GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PELAS PARTES NO NOVO CPC
Com a popularização de aparelhos com recursos de gravações
audiovisuais, o judiciário vem sofrendo modificações estruturais, em
especial no seu caráter público, que nem sempre é encarado como
absoluto, pois existem as hipóteses em que o sigilo ganha primazia.
E dentro dessa temática criou-se a discussão se as partes podem, com
recursos próprios, gravar os atos judiciais que são praticados em
audiência, principalmente porque, em muitas situações com debates
calorosos, fatos deixam de ser registrados no termo do escrivão, o que
pode trazer prejuízos, quando, por exemplo, uma testemunha responde algo
importante e que passa despercebido, não sendo registrado. Para evitar
tais atos e preservar os direitos de seus clientes, muitos advogados
iniciaram o hábito de gravarem as audiências, gerando atritos com os
presidentes dos atos, ou seja, com os julgadores, que, não raramente,
negam a possibilidade de gravação, em que pese o artigo 417 do CPC73
autorizar a gravação dos depoimentos das testemunhas.
Ocorre que o
CPC73 faz restrição, autorização a gravação apenas dos depoimentos,
levantando-se, então, dúvida sobre a legalidade das gravações das
partes. Para a OAB, o ato não se configura como indevido, pois é
embasado na ampla defesa e na publicidade processual. Se a audiência é
pública, pode-se, claramente, gravá-la, já que é um ato aberto para
todos os interessados. Entretanto, defende a OAB que a gravação deve ser
ostensiva e clara, em que a parte não deve esconder os seus mecanismos
de registro. O registro não pode ser ardil e desleal.
Como o
advento do NOVOCPC essa discussão se encerra, pois existe previsão
possibilitando a gravação das audiências, tudo enaltecendo, mais uma
vez, a ampla defesa e a publicidade, evitando-se, com isso, a prática de
excessos e permitindo-se o registro fidedigno dos fatos ocorridos na
reunião processual.
Assim, preconiza o §5º do artigo 367 que o
judiciário pode utilizar mecanismos para fazer gravações auditivas e
visuais da audiência, desde, claro, que libere o acesso às partes e tudo
em tempo hábil. Já o §6º do artigo 367 estende esse permissivo às
partes, que poderão gravar com recursos próprios e sem precisarem da
anuência do juiz.
A amplitude desse dispositivo trará severas
discussões no tocante aos processos que correm em sigilo, pois não são
agasalhados pelo manto da publicidade. Caso se permita que a parte grave
a audiência de um processo sigiloso, é possível que a gravação seja
divulgada, prejudicando os envolvidos no litígio, que não intentam que
as discussões processuais se tornem públicas. O responsável pela
gravação e divulgação em processos sigilosos poderá responder pelos
prejuízos causados, tudo nos termos do artigo 79.
Importante,
então, a novidade trazida pelo CPC15, permitindo-se a gravação das
audiências, mas esse direito não pode ser utilizado de forma absoluta,
em especial nos processos sigilosos, em que caberá ao judiciário tentar
regular esse direito para evitar que a publicidade não se torne sempre
absoluta.
João Pessoa – PB, 24 de janeiro de 2016.
RAFAEL PONTES VITAL
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ARTIGO CORRESPONDENTE:
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá,
em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos,
as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1o Quando o termo
não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas,
que serão encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o
juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou
chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de
disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste
Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio,
em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das
partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§
6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada
diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização
judicial.
CONSULTAS DO TED DA OAB/SP
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS – POSSIBILIDADE LEGAL – CONSIDERAÇÕES SOB O ASPECTO ÉTICO.
Por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à
administração da Justiça, não há porque privar o advogado, na
representação das partes, do exercício do direito de documentar os
depoimentos e atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue
nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das
prerrogativas profissionais da Classe dos Advogados. Gravação não
ostensiva: sob o ponto de vista ético, é vedada essa prática ao
advogado, em nome do dever de lealdade processual, devendo o interessado
comunicar previamente ao juiz e à parte contrária a sua pretensão de
registrar o ato processual. Audiência preliminar (art. 331 do CPC): pode
afigurar-se útil e legítima aos advogados das partes, no exercício do
contraditório, a pretensão de gravar ostensivamente a audiência
preliminar, independentemente da finalidade de mero cotejo com o termo
de audiência, eis que cabe ao advogado colher prova ou informação útil
ao exercício da atividade profissional (art. 7º, inciso VI, alínea “c”
do EAOAB), Audiência ou fase de conciliação: quando se tratar de ato
destinado a tentativa de conciliação, é vedada ao advogado a gravação,
ainda que cientes as partes, seja por sua inutilidade, seja para não
inibir as tratativas de negociação, que pressupõem predisposição para o
entendimento com espíritos desarmados (CED, art. 2º, VI). Audiências em
processos que tramitam sob segredo de Justiça: cabimento, desde que o
advogado comunique ao juiz a intenção de gravar o ato processual,
incumbindo-se este de alertar as partes, o que se afigurara consentâneo
com os deveres deontológicos impostos ao exercício da advocacia, com
preservação do sigilo nos termos do disposto nos artigos 25 a 27 do CED.
Proposta de encaminhamento às Doutas Comissões de Prerrogativas e de
Informática, com vistas à regulamentação da matéria junto ao Poder
Judiciário.
Proc. E-3.854/2010 – v.m., em 20/05/2010, do parecer e
ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com declaração de
voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. ZANON DE
PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
588ª SESSÃO DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PELO ADVOGADO – POSSIBILIDADE LEGAL E ÉTICA.
Não há infração ética por parte do advogado que grava audiência,
independentemente de autorização ou prévia comunicação, mesmo nos
processos que tramitam sob segredo de justiça. É lícita a gravação de
audiência feita por advogado devidamente constituído nos autos a qual
poderá ser devidamente utilizada para exercício do direito
constitucional da ampla defesa a fim de confrontar eventuais erros na
transcrição e comprovar a existência de equívocos. Importante ressaltar
que a divulgação e utilização indevidas de tais gravações podem
configurar infração ética e, em alguns casos, crime. Por fim, também é
considerada lícita a gravação realizada por um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro.
Proc. E-4.548/2015 - v.u., em 15/10/2015, do
parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Rev. Dr. JOÃO LUIZ
LOPES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA