Fonte : resumo jurídio
segunda-feira, 4 de abril de 2016
INTRODUÇÃO
Para
entendermos a organização da administração pública precisamos trabalhar
questões como: centralização, descentralização e desconcentração, pois assim
saberemos como a administração atua, se estrutura e desempenha suas atividades;
qual a forma que o serviço público é desempenhado e por quem. Além disso é
destes conceitos que vamos construir a ideia de administração pública direta e
indireta. Sem mais delongas ...
CENTRALIZAÇÃO
Atuação
direta, centralizada em si, atua de "per si". Nas palavras de Alexandre
Mazza " é o desempenho de competências administrativas por uma única
pessoa jurídica governamental." São atividades desenvolvidas diretamente
pelos entes federativos: União Estado, Municípios e DF. A centralização
se dá na administração pública pela atuação direta de cada ente político com
atribuições legais e constitucionais. Os entes federativos fazem parte da administração
pública direta, por isso centralização diz respeita a atuação direta
das pessoas jurídicas governamentais.
DESCENTRALIZAÇÃO
Atuação
indireta, se dá com a delegação e a outorga, pelos entes políticos (União,
Estados, DF e Municípios), de competência e atribuições a pessoas jurídicas
diversas integrantes da administração indireta: autarquias, fundações,
sociedade de economia mista, empresa pública e consórcios públicos. Nesse
caso os entes federativos outorgam ou delegam atividades para serem
desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, pessoas estas criadas pelo
Estado com a finalidade de desempenhar tais atividades. Isso dá uma ideia de
especialidade, oriunda do princípio da eficiência, pois cria-se entidades para
cuidar de determinada atividade administrativa de modo mais específico. As
referidas entidades fazem parte da administração pública indireta.
DESCONCENTRAÇÃO
Para
entendermos o que vem a ser desconcentração precisamos entender o que
órgão público, por isso façamos tal análise inicial.
ÓRGÃO
PÚBLICO
Natureza
jurídica = É parte integrante da administração pública, por isso é de
responsabilidade da administração pública os atos omissivos e comissivos dos
órgão públicos.
Teoria do
Mandato = o órgão seria um mandatário do Estado, como se fosse um
procurador, mas se se assim fosse teria personalidade jurídica para responder
pelos seus atos, logo essa não é a teoria adotada no Brasil.
Teoria da
Representação = O órgão seria um representante jurídico do Estado como
um tutor ou curador, mas par isso o Estado deveria ser incapaz o que não é,
logo essa também não é a teoria adotada no Brasil.
Teoria da
Imputação = É imputado ao Estado a responsabilidade dos atos
praticados pelos órgãos. Esta é a que adotamos.
Criação =
o órgão público é criado, alterado e extinto por lei (Regra). Em alguns casos
excepcionais poderá ser por decreto, quando não houver despesas com tal
exceção. Ex. Cargo vago.
Capacidade
processual = via de regra não, já que não possui personalidade
jurídica; mas na defesa de suas prerrogativas funcionais poderá sim, caráter
excepcional.
Patrimônio =
os órgãos não possuem patrimônio, pois não são pessoas jurídicas, não possuem
autonomia, mas possuem autonomia financeira e orçamentária para comprar o que
for necessário para desempenho de suas atividades,porém estes bens pertencerão
ao ente que este órgão pertence. Além disso possui autonomia gerencial
decidindo o funcionamento interno do órgão ressalvada as considerações
legais.
Definição =
Refere-se a uma unidade com atribuições específicas dentre de determinada
pessoa jurídica da administração pública. Os órgão públicos pertencem a uma
pessoa jurídica, ou seja, não é autônomo e também não possuem personalidade
jurídica, logo não pode ser parte em ações envolvendo a administração pública.
Os órgãos unem-se e contribuem com suas funções para existência de uma pessoa
jurídica, mas são apenas uma unidade dentro desta. Desempenha competências sem
personalidade jurídica própria, pois pertencem as pessoas jurídicas, mas não
são pessoas jurídicas. ( enviado por Esdras Arhur)
Dito isto
podemos dizer que a desconcentração ocorre na administração direta e indireta,
pois trata-se de uma setorização interna dentro de cada ente que faz parte da
administração pública. É a criação de setores, departamentos, ou repartições
internas no âmbito de cada pessoa jurídica da administração direta e indireta;
é a administração pública estruturada de modo que seja mais fácil e organizado
para prestação de serviços públicos. O melhor exemplo são os órgãos públicos
citado acima. Assim a desconcentração refere-se as competências atribuídas a
órgão públicos que não possuem personalidade própria, onde sua atuação e
existência dependerá de interesse de pessoa jurídica da administração.
Qual a
diferença entre descentralização e desconcentração ?
A
descentralização acontece com a criação de pessoa jurídica da administração
direta para indireta; na descentralização não se forma uma pessoa jurídica
nova, mas sim divisões internas. Enquanto na descentralização há atribuição de
competências passadas para pessoas jurídicas autônomas, na desconcentração
existe a atribuição interna de competências, dentro das pessoas jurídicas que
pode ser da administração direta ou indireta. Outra diferença é que na
descentralização não há hierarquia nem subordinação já na desconcentração
existe, pois órgão estará hierarquicamente ligado a seu ente ou entidade.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DIRETA
Formada
pelos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos, que
atuam de acordo com suas competências funcionais; são os entes federativos como
um todo. Os entes políticos possuem personalidade jurídicas, mas seus órgão não
possuem personalidade jurídica própria. A administração direta é a atuação
centralizada onde o próprio Estado e seus órgão desempenham diretamente a
administração.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA
Se
concretiza com a criação por lei de cada entidade pessoas jurídicas autônomas e
diversas mediante outorga ou delegação de competências de direito público ou
privado. A administração indireta é a atuação descentralizada onde o
Estado cria entidades para realização de atividades específicas e exerce a
administração pública de modo indireto, pois delega ou outorga esta
responsabilidade a estas entidades, pessoas jurídicas criadas por lei.
Desta forma
podemos concluir quando o Estado exerce a administração pública por si, ou
seja, União, Estados, DF e Municípios, estamos diante da
administração direta caracterizada pela centralização. Quando o Estado cria
as: autarquias, fundações, sociedade de economia mista, empresa pública
e consórcios públicos, estamos diante da administração pública
indireta caracterizada pela descentralização.
É
importantíssimo saber que NÃO há hierarquia nem subordinação com relação a
administração pública direta e a indireta, existindo apenas a denominada
VINCULAÇÃO, pois administração direta irá fiscalizar a indireta, o termo
vinculação é melhor entendido, nesse caso, se pensarmos que a entidade da
administração indireta será fiscalizada pelo ente da administração direta na
qual está vinculada. ( enviado por Esdras Arhur)
Muito bom artigo, aprendi muito com essa leitura!
ResponderExcluirParabéns!!