CONSUMIDOR
Aula 1 –
28/02/2013 - Ricardo Proença
A relação de consumo e seus elementos
Consumidor: stricto sensu art. 2, CDC
Bystander (por equiparação) - art. 2, $ único, art. 17 e art. 19 } * ele é vitima mesmo não tendo feito a contratação do serviço.
Destinatário final - finalista: focada no não profissional, corrente majoritária - RESP 1016458
Esta corrente restringe afigura do consumidor àquele que adquire ( utiliza) um produto para uso próprio e ou de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.
* maximalista: veem nas normas do CDC um novo regulamento do mercado de consumo, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre consumo, um código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado (consumidores e fornecedores). O artigo 2 deve ser interpretado o mais extensamente possível
Fornecedor art. 3
Produto art. 3, $ 1 grifar mediante remuneração
Serviço art. 3, $ 2
Puramente C.C } gratuito
Aparentemente C.D.C
Política nacional das relações de consumo
Art. 4 - objetivo grifar tem por objetivo, inciso I - IPEM
Inciso II, b , c CADE, DPDC
Inciso - III finalidade do CDC equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores
IV, V ( dumping)
VII - remissão para o artigo 22
Art. 5 - execução - grifar para execução, I artigo 134 CRFB/88
IV - JEC Lei 9099/95 e JEF Lei 10.259/2001
Explanação
* Acidente de avião da TAM, que caiu sobre casa, passageiros, CDC R.C.O, moradores R.C.S
NPJ é um serviço 0800
Próxima aula princípios, trazer aula 1 e 2
A relação de consumo e seus elementos
Consumidor: stricto sensu art. 2, CDC
Bystander (por equiparação) - art. 2, $ único, art. 17 e art. 19 } * ele é vitima mesmo não tendo feito a contratação do serviço.
Destinatário final - finalista: focada no não profissional, corrente majoritária - RESP 1016458
Esta corrente restringe afigura do consumidor àquele que adquire ( utiliza) um produto para uso próprio e ou de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável.
* maximalista: veem nas normas do CDC um novo regulamento do mercado de consumo, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre consumo, um código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado (consumidores e fornecedores). O artigo 2 deve ser interpretado o mais extensamente possível
Fornecedor art. 3
Produto art. 3, $ 1 grifar mediante remuneração
Serviço art. 3, $ 2
Puramente C.C } gratuito
Aparentemente C.D.C
Política nacional das relações de consumo
Art. 4 - objetivo grifar tem por objetivo, inciso I - IPEM
Inciso II, b , c CADE, DPDC
Inciso - III finalidade do CDC equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores
IV, V ( dumping)
VII - remissão para o artigo 22
Art. 5 - execução - grifar para execução, I artigo 134 CRFB/88
IV - JEC Lei 9099/95 e JEF Lei 10.259/2001
Explanação
* Acidente de avião da TAM, que caiu sobre casa, passageiros, CDC R.C.O, moradores R.C.S
NPJ é um serviço 0800
Próxima aula princípios, trazer aula 1 e 2
AULA 07/03/2013
Princípios Cardeais do CDC:
* Vulnerabilidade: art. 4, I
* Transparência - art. 4 caput => Oferta (31)
=> Redação Clara (art. 46)
Busca uma relação próxima e adequada entre o fornecedor e o consumidor, visando, pelo próprio conteúdo, a
sinceridade entre ambos no negócio jurídico.
Boa-Fé - art. 4, III:
A) Publicidade - art. 37
B) Arrependimento - art. 49
Traduz a lealdade que as partes devem ter na realização do negócio
jurídico.
* Informação - art. 6, III : O principio da informação é muito mais que
a próprios informação em si, é o respeito ao consumidor que por muitas vezes perdido, sem saber que
caminho tomar.
Direitos Básicos dos Consumidores remissão do parágrafo único do
artigo 8 para o artigo 66. Artigo 9 sublinhar " deverá informar "
* Equidade: art. 7 , " in fire " Tem como escopo
estabelecer um patamar mínimo de equilíbrio de direitos e deveres nos
contratos, coibindo cláusula abusivas para alcançar a justiça contratual.
A) Pró-Consumidor - art. 47
B) Proibição (cláusulas abusivas - art. 51)
* Segurança - art. 8 a 10a (e saúde) - a regra é não colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que possa causar males a saúde e a segurança
do consumidor.
Direitos Básicos dos Consumidores - art. 6, I (fazer remissão para os
artigos 8 (sublinhar a palavra NÃO e informações necessárias (remissão
para o art.. 63) ao artigo 10).
RECALL = convocação art. 10, $ 1, 2 e 3 -> fazer remissão para os
artigos 64 e 65.
Artigo 6, II = liberdade de escolha
Inciso III Lei 12.741/2012 (08/12/12) tributos incidentes
IV - fazer remissão para art. 37, $ 1 enganosa; 37, $ 2 abusiva, art. 39
práticas, art. 51 cláusulas
V - excessivamente onerosa remissão para art. 51, $ 1, proteção
contratual para os artigos 46 a 51.
VI - ; VII -
VIII - # entre vulnerabilidade e hipossuficiente
=> Vulnerabilidade: direito material - artigo 4, I -
absoluto ( indiscutível) : técnica / jurídica / Fática
Técnica : não possui conhecimento especifico sobre o produto ou o
serviço, podendo ser mais facilmente iludidido na hora da contratação
Jurídica: falta conhecimentos jurídicos ou outros como contabilidade,
matemática financeira e economia.
Fática: é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, em
decorrência do poderio econômico deste.
=> Hipossuficiência : índole processual, art. 6,
VIII - relativa : econômica / técnico/cientifico
Econômica: carência econômica do consumidor face
ao fornecedor.
Técnico/científico: desconhecimento que o consumidor enfrenta na aquisição dos produtos e dos
serviços
Fatos ou informacional: falta de informação básica para o consumidor.
OBS: Qual o momento
dessa inversão ? Súmula 91 do TJRJ " a inversão do ônus da prova prevista
no CDC, não pode ser na Sentença."
Inciso X : remissão para o art. 22 ( concessionárias de serviços
públicos)
Art. 7 : Convenção de Montreal - o CDC é um preceito de Ordem Pública -
remissão para o art. 2035 CC
Parágrafo único do artigo 7:
Ex: um estaleiro vai construir um anal para uma fabrica motor: a bordo
repórteres, construtores, convidados e demais pessoas o navio vai ao mar e
afunda : existe relação de consumo? A) Existe, por equiparação.
B) Há solidariedade entre o estaleiro e a fabrica art. Parágrafo único ?
Não existe solidariedade
Não responde porque atendeu as medidas solicitadas/encomendadas
"Curiosidade" - (Documentário história das coisas.)
AULA 14/03/2013
Teoria do Risco do Empreendimento (R.C.O)
Ap.Cível 6255/96. Independente de proteção, ex: cartão, mesmo sem
o seguro, faz parte da teoria do risco
Conceito também chamada de risco empresarial. Todo aquele que se dispõe
a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos
eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços, independentemente de
culpa.
As responsabilidade podem ser ( grau de culpa )
Individuais : quando a culpa é exclusivamente do fornecedor em razão de
ações ou omissões dele próprio.
=> Solidárias : ( principalmente no vício ) quando qualquer um dos
envolvidos numa produção ou numa oferta pode ser chamado individualmente ou
coletivamente para cumprir a obrigação de reparar os danos causados ao
consumidor. Ex: art. 7 $ único, art. 25, $ 1
=> Subsdiária - Obs: art. 12 (comerciante não entre nesse rol)
- quando o devedor secundário só pode ser reclamado (comerciante) depois de
reclamado o devedor principal
Defeito # Vicio
Defeito = fato ( está no código) -
* acidente de consumo (construção jurisprudencial) aqui extrapola o
valor do bem, Ex: overbook
é acidente de consumo( falha de segurança)
=> Defeito intrísico => vício
=> Defeito extrínseco => defeito fato, a indente de consumo
=> Produto art. 12.
=> dano
econômico + dano físico + dano psíquico
=> Serviço art. 14
Conceito : (falha de segurança) um produto ou um serviço é defeituoso,
quando da sua utilização ou fruição é capaz de adicionar riscos à segurança do
consumidor ou de terceiros. Conclui- se que todo produto ou serviço defeituoso
é perigoso.
=> Vício ( falha na adequação ou falha na prestabilidade) só tenho
dano econômico, fica restrito ao valor do bem
Conceito: apresenta uma desvantagem econômica para o consumidor, mas a perda não
ultrapassa o limite valorativo do produto ou do serviço.
Obs: art. 12 a 14 remissão
para o art. 27 (art. 12, CDC, sublinhar defeito e fato)
Art. 18, 19, e 20 remissão para o art. 26
Produto - art. 18 e 19
Serviço - art. 20
* Responsáveis pelo fato do produto
=> Real - fabricante produtor e construtor
=> Presumido - Importador
=> Aparente - Comerciante (art. 13 ele
não solidário é subsidiário) inciso, I sublinhar a expressão
Rever (não anotei) Dano econômico # dano patrimonial
=> Excludentes de Responsabilidades:
* Produto - art. 12, $ 3
* Serviço - art. 14, $
3
O rol é taxativo ou exemplificativo? É exemplificativo
E caso fortuito externo e força maior (são diferentes) que estão no CC
art. 393.
Art. 13, $ único - remissão
para art. 88, CDC (vedada a denunciação da lide) = sublinhar a expressão
denunciação da lide, art. 10 da Lei 9099/95
Leitura do. Art. 14, CDC -
regra RCS - sublinhar verificação de culpa
* Médico cirurgião plástico - R.C.S => aqui é exceção
* reparador (verifica-se culpa)
* embelezador (promete resultado => R.C.O)
AULA 21/03/2013
* Prova até aula 6 *
=> Vício : a) produto - arts. 18 e 19, CDC ( riscar a palavra
quantidade do art. 18, pois está no art. 19, remissão p/ art. 26 -
decadência
b) serviço art.
20, CDC
Falha de adequação ou falha de prestabilidade (características
do vício)
Defeito: a) intrínseco (vício)
b) extrínseco (defeito)
A troca é liberalidade.
$ 1o - 30 dias , é uma chance tendo em vista a produção em massa, e não
é "a de eterno" - o prazo são 30 dias corridos.
$ 2o - as parte aqui, não é imposição (o consumidor não é obrigado a aceitar).
$ 3o - vai comprometer o todo é obrigatório a trocar
$ 6o - aparentemente fácil constatação de vícios
Art. 19 é # do art. 18, $ 1o, CDC (devolução imediata no 19)
Art. 20 - Serviços
Art. 21, CDC - remissão p/ art. 70, CDC (infração penal) ex: o
cara esta trocando peça e o consumidor autoriza
a colocar peça similar.
Art. 22 - continuo e essencial
P.único
Art. 23 -solidariedade entre todos que participaram da cadeia
Art. 24 - previa das cláusulas abusivas ( só responde )
Art. 25 = art. 51 -
todos responderam solidariamente ( art. 7 p.único = art. 25)
Res. 456 Aneel
CORREÇÃO CADERNO DE EXERCÍCIOS
Aula 1
Art. 7, CDC especialidade vou aplicar o art. 27 , nao ocorreu a prescrição em função do principio da especialidade
Caso 2 :
B - o conceito do CDC tem caráter econômica art. 1, CDC (170, inciso V, CF, 5, XXXII, CF)
Aula 2
Boa fé.
1) principio da transparência art. 4 caput. e da boa fé - art. 4 III.
Objetiva
A - pegadinha - hipossuficiencia relativa e de direito processual
Aula 3
1) Não. Pq trata-se de serviço publico próprio, não pode ser alegado como relação de consumo, serviço sem remuneração. RESP 493181.
Objetiva - Teoria maximalista.
B
Aula 4
1) Sim. Fato do produto, pq na embalagem havia publicidade enganosa, feriu principio da informação; segurança art. 8 CDC. Ap. Civil 2003/08.
Objetiva - incorreta
C - art 22 CDC
Aula 5
1) Sim, pode cortar a energia, desde que faça notificação previa, ao menos 15 dias. RESP 363943. Lei 8987, art. 6 parágrafo 3, II.
Objetiva
B -
Aula 6
1) Erro clássico, teria da imprevisão, não se apresenta com essa nomenclatura no CDC, somente no CC, teoria da quebra da base objetiva do negocio jurídico. Fato superveniente e onerosidade excessiva. Art. 6, V, CDC. No CC art. 478.
Objetiva
D
Art. 7, CDC especialidade vou aplicar o art. 27 , nao ocorreu a prescrição em função do principio da especialidade
Caso 2 :
B - o conceito do CDC tem caráter econômica art. 1, CDC (170, inciso V, CF, 5, XXXII, CF)
Aula 2
Boa fé.
1) principio da transparência art. 4 caput. e da boa fé - art. 4 III.
Objetiva
A - pegadinha - hipossuficiencia relativa e de direito processual
Aula 3
1) Não. Pq trata-se de serviço publico próprio, não pode ser alegado como relação de consumo, serviço sem remuneração. RESP 493181.
Objetiva - Teoria maximalista.
B
Aula 4
1) Sim. Fato do produto, pq na embalagem havia publicidade enganosa, feriu principio da informação; segurança art. 8 CDC. Ap. Civil 2003/08.
Objetiva - incorreta
C - art 22 CDC
Aula 5
1) Sim, pode cortar a energia, desde que faça notificação previa, ao menos 15 dias. RESP 363943. Lei 8987, art. 6 parágrafo 3, II.
Objetiva
B -
Aula 6
1) Erro clássico, teria da imprevisão, não se apresenta com essa nomenclatura no CDC, somente no CC, teoria da quebra da base objetiva do negocio jurídico. Fato superveniente e onerosidade excessiva. Art. 6, V, CDC. No CC art. 478.
Objetiva
D
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