Fonte :
http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-de-Fam%C3%ADlia/1/aula/1
Aula 01 - Civil
6 - Direito de Família
O Direito Civil é essencialmente patrimonial, é inclusive chamado
por alguns como o direito dos ricos pois, realmente, toda a nossa vida, a vida
de todas as pessoas, é pautada por um interesse econômico, por uma conduta
materialista, para a aquisição de bens e formação de um patrimônio.
Perdoem-me os espiritualistas, mas eu digo sempre que ninguém faz nada
de graça e se vocês hoje estão aqui acompanhando minhas aulas é porque
desejam concluir o curso para arranjar um bom emprego com um bom salário.
Inclusive nas doações existe um interesse material por trás, tanto que quando a
gente dá um dinheirinho pro porteiro do edifício, a gente espera que ele nos
ajude a subir a feira, que ele lave nosso carro, etc.
Então este é o sentido da vida: estudar, trabalhar, se relacionar com as
pessoas e com as coisas, para ganhar dinheiro e formar um patrimônio, que será
transferido a nossos filhos após a nossa morte.
É disto que cuida o Direito Civil, de regulamentar a nossa vida, a vida das
pessoas, de João, José e de Maria. No Direito das Obrigações estudam-se as
normas que regulam as relações das pessoas com outras pessoas, e a maior fonte
de obrigação é o contrato. No Direito Real estudam-se as normas que
regulam as relações das pessoas com as coisas, para adquirir propriedade.
Pois bem, das relações das pessoas com outras pessoas, através dos contratos, e
das relações das pessoas com as coisas, adquirindo-se propriedade, vai se
formando um patrimônio ao longo da vida, patrimônio que será
transferido a nossosherdeiros conforme as regras do Direito das
Sucessões.
Neste raciocínio nós encontramos todo o Direito Civil, exceto o Direito de
Família. Chama-se o Direito das Obrigações, das Coisas e das Sucessões de direito
patrimonial privado, ou seja, o vasto campo do Direito Civil onde os
particulares se relacionam com os outros e dispõem dos seus bens com ampla
liberdade, com grande autonomia.
A autonomia é tanta que a maioria das normas do Direito Civil são supletivas,
ou seja, não obrigam as partes, servem apenas para completar os contratos em
caso de lacunas (ex: 490, 1375). Além disso, o direito patrimonial é disponível,
e de regra a gente pode fazer o que quiser com nossos bens.
A interferência do poder
público é pequena no Direito Civil, e é por isso que o Direito Civil realiza
profissionalmente muitas pessoas que se sentem sufocadas pelo Governo, por um
Estado paquiderme que fiscaliza muito, tributa muito, multa muito, mas oferece
pouco em troca, pois em nosso país saúde, educação e até segurança são serviços
que nós precisamos pagar a particulares, apesar de recolhermos tantos
impostos.
Neste raciocínio o Direito de
Família fica deslocado, pois a maioria das suas normas são imperativas(obrigam
as partes) e os direitos são indisponíveis/irrenunciáveis (ex:
nome, filiação, alimentos, ver ats. 11 e 1.707). O profissional precisa de
muita sensibilidade para atuar nesta área, inclusive veremos
adiante que alguns autores o consideram parte do Direito Público e não do
Direito Privado. Mas no fundo o Direito de Família integra o Direito Civil e,
para não fugir à regra, também existe muita questão patrimonial nas relações
familiares, como veremos ao longo do curso.
FAMÍLIA
Antes de começarmos a tratar
do Direito de Família em si, vamos falar um pouco da família.
Conceito: família é um grupo
de pessoas ligadas entre si por relações pessoais e patrimoniais resultantes do
casamento, da união estável e do parentesco (§ 4º do art. 226, CF). Comentários
ao conceito:
- relações pessoais:
decorrentes do afeto, carinho, amparo, da convivência entre familiares, da vida
matrimonial, etc. (art. 229, CF).
- relações patrimoniais:
prestação de alimentos (1694), regime de bens entre os cônjuges (1639),
usufruto dos pais sobre os bens dos filhos (1689), etc. Percebam que mesmo no
Direito de Família a questão material/econômica/patrimonial é importante.
- casamento, união estável e
parentesco: a família resulta de um destes três vínculos. O casamento é a
proteção que a lei dá a um homem e a uma mulher para viverem em comunhão e
formarem uma família (1511). A união estável é o casamento de fato (1723
e § 3º do 226, CF). E o parentesco também liga as pessoas, seja este
parentesco consangüíneo, afim (ex: cunhados) ou por adoção (§ 6º do art.
227, CF).
Obs: marido e mulher não são
parentes mas cônjuges, ligados pelo casamento, ou companheiros/conviventes caso
vivam em união estável.
Outra obs: não se cogita de
casamento entre homossexuais em nosso país, pois o CC é bem claro no 1514 e a
CF no § 3º do 226, que casamento e união estável é entre homem e mulher. Uma
relação homossexual deve ser regulada pelo direito obrigacional como uma
sociedade, e não pelo direito de família.
A família se origina assim do
casamento, da união estável ou do parentesco, sendo a base da sociedade, a
célula-mãe (art. 226, caput, CF). Ninguém consegue ser feliz no trabalho
ou no lazer se não é feliz na família. Diz a psicologia que as pessoas sofrem
mais com uma crise familiar do que com a perda da liberdade. A prisão seria
menos grave para o equilíbrio emocional das pessoas do que viver numa família
instável e desestruturada. Concordam? Reflitam!
Em todos os países modernos
onde eclode uma grave crise, uma guerra civil (ex: Oriente Médio), é na família
que as pessoas vão se organizar para se proteger e sobreviver. Já era assim
desde a pré-história quando as pessoas se juntavam com seus familiares. A união
de várias famílias formam as cidades, que eram as antigas tribos. E várias
cidades formam estados e países. Por isso a família é a célula-mãe, é a base da
sociedade.
As primeiras famílias eram
matriarcais porque o pai era desconhecido. Ao longo da história as famílias se
tornaram patriarcais, predominando a autoridade e a força do varão. Atualmente
ambos os cônjuges comandam a família (§ 5º do 226, CF, e 1631).
Natureza jurídica da família:
não é pessoa física pois é formada por vários indivíduos; também não é pessoa
jurídica porque exigiria previsão em lei (art. 44). Família assim não tem
personalidade jurídica, não podendo ser parte numa relação jurídica. E o que é
a família? Uma instituição, como diz a CF é a base da sociedade
(226).
Aula 02 - Civil 6 - Direito de Família (continuação)
Conceito de DF: é o conjunto de normas jurídicas aplicáveis às
relações entre membros de uma mesma família, orientado por elevado interesse
moral e bem estar social.
Comentários ao conceito:
- as normas do Direito de
Família são imperativas, ou seja, são obrigatórias, não sendo meramente
supletivas como no Direito Obrigacional, onde a maioria das normas apenas supre
a vontade das partes em caso de lacuna no contrato. Falamos disto na aula
passada.
- regulam a família, também já explicamos o que é uma família na aula passada,
oriunda do casamento, da união estável e do parentesco. Quanto ao parentesco
pode ser consangüíneo, afim e adotivo. Falaremos de todos estes assuntos mais
adiante.
- felicidade: a moral e o bem
estar que predominam nas relações familiares concentram-se hoje na busca
da felicidade, por isso que atualmente se toleram mais de um
parceiro, pessoas amigadas (= união estável), divórcio e até casais
homossexuais. Antigamente, na época das avós de vocês, a influência da Igreja
na família e no Estado era muito forte, por isso a moral era mais rigorosa.
Atualmente é preciso ser feliz, é este desejo que predomina na sociedade.
Natureza jurídica do DF: é
ramo do Direito Público ou do Direito Privado?
Para alguns autores o DF
integra o Direito Público, pois muitas de suas relações são fiscalizadas pelo
Estado através do Ministério Público. Os Promotores de Justiça praticamente não
atuam no direito patrimonial privado (Obrigações, Reais e Sucessões), mas no
Direito de Família tem relevante função. No art. 226 da CF, caput e § § 3º, 7º
e 8º, percebemos como o Estado procura proteger a família. Com relação ao
pátrio poder, alimentos e bem de família se percebe também a preocupação do
Estado, afinal crianças sem pais, pessoas necessitadas e famílias desabrigadas
vão terminar sobrecarregando os serviços sociais do Governo. A lei e o Estado
procuram assim evitar tais situações, obrigando os parentes a se ajudarem
mutuamente, e ainda vedando a execução do único imóvel da família. Veremos
todos estes institutos ao longo do curso. Além disso, as normas do DF são
imperativas e seus institutos sãoirrenunciáveis/indisponíveis (ex:
filiação, 11; alimentos, 1707), por isso que se aproxima tanto do Direito
Público.
Mas para a maioria dos
autores (inclusive para mim) o DF integra o Direito Privado já que regula a
família, que não é um órgão/ente estatal. Ao contrário, a família é
uma instituição particular onde, nas palavras de Sílvio Venosa, “a gente nasce,
vive, ama, sofre e morre”. O próprio CC proíbe o Estado de
seimiscuir/interferir nas relações íntimas da família (1513).
Origem: os direitos de
família têm origem no nascimento, na adoção ou no casamento. É o chamado estado
familiar, ou “status” de solteiro, de casado, de menor, de irmão, de órfão,
etc. O “status” dá também o direito a usar o nome da família o que,
em ditaduras e monarquias, garante empregos e privilégios, mas atualmente no
Brasil pertencer a esta ou aquela família não garante nenhuma situação jurídica
específica.
Características do status de família:
a) intransmissível: o status não se transfere, não se vende, não se
negocia, depende do nascimento, adoção ou do casamento, é personalíssimo, e é
por isso que a gente não escolhe nossos pais, irmãos, cunhados, etc. A gente
escolhe nossos amigos e nosso cônjuge, mas estes não são nossos parentes;
b) irrenunciável: o status depende da posição familiar, não se
podendo, por exemplo, renunciar ao pátrio poder para deixar de sustentar o
filho; c) imprescritível: não se perde e nem se adquire
pelo tempo/usucapião; o fato do aluno chamar por anos a professora de
“tia” não cria nenhum vínculo jurídico com a mesma; d) universalidade:
compreende todas as relações jurídicas decorrentes da família, afinal a
gente é parente de alguém para as coisas boas e para as coisas ruins; além
disso o status é exercido perante toda a sociedade; e) indivisibilidade:
o status é sempre o mesmo, não se pode ser casado de dia e solteiro de
noite!!!!!; f) reciprocidade: o status se integra por vínculos
entre pessoas que se relacionam, então o marido tem uma esposa, o pai tem um
filho, etc.
Rumos do DF neste séc. XXI:
a) estatização: o Estado tem procurado assumir papéis que
antigamente eram exclusivos da família, como a alimentação, a educação e o
planejamento familiar, especialmente nas famílias mais carentes (ver CF art.
226, § 7º e art. 227). Eu vou mais além, sem ensino público de qualidade
(a faculdade pode ser privada, mas o ensino fundamental deve ser gratuito e
bom) e sem controle da natalidade nosso Brasil não vai decolar, nesse sentido o
referido § 7º precisa ser revisto, bem como o § 2º do 1565; b) retração:
admite-se que uma mãe solteira e seu único filho sejam considerados uma
família; é a família segmentada ( § 4º do 226, CF); c) dessacralização:
para a Igreja a família só se forma com o sacramento indissolúvel do casamento,
mas com o afastamento do Estado e da sociedade da Igreja, tolera-se uma família
fora do casamento, decorrente da união estável ou de pessoas divorciadas;
d) democratização: até o século passado só o pai mandava na
família, hoje o poder é comum do pai e da mãe ( § 5º do 226, CF), e até os
filhos são ouvidos e têm absoluta prioridade à educação e à convivência
familiar (227, CF). Nossa Lei Maior usa algumas vezes a palavra “prioridade”,
mas acompanhada do adjetivo “absoluta” apenas neste art. 227, o que revela a
preocupação do Estado com os menores. Lembro a vocês que, ao longo da história,
os filhos nunca foram considerados pois a mortalidade e a natalidade
eram muito altas, mas hoje é diferente (1567). O que mantem uma família
saudável é a união do casal e não a autoridade paterna. E sem uma família
equilibrada a criação e educação dos filhos fica comprometida. Só
hereditariedade não basta, é necessário um ambiente psicológico favorável para
a formação de um cidadão.
Aula 03 - Civil 6 - Casamento
Refiro-me ao casamento civil e não ao religioso. Até o séc. XIX o
casamento era um só, pois o catolicismo era a religião oficial do Império
brasileiro, mas com a República e a separação da Igreja do Estado, o casamento
pode ser só civil ou só religioso. O Juiz só casa no civil, mas o padre/pastor
pode casar no religioso com efeito civil, e este é o modo mais comum de se
casar (§ 1º do 1516). Então os noivos se habilitam no cartório civil e fazem a celebração
numa igreja com exclusividade, festa, recepção, etc. Se os noivos só desejam o
casamento civil, vão se submeter a casamentos coletivos e desanimados no Fórum.
Conceito: casamento é a
proteção que a lei dá à família para a união permanente do homem com a mulher a
fim de se reproduzirem, criarem os filhos e viverem juntos com fidelidade,
ajudando-se mutuamente.
Comentários ao conceito:
- a lei protege a família, base da sociedade, através do casamento (226, caput,
CF).
- o casamento é permanente/duradouro: antes era perpétuo/indissolúvel, até que
a morte separasse os cônjuges, mas atualmente existe a possibilidade de
divórcio nos termos do § 6º do art. 226, CF. O casamento tende a durar anos,
décadas, mas não é mais indissolúvel.
- homem com mulher: casamento exige união do par andrógeno, não sendo possível
casamento de homossexuais. Os §§ 3º e 5º do art. 226 da CF deixam claro que
casamento é entre homem e mulher. União entre gays e lésbicas é tratada como um
contrato, uma sociedade civil, regulada pelo Direito das Obrigações, e não pelo
Direito de Família. Nada impede, contudo, que mudanças na sociedade e na
Constituição venham a admitir no futuro casamento entre homossexuais.
- reprodução: é um objetivo importante do casamento, mas não é essencial, tanto
que a lei permite casamento entre idosos ou entre pessoas estéreis, bem como
não anula casamento quando os cônjuges optam em não ter filhos. O casamento
apenas legaliza a relação sexual para fins de reprodução.
- criação dos filhos: reprodução não é essencial, mas se tiverem filhos
surgirá a maior obrigação para um casal que é a de criar e educar os
filhos.
- viver junto: o casal deve coabitar, morar no mesmo teto;
- fidelidade: é outra obrigação dos cônjuges, honestidade, respeito,
consideração e fidelidade um para com o outro.
- ajuda mútua: a assistência recíproca é mais uma obrigação do casal, tanto
ajuda material como espiritual, na fartura como na pobreza, na saúde como na
doença, na alegria como na tristeza (vide art. 1566, CC).
O casamento assim irá formar um vínculo jurídico entre homem e mulher, que não
serão parentes um do outro, mas cônjuges ou consortes, com direitos e
obrigações (1565).
Natureza jurídica: para a Igreja Católica o casamento é um sacramento, ou seja,
é uma prova de fé juntamente com o batismo, a primeira comunhão, a crisma, a
confissão, etc. Já para o Direito o casamento é um negócio jurídico de
Direito Privado, afinal o Direito de Família integra o Direito Civil.
O negócio jurídico é uma
declaração de vontade para produzir efeito jurídico, podendo ser mais
livremente posto pelas partes do que previamente imposto pela lei, ou seja, o negócio
pode ser informal como a maioria dos contratos (art. 107). Mas há negócios
jurídicos que são solenes, sendo mais previamente impostos pela lei do que
livremente postos pelas partes (ex: casamento, testamento, alienação de imóvel
que exige escritura pública, etc). Casamento é assim um negócio
jurídico solene, mas não o equiparo a um contrato solene, pois o casamento
tem uma grande face institucional e sociológica, além disso precisa de uma
autoridade (o Juiz) para sua celebração e dissolução ( = divórcio), aspectos
que um contrato não possui, pois pode ser dissolvido por um distrato sem
intervenção estatal. Depois revisem os fatos jurídicos, assunto de Civil I,
escrevi alguma coisa sobre isso no nosso e-mail.
Princípios do casamento são dois: 1) o da livre união: antigamente as esposas
eram compradas ou escolhidas pelo pai do noivo, hoje predomina a felicidade,
então não se deve casar por interesse, dinheiro, ou coação, mas sim por
amor. Tanto que os nubentes precisam afirmar perante o Juiz que sua
vontade é livre e espontânea (1538 e pú). Casamento é negócio puro, não
admite prazo ou condição. Imaginem o Juiz perguntar “João que casar com
Maria?”, e o noivo responder “depende”, isto não é possível. 2) princípio da
monogamia: só se pode casar uma vez, salvo se viúvo ou divorciado. O casamento
do bígamo é nulo (1521, VI c/c o 1548, II). Mesmo sem cometer bigamia, o
cônjuge não pode ter outra parceira (e vice-versa) por causa do dever de
fidelidade (1566, I). Adultério e bigamia são coisas diferentes, mas ambos são
proibidos.
Deveres conjugais: os cônjuges têm vários deveres que devem ser ressaltados
pelo Juiz quando da celebração. Estas obrigações constam no art. 1566. Já
falamos desses deveres quando comentamos o conceito de casamento acima. O inc V
não constava do código velho e eu acho dispensável, afinal respeito e
consideração estão implícitos em fidelidade e mútua assistência. A
principal obrigação é a de criar e educar os filhos.
Direitos dos cônjuges: a) direito ao parentesco afim, de modo que o casamento
leva o cônjuge a ser parente por afinidade dos parentes consangüíneos do outro
cônjuge (1595; observem que pelo § 2º sogra é para sempre, mesmo com o divórcio
ou a viuvez; se você se divorciar/enviuvar pode se casar com a cunhada, mas com
a sogra jamais); b) direito ao nome (§ 1º do 1565, o marido se quiser pode
também usar o sobrenome da mulher, afinal os direitos e deveres são recíprocos,
1511); c) direito a dispor dos bens, de modo que o cônjuge passará a ter
direitos sobre os bens do outro (1639, 1647, I, 1667); d) direito à
emancipação caso o noivo seja menor de 18 anos (5º, pú, II, 1517, 1551); e)
direito sucessório, pois com o casamento o cônjuge passa a ser herdeiro
necessário do outro (1845 – veremos isso no próximo semestre).
Pressupostos do casamento: a) diversidade de sexos; b) consentimento livre e
inequívoco; c) competência do celebrante (Juiz Criminal, Federal ou Trabalhista
não tem competência); d) amor!
Aula 04 - Civil 6 - Habilitação ao Casamento
O casamento e o testamento
são os negócios jurídicos mais solenes do Direito Civil. O casamento até mais
do que o testamento, tendo em vista a importância social do matrimônio. Além
disso, uma habilitação solene leva os noivos a refletir sobre a seriedade e as
responsabilidades do casamento (1528 e 1566).
As formalidades para a
habilitação são aquelas do art. 1525 ao 1532, depois leiam com calma estes
artigos que tratam do processo para os noivos se habilitarem ao casamento, com
os documentos que precisam apresentar, os prazos de tramitação, etc. Em suma,
os noivos vão ao Cartório do Registro Civil do bairro onde qualquer deles
moram, informam ao Juiz que querem se casar, pagam as taxas devidas, juntam os
documentos exigidos pela lei e declaram que não possuem impedimentos. O Juiz
então ouve o Promotor de Justiça (1526) e, se ninguém oferecer oposição ao
pedido, o Juiz marcará a data para o casamento coletivo no Fórum.
Se os noivos preferirem se
casar na Igreja, devem marcar a data com o padre/pastor levando a habilitação
civil, e depois da celebração religiosa comunicar o casamento ao Cartório de
Registro Civil (§ 1odo 1516).
As taxas que os noivos pagam
é ao Cartório de Registro e não ao Juiz, afinal o Juiz já recebe do Estado,
porém o cartório é uma atividade particular que precisa ser remunerada (1512 –
vejam que a lei se refere a celebração gratuita, feita pelo Juiz, mas a
habilitação feita pelo Cartório é paga). Os pobres, contudo, estão isentos de
pagar taxas (pu do 1512).
Durante a habilitação para o
casamento são publicados editais para dar divulgação ao desejo dos noivos
(1527), e é neste prazo que terceiros podem se opor, alegando por exemplo que
os noivos são parentes próximos, ou um deles já é casado, etc (1529). Em caso
de urgência (ex: noiva grávida, motivo de viagem), o Juiz pode dispensar os
editais (pú do 1527).
As testemunhas do casamento
podem ser parentas dos noivos (inc. III, 1525), é uma exceção ao 228, V, pois
entende o legislador que os parentes, por uma questão de afeto, têm interesse
na felicidade do casal, e não vão nunca mentir para comprometer o bem estar dos
noivos.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Com os papéis prontos,
estando os noivos devidamente habilitados (1531), deverão comparecer no dia
marcado perante o Juiz de Direito (1533 – em alguns estados, mas não em
Pernambuco, existe um Juiz de Paz com a função de celebrar casamentos) e o
Oficial do Cartório de Registro Civil, bem como as testemunhas e demais
interessados, afinal é uma cerimônia pública (1534). Com todos de pé, o Juiz
pergunta se os noivos comparecem de livre vontade, ouve o “sim”, autoriza a
troca das alianças, lembra-os da importância da família e adverte-os das
obrigações do 1566. Se um dos noivos titubear e o “sim” não for muito seguro, a
cerimônia será suspensa (1538 e pú). Estando os noivos firmes, o Juiz profere
então as palavras “mágicas” da parte final do 1535. Nesta hora, mesmo que falte
energia ou alguém sofra um ataque cardíaco, o casamento terá se realizado
(1514). Em seguida todos assinam o livro de registro, os noivos já com os nomes
de casados (§ 1o do 1565 e 1536). Se o Juiz tiver amizade com os
noivos, pode celebrar o casamento fora do Fórum, em alguma casa ou clube, desde
que na sua Comarca, na sua jurisdição (§ 1odo 1534).
FORMAS ESPECIAIS DE CASAMENTO
1 – casamento por procuração:
foi comum na época da segunda guerra mundial, quando os noivos viajavam às
pressas e não tinham tempo de se casar, então deixavam uma procuração para um
amigo dizer o “sim” perante o Juiz. Hoje em dia é raro, só me lembro do preso
que costuma casar por procuração (1542). O procurador/mandatário pode ser de
qualquer sexo, não precisa ser do sexo do mandante. Vocês sabem que o contrato
de mandato não cabe para atos materiais (ex: A não pode dar uma procuração a B
para fazer prova em seu lugar), igualmente no casamento por procuração o
mandatário não vai consumar nada, vai apenas realizar o ato jurídico do
consentimento, e nada de atos materiais...
2 – casamento sob moléstia
grave: aplica-se quando um dos noivos, ou os dois, está muito doente (1539).
Este casamento é útil para garantir a herança do companheiro, entre pessoas que
viviam juntas mas nunca se casaram, afinal cônjuge é herdeiro necessário
(1845), convivente herda bem menos (1790 – veremos isso no próximo semestre,
mas percebam que não dá para comparar casamento com união estável, afinal o
casamento é bem mais seguro). O noivo pode estar doente, mas precisa estar
mentalmente sadio.
3 – casamento nuncupativo (ou
in extremis): ocorre quando um dos noivos, ou os dois, estão em risco
de vida (ex: presos numa caverna, num navio afundando, etc, 1540). Não podendo
o Juiz comparecer, o casamento será feito perante seis testemunhas que depois
farão a declaração oficial no Cartório (1541). Se o casal escapar, deverá posteriormente
confirmar o casamento perante o Juiz (§ 5o do 1541). Estes três
casamentos especiais são polêmicos e dão margem a fraudes, ainda bem que são
raros.
Aula 04 - Civil
6 - Habilitação ao Casamento
O casamento e o testamento
são os negócios jurídicos mais solenes do Direito Civil. O casamento até mais
do que o testamento, tendo em vista a importância social do matrimônio. Além
disso, uma habilitação solene leva os noivos a refletir sobre a seriedade e as
responsabilidades do casamento (1528 e 1566).
As formalidades para a
habilitação são aquelas do art. 1525 ao 1532, depois leiam com calma estes
artigos que tratam do processo para os noivos se habilitarem ao casamento, com
os documentos que precisam apresentar, os prazos de tramitação, etc. Em suma, os
noivos vão ao Cartório do Registro Civil do bairro onde qualquer deles moram,
informam ao Juiz que querem se casar, pagam as taxas devidas, juntam os
documentos exigidos pela lei e declaram que não possuem impedimentos. O Juiz
então ouve o Promotor de Justiça (1526) e, se ninguém oferecer oposição ao
pedido, o Juiz marcará a data para o casamento coletivo no Fórum.
Se os noivos preferirem se
casar na Igreja, devem marcar a data com o padre/pastor levando a habilitação
civil, e depois da celebração religiosa comunicar o casamento ao Cartório de
Registro Civil (§ 1odo 1516).
As taxas que os noivos pagam
é ao Cartório de Registro e não ao Juiz, afinal o Juiz já recebe do Estado,
porém o cartório é uma atividade particular que precisa ser remunerada (1512 –
vejam que a lei se refere a celebração gratuita, feita pelo Juiz, mas a
habilitação feita pelo Cartório é paga). Os pobres, contudo, estão isentos de
pagar taxas (pu do 1512).
Durante a habilitação para o
casamento são publicados editais para dar divulgação ao desejo dos noivos
(1527), e é neste prazo que terceiros podem se opor, alegando por exemplo que
os noivos são parentes próximos, ou um deles já é casado, etc (1529). Em caso
de urgência (ex: noiva grávida, motivo de viagem), o Juiz pode dispensar os editais
(pú do 1527).
As testemunhas do casamento
podem ser parentas dos noivos (inc. III, 1525), é uma exceção ao 228, V, pois
entende o legislador que os parentes, por uma questão de afeto, têm interesse
na felicidade do casal, e não vão nunca mentir para comprometer o bem estar dos
noivos.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Com os papéis prontos,
estando os noivos devidamente habilitados (1531), deverão comparecer no dia
marcado perante o Juiz de Direito (1533 – em alguns estados, mas não em
Pernambuco, existe um Juiz de Paz com a função de celebrar casamentos) e o
Oficial do Cartório de Registro Civil, bem como as testemunhas e demais
interessados, afinal é uma cerimônia pública (1534). Com todos de pé, o Juiz
pergunta se os noivos comparecem de livre vontade, ouve o “sim”, autoriza a
troca das alianças, lembra-os da importância da família e adverte-os das
obrigações do 1566. Se um dos noivos titubear e o “sim” não for muito seguro, a
cerimônia será suspensa (1538 e pú). Estando os noivos firmes, o Juiz profere
então as palavras “mágicas” da parte final do 1535. Nesta hora, mesmo que falte
energia ou alguém sofra um ataque cardíaco, o casamento terá se realizado
(1514). Em seguida todos assinam o livro de registro, os noivos já com os nomes
de casados (§ 1o do 1565 e 1536). Se o Juiz tiver amizade com os
noivos, pode celebrar o casamento fora do Fórum, em alguma casa ou clube, desde
que na sua Comarca, na sua jurisdição (§ 1odo 1534).
FORMAS ESPECIAIS DE CASAMENTO
1 – casamento por procuração:
foi comum na época da segunda guerra mundial, quando os noivos viajavam às
pressas e não tinham tempo de se casar, então deixavam uma procuração para um
amigo dizer o “sim” perante o Juiz. Hoje em dia é raro, só me lembro do preso
que costuma casar por procuração (1542). O procurador/mandatário pode ser de
qualquer sexo, não precisa ser do sexo do mandante. Vocês sabem que o contrato
de mandato não cabe para atos materiais (ex: A não pode dar uma procuração a B
para fazer prova em seu lugar), igualmente no casamento por procuração o mandatário
não vai consumar nada, vai apenas realizar o ato jurídico do consentimento, e
nada de atos materiais...
2 – casamento sob moléstia
grave: aplica-se quando um dos noivos, ou os dois, está muito doente (1539).
Este casamento é útil para garantir a herança do companheiro, entre pessoas que
viviam juntas mas nunca se casaram, afinal cônjuge é herdeiro necessário
(1845), convivente herda bem menos (1790 – veremos isso no próximo semestre,
mas percebam que não dá para comparar casamento com união estável, afinal o
casamento é bem mais seguro). O noivo pode estar doente, mas precisa estar
mentalmente sadio.
3 – casamento nuncupativo (ou
in extremis): ocorre quando um dos noivos, ou os dois, estão em risco
de vida (ex: presos numa caverna, num navio afundando, etc, 1540). Não podendo
o Juiz comparecer, o casamento será feito perante seis testemunhas que depois
farão a declaração oficial no Cartório (1541). Se o casal escapar, deverá
posteriormente confirmar o casamento perante o Juiz (§ 5o do 1541).
Estes três casamentos especiais são polêmicos e dão margem a fraudes, ainda bem
que são raros.
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