Prisões
Processuais
- Prisão em flagrante(aquilo que arde, pega fogo) =
1. Medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e
processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz
competente, de quem é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime ou
uma contravenção.
1.2 Espécies de flagrante
a) Próprio: o agente é surpreendido cometendo uma
infração penal ou logo após cometê-la (art. 302, I e II, do CPP).
b) Impróprio ou quase flagrante: o agente é perseguido,
logo após cometer o ilícito, em situação que se faça presumir ser o autor da
infração (art. 302, III, do CPP).
c) presumido: o agente é preso logo após a infração, com
instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da
infração (art. 302, IV, do CPP).
d) Obrigatório: são todas as hipóteses previstas no art.
302 do CPP.
Obs.: não tem qualquer fundamento a regra popular que é
de 24hrs o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso
do flagrante impróprio , a perseguição pode levar até dias, desde que
ininterrupta. No caso do flagrante próprio, a expressão “logo após” também não pode ser interpretada como “dentro
do prazo de 24hrs”, mas no sentido de “imediatamente após o crime” ou “ logo em
seguida”.
- Prisão preventiva
Conceito: prisão
processual cautelar decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou
processo criminal, diante do preenchimento do requisito e da existência dos
motivos legais que a autorizam.
Pressupostos:
.prova da existência do crime.
.indícios suficientes de autoria.
Obs: não se exige prova plena de autoria - basta o Fomus
boni júris, a probabilidade de que o réu seja o autor (principio pro societate).
Fundamentos:
São quatro hipóteses de periculum in mora:
A) Garantia
da ordem publica: objetiva impedir que o agente solto continue a delinquir ou,
ainda, acautelar o meio social e garantir a credibilidade da justiça, em crimes
que provoquem grande clamor popular.
B) Conveniência
da instrução criminal: visa a impedir que o agente perturbe ou impeça a produção
de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime etc.
C) Garantia
de aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do agente do distrito da
culpa, inviabilizando a futura execução da pena.
D) Garantia
da ordem econômica: o art 86 da lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, incluiu
no art. 312 do CPP essa hipótese de prisão preventiva.
Presunção de inocência e prisão cautelar
A sumula n.9 do STJ dispõe que a prisão provisória não
ofende o principio constitucional do estado de inocência. A prisão preventiva,
bem como as demais modalidades de prisão provisória, no entanto, não afronta
esse principio constitucional, desde que a decisão seja fundamentada e estejam
presentes os requisitos da tutela cautelar (comprovação do perigo da demora de
se aguardar o transito em julgado, para só então prender o acusado). Sem
preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni júris e periculum in mora), sem necessidade para o
processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão
preventiva é espécie, não seria nada mais que uma execução da pena privativa de
liberdade antes da condenação transitada em julgado, e isso, sim, violaria o
principio da presunção de inocência.
Requisitos:
*Crimes Dolosos
*Crime punido com reclusão.
*Crime punido com detenção, se o indiciado for vadio ou
de identidade duvidosa.
Hipóteses do art. 313 do CPP
V- se o crime envolver violência domestica e familiar
contra a mulher, nos termo da lei especifica, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência.
Decretação
a) Em
qualquer fase do inquerito policial ou da instrução criminal.
b) Cabe
tanto em ação penal publica quanto em ação penal privada.
c) Se o
ministério publico devolve os autos para diligencias, em vez de denunciar,
tem-se entendido que não cabe decretação de prisão preventiva, pois, se não há
indícios de autoria suficientes para a
denuncia, não há para preventiva.
d) Assistente
de acusação não pode requerê-la.
e) A
decisão que decreta prisão preventiva é irrecorrível.
Fundamentação
O despacho que decretar ou denegar a
prisão preventiva será sempre fundamentado (315 do CPP).
Revogação
O
juiz poderá revogar a prisao preventiva se, no decorrer do processo verificar a
falta de motivo para que subsista (art. 316CPP)
Da decisão que revoga a prisão
preventiva, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V do CPP).
Apresentação espontânea
Não
impede a decretação da prisão preventiva, ao contrario do que acontece com a
prisão em flagrante (art. 317 do CPP)
- Prisão temporária
Conceito: Prisão
cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a
respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.
Decretação: só pode ser decretada pela autoridade
judiciária. (nao pode pelo delegado)
Fundamentos:
a) imprescindibilidade
da medida para as investigações do inquerito policial;
b) indiciado
não tem residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de
sua identidade;
c) fundadas
razoes da autoria ou participação do indiciado em qualquer um dos seguintes
crime: homicídio doloso, sequestro ou
cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro,
atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água
potável ou substancia alimentícia ou medicinal com resultado morte, formação de
quadrilha ou bando, genocídio, trafico de drogas e crimes contra o sistema
financeiro.
Aplicação da prisão temporária:
Para Damásio de Jesus e Antonio
Magalhaes Gomes Filho, a prisão temporária so pode ser decretada naqueles
crimes apontados pela lei, desde que concorra qualquer uma das duas primeira
situações ( imprescindibilidade da medida para as investigações do inquerito
policial e o indiciado não ter residência fixa e nem fornecer dados necessários
ao esclarecimento de sua identidade).
Prazo
O prazo é de 5 dias, prorrogáveis por
igual período.
Procedimento
a) a
prisão temporária pode ser decretada em face de representação da autoridade
policial ou de requerimento do ministério publico.
b) Não
pode ser decretada de oficio pelo juiz.
c) No
caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, precisa
ouvir o ministério publico.
d) O
juiz tem 24h, a partir do recebimento da representação ou requerimento, para
decidir fundamentadamente sobre a prisão.
e) O
mandado de prisão deve ser expedido em duas vias, uma das quais deve ser
entregue ao indiciado, servindo como NOTA DE CULPA (a falta da entrega da nota
de culpa provoca o relaxamento de prisão).
f) Após
a prisao o preso deve ser advertido de seu direito de permanecer calado.
g) O
prazo de 5 (ou de 30) dias pode ser prorrogado em caso de comprovada extrema
necessidade.
h) Decorrido
o prazo legal, o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, a não ser
que tenha sido decretada a sua prisão preventiva. O atraso configura crime de
abuso de autoridade (art. 4°, i, da lei 4.898/65).
i) O
preso temporário deve permanecer separado dos demais detentos.
- Prisão
domiciliar
.prisao provisória domiciliar > mediante
autorização do juiz, ouvido o representante do ministério público, onde não
houver estabelecimento adequado para se efetivar a prisão especial, o preso com
direito a ela poderá recolher-se em seu próprio domicilio ( Lei n. 5.256/67).
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