QUAL A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO?
Consiste em
obter receita, criar crédito, gerir orçamento e despender(despesa) o dinheiro
indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a
outras pessoas de direito público. (BALEEIRO, 1983)
CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO;
Conjunto de
normas para regular PARTE da atividade financeira do Estado. Diz-se PARTE já
que há ainda o Direito Tributário e o Direito Econômico. Assim o direito
financeiro é um conjunto de normas que regulam o ORÇAMENTO PUBLICO.
CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO: Conjunto
das leis reguladoras da arrecadação dos tributos
(taxas, impostos e contribuição de melhoria), bem como de sua fiscalização.
Regula as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e contribuinte no que
se refere à arrecadação dos tributos.
O Direito Tributário cuida dos
princípios e normas relativas à imposição e a arrecadação dos tributos, tendo
como estudo a relação jurídica
tributária, na qual figuram como partes os entes públicos e os contribuintes.
Funções Básicas do Estado:
1. Prestação
de serviços públicos (previstos na CF)
2. Exercício
regular do poder de policia (limites e disciplina interesse ou liberdade, ato
ou fato em razão de interesse publico).
3. Intervenção
do domínio econômico (cria leis impedindo o abuso do poder econômico – CADE)
DIVISÃO CLÁSSICA DAS RECEITAS DO ESTADO:
Receitas
Originárias: O Estado age de forma semelhante a um particular. O regime
jurídico é predominantemente de direito privado. Essas receitas se originam do
patrimônio do Estado. Exemplos: aluguéis e receitas de empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Receitas
Derivadas: O Estado age como tal, utilizando-se de seu “poder de império”;
ou seja, usa de suas prerrogativas de direito público. O regime jurídico é de
regime público. Essas receitas se originam do patrimônio de terceiros.
Exemplos: Tributos e multas.
CRÉDITO PÚBLICO: “É a faculdade que tem
o Estado de, com base na confiança que inspira e nas vantagens que oferece,
obter, mediante empréstimo, recursos de quem deles dispõe, assumindo, em
contrapartida, a obrigação de restituí-los nos prazo e condições fixados”.
O Estado pode obter crédito público de duas
formas, cite:
1.contraindo
empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
2.emitindo
títulos e colocando-os junto aos tomadores privados de um determinado mercado,
esta também é uma forma de empréstimo público.
O ORÇAMENTO PÚBLICO é um documento
legal (aprovado por lei) contendo a previsão de receitas e a estimativa de
despesas a serem realizadas por um Governo em um determinado exercício
(geralmente um ano).
A Constituição Federal de 1988 atribui ao
Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e
Orçamento, e a iniciativa dos seguintes projetos de lei: Plano Plurianual (PPA);
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); Lei de Orçamento Anual (LOA)
O PPA é a lei que define as prioridades
do Governo pelo período de 4 (quatro) anos. O projeto de lei deve ser enviado
pelo Presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do
primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão
legislativa).
A LDO é a lei anterior à lei
orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a
executar pelo Governo. O projeto de lei da LDO deve ser enviado pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e
meio antes do encerramento da sessão legislativa).
A Lei
Orçamentária Anual (LOA) estima as
receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de
arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização
de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo submete
ao Congresso Nacional um novo projeto de lei solicitando crédito adicional. A
Lei Orçamentária Anual disciplina todos os programas e ações do governo federal
no exercício. Nenhuma despesa pública pode ser executada sem estar consignada
no Orçamento. A Constituição determina que o Orçamento deva ser votado e
aprovado até o final de cada Legislatura (15.12 de cada ano). Depois de
aprovado, o projeto é sancionado e publicado pelo Presidente da República,
transformando-se na Lei Orçamentária Anual.
CONCEITO DE TRIBUTO
é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.”
ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS AO TRIBUTO:
. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA (DINHEIRO) COMPULSÓRIA
Não depende
de livre manifestação da vontade, como os contratos cíveis.
NÃO
DECORRENTE DE ATO ILÍCITO
Tributo não
é pena, portanto, o ato deve ser lícito.
(Multa
tributária é uma prestação pecuniária
compulsória, instituída em lei, que constitui sanção de ato ilícito. Cobrada mediante atividade vinculada. Portanto,
a diferença entre tributo e multa tributária
é que o primeiro nunca é punição por um ilícito e a segunda é sempre penalidade
por ato contrário à legislação tributária.)
INSTITUÍDA EM LEI (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
Nunca é possível, mediante ato infralegal (atos
administrativos), criar um tributo.
COBRADO
MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA
A lei não dá qualquer margem de liberdade ao
agente da Administração tributária no que diz respeito à cobrança de tributos
logo, esse não tem poder discricionário quanto à cobrança.
CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Quanto à
discriminação de rendas por competência: Federais, Estaduais, Municipais
Quanto à
hipótese de incidência / vinculação com a atividade estatal:
Vinculados: Tributos que têm por fato
gerador um “fato de estado”. Para justificar sua cobrança, o sujeito ativo
precisa realizar uma atividade específica relativa ao contribuinte. Ex: taxas e
contribuições de melhoria.
Não vinculados: Tributos que têm por
fato gerador um “fato de contribuinte”. Para justificar sua cobrança, o sujeito
ativo não precisa realizar uma atividade específica relativa ao contribuinte.
Ex: impostos.
Quanto à
função:
Fiscal: Quando o seu principal objetivo
é a arrecadação de recursos para o ente tributante. Ex: ISS, ICMS.
Extrafiscal: Quando o seu principal
objetivo é intervir numa situação econômica ou social. Ex: II, IE.
Parafiscal: Quando a lei tributária
nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que o expediu, atribuindo-lhe a
disponibilidade dos recursos para a consecução de seus objetivos. Ex:
contribuições para o chamado Sistema ‘S’, que serão vistas adiante.
Quanto
ao destino da arrecadação:
Tributos de arrecadação vinculada: a
receita obtida deve ser destinada exclusivamente em determinada atividade. Ex:
empréstimos compulsórios e contribuições sociais para o financiamento da
seguridade social (COFINS, CSSLL).
Tributos de arrecadação não vinculada:
o Estado tem liberdade para aplicar suas receitas em qualquer despesa
autorizada do orçamento. Ex: impostos, contribuições de melhoria.
Quanto à
competência impositiva:
Privativos: quando a CF/88 defere a
determinado ente político competência exclusiva para sua instituição, não sendo
possível qualquer delegação. Ex: impostos, empréstimos compulsórios,
contribuições especiais e contribuição de iluminação pública.
Comuns: quando a competência para
instituição é deferida pela CF/88 a todos os entes políticos.
Residuais:
os novos impostos (CF/88, art. 154, I) e as novas contribuições sociais para a
seguridade social (CF/88, art. 195, § 4º) que, porventura, sejam criadas pela
União.
1. ESPÉCIES DO GÊNERO TRIBUTO
Alguns autores afirmam
existir apenas as três primeiras espécies de tributos, mas na verdade são cinco
as seguintes espécies de tributos:
O art. 5º do CTN, categoricamente, afirma: “Os
tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. (escola tricotômica)
“Art. 4º
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e
demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação
legal do produto da sua arrecadação.”.
1.1 IMPOSTO: Prestação pecuniária, direta ou
indireta, que o Estado e órgãos fazendários exigem de cada
particular, pessoa física ou jurídica com capacidade contributiva, para
ocorrer às despesas da administração, sem se obrigarem à contraprestação de
serviço especificado ou determinado.
É o tributo cuja obrigação
tenha por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica relativa ao contribuinte. É
criado em função da capacidade contributiva de cada um e não implica contraprestação
direta por parte do Estado e é cobrado em face da ocorrência de fato social de
caráter econômico, revelador da capacidade contributiva do indivíduo.
Ø
Características do Imposto:
ü
Imposto
é tributo não vinculado (pois não se vincula à atividade estatal
específica).
ü No caso de imposto, não se permite exigir obras e serviços públicos (a lei orçamentária que indicará onde será gasta a contribuição).
ü O contribuinte que paga a mais não tem direitos de pedir mais obras ou serviços daquele que pagou menos.
ü Porque se paga o imposto, se não há contraprestação? Porque há uma descrição legal (fontes formais), uma hipótese de incidência (uma “conduta”) e porque há um fato gerador (uma “tipificação”).
ü O imposto trata da vida pessoal financeira do contribuinte.
Ø Classificação dos Impostos:
a)
Discriminados: artigos 153, 155 e 156 CR/88.
b) De
Competência Residual: artigo 154, I, CR/88.
c)
Extraordinários: artigo 154, II, CR/88.
1.2 TAXA: “Forma de contribuição que os indivíduos pagam como
remuneração de serviços especiais que o Estado lhes presta diretamente ou pela
utilização normal de coisa do seu domínio patrimonial; tributo especial que se
opõe a imposto (...) CF/88, artigo 145, II c/c art. 77 CNT)” (Pedro Nunes).
É o tributo, de competência
comum, cujo fato gerador é o exercício
do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Ø
FATO
GERADOR DAS TAXAS: SERVIÇO PÚBLICO E PODER DE POLÍCIA.
O poder de polícia tem o
propósito de promover e assegurar o bem comum pela limitação e disciplinamento
de direitos, interesse e liberdades, tais como polícia de pesos e medidas,
polícia sanitária, expedição de passaporte, etc. (art. 78 CTN).
O serviço público pode
ser prestado ou tão-somente colocado à disposição do contribuinte, ou seja,
mesmo que o beneficiário a dispense, a taxa será devida, bastando que o serviço
público lhe seja posto à disposição para que se verifique a obrigatoriedade do
tributo.
·
O específico
é aquele que pode ser destacado em unidade autônomas para sua prestação (tem
que ser prestado para cada um) e divisível é aquele que é suscetível de
utilização, separadamente, por parte de cada usuário (cada um vai pagar quando
usar) (art. 79 CTN).
·
Não
pode ter fato gerador idêntico a de imposto, tampouco pode ser cobrada em
função do capital das empresas.
1.3 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: Tributo que é
cobrado dos proprietários de bens imóveis beneficiados com a realização da obra
pública. Assim sendo, toda vez que o
poder público realiza uma obra pública que traga benefícios para
os proprietários de bens imóveis poderá ser instituída a contribuição de
melhoria, desde que vinculada à exigência por lei.
É o tributo que decorre de
obras públicas, de competência
comum, e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem cobrar,
quando for feita uma obra pública que beneficia diretamente a um grupo
restrito, ou seja, houve valorização imobiliária. Assim o valor total da obra
(limite total) será rateado entre os beneficiários na medida de seus ganhos
individuais, ou seja, o acréscimo de valor que resultar da obra para cada imóvel
beneficiado (limite individual).
Tem caráter
contraprestacional (art. 82 CTN) e deste modo não é restituível. Visa
reembolsar aos cofres públicos o que foi gasto na obra.
Ø Características da Contribuição de Melhoria:
ü
Competência
comum (União, Estados, Municípios).
ü
Vinculado
ao contribuinte e descrito da hipótese de incidência.
ü
Não
trata da vida pessoal financeira do contribuinte; nesse caso o Estado realiza
um ato e tem um direito de cobrar uma contraprestação.
ü
Ampla
publicidade.
ü
O
procedimento tem que ter publicidade, ampla defesa administrativa, devido
processo e o lançamento.
ü
Não
pode haver lucro para o Estado.
ü
Não
se permite cobrar além do custo da obra.
ü
Alguns
doutrinadores consideram a Contribuição de Melhoria como o tributo menos
injusto.
ü
O
Estado poderá cobrar apenas uma parcela como contribuição de melhoria e arcar
com o restante da obra, de acordo com o artigo 82 CTN.
ü
Poderá
o Estado, da mesma forma, cobrar valores diferenciados para contribuintes
diversos, é a “valorização para cada uma das áreas diferenciadas”, recepcionada
no mesmo artigo citado anteriormente, por que pode ocorrer que um contribuinte
aufira maiores vantagens com determinada obra do que outro, em localidade
diversa, mas dentro da mesma região que está sendo tributada.
· Fato Gerador da Contribuição de Melhoria: Realização da obra pública com a valorização imobiliária (para situação de desvalorização não existe Contribuição de Melhoria).
· Critérios de Cálculo: Limites Individual e Total
A base de cálculo da
contribuição de melhoria é o limite total, o custo, observando a valorização
proporcional individual e particular de cada imóvel, auferido pela obra
pública.
No artigo 3°, caput e
parágrafos 1° e 2° do Decreto-lei n° 195/67, redigem a base de cálculo da
contribuição de melhoria.
“Art.
3º - A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada
pela Unidade administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício
resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas
zonas de influência, a serem fixados em regulamentação deste Decreto-Lei.
§
1º - A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a
situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou
conjuntamente.
§
2º - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando,
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis
incluídos nas respectivas zonas de influência.”.
Com a leitura deste
artigo, nota-se que o núcleo para a base de cálculo é o benefício real que a
obra pública somatizou ao bem imóvel da zona beneficiada pela obra.
Decorre da contribuição de
melhoria o ressarcimento ao poder público do custo total que a obra teve aos
cofres públicos, este custo deve ser dividido proporcionalmente entre todos os
imóveis beneficiados (art. 3°, § 2°), cada proprietário dos imóveis devem
constituir com o máximo do benefício advindo da obra.
Assim, a obra pública:
ü
Não
poderá exceder ao custo da obra (limite total, limite global).
ü
Não
poderá exceder o benefício, imobiliário (limite individual).
Ø PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA:
a)
Memorial
escrito
b)
Projeto
c)
Orçamento
da obra
d)
Regulamento
do PTD (processo tributário administrativo) para que se possa impugnar o valor
e realizar a obra.
7.4 EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO: Tributo estabelecido por lei, sob a forma de empréstimo obrigatório.
Serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União
(competência exclusiva).
O
art. 148 da Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150,
III, "b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.”.
·
Competência
exclusiva da União que, mediante lei complementar, pode instituir
empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrente de calamidade
pública e iminência ou caso de guerra externa (não segue anterioridade)
ou investimento público de relevante interesse social (segue anterioridade).
·
A
lei instituidora do empréstimo compulsório deve trazer expressa as condições de
resgate e o prazo, nos termos do art. 15 do CTN.
·
Os
empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada.
7.5 CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS: As
contribuições especiais são tributos arrecadados para custear alguma atividade
social do governo, para intervenção no domínio econômico, para financiar
entidades sindicais e corporativas e para financiar o serviço de iluminação
pública.
Está pacificado na
doutrina e também na jurisprudência o entendimento de que as contribuições
especiais têm natureza tributária, o que, por muito tempo, foi objeto de
discussão no âmbito do direito tributário.
·
Tipos de contribuições especiais
Constituição Federal
outorga competência para as pessoas jurídicas de direito público instituírem
diversos tipos de contribuições (doravante denominadas de contribuições
especiais), com base no seu artigo 149. Vale destacar que apesar de receberem a
denominação genérica de contribuições, podem ser separadas em:
a)
Contribuições
sociais;
b)
Contribuições
para a intervenção no domínio econômico;
c)
Contribuições
de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
d)
Contribuições
para o financiamento da Seguridade Social
e)
Contribuição
para custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
As contribuições sociais,
as de intervenção no domínio econômico e as destinadas ao financiamento para a
Seguridade Social, são parcelas fundamentais para a arrecadação do Estado
brasileiro. Grande exemplo disso é: a Contribuição Social sobre o Lucro
(“CSL”), a contribuição ao Programa da Integração Social (“PIS”), a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), entre
outras.
RESUMO DE AULA 2
UNIDADE 2 – DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA
TRIBUTÁRIA (1ª PARTE)
2.1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: CONCEITO, ATRIBUTOS, CLASSIFICAÇÕES.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA; 2.2. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE
TRIBUTAR: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA, SEGURANÇA JURÍDICA, JUSTIÇA TRIBUTÁRIA,
LIBERDADE FISCAL, FEDERALISMO FISCAL E IMUNIDADES.
1. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
1.1 Conceito: Poder que emana da Constituição Federal
de editar leis que instituam tributos.
·
Difere
da competência para legislar sobre
direito tributário. Esta é o poder constitucionalmente atribuído para editar
leis que tratem de tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
·
A
Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga competência para que os
entes políticos o façam por meio de leis próprias.
·
O
exercício desse poder é uma faculdade, não uma obrigação constitucional.
1.2 Atributos
da Competência Tributária:
são a exclusividade (ou competência legislativa plena), a indelegabilidade e a
intransferibilidade de competência pelo não exercício.
1.2.1 Exclusividade: consiste no poder exclusivo da pessoa
jurídica de direito público conforme indicada pela CF, de criar e arrecadar
tributos, de acordo com o que dispõe o CTN, art. 6º.
1.2.2 Indelegabilidade: consiste na vedação a que seja
transferida a competência para instituir e exigir tributos, de um ente público
indicado pela CF para fazê-lo, para outro ente tributante, conforme dispõe o
CTN, art. 7º, que consagra o princípio da indelegabilidade da competência tributária.
1.2.3 Intransferibilidade
de competência pelo não exercício:
consiste na vedação à transferência, de um ente tributante a outro, de
competência para instituir e exigir tributos, no caso do primeiro não exercer
seu poder de criar ou exigir tributos de sua própria competência, conforme
dispõe o CTN, art. 8º.
1.3 Classificação
da Competência Tributária
1.3.1 Competência Tributária Comum: O ente público que presta o
serviço público específico e divisível ou exercer o poder de polícia cobra a
respectiva taxa. Da mesma forma, o ente que realizar a obra pública da qual
decorra valorização de imóvel pertencente a particular, tem competência para
cobrar a respectiva contribuição de melhoria (Ex: Taxas e Contribuições de
Melhoria).
1.3.2 Competência Tributária Cumulativa. (CF/88, art. 147).
“Art. 147 - Competem à União, em
Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido
em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal
cabem os impostos municipais.”
1.3.3
Competência
Tributária Residual: É aquela prevista na CF para que a União institua
outros impostos e contribuições, com base nos arts. 154, I e 195, §4º.
·
“Art.
154. A União poderá instituir:
I – mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
I – (...)”
·
“Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
(...)
§ 4º – A lei poderá instituir outras fontes
destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido
o disposto no art. 154, I.”
1.3.4
Competência
tributária Extraordinária:
É aquela prevista na CF para que a União institua empréstimos compulsórios e o
IEG – imposto extraordinário de guerra, com base nos arts. 148, 154, II.
·
“Art.
148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I – para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II – (..)”.
·
“Art.
154. A União poderá instituir:
I – (...)
II – na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.”.
1.4 A
Repartição da Competência Tributária
1.4.1 Competência
Tributária Privativa: Os
tributos não vinculados por definição (CTN, art. 16), tiveram sua competência
para instituição deferida pela CF/88 de maneira privativa.
1.4.1.1
Impostos da União (art. 153, caput, CF/88):
“Art. 153 - Compete à
União instituir impostos sobre:
I
- importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
·
Além, dos previstos no art. 153, temos também os
previstos no art. 154, ambos da CF/88:
“Art. 154 - A União poderá
instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”.
·
Inciso
I – competência residual da União
·
Inciso
II – competência extraordinária da União
1.4.1.2
Impostos dos Estados e do DF (art. 155, caput, CF/88):
“Art. 155 - Compete aos
Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos
automotores.”
1.4.1.3
Impostos dos Municípios e do DF (art.
156, caput, CF/88):
“Art. 156 - Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
2. CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA: Capacidade
tributária é a aptidão para figurar no polo ativo (direito de cobrar) ou
passivo (dever de pagar) de obrigações tributárias. Difere da competência
tributária, que nada mais é do que a aptidão para criar tributos em
abstrato.
A capacidade
tributária ativa é delegável por meio de lei a terceira pessoa que poderá
arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá
arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência
tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei.
Segundo o
artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação
jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de
competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este
artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira
pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da
capacidade tributária ativa.
OBS: O
Professor José Antônio não concorda com a doutrina de Roque Carrazza, tendo em
vista que a delegação da capacidade nada mais é do que uma modalidade de
representação legal instituída pelo Código Tributário Nacional (Lei n.
5172/66). Portanto, o representante faz a vez do sujeito ativo da relação
jurídica tributária, como acontece em qualquer negócio jurídico que outorgue a
terceiro poderes de representação. Frise-se, que nesse caso a outorga de
poderes para administrar, arrecadar decorre de lei (ex lege).
Ø
Sujeição ativa auxiliar: Na sujeição ativa auxiliar a terceira
pessoa arrecada o tributo por conta e em nome da pessoa política. O sujeito
ativo auxiliar é mero agente arrecadador do tributo e pode vir a receber uma
porcentagem sobre a arrecadação. Ex: ICMS sobre os serviços de telefonia e ICMS
sobre energia elétrica.
Ø
Parafiscalidade: Na parafiscalidade, terceira pessoa
arrecada o tributo para si. É o fenômeno pelo qual a pessoa política tributante
delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei a terceira pessoa, a qual
por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.
Parafiscalidade não se
confunde com extrafiscalidade,
que é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, induzindo os
possíveis contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Ex: Elevação
das alíquotas dos impostos de menor essencialidade; Zona Franca e etc.
Podem ser beneficiadas com
a parafiscalidade:
ü
Pessoas
Políticas.
ü
Autarquias.
Ex: INSS em relação às contribuições sociais para a Seguridade social.
ü
Fundações
Públicas (Fundações constituídas e mantidas pelo Poder Público).
ü
Paraestatais:
São pessoas jurídicas de direito privado que caminham paralelamente ao Estado
na busca do bem comum. Ex: SESI; SENAI; SEBRAI; SESC; SENAC; Sindicatos; OAB.
ü
Pessoas
Físicas que desempenham funções públicas. Ex: Tabelião é a pessoa física que
pratica atos notariais, remunerando-se por meio de custas e emolumentos.
Empresas comerciais e
indústrias não podem ser alvo da parafiscalidade, pois perseguem o lucro e tal
delegação ofenderia o princípio da igualdade e da destinação do dinheiro
público. A ofensa ao
principio da igualdade ocorreria, pois as pessoas que estão na mesma situação
econômica devem ser tratadas igualmente. E ofenderia também o princípio da destinação
do dinheiro público, pois o produto arrecadado seria utilizado para fins
privados e não para a coletividade.
3. LIMITAÇÕES
CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
A Constituição
Federal determina que o Sistema Tributário obedeça a certas limitações ao poder
de tributar, a fim de proteger os direitos individuais, preservar o equilíbrio
entre as unidades federativas e a diminuir o grau de discricionariedade
daqueles que possuem o poder de tributar, ou melhor, a competência tributária.
Segundo Luciano Amaro,
“(...) as chamadas “limitações ao poder de tributar” integram o conjunto de
traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do
poder de tributar (ou seja, do poder, que emana da Constituição, de os entes
políticos criarem tributos).” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.
16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.)
Os limites ao
poder de tributar, ou seja, o exercício da competência tributária desdobra-se
nos princípios constitucionais tributários.
As limitações do poder de
tributação do Estado são impostas pelo regramento constitucional basicamente na
forma de princípios e imunidades tributárias, nos arts. 150 a
152 da CF/88 (SABBAG, 2012, p. 56, 60).
Neste sentido, Hugo de
Brito Machado (2006, p. 287) esclarece que:
“Em sentido estrito, entende-se como
limitações do poder de tributar o conjunto de regras estabelecidas pela
Constituição Federal, em seus arts. 150 a 152, nas quais residem princípios
fundamentais do Direito Constitucional, a saber: a) legalidade (art. 150, I);
b) isonomia (art. 150, II); c) irretroatividade (art. 150, III, “a”); d)
anterioridade (art. 150, III, “b”); e) proibição de confisco (art. 150, IV); f)
liberdade tráfico; g) imunidades (art. 150, VI); h) outras limitações (arts.
151 e 152).”
3.1 PRINCÍPIOS
DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Princípio
é a regra básica
implícita ou explícita que, por sua grande generalidade, ocupa posição de
destaque no ordenamento jurídico e, por isso, vincula o entendimento e a boa
aplicação, seja dos simples atos normativos, seja dos próprios mandamentos
constitucionais. Demonstra regra superior, mesmo que não escrita no texto da
lei, à qual devem se amoldar as disposições legais, visto que os princípios
indicam “direção” que deve ser tomada pelo operador do direito ou pelo
legislador.
o
Sempre
que houver uma dupla interpretação da norma ou uma interpretação dúbia, deve-se
recorrer aos princípios a fim de encontrar a solução interpretativa.
3.1.1 PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE
Enuncia o art.
5º. II, da CF/88: “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O princípio da legalidade
consiste num dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No campo
tributário, este princípio quer significar que ninguém é obrigado a recolher
tributo sem que, anteriormente, haja lei que traga sua definição. Por outro
lado, tal princípio guarda determinação de que é vedado às pessoas políticas
criar tributos sem lei anterior que os estabeleça, vale dizer, com previsão de
sua hipótese de incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e
alíquota.
O princípio fundamental do sistema tributário é
a legalidade tributária, também chamado de “Princípio da Reserva Legal”,
pois, não há tributo que não seja preconizado pela lei formal e material, que
descreva a hipótese da incidência, a base de cálculo etc., com a identificação
do sujeito ativo e passivo. A legalidade desse princípio encontra-se descrito
no artigo 150, parágrafo I, que diz o seguinte: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça".
Tanto no âmbito constitucional quanto no CTN, a
palavra Lei é utilizada no sentido estrito, implicando a necessidade de ser
emanada de acordo com a competência legislativa de cada ente federal e em
observância às regras constitucionais que tratam da elaboração de Leis.
A Lei instituidora do Tributo deve conter:
a)
O
Fato Gerador do Tributo
b)
A
base de cálculo
c)
A
alíquota ou outro critério para apontar o valor devido
d)
Os
critérios identificadores do(s) sujeito(s) passivo(s) da relação
e)
A
sanção, para o caso do não cumprimento das prestações.
Assim, para que um tributo seja exigido
(cobrado) ele deverá ser criado por Lei, seja ordinária, casos em que pode
haver a utilização de Medidas Provisórias (havendo relevância e urgência), ou
através de Lei Complementar (somente nos casos de Empréstimos Compulsórios, IGV
– Imposto sobre Grandes Fortunas e dos Impostos ou Contribuições Residuais).
OBS: Veremos adiante que
esse princípio, no tocante a alteração
de alíquotas, tem exceções (Ex: II, IE, IOF, IPI, que têm característica de
regular o comércio).
3.1.2
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI
O princípio da
irretroatividade não permite aos entes tributantes cobrar tributos em relação a
fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado (CF/88, art. 150, III, a).
3.1.3
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
ANUAL
O princípio da
anterioridade não permite aos entes tributantes cobrar tributos em relação a
fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os houver instituído ou aumentado (CF/88, art. 150, III,
b). No Brasil o exercício financeiro coincide com o ano civil de nosso
calendário.
3.1.4
PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU NOVENTENA
O princípio da
noventena não permite aos entes tributantes cobrar tributos antes de decorridos
noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os houver instituído
ou aumentado (CF/88, art. 150, III, b e art. 196, § 6º).
Ø Exceções às regras de anterioridade
Há tributos que fogem a regra da anterioridade anual e
nonagesimal, mas há outros que não obedecem à anterioridade anual, mas devem
obedecer a nonagesimal, vamos demonstrar:
Nome
do Tributo
|
Obedece a Anterioridade Anual
|
Obedece a Anterioridade Nonagesimal
|
II
|
NÃO
|
NÃO
|
IE
|
NÃO
|
NÃO
|
IOF
|
NÃO
|
NÃO
|
IEG
|
NÃO
|
|
Empréstimos Compulsórios
decorrentes de guerra externa ou Calamidade Pública.
|
NÃO
|
NÃO
|
IR
|
SIM
|
NÃO
|
IPI
|
NÃO
|
SIM
|
CIDE – Combustível
|
NÃO
|
SIM
|
ICMS – Combustível
|
NÃO
|
SIM
|
Contribuição Social
|
NÃO
|
SIM
|
Veja que os impostos II, IE, IOF, IEG e Calamidade Pública
não obedecem a nenhuma das regras, sendo fácil deduzir seu motivo, o II,
IE e o IOF são impostos reguladores de mercado por excelência, tais impostos
precisam de aplicabilidade imediata pela sua própria natureza de extra
fiscalidade.
O IEG e Calamidade Pública são impostos que são cobrados
extraordinariamente em momentos de guerra ou em caso de calamidade pública onde
a união demande de recursos, dessa forma devem ter sua exigência de forma
imediata, sob pena de ser tarde demais para a arrecadação do valor.
3.1.5
PRINCÍPIO
DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Por este princípio os Impostos,
sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio,
identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a
finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; Não
usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão A progressividade de certos
tributos é a forma de se cumprir este princípio.
3.1.6
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO
O princípio da não utilização de Tributo com
efeitos confiscatórios está previsto no art. 150, IV, da CF/88.
Tributo confiscatório implica negar o direito
de propriedade, constitucionalmente assegurado. O caráter confiscatório deve
ser analisado em função da carga tributária incidente, ou seja, resultante dos
tributos em conjunto, devendo o Poder Judiciário dizer quando o tributo está
sendo utilizado com esse fim.
A ideia defendida é a de que a carga tributária
deva ser razoável e proporcional, levando-se em conta sua totalidade.
A vedação de confisco é atinente ao tributo.
Não à penalidade pecuniária.
Não há que se
confundir o confisco com a pena de perdimento. Esta é constitucionalmente
prevista (art. 5º XLVI, b).
3.1.7
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
O art. 150, V, da
CF/88 proíbe: estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público”.
Exceção: ICMS interestadual
3.1.8
DA IGUALDADE OU DA ISONOMIA
É o princípio basilar, pois, os tributos
criados são pagos por todos de forma uniforme e proporcional a riqueza gerada
decorrente de rendimentos, patrimônio e atividades econômicas do contribuinte,
isentando-se apenas os contribuintes que não possuem rendimento suficiente para
o seu sustento, capacidade econômica ou impossibilidade de pagamento, evitando
o tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação
equivalente.
3.1.9
PRINCÍPIO DO DIREITO À PROTEÇÃO JURISDICIONAL – CRFB, art.
5ₒ, XXXV.
É o direito dado aos indivíduos de buscar o
Poder Judiciário, quando houver a criação de algum tributo que contrarie algum
fundamento constitucional, ou então, ache o tributo indevido, ilegal ou
arbitrário. Também é consagrado o direito de ampla defesa, para comprovar as
licitudes dos atos tributários.
3.1.10
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE
Proibição da cobrança de tributos com distinção
ou preferência em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, como
também em razão da sua procedência ou destino.
Exceção: A Constituição abre a
possibilidade de instituição de incentivos fiscais com intuito de promover o
desenvolvimento socioeconômico regional. Ex: Zona Franca de Manaus. CRFB, ART.
43.
3.1.11
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
Um dos mais conhecidos princípios, quanto ao
ICMS, ao IPI e aos Impostos Residuais da União Federal, deve-se
compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações
anteriores pelo mesmo ou outro Estado Membro ou pelo Distrito Federal.
3.1.12 PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da
segurança jurídica constitui, ao mesmo tempo, um subprincípio do princípio do
Estado de Direito (subprincípio porque se extrai do princípio do Estado de
Direito e o promove) e um sobre princípio relativamente a princípios
decorrentes que se prestam à afirmação de normas importantes para a efetivação
da segurança (sobre princípio porque dele derivam outros valores a serem
promovidos na linha de desdobramento da sua concretização). Para uma melhor
identificação da potencialidade normativa do princípio da segurança jurídica,
impende que sejam identificados os seus conteúdos, quais sejam:
1 – certeza do
direito (legalidade, irretroatividade, anterioridade);
2 –
intangibilidades das posições jurídicas (proteção ao direito adquirido e ao ato
jurídico perfeito);
3 –
estabilidades das situações jurídicas (decadência, prescrição extintiva e
aquisitiva);
4 – confiança
no tráfego jurídico (cláusula geral da boa-fé, teoria da aparência, princípio
da confiança);
5 – devido
processo legal (direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo,
direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de
segurança).
Todo o
conteúdo normativo do princípio da segurança jurídica se projeta na matéria
tributária.
3.1.13 PRINCÍPIO
DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
Trata-se de dar a cada um
o que é seu, em obediência às normas reguladoras do sistema tributário
nacional. Suas regras máximas estão fixadas na Constituição, complementadas
pelo Código Tributário Nacional e reguladas pela legislação aplicável em cada
nível de poder.
No
relacionamento entre fisco e contribuinte as duas partes devem receber o que
lhes cabe. Cada um de nós, contribuintes, temos o dever de entregar aos poderes
constituídos uma parte do que temos – rendimentos ou patrimônio – para recebermos
serviços que nos permitam viver na sociedade que merecemos.
3.1.14 PRINCÍPIO
DA LIBERDADE FISCAL
O princípio maior da
dignidade da pessoa humana é coerente com os princípios que norteiam o
planejamento tributário, que são: o da liberdade fiscal, o da capacidade
contributiva e o da proporcionalidade.
O princípio da liberdade fiscal é fundamentado
na Constituição Federal Brasileira de 1988 nos seus artigos; 3º inciso I e 5º,
caput. , que garante a liberdade negocial no direito tributário, ou seja, o
empresário contribuinte tem a liberdade de escolher a melhor forma e o melhor
tipo contratual ou societário, quando estes não estejam pré-definidos em lei.
O conceito de liberdade
negocial é muito importante para o entendimento do princípio da liberdade
fiscal. Trata a liberdade negocial da possibilidade do contribuinte de estudar
as opções e escolher a alternativa menos onerosa no tocante à tributação, de
uma forma lícita, provido de causa e antes da ocorrência do fato gerador.
Nestes termos, ocorrerá a elisão fiscal, que é o alicerce do planejamento
tributário. Sob a ótica do princípio da liberdade fiscal, é direito, e
podemos considerar até um dever do empresário administrador que procura a saúde
financeira de seu negócio, valer-se dos meios lícitos à sua disposição para
organizar a situação tributária da empresa frente ao Fisco.
3.1.15 PRINCÍPIO
DO FEDERALISMO FISCAL
O modelo federado
pressupõe a fragmentação do poder político em diferentes níveis de governo. O
poder central, apesar de desempenhar algumas funções com exclusividade
(segurança nacional, v.g.), não é hierarquicamente superior aos demais. A
Constituição, rígida, de preferência, é que une os entes federados e lhes
atribui competências. Mais que isso, confere a cada um autonomia suficiente
para o exercício de suas responsabilidades.
Em uma federação,
portanto, é fundamental que os entes possuam poder para instituir e arrecadar
tributos com exclusividade. Só assim se garante autonomia financeira o bastante
para que não se tornem clientes do poder central, como ocorre no Estado
Unitário ou Regional.
De imediato verifica-se que a estruturação de
um federalismo fiscal encontra-se intimamente relacionada à escolha da base da
tributação (consumo, renda ou patrimônio) e correspondente distribuição da
competência tributária, bem como à existência de mecanismos outros que garantam
uma distribuição ótima dos recursos oriundos da arrecadação dos tributos,
atentando-se às responsabilidades de cada ente federativo, que lhes impõe um
padrão de despesa.
3.2 IMUNIDADES
3.2.1 Conceito: Limitação do exercício do poder de
tributar prevista na CF, ou seja, é a exclusão constitucional do poder de
tributar, dirigida ao legislador que impede o exercício da competência
tributária dos entes nos casos que especifica, cabendo, via de regra,
somente a impostos.
Embora só a Constituição Federal
possa estabelecer imunidades, lei complementar, nos termos do art. 146, II,
da CF, pode regulamentá-las ou explicitá-las; não, porém, ampliá-las ou
reduzi-las.
As imunidades não são exatamente “princípios tributários”. São, mais
corretamente, regras de limitação ao poder de tributar, podendo, também, ser chamadas
de limitações à competência tributária.
Como se trata de limitação ao poder de tributar ou à competência, as
imunidades têm que estar, obrigatoriamente, previstas na Constituição.
Lembrando que: competência tributária significa, especificamente, poder
atribuído pela Constituição Federal às pessoas políticas para a edição de leis
que instituam e disciplinem tributos e outros elementos relacionados às
obrigações tributárias, como as multas tributárias.
Há muita discussão na doutrina sobre ser a imunidade privativa de
impostos ou poder a imunidade se referir a outros tributos. A tese mais moderna
afirma que a imunidade pode se referir a todas as espécies tributárias. No
atual Sistema Tributário Nacional, estabelecido na Constituição Federal, há previsão
de imunidade para todos os tributos.
É importante assinalar, porém, que o
inciso VI do art. 150 da CF, regra específica de limitação constitucional
ao poder de tributar, estabelece imunidade referente apenas a impostos. Em outros dispositivos, porém, a Constituição
trata de imunidade referente a outros tributos (art. 5º, XXXIV e LXXVII, com
referência às taxas para a expedição de certidões ou para a impetração de
habeas corpus ou habeas data; e arts. 149, § 2º, I, e 195, § 7º, relativamente
às contribuições para seguridade social).
3.2.2 Diferenças
entre Imunidades e outras figuras jurídicas:
·
Não-incidência – A não incidência refere-se às
situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. São os fatos
não previstos pelo legislador como necessários e suficientes à
ocorrência da obrigação tributária. Tal fenômeno decorre basicamente de três
formas:
ü
O
ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como
hipótese de incidência tributária;
ü
O
ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação
como hipótese de incidência tributária;
ü
A
própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de
definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos. Essa é a Imunidade Tributária. As
outras duas hipóteses acima são chamadas de não incidência pura e simples.
·
Isenção
– Forma de exclusão do
crédito tributário que está no campo de incidência, ou seja, os fatos previstos
pelo legislador como necessários e suficientes à ocorrência do fato gerador
existiram, mas há lei que dispensa o pagamento do tributo (art. 175 CTN). OBS:
Para o professor José Antônio, a lei não pode dispensar o que não é devido,
pois a relação jurídica tributária, apesar de formada, carece de um elemento
que é excluído por força de lei, o crédito tributário (direito subjetivo de
crédito), que é poder jurídico do credor (Estado), que o autoriza exigir do
devedor (contribuinte) o pagamento da prestação pecuniária estabelecida na
relação jurídica tributária. Portanto, sem poder de exigir, o ente da federação
não terá como cobrar o tributo.
·
As isenções são hipóteses de exclusão do crédito
tributário (do poder de exigir o pagamento), previstas em lei. Na
isenção há hipótese de incidência, o fato gerador ocorre, mas se impede a
constituição do crédito tributário (do poder jurídico).
Em resumo: Isenção
é a dispensa legal do pagamento do tributo. A isenção opera no âmbito do exercício
da competência, enquanto a imunidade
opera no âmbito da própria delimitação
de competência. Só se pode isentar o que esteja a priori tributado (isenção
pressupõe incidência). A isenção opera no plano do exercício da competência
tributária, enquanto a imunidade é anterior à instituição do tributo.
3.2.3 Hipóteses
de Imunidades:
I.
IMUNIDADE RECÍPROCA: imunidade de imposto de forma recíproca do patrimônio, renda e dos serviços dos
entes políticos entre si (art. 150 VI “a” CF);
·
O § 2º do art. 150 complementa essa regra,
afirmando que a imunidade recíproca “é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.”.
·
Trata-se de imunidade subjetiva, pois é concedida às
pessoas políticas e às pessoas administrativas autarquias e fundações públicas.
·
Tem como fundamento o princípio federativo. Por isso, ela
é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I).
II.
IMUNIDADE RELIGIOSA: imunidade de imposto dos templos de qualquer culto (art. 150 VI “b” CF)
·
Também
é subjetiva.
·
Também
é protegida por Cláusula Pétrea.
·
Tem
como fundamento a liberdade religiosa.
III.
IMUNIDADE SINDICAL E POLÍTICA DE IMPOSTO
SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS DOS SINDICATOS E PARTIDOS POLÍTICOS (art. 150 VI “c”)
·
É imunidade subjetiva.
·
Não abrange sindicatos patronais, mas só de empregados.
·
Não há que se cogitar, aqui, da exigência “sem fins
lucrativos”, porque não pode existir partido político ou sindicato com fim de
lucro.
IV.
IMUNIDADE CULTURAL
·
É a
que abrange os livros, jornais e revistas e do papel destinado à sua impressão
(art. 150 VI “d” CF
·
É
imunidade objetiva e também se refere apenas a impostos.
V.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MUSICAL
A EC 75/2013 previu uma nova espécie de imunidade tributária na
alínea “e” do inciso VI do art. 150 da CF/88. Vejamos:
“Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI
- instituir impostos sobre:
(...)
e)
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.”.
Assim, os CDs e DVDs
produzidos no Brasil com obras musicais ou literomusicais de autores nacionais
gozarão de imunidade.
Também não pagarão
impostos as obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e as mídias
ou os arquivos digitais que as contenham. Isso faz com que igualmente sejam
imunes as músicas comercializadas pela internet, além dos downloads de
ringtones de telefones celulares.
VI.
OUTRAS IMUNIDADES IMPORTANTES
·
Imunidade
de IPI de produtos destinados ao exterior (art. 153 §3º III CF);
·
Imunidade
de ITR para pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel (art. 153 § 4º CF, II);
·
Imunidade a todos os impostos federais, estaduais e
municipais das operações de transferência de imóveis desapropriados para fins
de reforma agrária (CF, art. 184, § 5º). É uma imunidade objetiva.
·
Imunidade
a contribuições para a seguridade social
das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei (CF, art. 195, § 7º).
RESUMO DE AULA 3
UNIDADE 2 – DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO E HERMENÊUTICA
TRIBUTÁRIA (2ª PARTE)
2.3. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA NO TEMPO E NO ESPAÇO; 2.4. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
1. FONTES
DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1.1 Conceito
de Fonte: A palavra
fonte significa origem ou causa de alguma coisa. Fonte do direito tributário
refere-se à origem do direito tributário.
1.2 Classificação
das fontes: O direito
tributário possui fontes formais e materiais:
1.2.1 Fontes
materiais: As fontes
materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência
tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos
industrializados, as operações de crédito e etc.
1.2.2 Fontes
formais: As fontes
formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As
fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas
constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias,
leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF). Espécies de
fontes formais:
1.2.2.1
Fontes
formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Exemplos: Constituição Federal, emenda
constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo,
resolução e etc.
1.2.2.2
Fontes
formais secundárias:
Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico,
apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Exemplos: Decreto regulamentar, regulamento, instruções
ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.
Fonte
do direito tributário:
Somente a Lei (regra escrita expedida pelo poder competente, dotada de
obrigatoriedade e generalidade para ordenar condutas humanas) é fonte do
direito tributário. Ficaram excluídas a doutrina, jurisprudência e costume.
A
Constituição Federal não criou nenhum tributo, apenas estabeleceu competência
(regra matriz de cada tributo) para que as pessoas políticas os criassem
através de lei (Princípio da legalidade). Portanto, é a lei que obriga o
pagamento do tributo e não a Constituição Federal.
Da mesma forma que só é
possível criar ou majorar tributos por meio de lei, também só é possível
diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar
sanções, criar obrigações acessórias e etc., por meio de lei (art. 97 do CTN).
1.3 Instrumentos
normativos que criam tributos:
A. Medida
provisória: “Em caso de relevância e urgência, o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,
devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (art. 62 da CF).
A medida provisória que
implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo
imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre
produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e
imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício
financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele
exercício em que foi editada (art. 62, §2º da CF).
“É
vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei
complementar” (art. 62, §1º, III da CF).
As taxas e contribuições
de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.
B. Lei
complementar: Lei
complementar é a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente
previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da
Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na
Constituição Federal.
Quando o
constituinte quer se referir a uma lei complementar trará no texto a expressão
“lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).
A lei
complementar será aprovada por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da
CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.
O Código
Tributário Nacional foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar, assim a sua alteração só pode ser feita
por meio de lei complementar.
Se lei ordinária
tratar de matéria reservada a lei complementar haverá uma inconstitucionalidade
formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei
ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.
Ø
“É vedada a adoção de medidas
provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).
A lei
complementar poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF),
impostos sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF); impostos de competência
impositiva residual da União (art. 154, I da CF) e contribuições para a
seguridade social no uso da competência residual (art. 195, §4º da CF).
Cabe a lei
complementar:
ü
Dispor
sobre conflito de competência, em matéria tributária, entre União, Estados,
Municípios e Distrito Federal (art. 146, I da CF).
ü
Regular
as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II da CF).
ü
Estabelecer
normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre (art. 146, III da CF):
ü
Definição
tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na
Constituição Federal, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes (art. 146, III, “a” da CF).
ü
Obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (art. 146, III, “b” da
CF).
ü
Adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades
cooperativas (art. 146, III, “c” da CF).
ü
Definição
de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para empresas
de pequeno porte, inclusive regimes especiais e simplificados, no caso do ICMS,
das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a
que se refere o artigo 239 da Constituição (art. 146, III, “d” da CF): A lei
complementar que tratar do supersimples também poderá instituir regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e Municípios, observado que (art. 146, parágrafo único da CF):
o
Será
opcional para o contribuinte (art. 146, parágrafo único, I da CF).
o
Poderão
ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado (art.
146, parágrafo único, II da CF).
o
O
recolhimento será unificado e centralizado, e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento (art. 146, parágrafo único, III da CF).
o
A
arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes (art. 146,
parágrafo único, IV da CF).
o
“Lei
complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o
objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”
(art.146-A da CF).
C. Lei
ordinária: Lei
ordinária é a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei
complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis
ordinárias é residual.
O texto constitucional se
referirá a lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo
“ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de
outra espécie normativa, normalmente traz a “expressão lei ordinária”.
Embora o constituinte
apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa
espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da
CF).
A lei ordinária será
aprovada por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa
refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo
adequado para a criação de tributos.
A lei complementar irá
tratar da elaboração, redação, alteração e consolidações das leis (art. 59,
parágrafo único da CF). Atualmente é a LC 95/98, com alterações promovidas pela
LC 107/01, que cuida do processo legislativo.
1.4 Instrumentos que regulamentam a lei: Os instrumentos que regulamentam a lei
não podem dispor de forma contrária à lei. São estes:
A. Decreto
Legislativo: é a
espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso
Nacional (art. 49 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no
regimento interno.
No campo tributário, têm
maior relevância os decretos legislativos que ratificam tratados e convenções
internacionais.
B. Resolução: é a espécie normativa utilizada nas
hipóteses de competência privativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF). As regras sobre seu
procedimento estão previstas no regimento interno.
No campo tributário, têm
maior relevância as resoluções editadas pelo Senado Federal, que estipulam as
alíquotas mínimas e máximas de alguns impostos. Ex: “Resolução do Senado
Federal de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores,
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas
aplicáveis as operações e prestações interestaduais e de exportação” (art. 155,
IV da CF).
C. Decretos
e regulamentos: são os
atos normativos de competência privativa do Chefe do Executivo, que a função de
promover a fiel execução da lei (art. 84, IV da CF).
O Congresso Nacional,
verificando que o regulamento viola lei, tem o poder de suspender eficácia do
mesmo através de um decreto legislativo (art. 49, V da CF).
D. Instrução
Ministerial: Instrução
Ministerial é o ato normativo que tem por fim promover a execução das leis,
decretos e regulamentos.
“Compete ao Ministro de
Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos” (art. 87,
II da CF).
E. Portaria: Portaria, no campo tributário, é ato
interorgânico que disciplina assuntos internos da repartição fazendária. Ex:
Escala de férias, rodízio de almoço. Na
prática criam tributos e obrigações acessórias.
F. Ordem
de Serviço: Ordem de
serviço, no campo tributário, é o ato administrativo que determina ao
subordinado a realização de uma diligência fiscal. Se a ordem for
manifestamente ilegal, pode e deve ser descumprida.
G. Normas
complementares: São
normas complementares das leis, tratados e das convenções internacionais e dos
decretos (art. 100 CTN):
o
Os
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (art. 100, I do
CTN).
o
As
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que
a lei atribua eficácia normativa (art. 100, II do CTN).
o
As
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas (art. 100,
III do CTN).
o
Os
convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios (art. 100, IV do CTN).
2. VIGÊNCIA
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1 Conceito
de Legislação Tributária (CTN, art. 96):
“Art. 96. A expressão
"legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem,
no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”.
Podemos afirmar que todo ato normativo
que verse sobre matéria tributária integra a denominada “legislação
tributária”.
O art. 101 do
Código Tributário Nacional inaugura o capítulo referente à vigência da
legislação tributária dispondo, em sua primeira parte, que tal legislação
reger-se-á segundo as disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em
geral. Essas disposições são encontradas na lei de introdução ao Código Civil
brasileiro (LICCB), instituída pelo decreto-lei 4.657/42, o qual estabelece no
art. 1° que a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após a publicação
oficial, salvo disposição em contrário. Esta é, portanto, uma regra geral que
estabelece, em caso de ser omisso o projeto de lei em relação a data em que ele
entrará em vigor, tem-se o prazo de 45 dias após sua edição no diário oficial.
No plano supra nacional, é necessário o prazo de três meses para que a lei
vigore, por força do mesmo dispositivo da LICCB.
Porém, nota-se
que o artigo que estabelece esta regra geral (art. 101 do CTN) admite a
possibilidade de especificidades ao fazer ressalvas. Tais ressalvas são
explicitadas nos artigos seguintes, tendo estabelecido que os atos normativos,
por exemplo, entram em vigor na data da publicação; as decisões com eficácia
normativa, 30 dias após a data de sua publicação; e os convênios, na data
prevista pelo mesmo (art. 103 CTN).
Existem leis
que expressam o período de sua vigência, ou seja, possuem um prazo determinado
de duração. Essas são as chamadas leis temporárias e não se tratando desta
modalidade, a lei vigorará até que seja revogada por outra, seja de forma
expressa ou tácita (quando a nova lei é incompatível com a anterior ou regule a
mesma matéria).
Em casos de
conflitos entre duas leis vigentes (antinomia), são três os critérios de
resolução aceitos: o hierárquico, o de especialidade e o cronológico. Dentre
eles o critério que prevalece é o hierárquico seguido do critério de
especialidade.
Por força do
art. 102 do CTN, a vigência da legislação tributária não se restringe ao
território do ente federado competente para instituir a lei, assim sendo, as
leis municipais e a estaduais não se restringem apenas ao território do
município e estado. Para tanto é necessário o reconhecimento ou em convênio ou
em leis de normas gerais expedidas pela União. O mesmo ocorre para que as leis
federais vigorarem fora do território Brasileiro, sendo, neste caso, necessário
o reconhecimento por algum tratado internacional.
3. INTERPETRAÇÃO
E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 Interpretação:
A interpretação surge
da necessidade de apontar qual norma jurídica deva ser aplicada ao caso
concreto em análise.
3.2 Integração:
Integrar significar
inteirar, completar. Significa suprir eventuais lacunas que possam existir na
aplicação da norma ao caso concreto, utilizando-se, para tanto, das técnicas
jurídicas.
·
Vejamos
o art. 108 do CTN:
“Art.
108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.”.
Ø
A
enumeração do art. 108 não é taxativa, segundo a doutrina.
Art. 108- I – ANALOGIA – Aplica-se ao
caso emergente, para o qual não existe previsão legal, a norma estabelecida
para hipótese semelhante.
Art. 108, § 1º - PROIBIÇÃO DE ANALOGIA
GRAVOSA – A proibição da analogia gravosa é decorrência direta do princípio da
legalidade tributária, art. 150, I da CF.
Art. 108, IV – EQÜIDADE – É a
possibilidade de suprir eventual imperfeição.
“Art.
110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou
limitar competências tributárias.”
Art. 110 CTN – Veda que o legislador
infraconstitucional possa alterar conceitos e institutos de direito privado,
com o fito de expandir a sua competência tributária prevista no Texto
Constitucional. O objetivo é preservar a rigidez do sistema na repartição das
competências tributárias aos entes da federação.
Se a Constituição fala de mercadoria ao
definir a competência dos Estados para exigir o ICMS, o conceito de mercadoria
há de ser o existente no Direito Comercial, não podendo o legislador
modificá-lo, sob pena de admitir-se a alteração da Constituição via lei
ordinária.
4. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes,
assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja
completa nos termos do art.116 (art.115 do CTN).
o
Fato gerador futuro é o que ainda não se verificou, mas,
quando acontecer, sob a égide (vigência) da legislação tributária vigente,
receberá seu impacto, ficando ela submetido quanto à disciplina de seus efeitos
jurídicos.
o
Fato gerador pendente é o que, a despeito de não ter-se
completado, iniciou seu ciclo, estando em curso de formação. Vindo a
concretizar-se, será alcançado pela legislação tributária, da mesma maneira que
os futuros.
Observação: A doutrina costuma duvidar da
existência dos chamados “fatos geradores pendentes”. Para Autores como Eduardo
Sabbag e Sacha Calmon Navarro Coelho, ‘pendente’ seria o negócio jurídico ou a
situação fática, da qual se traduz o fato gerador, e não ele próprio.
Em
resumo, Lei nova:
o
Fatos
geradores não consumados ou pendentes: aplicação imediata.
o
Fatos
geradores consumados: não se aplica.
Estatui a Constituição que
a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada (art.5º, XXXVI). Mas ocasiões há em que se concede ao legislador a
possibilidade de atribuir às leis sentido retroativo. E o CTN discorre sobre o
assunto, ao cristalizar, no art.106 e seus incisos, as hipóteses em que a lei
se aplica a ato ou fato pretérito.
o
Inciso I – Leis interpretativas: Em qualquer caso, assumindo
expressamente esse caráter, podem ser aplicadas a atos ou fatos pretéritos, mas
excluindo-se a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos
interpretativos.
o
Inciso II – Ato não definitivamente
julgado:
a) Quando
deixa de defini-lo como infração;
b) Quando
deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de
tributo;
c) Quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua
prática.
A lei nova que
tenha reduzido a alíquota de certo tributo, só se aplica para o futuro, sendo
vedado aplicá-la ao passado, exceto se houver expressa previsão legal no corpo
da mesma. Já nos casos de sanções tributárias o CTN em seu art. 106, II,
"c", manda aplicar retroativamente a lei nova, quando mais favorável
ao acusado do que a lei vigente à época da ocorrência do fato, prevalece assim,
a lei mais branda. É a chamada retroatividade benigna em matéria de infrações.
As
possibilidades de retroação que o art.106 consagra acabam por beneficiar o
contribuinte, preservando a segurança das relações entre a Administração e
administrados, bem como o legítimo direito que os súditos têm de não verem
agravada a situação jurídica anterior configurada.
RESUMO DE AULA 4
UNIDADE 3 – TEORIA GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO (1ª PARTE)
3.1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: CONCEITO E ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA; 3.2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: CONCEITO, ESPÉCIES E EFEITOS;
3.3. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO E LANÇAMENTO.
1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: CONCEITO E ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
1.1
Conceito
de Obrigação: “A obrigação é
a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e
credor, e cujo objeto consiste na prestação pessoal econômica, positiva ou
negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento
através de seu patrimônio” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito
Civil – Direito das Obrigações, 30ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.4, p.8).
{Obrigações
positivas: dar / fazer}
{Obrigações
negativas: não fazer}
1.2 Conceito de Obrigação Tributária: Vínculo jurídico através do qual o
Estado, com base exclusivamente na lei, pode exigir do sujeito passivo
(contribuinte ou responsável) um tributo. A obrigação tributária (art. 113 CTN)
é a relação jurídica abstrata, de caráter temporário, que vincula o sujeito
ativo (Estado) ao sujeito passivo (contribuinte).
a)
Principal: que surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Ex. pagamento do imposto.
b)
Acessória: a que decorre da legislação tributária
tem por objeto as prestações positivas nela previstas no interesse da
arrecadação, e converte-se em principal pelo simples fato da sua inobservância,
relativamente à penalidade pecuniária. Ex. escrituração de livros, entrega de
declaração, etc.
·
Vide
art. 113 do CTN:
“Art. 113. A obrigação
tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§ 2º A obrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3º A obrigação acessória,
pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.”.
OBS: Conforme
vimos no conceito de Tributo (art. 3º do CTN), a multa não é tributo,
por expressa definição do art. 3º do CTN. Ocorre que, também por expressa
definição legal (art. 113, § 1º do CTN), a obrigação de pagá-la tem natureza
tributária.
OBS2: Ao afirmar
que a obrigação tributária principal tem por objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária (art. 113, § 1º) o CTN acabou por definir que tal
obrigação é sempre de dar (dinheiro), jamais de fazer ou deixar de fazer algo.
OBS3: A obrigação acessória independe da principal para existir
= em direito tributário, o acessório não segue o principal.
Ex: uma empresa que, ao
fim do ano, teve prejuízo, não precisará pagar o imposto de renda pessoa
jurídica, mas deve apresentar a declaração de IR de qualquer forma.
- Exemplo de prestação positiva: emitir nota fiscal.
- Exemplo de prestação negativa: não criar dificuldades à
fiscalização.
Os elementos da obrigação
tributária são os seguintes:
a) sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público ou privado
competente para exigir tributos, como será melhor explicado mais adiante;
b) sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao
cumprimento da prestação tributária, denominada contribuinte ou responsável
(CTN, art. 121);
c) objeto é o cumprimento de uma prestação positiva ou negativa
determinada por lei;
d) causa é a lei, em razão do princípio da legalidade tributária, pelo
que a vontade jurídica dos indivíduos é inapta para criá-la;
e) fato gerador é a causa das obrigações tributárias.
1.3 Elementos Subjetivos da Obrigação Tributária:
1.3.1 Sujeito Ativo:
a) Com
competência tributária:
podem criar, fiscalizar e arrecadar tributos. União, Estados, D.F. e
Municípios.
b) Sem
competência tributária, mas com capacidade tributária: não podem criar tributos, apenas
fiscalizar e arrecadar.
OBS: Conforme já exposto, não podemos
confundir a atribuição constitucional de competência para instituir o tributo
(competência tributária) com a possibilidade de figurar no polo ativo da
relação jurídico-tributária (capacidade ativa). A primeira é indelegável, a
segunda é passível de delegação de uma pessoa jurídica de direito público a
outra.
·
Vide
arts. 119 e 120 do CTN:
“Art. 119. Sujeito ativo
da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência
para exigir o seu cumprimento.”
“Art. 120. Salvo disposição de lei em
contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja
legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.”
1.3.2 Sujeito Passivo: Aquele que deve pagar o tributo. É
aquele que tem relação direta com o fato gerador: contribuinte ou responsável.
·
Na
obrigação tributária principal, o sujeito passivo será a pessoa obrigada
a pagar o tributo ou a penalidade tributária (art. 121 do CTN).
·
Na
obrigação tributária acessória, o sujeito passivo é a pessoa obrigada às
prestações que constituem seu objeto (art. 122 do CTN); ou seja: as obrigações
de fazer ou deixar de fazer.
1.3.2.1
Diferenças entre contribuinte e responsável:
a) Contribuinte:
devedor direto, artigo
121, I CTN. Ex: o empregado.
b) Responsável: sem ser contribuinte, sua obrigação vem
expressa em lei; artigo 121, II CTN. Ex: o empregador. IR retido na fonte.
1.3.2.2
Diferenças entre contribuinte de fato
e de direito
a) Contribuinte
de fato: aquele que sofre a incidência econômica
do tributo, mesmo que formalmente não integre a relação jurídico-tributária
(Como exemplo, o consumidor, no caso do ICMS).
b) Contribuinte
de direito: aquele que ocupa o polo passivo da
relação jurídico-tributária (Como exemplo, o comerciante, no caso do ICMS).
1.3.3 A questão da validade dos
contratos entre particulares (art. 123 do CTN):
“Art. 123. Salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.”
2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: CONCEITO, ESPÉCIES E EFEITOS.
A responsabilidade
tributária é a obrigação legal assumida pelo sujeito passivo da relação
jurídico-tributária, não diretamente beneficiada pelo ato praticado perante o
fisco de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.
Com efeito, denomina-se
responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a
condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o
fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de
dispositivo expresso em lei.
A lei pode, ao atribuir a
alguém a responsabilidade tributária, liberar o contribuinte; mas pode também
atribuir apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte; e tanto pode ser
total, como poder ser apenas parcial (CTN, art. 128).
Frise-se que o objetivo do
legislador ao instituir a responsabilidade tributária, foi assegurar à Fazenda
Pública o efetivo recebimento dos créditos devidos, em situações que o
contribuinte se tornar pouco acessível à cobrança, ou o tributo não puder ser
normalmente pago.
Segundo lição de Eduardo
Sabagg: “em princípio, o tributo deve ser
cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições, surge o sujeito
passivo direto (contribuinte). Em certos casos, no entanto, o Estado pode ter
necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa, que não o contribuinte,
que será o sujeito passivo indireto (responsável tributário)”. (SABBAG,
Eduardo. Manual de Direito Tributário. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009)
O responsável pode assumir
essa condição perante o fisco por substituição ou por transferência.
Conceitua-se responsabilidade por substituição aquela em que lei tributária
atribui o dever jurídico de pagar o tributo a pessoa diversa daquela que dá
origem ao fato gerador, mas que com ela possui relação jurídica, assumindo o
lugar do contribuinte. Exemplo era o que sucedia com a CPMF em que o
contribuinte era o correntista, malgrado o dever de recolher o tributo junto ao
Fisco Federal é da instituição bancária, a responsável tributária.
Por sua vez, a
responsabilidade por transferência ocorre quando a lei estipula que a obrigação
constitui-se inicialmente em relação ao contribuinte, comunicando-se depois,
porém, para o responsável. Exemplo ocorre na cobrança do IPTU, quando o
contribuinte transfere o bem de que é proprietário com dívidas do referido
tributo em relação a anos anteriores. Nesta hipótese, o adquirente tornar-se-á
responsável tributário por tais débitos.
No que concerne à
responsabilidade por substituição, esta pode ocorrer de duas formas: "pra
frente" ou "pra trás".
Responsabilidade por
antecipação ou “para frente” é a hipótese na qual a lei impõe a
responsabilidade de pagar antes mesmo do fato gerador ocorrer, daí ser
denominada para frente. A lei, portanto, determina a sujeição passiva (dever de
pagar) com relação a um fato gerador ainda não ocorrido, mas que, ao que tudo
indica, ocorrerá em momento breve (fato gerador presumido). Ex.: utilizada nas
cadeias de produção-circulação em que há grande capilaridade na ponta final.
Torna eficiente o controle da produção e distribuição de bebida feito nos
fabricantes e engarrafadores do que nos bares onde a bebida é vendida no
varejo.
Por sua vez, na
substituição tributária antecedente ou “para trás” ocorre, nas palavras, de
Eduardo Sabbag, “a postergação ou o
adiamento do recolhimento do tributo com relação ao momento pretérito em que
ocorre o fato gerador”. Ex.: obrigação instituída pela lei 9.826/99 que
instituiu como substitutivos tributários do IPI as montadoras de automóveis,
relativamente aos alienantes (substituídos) de partes, peças e componentes de
veículos. Há um adiamento do pagamento do imposto, uma vez que na saída dos
produtos dos estabelecimentos fabricantes de autopeças não ocorrerá
recolhimento do IPI, o qual só será recolhido na saída futura, das montadoras.
Estas recolherão o valor relativo a sua operação e à operação anterior (pois
não há crédito relativo à operação anterior).
Outra classificação no
tocante ao tema de responsabilidade tributária é quanto à intensidade da
vinculação do responsável à respectiva dívida. Destarte, temos a
responsabilidade solidária “versus” responsabilidade subsidiária (ou
supletiva).
A solidariedade tributária
ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo polo
da obrigação perante o fisco. A solidariedade tributária abrange, além do
débito referente à obrigação principal, também os deveres relativos às
obrigações acessórias.
Assim, diferentemente do
que ocorre no Direito Civil, no qual há dois tipos de solidariedade, somente
existe solidariedade passiva, em matéria tributária. Neste diapasão, a solidariedade tributária passiva se
consubstancia na situação em que duas ou mais pessoas se encontram,
simultaneamente, obrigadas perante o fisco. Nesse caso, o fisco poderá
eleger qualquer dos sujeitos passivos
para proceder à arrecadação do tributo, sem
beneficio de ordem. Pode ser natural ou legal (art. 124, I e II do
CTN). Natural é aquela em que os
sujeitos passivos assumem simultaneamente, interesse comum na situação que dá
origem ao fato gerador da obrigação principal, respondendo, cada um deles, pela
totalidade da dívida. Ex.: vários irmãos, proprietários de um imóvel, são
devedores solidários do IPTU. Legal é aquela em que os sujeitos passivos
assumem simultaneamente, por imposição de lei, determinada obrigação
tributária. Ex.: os sócios, pelo pagamento de tributos de uma sociedade de
pessoas, no caso de encerramento de atividades.
Por sua vez, a
responsabilidade é subsidiária ou
supletiva quando a exigência deve ser feita prioritariamente sobre o
contribuinte, sendo possível exigir-se do responsável apenas na hipótese de a execução sobre o primeiro restar frustrada pela
insuficiência de patrimônio. Estabelece-se, pois, uma ordem de
exigência: primeiro, cobra-se do contribuinte, somente depois cobra-se do
responsável. É o caso do CTN, art. 133, II, que estipula que na hipótese de
alienação de fundo de comercio ou estabelecimento comercial ou industrial ou
profissional, em que o alienante não cessa suas atividades empresariais ou,
cessando, voltar a exercê-las dentro de um período de seis meses a contar da
alienação. Nesse caso, responde o alienante, eis que, presumidamente, a
cobrança sobre ele será factível, já que continua a operar, reservando-se à
Fazenda o direito de pleitear a execução contra o adquirente (responsável) caso
se torne impossível a cobrança sobre o alienante (contribuinte).
Por fim, é preciso
diferençar a responsabilidade dos sucessores (ou Por Sucessão) “versus”
responsabilidade de terceiros.
A responsabilidade dos
sucessores (art. 129 e 133 do CTN) se verifica quando há transferência, por ato
negocial ou por força de lei, de direitos e obrigações, do campo tributário, a
terceiros não originalmente sujeitos a determinada relação jurídica com o fisco,
mas de alguma forma vinculados a seu antecessor. A sucessão tributária pode ser
causa mortis, comercial, falimentar ou imobiliária. Assim, se alguém vende um
terreno e estava a dever o IPTU referente ao imóvel, o adquirente fica obrigado
ao respectivo pagamento, salvo se da escritura de compra e venda constar a
certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago
A responsabilidade de
terceiros, prevista nos arts. 134 e 135 do CTN. O primeiro cuida de
responsabilidade por transferência que ocorre nos casos de impossibilidade do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, pelo que passam a
responder, de forma subsidiária, os responsáveis. Exemplo: os pais, tutores e
curadores respondem de forma subsidiária, respectivamente, com seus filhos,
tutelados ou curatelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões pelas
quais forem responsáveis. Já no segundo dispositivo, há responsabilidade por
substituição em que são pessoalmente responsáveis os terceiros que atuam com
excesso de poder ou infração de lei, contrato ou estatuto como quando diretor
de empresa adquire bem imóvel em nome da empresa sem ter poderes para tanto,
sendo, portanto, pessoalmente responsável pelo pagamento do ITBI.
3. FATO
GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 Conceito: Fato que cria uma obrigação tributária
Concepção Abstrata (hipótese de incidência): Descrição, em lei, de fato ou situação que vai gerar uma obrigação tributária. Ex: na ocorrência de um fato X, ocorrerá a obrigação Y.
Concepção Concreta (fato imponível): Existente no mundo real. Ex: o fato X ocorreu. Por estar previsto na Lei Tributária, gerou a obrigação Y.
Hipótese de Incidência + Fato Gerador =
Obrigação Tributária
a) Obrigação principal: situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN). Fonte da obrigação principal: lei
b)
Obrigação
acessória: qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável impõe à prática ou abstenção de
ato que não configura obrigação principal (art. 115 CTN). Fonte da obrigação acessória: Legislação Tributária (que engloba,
além da lei em sentido estrito, decretos, portarias, etc.)
3.2 Fato
Gerador e Princípio da Legalidade: A
definição legal que constitui o fato gerador da obrigação principal deve ser
feita necessariamente por lei ou ato de igual hierarquia (MP). Já a definição
legal que constitui o fato gerador da obrigação acessória pode ser feita pela
legislação tributária (regulamentos, decretos, etc.)
3.3
O momento da ocorrência do fato gerador: O CTN divide os fatos geradores, sob o aspecto temporal da
obrigação tributária, em dois grupos:
·
FG’s
definidos com base em situações de fato
(art. 116, I, do CTN).
·
FG’s
definidos com base em situações de direito.(art.
116, II, do CTN)
Vide art. 116 do
CTN:
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável.
Parágrafo
único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.”
·
FG’s
definidos com base em situações de
direito condicionadas (art. 117, do CTN).
“Art. 117. Para os efeitos
do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos
ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva
a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.”
Condição, segundo o art. 121 do CC é a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto. Dividem-se em suspensivas e
resolutivas.
# As condições suspensivas
são aquelas que suspendem a eficácia do negócio jurídico a que foram
opostas, de forma que a eficácia somente surgirá com o implemento da condição.
Ex: Doação condicional ao
casal, feita pelo pai de um dos noivos, que se implementará quando e se os noivos casarem.
# As condições resolutivas
ou resolutórias são aquelas cujo implemento da condição resolve (desmancha,
desfaz, dissolve) o negócio jurídico realizado.
Ex: Doação condicional ao
casal, feita pelo pai de um dos noivos, cuja cláusula condicional determina
que, quando e se houver a separação
dos cônjuges, o imóvel doado ao casal retorne ao patrimônio do doador.
4.
SOLIDARIEDADE:
Segundo o art. 264 do Código Civil, há solidariedade quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado, à dívida toda.
·
Em
direito tributário, somente a lei é fonte de solidariedade (diferente do
direito privado, onde ela pode derivar da vontade das partes, segundo o art.
264 do CC).
·
Solidariedade
tributária não se presume (igualmente no direito privado). Deve
obrigatoriamente estar prevista na Lei tributária.
·
Não
solidariedade não há benefício de ordem, ou seja: a obrigação pode ser exigida
de qualquer dos coobrigados a um só tempo.
·
Na
solidariedade tributária inexiste a figura da solidariedade ativa (somente
passiva), ante a rígida repartição da competência tributária.
·
São
solidárias, segundo o art. 124 do CTN:
a)
As
pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal. (solidariedade de fato).
Ex: imóvel comprado em
condomínio em relação ao IPTU;
b)
As
pessoas expressamente designadas por lei (solidariedade de direito).
4.1 Efeitos
da Solidariedade Tributária (art. 125 do CTN):
“Art. 125. Salvo
disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado
por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão
de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um
deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos
demais.”
·
Isenção é a dispensa legal ao pagamento do
tributo. Ex: consórcio de empresas, em que somente uma localiza-se em zona de
incentivo fiscal, somente ela terá isenção.
·
Remissão é o perdão concedido de maneira
objetiva (real) ou subjetiva (pessoal), conforme será estudado nas próximas
aulas.
5. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA (ART. 126 DO CTN): É a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
“Art.
126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica
ou profissional.”
·
Assim, a capacidade tributária
passiva NÃO depende:
a)
Da capacidade civil das pessoas
naturais. Incapacidade absoluta
(menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem
o necessário discernimento para a prática de atos civis, e os que, mesmo por
causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.). Incapacidade relativa
(menores entre 16 e 21 anos, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, os pródigos, os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido);
b)
Do fato da pessoa natural ter sofrido
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais ou da administração direta dos seus negócios. Ex. falido, interditado, etc.;
c) Da
pessoa jurídica não estar regularmente registrada, bastando que configure uma
imunidade econômica ou profissional.
6. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (ART. 127 DO CTN)
“Art. 127. Na falta de
eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou,
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
§ 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.”
·
A territorialidade é a regra quanto à vigência espacial da
legislação tributária e a eleição do domicílio tributário pelo sujeito passivo
é a regra básica aplicável para determinação deste.
Não sendo feita a eleição do domicílio pelo sujeito
passivo, aplicam-se as disposições contidas nos incisos do artigo em comento.
7. CRÉDITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO E LANÇAMENTO.
7.1 Conceito:
Segundo a lógica adotada
pelo CTN, a obrigação tributária surge sempre, automaticamente, no exato
momento em que ocorre, no mundo fenomênico, o fato gerador.
O mesmo CTN estabeleceu,
como regra geral, a necessidade de ocorrer ainda um segundo momento em que se faz imprescindível a atuação da
Administração tributária com o fim de tornar exigível aquela obrigação surgida
com a ocorrência do fato gerador: o Lançamento desta obrigação tributária.
Antes do lançamento, a
obrigação tributária ainda não se revestiu de certeza e liquidez, para poder
ser exigida pelo Fisco.
A obrigação tributária
tornada líquida e certa pelo ato administrativo do lançamento passa a ser
chamada crédito tributário.
Crédito
tributário, portanto, é
a própria obrigação tributária em um segundo momento. É a obrigação tributária tornada líquida e certa, portanto exigível,
como decorrência do lançamento.
7.1 Lançamento do Crédito Tributário:
7.1.1 Conceito
(art. 142 do CTN):
“Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.”
O lançamento tem natureza constitutiva
do crédito e declaratória da obrigação (porque a obrigação existe
antes do lançamento e independe dele). É o lançamento o ato que dá certeza e
liquidez à obrigação tributária, tornando-a exigível, momento a partir do qual
passa a existir o crédito tributário.
O Código enumera como
funções do lançamento:
o
Identificar
o sujeito passivo;
o
Verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação (ou seja, declarar a existência da
obrigação, tornando-a certa);
o
Determinar
a matéria tributável (a base de cálculo);
o
Calcular
o montante do tributo devido (ou seja, tornar líquida a obrigação
preexistente);
o
Aplicar
a penalidade (multa), se for o caso.
Além disso, o CTN afirma –
o que não poderia ser diferente, em razão do princípio da indisponibilidade do
interesse público – que o lançamento é ato vinculado, ou seja, não admite
considerações de oportunidade e conveniência acerca de sua efetivação.
O Código não explicitou,
mas deverá constar também do lançamento o prazo para pagamento ou impugnação,
esta no caso de o sujeito passivo não concordar com o crédito exigido e
pretender discuti-lo na esfera administrativa.
O art. 143 do CTN é
autoexplicativo. Quando o valor tributário estiver expresso em moeda
estrangeira far-se-á a conversão pelo câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador. Deve-se atentar que o preceito não é imperativo, pois dele consta a
fórmula “salvo disposição de lei em contrário”.
A lei aplicável ao
lançamento é a lei que estava vigente na data da ocorrência do fato gerador
(CTN, art. 144). Portanto, se eu realizei um serviço em janeiro, quando a
alíquota de ISS era de 5%, em
fevereiro foi publicada lei municipal reduzindo a alíquota para 3%, e em março
é efetuado um lançamento relativo àquele serviço, a alíquota de ISS utilizada
no lançamento para cálculo do tributo será de 5%.
O fato de ser a lei
aplicável ao lançamento aquela em vigor na data do fato gerador, mesmo que já
revogada na data do lançamento, é denominado princípio da ultratividade da lei tributária. Dizer que uma lei é
ultrativa significa exatamente isso: ela é a lei que rege os fatos geradores
ocorridos durante sua vigência e será ela a lei aplicada, mesmo que, no momento
de sua aplicação, não mais esteja mais vigendo.
“Art. 144. O lançamento
reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.”
O § 1º do art. 144 do CTN
estabelece uma exceção à regra de ultratividade da lei tributária. Trata este
de hipóteses em que será aplicada ao lançamento uma lei que não estava ainda
vigente na data da ocorrência do fato gerador. Nesses casos, a lei retroagirá
para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.
Esse dispositivo traz para
o âmbito do Direito Tributário a regra geral segundo a qual as leis processuais
(nesse ramo do Direito, o mais correto é falar em leis procedimentais) têm
aplicação imediata.
Logo, o montante de
tributo a ser pago será calculado com base na lei vigente na época de
ocorrência do fato gerador. Entretanto, eventuais inovações procedimentais
relativas aos critérios (fáticos) de apuração, processos de fiscalização,
poderes de investigação do fisco, introduzidas após a ocorrência do fato
gerador, mas antes da conclusão do lançamento, aplicam-se a esse mesmo
lançamento (tenha ou não ele já sido iniciado). O mesmo vale para a legislação
que tenha concedido maiores garantias ou privilégios ao crédito, exceto, nesse
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros (uma
vez que a lei que atribua responsabilidade é lei tributária material, e não
procedimental).
O CTN autoriza a
utilização, no lançamento, de lei posterior à ocorrência do fato gerador que
tenha alterado critérios de apuração (por exemplo, um determinado
parâmetro de amostragem ou um método de arbitramento, enfim, procedimentos
relacionados à matéria de fato).
Diferentemente, o Código, no seu art. 146, proíbe que
uma alteração critérios jurídicos (critérios de interpretação da
legislação tributária) seja aplicada a fatos geradores ocorridos anteriormente
à introdução dessa alteração.
7.1.2 Alteração
do Lançamento Regularmente Notificado (art. 145 do CTN):
O art. 145 do CTN
estabelece a regra segundo a qual o lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo é, em princípio, inalterável, exceto nas hipóteses previstas em
seus incisos. São as seguintes:
“Art.
145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I
- impugnação do sujeito passivo;
II
- recurso de ofício;
III
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
artigo 149.”
7.1.3 Modalidades
de Lançamento: A
doutrina, com base nas disposições do CTN, ou na terminologia por ele
expressamente utilizada, denomina as modalidades de lançamento, em ordem
crescente da participação do sujeito passivo:
-
de ofício ou direto;
-
por declaração ou misto;
-
por homologação.
7.1.3.1 Lançamento
de Ofício:
As hipóteses em que o
lançamento deve ser efetuado ou revisto de ofício estão previstas no art. 149
do CTN. A revisão pressupõe existência de um lançamento anterior, sob qualquer
modalidade, e deve ser realizada dentro do prazo de decadência do direito de
constituir o crédito (art. 149, parágrafo único).
ü Exemplos
(a Lei assim o determina):
IPTU, IPVA, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuições Corporativas
(conselhos profissionais), COSIP.
“Art. 149. O lançamento é
efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - quando a lei
assim o determine;
II - quando a
declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove
ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê
lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove
que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
VIII - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove
que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
especial.
Parágrafo único. A revisão
do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública.”
Ø
Da
leitura do art. 149 do CTN acima transcrito, podemos afirmar que o lançamento
de ofício será utilizado quando a Lei assim o determinar (inciso I) OU nas hipóteses de revisão de
ofício (demais incisos do artigo). Portanto, todos os tributos podem vir a ser objeto de lançamento de ofício, quer porque a Lei assim
o determina, quer porque se há de suprir alguma omissão ou incorreção.
7.1.3.2
Lançamento por Declaração (art. 147 do CTN):
“Art. 147. O lançamento é
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde,
e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na
declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela
autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.”
A principal característica
do lançamento por declaração – que o distingue do lançamento por homologação –
é o fato de não ser possível haver pagamento pelo sujeito passivo antes de a
fazenda calcular o tributo e notificá-lo para pagar (ou impugnar).
A declaração é uma
obrigação acessória em que o sujeito passivo presta informações relativas a
matéria de fato (a matéria de direito deve ser conhecida pela autoridade
lançadora, à qual cabe determinar o dispositivo legal aplicável ao lançamento
do tributo e calcular o montante devido).
O lançamento propriamente
dito é efetivado pela autoridade administrativa, que calcula o montante do
crédito tributário e notifica o sujeito passivo para que ele pague o montante
exigido ou impugne o lançamento.
Portanto, o lançamento não
estará concluído enquanto não ocorrer a notificação ao sujeito passivo, feita
pela autoridade administrativa. Por esse motivo, a retificação da declaração –
que não é revisão do lançamento –, prevista no § 1º do art. 147, é possível
somente antes de notificado o lançamento. Depois de notificado o lançamento,
não é cabível cogitar de retificação para reduzir ou excluir tributo, porque a
retificação da declaração não é hipótese de alteração do lançamento, e as
únicas hipóteses admitidas de modificação do lançamento regularmente notificado
ao sujeito passivo são as enumeradas no art. 145 do CTN.
ü Exemplos: ITBI, Imposto de Importação e Imposto
de Exportação.
7.1.3.3 Lançamento
por Homologação (art. 150 do CTN):
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em
que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida
pelo obrigado, expressamente a homologa.”
ü Exemplos: IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, COFINS, ITR,
ITCMD e Empréstimos Compulsórios.
O § 4º
do mesmo artigo trata da homologação tácita. Embora o CTN tenha estabelecido
como regra que o lançamento por homologação ocorrerá com o ato mediante o qual
a autoridade administrativa, verificando que o pagamento efetuado pelo sujeito
passivo está correto, expressamente o homologa, o próprio Código previu a
possibilidade, nem um pouco rara, de a fazenda não se manifestar em um prazo
razoável ao pagamento efetuado antecipadamente pelo sujeito passivo.
Como ele, evidentemente,
não poderia permanecer indefinidamente à mercê da potencial manifestação fisco,
o § 4º do art. 150 estabelece que, salvo prazo diverso previsto em lei,
considera-se feita a homologação e definitivamente extinto o crédito em cinco anos, contados do fato gerador.
Essa extinção do crédito pela inércia da fazenda é denominada homologação tácita e sua principal
consequência é impossibilitar à fazenda lançar de ofício quaisquer diferenças
relativas ao pagamento feito pelo sujeito passivo.
A parte final do § 4º do
art. 150 excetua da regra de homologação tácita os casos de dolo, fraude ou
simulação. Como o dispositivo não diz a regra aplicável a esses casos, a
doutrina costuma entender que se aplicariam os prazos decadenciais previstos no
art. 173 do Código.
UNIDADE 3 –
TEORIA GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO (2ª PARTE)
3.4. CAUSAS DE
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO, EFEITOS E ESPÉCIES.
1.Suspensão da Exibilidade do Crédito
Tributário
O CTN enumera,
no seu art. 151, seis diferentes situações que, uma vez ocorridas,
impedem a fazenda pública de iniciar atos de cobrança do crédito tributário ou,
sendo o caso de já os haver iniciado, prosseguir na execução de tais atos.
As situações
que configuram causas de suspensão da exigibilidade do crédito podem ocorrer
antes mesmo do início do lançamento, ou depois do início e antes de seu
término, ou, ainda, depois da notificação do lançamento ao sujeito passivo.
As causas de
suspensão da exibilidade do crédito tributário (assim como veremos em outra
aula, também as causas de extinção e exclusão) dependem de lei, à luz da reserva
legal, conforme art. 97, V1, do CTN:
“Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
VI
- as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
§
1º ....
§
2º.....”
A suspensão da
exigibilidade do crédito tributário não afeta a obrigação tributária que
lhe deu origem, conforme preceitua o art. 140 do CTN. Como não afeta a
obrigação tributária principal subjacente, uma vez extinta a causa suspensiva
da exigibilidade do crédito ele volta a ser imediatamente exigível, e a
Administração deve iniciar ou prosseguir em sua cobrança, inclusive mediante
execução judicial, se for o caso.
Além de não
afetarem a obrigação principal, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário não acarretam dispensa do cumprimento de obrigações
acessórias (art. 151, parágrafo único).
É bom lembrar,
também, que o art. 111 do CTN, no seu inciso I, exige a interpretação literal
das leis que tratem de suspensão do crédito tributário. Por causa desse art.
111, devemos afirmar que as únicas hipóteses aptas a suspender o crédito
tributário são as seis modalidades arroladas nos incisos do art. 151 do
Código, a saber:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I
– moratória;
II
– o depósito do seu montante integral;
III
– as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV
– a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V
– a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI
– o parcelamento.”
1.1 Depósito do montante integral do
crédito:
O depósito do
montante integral do crédito exigido pela fazenda obrigatoriamente pressupõe a
existência de um litígio, já instaurado ou na iminência de ser. Esse litígio
tanto pode ser judicial como administrativo.
Embora a
instauração de um litígio administrativo por si só seja suficiente para
suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do
art. 151, é possível que o sujeito passivo, além da impugnação administrativa,
deseje efetuar o depósito. Isso porque, na hipótese de, ao término do litígio,
decidir-se que o crédito é efetivamente devido (ou seja, na hipótese de a
decisão final ser desfavorável ao sujeito passivo), ocorrerá a automática
conversão do depósito em renda.
Essa conversão
em renda é forma de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, VI,
do CTN. O importante é que, tendo sido feito o depósito do montante integral do
crédito exigido pela fazenda, não será cobrado mais absolutamente nenhum valor
do sujeito passivo a título de juros ou multa de mora. A conversão em renda do
valor depositado extingue definitiva e integralmente o crédito.
Na hipótese de
o sujeito passivo ter obtido decisão reconhecendo, em seu favor, a
ilegitimidade total ou parcial do crédito, ele tem direito de levantar o valor
depositado, corrigido conforme o previsto em lei (na esfera federal a correção,
atualmente, é feita pela taxa SELIC).
O depósito do
montante integral do crédito deve ser feito em moeda, não se
admitindo depósito em títulos da dívida pública ou quaisquer outros valores.
·
A Súmula 112 do STJ estabelece que “o depósito
somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”.
1.2 Processo Administrativo Fiscal
A instauração
de um processo administrativo fiscal (PAF), bem como os recursos previstos nas
legislações reguladoras desses processos, é outra causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
A instauração
de processo administrativo contra um lançamento notificado ao sujeito passivo é
uma faculdade a ele conferida pelo nosso ordenamento jurídico. A Constituição,
além de expressamente ter previsto a possibilidade de litígios na órbita
administrativa, estendeu a eles muitos dos princípios aplicáveis ao processo
judicial.
O sujeito
passivo também tem a faculdade de recorrer ao Judiciário depois do término do
PAF, quando a decisão administrativa final for total ou parcialmente
desfavorável a ele, uma vez que não existe, no Brasil, “coisa julgada administrativa”
em sentido próprio. A opção pela via judicial, entretanto, implica desistência
tácita do processo administrativo, o que torna o crédito tributário
imediatamente exigível, a menos que exista algum provimento judicial dispondo
de forma contrária (ou que exista depósito, não levantado, do montante integral
exigido pela fazenda).
À luz da Lei
11.941/2009, resultado da conversão da MP 449/2008, foi instituído o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – que passou a ser o novo tribunal administrativo
tributário federal, no lugar do extinto Conselho de Contribuintes.
O CARF
continua ligado à estrutura do Ministério da Fazenda, sendo formado por
representantes do Fisco e dos Contribuintes, competindo-lhe o julgamento de
recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Atualmente,
não mais subsiste a necessidade de depósito prévio do valor de 30%, no mínimo,
do montante atualizado da dívida, como condição prévia para recorrer
administrativamente na esfera tributária federal. (MP 1.621/97). O STF editou
em 29 de outubro de 2009 a Súmula vinculante nº 21, segundo a qual “é inconstitucional a exigência de depósito
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo”.
Em março de
2009, um pouco antes da edição da referida Súmula Vinculante, o STJ editou a
Súmula 373, na qual
cristalizou o seguinte entendimento: “É
ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso
administrativo”.
1.2 Liminar em Mandado de Segurança /
Liminar ou Tutela Antecipada em outras espécies de ação judicial
Outra forma de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário está prevista nos incisos IV e
V do art. 151 do CTN. O inciso V foi acrescentado pela LC nº 104/2001 para
resolver uma antiga polêmica relativa à interpretação do inciso IV. Como o
inciso IV do art. 151 refere-se a uma única espécie de ação judicial – o
mandado de segurança –, e suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve
ser interpretada literalmente, a fazenda defendia, antes da LC nº 104/2001, que
nenhuma outra decisão judicial podia suspender o crédito.
A controvérsia
está, hoje, definitivamente superada, uma vez que a LC nº 104/2001, justamente para
pôr fim à discussão, acrescentou ao art. 151 o inciso V, que estabelece como
modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
1.3 Parcelamento
Antes da LC nº
104/2001, o parcelamento era considerado uma espécie de moratória. Hoje não
podemos afirmar isso. O parcelamento é uma modalidade de suspensão do crédito
tributário independente da moratória. O parcelamento não é uma espécie de
moratória, mas sim uma modalidade autônoma de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
Ø A moratória
deve ser concedida por lei ordinária, permitindo-se ao sujeito passivo
que pague tributo em cota única ou parcelada, porém, de modo prorrogado. Já o parcelamento
se caracteriza como prorrogação de pagamento, que serão feitos de forma
parcial, ao longo de um determinado período, devendo ser concedido por lei
específica, nos termos do art. 155-A do CTN.
O parcelamento
está muito sucintamente tratado no art. 155-A do CTN, nestes termos:
“Art. 155-A. O
parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§ 1o
Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei,
relativas à moratória.
§
3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento
dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4o A
inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste
artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da
Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o
prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”
E só isso
mesmo. O mais importante é o § 1º do art. 155-A, que deixa claro que o simples
pedido de parcelamento, e mesmo sua obtenção, não produz os efeitos da denúncia
espontânea, pois não fica afastada a multa. Para a denúncia espontânea produzir
os efeitos previstos no art. 138 (afastamento da multa), portanto, é
imprescindível o pagamento.
De resto, o
artigo só serve para concluirmos que o parcelamento é modalidade de suspensão
do crédito tributário distinta da moratória, que deve ser concedido conforme o
disposto em lei específica e que está sujeito, subsidiariamente, às normas
relativas à moratória.
1.4 Moratória
O Código não
conceitua moratória. A doutrina define-a como prorrogação de prazo para
pagamento de tributos.
A moratória
está regrada nos arts. 152 a 155 e é a única modalidade de suspensão
disciplinada com detalhamento pelo CTN. Devemos lembrar que, como forma de
suspensão do crédito tributário, a moratória encontra-se submetida à estrita
reserva legal, enquadrada no art. 97, VI, do Código, devendo ser instituída por
lei ordinária.
O art. 152 do
CTN classifica a moratória em dois tipos distintos:
a)
moratória
geral: aquela diretamente concedida pela lei, não sendo necessário, para sua
fruição, reconhecimento por ato de autoridade administrativa. O Código divide,
ainda, a moratória em caráter geral em dois subtipos:
a.1) autonômica (art. 152, I, “a”):
evidentemente a regra geral. Trata-se da moratória concedida por lei da pessoa
política competente para a instituição do tributo a que o favor se refere.
Assim, a
prorrogação do prazo para pagamento do IPTU deve ser concedida por lei do
município competente para instituí-lo.
a.2) heterônoma (art. 152, I, “b”): o CTN
prevê a possibilidade, evidentemente excepcionalíssima, de a União (e somente a
União) conceder moratória de tributos da competência dos estados e DF ou dos
municípios.
A condição
para a concessão dessa moratória heterônoma é que a União conceda,
simultaneamente, moratória dos tributos federais e das obrigações de direito
privado (dívidas que os particulares tenham para com ela, mas que não sejam
regidas predominantemente pelo Direito público, como, por exemplo, dívidas de
aluguéis).
b) moratória
individual: o CTN denomina moratória individual aquela concedida, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
O parágrafo
único do art. 152 estabelece a possibilidade de a abrangência territorial da
moratória ser:
a)
total: abrange todo
o território da entidade tributante (se for a União, todo o território
nacional; se for um estado, o território daquele estado etc.);
b)
parcial: abrange
somente parte do território.
A moratória,
em regra, somente se aplica a créditos já definitivamente constituídos ou, pelo
menos, cujo lançamento já tenha sido iniciado (art. 154). Essa é apenas uma
regra geral, porque, de acordo com o próprio Código, admite “disposição de lei
em contrário”. Como somente a lei pode dispor sobre moratória, a regra geral
estabelecida torna-se um tanto inócua.
O parágrafo
único do art. 154 estabelece, e aqui não há exceção, a impossibilidade de a
moratória beneficiar o sujeito passivo ou terceiro que, relativamente ao
tributo objeto da moratória ou aos procedimentos para a obtenção do favor,
tenha agido com dolo, fraude ou simulação
1.4.1 Requisitos para concessão da
moratória
O art. 153
traz os requisitos para concessão da moratória, os quais devem estar previstos
na lei que a conceda ou autorize. É a seguinte a sua redação:
“Art. 153. A lei que
conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do
favor;
II - as condições da
concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se
aplica;
b) o número de prestações
e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo
atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada
caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem
ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.”
1.4.2 Revogação da moratória individual
“Art. 155. A concessão da
moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.”
O art. 155 do
CTN é muito importante, porque estabelece uma regra relativa à concessão de
favores fiscais em caráter individual e os procedimentos cabíveis, bem como as
consequências, no caso de se constatar que o beneficiado não atendia às
exigências pertinentes na época da obtenção do favor, ou que deixou de
atendê-las em momento posterior à concessão. As disposições desse art. 155
aplicam-se não apenas à moratória individual mas também, “no que couber”, à
isenção (art. 179, § 2º), à anistia (art. 182, parágrafo único) e à remissão
(art. 172, parágrafo único).
RESUMO DE AULA 6 / 2015-1
UNIDADE 3 – TEORIA GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO (3ª PARTE)
3.5. CAUSAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO, ROL DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ESPÉCIES.
O CTN arrola, no seu art.
156, em onze incisos, doze formas aptas a realizar aquilo que denominou
extinção do crédito tributário. É o seguinte o seu teor:
“Art.
156. Extinguem o crédito tributário:
I
- o pagamento;
II
- a compensação;
III
- a transação;
IV
- remissão;
V
- a prescrição e a decadência;
VI
- a conversão de depósito em renda;
VII
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII
- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X
- a decisão judicial passada em julgado.
XI
– a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
Parágrafo
único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o
disposto nos artigos 144 e 149.”
Vejamos, agora, em linhas
gerais, as principais características das modalidades de extinção do crédito
tributário arroladas no art. 156 do CTN. Iniciaremos pelas modalidades que,
embora enumeradas no art. 156, não foram disciplinadas pelo Código em outros
dispositivos.
1.1 CONVERSÃO
DO DEPÓSITO EM RENDA
Essa modalidade de
extinção do crédito está relacionada a uma das formas de suspensão de sua
exigibilidade, especificamente prevista no art. 151, II, do CTN, o depósito do
montante integral do crédito tributário, mas com ela não se confunde.
A extinção do crédito
mediante conversão do depósito em renda é uma fase posterior à suspensão de
sua exigibilidade por meio do depósito de seu montante integral.
Funciona da seguinte
maneira: o contribuinte é notificado da exigência de um determinado crédito
tributário, com a qual não concorda, e pretende contestá-la na esfera
administrativa ou perante o Poder Judiciário. Entretanto, para garantir que, no
caso de vir a ser malsucedido em sua demanda, não terá de arcar com acréscimos
moratórios, opta por depositar, administrativamente ou em juízo, o montante
total que está sendo dele exigido e com o qual não concorda (a discordância
pode ser total ou parcial, mas o depósito deverá ser do montante integral
exigido).
Pois bem, ao término do
litígio, na hipótese de a decisão ser total ou parcialmente desfavorável ao
contribuinte, será feita a conversão da parcela do montante depositado
correspondente à quantia que se reconheceu efetivamente devida pelo sujeito
passivo. Esse valor convertido extingue o crédito tributário, extinguindo,
também, a obrigação a ele subjacente reconhecida na decisão administrativa ou
judicial.
1.2 DECISÃO
ADMINISTRATIVA DEFINITIVA FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO
O CTN refere-se, no inciso
IX do art. 156, a “decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória”.
A instauração de um
litígio na esfera administrativa é uma faculdade do sujeito passivo que, se não desejar utilizá-la, poderá,
sempre, recorrer ao Poder Judiciário contra uma exigência que considere
indevida. Mesmo no caso de o sujeito passivo utilizar a via administrativa,
poderá abandoná-la a qualquer tempo (seja qual for a fase em que esteja
tramitando seu processo administrativo) e ingressar na esfera judicial. Além
disso, mesmo após a decisão administrativa definitiva (nessa esfera), o
contribuinte pode, dela discordando, recorrer ao Poder Judiciário em busca da
tutela do seu direito que considere lesado ou ameaçado.
1.3 DECISÃO
JUDICIAL FAVORÁVEL AO SUJEITO PASSIVO TRANSITADA EM JULGADO
Essa modalidade de
extinção do crédito tributário é, provavelmente, aquela de mais simples
compreensão. Diz-se transitada em julgado a decisão judicial de que não caiba
mais recurso.
Extingue-se o crédito por
decisão judicial transitada em julgado quando o sujeito passivo, havendo optado
por contestar na esfera judicial cobrança de tributo que considerou indevida,
obtém decisão judicial reconhecendo correto seu entendimento.
1.4 DAÇÃO
EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
Essa é a mais recente
forma de extinção do crédito tributário, acrescentada à lista do art. 156 do
CTN pela Lei Complementar nº 104/2001.
O instituto da dação em
pagamento é uma das formas de extinção das obrigações civis, prevista no art.
356 do Código Civil, que se resume a assim defini-la: “O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é
devida.”
Continua sendo vedada a dação em pagamento
de bens móveis (não se pode
pagar tributo pela entrega, ao fisco, de uma saca de feijão, de um carro ou de
uma obra de arte). Também continua sendo vedado, em nosso ordenamento, o
adimplemento de tributos em trabalho (os denominados tributos in labor.
A dação em pagamento de
bens imóveis, prevista no inciso XI do art. 156, deverá ser um procedimento administrativo e a entrega
do imóvel pelo sujeito passivo deverá ser “voluntária”.
De qualquer forma, é necessária a edição de lei ordinária que estabeleça a
forma e as condições exigidas para que possam ser extintos créditos tributários
por meio de dação em pagamento de imóveis. O certo é que se trata de forma administrativa de extinção do
crédito, anterior à execução judicial
da dívida ativa tributária, e que não
se confunde com a eventual adjudicação de imóvel em decorrência de execução judicial. É certo, também,
que o dispositivo não é auto-aplicável. A lei que estabelecerá as hipóteses e
condições para a extinção do crédito mediante dação de imóvel em pagamento não
poderá conferir poderes discricionários à autoridade fazendária, uma vez que a
matéria é sujeita à estrita reserva legal, nos termos do art. 97, VI, do CTN.
1.5 COMPENSAÇÃO
A compensação como forma
de extinção do crédito tributário encontra-se disciplinada no art. 170 do
Código. A LC nº 104/2001 introduziu um art. 170-A tratando de uma condição para
que possa ser procedida a compensação, como adiante explicarei. São os
seguintes os dispositivos pertinentes à compensação:
“Art.
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública.
Parágrafo
único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar
redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo
tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art.
170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial.”
A compensação, que é instituto oriundo do Direito Civil, pode ser
definida como um “encontro de dívidas”.
Aliás, o Código Civil, ao definir a extinção de obrigações civis mediante
compensação assim estabelece:
·
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde
se compensarem.”
·
“Art. 369. A compensação efetua-se entre
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”
No
caso do Direito
Tributário, como estamos em um ramo do Direito público, são acrescentadas
algumas exigências fundamentais para que possa ocorrer a compensação, sendo as
principais:
(1) a necessidade de lei que autorize a compensação; e
(2) que os créditos de titularidade do sujeito passivo sejam líquidos
e certos.
Um crédito é certo quando não há dúvida relativa à
sua existência e é líquido quando é
conhecido seu exato valor, ou seja, certeza diz respeito à existência do
crédito e liquidez diz respeito ao valor.
Os créditos tributários
somente podem ter por titulares pessoas jurídicas de direito público e gozam de
presunção legal de liquidez e certeza. Já os créditos de titularidade do particular
(que não podem em hipótese nenhuma ser créditos tributários) precisam de algum
instrumento que lhes confira liquidez e certeza, como um contrato entre o
particular e a fazenda, o direito à restituição de um valor indevidamente pago
à fazenda já reconhecido em decisão administrativa ou judicial, um título
executivo judicial ou extrajudicial do particular contra a fazenda etc.
Sendo líquido e certo o
crédito do particular e existindo lei que preveja a compensação, proceder-se-á
ao encontro das dívidas. A compensação pode ser feita diretamente pelo
particular, em seus livros fiscais, ou mediante processo administrativo,
dependendo do que expressamente estiver previsto na lei que a discipline.
Atualmente, no âmbito da Receita Federal, a compensação, como regra, é feita
pelo próprio sujeito passivo, mediante a entrega de uma declaração (“Declaração
de Compensação”) em que são informados os débitos e os créditos utilizados na
compensação, ficando o procedimento realizado pelo contribuinte sujeito a posterior
verificação e, se estiver tudo correto, homologação pela fazenda.
Mediante o instituto da
compensação o sujeito passivo tem a possibilidade de evitar que a fazenda pague
os débitos judiciais que possui para com ele por meio da expedição de precatórios,
conforme estabelecido no art. 100 da Constituição.
Por último, analisemos o
art. 170-A, introduzido pela LC nº 104/2001. Segundo esse artigo, quando os
créditos que o sujeito passivo entenda possuir não forem reconhecidos pela
fazenda e, portanto, dependerem de reconhecimento judicial, esses créditos só
poderão ser usados para compensação depois do trânsito em julgado da sentença
que reconheça que o particular realmente tem direito a eles.
A importância desse artigo
é impedir que a compensação seja autorizada antes de transitada em julgado a
sentença que reconheça o crédito do sujeito passivo.
Ø
Sob
o tema destacamos as seguintes Súmulas do STJ:
§
Súmula 212: A compensação de créditos
tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar
cautelar ou antecipatória.
§
Súmula 213: O mandado de segurança
constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária.
1.6 PAGAMENTO
O pagamento é a mais
natural forma de extinção de obrigações. Embora o CTN não conceitue pagamento, podemos
afirmar, em linhas gerais, que ele configura a entrega ao credor, pelo devedor
ou terceiro interessado, do montante, em dinheiro (ou cheque ou, ainda, títulos
da dívida agrária, admitidos no caso do pagamento do ITR), correspondente ao
valor total ou parcial do crédito a fim de extingui-lo e extinguir a obrigação
correspondente (é lógico que no caso de pagamento parcial não se extinguirá a
totalidade do crédito e da obrigação). Não se considera pagamento o
adimplemento da obrigação mediante a entrega de bens ou a realização de
trabalho.
O CTN traz uma série de
regras pertinentes ao pagamento em seus artigos 157 a 163.
A
imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário (art. 157). Assim, o fato de o sujeito
passivo cometer uma infração tributária que tenha implicado o não pagamento
total ou parcial de tributo acarretará, para ele, a imposição de uma multa
tributária. Essa multa será acrescida ao montante do tributo devido, isto é, a
multa não possui função substitutiva do tributo que deixou de ser pago.
No
Direito Tributário, pagamento não se presume. Por isso, o pagamento parcial de um crédito parcelado não
importa em presunção de pagamento das prestações em que ele se decomponha (art.
158, I). Essa regra, embora um tanto óbvia para um ramo do Direito público,
provavelmente encontra-se expressa no CTN a fim de contrapor-se a regra diversa
existente no âmbito do Direito Civil. Com efeito, o art. 322 do Código Civil
afirma que “quando o pagamento for em cotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as
anteriores.” Especialmente óbvia é a regra do art. 158, II, do CTN, que afirma
não se presumirem pagos outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos quando o pagamento de um deles for total (essa presunção não existe em
nenhum ramo do Direito).
Se a lei não dispuser de
modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Portanto, a regra geral é o estabelecimento, pela lei, da taxa de juros de mora
(sempre que o CTN se refere a valor de crédito a ser pago, reserva a matéria à
lei, exceto no caso da concessão de descontos por antecipação do pagamento,
como alertei acima). Inexistindo a previsão legal, cobrar-se-ão juros de um por
cento ao mês. Os juros de mora não são capitalizáveis, segundo entendimento do
STF.
O parágrafo segundo do
art. 161 traz uma importante regra, acerca dos efeitos dos denominados
processos administrativos de consulta sobre a interpretação da legislação tributária.
Enquanto pendente uma
consulta formulada antes de vencido o prazo legal para pagamento do tributo a
que se refira, ou seja, enquanto o sujeito passivo estiver aguardando que a
Administração se manifeste, por escrito, a respeito de sua dúvida, terminando o
processo, não seria nada razoável que esse sujeito passivo fosse considerado em
mora e estivesse sujeito às suas consequências.
Portanto, enquanto
estiver pendente a consulta, formulada dentro do prazo para pagamento, não se
verifica a mora. Não devemos, entretanto, afirmar que a consulta formulada
dentro do prazo de pagamento seja hipótese de suspensão de exigibilidade do
crédito, pois o art. 111 do Código estabelece a obrigatoriedade de
interpretação literal quando o assunto é suspensão de exigibilidade, e o art.
151, que arrola as formas de suspensão, não menciona a consulta administrativa
formulada dentro do prazo para pagamento do tributo.
1.7 DECADÊNCIA
A decadência está arrolada
como forma de extinção do crédito tributário no inciso V do art. 156 do CTN.
A decadência e a
prescrição têm em comum o fato de ambas decorrerem da conjugação de dois
fatores essenciais: o decurso de certo lapso de tempo e a inércia do titular de
um direito. Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, ou
na extinção de seu direito material ou na perda do direito de ação que
possuiria para ver assegurado o exercício de seu direito.
Em Direito Tributário, a
decadência está disciplinada no art. 173 e no art. 150, § 4º, do CTN (este
último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no Direito
Tributário, significa a extinção do direito de a fazenda pública efetuar o
lançamento. Portanto, é a decadência extingue o direito de constituir o crédito
(o crédito é constituído pelo lançamento) o que nos leva à curiosa conclusão de
que a decadência extingue algo (o crédito tributário) que ela mesma impediu que
chegasse a existir. De todo modo, não há discussão: a decadência é
modalidade de extinção do crédito tributário pelo simples motivo de que o CTN
assim a define.
Vejamos o art. 173 do CTN:
“Art.
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados:
I
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II
- da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”
A regra geral relativa à
decadência encontra-se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito
extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que poderia ter sido efetuado o lançamento.
Qual é o exercício em que
poderia ter sido realizado o lançamento?
Normalmente o lançamento
pode ser efetuado no exercício em que ocorre o fato gerador do tributo ou da
penalidade.
Por exemplo, se ocorreu o
fato gerador de uma taxa sujeita a lançamento de ofício – imaginemos uma taxa
de fiscalização de um posto de gasolina – em 05/06/2000, data em que se procedeu
à atividade de polícia que é o fato gerador da taxa, o lançamento pode ser
realizado a partir de 05/06/2000. Logo, se não foi feito o lançamento, o
exercício em que ele poderia ter sido efetuado é 2000 e o prazo decadencial
iniciou em 1º de janeiro de 2001, primeiro dia do exercício seguinte. O
lançamento pode ser efetuado até 31/12/2005 e a decadência ocorrerá em 1º de
janeiro de 2006.
A situação será diferente
quando o fato gerador é considerado ocorrido no último instante do dia 31 de
dezembro do ano. Imaginemos que uma lei do Município X estabeleça que o fato
gerador “propriedade de imóvel urbano” considera-se ocorrido em 31 de dezembro
de cada ano. Tomemos o ano de 2003 como exemplo. O fato gerador “propriedade de
imóvel urbano em 2003” é considerado ocorrido no último instante de 31 de
dezembro de 2003. Portanto, o lançamento não poderia ser efetuado em 2003, mas
só em 2004. Assim, o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado” será 1º de janeiro de 2005. A decadência
do direito de lançar o IPTU relativo a 2003 só ocorrerá em 1º de janeiro de
2010.
Para finalizarmos o art.
173, vejamos o disposto no seu inciso II. Segundo esse dispositivo, inicia-se
contagem do prazo de cinco anos a partir da data em que tenha se tornado
definitiva decisão que haja anulado, por vício formal, lançamento anteriormente
efetuado.
A situação é a seguinte: a
Administração efetua um lançamento em que há um vício formal (por exemplo, foi
efetuado por autoridade incompetente). Esse lançamento, que deve ser efetuado
antes de ocorrida a decadência (óbvio), faz com que não se cogite mais de
contagem de prazo decadencial (normalmente, o que acontece é que, depois de
efetuado o lançamento, e depois de estar o crédito definitivamente constituído,
inicia-se a contagem do prazo de prescrição da ação de cobrança do crédito que
não seja pago). O sujeito passivo impugna o lançamento, ou entra com uma ação
judicial alegando sua nulidade. Caso a decisão final no processo administrativo
ou judicial declare a nulidade do lançamento por vício formal, a partir da data
em que se tornar definitiva essa decisão, inicia-se, integralmente, a contagem
de novo prazo de decadência.
Alguns autores entendem
que esse inciso II do art. 173 traz uma hipótese de interrupção da decadência.
A contagem do prazo de decadência havia sido iniciada, foi feito um lançamento
nulo e, depois de declarada sua nulidade, inicia-se um novo prazo, por mais
cinco anos, para que seja realizado um novo lançamento. E se esse novo
lançamento também for declarado nulo? Mais cinco anos contados da data em que
se tornar definitiva a nova declaração de nulidade. E assim por diante...
Não é comum afirmarem que
o inciso II do art. 173 trata de interrupção de decadência. Segundo uma regra
geral de Direito privado, a decadência, como regra, não se suspende nem se
interrompe. Entretanto, não existe nenhuma proibição, nem no Direito privado,
nem no público, de que a lei preveja uma hipótese de suspensão ou interrupção
de decadência.
Falta mencionarmos a
disciplina da decadência no caso do lançamento por homologação. Já vimos que o
lançamento por homologação implica pagamento pelo sujeito passivo antes de
qualquer atividade ou notificação por parte da fazenda (pagamento antecipado).
Feito esse pagamento, compete à Administração homologá-lo ou recusar a
homologação. No caso de recusa da homologação, o fisco deverá lançar, de
ofício, a diferença correspondente ao imposto que deixou de ser pago
antecipadamente e os juros e penalidades cabíveis. Esse lançamento de ofício
está expressamente previsto no inciso V do art. 149 do CTN.
Como sabemos, existe a
possibilidade, bastante frequente, de a fazenda não se manifestar prontamente
quanto ao pagamento efetuado antecipadamente pelo sujeito passivo. Este,
evidentemente, não poderia permanecer indefinidamente à mercê da potencial
manifestação fisco. Por isso, o § 4º do art. 150 do CTN estabelece que, salvo
prazo diverso previsto em lei, considera-se feita a homologação e
definitivamente extinto o crédito em cinco anos, contados do fato gerador. Esta
extinção do crédito pela inércia da fazenda é denominada homologação tácita e sua principal consequência é impossibilitar a
fazenda de rever de ofício o pagamento feito pelo sujeito passivo.
Vemos, portanto, que, no
caso do lançamento por homologação, não ocorre exatamente decadência do direito
de realizar essa modalidade de lançamento. O que ocorre é a extinção definitiva
do crédito pelo instituto da homologação
tácita a qual tem como consequência indireta a extinção do direito de rever
de ofício o lançamento. Em síntese, a homologação
tácita acarreta a decadência do direito de a fazenda realizar o lançamento
de ofício relativo à diferença de eventual imposto que tenha deixado de ser
pago e aos acréscimos legais a essa diferença.
1.8 PRESCRIÇÃO
A prescrição é forma de
extinção do crédito tributário, também enumerada no inciso V do art. 156 do
CTN.
A prescrição está
disciplinada no art. 174 do Código. A prescrição que ocorre contra a fazenda,
no Direito Tributário, acarreta a extinção do direito que a fazenda possui de
promover ação judicial para a cobrança do crédito tributário (essa ação é
denominada execução fiscal) já definitivamente constituído e não pago pelo
sujeito passivo. Em resumo, a prescrição extingue o direito de ação judicial de
cobrança do crédito não pago (e, segundo o CTN, extingue também o próprio
crédito).
Diz o art. 174, caput, do
CTN:
“Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.”
É importante visualizarmos
que o início da contagem do prazo prescricional é sempre um momento
posterior ao início da contagem do prazo decadencial e nunca há contagem
simultânea de ambos. Na verdade, enquanto se está contando prazo
decadencial não tem sentido falar-se em prescrição. Se ocorrer a extinção pela
decadência, também não se terá chegado a cogitar de prazo prescricional.
Somente haverá início de contagem para prescrição se não tiver havido a
decadência, e após ter ocorrido a constituição definitiva do crédito
tributário.
Se o sujeito passivo,
dentro do prazo decadencial, é notificado do lançamento, não se fala mais em
decadência. Entretanto, pode não se iniciar nesse momento a contagem do prazo
prescricional porque o sujeito passivo pode impugnar administrativamente o
lançamento. Tendo havido essa impugnação, somente com a decisão administrativa
final o crédito será considerado definitivamente constituído, e apenas a partir
desse momento inicia-se a contagem do prazo de prescrição.
Em síntese, para efeito de
determinar o início da contagem do prazo de prescrição, considera-se
definitivamente constituído o crédito tributário em um desses dois momentos:
a) na data de notificação do lançamento ao sujeito passivo, caso ele
não faça impugnação administrativa do lançamento; ou
b) na data de notificação ao sujeito passivo da decisão
administrativa definitiva que tenha mantido total ou parcialmente o lançamento.
No caso da prescrição não
existe a regra geral, aplicável à decadência, quanto à vedação de suspensão ou
interrupção da contagem do prazo.
A
diferença entre suspensão e interrupção de um prazo é a seguinte: enquanto na suspensão aproveita-se, quando se reinicia a contagem, o
prazo já transcorrido, na
interrupção despreza-se esse prazo e reinicia-se a contagem do zero.
O CTN somente prevê, de
forma expressa e inequívoca, hipóteses de interrupção da prescrição. Há quatro
causas de interrupção da prescrição enumeradas nos incisos do parágrafo único
do art. 174. São elas:
I – citação pessoal do
devedor (É o chamamento do devedor para defender-se num processo judicial.);
II – protesto judicial (É
ato praticado em juízo. Até onde eu sei, não costuma ser praticado pela
fazenda. Não confundir com protesto em cartório, totalmente incabível em se
tratando de crédito tributário.)
III – constituição
judicial do devedor em mora;
IV – confissão inequívoca,
judicial ou extrajudicial, de dívida.
Observamos que as três
primeiras formas de interrupção são sempre judiciais. Somente a confissão
inequívoca de dívida pode, fora da esfera judicial, interromper a prescrição.
Um exemplo comum de
interrupção extrajudicial é o pedido formal de parcelamento feito pelo sujeito
passivo à Administração A protocolização do pedido de parcelamento interrompe a
prescrição, pois se trata de confissão inequívoca, embora extrajudicial, de dívida.
1.9 PAGAMENTO
ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO
O CTN entendeu por bem
tratar o pagamento realizado para quitar os tributos sujeitos a lançamento por
homologação em inciso separado do pagamento comum. Enquanto o pagamento, forma
de extinção mais natural do crédito, se encontra no inciso I do art. 156, o CTN
arrola, como forma de extinção distinta, no inciso VII do art. 156, “o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º.”.
O lançamento por homologação
é tratado no art. 150 do CTN. Já estudamos esse assunto. Essa forma de
lançamento é caracterizada pela realização de um pagamento antecipado pelo
sujeito passivo, competindo à Administração, em um momento posterior,
homologá-lo ou recusar a homologação. No caso de recusa da homologação, o fisco
deverá lançar, de ofício, a diferença correspondente ao imposto que deixou de
ser pago antecipadamente e os juros e penalidades cabíveis.
Não se manifestando a
autoridade administrativa durante o prazo decadencial estipulado pelo Código (5
anos, contados do fato gerador) ocorre a homologação
tácita.
O § 1º do art. 150 do CTN
afirma que “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento”. Aqui reside o motivo pelo qual o CTN tratou o pagamento, nos casos
de lançamento por homologação, como forma de extinção do crédito tributário
distinta do pagamento puro e simples.
Ocorre que o pagamento
antecipado, efetuado relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por
homologação, somente extingue o crédito sob condição resolutória da homologação
futura. É como se existisse uma extinção precária do crédito, efetuada mediante
o pagamento antecipado, e uma extinção definitiva, resultante da homologação do
pagamento antecipado realizado pelo sujeito passivo.
O § 4º do art. 150 trata
da homologação tácita. Como acima
afirmado, a autoridade administrativa tem o prazo de cinco anos para proceder à homologação ou efetuar o lançamento de
ofício de diferença que constate, acrescida dos consectários legais
(previsão do art. 149, inciso V). A ocorrência da homologação tácita, portanto,
implica reconhecer-se definitivamente extinto o crédito tributário relativo ao
pagamento antecipado efetuado pelo sujeito passivo.
Devemos lembrar, sempre,
que, no caso das contribuições de seguridade social, a homologação tácita, que
é a forma de extinção definitiva do crédito, só ocorre em 10 anos, contados do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (Lei 8.212/1991, art. 45).
1.10
TRANSAÇÃO
A transação é arrolada
como forma de extinção do crédito tributário no art. 156, III, do CTN e
disciplinada em seu art. 171, nos seguintes termos:
“Art.
171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação (sic)
de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo
único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em
cada caso.” (grifo nosso)
Podemos afirmar, de forma
simples, que a transação representa um acordo entre devedor e credor. A
transação é modalidade de extinção das obrigações em geral, prevista no Código
Civil, em seu art. 840.
A principal diferença
entre a transação modalidade de extinção de obrigações civis e a transação
forma de extinção do crédito tributário é que a primeira pode ser realizada para
prevenir ou terminar litígio enquanto a transação tributária é admitida
somente para terminar litígio já instaurado. Como o CTN não faz distinção,
a posição dominante da doutrina é a de que a transação tributária possa ser
autorizada, sempre por meio de lei, para terminar litígio judicial ou administrativo.
Outra diferença entre a
transação no âmbito do direito privado e a transação tributária é que esta,
evidentemente, depende de autorização em lei para poder ser realizada (lembremos
que extinção do crédito tributário é matéria reservada à lei nos termos do art.
97, VI, do CTN). A lei deverá indicar a autoridade competente para realizar a
transação em cada caso e deverá explicitar as concessões que poderão ser feitas
ao sujeito passivo. É entendimento majoritário da doutrina que os poderes
conferidos pela lei à autoridade administrativa encarregada da transação não poderão
ser discricionários, pois isso seria incompatível com o princípio da
indisponibilidade do interesse público.
Outro ponto que deve ser
observado é que, obrigatoriamente, as concessões para a celebração da transação
visando a terminar litígio deverão ser mútuas. A transação não pode resumir-se a perdão de parte da dívida ou a
qualquer outra concessão unilateral pois, nesse caso, estar-se-ia diante de
hipótese diversa, como, por exemplo, a
remissão. A transação não costuma ser utilizada, na prática, como forma
de extinção do crédito tributário.
1.11
REMISSÃO
A remissão está arrolada
como forma de extinção do crédito tributário no art. 156, IV, do CTN e
disciplinada em seu art. 172, como se segue:
“Art.
172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I
- à situação econômica do sujeito passivo;
II
- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de
fato;
III
- à diminuta importância do crédito tributário;
IV
- a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V
- a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Parágrafo
único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.”
Podemos conceituar a
remissão como dispensa legal de crédito tributário já constituído. Como se
trata de dispensar o pagamento de crédito tributário devido, a remissão,
evidentemente, terá que ser concedida ou autorizada por meio de lei.
No caso da remissão, a lei
exigida deverá ser lei específica,
por exigência expressa do art. 150, § 6º, da Constituição.
Outro ponto importante
relativo à remissão é a grande dificuldade que existe para diferenciá-la da
anistia. Não é possível estabelecer-se uma diferenciação que funcione
perfeitamente para todos os casos, pois a verdade é que há muitas incoerências
no texto do CTN. Podemos, como regra geral, estabelecer as seguintes
diferenças:
A anistia é forma de exclusão do
crédito tributário que consiste no perdão
de infrações e, consequentemente, na exclusão da penalidade que a ela
corresponderia. A
anistia somente pode se referir a infrações e a exclusão da penalidade implica
impedir o lançamento do crédito correspondente à multa. A anistia, portanto, deve sempre ser concedida antes do lançamento.
A remissão é dispensa do pagamento de crédito tributário já
constituído, ou seja, é concedida após o
lançamento. A remissão pode abranger o crédito
relativo a tributo e/ou multa. A remissão extingue o
crédito já constituído (portanto, sempre ocorre depois do lançamento) e a
anistia o exclui, impedindo a sua constituição.
Quanto à distinção entre
isenção e remissão, o critério básico é o mesmo: a isenção, por ser exclusão do
crédito relativo a tributo, obrigatoriamente deve preceder o lançamento; a
remissão de tributo só pode dizer respeito a crédito já constituído, ou seja,
só é possível depois de efetuado o lançamento.
A lei que conceda
diretamente ou autorize a concessão de remissão deve basear o perdão em alguma
das situações descritas nos incisos do art. 172 (observem que o CTN não prevê
expressamente a possibilidade de a lei conceder diretamente a remissão, falando
somente em remissão concedida por despacho; a doutrina esmagadora, entretanto,
considera indiscutível a possibilidade de a lei conceder uma remissão geral,
independente de ato administrativo que a reconheça em cada caso, posição que, a
meu ver, devemos adotar sem receio). Em nenhuma hipótese a lei pode conferir
poderes discricionários à autoridade administrativa competente para conceder a
remissão.
O CTN afirma que o
despacho concessivo de remissão não gera direito adquirido (parágrafo único do
art. 172). O que o Código quer explicitar é que a concessão de remissão será
sempre vinculada às hipóteses expressamente descritas na lei e que sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições,
ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
ele deverá ser “revogado” (o correto seria falar anulado ou cassado), e o
crédito será cobrado com os acréscimos pertinentes, nos termos do art. 155 do
CTN.
Dessa forma, essa “revogação”
possuirá diferentes consequências, a saber:
a) implicará a cobrança do crédito que deixou de ser pago, acrescido
de juros de mora, se o contribuinte não agiu com dolo nem simulação; ou
b) implicará a cobrança do crédito que deixou de ser pago, acrescido
dos juros de mora e de multa de ofício, se o contribuinte, ou terceiro em
benefício dele, agiu com dolo ou simulação.
Como a remissão pressupõe
a existência de um crédito já constituído, concluímos que se aplica, também, o
parágrafo único do art. 155 na hipótese de “revogação”. Portanto, no caso em
que tenha havido dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a concessão da
remissão e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito (o prazo de prescrição fica suspenso, nos casos de dolo ou
simulação). Diferentemente, não tendo havido dolo ou simulação, o prazo de
prescrição corre normalmente, e a revogação só pode ocorrer antes de prescrito
o direito ao ajuizamento da ação de execução fiscal.
1.12
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA
PROCEDENTE
A extinção do crédito
tributário em decorrência de ação judicial de consignação em pagamento está
arrolada no art. 156, VIII, do CTN e sua disciplina encontra-se no art. 164 do
Código, abaixo transcrito:
“Art.
164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo
sujeito passivo, nos casos:
I
- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II
- de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas
sem fundamento legal;
III
- de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§
1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
pagar.
§
2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.”.
A consignação em pagamento
é uma faculdade à disposição do sujeito passivo que, entretanto, somente pode
ser utilizada em hipóteses um tanto restritas.
As principais
características da consignação são:
a)
A
consignação em pagamento é sempre uma ação judicial, não existe
consignação administrativa em pagamento;
b)
A
consignação em pagamento não se confunde com o depósito do montante integral do
tributo exigido:
§
O depósito do montante integral é forma
de suspensão da exigibilidade do crédito. Pode ser administrativo ou judicial. Como o nome diz, deve corresponder ao
total exigido do sujeito passivo. É feito quando o sujeito passivo não concorda
com determinada exigência tributária e não pretende pagá-la (por isso tenta
fazer reconhecer, administrativamente ou em juízo, ser indevida a exigência).
§
A consignação em pagamento é forma de
extinção do crédito tributário (quando julgada procedente). Somente pode ser
judicial. Corresponde
apenas ao montante de crédito tributário que o sujeito passivo considera devido
e é feita quando o sujeito passivo quer pagar mas, ou a Administração se recusa
a receber, ou a mesma exigência é feita por duas pessoas jurídicas de direito
público diferentes.
c)
A
simples propositura da ação judicial de consignação em pagamento não é causa de
extinção do crédito tributário. A extinção somente ocorrerá se e quando a
ação for julgada procedente. Nesse caso, o montante consignado será
convertido em renda e estará extinto o crédito e a obrigação correspondente.
Caso a ação de consignação seja julgada improcedente, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
d)
A
consignação em pagamento é cabível essencialmente em duas hipóteses:
§
quando
a Administração se recusa a receber o crédito que o sujeito passivo deseja
pagar ou condiciona o recebimento ao pagamento de outros créditos ou ao
cumprimento de exigências sem fundamento legal;
§
na
hipótese de bitributação, ou seja, quando o mesmo tributo, relativo ao mesmo
fato gerador, é exigido, do mesmo sujeito passivo, por duas pessoas jurídicas
de direito público diferentes.
RESUMO DE AULA 7 / 2015-1
UNIDADE 3 – TEORIA GERAL DO DIREITO TRIBUTÁRIO (4ª PARTE)
3.6. CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: CONCEITO, EFEITOS E
ESPÉCIES; 3.7. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
2. EXCLUSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O CTN, em seu art. 175,
enumera como formas de exclusão do crédito apenas dois institutos: a isenção e
a anistia. Infelizmente, o Código em nenhuma parte explica o que se deve
entender por exclusão do crédito tributário.
Na verdade, as únicas
regras comuns a ambas modalidades de exclusão expressas no CTN encontram-se:
a)
No
art. 97, que submete à reserva legal a disciplina das hipóteses de exclusão do
crédito tributário;
b)
No
art. 111, que estabelece a obrigatoriedade de utilização do método literal na
interpretação de dispositivos que versem sobre exclusão do crédito; e
c)
No
parágrafo único do art. 175, segundo o qual “a
exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela consequente”.
Não existe consenso na
doutrina sobre o significado da expressão “exclusão do crédito tributário”. Segundo
a doutrina tradicional, a exclusão do
crédito representa impedimento legal de constituição do crédito, ou seja,
hipóteses em que a lei impede que seja feito o lançamento (entendam “excluir”,
aqui, como sinônimo de “impedir que seja constituído”; o que se exclui não
é exatamente o crédito tributário, mas a possibilidade de que ele seja
constituído).
Assim, só é possível
ocorrer a exclusão do crédito antes que o lançamento tenha sido efetuado.
Depois do lançamento, ou seja, de já estar o crédito constituído, a dispensa
legal de seu pagamento configurará remissão, não isenção ou anistia.
Vejamos, separadamente, as
formas de exclusão do crédito tributário:
2.1 ISENÇÃO
A isenção não atua no
âmbito da competência (esfera em que se situam as imunidades). Também, conforme
a lógica do CTN, não diz respeito ao plano da incidência, porque, quando há uma
isenção, a lei do tributo incide e surge a obrigação tributária; apenas a constituição
do crédito fica afastada pela lei isentiva, caracterizando o que o CTN chama de
exclusão do crédito que corresponderia àquela obrigação.
Editada uma lei que
enquadre determinada situação econômica como hipótese de incidência de um
tributo, essa lei incidirá sempre que ocorrer, no mundo real, a situação nela
descrita abstratamente. Pela lógica do CTN, que é a adotada pelo STF, na
hipótese de isenção ocorre o fato gerador e surge a obrigação tributária, mas a
obrigação não se torna exigível pois a fazenda é impedida de constituir o
crédito tributário, que fica, assim, excluído.
Acerca da abrangência das
isenções, diz o parágrafo único do art. 176 que “a isenção pode ser restrita a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.” Esse
dispositivo deve ser aplicado em harmonia com o princípio da uniformidade
geográfica, previsto no art. 151, I, da Constituição, que proíbe à União “instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação
a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida
a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País”.
O art. 177 do CTN
estabelece como regra geral a não extensão de isenções a taxas e contribuições
de melhoria. Também é regra geral, um tanto óbvia, somente poderem as isenções
referir-se a tributos já existentes no momento de sua concessão. Devemos
observar que esse art. 177 traz a cláusula “salvo disposição de lei em
contrário”. Isso faz com que o artigo tenha função meramente orientadora. Como
as isenções somente podem ser concedidas por meio de lei específica, e estão
sujeitas a interpretação literal, jamais seria cabível estender, sem previsão
legal expressa, uma isenção de um imposto a taxas ou contribuições de melhoria,
muito menos estendê-la a tributos que sequer existissem à época da edição da
lei isentiva.
O art. 178 estabelece certamente
a mais importante regra sobre isenção dentre as poucas constantes do CTN.
Embora, mais uma, vez o Código utilize uma redação inadequada, consagra-se
nesse artigo o reconhecimento de que as isenções onerosas (em que é exigida
alguma contrapartida do beneficiário) concedidas por prazo certo geram direito
adquirido à fruição do benefício, pelo prazo estipulado, para aqueles que
cumpram as condições na lei previstas. É isso que o CTN quer dizer quando
afirma que as isenções podem ser revogadas, salvo se concedidas por prazo certo
e em função de determinadas condições.
As condições mencionadas
no art. 178 referem-se a quaisquer exigências previstas na lei que importem
tornar onerosa a obtenção da isenção, que impliquem dispêndios por parte do
beneficiário, como a necessidade de realização de investimentos ou o
atingimento de certas metas de exportação ou de ampliação de plantas
industriais etc. Esse tipo de isenção funciona como se fosse uma contrapartida
oferecida ao particular para incentivar a realização de investimentos ou obras,
o incremento de atividades de interesse regional ou nacional etc. Em razão
dessa característica, o beneficiário que haja cumprido as condições impostas
(arcando com os custos correspondentes) possui direito adquirido à fruição da
isenção durante o prazo certo de concessão do benefício.
Essa exceção à regra
geral, o surgimento de direito adquirido à fruição das isenções onerosas
concedidas por prazo certo (a regra geral é benefícios fiscais não gerarem
direito adquirido), foi expressamente consagrada pela CF/88, no art. 41, § 3º,
do ADCT.
A parte final do art. 178
do CTN diz que na revogação ou modificação de isenções deve ser observado o
disposto no inciso III do artigo 104. Isso apenas significa que, quando se
tratar de revogação de uma isenção de imposto sobre o patrimônio ou a renda, a
lei revogadora só entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua
publicação.
Por último, o art. 179 do
CTN dispõe:
“Art. 179. A isenção, quando não
concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo
não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo
155.”
Embora o art. 179 do
Código não fale expressamente em isenção individual, fica implícito em seu
texto essa forma de concessão, ou melhor, de reconhecimento do benefício,
contraposta à isenção concedida em caráter geral (diretamente pela lei,
independentemente de despacho administrativo), a que o artigo se refere. O
despacho individual que reconhece o direto à isenção possui natureza
declaratória, uma vez que a concessão do benefício é matéria sob expressa
reserva de lei específica.
2.2 ANISTIA
A anistia concerne
exclusivamente a infrações tributárias. Podemos defini-la como perdão legal de
infração já praticada, em consequência do qual exclui-se o crédito tributário
relativo à penalidade pecuniária que decorreria daquela infração.
A anistia é uma das duas
hipóteses de exclusão do crédito tributário (a outra é a isenção). Lembremos estes conceitos básicos: a exclusão do crédito tributário,
segundo a lógica do CTN, impede a
fazenda pública de efetuar a constituição do crédito por meio do lançamento.
Portanto, nas hipóteses de exclusão, ocorre o fato gerador do tributo (no caso
da isenção) ou da penalidade (no caso da anistia), mas uma lei específica
impede que seja constituído o crédito tributário que decorreria desse fato
gerador.
A
anistia não desnatura a infração,
vale dizer, a situação descrita na lei como infração tributária continua
sendo ilícita após a lei concessiva da anistia. Por esse motivo, a lei
concessiva de anistia somente tem aplicação para as infrações praticadas anteriormente à sua vigência.
Se uma lei pretendesse
estabelecer anistia a infrações futuras estaria, na verdade, deixando de
definir aquele fato como ilícito, ou seja, ele deixaria de ser infração, uma
vez que à sua prática não estaria vinculada qualquer sanção.
Vejamos a redação do art.
180 do CTN:
“Art.
180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I
- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II
- salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.”
O inciso I desse art. 180
proíbe que o legislador anistie infrações penais (crimes e contravenções) e
infrações tributárias praticadas mediante dolo, fraude ou simulação (as
denominadas infrações qualificadas).
O inciso II do mesmo art.
180 veda a concessão de anistia a infrações resultantes de conluio,
acrescentando, numa das mais ilógicas regras do Código, a cláusula “salvo
disposição em contrário”.
No art. 181, o Código cria
uma classificação um tanto confusa para as anistias. Segundo essa
classificação, as anistias podem ser gerais ou limitadas.
É a seguinte a redação do
art. 181 do CTN:
“Art.
181. A anistia pode ser concedida:
I
- em caráter geral;
II
- limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a
determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de
outra natureza;
c) a determinada região do território da
entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no
prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma
lei à autoridade administrativa.”
A leitura das hipóteses de
anistia limitada, enumeradas nas alíneas do inciso II do art. 181, leva-nos à
conclusão, a “contrario sensu” de que a anistia geral, mencionada no inciso I
do art. 181, representaria um perdão com as seguintes características: (1)
aplicável às infrações da legislação relativa a mais de um tributo da pessoa
política (ou a todos os tributos da pessoa política); (2) abrangendo todo o
território da entidade tributante; (3) não limitada quanto ao valor da
penalidade; (4) não condicionada a pagamento de tributos.
Por fim, o art. 182 do CTN
estabelece:
“Art.
182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo
único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.”
3. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
A administração tributária
constitui-se em um conjunto de ações, integradas e complementares entre si, que
visam garantir o cumprimento pela sociedade da legislação tributária e que se
materializam numa presença fiscal ampla e atuante, quer seja no âmbito da
facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, quer seja na arrecadação
dos tributos.
Importante se faz
esclarecer que, de acordo com o art. 37, XXII da Carta Magna Brasileira, as
administrações tributárias dos entes federativos são atividades essenciais ao
Estado, devendo, portanto, ser exercida por servidores de carreiras
específicas.
4. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Os créditos de
qualquer natureza são, genericamente, garantidos pelo patrimônio do devedor.
Garantias reais ou pessoais melhoram a qualidade do crédito, no sentido que, na
hipótese de inadimplemento, dão ao credor maiores condições de satisfazer seu
direito.
Quando
diversos são os credores e o patrimônio do devedor se revela insuficiente para
responder por todas as dividas, a regra é a do concurso, com o rateio do
produto da execução na proporção do montante dos créditos. Porém, créditos há
que, por serem legalmente privilegiados, não se sujeitam ao rateio, sendo pagos
preferencialmente, após o que se busca satisfazer os demais credores, tal qual
se dá com os créditos trabalhistas.
A preocupação
do CTN, tendo em vista que o crédito tributário decorre de imposição legal, foi
guarnecê-lo de normas protetoras que permitam, na eventualidade de o Fisco ter
de recorrer à execução, evitar certos obstáculos que poderiam frustrar a
realização do seu direito.
Os artigos 183
a 193, do CTN disciplinam as garantias e privilégios inerentes ao Crédito
Tributário.
As Garantias são os meios jurídicos assecuratórios
que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo.
§
As
garantias reais garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de um
bem, seja ele móvel ou imóvel. Assim, as garantias reais são hipoteca, penhor e
a anticrese.
§
Já
as garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens.
Assim sendo, em caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação
do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As
modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança.
Já o Privilégio é a posição de superioridade de que
desfruta o crédito tributário com relação aos demais, excetuando-se as
decorrentes da legislação do trabalho.
O Art. 183 do
CTN estabelece que a enumeração das garantias por ele atribuídas ao crédito
tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em Lei em função
da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Por esse
motivo pode, o legislador, federal, estadual ou municipal, estipular
determinadas garantias para o crédito tributário, além das garantias
estabelecidas e previstas no próprio Código Tributário Nacional.
O parágrafo
único do art. 183 do CTN prescreve que o fato de ser atribuída ao crédito
tributário uma garantia qualquer, real ou fidejussória, não lhe altera a
natureza. Ou seja, não deixa de ser Tributário para ser hipotecário, ou
cambiário, em função da garantia que lhe tenha sido atribuída.
Todos os bens
e rendas de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida respondem pelo crédito tributário. Mesmo os bens hipotecados, ou
penhorados, ou de qualquer forma gravados por ônus real, ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, respondem pelo crédito tributário. É
irrelevante a data da constituição do ônus ou da cláusula.
Assim, mesmo
que o ônus real ou a cláusula de inalienabilidade, ou impenhorabilidade, seja
anterior a data de constituição do crédito tributário, o bem onerado responderá
pelo crédito tributário. Somente prevalece contra o crédito tributário a
impenhorabilidade absoluta decorrente de lei.
Com relação ao
conceito de Impenhorabilidade, é a qualidade daquilo que não pode ser
penhorado. Pode resultar da Lei ou da Vontade. Resulta-se da vontade, é
inoperante em face do credor tributário. Prevalecerá, porém, se resulta da lei.
A título de
exemplo podemos destacar: Quem realiza uma doação, ou um testamento, pode
determinar, no instrumento respectivo, que os bens doados, ou a serem herdados,
não podem ser alienados pelo donatário, ou herdeiro, ou legatário. Pode também
determinar que ditos bens não possam ser objeto de penhora em execução. Essas
estipulações não produzem nenhum efeito perante o credor tributário, prevalecem
apenas entre os particulares, não contra o fisco.
A
impenhorabilidade decorrente de ato de vontade não opera efeitos contra o
fisco.
A sujeição do
patrimônio do devedor à satisfação do crédito tributário – a título de exemplo
se dá, em regra, com quaisquer créditos, conforme disposto no art. 184, esse
dispositivo, amplia essa proteção, ao vincular a satisfação de dividas
tributárias mesmo aos bens gravados com ônus real.
Ressaltamos
que qualquer Lei Federal pode declarar absolutamente impenhoráveis determinados
bens, que ficam, assim, fora do alcance das execuções fiscais.
Assim a lei nº
8.009/90, resultante da Medida Provisória nº 143/90, estabeleceu a
impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar.
A impenhorabilidade compreende o terreno, as construções, plantações e
benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou imóveis que guarnecem a casa, desde que quitados (art. 1º,
parágrafo único).
Nessa
modalidade de impenhorabilidade não se incluem os veículos de transporte, obras
de arte e adornos suntuosos. No caso de imóvel alugado, são impenhoráveis os
bens móveis quitados que guarnecem a residência e que sejam de propriedade do
locatário.
A
impenhorabilidade de que trata a lei nº 8.009/90 é oponível em processo de
execução de qualquer natureza, salvo as exceções que a referida lei estabelece.
No que diz respeito à matéria tributaria, pode-se dizer que a impenhorabilidade
não é oponível à execução para cobrança:
a)
Das
contribuições previdenciárias relativas à remuneração devida aos que trabalham
na própria residência;
b)
Dos
impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
Também não se
beneficia da referida impenhorabilidade aquele que, sabendo-se insolvente,
adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar,
desfazendo-se ou não da morada antiga.
A lei
complementar nº 118/2005 acresceu ao Código o art. 185-A, que estatui:
“Na hipótese de o devedor tributário,
devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e
não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade
de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio
eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registro de transferência de
bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no
âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
Presunção
de Fraude
Trata-se de mais uma
garantia de crédito tributário. Conforme estabelece o art. 185, do CTN.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito
como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Estar o crédito tributário
em fase de execução não significa já haver sido proposta a ação de execução. A
fase de execução começa com a inscrição do crédito como divida ativa. Há,
todavia, manifestações doutrinárias e alguns julgados, em sentido contrário. Só
haveria presunção de fraude, segundo estes, a partir da citação do executado.
Segundo Hugo
de Brito Machado: a alienação realizada depois da citação do devedor insolvente
é presumidamente fraudulenta, ainda que se trate de crédito de Direito Privado.
A lei complementar 118, de 09/02/2005, inseriu um
parágrafo único no art. 186 do CTN, estabelecendo regras especiais quanto à
preferência do credito tributário no caso de falência do contribuinte.
Na
falência:
a)O crédito tributário não prefere aos créditos
extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da Lei falimentar,
nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
b)a lei poderá estabelecer limites e condições para
a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho;
c)A multa tributária prefere apenas aos créditos
subordinados.
3.1 Concurso de
Preferências
Na seção de “Preferências”, o Código Tributário
Nacional cuida não apenas de preferências propriamente ditas, mas também de
outras garantias adicionalmente conferidas ao crédito tributário, previsto nos
arts. 191 a 193.
A lei complementar de nº 118/2005 acresceu
parágrafo único ao art. 186, criando normas especificas para o caso da
falência; assim, excetuou a preferência do crédito tributário em relação aos
créditos extraconcursais e às importâncias passiveis de restituição, nos termos
da lei falimentar.
Havendo mais de uma pessoa jurídica de direito
público com crédito tributário a receber, verifica-se o concurso de
preferências, na seguinte ordem:
a)União;
b)Estados, Distrito Federal e Territórios,
conjuntamente e mediante rateio;
c)Municípios, conjuntamente e mediante rateio (CTN,
art. 187, parágrafo único).
Não se refere o CTN às autarquias, o que parece
confirmar a tese de que estas não podem ser sujeito ativo na relação de
tributação. Todavia, mesmo não admitidas como sujeito ativo da relação
tributária, é inegável serem as autarquias titulares de créditos relativos aos
tributos a elas destinados.
Créditos
Extraconcursais
O art. 188 do Código Tributário Nacional
estabelece:
Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
Os créditos tributários são, agora,
denominados extraconcursais, em outras palavras, eles não entram no
concurso de preferências, ou seja, devem ser pagos sem qualquer consideração a
quaisquer outros credores.
Em síntese, por força do art. 188 do CTN, tem-se
que:
a)
Os
créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos depois da
decretação da falência, ou de concessão da concordata, gozam de preferência
absoluta, ainda que não vencidos;
b)
Preferem
inclusive às demais dividas da massa;
c)
Para
contesta-los, a massa falida ou concordatário precisa garantir a instância, o
que poderá fazer depositando o valor correspondente, e se não puder garantir a
instância, por esta ou outra forma, reservará bens suficientes à extinção total
do crédito e seus acréscimos;
d)
O
representante da Fazenda Pública credora deve ser ouvido a respeito da natureza
e do valor dos bens reservados.
Inventário
e Arrolamento. Liquidações de Pessoas Jurídicas
A preferência geral e absoluta do crédito
tributário prevalece também nos processos de inventário e arrolamento, nos
quais sua contestação igualmente depende de garantia de instância, tal como nos
casos de falência ( CTN , ART. 189, parágrafo único).
O inventariante tem a obrigação de declarar todas
as dividas do autor da herança e de seu espólio. Além disto, o juiz de
inventário ou arrolamento oficia as repartições fiscais indagando a respeito
dos créditos tributários, para assegurar a preferência destes. O inventariante
é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo espólio, isto é, gerados
depois da abertura da sucessão.
Também nas liquidações judiciais e voluntárias das
pessoa jurídicas de direito privado os créditos tributários gozam de
preferência absoluta. Essa regra está prevista no art. 190, do CTN.
Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de
direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da
liquidação.
Fazendo com que os diretores e sócios de pessoas
jurídicas de direito privado somente se eximam de responsabilidade pessoal se
provarem a liquidação regular da respectiva pessoa jurídica.
Exigência
de Quitações
Trata, ainda, o CTN de cercar o crédito Tributário
de um sistema adicional de garantias, ao exigir a prova de quitação de tributos
em diversas situações. Pode a lei, todavia, expressamente autorizar a
celebração de contrato, ou recebimento de proposta em concorrência pública, sem
a exigência da quitação de tributos.
Com o advento da lei complementar nº 118/2005, que
incluiu no CTN o art. 191-A, estabelece que a concessão de recuperação judicial
depende de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, isto é,
admitindo-se como prova de quitação a certidão solicitada pelo interessado,
desde que negativa de débitos ou afirmativa apenas de débitos com exigibilidade
suspensa, ou positiva.
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