quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Fonte Estadão 'Como um juiz de 1ª instância derruba uma decisão do presidente?', diz Temer



O presidente Michel Temer Foto: André Dusek/Estadão
Fonte Estadão
'Como um juiz de 1ª instância derruba uma decisão do presidente?', diz Temer
Presidente questiona decisão judicial de magistrado que barrou posse da deputada Cristiane Brasil para o Ministério do Trabalho
Eliane Cantanhêde, O Estado de S.Paulo
11 Janeiro 2018 | 15h15
O presidente Michel Temer defendeu na quarta-feira, 10, o nome da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) para o Ministério do Trabalho e criticou o fato de a posse ter sido barrada pela Justiça. “Na minha opinião, isso não justifica que ela não tome posse”, afirmou Temer ao Estado ao falar sobre denúncias trabalhistas contra ela. E completou: “Como um juiz de primeira instância derruba uma decisão privativa do presidente da República?”
Temer disse que não aceitou o nome do deputado Pedro Fernandes (PTB-MA), primeiro indicado pelo partido, por sua ligação com o governador Flávio Dino (PCdoB), que, segundo ele, mantém o retrato da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) na parede. O filho de Fernandes é secretário de Dino.
O nome de Cristiane foi colocado em reunião entre Temer, Roberto Jefferson e o líder do partido na Câmara, Jovair Arantes (GO). No encontro foram cogitados outros dois deputados – Sérgio Moraes (RS), que ficou conhecido por dizer que estava “se lixando para a opinião pública”, e Pastor Josué Bengtson (PA). Para Temer, Moraes “iria dar problema” por ser lembrado pela frase e Bengtson não tinha apoio da bancada. 
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há 31 minutos
Atentado contra a moralidade pública é juiz e promotor proprietários de imóvel residencial, subtrair 4.300 reais dos cofres públicos a título de "auxilio aluguel", livres de impostos e acima do teto constitucional. O país está a deriva, desgovernado completamente.
há 33 minutos
Quando a nomeação de Moreira Franco foi suspensa por dois juízes federais, idêntica questão foi debatida. Evidentemente os juízes da 14ª Vara Federal de Brasília e da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro não tinham competência para sustar um ato do presidente da república. Caberia ao S.T.F., se fosse o caso, analisar a legalidade da nomeação. Seria ingovernável o país em que qualquer juiz federal de primeira instância pudesse suspender a nomeação de um Ministro de Estado. A nomeação pode ser obstada pelo S.T.F. Mas não pela primeira instância. Sou contra essa nomeação, que a meu ver é imoral.
há 41 minutos
Quando a nomeação de Moreira Franco foi suspensa por dois juízes federais, no editorial desse jornal foi dito o seguinte: "evidentemente os juízes da 14ª Vara Federal de Brasília e da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro não têm competência para sustar um ato do presidente da república. Caberia ao S.T.F., se fosse o caso, analisar a legalidade da nomeação. Seria ingovernável o país em que qualquer juiz federal de primeira instância pudesse suspender a nomeação de um Ministro de Estado". A nomeação pode ser obstada pelo S.T.F. Mas não pela primeira instância. Esclareço que sou contra essa nomeação
há 33 minutos
Certíssima sua visão: não se trata de ser ou não a favor de um nome mas da forma completamente disfuncional pela qual o ativismo jurídico hoje, no Brasil, está desfigurando princípios constitucionais e a própria separação entre os poderes.
há uma hora
O ato discricionário com os princípios jurídicos, como, por exemplo, com o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, da impossibilidade, da moralidade administrativa, da eficiência, da transparência, entre outros. Trata-se de um equilíbrio entre as prerrogativas da Administração Pública, que, em virtude de buscar a finalidade de atender o interesse público, está em posição de superioridade com relação aos particulares, e de sua submissão à lei e aos princípios jurídicos. Tal equilíbrio encerra-se no sistema de freios e contrapesos, pelo qual devem se relacionar as funções estatais.




sábado, 16 de dezembro de 2017

AULÃO AO VIVO ESTRATEGIA TCE - SP

https://www.youtube.com/watch?v=TdMvz9hZpJk&inf_contact_key=7d28c2d3e73db1082a83481951726686fb5e1a86df3313ec33b27a8b08e409c8

AULAO TCE SP / PB RICARDO ALEXANDRE

https://youtu.be/1f3fAnY70Rk

DIREITO ADMINISTRATIVO R LAXANDE Aulao material-acompanhamento-2

MATERIAL DE APOIO - ESTRATÉGIA

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AULAO ESTRATÉGIA TCE SP

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MATERIAL DIREITO ADMINISTRATIVO SALES 2017

IMERSÃO TCE DIREITO ADMINISTRATIVO GUSTAVO SALES

https://www.youtube.com/watch?v=g7bVKCPyOXw

Imersão TCE/SP | Língua Portuguesa - Prof. Átila Abiorana

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IMERSÃO TCE SP 2017

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INFORMATICA 2017

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APOSTILA AULAO TCE SP 2017 RICARDO ALEXANDRE


AULAO TCE SP 2017

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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Diferença entre Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional


Diferença entre Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional

O método arbitral pode ser classificado como doméstico ou nacional e também como internacional.
Maurício Godinho Delgado, em seu artigo “Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro”, descreve de forma simples e clara o que significa uma arbitragem doméstica: “A arbitragem nacional ocorre envolvendo sujeitos de um mesmo Estado e sociedade, em torno de interesses essencialmente ali localizados, ou cuja resolução não exija a participação de entes ou poderes estrangeiros, consumando-se através de árbitros cujos poderes circunscrevem-se, basicamente, às fronteiras do respectivo Estado.
Para a Doutora Selma Lemes, a arbitragem para ser doméstica precisa ser realizada no território nacional, o laudo arbitral precisa ser proferido no mesmo Estado.
Para entendermos melhor o que é uma arbitragem nacional, faz-se fundamental saber o que não a torna nacional, ou seja, o que é uma arbitragem internacional.
Os autores do livro Law and Practice of International Commercial Arbitration, explicam que, para uma arbitragem ser internacional, é preciso levar em conta dois critérios:
1º - natureza da disputa: se o objeto da lide envolve um interesse do comércio internacional. Exemplo: Duas partes de mesma nacionalidade firmam um contrato, cujo objeto será realizado em outro país.
2º - as partes: se as partes possuem nacionalidades distintas, o lugar de residência, ou no caso de empresas o lugar onde está instalada a matriz e etc... Exemplo: uma empresa brasileira contrata com uma empresa norte americana.
Entretanto, este entendimento pode variar de acordo com a Lei de arbitragem de cada país. A lei francesa e a lei suíça, por exemplo, adotam critérios totalmente distintos para considerar uma arbitragem internacional. Vejamos.
De acordo com a Lei Francesa, uma arbitragem é internacional quando:
  • Esta envolve um interesse comercial internacional. Não importa que o contrato ainda não tenha sido realizado, mas sim se o negócio envolve transferência de mercadorias ou serviços além das fronteiras nacionais.
  • Duas empresas francesas possuem pendências na França envolvendo uma transação econômica fora do Estado.
Já a Lei Suíça prescreve que:
  • A nacionalidade das partes determina se a arbitragem é internacional ou nacional.
  • A arbitragem é internacional quando no momento da conclusão do termo arbitral, pelo menos uma das partes não era domiciliada ou residente habitual da Suíça.

Assim a Lei Modelo, a qual foi criada especialmente para reger arbitragens comerciais internacionais, prevê em seu artigo 1º que, para uma arbitragem ser considerada internacional é necessário que apresente uma das alternativas abaixo:
  • No momento da conclusão do termo de arbitragem, o local de trabalho das partes deve ser em países diferentes.
  • O local onde será realizada a arbitragem, determinado pelo termo arbitral, deve ser um país distinto do das partes.
  • A obrigação do contrato dever ser realizada em outro país, que não os das partes.
  • As partes convencionem expressamente que o objeto do contrato esteja relacionado com mais de um Estado.
Para concluir o assunto, utilizo-me das palavras de Redfern, Hunter, Blackaby e Partasides: “The most significant reason for distinguishing between international and domestic arbitration, is that different nationalities, different legal backgrounds and cultures, different legal systems and different principles will almost certainly be encountered in international commercial arbitration”.
Referências Bibliográficas:
- Kluwer Law International - Law and Practice of International Commercial Arbitration. A. Redfern, M. Hunter, N. Blackaby and C. Partasides (2004).
- Kluwer Law International - Fouchard Gaillard Goldman on International Commercial Arbitration, E. Gaillard and J. Savage (eds.) (1999).
UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration 1985 With amendments as adopted in 2006.
- Síntese Trabalhista - nº 159 - Set/2002 - Doutrina. Arbitragem, Mediação e Comissão de Conciliação Prévia no Direito do Trabalho Brasileiro - Maurício Godinho Delgado.
- A Arbitragem Doméstica e Arbitragem Internacional - Artigo Publicado no Jornal Valor Econômico 05.08.03 Caderno Legislação e Tributos. Selma Lemes. Disponível em: http://www.selmalemes.com.br/

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

MP 808 de 14/11/17 - Reforma Trabalhista



Se você quer saber resumidamente o que mudou, segue abaixo:
MP 808 de 14/11/17           
- Reforma Trabalhista
Fonte : Vólia Bomfim
Resumo das Novidades e alterações:
- aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos em curso;
- jornada 12x36, por acordo individual, apenas para entidades atuantes no setor de saúde, ainda sem feriado; para as demais atividades só por norma coletiva;
- Indenizações por danos morais parametrizadas pelo teto do regime geral da previdência social RGPS e ampliação dos bens imateriais indenizáveis;
- Acidentes fatais não estarão sujeitos a limites ou parâmetros pré-estabelecidos e conceito de reincidência;
- Empregadas gestantes e lactantes ficam afastadas de quaisquer atividades insalubres enquanto durar a gestação/amamentacao, salvo em grau médio ou mínimo, desde que voluntariamente apresentem laudo que autorize a permanencia nas atividades. Além disso, se afastada do local insalubre perde o adicional;
- Autônomo exclusivo poderá ter vínculo de emprego reconhecido, se presentes os elementos do art. 3o da CLT.
-Motorista, corretores de imóveis, representantes comerciais e parceiros, preenchidos os requisitos das suas leis, não são empregados;
- Contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado rescindido. Previdência recolhida pelo próprio para complementar valor mensal e ser segurado; trabalhador tem 24h para responder chamado; pagamento até o 5o dia útil do mês subsequente;
- Ajuda de custo não integra, desde que não exceda 50% da remuneração mensal.
- retorno do p. 4o do artigo 457 CLT - gorjeta não é receita própria do empregador ...,
- Prêmios por desempenhado superior ao ordinário não integram o salário, desde que pagos por até duas vezes ao ano.
- acordo ou convenção coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei, desde que respeitando as normas de SST e normas regulamentadoras (NRs) do MTE.
- trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar.
- gratificação de função integra o salário.
- quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser contratado como intermitente neste período.
Fonte: Vólia Bomfim