quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL -------Prisões Processuais

Prisões Processuais
- Prisão em flagrante(aquilo que arde, pega fogo)  =  
1. Medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime ou uma contravenção.
1.2 Espécies de flagrante
a) Próprio: o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou logo após cometê-la (art. 302, I e II, do CPP).

b) Impróprio ou quase flagrante: o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que se faça presumir ser o autor da infração (art. 302, III, do CPP).

c) presumido: o agente é preso logo após a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, do CPP).

d) Obrigatório: são todas as hipóteses previstas no art. 302 do CPP.
Obs.: não tem qualquer fundamento a regra popular que é de 24hrs o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio , a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta. No caso do flagrante próprio, a expressão “logo após”  também não pode ser interpretada como “dentro do prazo de 24hrs”, mas no sentido de “imediatamente após o crime” ou “ logo em seguida”.

- Prisão preventiva
Conceito:  prisão processual cautelar decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, diante do preenchimento do requisito e da existência dos motivos legais que a autorizam.
Pressupostos:
.prova da existência do crime.
.indícios suficientes de autoria.
Obs: não se exige prova plena de autoria -  basta o Fomus boni júris, a probabilidade de que o réu seja o autor (principio pro societate).

Fundamentos:
São quatro hipóteses de periculum in mora:
A)   Garantia da ordem publica: objetiva impedir que o agente solto continue a delinquir ou, ainda, acautelar o meio social e garantir a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular.
B)   Conveniência da instrução criminal: visa a impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime etc.
C)   Garantia de aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena.
D)   Garantia da ordem econômica: o art 86 da lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, incluiu no art. 312 do CPP essa hipótese de prisão preventiva.


Presunção de inocência e prisão cautelar
A sumula n.9 do STJ dispõe que a prisão provisória não ofende o principio constitucional do estado de inocência. A prisão preventiva, bem como as demais modalidades de prisão provisória, no entanto, não afronta esse principio constitucional, desde que a decisão seja fundamentada e estejam presentes os requisitos da tutela cautelar (comprovação do perigo da demora de se aguardar o transito em julgado, para só então prender o acusado). Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni júris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e isso, sim, violaria o principio da presunção de inocência.

Requisitos:
*Crimes Dolosos
*Crime punido com reclusão.
*Crime punido com detenção, se o indiciado for vadio ou de identidade duvidosa.
Hipóteses do art. 313 do CPP
V- se o crime envolver violência domestica e familiar contra a mulher, nos termo da lei especifica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Decretação
a)    Em qualquer fase do inquerito policial ou da instrução criminal.
b)    Cabe tanto em ação penal publica quanto em ação penal privada.
c)    Se o ministério publico devolve os autos para diligencias, em vez de denunciar, tem-se entendido que não cabe decretação de prisão preventiva, pois, se não há indícios de autoria suficientes  para a denuncia, não há para preventiva.
d)    Assistente de acusação não pode requerê-la.
e)    A decisão que decreta prisão preventiva é irrecorrível.


Fundamentação
O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado (315 do CPP).

Revogação
            O juiz poderá revogar a prisao preventiva se, no decorrer do processo verificar a falta de motivo para que subsista (art. 316CPP)
Da decisão que revoga a prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V do CPP).

Apresentação espontânea
            Não impede a decretação da prisão preventiva, ao contrario do que acontece com a prisão em flagrante (art. 317 do CPP)

- Prisão temporária
Conceito:  Prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.
Decretação: só pode ser decretada pela autoridade judiciária. (nao pode pelo delegado)
Fundamentos:
a)    imprescindibilidade da medida para as investigações do inquerito policial;
b)    indiciado não tem residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de sua identidade;
c)    fundadas razoes da autoria ou participação do indiciado em qualquer um dos seguintes crime:  homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicinal com resultado morte, formação de quadrilha ou bando, genocídio, trafico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.


Aplicação da prisão temporária:

Para Damásio de Jesus e Antonio Magalhaes Gomes Filho, a prisão temporária so pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei, desde que concorra qualquer uma das duas primeira situações ( imprescindibilidade da medida para as investigações do inquerito policial e o indiciado não ter residência fixa e nem fornecer dados necessários ao esclarecimento de sua identidade).

Prazo
O prazo é de 5 dias, prorrogáveis por igual período.



Procedimento

a)    a prisão temporária pode ser decretada em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do ministério publico.
b)    Não pode ser decretada de oficio pelo juiz.
c)    No caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, precisa ouvir o ministério publico.
d)    O juiz tem 24h, a partir do recebimento da representação ou requerimento, para decidir fundamentadamente sobre a prisão.
e)    O mandado de prisão deve ser expedido em duas vias, uma das quais deve ser entregue ao indiciado, servindo como NOTA DE CULPA (a falta da entrega da nota de culpa provoca o relaxamento de prisão).
f)     Após a prisao o preso deve ser advertido de seu direito de permanecer calado.
g)    O prazo de 5 (ou de 30) dias pode ser prorrogado em caso de comprovada extrema necessidade.
h)   Decorrido o prazo legal, o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, a não ser que tenha sido decretada a sua prisão preventiva. O atraso configura crime de abuso de autoridade (art. 4°, i, da lei 4.898/65).
i)     O preso temporário deve permanecer separado dos demais detentos.
-  Prisão domiciliar 
.prisao provisória domiciliar > mediante autorização do juiz, ouvido o representante do ministério público, onde não houver estabelecimento adequado para se efetivar a prisão especial, o preso com direito a ela poderá recolher-se em seu próprio domicilio ( Lei n. 5.256/67).



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