sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Revisão Direito do Consumidor

CONSUMIDOR Aula 1 – 28/02/2013 - Ricardo Proença

A relação de consumo e seus elementos

Consumidor: stricto sensu art. 2, CDC

Bystander (por equiparação) - art. 2, $ único, art. 17 e art. 19 } * ele é vitima mesmo não tendo feito a contratação do serviço.

Destinatário final - finalista: focada no não profissional, corrente majoritária - RESP 1016458

Esta corrente restringe afigura do consumidor àquele que adquire ( utiliza) um produto para uso próprio e ou de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.

* maximalista: veem nas normas do CDC um novo regulamento do mercado de consumo, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre consumo, um código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado (consumidores e fornecedores). O artigo 2 deve ser interpretado o mais extensamente possível

Fornecedor art. 3

Produto art. 3, $ 1 grifar mediante remuneração

Serviço art. 3, $ 2

Puramente  C.C                    } gratuito

Aparentemente C.D.C

Política nacional das relações de consumo

Art. 4 - objetivo grifar tem por objetivo, inciso I - IPEM

Inciso II, b , c CADE, DPDC

Inciso - III finalidade do CDC equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores

IV, V ( dumping)

VII - remissão para o artigo 22


Art. 5 - execução - grifar para execução, I artigo 134 CRFB/88
IV - JEC Lei 9099/95 e JEF Lei 10.259/2001
Explanação

* Acidente de avião da TAM, que caiu sobre casa, passageiros, CDC R.C.O, moradores R.C.S

NPJ é um serviço 0800

Próxima aula princípios, trazer aula 1 e 2
AULA 07/03/2013
Princípios Cardeais do CDC: 

* Vulnerabilidade: art. 4, I 

* Transparência - art. 4 caput => Oferta (31)
                                               => Redação Clara (art. 46)

Busca uma relação próxima e adequada entre o fornecedor e o consumidor, visando, pelo próprio conteúdo, a sinceridade entre ambos no negócio jurídico.

Boa-Fé - art. 4, III: 

A) Publicidade - art. 37 

B) Arrependimento - art. 49

Traduz a lealdade que as partes devem ter na realização do negócio jurídico.

* Informação - art. 6, III : O principio da informação é muito mais que a próprios informação em  si, é o respeito ao consumidor que por muitas vezes perdido, sem saber que caminho tomar. 

Direitos Básicos dos Consumidores remissão  do parágrafo único do artigo 8 para o artigo 66. Artigo 9 sublinhar " deverá informar "

*  Equidade: art. 7 , " in fire " Tem como escopo estabelecer um patamar mínimo de equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, coibindo cláusula abusivas para alcançar a justiça contratual.

A) Pró-Consumidor - art. 47

B) Proibição (cláusulas abusivas - art. 51)

* Segurança - art. 8 a 10a (e saúde) - a regra é não colocar no mercado de consumo produto ou serviço que possa causar males a saúde e a segurança do consumidor.

Direitos Básicos dos Consumidores - art. 6, I (fazer remissão para os artigos 8 (sublinhar a palavra NÃO e informações necessárias (remissão para o  art.. 63) ao artigo 10).

RECALL = convocação art. 10, $ 1, 2 e 3 -> fazer remissão para os artigos 64 e 65.

Artigo 6, II = liberdade de escolha

Inciso III Lei 12.741/2012 (08/12/12) tributos incidentes

IV - fazer remissão para art. 37, $ 1 enganosa; 37, $ 2 abusiva, art. 39 práticas, art. 51 cláusulas 

V - excessivamente onerosa remissão para art. 51, $ 1, proteção contratual para os artigos 46 a 51.

VI - ; VII - 

VIII - # entre vulnerabilidade e hipossuficiente 

=> Vulnerabilidade: direito material - artigo 4, I - absoluto ( indiscutível) : técnica / jurídica / Fática 

Técnica : não possui conhecimento especifico sobre o produto ou o serviço, podendo ser mais facilmente iludidido na hora da contratação 

Jurídica: falta conhecimentos jurídicos ou outros como contabilidade, matemática financeira e economia.

Fática: é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, em decorrência do poderio econômico deste.

=> Hipossuficiência : índole processual, art. 6, VIII - relativa : econômica / técnico/cientifico

Econômica: carência econômica do consumidor face ao fornecedor.

Técnico/científico: desconhecimento que o consumidor enfrenta na aquisição dos produtos e dos serviços 

Fatos ou informacional: falta de informação básica para o consumidor.

OBS: Qual o momento dessa inversão ? Súmula 91 do TJRJ " a inversão do ônus da prova prevista no CDC, não pode ser na Sentença."

Inciso X : remissão para o art. 22 ( concessionárias de serviços públicos)

Art. 7 : Convenção de Montreal - o CDC é um preceito de Ordem Pública - remissão para o art. 2035 CC 

Parágrafo único do artigo 7: 

Ex: um estaleiro vai construir um anal para uma fabrica motor: a bordo repórteres, construtores, convidados e demais pessoas o navio vai ao mar e afunda : existe relação de consumo? A) Existe, por equiparação.

B) Há solidariedade entre o estaleiro e a fabrica art. Parágrafo único ? Não existe solidariedade 
Não responde porque atendeu as medidas solicitadas/encomendadas 

"Curiosidade" - (Documentário história das coisas.)

AULA 14/03/2013
Teoria do Risco do Empreendimento (R.C.O)

Ap.Cível 6255/96.  Independente de proteção, ex: cartão, mesmo sem o seguro, faz parte da teoria do risco 

Conceito também chamada de risco empresarial. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços, independentemente de culpa. 

As responsabilidade podem ser ( grau de culpa ) 

Individuais : quando a culpa é exclusivamente do fornecedor em razão de ações ou omissões dele próprio.

=> Solidárias : ( principalmente no vício ) quando qualquer um dos envolvidos numa produção ou numa oferta pode ser chamado individualmente ou coletivamente para cumprir a obrigação de reparar os danos causados ao consumidor. Ex: art. 7 $ único, art. 25, $ 1

=>  Subsdiária - Obs: art. 12 (comerciante não entre nesse rol) - quando o devedor secundário só pode ser reclamado (comerciante) depois de reclamado o devedor principal 

Defeito # Vicio 

Defeito = fato  ( está no código) - 

* acidente de consumo (construção jurisprudencial) aqui extrapola o valor do bem, Ex: overbook
é acidente de consumo( falha de segurança) 

=> Defeito intrísico => vício
=> Defeito extrínseco => defeito fato, a indente de consumo

=>    Produto art. 12.   
                                        => dano econômico + dano físico + dano psíquico
=>    Serviço art. 14 

Conceito : (falha de segurança) um produto ou um serviço é defeituoso, quando da sua utilização ou fruição é capaz de adicionar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros. Conclui- se que todo produto ou serviço defeituoso é perigoso.

=> Vício ( falha na adequação ou falha na prestabilidade) só tenho dano econômico, fica restrito ao valor do bem 

Conceito: apresenta uma desvantagem econômica para o consumidor, mas a perda não ultrapassa o limite valorativo do produto ou do serviço.

Obs: art. 12 a 14 remissão para o art. 27 (art. 12, CDC, sublinhar defeito e fato)

Art. 18, 19, e 20 remissão para o art. 26

Produto - art. 18 e 19 

Serviço - art. 20 

* Responsáveis pelo fato do produto 

=> Real - fabricante produtor e construtor

=> Presumido - Importador

=> Aparente - Comerciante (art. 13 ele não solidário é subsidiário) inciso, I sublinhar a expressão 

Rever (não anotei) Dano econômico # dano patrimonial 

=> Excludentes de Responsabilidades:

* Produto - art. 12, $ 3 

* Serviço - art. 14, $ 3 

O rol é taxativo ou exemplificativo? É exemplificativo

E caso fortuito externo e força maior (são diferentes) que estão no CC art. 393.

Art. 13, $ único - remissão para art. 88, CDC (vedada a denunciação da lide) = sublinhar a expressão denunciação da lide, art. 10 da Lei 9099/95

Leitura do. Art. 14, CDC - regra RCS - sublinhar verificação de culpa 

* Médico cirurgião plástico - R.C.S => aqui é exceção 
* reparador (verifica-se culpa)

* embelezador (promete resultado => R.C.O) 

AULA 21/03/2013

Prova até aula 6 * 

=> Vício : a) produto - arts. 18 e 19, CDC ( riscar a palavra quantidade do art. 18, pois está no art. 19, remissão p/ art. 26 - decadência 
                b) serviço art. 20, CDC

Falha de adequação ou falha de prestabilidade (características do vício)

Defeito: a) intrínseco (vício)
             b) extrínseco (defeito)
A troca é liberalidade.

$ 1o - 30 dias , é uma chance tendo em vista a produção em massa, e não é "a de eterno" - o prazo são 30 dias corridos.

$ 2o - as parte aqui, não é imposição (o consumidor não é obrigado a aceitar).

$ 3o - vai comprometer o todo é obrigatório a trocar 

$ 6o - aparentemente fácil constatação de vícios 

Art. 19 é  # do art. 18, $ 1o, CDC (devolução imediata no 19)

Art. 20 - Serviços 

Art. 21, CDC - remissão p/ art. 70, CDC (infração  penal) ex: o cara esta trocando peça e o consumidor autoriza a colocar peça similar.

Art. 22 - continuo e essencial 

P.único 

Art. 23 -solidariedade entre todos que participaram da cadeia

Art. 24 - previa das cláusulas abusivas ( só responde )

Art. 25  = art. 51 - todos responderam solidariamente ( art. 7 p.único = art. 25)

Res. 456 Aneel 

CORREÇÃO CADERNO DE EXERCÍCIOS

Aula 1

Art. 7, CDC especialidade vou aplicar o art. 27 , nao ocorreu a prescrição em função do principio da especialidade

Caso 2 :

B - o conceito do CDC tem caráter econômica art. 1, CDC (170, inciso V, CF,  5, XXXII, CF)

Aula 2

Boa fé.
1) principio da transparência art. 4 caput. e da boa fé - art. 4 III.

Objetiva
A - pegadinha - hipossuficiencia relativa e de direito processual

Aula 3

1) Não. Pq trata-se de serviço publico próprio, não pode ser alegado como relação de consumo, serviço sem remuneração. RESP 493181.

Objetiva - Teoria maximalista.
B

Aula 4

1) Sim. Fato do produto, pq na embalagem havia publicidade enganosa, feriu principio da informação; segurança art. 8 CDC. Ap. Civil 2003/08.

Objetiva - incorreta
C - art 22 CDC

Aula 5

1) Sim, pode cortar a energia, desde que faça notificação previa, ao menos 15 dias. RESP 363943. Lei 8987, art. 6 parágrafo 3, II.

Objetiva
B -

Aula 6

1) Erro clássico, teria da imprevisão, não se apresenta com essa nomenclatura no CDC, somente no CC, teoria da quebra da base objetiva do negocio jurídico. Fato superveniente e onerosidade excessiva. Art. 6, V, CDC. No CC art. 478.

Objetiva

D





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