domingo, 22 de março de 2015
sexta-feira, 20 de março de 2015
Justiça declara Suzane indigna :
terça-feira, 17 de março de 2015
SANCIONADO O NOVO CPC! CONFIRA QUAIS FORAM OS VETOS DA PRESIDÊNCIA
Profa.
Fernanda Resende
Confira abaixo os vetos da presidente
Dilma Rousseff ao novo Código de Processo Civil, conforme integrantes da
comissão de juristas responsável pela elaboração do texto:
Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o
pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional
estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial,
colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão
interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada
no Brasil.
Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância
social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento
do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá
converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que (…)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
XII – conversão da ação individual em ação
coletiva;
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo
cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo
quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado
em prestações poderá apresentar, por escrito:
3o As prestações, que poderão ser pagas por meio
eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização
financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de
crédito.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da
exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente,
ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021:
VII – no agravo interno originário de recurso de
apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso
extraordinário;
Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime
da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre
os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a
obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for
objeto de suspensão em tutela provisória.
Os vetos (com a fundamentação) e o texto sancionado
serão oficialmente publicados no Diário Oficial da União nesta terça-feira
(17).
Alguns pontos considerados o cerne do projeto foram
mantidos, apesar de críticas vindas de diferentes meios, inclusive do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Art.489 – que estabelece um rol de hipóteses que
ensejarão a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Art.12 – que determina que os juízes deverão
proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem
cronológica de conclusão dos casos.
Art.10 – que impede que o juiz decida com base em
fundamento sobre os quais as partes não puderam se manifestar.
segunda-feira, 16 de março de 2015
Texto Final do Novo CPC
Olá
Depois de ter criado uma comissão específica para analisar os 1.072 artigos da versão encaminhada pelo Senado Federal em 24/02/2015, a Presidência da República divulgará em cerimônia marcada para o dia de hoje o texto final do Novo Código de Processo Civil, com a exposição dos eventuais vetos e de suas respectivas fundamentações.
De acordo com o Texto Constitucional Brasileiro, os vetos ainda serão objeto de novo exame por parte do Poder Legislativo que, no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento, poderá derrubá-los pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Federais e Senadores reunidos em sessão conjunta (CF, art. 66, §4º).
Entretanto, a sanção presidencial é um importante marco do processo legislativo, a praticamente consolidar o texto que, após o prazo de 01 ano de vacatio legis, vigorará entre nós como o Código de Processo Civil de 2015.
Muito embora se fale acertadamente em necessárias mudanças culturais e estruturais, não restam dúvidas de que este marco legal é o início da formulação de um novo paradigma para o processo civil brasileiro, reduzindo-se o tempo de chegada a uma decisão final e uniformizando-se entendimentos judiciais acerca de questões análogas.
Ainda essa semana iremos atualizar parte do conteúdo dos dois encontros que realizamos sobre o Novo CPC, cujos temas ali tratados por ventura sofreram algum veto ou, ainda, foram objeto de divergência entre as duas versões do projeto (Câmara e Senado).
O Instituto de Direito Contemporâneo – IDC reafirma o comprometimento em manter você sempre atualizado com a legislação e orientação da jurisprudência.
Um abraço e uma ótima semana!
Depois de ter criado uma comissão específica para analisar os 1.072 artigos da versão encaminhada pelo Senado Federal em 24/02/2015, a Presidência da República divulgará em cerimônia marcada para o dia de hoje o texto final do Novo Código de Processo Civil, com a exposição dos eventuais vetos e de suas respectivas fundamentações.
De acordo com o Texto Constitucional Brasileiro, os vetos ainda serão objeto de novo exame por parte do Poder Legislativo que, no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento, poderá derrubá-los pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Federais e Senadores reunidos em sessão conjunta (CF, art. 66, §4º).
Entretanto, a sanção presidencial é um importante marco do processo legislativo, a praticamente consolidar o texto que, após o prazo de 01 ano de vacatio legis, vigorará entre nós como o Código de Processo Civil de 2015.
Muito embora se fale acertadamente em necessárias mudanças culturais e estruturais, não restam dúvidas de que este marco legal é o início da formulação de um novo paradigma para o processo civil brasileiro, reduzindo-se o tempo de chegada a uma decisão final e uniformizando-se entendimentos judiciais acerca de questões análogas.
Ainda essa semana iremos atualizar parte do conteúdo dos dois encontros que realizamos sobre o Novo CPC, cujos temas ali tratados por ventura sofreram algum veto ou, ainda, foram objeto de divergência entre as duas versões do projeto (Câmara e Senado).
O Instituto de Direito Contemporâneo – IDC reafirma o comprometimento em manter você sempre atualizado com a legislação e orientação da jurisprudência.
Um abraço e uma ótima semana!
Um abraço e uma ótima semana!
Rafael Alvim
Rafael Alvim
domingo, 15 de março de 2015
Projeto de Lei 8305/2014 modificando o art. 121 do Código Penal.
Olha a novidade normativa
pessoal.
Já tinha falado aqui para vocês
do Projeto de Lei 8305/2014 modificando o art. 121 do Código Penal.
Pois bem, ontem, a Presidente
sancionou a lei 13.041/14, conhecida como a Lei do Feminicídio que foi
publicada hoje no Diário Oficial da União.
Mas PLGG, e o que foi alterado?
O art. 121, §2º passou a ter mais
um inciso como qualificadora do crime de homicídio e o §7º do mesmo artigo
também teve um aumento de pena.
Além disso, o feminicídio, por
tratar-se de modalidade de homicídio qualificado, passa a ser considerado como
rol crime hediondo, sujeitando-se aos ditames da lei 8072/90.
Lembrando que estas alterações
não podem ser arguidas na prova do XVI exame. Em relação aos concursos que já
têm edital na praça, depende do que consta no edital.
Como ficou então a atual redação
do Código Penal:
Homicídio qualificado
Art. 121. § 2o Se o homicídio é cometido:
Art. 121. § 2o Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta
anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões
de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e
familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Quem puder, marca o povo aí para
todo mundo ficar avisado.
Um forte abraço.
Um forte abraço.
quinta-feira, 5 de março de 2015
ANOTAÇÃO DA CTPS - PRESCRIÇÃO
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direitos rese
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Artigos de Doutrina - Luiz Eduardo Gunther, Cristina
Maria Navarro Zornig
http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_12.asp
ANOTAÇÃO DA CTPS
- PRESCRIÇÃO
Luiz Eduardo
Gunther (Juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região )
Cristina Maria
Navarro Zornig (Assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região )
1. Natureza da
decisão que reconhece vínculo empregatício
Determinação
judicial de anotação de vínculo de emprego em CTPS decorre de ação
declaratória, que, por sua natureza, não se encontra sujeita à prescrição.
“Há situações
jurídicas que exigem, como forma de tutela processual, a forma puramente
declaratória, sem que mesmo se possa cogitar de execução. A simples formulação
judicial, de modo preciso, da lei especial que lhes é atinente, constitui em si
mesma toda a tutela que elas reclamam.
É o que se
conserva com as questões suscitadas sobre a existência de um vínculo de estado,
nos direitos de família – direitos que, como doutrina Windscheid (´Diritto
delle Pandette`, trad. it. de Fadda e Nesa, 1925, vol. 1, par. 45, pág. 127;
par. 39 in fine; par. 129/130), não tendem a uma prestação, no sentido técnico
obrigacional, e não são, assim, susceptíveis de execução propriamente dita.
Mas não é
somente nesses casos. Qualquer que seja a natureza do direito ou da relação
jurídica, muitas vezes a simples declaração judicial de sua existência, ou de
um modo dessa existência, se apresenta como um remédio, uma forma de tutela
autônoma, sem a qual o interessado sofreria um dano injusto. É função do
processo dar a essas situações jurídicas a forma de tutela que elas exigem.
A ação
declaratória, simplesmente definindo, removendo a incerteza sobre a existência
de direitos ou de relações jurídicas, presta um serviço tutelar específico,
dando vida a interesses relevantes de toda ordem, deixando livre de suspeitas
os valores econômicos, e agindo, sobretudo, não com a justiça, que fere e pune,
mas com a justiça que esclarece, que previne antes que a lesão ocorra
comprometendo, muitas vezes irremediavelmente a continuidade de instituições, o
equilíbrio das relações sociais”[1].
Acórdão do TRT
da 9ª Região, da lavra da Eminente Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, lembra a
lição de Agnelo Amorim Filho: “se levar em conta que a prescrição e a
decadência têm uma finalidade comum, que é a paz social, ainda ficará mais
evidenciada a desnecessidade de se fixar prazo extintivo para as ações
declaratórias, pois, não produzindo elas (e as respectivas sentenças), como de
fato não produzem, qualquer modificação no mundo jurídico (mas apenas a
proclamação da certeza jurídica), o seu exercício, ou falta de exercício, não
afetam, direta ou indiretamente, a paz social”[2].
2. Há prescrição
do direito de reclamar anotação na CTPS?
O Ministro Marco
Aurélio, quando ainda atuava no C. TST, já ensinava: “Prescrição – Ação
Declaratória. A prescrição só inicia curso a partir da violação do direito que
enseja ação para postular a observância cabível. Por isso as ações declaratórias
não se sujeitam a um prazo prescricional, pois por elas só se busca alcançar
uma certeza jurídica” (RSR-AG E RR 10.027/85.8. Pleno, 273/87, em 26.02.87).
Especificamente
sobre o tema, a Lei n º 9.658, de 05-06-98 (DOU 08-06-98) deu nova redação ao
artigo 11 da CLT, que agora vigora assim:
“Art. 11. O
direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve:
I – em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
II – em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural (inciso
revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25-05-00 (DOU 26-05-00 e Ret. DOU
29-05-00), que unificou os prazos prescricionais do trabalhador urbano e rural
no art. 7º, inciso XXIX, ficando revogadas as alíneas a/b).
Parágrafo 1º. O
disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações
para fins de prova junto à Previdência Social”.
Interpretando
esse dispositivo, mais detidamente o parágrafo 1º do art. 11 da CLT, o
professor Sergio Pinto Martins diz que: “Agora, há dúvida quanto ao prazo de
prescrição para anotação na CTPS. Entretanto, em razão de o artigo 11 da CLT
estar inserto em seu bojo e o mesmo também ocorre com os artigos 29 e seguintes
do estatuto consolidado, é de se entender que o prazo de prescrição para
anotação na CTPS também é o contido na norma consolidada”.[3]
E nesse sentido,
segundo o mesmo autor, continuaria válida a orientação da Súmula 64 do C. TST,
quando menciona que: “a prescrição para reclamar contra anotação da Carteira
Profissional ou omissão desta flui da data de cessação do contrato de
trabalho”.[4]
Valentin
Carrion, por sua vez, analisando o citado dispositivo, menciona que estaria
reconhecida “a imprescritibilidade do direito às ações que objetivem anotações
para fins de prova junto à Previdência Social”.[5]
3. Comandos
legal e jurisprudencial
Ladeando mais
para esta última doutrina, podemos afirmar, então, que, se as ações visando
anotação de CTPS sempre trazem como fim provar o tempo de serviço junto à
Previdência Social, a Lei nº 9.658/98 só veio a consagrar, em definitivo, a sua
imprescritibilidade, em prejuízo da Súmula nº 64 do C. TST, daí a
inaplicabilidade da prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da
CF/88, e art. 11 da CLT.
Aliás, essa
citada regra constitucional, vale lembrar, refere-se apenas a “créditos”, não
sendo dada, assim, a possibilidade de se estabelecer interpretação diversa,
ampliativa quanto a ação que não envolva pretensão, mas apenas declaração de
uma certeza, sob pena de se admitir que a Lei nº 9.658/98 com ela se
incompatibiliza.
Permanecem,
portanto, inteiramente aplicáveis, porque agora confirmadas pela Lei nº
9.658/98, as lições dos julgados que entendem pela imprescritibilidade das
ações declaratórias objetivando anotações de CTPS, como se dessume da seguinte
ementa:
“PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE
EMPREGO – ANOTAÇÕES EM CTPS – PEDIDOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA. Sendo a
ação declaratória proposta com o objetivo de ver reconhecida a existência de
vínculo de emprego, não incide prescrição. Imprescritível, também, o direito de
ação para anotações em CTPS, uma vez que decorre de estado de fato imutável
(por ação ou omissão) e a ação judicial aí nasce ao mesmo tempo com o próprio
direito. Precedentes da Corte: Ac. 3.831/89 – 1ª T. Rel. Juiz João Antonio
Gonçalves da Moura e Ac. 232/91 – 3ª T. Rel. Juiz José Fernando Rosas)”.[6]
Adotando este
sentido genérico da norma, há, ainda, o seguinte julgado do TRT da 9ª Região,
ulterior à nova regra:
“CTPS – PRESCRIÇÃO. Inexiste prescrição
para registro na CTPS, por se tratar de demanda declaratória. Aplicação do art.
11, parágrafo 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 9.658, de 05-06-98”.[7]
4. Conclusão
Se o empregado
reclama a declaração de certeza quanto à existência de uma relação
empregatícia, seu pleito é de índole eminentemente declaratória, socorrível por
ação declaratória, de natureza imprescrítivel. Apenas depois de afastar a
incerteza é que poderá o Juízo aplicar o instituto da prescrição: sobre as
reivindicações de marca condenatória, privativamente.
No processo do
trabalho, é preciso sublinhar, cada pedido constitui uma ação (cumulação
objetiva), permitida que é a cumulação tratada no artigo 292 do CPC (art. 769
da CLT), daí não servir como argumento para se englobar em suposta prescrição
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com anotação de CTPS formulado
em reclamatória contendo outras pretensões, de natureza condenatória ou
constitutiva, quaisquer que sejam.
[1] CASTRO,
Torquato. Ação declaratória. 2ª ed. SP: Saraiva, 1942. p. 11.
[2] TRT 9ª Reg.
– RO 13.008/97-AC 8.428/98 4ª T. DJPR 24.04.98.
[3] MARTINS,
Sergio Pinto. Comentários à CLT. 4ª ed. São Paulo. Atlas, 2001. p. 63.
[4] Ob. e p.
citados.
[5] CARRION,
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2000. p. 71.
[6] TRT-PR-RO-4.760/95.
Ac. 2ª T. nº 7.267/96, julgado em 12-12-95, publicado no DJ/PR em 12-04-96.
[7]
TRT-PR-RO-8810/98 – AC. 2ª T. nº 5.040/99, julgado em 19-01-99, publicado no
DJ/PR em 12-03-99.
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