sexta-feira, 25 de março de 2016

CASO CONCRETO DE DIREITO TRIBUTÁRIO 01



FINALIZAR E CORRIGIR DE ACORDO COM AS EXPLICAÇÕES DO SEU PROFESSOR DE TRIBUTÁRIO



SEMANA 1

Aplicação Prática Teórica

Determinado Município indeferiu pedido de pagamento de precatório de um contribuinte que por possuir 70 anos alegou ter privilégios com base no Estatuto do Idoso. O Município alegou que não se aplica o Estatuto do idoso em matéria tributária e que o precatório por não ser de caráter alimentar, tampouco requisição de pequeno valor não poderia preterir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Responda de forma fundamentada se a alegação do Município está correta.
Resposta: Não deve prosperar a alegação do Município, visto que o Supremo Tribunal Federal em uma interpretação extensiva, admitiu a aplicação do Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003) em matéria tributária ou não e ainda que não tenha caráter alimentar. O artigo 100 ,§2º da CF sofreu uma mutação constitucional, visto que os titulares dos débitos com mais de 60 anos teria preferencia numa ordem cronológica apartada dos demais todo e qualquer debito e não somente os de natureza alimentícia conforme dito no referido artigo.
No que tange ao RPV (Requisição de Pequeno Valor), esta deverá respeitar a ordem de chegada à fila “especial”, não tendo qualquer beneficio de ultrapassar todos os precatórios já consolidados.

Questão objetiva
Constituem elementos da atividade financeira do Estado:
a)   originária e derivada;
b)   receita e ingresso público;
c)   receita, despesa e orçamento;
d)   receita pública, despesa pública, orçamento público e crédito público.


4 comentários:

  1. (O caso concreto esta incorreto) porque assiste sim, razão ao município, tendo em vista a não aplicação do estatuto do idoso neste caso, e o administrando não alegou ser verba alimentícia. Art. 100 paragrafo 2 da CF. Ademais, o Poder Publico goza de veracidade na pratica de seus atos, devendo o contribuinte provar que teria direito ao recebimento por precatório.

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  2. (O caso concreto esta incorreto) porque assiste sim, razão ao município, tendo em vista a não aplicação do estatuto do idoso neste caso, e o administrando não alegou ser verba alimentícia. Art. 100 paragrafo 2 da CF. Ademais, o Poder Publico goza de veracidade na pratica de seus atos, devendo o contribuinte provar que teria direito ao recebimento por precatório.

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  3. RESP: SIM. A ALEGAÇÃO DO MUNICIPIO ESTA CORRETA, UMA VEZ QUE EMBORA O CONTRIBUINTE PREENCHA O REQUISITO SUBJETIVO DA GRADE, NAO PREENCHE O REQUISITO OBJETIVO QUE TRATA DO CARATER ALIMENTAR DO CRÉDITO, PORTANTO NAO SE AMOLDANDO AO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO § 2º DO ART. 100.

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  4. Seria, no mínimo, interessante ter visto na questão referência ao fundamento jurisprudencial da Suprema Corte no tocante a aplicação do Estatuto do Idoso em Matéria Tributária, ainda que não tenha caráter alimentar. Segundo as ADI 4357/4425, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 100 da Carta Magna e, de forma integral, pela inconstitucionalidade do do art. 97 do ADCT. Como desconheço o teor do fundamento em questão, fico com o entendimento literal do art. 100, parágrafo 2º da CRFB/88. Desse modo, assiste razão o município.

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