terça-feira, 12 de julho de 2016
segunda-feira, 11 de julho de 2016
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segunda-feira, 13 de junho de 2016
sábado, 11 de junho de 2016
Estamos partindo para uma ditadura do Poder Judiciário, diz Hélio Bicudo
INTERVENÇÃO EXAGERADA
Estamos partindo para uma ditadura do Poder Judiciário, diz Hélio Bicudo
11 de junho de 2016, 9h01
O Supremo Tribunal Federal extrapolou sua competência e invadiu a área
de atuação do Legislativo ao afastar Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos
Deputados. “Acho que essa última decisão do Judiciário (afastamento de Cunha) é
uma decisão do PT”, especula o advogado Hélio Bicudo em entrevista à revista
da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (Caasp).
Hélio Bicudo acha
que o PT influenciou no afastamento de Eduardo Cunha.
Reprodução
Mesmo com o deputado sendo acusado de usar sua influência sobre outros
parlamentares para manter seu mandato, Bicudo vê o assunto como competência
exclusiva da Câmara. “O Supremo Tribunal Federal não pode intervir nos outros
poderes como poder prevalente. Acho que essa questão teria que ter sido
amplamente discutida para se tornar uma decisão [...] acho que estamos partindo
para uma ditadura do Poder Judiciário, o que é muito ruim para o país.”
Até a decisão unânime da corte sobre o afastamento do réu na “lava jato”
e segundo na linha sucessória presidencial com o afastamento de Dilma Rousseff
é justificada por Bicudo. “A unanimidade muitas vezes se faz por um problema de
gostar ou não gostar, nunca é tipicamente jurídica. Às vezes é solidariedade a
outro membro do tribunal... eu acho que essa questão veio à baila muito mais
por causa do impeachment da Dilma do que pelo próprio caso do
Eduardo Cunha.”
Respostas evasivas
O advogado se mostra mais brando quando questionado sobre as práticas dos governadores, que também podem ser caracterizadas como crimes de responsabilidade. “Nesses casos em que os estados estão comprometidos [de suposta irresponsabilidade fiscal e uso indevido de dinheiro público], que cada estado atue no sentido de apurar as responsabilidades dos seus governadores.”
O advogado se mostra mais brando quando questionado sobre as práticas dos governadores, que também podem ser caracterizadas como crimes de responsabilidade. “Nesses casos em que os estados estão comprometidos [de suposta irresponsabilidade fiscal e uso indevido de dinheiro público], que cada estado atue no sentido de apurar as responsabilidades dos seus governadores.”
Afirma ainda que, além das questões políticas e jurídicas que envolvem o
processo de impeachment, o procedimento “tem muito da
oportunidade”.
Bicudo também evita dar respostas diretas sobre o nível da composição da
Câmara dos Deputados. Questionado se a Casa é mais conservadora atualmente, ele
diz apenas que “pode ser”. Sobre os “discursos” dos parlamentares na votação do impeachment —
que contaram com saudações às famílias dos votantes, a Deus e críticas à
corrupção por pessoas investigadas pela prática —, o advogado considera esse
“um problema do nosso metier político”.
“Essa é uma questão da Câmara que eu não discuto [...] Os nossos
políticos são esses, e nós temos que atuar com esses políticos que estão aí,
que fomos nós que colocamos no poder”, disse Hélio Bicudo.
Ao falar sobre as manifestações contra e pró-impeachment, Bicudo
garante que os manifestantes contrários ao impedimento foram pagos para estar
lá. “Não todos, mas os puxadores sim”, diz. Porém afirma apenas que “pode ser”
que a Fiesp e a Força Sindical, favoráveis ao afastamento de Dilma, também
tenham gasto grandes quantias para organizar as manifestações favoráveis à
saída da presidente afastada.
Erros de Fleury
Ao falar sobre seu passado como procurador de Justiça e seu combate ao esquadrão da morte — capitaneado pelo temido delegado Sérgio Fernando Paranhos Fleury —, Bicudo conta que Fleury foi uma das engrenagens do Regime Militar brasileiro por muito tempo, mas perdeu sua importância porque “andava bebendo muito e falando o que não devia falar”.
Ao falar sobre seu passado como procurador de Justiça e seu combate ao esquadrão da morte — capitaneado pelo temido delegado Sérgio Fernando Paranhos Fleury —, Bicudo conta que Fleury foi uma das engrenagens do Regime Militar brasileiro por muito tempo, mas perdeu sua importância porque “andava bebendo muito e falando o que não devia falar”.
Bicudo garante que a tese de que Fleury, morto em 1979, teria sido
assassinado pelos militares é verdadeira. “Por que ele foi enterrado sem
autópsia, em caixão fechado?”
Ainda sobre o passado, ele conta que saiu do PT por discordar da maneira
como o partido conduzia os problemas públicos. Diz ainda que sindicância
interna feita por ele junto a outras grandes figuras da sigla mostra todos os
elementos desabonadores da atuação do partido.
Revista Consultor Jurídico, 11 de junho de 2016, 9h01
segunda-feira, 6 de junho de 2016
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sábado, 14 de maio de 2016
sábado, 30 de abril de 2016
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quarta-feira, 20 de abril de 2016
terça-feira, 19 de abril de 2016
terça-feira, 12 de abril de 2016
POR 9 VOTOS A 2 Supremo libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização judicial
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2016, 17h43
9 VOTOS A 2
Supremo libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem autorização
judicial
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2016, 17h43
24 de fevereiro de 2016, 17h43
Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal
decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos
da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem
autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de
Mello e Marco Aurélio. Saiu vencedor o entendimento de que a norma não
configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre
bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
Segundo o STF, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos
dados, não há ofensa à Constituição Federal. Na decisão também foi destacado
que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto
3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as
informações bancárias dos contribuintes.
Os contribuintes também deverão ser notificados previamente sobre a
abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade
de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar
sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para
evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.
A discussão foi fomentada por cinco ações, um recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade.
Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli, das quatro ADIs. Os
processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do
acesso pelo Fisco a informações bancárias sem a necessidade de pedir
para um juiz.
O julgamento do tema começou na quarta-feira da semana passada (17/2),
continuou na quinta-feira (18/2) e foi finalizado nesta quarta-feira (23/2),
com os votos dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo
Lewandowski. Na sessão desta quarta, o ministro Fux proferiu o sétimo voto pela
constitucionalidade da norma. Ele seguiu a mesma linha tomada por
Luís Roberto Barroso, sobre a preocupação quanto às providências a serem
adotadas por estados e municípios para proteger os direitos dos contribuintes.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a maioria, mas proferiu voto
apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do
julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado
como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na
lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas
isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas
específicas para fazer valer esse dever.
Como exemplo, Gilmar Mendes lembrou que a inspeção de bagagens em
aeroportos não é contestada, embora seja um procedimento bastante invasivo, mas
é medida necessária e indispensável para que as autoridades alfandegárias
possam fiscalizar e cobrar tributos.
O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, último a votar na
sessão desta quarta, modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do
RE 389.808. À época, a corte entendeu que o acesso ao sigilo bancário dependia
de prévia autorização judicial.
“Tendo em conta os intensos, sólidos e profundos debates que ocorreram
nas três sessões em que a matéria foi debatida, me convenci de que estava na
senda errada, não apenas pelos argumentos veiculados por aqueles que adotaram a
posição vencedora, mas sobretudo porque, de lá pra cá, o mundo evoluiu e ficou
evidenciada a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico,
lavagem de dinheiro e terrorismo”, afirmou Lewandowski.
Semana passada
Na semana passada, Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.
Na semana passada, Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.
A tese usada por Fachin é a mesma da Fazenda Nacional, para quem o ato
não representa quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o
que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm
obrigação de sigilo: os bancos e a Receita Federal.
Para Fachin, essa transferência de informações é a “concretização da
equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as
diferentes capacidades contributivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís
Roberto Barroso, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Já Dias Toffoli apontou dois elementos em seu voto: a inexistência de
violação de direito fundamental (nesse caso, à intimidade) nos dispositivos
questionados e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e
o do Fisco de tributar e fiscalizar. Toffoli também destacou que a Receita tem
a obrigação do sigilo fiscal e que os dados bancários não são, em tese,
divulgados.
O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores,
afirmou que o tema trata de “delicadíssima questão” e reconheceu que tem uma
“posição doutrinária antiga de que a regra geral deve ser a reserva de
jurisdição sempre que se cuida de quebra de sigilo”.
No entanto, continuou Barroso, “é uma regra geral que parece merecer
atenuação neste caso”. “Se a criação do Estado é um projeto coletivo, deve-se
reconhecer que a solidariedade também se projeta no campo fiscal. Assim, o
pagamento de tributos é dever fundamental lastreado na função fiscal assumida
pelo Estado contemporâneo e no elenco de direitos fundamentais que pressupõe o
seu financiamento”, votou o ministro.
Outro ministro favorável à lei, Teori Zavascki afirmou que os dados
bancários não estão “no âmbito das informações pessoas pelo artigo 5º”. “Na
verdade, o que a lei fala não é em quebra de sigilo. A lei expressamente
autoriza no artigo 6º as autoridades e os agentes fiscais tributários a
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Não é para
quebrar sigilo, é para examinar. Aqui a lei define um sistema para que não se
quebre o sigilo.”
Teori também ressaltou que “todos os contribuintes já têm a obrigação de
fornecer isso ao Fisco, ainda que essa obrigação seja de um retrato de um dia
específico, o dia 31 de dezembro”.
Divergente
Na sessão desta quarta, o decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio. Ele votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.
Na sessão desta quarta, o decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou a divergência aberta na semana passada pelo ministro Marco Aurélio. Ele votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.
Para Celso de Mello, embora o direito à intimidade e à privacidade não
tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por
qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não
está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas
de base jurídica idônea.
“A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”,
afirmou. O decano disse ainda que a quebra de sigilo deve se submeter ao
postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder
Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em
caráter de absoluta excepcionalidade. “Não faz sentido que uma das partes
diretamente envolvida na relação litigiosa seja o órgão competente para
solucionar essa litigiosidade.”
Vencido na votação da semana passada, o ministro Marco Aurélio destacou
em seu voto que “no Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se
prove o contrário”. “A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma
arbitraria pelo poder público”, reclamou.
Marco Aurélio criticou os colegas pela virada na jurisprudência, já que,
em 2010, seguindo voto dele, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra
de sigilo pelo fisco sem autorização judicial. O ministro reputou o novo
resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano
o princípio da impessoalidade”.
Isso porque, como ele observou, “ante o mesmo texto constitucional”,
mudou-se diametralmente de entendimento. “Embora não pareça, a nossa
Constituição Federal é um documento rígido a gerar essa adjetivação, a
supremacia. É ela que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas.”
Em seu voto, Marco Aurélio fez referência ao inciso XII do artigo 5º da
Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável o sigilo de dados”. A única
exceção para a violação desse dispositivo é se houver ordem judicial, mas “uma
exceção que não é tão exceção assim”, segundo o ministro.
“A regra é a privacidade”, continuou o vice-decano. Quem detém a
prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Judiciário, explicou o ministro,
e que mesmo assim é limitada pela Constituição. “A se reconhecer essa
prerrogativa ilimitada da Receita, ter-se-ia uma atuação política para garantir
a arrecadação.”
“Vulnera a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade, concluir que
é possível ter-se a quebra do sigilo de dado bancários de forma linear mediante
comunicações automáticas, como ocorre segundo instrução da Receita.”
Vitória da Fazenda Nacional
Em nota à imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou ter obtido "importante vitória perante o Supremo Tribunal Federal" com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.
Em nota à imprensa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou ter obtido "importante vitória perante o Supremo Tribunal Federal" com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001.
"O STF entendeu que o poder de fiscalização inserido no Texto
Constitucional autoriza o Fisco a obter os dados bancários dos contribuintes a
fim de buscar elementos indicadores da sua capacidade contributiva e, assim,
aferir a correção do recolhimento tributário, sem que se possa reputar
contrariado o direito do cidadão à intimidade e à privacidade", afirma o
órgão.
Segundo a PGFN, a decisão reafirma o zelo pelo devido processo legal e a
preservação do sigilo fiscal, além de manter o Brasil entre os países
signatários de acordos de cooperação internacional envolvendo trocas de
informações. O órgão ressalta, ainda, que a decisão auxilia no combate à evasão
fiscal internacional e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico
e terrorismo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADIs 2.386, 2.397 e 2.859
RE 601.314
RE 601.314
*Notícia alterada às 20h32 do dia 24/2/2016 para acréscimo de
informações.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2016, 17h43
MULTA NÃO É CONFISCO - Supremo limita a 20% multa por atraso no recolhimento de tributo
quarta-feira, 17 de junho de 2015
Supremo limita a 20% multa por atraso no recolhimento de tributo
Fonte: Valor Econômico
Por Zínia Baeta
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a 20% a multa que pode ser aplicada pelo Fisco em caso de atraso injustificado no pagamento de tributo. Para os ministros, uma penalidade acima desse percentual seria "confiscatória".
Além de restringir a chamada multa moratória, o STF fixou o patamar máximo de 100% para as multas punitivas tecnicamente chamadas de "ofício que podem ser aplicadas em casos de omissão ou pagamento menor, por exemplo.
Atualmente, a maior parte dos Estados já adota percentual menor ou igual a 20% para as multas por atraso, assim como a União. O julgamento, porém, é importante, segundo especialistas, porque os Estados podem propor, a qualquer momento, alteração nos percentuais por meio de leis ordinárias. Além disso, a decisão serve de precedente contra municípios.
Outro aspecto ressaltado seria o fato de a turma discutir o que poderia ser considerado confiscatório quando se observa os diversos tipos de multas existentes.
O caso analisado pelos ministros é de uma empresa do Rio Grande do Sul, que discutia em recurso contra a União, apresentado em 2008, os 30% cobrados a título de multa moratória. A empresa pedia a redução do percentual por considerá-lo confiscatório. O princípio está no artigo 150, IV, da Constituição Federal e diz que é vedado à União, Estados e municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
O ministro Luís Roberto Barroso, ao analisar o recurso, considerou que "o fato de o princípio do não confisco ter um conteúdo aberto permite que se proceda a uma dosimetria quanto a sua incidência em correlação com as diversas espécies de multa". Em outro ponto de seu voto, o ministro afirma que, "reconhecido que a vedação ao caráter confiscatório é uma cláusula aberta, pode ela ser aplicada de forma mais ou menos incisiva conforme a natureza da multa e, no âmbito do direito sancionador, deve ser tolerada a punição maior quando houver dolo".
O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e sócio do Medeiros & Sahid Advogados, Edmundo Medeiros, entende que a importância da decisão está no fato de o Supremo mais uma vez dar contornos ao que seria o "não confisco". Segundo ele, quando o assunto é multa, não há uma limitação objetiva do que seria ou não confiscatório porque se trata de um princípio com conceito aberto. "Como não existia uma determinação de referência, era uma festa. Cada um [entes federados] fixava o valor que queria. O voto do Barroso deve desestimular essa prática", afirma.
O advogado Julio de Oliveira, sócio do Machado Associados afirma que, a partir dos últimos julgados do Supremo, a tendência é de se evitar a utilização de multas com fins arrecadatórios. "Acho que as Fazendas ficarão preocupadas e poderão rever essa política", diz.
"Esse julgado traz uma noção dos parâmetros aceitáveis a serem observados no caso concreto, mas não engessa o julgador de primeiro e segundo grau, que poderá fixar percentuais menores", afirma o advogado Tiago de Lima Almeida, sócio do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados.
No início deste ano, a partir da análise do princípio do não confisco, a 1ª Turma do STF também determinou que a multa aplicada ao contribuinte não poderia ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo.
segunda-feira, 11 de abril de 2016
CASO CONCRETO DE DIP 01
DIREITO
INTERNACIONAL - CCJ0056
Plano de Aula 1 - O Direito Internacional Contemporâneo
FVR
CONFERIR COM O SEU PROFESSOR PRESENCIAL , NÃO ME RESPONSABILIZO POR ALGUNS
ERROS POSSIVEIS DE DIGITAÇÃO OU DOUTRINARIO !
MARCOS MARQUES MESQUITA – 2010.02.08926-3
Título
Direito Internacional Público
Número de Semana de Aula
1
Tema
O Direito Internacional Contemporâneo
Objetivos
·
Apresentar o
Plano de Ensino da Disciplina;
·
Discorrer
sobre a importância da disciplina para os objetivos do curso, empregabilidade
do aluno;
·
Apresentar
as competências e habilidades desenvolvidas, em articulação com outras
disciplinas do curso;
·
Discorrer sobre
a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos;
·
Apresentar a
bibliografia básica e complementar;
·
Fornecer ao
aluno o campo do direito internacional e de suas vertentes: D.I. Público e Privado.
·
Ponderar
sobre as consequências da globalização
para o estudo do direito, em especial do direito internacional;
·
Introduzir
os objetos de estudo do DIP
e do DIPRI,
demonstrando que ambos os objetos estão interligados.
·
Apresentar o mapa conceitual da disciplina
Estrutura do Conteúdo
1.
O Direito Internacional Contemporâneo: o direito em um mundo globalizado.
1.1. A globalização econômica e a cooperação
1.2. Vertentes do Direito Internacional: o
Direito Internacional Público e o Privado.
1.2.1. Objeto do Direito Internacional
Público
1.2.2. Objeto do Direito Internacional
Privado
1.2.3. Relação entre os objetos
Aplicação Prática Teórica
Os conhecimentos
apreendidos serão de fundamental importância para a reflexão sobre o contexto
da globalização econômica no qual se desenvolve na contemporaneidade o estudo
do Direito Internacional e ainda das diferentes esferas de relações que se pode
estabelecer neste contexto: relações entre pessoas físicas de jurídicas de
direito privado e entre pessoas de direito internacional público.
CASO CONCRETO
1
O DIP e interdependência
e cooperação entre Estados “Os Estados Unidos desistiram de apelar da decisão
da Organização Mundial do Comércio (OMC) que deu vitória ao Brasil no processo
contra as medidas antidumping aplicadas pelo governo americano na exportação de
suco de laranja brasileiro. Com isso, as sobretaxas ao produto nos últimos
quatro anos terão de ser retiradas em um prazo máximo de nove meses, tornando o
produto novamente competitivo." Essa foi a primeira vez que os EUA desistiram
de um processo na OMC antes de esgotar todas as possibilidades de apelação. O
fato foi comemorado pelo Itamaraty como uma inclinação do governo americano de
rever uma prática comum nas relações comerciais, o chamado "zeroing"
ou "zeramento".
Com base no texto acima,
retirado da página da Organização Mundial do Comércio (http://www.wto.org/spanish/news_s/news11_s/news11s.htm),
discorra sobre a vertente do Direito Internacional que se ocupa da relação
jurídica apresentada, seu objeto e a relevância da questão na
contemporaneidade.
1 – Direito Internacional Público:
relação entre sujeitos de DIP
2 –
Interdependência e cooperação, dada a realidade da globalização econômica e
neste cenário percebe-se que os Estados não só agem de forma a atenderem seu
próprio e exclusivo interesse, mas, vislumbrando uma realidade compartilhada,
agem com vistas a objetivos comuns.
O DIP reúne о conjunto dе normas
aplicáveis nаѕ relações еntrе países e, portanto, os sujeitos em questão ѕеrãо
оѕ Estados е tаmbém аѕ Organizações Internacionais. O DIP regulamenta então, situações еntrе entes
soberanos, estatais е públicos etc.
Cоmо ocorrência flagrante vinculada ао
DIP pode-se citar, роr exemplo, alguma questão originada dа participação dе
Brasil е Paraguai nа exploração dа Usina
Hidrelétrica dе Itaipú, quе fоi construída роr ambas аѕ nações. Surgindo
divergência, о caso ѕеriа resolvido aplicando-se regras dе DIP, pois ѕе trata
dе interesses estatais, governamentais е nacionais representados nоѕ dois
lados.
Há duas correntes doutrinárias
concentradas еm determinar аѕ diferenças еntrе аѕ duas disciplinas, a primeira
corrente dá ênfase à natureza dа norma ао conceber о Direito Público соmо ramo
dо Direito onde аѕ normas jurídicas ѕãо dе natureza pública, еm outras
palavras, cogentes, sendo о Direito Privado о ramo dо Direito onde аѕ normas
ѕãо permissivas, оu seja, nãо cogentes.
Umа segunda corrente, predominante,
privilegia а natureza dа pessoa envolvida nа relação jurídica, оu seja,
baseia-se nаѕ partes quе compõem а relação jurídica, construindo um Direito
Público соmо аquеlе quе regula situações jurídicas figurando еm umа parte о
Estado, tornando о Direito Privado аquеlе quе regulamenta situações jurídicas
onde о Estado nãо ѕеjа parte оu então equiparado а um particular
CASO
CONCRETO 2
O DIPRI e a globalização.
Convenção de Direito
Internacional Privado de Haia Uma organização mundial... Com mais de 60 Estados
membros representando todos os continentes, a Conferência de Haia de Direito
Internacional Privado é uma organização intergovernamental de caráter global. Mescla
de diversas tradições jurídicas, ela desenvolve e oferece instrumentos
jurídicos multilaterais que correspondem às necessidades mundiais. Um crescente
número de Estados não-membros está aderindo às Convenções da Haia. Assim, mais
de 120 países participam hoje nos trabalhos da Conferência. Que estende pontes
entre os sistemas jurídicos... As situações pessoais, familiares ou comerciais
que estão relacionadas a mais de um país são habituais no mundo moderno. Estas
podem ser afetadas pelas diferenças que existem entre os sistemas jurídicos
vigentes nesses países (...) (Disponível na íntegra em
http://www1.stf.gov.br/convencaohaia/conferenciaDireito/conferenciaDireito.asp>).
Com base no texto acima,
retirado do site do STF, discorra sobre a vertente do Direito Internacional que
se ocupa da relação jurídica apresentada, seu objeto e a relevância da questão
na contemporaneidade.
1 –
Direito Internacional Privado: relação de direito privado vinculada a mais de
um Estado - conexão internacional (Pessoas físicas, jurídicas..).
2 – A
globalização econômica: alargamento do espaço das relações jurídicas. Problema
para o DIPRI: diferenças entre os sistemas jurídicos. Cooperação e
harmonização.
O DIPRI lida com questões relacionadas
а particulares que tenhamm interesses еm mаiѕ dе um país de modo que аѕ
relações jurídicas orbitam еntrе particulares, mеѕmо nоѕ casos onde о Estado оu
Organização Internacional figure еm meio а umа determinada lide.
O DIPRI trata dе situações еntrе entes
privados, jurisdicionados, оu ainda quе públicos, quе figurem nа condição dе
particulares. Pоr exemplo, um caso de inventário dе um falecido quе tеnhа
deixado vários bens еm vários países cria um fato a ser tratado pelo DIPRI,
pois о bem еm questão еѕtá espalhado еm mаiѕ dе um país.
Existem divergências еntrе оѕ mаiѕ
diversos autores quanto аоѕ entendimentos aqui elencados, соmо роr exemplo, ѕе
о DIP defende оѕ direitos dо Homem еm última instância, оu trata tão somente dо
interesse coletivo dе Estados е Organizações Internacionais. Assim, é
importante notar quе tanto umа disciplina соmо а outra роr meio dа construção
quе é о Estado оu País, реlо fato dе quе ѕе nãо existissem diferentes
Países/Estados, nãо diríamos quе tеmоѕ pessoas dе diferentes nacionalidades, оu
pessoas e/ou relações jurídicas sujeitas а diferentes ordenamentos jurídicos
estatais.
QUESTÃO
OBJETIVA
Sobre o direito internacional privado
pode-se afirmar: (XI CONCURSO JUIZ FEDERAL 2006 1ª REGIÃO)
a) Direito internacional
privado trata basicamente das relações humanas vinculadas a sistemas jurídicos
autônomos e convergentes;
b) Direito uniforme
espontâneo resulta de esforço comum de dois ou mais Estados no sentido de
uniformizar certas instituições jurídicas;
c) O direito internacional
uniformizado é fruto de entendimento entre Estados e que se concentram nas
atividades econômicas de natureza internacional;
d) A uniformização de
normas disciplinadoras de comércio internacional é realizada por meios de
acordos bilaterais, multilaterais, tratados e convenções, até onde isto seja
aceitável para os países interessados.
Realidade globalizada x diferenças nos
sistemas jurídicos.
Direito uniforme (dirigido): norma jurídica
padronizada aplicável a mais de dois Estados.
Direito uniforme espontâneo: é resultante da natural
coincidência de legislações influenciadas pelos mesmos fatores ou aquele de
iniciativa unilateral de um Estado em seguir as normas do direito positivo de
outro. (Jacob Dolin) (EARTHUR)
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