segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
domingo, 14 de janeiro de 2018
Cidadão pode escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ
* Com
informações da Agência CNJ de Notícias
Cidadão pode
escolher mediadores e conciliadores do Cadastro Nacional do CNJ
Publicado em
Sexta, 31 Março 2017 08:04
Com o Novo
Código de Processo Civil (CPC), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou um
cadastro nacional de conciliadores e mediadores aptos a facilitar a negociação
de conflitos em processos judiciais e extrajudiciais. Disponível para a
população de todo o país, que pode escolher o conciliador de seu interesse, o
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores indica os
profissionais e seus e-mails, além de um minicurrículo. A listagem é separada
por estado e já conta com cerca de 3 mil
integrantes, entre conciliadores, mediadores e profissionais de Câmaras
privadas.
Estão
cadastrados em torno de 1 mil conciliadores, de 7 estados, incluindo o Rio
Grande do Norte, e do Distrito Federal. São Paulo tem 794 conciliadores
inscritos; Goiás, 129; Distrito Federal, 24; Rio Grande do Sul, 21; Sergipe,
13; Rio Grande do Norte, 11; Paraíba, 5; Rio de Janeiro, 3.
O número de
mediadores cadastrados é quase o dobro do de conciliadores. Atualmente, há
1.747 mediadores cadastrados de 13 estados, além do Distrito Federal. São Paulo
e Goiás têm, respectivamente, 1.155 e 206 mediadores cadastrados. Em ordem
decrescente vem ainda BA (130); RS (83); MG (77); RJ (37); SE (19); DF (13); PA
(11); RN (6); PB (5); PE (2); CE (2) e AC (1). Outros 12 estados não possuem
representante no Cadastro.
É possível
escolher desde conciliadores/mediadores voluntários (gratuitos), como
profissionais que cobrem pelo trabalho. Apenas profissionais que atendam aos
padrões definidos pelo CNJ (estabelecidos pela Resolução n. 125/2010) podem
fazer parte da listagem. Outra opção possível é a utilização de Câmaras
privadas de mediação. Apenas 5 estados e o DF possuem instituições cadastradas
no banco. Das 34 unidades, 25 estão em São Paulo.
Passo a passo do
cadastro
Para acessar o
cadastro, vá no portal do CNJ. Na área
de informações e serviços, entre em Programas e Ações. Lá, acesse o Portal da
Conciliação e, no índice, clique Consulta Pública – Cadastro Nacional de
Mediadores Judiciais e Conciliadores.
A página da
consulta pública abre três opções: Mediador; Câmara privada; e Conciliador. A
mediação geralmente é utilizada em questões mais complexas, como inventários e
dissolução de sociedade e problemas familiares que não se resolvem em uma única
sessão. Já a conciliação é usada em conflitos mais simples, como problemas
entre consumidor e empresas. As Câmaras privadas são instituições que possuem
um corpo de mediadores. O mediador pode ser independente ou estar ligado a uma
Câmara.
Dentro do
cadastro é possível encontrar pessoas certificadas com muita experiência e que
praticam a mediação de maneira voluntária, como é o caso da advogada colaborativa
Alessandra Negrão Elias Martins, especialista em direito civil e processual
civil, mestre em gerontologia social e mediadora com formações judicial,
familiar interdisciplinar e no modelo transformativo do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP).
Para ela, o
cadastro é uma forma importante e transparente de o cidadão buscar um
colaborador que tenha experiência na área do conflito específico, além de
permitir fortalecer e aprimorar a atuação dos profissionais, que precisam de
trabalho para aprimorarem suas ferramentas. “Acredito muito na política pública
que está sendo desenvolvida nacionalmente e no aperfeiçoamento que mediadores e
conciliadores vêm tendo a partir do fortalecimento dessa política”, disse.
O cadastro é
administrado pelos tribunais, que recebem e avaliam os dados encaminhados pelos
profissionais. Para ser um conciliador/mediador, é preciso estar capacitado,
dentro de padrões estabelecidos pela Resolução CNJ n. 125/2010. E, além da
etapa teórica, é preciso que o profissional tenha finalizado estágio
supervisionado de, no mínimo, 60 horas.
O banco de dados
está à disposição dos cidadãos, mas também dos Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania (Cejuscs), Câmaras Privadas de Mediação, mediadores e
conciliadores. O cadastro foi regulamentado pelo novo CPC e também pela Emenda
n. 2, que atualizou a Resolução n. 125, adequando o Judiciário às novas leis
que consolidam o tema no país.
sábado, 13 de janeiro de 2018
É preciso desfazer imagem eficientista do juiz como agente regulador

Diário de
Classe Fonte Conjur
É preciso
desfazer imagem eficientista do juiz como agente regulador
13 de
janeiro de 2018, 8h00
No
"Diário de Classe" de hoje, vamos tentar responder a uma constante
indagação dos alunos dos mais diversos níveis: o que é isto — a eficiência. E
qual é a sua relação com o processo. Ao trabalho. A eficiência é atributo das organizações
(personificadas ou despersonificadas). Quanto maior o desempenho, tanto mais
eficientes. Nesse sentido, ela pode aferir-se em dois planos: 1) relação input-output;
2) relação output-goal. Em (1), eficiência significa "maximização
de resultados com o mínimo de recursos" (isto é, aproveitamento);
em (2), significa "proximidade dos resultados às metas
preestabelecidas" (isto é, rendimento). Daí se vê que entre (1) e
(2) existe um vínculo de prejudicialidade: o aproveitamento é condição
necessária, mas não suficiente, ao rendimento; a organização que bem aproveita
seus recursos não atinge necessariamente suas metas, mas a organização que
atingiu suas metas necessariamente bem aproveitou seus recursos. Ou seja, uma
organização só será eficiente se bem avaliada nos dois critérios. Enfim,
só será eficiente se tiver um desempenho satisfatório tanto em
aproveitamento quanto em rendimento.
No plano do Direito do Estado,
nada impede que se atribua o dever de eficiência às organizações
administrativas, legislativas e jurisdicionais. No Brasil, porém, a CF/1988 se
cinge às administrativas (artigo 37, caput). Isso não significa
que organizações legislativas e jurisdicionais estejam fadadas à ineficiência:
pode a lei imputar-lhes o aludido dever. No caso das organizações jurisdicionais,
por exemplo, pode a lei imputar-lhes os deveres de aproveitamento [=
julgamento do maior número de feitos com o mínimo de recursos humanos e
materiais] e de rendimento [= alcance das metas de julgamento fixadas
por órgãos de planejamento estratégico]. Decerto isso exigiria um novo juiz
(o managerial judge), com vocações e capacitações incomuns. Surgiriam em
consequência, ao menos, três necessidades institucionais para o Judiciário:
concursos de magistratura capazes de detectar lideranças gerenciais; cursos
regulares e obrigatórios de formação e aperfeiçoamento para a capacitação de
juízes em liderança motivacional, técnicas de reunião etc.; estruturação de um staff
assessorial, sob a supervisão do juiz, para a redação de minutas decisórias e a
pesquisa de doutrina e jurisprudência.
No entanto, da eficiência dos
órgãos jurisdicionais não se pode derivar uma "eficiência do
processo". A eficiência é imputável sempre à organização, não ao
procedimento que a controla. Logo, a rigor, "eficiência
processual" é non sense. Ainda que assim não seja, se se tomar
eficiência como "capacidade de consecução de metas, objetivos ou
finalidades", o processo (o "devido processo legal") será tanto
mais eficiente quanto mais contiver o arbítrio do Estado-juiz; no final das
contas, essa é a sua missão constitucional como garantia de liberdade.
Por isso, eficiência jurisdicional não implica maleabilidade procedimental per officium
iudicis. Eficiência é tema de direito jurisdicional (que regula o
poder), não de direito processual (que regula a respectiva garantia). Isso
significa que, a pretexto de otimizar a sua produção decisória, o juiz não pode
imprimir unilateralmente supressões ou modificações ao procedimento previsto em
lei. Somente as partes podem fazê-lo mediante negócio processual (CPC,
artigo 190), visto que a elas serve o processo e, portanto, o procedimento que
o corporifica. Flexibilização procedimental pelo juiz caracteriza usurpação
de competência legislativa: cabe ao juiz apenas seguir o procedimento definido in
abstrato na lei, não criar in concreto procedimentos a seu talante.
Procedimento é produto de fábrica
legislativa, não manufatura de artesanato judicial. Compete ao legislador
definir o proceder do juiz e das partes, não ao juiz definir, apesar das
partes, o proceder dele e delas. O iudicare e o procedere se
regem pela lei e só por ela. O contrajurisdicional não pode ser regulado pelo
jurisdicional, sob pena de se tornar pró-jurisdicional. Na verdade, é regulado
pelo legislativo, de onde emana the general will of the people. O poder
emana do povo, não dos juízes. O povo, por meio dos seus representantes eleitos
democraticamente, regula a contrajurisdicionalidade. Isso mostra que a
flexibilização procedimental ex officio é, em última análise, um
atentado à própria democracia. Por essa razão, é desacertado o Enunciado 35 da
Enfam ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo artigo 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo").
Como se não bastasse, desestruturando-se
o arranjo procedimental, pode-se prejudicar a função contrajurisdicional do
processo. A força da macrogarantia constitucional processual depende da correta
arrumação das microgarantias infraconstitucionais procedimentais. O vigor do
constituído depende de uma disposição ótima entre os constituintes. Daí o risco
de que, flexibilizando o procedimento, o juiz enfraqueça in causa sua a
garantia contra ele instituída. Permitir que o juiz interfira no procedimento é
permitir que o limitado afrouxe o limitante. É fazer o poder jurisdicional um
pouco mais incontrastável (e um pouco menos republicano, pois).
Inúmeras garantias individuais
têm sido ultimamente "ressignificadas" [rectius: mutiladas] à
luz do princípio da eficiência. É preciso barrar essa onda neo-autoritária,
porém. Cânones de eficiência estatal não restringem garantias individuais;
decididamente, são garantias individuais que restringem cânones de eficiência
estatal. São as instituições de garantia que "ressignificam" as
instituições de poder, não o contrário. É o procedimento que limita os arroubos
da eficiência jurisdicional, não a eficiência jurisdicional que otimiza o
procedimento como se fosse ele um lego desmontável no formato A e remontável no
formato B. Imperativos de aproveitamento e rendimento no serviço público não
justificam a debilitação dos cidadãos. Assim sendo, a eficiência da empresa
jurisdicional não se pode fazer às custas da integridade procedimental, que
escuda os jurisdicionados. Flexibilização procedimental oficiosa é sinônimo de lesão
procedimental e, por conseguinte, de afronta à garantia individual
contrajurisdicional primeira, que é o processo (o devido processo legal
a que alude o artigo 5º, LIV, da CF). Que se logre a eficiência jurisdicional
mediante, por exemplo, planejamento estratégico, governança judiciária, fixação
e monitoração de metas de produtividade, capacitação gerencial de magistrados,
implantação de boas práticas cartorárias, gestão computacional de feitos,
calendarizações negociadas, despachos inteligentes, especialização de varas e
turmas julgadoras. Contudo, que os juízes respeitem o procedimento arquitetado
constitucionalmente na lei, salvo se as partes consentirem com a
flexibilização. Isso porque, para as partes, o procedimento é plástico; para o
juiz, rígido. Afinal, o processo é coisa para as partes (como quer o garantismo
processual); não "das" partes (como quer uma teoria
anárquico-esportiva do processo); tampouco "do" ou
"para" o juiz (como quer o instrumentalismo processual).
É necessário desfazer a imagem
eficientista do juiz como "agente regulador". As partes não atuam sob
diretrizes fixadas pelo juiz. O procedimento não se regra por dupla
normatividade, uma composta de leis [marco regulatório originário],
outra de resoluções judiciais criativas [marco regulatório derivado].
Enfim, o procedimento não se arma segundo a lei [sub legem] e
também à margem dela [præter legem]. Não é ejetado da dupla matriz
legislativo-jurisdicional. Não há "devido processo
legal+jurisdicional", mas apenas "devido processo legal". Só a
lei disciplina o procedimento. Logo, o juiz não cria marcos regulatórios, mas
garante às partes os já fixados em lei. Nesse sentido, o juiz não é um agente
regulador, mas garantidor: garante a realização do procedimento legal nas
diferentes ocorrências contingentes. Nada mais do que isso.
Eduardo José da Fonseca Costa é juiz
federal, mestre e doutor em Direito (PUC-SP), pós-doutorando pela Unisinos e
presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Diretor da
RBDpro. Membro do IBDP, do IPDP, do IIDP e do Dasein – Núcleo de Estudos
Hermenêuticos.
Revista Consultor Jurídico,
13 de janeiro de 2018, 8h00
Assinar:
Postagens (Atom)