segunda-feira, 13 de junho de 2016

Cola direitoadministrativo ( Profa GABRIELA )

Direito Administrativo Resumo para concurso (Material Relíquia)

Dir.tributario aula 01 Eduardo Sabbag conceitos e teses obrigação tributária 20 02 2013

Lei de repatriação de Capitais

REVISÃO DIREITO TRIBUTÁRIO PARA AV2

Interpretação e integração da legislação tributária Artigos Jusbrasil

Elisao e Evasao fiscal , você sabe a diferença ?

Conjur Maurício Conti- desrespeito ao direito financeiro afastou Dilma

Conjur imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado

Conjur fisco deve dar acesso a tributos pagos pelo próprio contribuinte

Conjur contribuições sociais devem incidir sobre importação de girafas

ConJur ­ Luciano Rinaldi: Execução fiscal contra sócios da pessoa jurídica

sábado, 11 de junho de 2016

ANALISE DO XX EDITAL OAB

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVICENCIARIA

CTN - ESQUEMATIZADO , ESTRATÉGIA

EDITAL OAB XX

Cronograma de processo civil xx exame de ordem

Estamos partindo para uma ditadura do Poder Judiciário, diz Hélio Bicudo

INTERVENÇÃO EXAGERADA
Estamos partindo para uma ditadura do Poder Judiciário, diz Hélio Bicudo
11 de junho de 2016, 9h01
O Supremo Tribunal Federal extrapolou sua competência e invadiu a área de atuação do Legislativo ao afastar Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados. “Acho que essa última decisão do Judiciário (afastamento de Cunha) é uma decisão do PT”, especula o advogado Hélio Bicudo em entrevista à revista da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp).

Hélio Bicudo acha que o PT influenciou no afastamento de Eduardo Cunha.

Reprodução
Mesmo com o deputado sendo acusado de usar sua influência sobre outros parlamentares para manter seu mandato, Bicudo vê o assunto como competência exclusiva da Câmara. “O Supremo Tribunal Federal não pode intervir nos outros poderes como poder prevalente. Acho que essa questão teria que ter sido amplamente discutida para se tornar uma decisão [...] acho que estamos partindo para uma ditadura do Poder Judiciário, o que é muito ruim para o país.”
Até a decisão unânime da corte sobre o afastamento do réu na “lava jato” e segundo na linha sucessória presidencial com o afastamento de Dilma Rousseff é justificada por Bicudo. “A unanimidade muitas vezes se faz por um problema de gostar ou não gostar, nunca é tipicamente jurídica. Às vezes é solidariedade a outro membro do tribunal... eu acho que essa questão veio à baila muito mais por causa do impeachment da Dilma do que pelo próprio caso do Eduardo Cunha.”
Respostas evasivas
O advogado se mostra mais brando quando questionado sobre as práticas dos governadores, que também podem ser caracterizadas como crimes de responsabilidade. “Nesses casos em que os estados estão comprometidos [de suposta irresponsabilidade fiscal e uso indevido de dinheiro público], que cada estado atue no sentido de apurar as responsabilidades dos seus governadores.”
Afirma ainda que, além das questões políticas e jurídicas que envolvem o processo de impeachment, o procedimento “tem muito da oportunidade”.
Bicudo também evita dar respostas diretas sobre o nível da composição da Câmara dos Deputados. Questionado se a Casa é mais conservadora atualmente, ele diz apenas que “pode ser”. Sobre os “discursos” dos parlamentares na votação do impeachment — que contaram com saudações às famílias dos votantes, a Deus e críticas à corrupção por pessoas investigadas pela prática —, o advogado considera esse “um problema do nosso metier político”.
“Essa é uma questão da Câmara que eu não discuto [...] Os nossos políticos são esses, e nós temos que atuar com esses políticos que estão aí, que fomos nós que colocamos no poder”, disse Hélio Bicudo.
Ao falar sobre as manifestações contra e pró-impeachment, Bicudo garante que os manifestantes contrários ao impedimento foram pagos para estar lá. “Não todos, mas os puxadores sim”, diz. Porém afirma apenas que “pode ser” que a Fiesp e a Força Sindical, favoráveis ao afastamento de Dilma, também tenham gasto grandes quantias para organizar as manifestações favoráveis à saída da presidente afastada.
Erros de Fleury
Ao falar sobre seu passado como procurador de Justiça e seu combate ao esquadrão da morte — capitaneado pelo temido delegado Sérgio Fernando Paranhos Fleury —, Bicudo conta que Fleury foi uma das engrenagens do Regime Militar brasileiro por muito tempo, mas perdeu sua importância porque “andava bebendo muito e falando o que não devia falar”.
Bicudo garante que a tese de que Fleury, morto em 1979, teria sido assassinado pelos militares é verdadeira. “Por que ele foi enterrado sem autópsia, em caixão fechado?”
Ainda sobre o passado, ele conta que saiu do PT por discordar da maneira como o partido conduzia os problemas públicos. Diz ainda que sindicância interna feita por ele junto a outras grandes figuras da sigla mostra todos os elementos desabonadores da atuação do partido.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2016, 9h01


segunda-feira, 6 de junho de 2016

AV2 DE IED COMENTADA

LIVRO RESUMO P CONCURSOS DIREITO INT.PÚBLICO E PRIUVADO MARIA BEATRIZ 2015

Res 2010 dinternacional_1bim-1

REVISÃO INICIAL - DIREITO INTERNACIONAL FONTE : OAB Professor: Leonardo de Camargo Subtil

RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL Fonte : Prof° Ahyrton Lourenço

sábado, 14 de maio de 2016

DIREITO TRIBUTÁRIO - ENTENDA AS PEDALAS FISCAIS

COLA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO EM MAPAS MENTAIS

REVISAO OAB DIP

RECURSOS NO NCPC

TGB - TEORIA GERAL DA BUROCRACIA

ROTEIRO E ESTUDO OAB XX

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

EMBARGOS DE TERCEIROS COM TUTELA DE URGENCIA

AÇÃO DE EXCUÇÃO DE ALIMENTOS

terça-feira, 19 de abril de 2016

CASOS CONCRETOS DIREITO ADMINISTRATIVO l

CASOS CONCRETOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

DICAS IMPORTANTES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

RESUMO E MACETE DE DIREITO ADMINISTRATIVO

RESUMÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

MACETES DE DIREITO ADMINISTRATICO ll

MACETE DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1

MACETES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

terça-feira, 12 de abril de 2016

POR 9 VOTOS A 2 Supremo libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial

Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2016, 17h43

9 VOTOS A 2
Supremo libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2016, 17h43

24 de fevereiro de 2016, 17h43
Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.
Os contribuintes também deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.
A discussão foi fomentada por cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli, das quatro ADIs. Os processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do acesso pelo Fisco a informações bancárias sem a necessidade de pedir para um juiz.
O julgamento do tema começou na quarta-feira da semana passada (17/2), continuou na quinta-feira (18/2) e foi finalizado nesta quarta-feira (23/2), com os votos dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Na sessão desta quarta, o ministro Fux proferiu o sétimo voto pela constitucionalidade da norma. Ele seguiu a mesma linha tomada por Luís Roberto Barroso, sobre a preocupação quanto às providências a serem adotadas por estados e municípios para proteger os direitos dos contribuintes.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.
Como exemplo, Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias possam fiscalizar e cobrar tributos.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na sessão desta quarta, modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808. À época, a corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia de prévia autorização judicial.
“Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo”, afirmou Lewandowski.
Semana passada
Na semana passada, Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.
A tese usada por Fachin é a mesma da Fazenda Nacional, para quem o ato não representa quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm obrigação de sigilo: os bancos e a Receita Federal.
Para Fachin, essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Já Dias Toffoli apontou dois elementos em seu voto: a inexistência de violação de direito fundamental (nesse caso, à intimidade) nos dispositivos questionados e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar. Toffoli também destacou que a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal e que os dados bancários não são, em tese, divulgados.
O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que o tema trata de “delicadíssima questão” e reconheceu que tem uma “posição doutrinária antiga de que a regra geral deve ser a reserva de jurisdição sempre que se cuida de quebra de sigilo”.
No entanto, continuou Barroso, “é uma regra geral que parece merecer atenuação neste caso”. “Se a criação do Estado é um projeto coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade também se projeta no campo fiscal. Assim, o pagamento de tributos é dever fundamental lastreado na função fiscal assumida pelo Estado contemporâneo e no elenco de direitos fundamentais que pressupõe o seu financiamento”, votou o ministro.
Outro ministro favorável à lei, Teori Zavascki afirmou que os dados bancários não estão “no âmbito das informações pessoas pelo artigo 5º”. “Na verdade, o que a lei fala não é em quebra de sigilo. A lei expressamente autoriza no artigo 6º as autoridades e os agentes fiscais tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Não é para quebrar sigilo, é para examinar. Aqui a lei define um sistema para que não se quebre o sigilo.”
Teori também ressaltou que “todos os contribuintes já têm a obrigação de fornecer isso ao Fisco, ainda que essa obrigação seja de um retrato de um dia específico, o dia 31 de dezembro”.
Divergente
Na sessão desta quarta, o decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio. Ele votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.
Para Celso de Mello, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea.
“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”, afirmou. O decano disse ainda que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para solucionar essa litigiosidade.”
Vencido na votação da semana passada, o ministro Marco Aurélio destacou em seu voto que “no Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário”. “A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitraria pelo poder público”, reclamou.
Marco Aurélio criticou os colegas pela virada na jurisprudência, já que, em 2010, seguindo voto dele, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo pelo fisco sem autorização judicial. O ministro reputou o novo resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade”.
Isso porque, como ele observou, “ante o mesmo texto constitucional”, mudou-se diametralmente de entendimento. “Embora não pareça, a nossa Constituição Federal é um documento rígido a gerar essa adjetivação, a supremacia. É ela que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas.”
Em seu voto, Marco Aurélio fez referência ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável o sigilo de dados”. A única exceção para a violação desse dispositivo é se houver ordem judicial, mas “uma exceção que não é tão exceção assim”, segundo o ministro.
“A regra é a privacidade”, continuou o vice-decano. Quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Judiciário, explicou o ministro, e que mesmo assim é limitada pela Constituição. “A se reconhecer essa prerrogativa ilimitada da Receita, ter-se-ia uma atuação política para garantir a arrecadação.”
“Vulnera a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade, concluir que é possível ter-se a quebra do sigilo de dado bancários de forma linear mediante comunicações automáticas, como ocorre segundo instrução da Receita.”
Vitória da Fazenda Nacional
Em nota à imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou ter obtido "importante vitória perante o Supremo Tribunal Federal" com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.
"O STF entendeu que o poder de fiscalização inserido no Texto Constitucional autoriza o Fisco a obter os dados bancários dos contribuintes a fim de buscar elementos indicadores da sua capacidade contributiva e, assim, aferir a correção do recolhimento tributário, sem que se possa reputar contrariado o direito do cidadão à intimidade e à privacidade", afirma o órgão.
Segundo a PGFN, a decisão reafirma o zelo pelo devido processo legal e a preservação do sigilo fiscal, além de manter o Brasil entre os países signatários de acordos de cooperação internacional envolvendo trocas de informações. O órgão ressalta, ainda, que a decisão auxilia no combate à evasão fiscal internacional e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADIs 2.386, 2.397 e 2.859
RE 601.314
*Notícia alterada às 20h32 do dia 24/2/2016 para acréscimo de informações.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2016, 17h43

MULTA NÃO É CONFISCO - Supremo limita a 20% multa por atraso no recolhimento de tributo

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Supremo limita a 20% multa por atraso no recolhimento de tributo

Fonte: Valor Econômico

Por Zínia Baeta 

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 20% a multa que pode ser aplicada pelo Fisco em caso de atraso injustificado no pagamento de tributo. Para os ministros, uma penalidade acima desse percentual seria "confiscatória". 

Além de restringir a chamada multa moratória, o STF fixou o patamar máximo de 100% para as multas punitivas ­ tecnicamente chamadas de "ofício ­ que podem ser aplicadas em casos de omissão ou pagamento menor, por exemplo. 

Atualmente, a maior parte dos Estados já adota percentual menor ou igual a 20% para as multas por atraso, assim como a União. O julgamento, porém, é importante, segundo especialistas, porque os Estados podem propor, a qualquer momento, alteração nos percentuais por meio de leis ordinárias. Além disso, a decisão serve de precedente contra municípios. 

Outro aspecto ressaltado seria o fato de a turma discutir o que poderia ser considerado confiscatório quando se observa os diversos tipos de multas existentes. 

O caso analisado pelos ministros é de uma empresa do Rio Grande do Sul, que discutia em recurso contra a União, apresentado em 2008, os 30% cobrados a título de multa moratória. A empresa pedia a redução do percentual por considerá-­lo confiscatório. O princípio está no artigo 150, IV, da Constituição Federal e diz que é vedado à União, Estados e municípios utilizar tributo com efeito de confisco. 

O ministro Luís Roberto Barroso, ao analisar o recurso, considerou que "o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa". Em outro ponto de seu voto, o ministro afirma que, "reconhecido que a vedação ao caráter confiscatório é uma cláusula aberta, pode ela ser aplicada de forma mais ou menos incisiva conforme a natureza da multa e, no âmbito do direito sancionador, deve ser tolerada a punição maior quando houver dolo". 

O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e sócio do Medeiros & Sahid Advogados, Edmundo Medeiros, entende que a importância da decisão está no fato de o Supremo mais uma vez dar contornos ao que seria o "não confisco". Segundo ele, quando o assunto é multa, não há uma limitação objetiva do que seria ou não confiscatório porque se trata de um princípio com conceito aberto. "Como não existia uma determinação de referência, era uma festa. Cada um [entes federados] fixava o valor que queria. O voto do Barroso deve desestimular essa prática", afirma. 

O advogado Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados afirma que, a partir dos últimos julgados do Supremo, a tendência é de se evitar a utilização de multas com fins arrecadatórios. "Acho que as Fazendas ficarão preocupadas e poderão rever essa política", diz. 

"Esse julgado traz uma noção dos parâmetros aceitáveis a serem observados no caso concreto, mas não engessa o julgador de primeiro e segundo grau, que poderá fixar percentuais menores", afirma o advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados. 

No início deste ano, a partir da análise do princípio do não confisco, a 1ª Turma do STF também determinou que a multa aplicada ao contribuinte não poderia ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

CASO CONCRETO DE DIP 01

DIREITO INTERNACIONAL - CCJ0056
Plano de Aula 1 - O Direito Internacional Contemporâneo

 FVR CONFERIR COM O SEU PROFESSOR PRESENCIAL , NÃO ME RESPONSABILIZO POR ALGUNS ERROS POSSIVEIS DE DIGITAÇÃO OU DOUTRINARIO !

MARCOS MARQUES MESQUITA – 2010.02.08926-3
Título
Direito Internacional Público
Número de Semana de Aula
1
Tema
O Direito Internacional Contemporâneo
Objetivos
·         Apresentar o Plano de Ensino da Disciplina;
·         Discorrer sobre a importância da disciplina para os objetivos do curso, empregabilidade do aluno;
·         Apresentar as competências e habilidades desenvolvidas, em articulação com outras disciplinas do curso;
·         Discorrer sobre a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos;
·         Apresentar a bibliografia básica e complementar;
·         Fornecer ao aluno o campo do direito internacional e de suas vertentes: D.I. Público e Privado.
·         Ponderar sobre as consequências da globalização para o estudo do direito, em especial do direito internacional;
·         Introduzir os objetos de estudo do DIP e do DIPRI, demonstrando que ambos os objetos estão interligados.
·         Apresentar o mapa conceitual da disciplina

Estrutura do Conteúdo
1. O Direito Internacional Contemporâneo: o direito em um mundo globalizado.
    1.1. A globalização econômica e a cooperação
    1.2. Vertentes do Direito Internacional: o Direito Internacional Público e o Privado.
         1.2.1. Objeto do Direito Internacional Público
         1.2.2. Objeto do Direito Internacional Privado
         1.2.3. Relação entre os objetos

Aplicação Prática Teórica
Os conhecimentos apreendidos serão de fundamental importância para a reflexão sobre o contexto da globalização econômica no qual se desenvolve na contemporaneidade o estudo do Direito Internacional e ainda das diferentes esferas de relações que se pode estabelecer neste contexto: relações entre pessoas físicas de jurídicas de direito privado e entre pessoas de direito internacional público.

CASO CONCRETO 1

O DIP e interdependência e cooperação entre Estados “Os Estados Unidos desistiram de apelar da decisão da Organização Mundial do Comércio (OMC) que deu vitória ao Brasil no processo contra as medidas antidumping aplicadas pelo governo americano na exportação de suco de laranja brasileiro. Com isso, as sobretaxas ao produto nos últimos quatro anos terão de ser retiradas em um prazo máximo de nove meses, tornando o produto novamente competitivo." Essa foi a primeira vez que os EUA desistiram de um processo na OMC antes de esgotar todas as possibilidades de apelação. O fato foi comemorado pelo Itamaraty como uma inclinação do governo americano de rever uma prática comum nas relações comerciais, o chamado "zeroing" ou "zeramento".
Com base no texto acima, retirado da página da Organização Mundial do Comércio (http://www.wto.org/spanish/news_s/news11_s/news11s.htm), discorra sobre a vertente do Direito Internacional que se ocupa da relação jurídica apresentada, seu objeto e a relevância da questão na contemporaneidade.

1 – Direito Internacional Público: relação entre sujeitos de DIP
2 – Interdependência e cooperação, dada a realidade da globalização econômica e neste cenário percebe-se que os Estados não só agem de forma a atenderem seu próprio e exclusivo interesse, mas, vislumbrando uma realidade compartilhada, agem com vistas a objetivos comuns.

O DIP reúne о conjunto dе normas aplicáveis nаѕ relações еntrе países e, portanto, os sujeitos em questão ѕеrãо оѕ Estados е tаmbém аѕ Organizações Internacionais.  O DIP regulamenta então, situações еntrе entes soberanos, estatais е públicos etc.
Cоmо ocorrência flagrante vinculada ао DIP pode-se citar, роr exemplo, alguma questão originada dа participação dе Brasil  е Paraguai nа exploração dа Usina Hidrelétrica dе Itaipú, quе fоi construída роr ambas аѕ nações. Surgindo divergência, о caso ѕеriа resolvido aplicando-se regras dе DIP, pois ѕе trata dе interesses estatais, governamentais е nacionais representados nоѕ dois lados.
Há duas correntes doutrinárias concentradas еm determinar аѕ diferenças еntrе аѕ duas disciplinas, a primeira corrente dá ênfase à natureza dа norma ао conceber о Direito Público соmо ramo dо Direito onde аѕ normas jurídicas ѕãо dе natureza pública, еm outras palavras, cogentes, sendo о Direito Privado о ramo dо Direito onde аѕ normas ѕãо permissivas, оu seja, nãо cogentes.
Umа segunda corrente, predominante, privilegia а natureza dа pessoa envolvida nа relação jurídica, оu seja, baseia-se nаѕ partes quе compõem а relação jurídica, construindo um Direito Público соmо аquеlе quе regula situações jurídicas figurando еm umа parte о Estado, tornando о Direito Privado аquеlе quе regulamenta situações jurídicas onde о Estado nãо ѕеjа parte оu então equiparado а um particular



CASO CONCRETO 2

O DIPRI e a globalização.

Convenção de Direito Internacional Privado de Haia Uma organização mundial... Com mais de 60 Estados membros representando todos os continentes, a Conferência de Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental de caráter global. Mescla de diversas tradições jurídicas, ela desenvolve e oferece instrumentos jurídicos multilaterais que correspondem às necessidades mundiais. Um crescente número de Estados não-membros está aderindo às Convenções da Haia. Assim, mais de 120 países participam hoje nos trabalhos da Conferência. Que estende pontes entre os sistemas jurídicos... As situações pessoais, familiares ou comerciais que estão relacionadas a mais de um país são habituais no mundo moderno. Estas podem ser afetadas pelas diferenças que existem entre os sistemas jurídicos vigentes nesses países (...) (Disponível na íntegra em http://www1.stf.gov.br/convencaohaia/conferenciaDireito/conferenciaDireito.asp>).

Com base no texto acima, retirado do site do STF, discorra sobre a vertente do Direito Internacional que se ocupa da relação jurídica apresentada, seu objeto e a relevância da questão na contemporaneidade.

1 – Direito Internacional Privado: relação de direito privado vinculada a mais de um Estado - conexão internacional (Pessoas físicas, jurídicas..).
2 – A globalização econômica: alargamento do espaço das relações jurídicas. Problema para o DIPRI: diferenças entre os sistemas jurídicos. Cooperação e harmonização.


O DIPRI lida com questões relacionadas а particulares que tenhamm interesses еm mаiѕ dе um país de modo que аѕ relações jurídicas orbitam еntrе particulares, mеѕmо nоѕ casos onde о Estado оu Organização Internacional figure еm meio а umа determinada lide.
O DIPRI trata dе situações еntrе entes privados, jurisdicionados, оu ainda quе públicos, quе figurem nа condição dе particulares. Pоr exemplo, um caso de inventário dе um falecido quе tеnhа deixado vários bens еm vários países cria um fato a ser tratado pelo DIPRI, pois о bem еm questão еѕtá espalhado еm mаiѕ dе um país.
Existem divergências еntrе оѕ mаiѕ diversos autores quanto аоѕ entendimentos aqui elencados, соmо роr exemplo, ѕе о DIP defende оѕ direitos dо Homem еm última instância, оu trata tão somente dо interesse coletivo dе Estados е Organizações Internacionais. Assim, é importante notar quе tanto umа disciplina соmо а outra роr meio dа construção quе é о Estado оu País, реlо fato dе quе ѕе nãо existissem diferentes Países/Estados, nãо diríamos quе tеmоѕ pessoas dе diferentes nacionalidades, оu pessoas e/ou relações jurídicas sujeitas а diferentes ordenamentos jurídicos estatais.



QUESTÃO OBJETIVA

Sobre o direito internacional privado pode-se afirmar: (XI CONCURSO JUIZ FEDERAL 2006  1ª REGIÃO)
a) Direito internacional privado trata basicamente das relações humanas vinculadas a sistemas jurídicos autônomos e convergentes;
b) Direito uniforme espontâneo resulta de esforço comum de dois ou mais Estados no sentido de uniformizar certas instituições jurídicas;
c) O direito internacional uniformizado é fruto de entendimento entre Estados e que se concentram nas atividades econômicas de natureza internacional;
d) A uniformização de normas disciplinadoras de comércio internacional é realizada por meios de acordos bilaterais, multilaterais, tratados e convenções, até onde isto seja aceitável para os países interessados.

Realidade globalizada x diferenças nos sistemas jurídicos.
Direito uniforme (dirigido): norma jurídica padronizada aplicável a mais de dois Estados.

Direito uniforme espontâneo: é resultante da natural coincidência de legislações influenciadas pelos mesmos fatores ou aquele de iniciativa unilateral de um Estado em seguir as normas do direito positivo de outro. (Jacob Dolin) (EARTHUR)