sexta-feira, 20 de março de 2015

Justiça declara Suzane indigna :

Justiça   declara Suzane indigna :



http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/03/1605551-justica-de-sp-exclui-suzane-von-richthofen-da-heranca-dos-pais.shtml


terça-feira, 17 de março de 2015

SANCIONADO O NOVO CPC! CONFIRA QUAIS FORAM OS VETOS DA PRESIDÊNCIA



Profa. Fernanda Resende

Confira abaixo os vetos da presidente Dilma Rousseff ao novo Código de Processo Civil, conforme integrantes da comissão de juristas responsável pela elaboração do texto:
Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.
Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que (…)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XII – conversão da ação individual em ação coletiva;
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;
Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.
Os vetos (com a fundamentação) e o texto sancionado serão oficialmente publicados no Diário Oficial da União nesta terça-feira (17).
Alguns pontos considerados o cerne do projeto foram mantidos, apesar de críticas vindas de diferentes meios, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Art.489 – que estabelece um rol de hipóteses que ensejarão a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Art.12 – que determina que os juízes deverão proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão dos casos.
Art.10 – que impede que o juiz decida com base em fundamento sobre os quais as partes não puderam se manifestar.

segunda-feira, 16 de março de 2015

Texto Final do Novo CPC



Olá

     Depois de ter criado uma comissão específica para analisar os 1.072 artigos da versão encaminhada pelo Senado Federal em 24/02/2015, a Presidência da República divulgará em cerimônia marcada para o dia de hoje o texto final do Novo Código de Processo Civil, com a exposição dos eventuais vetos e de suas respectivas fundamentações.

     De acordo com o Texto Constitucional Brasileiro, os vetos ainda serão objeto de novo exame por parte do Poder Legislativo que, no prazo de 30 dias a contar do seu recebimento, poderá derrubá-los pelo voto da maioria absoluta dos Deputados Federais e Senadores reunidos em sessão conjunta (CF, art. 66, §4º).

     Entretanto, a sanção presidencial é um importante marco do processo legislativo, a praticamente consolidar o texto que, após o prazo de 01 ano de vacatio legis, vigorará entre nós como o Código de Processo Civil de 2015.

     Muito embora se fale acertadamente em necessárias mudanças culturais e estruturais, não restam dúvidas de que este marco legal é o início da formulação de um novo paradigma para o processo civil brasileiro, reduzindo-se o tempo de chegada a uma decisão final e uniformizando-se entendimentos judiciais acerca de questões análogas.

     Ainda essa semana iremos atualizar parte do conteúdo dos dois encontros que realizamos sobre o Novo CPC, cujos temas ali tratados por ventura sofreram algum veto ou, ainda, foram objeto de divergência entre as duas versões do projeto (Câmara e Senado).

     O Instituto de Direito Contemporâneo – IDC reafirma o comprometimento em manter você sempre atualizado com a legislação e orientação da jurisprudência.


Um abraço e uma ótima semana!
Um abraço e uma ótima semana!
Rafael Alvim

domingo, 15 de março de 2015

Projeto de Lei 8305/2014 modificando o art. 121 do Código Penal.



Olha a novidade normativa pessoal.
Já tinha falado aqui para vocês do Projeto de Lei 8305/2014 modificando o art. 121 do Código Penal.
Pois bem, ontem, a Presidente sancionou a lei 13.041/14, conhecida como a Lei do Feminicídio que foi publicada hoje no Diário Oficial da União.
Mas PLGG, e o que foi alterado?
O art. 121, §2º passou a ter mais um inciso como qualificadora do crime de homicídio e o §7º do mesmo artigo também teve um aumento de pena.
Além disso, o feminicídio, por tratar-se de modalidade de homicídio qualificado, passa a ser considerado como rol crime hediondo, sujeitando-se aos ditames da lei 8072/90.
Lembrando que estas alterações não podem ser arguidas na prova do XVI exame. Em relação aos concursos que já têm edital na praça, depende do que consta no edital.
Como ficou então a atual redação do Código Penal:
Homicídio qualificado
Art. 121. § 2o Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Quem puder, marca o povo aí para todo mundo ficar avisado.
Um forte abraço.

quinta-feira, 5 de março de 2015

ANOTAÇÃO DA CTPS - PRESCRIÇÃO



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Artigos de Doutrina - Luiz Eduardo Gunther, Cristina Maria Navarro Zornig
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ANOTAÇÃO DA CTPS - PRESCRIÇÃO

Luiz Eduardo Gunther (Juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região )
Cristina Maria Navarro Zornig (Assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região )

1. Natureza da decisão que reconhece vínculo empregatício

Determinação judicial de anotação de vínculo de emprego em CTPS decorre de ação declaratória, que, por sua natureza, não se encontra sujeita à prescrição.

“Há situações jurídicas que exigem, como forma de tutela processual, a forma puramente declaratória, sem que mesmo se possa cogitar de execução. A simples formulação judicial, de modo preciso, da lei especial que lhes é atinente, constitui em si mesma toda a tutela que elas reclamam.

É o que se conserva com as questões suscitadas sobre a existência de um vínculo de estado, nos direitos de família – direitos que, como doutrina Windscheid (´Diritto delle Pandette`, trad. it. de Fadda e Nesa, 1925, vol. 1, par. 45, pág. 127; par. 39 in fine; par. 129/130), não tendem a uma prestação, no sentido técnico obrigacional, e não são, assim, susceptíveis de execução propriamente dita.

Mas não é somente nesses casos. Qualquer que seja a natureza do direito ou da relação jurídica, muitas vezes a simples declaração judicial de sua existência, ou de um modo dessa existência, se apresenta como um remédio, uma forma de tutela autônoma, sem a qual o interessado sofreria um dano injusto. É função do processo dar a essas situações jurídicas a forma de tutela que elas exigem.

A ação declaratória, simplesmente definindo, removendo a incerteza sobre a existência de direitos ou de relações jurídicas, presta um serviço tutelar específico, dando vida a interesses relevantes de toda ordem, deixando livre de suspeitas os valores econômicos, e agindo, sobretudo, não com a justiça, que fere e pune, mas com a justiça que esclarece, que previne antes que a lesão ocorra comprometendo, muitas vezes irremediavelmente a continuidade de instituições, o equilíbrio das relações sociais”[1].

Acórdão do TRT da 9ª Região, da lavra da Eminente Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão, lembra a lição de Agnelo Amorim Filho: “se levar em conta que a prescrição e a decadência têm uma finalidade comum, que é a paz social, ainda ficará mais evidenciada a desnecessidade de se fixar prazo extintivo para as ações declaratórias, pois, não produzindo elas (e as respectivas sentenças), como de fato não produzem, qualquer modificação no mundo jurídico (mas apenas a proclamação da certeza jurídica), o seu exercício, ou falta de exercício, não afetam, direta ou indiretamente, a paz social”[2].

2. Há prescrição do direito de reclamar anotação na CTPS?

O Ministro Marco Aurélio, quando ainda atuava no C. TST, já ensinava: “Prescrição – Ação Declaratória. A prescrição só inicia curso a partir da violação do direito que enseja ação para postular a observância cabível. Por isso as ações declaratórias não se sujeitam a um prazo prescricional, pois por elas só se busca alcançar uma certeza jurídica” (RSR-AG E RR 10.027/85.8. Pleno, 273/87, em 26.02.87).

Especificamente sobre o tema, a Lei n º 9.658, de 05-06-98 (DOU 08-06-98) deu nova redação ao artigo 11 da CLT, que agora vigora assim:

“Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural (inciso revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25-05-00 (DOU 26-05-00 e Ret. DOU 29-05-00), que unificou os prazos prescricionais do trabalhador urbano e rural no art. 7º, inciso XXIX, ficando revogadas as alíneas a/b).

Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.

Interpretando esse dispositivo, mais detidamente o parágrafo 1º do art. 11 da CLT, o professor Sergio Pinto Martins diz que: “Agora, há dúvida quanto ao prazo de prescrição para anotação na CTPS. Entretanto, em razão de o artigo 11 da CLT estar inserto em seu bojo e o mesmo também ocorre com os artigos 29 e seguintes do estatuto consolidado, é de se entender que o prazo de prescrição para anotação na CTPS também é o contido na norma consolidada”.[3]

E nesse sentido, segundo o mesmo autor, continuaria válida a orientação da Súmula 64 do C. TST, quando menciona que: “a prescrição para reclamar contra anotação da Carteira Profissional ou omissão desta flui da data de cessação do contrato de trabalho”.[4]

Valentin Carrion, por sua vez, analisando o citado dispositivo, menciona que estaria reconhecida “a imprescritibilidade do direito às ações que objetivem anotações para fins de prova junto à Previdência Social”.[5]

3. Comandos legal e jurisprudencial

Ladeando mais para esta última doutrina, podemos afirmar, então, que, se as ações visando anotação de CTPS sempre trazem como fim provar o tempo de serviço junto à Previdência Social, a Lei nº 9.658/98 só veio a consagrar, em definitivo, a sua imprescritibilidade, em prejuízo da Súmula nº 64 do C. TST, daí a inaplicabilidade da prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88, e art. 11 da CLT.

Aliás, essa citada regra constitucional, vale lembrar, refere-se apenas a “créditos”, não sendo dada, assim, a possibilidade de se estabelecer interpretação diversa, ampliativa quanto a ação que não envolva pretensão, mas apenas declaração de uma certeza, sob pena de se admitir que a Lei nº 9.658/98 com ela se incompatibiliza.

Permanecem, portanto, inteiramente aplicáveis, porque agora confirmadas pela Lei nº 9.658/98, as lições dos julgados que entendem pela imprescritibilidade das ações declaratórias objetivando anotações de CTPS, como se dessume da seguinte ementa:

    “PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – ANOTAÇÕES EM CTPS – PEDIDOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA. Sendo a ação declaratória proposta com o objetivo de ver reconhecida a existência de vínculo de emprego, não incide prescrição. Imprescritível, também, o direito de ação para anotações em CTPS, uma vez que decorre de estado de fato imutável (por ação ou omissão) e a ação judicial aí nasce ao mesmo tempo com o próprio direito. Precedentes da Corte: Ac. 3.831/89 – 1ª T. Rel. Juiz João Antonio Gonçalves da Moura e Ac. 232/91 – 3ª T. Rel. Juiz José Fernando Rosas)”.[6]

Adotando este sentido genérico da norma, há, ainda, o seguinte julgado do TRT da 9ª Região, ulterior à nova regra:

    “CTPS – PRESCRIÇÃO. Inexiste prescrição para registro na CTPS, por se tratar de demanda declaratória. Aplicação do art. 11, parágrafo 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 9.658, de 05-06-98”.[7]

4. Conclusão

Se o empregado reclama a declaração de certeza quanto à existência de uma relação empregatícia, seu pleito é de índole eminentemente declaratória, socorrível por ação declaratória, de natureza imprescrítivel. Apenas depois de afastar a incerteza é que poderá o Juízo aplicar o instituto da prescrição: sobre as reivindicações de marca condenatória, privativamente.

No processo do trabalho, é preciso sublinhar, cada pedido constitui uma ação (cumulação objetiva), permitida que é a cumulação tratada no artigo 292 do CPC (art. 769 da CLT), daí não servir como argumento para se englobar em suposta prescrição pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com anotação de CTPS formulado em reclamatória contendo outras pretensões, de natureza condenatória ou constitutiva, quaisquer que sejam.
[1] CASTRO, Torquato. Ação declaratória. 2ª ed. SP: Saraiva, 1942. p. 11.

[2] TRT 9ª Reg. – RO 13.008/97-AC 8.428/98 4ª T. DJPR 24.04.98.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 4ª ed. São Paulo. Atlas, 2001. p. 63.

[4] Ob. e p. citados.

[5] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 71.

[6] TRT-PR-RO-4.760/95. Ac. 2ª T. nº 7.267/96, julgado em 12-12-95, publicado no DJ/PR em 12-04-96.

[7] TRT-PR-RO-8810/98 – AC. 2ª T. nº 5.040/99, julgado em 19-01-99, publicado no DJ/PR em 12-03-99.


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