Notícias STF
Quinta-feira, 23 de outubro de
2014
Anulada decisão do STM por falta
de intimação pessoal de defensor público
O ministro Celso de Mello, do
Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido da Defensoria Pública da União
(DPU) em Habeas Corpus (HC 124296) no qual argumentava que o Superior Tribunal
Militar (STM) não poderia ter julgado apelação sem a prévia intimação pessoal
do defensor público. O HC foi impetrado em favor de um soldado da aeronáutica
condenado à pena de três meses de prisão, com benefício do sursis, pelo crime
de abandono de posto, previsto no artigo 195, do Código Penal Militar.
A DPU alegou que a ausência de
intimação pessoal de defensor público para realizar sustentação oral em
julgamento é caso de nulidade. Por isso, pediu a concessão do habeas corpus
para anular o acórdão do STM, bem como determinar que outro julgamento seja
realizado com intimação pessoal do defensor público, a fim de que seja
realizada sustentação oral.
Deferimento
Relator do HC, o ministro Celso
de Mello deferiu o pedido. Ele ressaltou que o próprio ordenamento jurídico
brasileiro torna imprescindível a intimação pessoal do defensor dativo, nos
termos do artigo 370, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, e dos
defensores públicos em geral, conforme prevê a Lei Complementar 80/1994.
“A exigência de intimação pessoal
do defensor público e do advogado dativo, notadamente em sede de persecução
penal, atende a uma imposição que deriva do próprio texto da Constituição da
República, no ponto em que o nosso estatuto fundamental estabelece, em favor de
qualquer acusado, o direito à plenitude de defesa, em procedimento estatal que
respeite as prerrogativas decorrentes da cláusula constitucional do due
process of law”, ressaltou. Por essa razão, prossegue o relator, as duas
Turmas do Supremo reconhecem que a falta de intimação pessoal em tais hipóteses
qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta.
De acordo com o ministro Celso de
Mello, a necessidade de intimação pessoal do advogado dativo ou do defensor
público que oficia perante o órgão judiciário competente (no caso, o STM) tem
por objetivo viabilizar o exercício do direito à plenitude de defesa do réu,
“cujo alcance concreto abrange, dentre outras inúmeras prerrogativas, o direito
de sustentar, oralmente, as razões de seu pleito, inclusive perante os
tribunais em geral”.
Assim, o relator considerou que a
sustentação oral é um dos momentos essenciais da defesa. “Na realidade, tenho
para mim que o ato de sustentação oral compõe, como já referido, o estatuto
constitucional do direito de defesa, de tal modo que a indevida supressão dessa
prerrogativa jurídica (ou injusto obstáculo a ela oposto) pode afetar,
gravemente, um dos direitos básicos de que o acusado – qualquer acusado – é
titular, por efeito de expressa determinação constitucional”, completou.
Ao analisar o caso, o ministro
Celso de Mello observou que o julgamento da apelação interposta pela DPU
“frustrou, injustamente, o exercício do direito de sustentar, oralmente, as
suas razões [do soldado] perante o STM, uma vez que não houve a necessária e
prévia intimação pessoal do defensor público responsável pela condução da
defesa em questão.
Dessa forma, a decisão do
ministro Celso de Mello anula o acórdão do STM na apelação penal e determina
que seja realizado novo julgamento do recurso, com prévia e pessoal intimação
do defensor público que atua na defesa do soldado.
Liminar deferida anteriormente
pelo relator já havia suspendido os efeitos da decisão do Superior Tribunal
Militar, agora anulada.
EC/AD
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