apresentação de dois planos distintos (HI e FG), parte da doutrina (Rubens Gomes de Sousa), entretanto, usa terminologia diferente: fato gerador abstrato e fato gerador concreto.
                Aliás, a terminologia para o tema ora estudado é diversificada:
                FG = fato imponível (Geraldo Ataliba); fato jurídico tributário (Paulo de Barros Carvalho); fato jurígeno.
                Uma vez superada a terminologia, é importante atentarmos para as consequências do fenômeno da incidência tributária.  Estas consequências dizem respeito ao nascimento da OT, que nos leva ao campo do dever.
 


                               HI                            FG               OT (campo do “dever”)
 


                Com efeito, as figuras já estudadas do devedor e do credor, no âmbito da OT, surgem com a subsunção tributária. Assim, há um “dever” que une os sujeitos da OT impondo condutas a ambos: o sujeito ativo (o fisco) tem o dever de exigir o tributo, uma vez que este é compulsório (art. 3º, CTN); o sujeito passivo tem o dever de adimplir a obrigação tributária (art. 113, CTN).
                Ao dizer que é compulsório é dizer que ele é obrigatório, e que após o fenômeno da incidência há uma inevitabilidade para a exigência do tributo e de seu pagamento.
                Posto isso, a OT surge com o FG, ou seja, este detém a natureza de ato constitutivo, operando efeitos “ex nunc” (também é possível dizer que a OT surge com a subsunção tributária). No CTN, a expressão FG aparece em alguns dispositivos, entretanto, ela merece análise criteriosa. Isso porque a expressão é equívoca, podendo representar até mesmo a própria HI.
                Ex.: art. 97, III, CTN onde tem “lei”, era para ser hipótese de incidência, não houve ai um rigor terminológico.
                Art. 118, CTN – É possível cogitarmos de ilicitude na hipótese de incidência? Vale dizer, existe uma “HI ilícita”? Ou a ilicitude estaria afeta ao mundo da realidade fática?
                No art. 118, CTN, recomenda-se a interpretação objetiva do FG, mas como se menciona definição legal, melhor seria a utilização de HI (“definição legal do FG” seria, assim, uma impropriedade).
                O dispositivo demonstra que o campo da HI será sempre lícito, podendo a ilicitude ocorrer no mundo da realidade fática,
                Ex: HI = auferir renda; FG = auferimento de renda oriunda do ilícito (bicheiro; tráfico de entorpecentes, lenocínio). Na verdade, o art. 118, CTN, internaliza uma máxima latina clássica – “pecunia non olet” (o dinheiro não tem cheiro), esta expressão surgiu na Roma antiga, de um diálogo célebre entre o imperador Vespasiano e seu filho Tito – o tributo vai atingir a todos independentemente dos aspectos externos que fazem parte do fg enao na incidência Conclusão: O tributo atingirá quaisquer pessoas/situações, independentemente dos aspectos externos à HI (ilicitude ...)
                Portanto, incidirá o IR sobre a renda do jogo do bicho. Quanto ao ICMS a incidir sobre a renda de drogas, a resposta é outra, uma vez que se estaria transferindo o componente de ilicitude para os contornos da HI, contaminando o mundo dos valores jurídicos, que é sempre lícito. Logo, não tem que se falar em ICMS neste caso.
                Está tributando o auferimento de renda, por isso o bicheiro paga. Mas o FG de ICMS é circulação de mercadoria e ai estaria considerando droga mercadoria, e transferindo para a HI componente de ilicitude.
                Quanto à incapacidade civil, é importante citar o art. 126, I, CTN. Ex.: João, com 3 anos de idade, recebeu patrimônio imobiliário como herança. Pergunta-se: a) João é contribuinte dos impostos (IPTU, IPVA)? Art. 126, I; art. 118.
                Tudo confirma a chamada avolitividade do fato gerador, demonstrando que a vontade do agente é mais um ingrediente externo e desimportante para o fenômeno da tributação.
                Classificação dos FG
                Os FG podem ser assim classificados:
Fatos geradores instantâneos ou simples – a sua realização se dá em um determinado momento, iniciando-se e finalizando-se em um instante.
                Ex.: A maioioria dos tributos (ICMS, IPI, importação, exportação, contribuição de melhoria, etc).
FG contínuos ou continuados – a sua realização se dá de modo duradouro no tempo, permanecendo hoje e amanhã. No Brasil está ligado aos impostos que incidem sobre a propriedade (IPTU, IPVA, ITR).
                Nesses impostos o legislador estabelece por ficção jurídica, a data de vencimento da obrigação, fazendo um corte temporal.
Fato gerador periódico ou complexivo/complexo – a sua realização se põe ao longo de um espaço de tempo, caracterizando-se pela soma algébrica de N fatos. Isolados, os quais deverão ser globalmente considerados. Ex.: IR.
                Na CF, mencionou-se a existência de um tal FG presumido (art. 150, §7º, CF), trata-se de um fenômeno estudado no âmbito da responsabilidade tributária (próxima aula), intitulado  substituição tributária para frente ou progressiva, é a sistemática de antecipação do pagamento do imposto perante um FG que está por ocorrer. Assim, colocando-se em xeque a linha do tempo, o sujeito passivo paga o imposto antes do FG. Ex.: ICMS pago antecipadamente pela indústria automobilística com relação à venda futura do veículo lá na concessionária. Tal sistemática, embora criticável do ponto de vista dogmático, está constitucionalizada (EC nº 3/93) e traz maior eficiência para a administração tributária (logo, a lógica disso é que ao invés da fiscalização ir em cima de cada uma das concessionárias, ela só vai a um lugar: na indústria).
                Outros exemplos: indústria de cigarros X bares, lanchonetes; indústria de bebida x bares, lanchonetes.
                Art. 116, CTN – o FG pode ser uma situação de fato ou uma situação jurídica (quem diz o que é propriedade, o que é imóvel, é o direito civil).
                Art. 117, CTN – o FG se materializa numa situação d direito e tem uma condição suspensiva, ele só acontecerá quando se implementar a condição. Sendo resolutória

Questões: 1 – certo; 2 – a OT nasce com FG; 3 – incorreto; 4 – A HI é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo = falso; 5 – O objeto da OT é o comportamento do sujeito passivo. É necessário que a pessoa tenha capacidade = falso; 6 – certo; 7 – certo; 8 – criança recém nascida tem capacidade tributaria para ser devedora de IPTU? Sim;

AULA 03 – 19/03/14 – TATIANA

SUJEITO PASSIVO (SP)
1. Aspectos gerais
1.1. Definição de sujeito passivo
                Dois artigos tratam disso no CTN. Há o sujeito passivo da obrigação tributária principal (art. 121, CTN) e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória (art. 122, CTN).
                A OT principal é uma obrigação patrimonial.
                A OT acessória é um fazer, o SP deve fazer alguma coisa, inclusive para auxiliar a fiscalização.  
a) SP da OT acessória: art. 122, CTN
                É a PF ou PJ que tem a obrigação de cumprir a OT acessória.
                É a PF ou PJ que possua o dever não patrimonial perante a administração.
b) SP da OT principal: art. 121, CTN
                É a PF ou PJ que está obrigada ao pagamento, à entrega de dinheiro.
                É a PF ou a PJ que possua o dever de pagar o tributo ou a penalidade.
                Considera-se o motivo/a razão pela qual aquela pessoa está obrigada a pagar o tributo (caput). Por qual razão o dever existe?
                Contribuinte
Responsável
PF ou PJ realizou o FG
PF ou PJ não realizou um FG, mas eles foram eleitos pela lei como o terceiro que tem o dever de pagar.

1.2. Capacidade tributária passiva: art. 126, CTN
                Representa a capacidade de alguém figurar no polo passivo de uma relação jurídica tributária.
Ex.: criança de 3 anos é proprietária de um imóvel, ela pode ser SP do IPTU? Sim. A capacidade tributaria passiva independe da idade e da capacidade civil.
                A PJ que não esta regularmente constituída também tem que pagar IR (basta que configure uma unidade econômica ou profissional).
                Quem pode ser SP? Qualquer PF (independentemente da idade e da capacidade) e qualquer PJ (independentemente de sua regular constituição).
1.3. Convenções particulares: art. 123, CTN
                As convenções particulares não são oponíveis ao fisco, especialmente aquelas que têm por objetivo alterar a sujeição passiva.
Ex.: contrato de aluguel em que o locatário é responsável por pagar o IPTU, e ele não paga, e ai o dono é notificado, este é quem é o responsável, não adianta mostrar o contrato para o fisco.
                Se a lei autorizar poderá alterar a sujeição passiva.
1.4. Solidariedade passiva: art. 124 e 125, CTN
a) Tipos
De fato
De direito
Art. 124, I, CTN.
É a situação em que se tem mais de um devedor na relação jurídica tributária. Tem pelo menos 2 SP com interesse comum na prática do FG.
Ex.: dois proprietários de imóvel.
Pode ser entre contribuintes, entre responsáveis, ou entre contribuinte e responsável.
Art. 124, II, CTN.
Não há entre os SJ esse interesse comum na prática do FG. O vínculo entre os SJ é criado pela lei.
Pelo menos 2 SP “unidos” pela lei (contribuinte + responsável).
Ex.: transportadora na importação de bens.

b) Efeitos
b.1) Art. 124, parágrafo único, CTN: diante da solidariedade não há benefício de ordem, não existe uma ordem preestabelecida pela cobrança.
b.2) art. 125, CTN: pagamento, prescrição e isenção.
-         Pagamento: o pagamento feito por um dos devedores aproveita os demais.
-         Prescrição: interrompida a favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
-         Isenção/remissão: Concedida a um aproveita aos demais, salvo se em caráter pessoal.
Ex. de isenção pessoal: João, Jose e Maria são detentores de um imóvel. João tem 30%, Jose tem 50/ e Maria te 20%. Todos eles são devedores de IPTU no valor de R$ 1000,00.
João tem 78 anos, Jose tem 72 anos e Maria 68 anos. A isenção é concedida para quem tem mais de 75 anos, ela é uma isenção pessoal, portanto, não se comunica aos demais e fica limitada a aquele devedor que deve. Neste caso, a parcela de João será deduzida, e ai o que sobra (700,00) será cobrado de Maria ou de Jose, em regime de solidariedade, sem beneficio de ordem.
2. A figura do responsável tributário
2.1. Aspectos gerais
                A responsabilidade será instituída em lei. Em que tipo de lei?
                O CTN vai estabelecer normas gerais (art. 146, CF) que facilitam a uniformização do instituto no território nacional, já a lei ordinária vai dizer respeito aos casos específicos.
2.2. art. 128, CTN
Sem o prejuízo das normas geais;
Lei = lei ordinária;
Terceira pessoa vinculada ao FG, ou seja, este terceiro não realiza o FG, e a despeito disso, a lei pode atribuir a ele o fato de pagar tributo. E como faz isso? Excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação (coloca o contribuinte de lado ou deixando o contribuinte junto ao responsável)
A lei vai eleger um terceiro vinculado ao FG. Como se dará a responsabilidade do terceiro? Em qual extensão? Há duas possibilidades: pode ser com a exclusão do contribuinte ou com a manutenção do contribuinte. No primeiro caso há a responsabilidade por substituição, o contribuinte sai de cena; no caso da manutenção pode ter duas hipóteses: responsabilidade subsidiária ou responsabilidade solidária.
a) Responsabilidade por substituição
                Ela se caracteriza pela exclusão da figura do contribuinte, ou seja, apenas e unicamente o responsável tem o dever de pagar.
                Há dois tipos de substituição: para frente e para trás.
a.1) Substituição para trás (ICMS)
                ex.: agricultor que vai vender arroz para determinada industria. Nesta operação de venda incide o ICMS, mas o agricultor pode não ter estrutura para tanto, e ai a lei faz o que? Ela tenta facilitar para a administração tributária, e este não paga o ICMS, que pagará é a industria, única e exclusivamente. A substituição é para trás. É uma hipótese de diferimento (há a postergação do recolhimento do ICMS, ele é jogado para frente).
a.2. Substituição para frente
ex.: cervejaria que vende cerveja para o distribuidor. O distribuidor distribui para o varejo/atacado/consignação/mercearia. Na saída da cervejaria para o distribuidor o ICMS é devido. E em cada distribuição do distribuidor também é devido o ICMS. Mas será que neste último caso ele será recolhido? Como provavelmente não será, a cervejaria
o contribuinte é excluído dessa relação jurídica. Este sistema tem sido cada vez mais usado nas constituições estaduais e nos casos de medicamentos, onde quem pagará é a indústria farmacêutica e não a farmácia.
O FG é presumido, ele está previsto no art. 150, §7º, CF, incluído por EC.
A BC é presumida: Leva em conta a margem de lucro que o distribuidor vai embutir no produto, o frete, os custos inetrentes aquela operação e ai faz a base de claculo. Mas há problemas:
Ø  E se o FG presumido não ocorrer? E o ICMS que já foi recolhido antecipadamente?
Aqui o ICMS será devolvido, afinal, o FG não aconteceu (art. 150, §7º), sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
Ø  O FG presumido ocorre, mas a BC presumida é maior que a BC real. Ex.: usei a formula da lei e vi que a cerveja seria vendida a R$ 1,10, e ai na hora de comercializar ela é vendida a R$ 1,10. O ICMS foi recolhido em cima de 1,10, a cervejaria terá direito ao reembolso? Neste caso, a BC presumida é superior a BC real. Há direito a restituição?
O STF ainda não decidiu essa questão. Os governadores ficam dizendo que é inconstitucional, e os contribuintes dizem que é constitucional. O STF está por decidir, está numa disputa bem acirrada lá dentro (acompanhar a ADI 2777 de SP e ADI 2765 de PE).
a.2) Responsabilidade supletiva: subsidiaria ou solidária


total: solidariedade = não haverá benefício de ordem, os dois devem a integralidade (contribuinte + responsável).
Parcial: subsidiariedade = há benefício de ordem (ex.: primeiro cobra do contribuinte, se este não consegue pagar passa para o responsável, ex.: art. 133, II, CTN).
2.2. Responsabilidade tributária no CTN: art. 130 a 138, CTN
a) Art. 130, CTN
Objeto: responsabilidade na aquisição de bens imóveis
Ex.: João é proprietário de um imóvel em 01/01/2012, e por isso há o FG do IPTU, e ele não paga o IPTU. Em outubro de 2012, João vende o imóvel para Maria, e ela compra o imóvel com o debito de IPTU.
Em 01/01/2013 há o FG do IPTU para Maria, e vem a cobrança do IPTU de 2013 e uma notificação de inscrição na divida ativa do IPTU de 2012. E ela terá que pagar, pois quem adquire (adquirente) o imóvel é responsável pelos tributos relativos imóvel (IPTU, tx de lixo, contribuição de melhoria, etc).
Regra: a responsabilidade é do adquirente (mesmo que a dívida seja superior ao valor do imóvel). Neste caso, há uma sub-rogação pessoal na divida, e ele terá que responder com seus próprios bens.
Exceções: são duas
      Parte final do caput do art. 130, CTN:
Hipótese que consta do título aquisitivo prova da quitação do tributo, neste caso, a responsabilidade é do alienante.
      Parágrafo único, art. 130, CTN:
Arrematação de bem em hasta pública, neste caso, não há que se falar em responsabilidade do adquirente, pois neste caso, o imóvel arrematado é recebido livre e desembaraçado, ou seja, a arrematação em hasta pública resulta numa sub-rogação da dívida sobre o preço pago pelo imóvel (o valor pago pelo imóvel será suficiente para pagar a divida tributária). Há uma sub-rogação real no preço, então, o adquirente recebe o imóvel livre e desembaraçado.
E nos casos de adjudicação? Também há sub-rogação real? STJ: neste caso aplica a regra geral e o adquirente responde. Apenas a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, e só se aplica a ela.
b) Art. 131, CTN
b.1) Responsabilidade na aquisição de bens móveis (inciso I)
Regra: a responsabilidade é apenas do adquirente e não há nenhuma exceção.
b.2) Responsabilidade na sucessão hereditária (incisos II e III)
                Tem que ter a morte, com esta se abre a sucessão. Quem é responsável pelos débitos tributários ate este momento? Fica com o espolio. Entre a abertura da sucessão e até a partilha, a responsabilidade será dos sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro, mas ela é limitada ao quinhão ou à meação, de forma que esses débitos tributários não alcancem o patrimônio deles.
                Juntamente com o espólio há a responsabilidade do inventariante (art. 134, CTN).
c) Art. 132, CTN
                Objeto: responsabilidade tributária nas operações societárias (fusão/transformação/incorporação).
c.1) Caput – é a regra
Fusão: empresa A se une com empresa B e constitui a empresa AB = responsabilidade é de AB.
Incorporação: A incorpora a empresa B, e ai fica a empresa A com a B dentro dela = responsabilidade é de A(b).
Transformação: A ltda. se transforma em S.A = responsabilidade é de A S.A.
                A fusão se deu em 20/09/2013 e no dia 15/02/2014 vem uma notificação de debito de FG de 2012.
Regra: a responsabilidade será da PJ que resultar da operação societária, ou seja, a responsabilidade é a PJ que sobra.
c.2) Parágrafo único, art. 132, CTN
                Empresa AB que tem por objeto a comercialização de garrafas pet. Os sócios resolvem fechar, e há extinção dessa PJ. Mas um dos sócios descordava em fechar, e esse sócio remanescente constituiu uma nova empresa (CD), com o mesmo objeto da empresa anterior. E essa empresa CD será responsável pelo débito da empresa AB.
                Entende-se que a extinção da primeira resultou na segunda.
José Eduardo Soares de Mello – Curso de direito tributário. Ed. Dialetica
Regina helena Costa – Curso de direito tributário. Ed. Saraiva
Cleide Cais – Processo tributário. Ed. RT.
AULA 04 – 26/03/14 - TATIANA

c.3. Cisão:
                Cisão é a divisão, e ela pode ser total ou parcial.
                Total = empresa A que se divide em B e C. A é extinta, e uma parte dos ativos vai para B e outra para C. a cisão foi realizada em 10 de maio de 2003, em 20 de março de 2014 surge um débito da empresa A, cujo FG é de 2012.
                Quem é o responsável por esse débito? O art. 132 não dá a resposta, pois ele fala de cisão. O CTN é de 66, e por ocasião da sua publicação não existia essa possibilidade, ela veio com a lei das S.A em 74. E o STJ diz que se aplica o art. 132 para a cisão, com a regra do caput: responde a PJ que “sobra”, no caso, B e C responderão solidariamente pelo debito (REsp 852.972, de maio/2010).
d) Art. 133, CTN
                Ele trata de aquisição de estabelecimento comercial, industrial ou profissional. E ainda a aquisição de fundo de comércio.
Ex.: Uma padaria, um terceiro a adquire. Ela foi vendida em 10 de maio de 2013. No dia 20 de março de 2014 aparece um lançamento tributário em face do estabelecimento que foi vendido, um ICMS relativo ao FG 2012. Quem irá pagar por esse ICMS? O art. 133 diz que na hipótese de aquisição de estabelecimento e, além da aquisição, continuidade no negócio, a responsabilidade por esses débitos é do adquirente.
                Logo: aquisição + continuidade no negócio = responde o adquirente.
                E o CTN ainda impõe a extensão da responsabilidade. O adquirente responde em que extensão? Para que haja responsabilidade tributaria, os dois requisitos deverão estar necessariamente presentes. Essa extensão depende da postura do alienante após a venda.
OBS.: Se eu locar um estabelecimento comercial (loco a padaria, e o locatário continua no negócio) não caberá, a responsabilidade tributária não se transfere.
                Hipóteses da extensão:
Inciso I
Inciso II
A responsabilidade é integral
A responsabilidade é subsidiária (há um benefício de ordem, necessariamente: 1º) cobra do alienante, 2º) cobra do adquirente). Apenas quando os recursos do alienante se extinguirem é que se passa para o adquirente.
O alienante, após a venda, não exerce nenhuma atividade econômica (ele vende e se aposenta, por ex.).
O alienante, mesmo após a venda, exerce atividade econômica.
Individuo tem apenas uma padaria, e ele a vende, e se aposenta.
Se esse individuo abrir uma loja de roupa 1 ano depois não vai responder.
Individuo tem 4 padarias, vende 1 e prossegue nas demais.
Individuo tem 1 padaria e no prazo de 6 meses abre uma loja de roupa (inicia uma nova exploração).

                O art. 133 dificulta a realização de negócios jurídicos, pensando nisso e visando adequar o instituto da responsabilidade tributária à função social da empresa, a LC 118/05 minimiza essa responsabilidade. Ela trouxe o parágrafo 1º a 3º ao art. 133, e com isso vem a possibilidade de preservação/continuidade da empresa, sem que haja a responsabilidade tributária, o objetivo é garantir uma maior efetividade à função social da empresa, é agir de forma coerente com a nova lei de falências.
d.1) §1º - Exclusão da responsabilidade tributaria do adquirente: pressupostos
Ø  Estar diante de uma alienação judicial daquele estabelecimento;
Ø  Tem que ser num processo de falência ou em processo de recuperação judicial.
d.2) §2º - Hipóteses em que a exclusão da responsabilidade do adquirente NÃO se aplica
                São casos que podem resultar em fraude à sucessão tributária.
                São casos em que o adquirente é parente, ou sócio, ou preposto do alienante. Pode vender, mas a responsabilidade tributária continua sendo aplicada normalmente.
d.3) §3º destinos dos recursos provenientes da alienação nos casos de processo de falência
                Processo de falência, e nele tem a alienação judicial de uma fábrica, por conta dessa alienação judicial, há uma entrada de recursos (ex.: R$ 3 milhões). O que se faz com esse dinheiro? Para onde ele vai? Essa quantia será depositada em favor do juízo, esse deposito fica ali parado no prazo de um ano. Após um ano, essa quantia somente poderá ser utilizada para: pagamento de créditos extraconcursais (aqueles que não se sujeitam a concurso) e para pagamento de créditos que preferem ao crédito tributário. Essa quantia será usada para pagar tributo? Não, vai pagar valores que estão na linha de preferência antes dos créditos tributários.
                Créditos que preferem aos tributários:
1º.    Os créditos decorrentes da legislação do trabalho (limitado a 150 salários mínimos) e acidente de trabalho;
2º.    Créditos com garantia real (limite: é o valor do bem)
3º.    Creditos tributários: tributos (a multa não fica aqui, ela vai lá para baixo, junto com as outras multas).
e) Arts. 132 e 133: a responsabilidade tributária está limitada aos tributos? E as penalidades?
                 Consideração referente à responsabilidade tributária do art. 132 e 133 pelas multas.
                STJ: o responsável tributário responde pelos tributos e multas. Ele dá uma interpretação muito ampla.
                As penalidades também serão transferidas (REsp 923.012, da 1ª Seção, 9/06/2010).
f) Responsabilidade de terceiros: arts. 134 e 135, CTN
Art. 134: traz uma hipótese de responsabilidade subsidiária em face de atos culposos (praticados por negligencia/culpa/omissão). O contribuinte responde: primeiro o contribuinte e depois o responsável. Abrange os tributos e as penalidades moratórias. Há beneficio de ordem, e, por isso, a responsabilidade é subsidiária e não solidária, como está expresso no CTN.
                A prefeitura em primeiro lugar vai exigir o tributo do contribuinte, diante da impossibilidade deste pagar, em caso de ser menor de idade e não ter condições financeiras para tanto, vai atrás dos pais (é subsidiária).
 Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
        II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
        III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
        IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
        V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
        VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
        VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

        Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
        I - as pessoas referidas no artigo anterior;
        II - os mandatários, prepostos e empregados;
        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado

Art. 135: responsabilidade integral em face de atos dolosos (praticados com fraude/má-fé/dolo). Aqui o contribuinte é excluído da relação jurídica. Abrange os tributos e todas as penalidades (tem aquelas decorrentes da mora, e aquela decorrente da prática de atos fraudulentos).
Ex.: tem o terceiro que pratica um ato doloso, e por conta da prática deste ato, o tributo não foi pago. Preserva o contribuinte e atribui a responsabilidade integral para o terceiro. A responsabilidade é concentrada no terceiro, ela atinge o patrimônio do terceiro, é uma responsabilidade pessoal do terceiro. É o caso do pai que dolosamente não paga os tributos que o filho menor deve.
g) Responsabilidade tributária dos sócios: art. 134, VII, CTN
                É para o caso de liquidação de sociedade de pessoas, aqui estamos falando de um ato culposo realizado pelo sócio no curso da sociedade de pessoas. O sócio é responsável pelo tributo
                Os sócios serão responsáveis pelos débitos da PJ na liquidação de sociedade de pessoas
                Liquidação é o encerramento da PJ. Em toda e qualquer liquidação que tem a responsabilidade? Não, é para o caso de liquidação de sociedade de pessoas. Ex.: uma sociedade de dentistas que resolve encerrar suas atividades.
                A sociedade de capital não serve para essa hipótese do art. 134, logo, conclui-se que este artigo não é a regra da responsabilidade dos sócios.
                O art. 135, III, CTN – responsabilidade do sócio gerente, do sócio administrador e do sócio com poder de gestão.
                Ex.: O gerente pratica um ato doloso (ex.: desvia recursos, falsifica nota fiscal), por conta desse ato o tributo não é colhido, a responsabilidade é pessoalmente dele pelo tributo devido.
                Conclusão: o art. 135, III do CTN é a regra da responsabilidade dos sócios. Naturalmente que as discussões relativas às responsabilidades tributárias do sócio se centram no conteúdo do art. 135. São inúmeras decisões.
g.1.) Art. 135, III, CTN: quais as exigências para que o sócio seja responsável pelos débitos da PJ?
                Tem que ter um sócio administrador, com poder de gestão.
                Ele tem que ter participado de um ato doloso, cuja prática resultou no não pagamento do tributo. Ele tem que ter participado à época do FG.
                São atos com excesso de poder, com infração de lei e com infração de contrato social ou estatutos.
                Caracterização do ato doloso: “em fração de ali”.
                Ônus da prova: de quem é o ônus de provar que o sócio agiu dolosamente?
g.2) O que caracteriza um ato doloso?
                O problema da expressão “infração de lei’.
                O simples inadimplemento (decorrente de insolvência financeira) gera a responsabilidade pessoal do sócio gerente? STJ: não gera responsabilidade pessoal do sócio, para que este seja responsável ele deve ter agido dolosamente.
Súmula 430, STJ: o simples inadimplemento não gera, por si só, a responsabilidade do sócio.
g.3) Ônus da prova
                O sócio, para que seja responsável, deve ser sócio gerente e deve praticar atos dolosos, e por conta destes não ter o pagamento de tributos.
                Regra: O ônus da prova é daquele que alega, no caso será da Fazenda/Administração tributária.
                Todavia, esta regra é relativizada em duas situações:
Ø  Dissolução irregular da sociedade;
Ø  Inscrição em dívida ativa.
                Situação 1) Dissolução irregular – ela representa o encerramento irregular da sociedade. Há uma presunção de responsabilidade do sócio gerente. E se torna mais uma hipótese que se soma ao caput do art. 135, CTN.
                Há também o caso da mudança de endereço e a não comunicação às autoridades tributárias, e com isso há a responsabilidade do sócio gerente, pois existe ai uma presunção de dissolução irregular. E este caso está na súmula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
                Situação 2) Inscrição do débito em dívida ativa
Tem um lançamento tributário em nome da PJ + cobrança em relação ao tributo. A PJ não paga. E ai terá a execução fiscal, mas para isso é preciso que inscreva na dívida ativa e emita a CDA.
                A inscrição na dívida ativa é uma consolidação do valor devido, da origem do débito e daquele que seria o devedor. O contribuinte desse tributo é a PJ, mas o responsável por este tributo é o sócio-gerente.
                A inscrição do débito em DA dá presunção de liquidez e certeza, e também dá o feito de prova pré-constituída. Se o sócio é responsável pela inscrição na DA, e ele que tem que produzir uma prova negativa, demonstrando que não foi ele o responsável (REsp 635.858, 1ª Seção STJ, março/2007). O sócio que tem que desconstituir essa situação, e devera embargar, não sendo cabível a exceção de pré-executividade (súmula 393, STJ).
AULA 05 – 03/04/14

h) Denuncia espontânea: art. 138, CTN
                Traz um beneficio para o devedor.
Ex.: pessoa devedora de ICMS, ai a pessoa resolve quitar a obrigação tributaria, só que ela faz isso de forma espontânea, sem que a administração apure o valor devido, sem que esta fiscalize. Como ele está espontaneamente pagando o tributo, de boa-fé, colaborando com a administração tributária, o CTN dá um benefício, e no pagamento terá que pagar apenas com os juros e nenhuma multa.
                Para que esta situação ocorra são necessários alguns requisitos:
                Tem que ter o debito tributário (tributo já vencido), ai faz uma confissão/comunicação e em seguida faz o pagamento. Esta comunicação tem que ser no sentido de que a administração tributária ainda não tinha ciência daquele débito.
                O pressuposto principal é que a administração não saiba do débito, ou seja, não há fiscalização em curso e não houve declaração do sujeito passivo relativo aquele débito.
LOGO: a administração não pode ter a ciência, não pode saber deste débito nem estar investigando-o.
O pagamento pode ser integral ou parcelado?
Essa exclusão da multa de aplica a toda e qualquer multa? Ou apenas a multa de oficio?
Se tiver o tributo lançado por homologação, e eu faço uma declaração, ainda pode fazer a denúncia espontânea?
h.2. Parcelamento e denuncia espontânea
                O parcelamento está previsto numa lei, ela estabelece que deverá ser feita uma adesão ao parcelamento (tem que ter o termo de adesão), com essa adesão haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
                A denuncia espontânea pressupõe o pagamento integral.
                A denuncia espontânea deve resultar na extinção do credito tributário, e o parcelamento não resulta imediatamente na extinção do credito, pois só mais a frente é que ele será extinto.
Não se trata de denuncia espontânea, pois esta pressupõe o pagamento integral/de uma só vez. É na identificação da extinção do cretido tributário que se sabe se houve denuncia espontânea, pois se for caso de denuncia espontânea será imediato, e se for parcelado não será.
h.3. Qual multa será excluída?
                Tem que se pagar o tributo e os juros. E a multa?
                Há dois tipos de multa: a de mora e a punitiva.
                A fazenda dizia que a denuncia espontânea só afasta a multa punitiva, a multa de mora pode ser exigida e deve ser paga, todavia, essa questão foi para o STJ e ele disse que extingue as duas multas, há a exclusão total da multa.
h.4. Denuncia espontânea e tributos lançados por homologação (art. 150, CTN)
                Esse é um pagamento precário, sem o prévio exame da autoridade administrativa, e consequentemente não extingue o credito, é preciso que haja a homologação, expressando a concordância quanto ao pagamento efetivado. Tem 5 anos, a contar do fato gerador para dar a homologação.
                Na prática, a maioria dos tributos são lançados por homologação
                O sujeito passivo (SP) realiza o FG e com isso nascem 2 OT, uma acessória e uma principal. Aquela se refere ao dever de o sujeito passivo entregar para a administração uma declaração dizendo que realizou o FG e que por isso deve esse crédito. A principal se refere ao pagamento. A administração tributária vai homologar essas duas atividades conjuntamente.
                Ex.: ICMS – a OT acessória é a gia, e a OT principal é a GIARE. O SP declara e não paga, pois não tem dinheiro, ai ele entrega a GIA e não faz o pagamento, e ai meses depois ele vai e paga, esse pagamento pode ser feito nos moldes da denuncia espontânea? Detalhe: a administração ainda não está fiscalizando, ainda não tem a ciência. O STJ diz que nesse caso não pode fazer a denúncia espontânea, pois ao entregar a declaração o SP está afirmando que deve, há uma confissão do débito, então, um dos requisitos para a denúncia espontânea cai, que é o desconhecimento total por parte da administração.
                Neste sentido a súmula 360, STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”. Portanto, cabe denuncia espontânea no lançamento por homologação, desde que ele não esteja declarado.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

                SP realiza FG e com isso nasce a OT, esse FG é ex lege, pois surge ainda que o sujeito não queira.
                A OT é representativa do dever do SP, que pode ser patrimonial ou não patrimonial. Este dever deve ter um direito a ele relativo, e esse direito é o do SA, representado pela figura do crédito tributário.
                A OT nasce de forma automática e infalível diante do FG, com o CT não acontece a mesma coisa, pois ele depende de constituição, deve ser constituído para que possa ser exercido, logo esse direito do AS deve ser formalizado em linguagem.
                Uma vez constituído o CT teremos a cobrança do tributo. Antes dessa constituição não há que se falar em cobrança de tributo. Nessa linguagem teremos a declaração do FG e a identificação de todos os elementos da relação jurídica tributaria (SP, SA e objeto dessa relação).
                A produção dessa linguagem (formalização do crédito) pode ser feita pela administração tributária e também pelo contribuinte, pelo próprio SP.
                Pelo sujeito passivo ocorre basicamente nos casos de tributos lançados por homologação.
                Pela administração tributária ocorre por meio do lançamento tributário.
1) 1º caso: constituição do CT pela administração: a figura do lançamento tributário
1.1) Aspectos gerais
a) Definição – art. 142, CTN. Características:
Privatividade – é privativo a constituição do crédito por meio do lançamento, apenas a administração tributaria lança, o contribuinte não lança. Este lançamento é apenas uma modalidade de constituição do CT, não é a única modalidade. É diferente de privatividade quanto à constituição do CT.
Penalidade – sempre que existir CT de forma ampla com
Declarar FG e constituir relação jurídica tributária – outras hipóteses de constituição do CT.
Lançamento na lei – é um poder dever, a administração não pode se furtar ao lançamento, é vinculado.
b) Art. 144, CTN – regra para elaboração do lançamento
b.1) Caput – traz um instituto muito importante, é a ultratividade da lei tributária.

Lei 2009
Fg 2010
Lei 2011
Lançamento 2013
IR: alíquota de 17%
Não pagamento: multa, valor: 25%
Ir – não fez o pagamento
Lei que revoga a de 2009 e diz que a alíquota será de 12%, e a multa 18%
Alíquota: 17%
Multa: 18%

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
                A lei conserva o seu vigor (força impositiva), mas não a sua vigência.
                Tributo NUNCA retroage. Nascido o FG, é a alíquota desse dia que será paga.
                Para multa pode retroagir para melhor (art. 106, II, c, CTN).
b.2) Quebra do sigilo bancário – §1º, art. 144, CTN
        § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
                Quebra de sigilo bancário pela administração pode ser uma quebra direta, sem autorização do judiciário?
Lei 4595/64, art. 38, §5º - a quebra dependeria de autorização pelo PJ.
Lei 8021/90, art. 8º - a quebra direta seria possível em face de um procedimento de fiscalização.
LC 105/2001 – revogou a lei de 64 e estabeleceu no seu art. 5º e 6º duas possibilidades de quebra direta como regra.
Art. 5º
Art. 6º
Se aplica unicamente à União.
O banco vai enviar informes mensais de movimentação dos correntistas.
PF – limite de R$ 5000, em uma única operação;
PJ – limite de R$ 10.000.
Se aplica à União, Estados, DF e municípios.
A administração pode realizar a quebra direta diante de um procedimento ou processo de fiscalização, e junto a isso uma justificativa.
O resultado é a possibilidade de produção de provas.
1º debate ® constitucionalidade da quebra:
Argumentos dos contribuintes
Argumentos da Fazenda
Quebra resulta numa ofensa à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados, princípios esses do art. 5º, X e XII, CF.
Não há ofensa a esses artigos, pois a administração vai ter acesso apenas aos números, tem acesso de um ponto de vista objetivo, vai saber quanto movimentou.
Não há quebra, há transferência do sigilo (os dados não serão divulgados, pois permanecerão sob o sigilo fiscal imposto pelo art. 198 do CTN).
Trata-se de uma medida de realização efetiva do princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º da CF/88).

Art. 145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
                Assim, a quebra do sigilo bancário permite que a administração aplique de forma mais efetiva o princípio da capacidade contributiva, impossibilitando que os contribuintes com maior capacidade se escondam através de aparatos por eles criados.
                A posição do STF quanto á LC 105/01 vinha sendo no sentido da sua constitucionalidade. A partir de 2010 houve inversão por votação do pleno do tribunal, mas esta não é uma decisão que fixa o entendimento definitivo do supremo, tendo em vista que a votação foi apertada e a composição do tribunal mudou recentemente.
2º Debate: aplicação das regras relativas à quebra do sigilo bancário
                Contribuinte não paga o IR relativo ao ano de 1999. Com o advento da LC 105/01 passou a ser permitida a quebra do sigilo bancário. Posteriormente, em 2002, tem início a fiscalização do IR. Neste caso, é possível a aplicação da lei?
                O STJ entende que sim, a lei pode retroagir para investigar tributos cujo fato gerador ocorreu antes da sua entrada em vigor, com base no art. 144 do CTN.
Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
                Assim, se a lei amplia os poderes de fiscalização da administração, caso da LC 105/01, ela pode ser aplicada para atingir fatos geradores anteriores à sua entrada em vigor.
b.3) Lançamento dos Tributos com Fato Gerador Continuado (Art. 144, §2º)
Art. 144, § 2º O disposto neste artigo (caput) não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
                O caput do art. 144 determina que o lançamento deve observar a lei vigente à época do fato gerador.
                O §2º excepciona essa regra no tocante aos tributos cujo fato gerador se prolongue no tempo (fato gerador continuado), a exemplo do IPTU.
                Nestes tributos a lei cria, por ficção legal, uma data na qual será considerado ocorrido o fato gerador (no caso do IPTU 01/01). Neste caso, qual será a lei aplicada? Segundo o artigo, será a lei vigente à época da data fixada legalmente como aquela em que deve ser considerado ocorrido o FG.
c) Art. 148, CTN: Arbitramento da Base de Cálculo
                Se o fiscal verifica que o documento ou a declaração do sujeito passivo não merece fé, ele deve desconsiderá-lo e arbitrar outro, observando procedimento regular com direito a contraditório.
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
                Não se deve confundir esse mecanismo com a pauta fiscal (ICMS) e a apuração da base de cálculo do ICMS por substituição.
Arbitramento de BC
Apuração da BC do ICMS por Substituição
Pauta Fiscal
Legal/constitucional
Nota fiscal duvidosa. A base de cálculo é desconsiderada e é arbitrada outra, sendo garantido o contraditório.
Legal/constitucional
A base de cálculo é estimada, porque o fato gerador é presumido.
Prevista na LC 87/96.
Ilegal (súmula 431 STJ)
Representa a fixação de um valor mínimo de base de cálculo para que não haja presunção de fraude. Nesta, não há contraditório.

Súmula 431, STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

1.2. Modalidades de Lançamento Tributário
Ø  Lançamento de Ofício (art. 149, CTN);
Ø  Lançamento por Declaração (art. 147, CTN);
Ø  Lançamento por Homologação (art. 150, CTN)
                É possível diferenciar estas três modalidades quanto à participação do sujeito passivo na constituição do crédito tributário.
                No lançamento por homologação a participação do sujeito passivo é grande, no lançamento por declaração a participação é mista e no lançamento de ofício não há participação do sujeito passivo.
a) Lançamento por Declaração
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
                Com o fato gerador surge para o sujeito passivo, além da obrigação principal, uma obrigação acessória de fazer uma declaração, informando os fatos relevantes à administração. Após esse momento ocorre o lançamento pela administração, o qual constitui o crédito e, em seguida, o sujeito passivo faz o pagamento.
|                             |                            |                  |                  
Fato Gerador        Declaração      Lançamento      Pagamento
                Os casos de tributos por declaração são poucos.
                Exemplo: imposto de importação e exportação.
                Muitas vezes os municípios fixam esta forma de lançamento para cobrar seus tributos.
                Exemplo: No município de São Paulo, quando foi criada a taxa de lixo, foi enviada para os contribuintes uma declaração na qual os contribuintes deveriam indicar a quantidade de lixo que produziam (entre faixas pré-fixadas). Tempos depois os contribuintes receberam o boleto de cobrança com a taxa já fixada de acordo com a quantidade de lixo por eles declarada.
                Esta declaração que é prestada pelo sujeito passivo pode ser objeto de retificação, que pode ser efetuada tanto pelo sujeito passivo quanto pela administração.
                O sujeito passivo pode substituir a declaração que estava errada, mas quando essa substituição implicar em redução do valor do tributo ou em extinção é preciso que o contribuinte faça prova do erro.
                A administração, quando perceber um erro facilmente detectado, pode corrigi-lo de ofício. Trata-se de uma atividade de revisão.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Atenção! O IR é imposto com lançamento por homologação (o contribuinte declara e já paga) e não por declaração.

AULA 06 – 09/04/14

b) Lançamento por homologação (art. 150, CTN)
                O SP realiza o FG, por realizar o FG ele tem que fazer o pagamento antecipado do tributo. Ele tem que apurar a BC, a alíquota e ver quanto deve de tributo, e nesses passos a administração não diz o valor a ser recolhido, por isso, trata-se de um tratamento precário, feito sem o prévio exame da autoridade administrativa. Por isso ele não extingue o CT, para que ele seja extinto a administração tem que concordar com o pagamento feito pelo SP, e ai se o pagamento estiver correto, a administração homologa e extingue o crédito tributário.

                |                             |                             |                            
                FG           Pgto antecipado                  concordar=homologação=extinção CT
                É a modalidade mais utilizada.
                O SP tem o dever de apresentar uma declaração.

Ao realizar o FG surgem duas obrigações, uma principal e uma acessória. A acessória é o dever de entregar para o fisco uma declaração, e a obrigação principal é o dever de o SP realizar o pagamento.
O sujeito declara ao fisco que deve X, e realiza o pagamento de X. Esse pagamento é precário, sem exame da autoridade administrativa, e ai a administração vai fiscalizar essa atividade de declarar e pagar do sujeito passivo. Ao fiscalizar ela terá que se posicionar dizendo se concorda ou discorda. Se ela concorda teremos a homologação, se ela discorda terá a cobrança do valor que a administração entende devido.




quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

ESTUDANTE DE DIREITO É INDICIADA POR FALSIFICAR ASSINATURA DE JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL

  Fonte : http://pioneiro.clicrbs.com.br/rs/geral/policia/noticia/2015/11/estudante-de-direito-e-indiciada-por-falsificar-assinatura-de-juiz-em-caxias-do-sul-4915970.html

Estudante de direito é indiciada por falsificar assinatura de juiz em Caxias do Sul
Universitária nega as acusações
Pioneiro
A estudante de Direito Luciane Belle da Motta Dai Prai, 30 anos, foi detida por falsificar a assinatura do juiz da 4ª Vara Criminal de Caxias do Sul, João Paulo Bernstein. O caso ocorreu por volta das 16h30min de quarta-feira, no Fórum da cidade.

Confira as últimas notícias do Pioneiro          

Conforme ocorrência registrada na Polícia Civil, a estudante levou um atestado de prática jurídica para carimbar na vara onde Bernstein é titular. O documento serviria para comprovar a participação dela numa audiência realizada no dia 22 de setembro, uma exigência curricular para estágio no curso de Direito. A assinatura do juiz constava no papel apresentado por Luciane.

Um funcionário repassou o atestado para a assessora do magistrado, que desconfiou da suposta fraude. O juiz, por sua vez, analisou o documento e afirmou que a assinatura era falsa. A estudante recebeu voz de prisão dentro do Fórum por crime de uso de documento particular falsificado.     

No verso do documento apresentado por Luciane, Bernstein escreveu que a assinatura não era dele e encaminhou o caso para o Ministério Público. A Brigada Militar (BM) foi acionada e levou a estudante até o plantão da Polícia Civil, onde ela foi autuada em flagrante e liberada pouco depois.

A mulher, que reside em Farroupilha, negou as acusações em depoimento.
CONTRAPONTO

A reportagem procurou Luciane para que ela pudesse dar sua versão sobre o caso. Familiares da estudante disseram que ela estava em casa e a informariam sobre essa possibilidade.


quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

150 dicas de Direito Civil - Profa. Jesica Lourenço

quinta-feira, 9 de outubro de 2014
150 dicas de Civil - Profa. Jesica Lourenço
Pessoal,
Seguem 150 dicas elaboradas pela Profa. Jesica para uma rápida revisão dos principais pontos da matéria.
Bons estudos!        

1. A lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Porém, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto para correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Lembre, nesse contexto, que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.          

2. A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, exceto se tiver vigência temporária (princípio da continuidade). Importante lembrar também que a lei posterior revoga (tacitamente) a anterior nos seguintes casos: quando declarar de modo expresso, quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria tratada na lei anterior. No entanto, se a lei nova estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não haverá revogação nem modificação da lei anterior.            

3. EC 66/10 alterou o artigo 226, §6º, CRFB retirando a separação como requisito do divórcio. A doutrina entende que a EC 66 revogou os institutos da separação. Mas CUIDADO! Enunciado 514, V Jornada CJF: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

4. Revogação parcial: derrogação. Revogação total: ab-rogação. Lembre-se da dica: revogação total, absoluta = ab-rogação.    

5. Repristinação: retorno da vigência da uma lei em virtude da perda de vigência da sua norma revogadora. Pode ser expressa ou tácita, sendo certo que no ordenamento jurídico brasileiro apenas é admitida a repristinação expressa. 

6. O art. 2.035, CC, contempla a teoria da retroatividade mínima, segundo a qual os efeitos futuros de fatos pretéritos podem ser regulados por lei nova. Em que pese ser controvertida sua aplicação na jurisprudência, nesse estilo de prova deve ser adotada a teoria da retroatividade mínima.

7. Quanto à aplicação do direito no espaço incide a teoria do domicílio, segundo a qual a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.               

8. Início da personalidade: Teoria Natalista (Adotada pelo CC/02). A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

9. A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.      

10. Personalidade é a capacidade para aquisição de direito e deveres na ordem civil, atribuída a pessoas físicas e jurídicas. Em prova objetiva adote-se o entendimento de que aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Porém, segundo os Enunciados do CJF os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.    

11. Extinção da personalidade: pode se dar por: morte natural, morte acidental, morte presumida. Importante lembrar que a ausência (quando o indivíduo desaparece do seu domicílio sem deixar informações de seu paradeiro) não é caso de morte presumida e sim de presunção de morte.

12. Ausência: Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

13. Fases da ausência: a) curadoria dos bens do ausente; b) sucessão provisória; c) sucessão definitiva.

14. Sucessão provisória: partilha provisória dos bens do ausente. Legitimados: a) cônjuge não separado judicialmente; b) herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Duração: no mínimo 10 anos e a sentença só produz efeitos 180 dias após a sua publicação.

15. Sucessão definitiva: Aqui a sucessão provisória torna-se definitiva. Duração: 10 anos. Legitimados: qualquer interessado.           

16. Prazo de duração do processo de ausência: a) quando o ausente não constituiu procurador: quando o ausente não deixa procurador é de 21 anos e 180 dias (1 ano + 180 dias + 10 anos + 10 anos; b) se tiver deixado procurador é de o prazo é de 23 anos e 180 dias (3 anos + 180 dias + 10 anos + 10 anos)            

17. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.            

18. Comoriência: presunção de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras.

19. Capacidade de direito = personalidade. Por outro lado, capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para exercer por si os atos da vida civil. Quem não tem será incapaz absoluta (representado) ou relativamente (assistido).               

20. O rol dos direitos da personalidade previstos no CC/02 é exemplificativo.         

21. Características dos direitos da personalidade: extrapatrimoniais; intransmissíveis; existenciais; irrenunciáveis; inalienáveis; impenhoráveis, oponíveis erga omnes; inatos; imprescritíveis quanto ao seu exercício.         

22. Não confundir! Os direitos da personalidade são intransmissíveis, mas o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.       

23.  irrenunciabilidade dos direitos da personalidade é relativa, a exemplo do art. 13, CC.                

24. Pessoa jurídica: Princípio da separação das personalidades. A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a das pessoas naturais que a integram.       

25. Pessoa jurídica de direito público interno (rol aberto): União, Estados, o Distrito Federal e os Territórios, Municípios, autarquias, inclusive as associações públicas, demais entidades de caráter público criadas por lei.      

26. Pessoas jurídicas de direito público externo: os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.                

27. Pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais com responsabilidade limitada. Atenção aí ao EIRELI!          

28. Desconsideração da personalidade jurídica: o CC ao exigir a comprovação da fraude, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade. Deve haver requerimento da parte ou do MP para haver a desconsideração. Lembrar que não é necessária a comprovação de insolvência. Não esquecer que admite-se a desconsideração das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. E a possibilidade de desconsideração inversa.      

29. Domicílio: teoria da pluralidade domiciliar: o direito brasileiro admite que o indivíduo tenha quantos domicílios quiser, desde que com animus definitivo.

30. Domicílio: modalidades: CONVENCIONAL (Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes); NECESSÁRIO (Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença); PROFISSIONAL (É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem); DA PESSOA JURÍDICA (art. 75, CC - ler até não poder mais!)           

31. Bens imóveis por acessão: tudo que está fixado no solo, natural ou artificialmente.

31. Bens imóveis por imposição legal: direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; direito à sucessão aberta; as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.        


32. Bens móveis por imposição legal: energias que tenham valor econômico; direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações; materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados; materiais provenientes da demolição de algum prédio.   

33. Bens móveis por antecipação de uso (doutrina): bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica.        

34. Bens públicos: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.      

35. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.          

36. As terras devolutas são bens públicos dominicais.         

37. Fato jurídico: o ato ilícito é a principal fonte da responsabilidade civil, porém há também a responsabilidade civil sem ato ilícito. Importante lembrar da figura do abuso de direito do art. 187, CC, segundo o qual também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

38. Negócio jurídico: elementos: a) acidentais (termo, condição e encargo); b) essenciais (partes, objeto, forma e consentimento).   

39. Negócio jurídico: planos: a) existência; b) validade; c) eficácia.

40. Plano da Existência (parte, objeto, consentimento e forma); Plano da Validade (partes capazes e legítimas; objeto lícito e possível; determinado ou determinável; consentimento livre; forma prescrita ou não defesa em lei); Plano da Eficácia (termo, condição, encargo).

41. O rol de nulidades absolutas do art. 166, CC é exemplificativo.

42. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.    

43. Nulidade relativa: incapacidade relativa do agente; vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.  

44. Estado de perigo: requisitos: perigo de vida do próprio contratante, de um familiar ou amigo íntimo; dolo de aproveitamento; obrigação ser excessivamente onerosa.

45. Lesão: requisitos: extrema necessidade de celebrar um contrato ou celebrá-lo por inexperiência; aproveitamento; a desproporção entre as prestações. Note que aqui não é dolo de aproveitamento, mas o mero aproveitamento.  

46. Erro: O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade, ou seja, não torna o negócio jurídico anulável.  

47. Dolo por omissão: Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.               

48. Dolo acidental: não anula o negócio jurídico. Porém, é possível exigir a reparação por perdas e danos.

49. Dolo de terceiro:Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

49. Dolo de representante legal:O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

50. Coação: pode ser absoluta ou relativa. Na coação absoluta, o negócio jurídico é inexistente, enquanto na coação relativa o negócio é anulável.                          

51. Coação relativa: requisitos: perigo iminente; mal determinado; mal injusto; proporcionalidade entre o mal praticado e o prejuízo sofrido.       

52. Coação de terceiro:Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.          

53. Prescrição: direito subjetivo; sentença condenatória; extingue a pretensão; prazos previstos em lei; admite-se renúncia à prescrição; pode ser reconhecida de ofício.      

54. Decadência: direito potestativo; sentença constitutiva; extingue o direito; prazos previstos em lei ou pelas partes; somente a decadência convencional pode ser renunciada; a decadência legal pode ser reconhecida de ofício.         

55. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Importante lembrar que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. E, ainda, que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

56. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos.      

57. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. A aquisição pode se dar de forma originária (Art. 1.205, CC) ou derivada (por ato negocial).                


58. AAcessio possessiones (art. 1.207, CC) traz duas espécies de sucessão: universal (hereditária) e singular, possibilitando a transferência do direito e do tempo de posse.     

59. Efeitos da posse: o possuidor poderá manejar interditos possessórios; o possuidor pode fazer uso do desforço imediato (autotutela da posse); vedação de alegação de propriedade em um juízo possessório

60. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem (algum dos poderes inerentes à propriedade).             

61. Formas de aquisição da propriedade imóvel: acessão, registro e usucapião.    

62. Forma de aquisição da propriedade móvel: usucapião, a tradição, a ocupação, a confusão, a especificação e o achado do tesouro.             

63. Teoria da acessão (principalidade do solo): toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Essa presunção é relativa.  

64. Teoria da acessão invertida: Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo            

65. Usucapião: modo originário de aquisição da propriedade móvel ou imóvel pelo exercício de uma posse qualificada (ad usucapionem).       

66. Requisitos para a posse ad usucapionem: Ininterrupta, sem oposição, bem apropriável, animus domini e transcurso do lapso temporal determinado pela lei.            

67. Usucapião extraordinária: requisitos: quinze anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Esse prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

68. Usucapião especial rural: requisitos: não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.           

69. Usucapião especial urbana: requisitos: possuir, como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.              

70. Usucapião familiar (art. 1.240-A, CC): requisitos: exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

71. Usucapião ordinária: requisitos: justo título e boa-fé e prazo de 10 anos. Esse prazo será de 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

72. Obrigações: adimplemento: pagamento; novação; compensação; confusão; remissão; transação; compromisso.

73. Pagamento: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. E mais: o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.    

74. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

75. O reembolso diferencia-se da sub-rogação na medida em que na sub-rogação o terceiro pode exigir do devedor a prestação com todos os seus encargos, enquanto que no reembolso o credor poderá exigir do devedor apenas a prestação.            

76. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Importante lembrar, ainda, que não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. Assim, ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

77. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Ressalta-se que se forem designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Ademais, o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.  

78. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Nesse caso, se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.  

79. Perda parcial sem culpa do devedor: na obrigação de dar coisa certa poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

80. Perda parcial com culpa do devedor: poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

81. Perda total sem culpa do devedor: se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda            

82. Perda total com culpa do devedor: se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.              

83. Obrigação de dar coisa incerta: até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

84. Obrigação de fazer: pode ter como objeto a realização de uma atividade fungível ou infungível (personalíssima).

85. Obrigação de não fazer: praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

86. Contrato de compra e venda: pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Importante lembrar que será nulo o contrato de compra e venda se a estipulação do preço ficar ao critério exclusivo de uma das partes.         

87. Descabe a prisão civil do depositário infiel.       

88. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

89. A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no registro de títulos e documentos. 

90. O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.         

91. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

92. Fiança: As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor. Além disso, a fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.        

93. Fiança: As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. Porém muito cuidado!!! Esta exceção não abrange o caso de mútuo feito a menor.

94. Princípios contratuais: obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda); autonomia da vontade; relatividade dos contratos (em regra, só produzem efeitos entre as partes contratantes); boa-fé objetiva; função social do contrato.

95. Funções da boa-fé: INTERPRETATIVA (Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração); RESTRITIVA DE DIREITOS (abuso de direito - art. 187, CC); DEVER JURÍDICO ( Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé).O não cumprimento dos deveres anexos traduz-se na violação positiva do contrato.              

96: Formação dos contratos. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.          

97. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.            

98. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Lembrando que isso se aplica às doações onerosas. 

99. Ação redibitória visa a resolução do contrato. Já a ação estimatória ou quanti minoris visa ao abatimento proporcional do preço.      

100. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.     

101. A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.             

102. Interversão da posse: é a alteração da natureza da posse. Lembrando que salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.        

103. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

104. Responsabilidade civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.           

105. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.           

106. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.           

107. Sobre o nexo causal, a teoria que prevalece no Brasil é Teoria da causalidade adequada, segundo a qual apenas quem contribuiu de forma direta para o evento danoso poderá ser responsabilizado.

108. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou empresariais.         

109. Responsabilidade civil por fato da coisa: o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.         

110. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

111. Responsabilidade civil: dever secundário ou sucessivo, nasce em razão da violação de um dever originário, dever esse que pode ser pautado na lei ou no contrato.   

Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial: Ocorre nos casos de inadimplemento de uma obrigação, previsto dos arts. 389 a 391, CC, sendo este último com a consagração do princípio da responsabilidade patrimonial, ou seja, pelo inadimplemento da obrigação respondem todos os bens do devedor. Lembrando sempre, é claro, que de acordo com o art. 649, CPC alguns bens são impenhoráveis.

Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana: No Código Civil de 1916, essa responsabilidade tinha como único pilar o ato ilícito do art. 159 daquele diploma. Hoje, no CC/2002, a responsabilidade está baseada no ato ilícito do art. 186, CC e no abuso de direito do art. 187, CC.

>> Sistema dual ou binário de responsabilidade, mas a doutrina ressalva que a tendência é a unificação da responsabilidade civil, tal qual ocorre no CDC.        

112. Ato Ilícito: Art. 186, CC. O que é preciso lembrar? Que esse ilícito pode ser punido em três esferas: a) administrativa; b) criminal; c) cível. Art. 935, CC, segundo o qual a responsabilidade civil independe da criminal. Consequência do ato ilícito: Obrigação de indenizar, reparar os danos = art. 927, CC.          

113. Abuso de direito: art. 187, CC. É a chamada Teoria dos Atos Emulativos. Amplia-se aqui a noção de ato ilícito, para considerar que um ato originariamente lícito enseje responsabilização civil, por ter sido exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. Abuso do Direito mantém íntima ligação com o principio da socialidade do CC/02.

114. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo finalístico.              

115. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.         

116. As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium, são concreções da boa-fé objetiva.

117. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, não se aplica a empresa hospedeira de site de relacionamento no caso de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas por usuários.              

118. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa. Assim, o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário.              

119. Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. A obrigação é de resultado, e responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional.

120. Cirurgia de natureza mista – estética e reparadora – em que a responsabilidade do médico não pode ser generalizada, devendo ser analisada de forma fracionada, conforme cada finalidade da intervenção. Numa cirurgia assim, a responsabilidade do médico será de resultado em relação à parte estética da intervenção e de meio em relação à sua parte reparadora.     

121. A seguradora tem responsabilidade objetiva e solidária pela qualidade dos serviços executados no automóvel do consumidor por oficina que indicou ou credenciou.      

122. Conceito de consumidor: Teorias: O conceito de consumidor constante no art. 2º, caput, CDC é o conceito de consumidor standard ou consumidor stricto sensu. E o que significa a expressão destinatário final? Importante ponto a ser definido para delimitar o conceito de consumidor. Nesse tocante, há duas correntes na doutrina: a) a finalista (ou subjetiva); b) maximalista (ou objetiva).

123. A corrente finalista parte do conceito fático e econômico de consumidor, sendo o destinatário final fático aquele que retira o bem do mercado e o destinatário final econômico aquele consumidor final, que põe fim a uma cadeia de produção.           

124. Diante desse conceito, como fica a situação da pessoa jurídica? O CDC foi claro ao permitir que a pessoa jurídica seja considerada consumidora e o ponto de referência para essa determinação será o fato do produto ou serviço ser utilizado ou não como insumo da produção. Então se o produto for utilizado como matéria-prima no processo de produção, a pessoa jurídica não será considerada consumidora. Por que isso? Porque presume-se que ela conhece bem aquele produto e, portanto, não estaria vulnerável na relação.       

125. Há também a corrente maximalista segundo a qual o conceito de consumidor deve ser o mais amplo e elástico possível, de modo que destinatário final seria basicamente o destinatário fático, aquele que retira o produto do mercado, independente da finalidade da aquisição, podendo inclusive haver a intenção de lucro. Por isso também é chamada de objetiva.

126. Ressalta-se que jurisprudência do STJ reconhece a Teoria Finalista Mitigada pela necessidade de, em situações específicas, atenuar o rigor do conceito subjetivo de consumidor trazido pelos finalistas, para admitir a aplicação do CDC nas relações entre consumidores-empresários e fornecedores, desde que demonstração a vulnerabilidade no caso concreto. Lembrando que a vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica requer demonstração no caso concreto.             

127. O art. 2º caput traz a conceituação jurídica do consumidor padrão (standard). Porém, há grupos que também serão tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não haja de sua parte a prática efetiva de consumo. São eles: (a) a coletividade de pessoas; (b) as vítimas de acidente de consumo e; (c) as pessoas expostas às práticas comerciais. O ponto de convergência entre as três espécies diz respeito à desnecessidade de prática de um ato de consumo de forma direta para que haja a incidência da norma consumeristas. O foco de análise neste post, portanto, cinge-se aos consumidores equiparados.     

128. A ratio desta norma é tutelar todas as vítimas de um acidente de consumo e não apenas aqueles que diretamente participaram do ato de consumo, sendo suficiente para incidência da norma consumeirista que tenham sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo atribuível ao fornecedor. Esses terceiros, meus amigos, é que são efetivamente os bystanders. art. 17, CDC.

Exemplo clássico: um avião que ao decolar não é bem sucedido e vem a cair sobre diversas casas da região. Nesse caso, todas as vítimas do acidente são equiparadas aos consumidores que estavam dentro do avião, mesmo que não tendo uma relação de consumo em sentido estrito.
Outro exemplo: Você compra um celular para presentear alguém e quando a pessoa faz uso do aparelho ele explode. Essa pessoa é vítima de um acidente de consumo e será protegida como consumidora independentemente de ter sido ela ou não que tenha realizado a compra.
Portanto, os bystanders são aqueles que até determinado momento eram apenas considerados espectadores e passam à condição de consumidores equiparados quando são vítimas de um acidente de consumo.         

129. FORNECEDOR – art. 3º - desenvolve atividade com habitualidade. Fornecedor como gênero. Espécies estão no artigo. Quando quer responsabilizar todos os CDC utiliza "fornecedor" de forma ampla. Quando quer especificar, diz exatamente quem responsabiliza.

Art. 8º, § unico – Fabricante: dever de prestar informações em produto industrial              
Art. 12 – Resp. fabricante, produtor, construtor, importador          
Art. 13 – Resp. do comerciante      
Art. 14, §4º - Resp. dos profissionais liberais            
Art. 18, §5º = Fornecedor imediato = comerciante – produtos in natura    
Art. 19, §2º - Fornecedor imediato = comerciante – pesagem de produtos e balança não aferida
Art. 25, §2º - Fabricante, construtor e importador e quem realizou a incorporação: por danos em função de peça ou componente incorporado ao produto  
Art. 32 – Fabricantes e importadores – peças de reposição              
Art. 33 – Fabricante: nome na embalagem da oferta ou venda por telefone.          

130. O art. 4º, I CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor frente ao mercado de consumo e trata-se de presunção legal absoluta. Importante não confundir com o conceito de hipossuficiência, que representa um conceito processual e se configura quando o consumidor, além de ser vulnerável, não dispõe dos meios necessários para litigar. Feita a distinção, existem 3 tipos de vulnerabilidade, de forma resumida:               
a) Vulnerabilidade Fática: representa a desproporção de forças na relação de consumo, abrangendo os aspectos econômicos e intelectuais.              

b) Vulnerabilidade Jurídica: Também chamada de vulnerabilidade científica representa a falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia, sendo presumida em relação aos consumidores não-profissionais e para o consumidor pessoa física. Atente-se, nesse aspecto, que em relação aos profissionais e às pessoas jurídicas, a presunção de vulnerabilidade jurídica é relativa.      

c) Vulnerabilidade Técnica: quando o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo.         

131. PRINCIPAIS CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC pelo STJ: Serviços notariais / Locação predial urbana / Relações entre condomínio e condômino / Execução fiscal / Contrato de franquia / Beneficiários da Prev. Social / Crédito educativo / Relação entre representante comercial e empresa / Aquisição de bens ou serviços para implemento ou incremento de atividade comercial. CUIDADO que quanto aos serviços advocatícios há divergência, há quem entenda que incide CDC e há quem entenda que incide o Estatuto da OAB, então cuidado!!!     

132. SISTEMA DE RESPONSABILIDADE NO CDC | RESPONSABILIDADE PELO FATO 
- O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, não há em si uma limitação ou inadequação do produto, mas sim um problema que gera danos. Ex: TV que explode. Portanto, tratamos aqui, de acidentes de consumo.
- O intuito é proteger o consumidor em sua saúde e segurança.   
- Sujeita-se à prescrição – art. 27   
- Do produto: art. 12 (fornecedor, menos o comerciante) // art. 13 (comerciante)               
- Do serviço: art. 14 (fornecedor)  


133. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO          
- O prejuízo é intrínseco, ou seja, apenas não esta em conformidade com o fim a que se destina. Não atinge o consumidor. Carro que não funciona.         
- Garante a incolumidade econômica do consumidor          
- Sujeita-se à decadência – art. 26, CDC.    
- Do produto: qualidade (art. 18) // quantidade (Art. 19)   
- Do serviço: qualidade (art. 20) // quantidade (Art. 19, por analogia)         

134. PERDA DE UMA CHANCE: Possibilidade que o STJ tem reconhecido em alguns casos de se responsabilizar o autor do dano decorrente da perda de uma oportunidade. Lembrar que os requisitos são que seja, de fato, uma chance real e séria.              

135. “Riscos do desenvolvimento” é a expressão utilizada para designar quando um produto novo é lançado no mercado sem defeito conhecido, apesar de ter passado por inúmeros testes, e que, posteriormente, com os avanços do desenvolvimento científico-tecnológico, descobre-se um defeito capaz de causar danos aos consumidores. Lembram do Caso Vioxx?  

A grande problemática é, em termos de responsabilidade civil, a quem se atribuir esses riscos, se aos consumidores ou fornecedores. Não há um dispositivo legal específico para solução do problema. O tema é controvertido, mas de forma sucinta, são duas vertentes de pensamento:

- CONTRA a responsabilização do fornecedor – (exemplo na doutrina: Gustavo Tepedino): leva em consideração que o momento em que se deve aferir o estado dos conhecimentos científico-tecnológicos é o lançamento do produto no mercado. O art. 10, CDC dispõe que o fornecedor não deve lançar no mercado produto que saiba ou deveria saber apresentar um nível elevado de periculosidade ou nocividade aos consumidores. Assim, o fato do estado da arte impedir que o fabricante soubesse da existência dessa periculosidade ou nocividade exclui a responsabilidade decorrente dos danos causados.              

- A FAVOR da responsabilização do fornecedor - (exemplo na doutrina: Sergio Cavalieri Filho): entendem que os riscos do desenvolvimento se enquadram como fortuito interno, um risco integrante da atividade do fornecedor, não devendo ser encarado como uma hipótese de exoneração de responsabilidade.       

136. BOA-FÉ OBJETIVA Tríplice função        
Interpretativa (art. 113, CC – dialogo de fontes) – interpretação das clausulas contratuais de forma a preservar a lealdade e a confiança.      
Controle – 187, CC – evitar o abuso de direito        
Integrativa – art. 422, CC – Inserção de deveres anexos como proteção, cooperação, informação (princípio do consentimento esclarecido), cuidado etc.

137. DUTY THE MITIGATE THE LOSS – dever de mitigar as próprias perdas.               

138. Inversão do ônus da prova – CDC        
– regra de julgamento ou regra de procedimento. Divergência.    
- Ope judicis – Art. 6, VIII  
- Ope legis – Art. 12, §3º, II // 14, §3º, I // 38.          

139. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula 479, STJ.

140.Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. 

141. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

142. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.   

143. Súmula 297, STJ: o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, os bancos devem se subsumir aos postulados do CDC, destacando-se, no caso, a boa-fé objetiva, o dever de informação, de cooperação e de lealdade entre os contratantes. Lembre-se de que a boa-fé é incide não apenas enquanto perdurar a contratação, mas nos momentos pré e pós contratuais.

144. Direito de arrependimento ou prazo de reflexão instituído pelo CDC no art. 49, nos casos em que o produto ou serviço é adquirido fora do estabelecimento comercial. Nota-se que a ratio da norma é justamente proteger o consumidor que fica mais vulnerável na relação quando a contratação se dá fora do estabelecimento. Nesse contexto, enquadram-se as vendas porta a porta, as vendas por telefone, pela internet, telemarketing, etc.       

145. O anunciante tem o ônus da prova da veracidade da publicidade e é quem tem a obrigação de cumprir a oferta (Art. 35 c/c art. 38, CDC)      

146. O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados.

147. Uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples.               

148. É incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço.

149. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que trate da proteção de quaisquer direitos transindividuais    

150. Tendo em vista a importância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato, a operadora de plano de saúde somente cumprirá o dever de informar se comunicar individualmente a cada associado o descredenciamento de médicos e hospitais. Isso porque o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Por: Profa. Jesica Lourenço (parceira do blog)
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