sexta-feira, 25 de março de 2016

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Jorge Pedro Nery Professor de Direito Internacional nery@edu.estacio.br



DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO


Jorge Pedro Nery
Professor de Direito Internacional
nery@edu.estacio.br



SUMÁRIO


1. Sociedade Internacional                                                                        1
1.1. Introdução                                                                            1
1.2. Definição                                                                              2
1.3. Descrição da sociedade internacional                                  2
1.4. Características da sociedade internacional                           3

2. Pessoas internacionais                                                                          3
2.1. Estados                                                                                4
2.2. Coletividades não Estatais                                                  4
2.2.1. Beligerantes                                                                     4
2.2.2. Insurgentes                                                                      4
2.2.3. A Santa Sé                                                                      5
2.2.4. Soberana Ordem de Malta                                              5
2.2.5. A Cruz Vermelha Internacional                                      6
2.3. Coletividades interestatais                                                 6

3. O direito Internacional                                                                        6
  3.1.Gênese do Conceito de Direito Internacional                                 6
  3.2. Processo Histórico do Direito Internacional                                  7
              3.2.1. Antiguidade                                                                     7
              3.2.2. Período Medieval                                                            8
              3.2.3. Período Moderno                                                             8
              3.2.4. Período Contemporâneo                                                  8
  3.3. Fundamento do Direito Internacional                                             9
              3.3.1. Teoria voluntarista                                                           9
                          3.3.1.1. Teoria da autolimitação                                    9
                          3.3.1.2. Teoria da vontade coletiva                               10
                          3.3.1.3. Teoria do Consentimento das nações               10
                          3.3.1.4. Teoria da delegação do Direito interno            10
                          3.3.1.5. Teoria dos Direito fundamentais                      10
              3.3.2. Doutrina Objetivista                                                        10
                          3.3.2.1. Teoria da Norma Base                                     10
                          3.3.2.2. Teoria da norma pacta sunt servanda               11
3.4. Negadores do Direito Internacional                                   11
3.4.1. Negadores teóricos                                                          11
3.4.2. Negadores teóricos                                                          11
3.4.2. Crítica aos negadores                                                       12
4. Fontes do Direito Internacional                                                            12
  4.1. Noções Gerais                                                                                 12
  4.2. Fontes formais e fontes materiais                                                   13
  4.3. Análise do artigo 38 do Estatuto da C.I.J.                                      13
  4.4. Importância do Costume como fonte do Direito Internacional      13
              4.4.1. Fundamento do Costume                                                 13
              4.4.2. Elemento do costume                                                       13
              4.4.3. Elemento psicológico do costume                                   14
  4.5. Atos unilaterais: analogia e equidade                                             14
  4.6. Decisões judiciárias precedentes                                                    14
  4.7. Doutrina                                                                                          15

4.8. Os tratados como principal fonte do Direito Internacional     15
4.8.1. Os tratados internacionais                                                    15
4.8.2. Conceito                                                                               15
4.8.3. Questões terminológicas                                                      15
4.8.4. Condições de validade                                                         16
4.8.5. Classificação dos tratados                                                   16
4.8.6. Execução no tempo                                                             16
4.8.7. Execução no espaço                                                            16
4.88. Elemento subjetivo: a opinio júris                                       16
  4.9. Outras fontes                                                                                     16
              4.9.1. Princípios gerais de direito                                                 16
              4.9.2. Os atos jurídicos unilaterais                                               17

5. Direito dos Tratados                                                                               17
  5.1. As fases de conclusão dos tratados                                                   17
              5.1.1. Produção do texto convencional                                        17
                          5.1.1.1. Competência para negociar                                 17
                          5.1.1.2. Disposições do Direito Interno                            18
                          5.1.1.3. Chefes de Estado e de Governo                          18
                          5.1.1.4. Plenipotenciários                                                18
                          5.1.1.5. Delegações                                                         19
                          5.1.1.6. Negociações bilaterais                                       19
                          5.1.1.7. Negociação coletiva                                          20
                          5.1.1.8. Estrutura do tratado                                           20
  5.2. Expressão do consentimento                                                           21
              5.2.1. Assinatura                                                                         22
              5.2.2. Troca dos instrumentos                                                     22
              5.2.3. Ratificação                                                                        22
                          5.2.3.1. Entrada em vigor de um tratado                        23
                          5.2.3.2. Depósito                                                             23
                          5.2.3.3. Discricionariedade                                             23
                          5.2.3.4. Irretratabilidade                                                 24
                          5.2.3.5. Pressuposto do consentimento                           24
  5.3. Acordos em forma simplificada                                                      25
              5.3.1. acordos executivos possíveis no Brasil                            26
              5.3.2. O papel do Poder Legislativo nas ratificações                 27

6. Expressão do Consentimento                                                            28
  6.1. A adesão                                                                                       28
  6.2. As reservas                                                                                  28
              6.2.1. Conceito                                                                        29
              6.2.2. Necessidade                                                                  29
              6.2.3. Reserva e tratado bilateral                                              29
              6.2.4. Limitação ao uso da reserva                                           29
              6.2.5. Os efeitos da reserva                                                      30
  6.3. Emendas                                                                                       30
  6.4. Vícios do consentimento                                                              31
              6.4.1. Consentimento expresso com agravo do Dir. Pub.       31
              6.4.2. Erros                                                                             31
              6.4.3. Coação sobre Estado                                                    31
  6.5. O tratado internacional em vigor                                                 32
              6.5.1. O Registro                                                                     32
              6.5.2. Incorporação ao Direito interno                                    32

7. Fim e suspensão dos tratados                                                            32
  7.1. Extinção dos tratados                                                                   32

1. SOCIEDADE INTERNACIONAL
1.1. INTRODUÇÃO

  Várias são as relações que se realizam com base no ordenamento jurídico dos Estados. Relações jurídicas também são realizadas com base no Direito Internacional. No Direito Interno as relações jurídicas ocorrem entre as pessoas de direitos e deveres na ordem jurídica interna (pessoas físicas e pessoas jurídicas). No Direito Internacional, as relações ocorrem entre pessoas internacionais (Estados soberanos, Organizações Internacionais, (etc.)). As relações internacionais, assim como as relações internas, objetivam a harmonia entre os entes da sociedade, permitindo um justo e adequado desenvolvimento da pessoa humana, o fim de toda sociedade.

  O direito interno é criado pelo Estado, portanto, é verticalizada, se impõe aos integrantes da população (salvos os casos em que o direito é direcionado a determinados grupos de indivíduos, como o Estatuto da Ordem dos Advogados, que se direciona aos advogados). O Direito Internacional, por outro lado, é horizontalizado (não existe órgão legislativo da sociedade internacional) e somente obriga as pessoas internacionais comprometidas em relação ao acordo internacional.

  Apesar das relações jurídicas internacionais se realizarem conforme objetivos da sociedade internacional, muitas dessas relações apresentam reflexos no ordenamento jurídico interno do Estado.

  Como se observa, é de fundamental importância o estudo do Direito Internacional. Ainda que o estudante não busque se especializar nesse ramo do Direito, o seu sucesso profissional muito dependerá da sua capacidade de gerir essa parcela do conhecimento jurídico. Afinal, como sustentar um debate sobre liberdade de expressão, Direito de ir e vir, liberdade de culto, Direito a vida, etc., desconhecendo a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, Pacto de Direitos Civis e Políticos, Carta das Nações Unidas, etc. No campo penal, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

  Em um mundo onde as fronteiras estão cada vez mais distantes, os povos se unem em busca da resolução de problemas da humanidade, e o Direito se universaliza, mais se exigindo do jurista, estudos sobre Direito Internacional.

  Em seu estado primitivo o homem movimentou-se pela terra em busca do alimento. Com o desenvolvimento da lavoura o homem se fixou em determinadas regiões, criou ferramentas e armas, aprimorou a caça e a pesca, adquiriu características orgânicas para melhor sobreviver em determinadas regiões, desenvolveu a linguagem, hábitos e costumes. Por isso, a língua inglesa, a língua portuguesa, a burca, a garota de Ipanema, o futebol, etc. Ocorre que o ser humano vem enfrentando dificuldades as quais, os Estados, individualmente, não conseguem resolver, precisando das Organizações Internacionais para solucionar essas dificuldades.

1.2. DEFINIÇÃO

  O Direito Internacional melhor se compreende como conjunto de normas jurídicas, reguladoras das relações entre as pessoas de direitos e deveres na ordem jurídica internacional.

1.3. DESCRIÇÃO DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

  Descrever a sociedade internacional significa apresentar os entes e as forças mais atuantes nessa sociedade[1].

  O Direito Internacional surgiu em decorrência das dificuldades enfrentadas pelos Estados para solucionarem seus problemas de forma individualizada. Assim, a cooperação surgiu entre eles, como uma espécie de remédio. Dessa forma, acordos foram firmados para impedir que criminosos de um Estado se refugiassem no território do Estado vizinho, fronteiras foram demarcadas. Em caso de guerra, firmaram acordos para a proteção da população civil, a não destruição do rebanho, da lavoura, etc. Dessa forma, o surgimento do Direito Internacional foi um instrumento de sobrevivência dos Estados.

  De outra parte, “lobo de si mesmo”, o homem criou instituições mais poderosas do que alguns Estados[2] [3] [4] [5], exigindo com isso, a criação de organismos internacionais para a proteção do homem[6].

  Assim, as organizações internacionais visam atender a determinadas necessidades que os Estados somente conseguem resolver com a colaboração dos demais membros da sociedade internacional.

  Este associacionismo não se manifesta somente entre os Estados, existindo organizações internacionais que são criadas por outras Organizações. A pessoa humana por sua vez, assume, em função do novo pensamento jurídico internacional uma nova posição e os direitos do homem se internacionalizaram, existindo várias organizações que de forma objetiva buscam satisfazer algumas de suas necessidades.

  Além dos principais entes que atuam na sociedade internacional, seja no campo político, econômico, religioso, etc., as ONGs, Organizações Internacionais não Governamentais, como a Federação Sindical Mundial, a Internacional Socialista, o Conselho Mundial da Igreja, etc., têm demonstrado uma participação efetiva em favor do homem, e passam a ser considerados por parcela da doutrina, como pessoas internacionais. Ainda que tenham sido criadas de acordo com o ordenamento jurídico interno do Estado onde se estabelecem.

1.4. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

  A sociedade internacional caracteriza-se por ser: a) universal: porque abrange todos os entes do globo terrestre; b) paritária: uma vez que nela existe igualdade jurídica; c) aberta: significa que todo ente, ao reunir determinados elementos, se torna seu membro sem que haja necessidade dos membros já existentes se manifestarem sobre o seu ingresso; d) descentralizada: posto não existir organização institucional com o na sociedade interna dos Estados. Assim, não existe poder legislativo da sociedade internacional; e) O Direito que nela se manifesta é originário e não se fundamenta em nenhum outro ordenamento jurídico.

2. PESSOAS INTERNACIONAIS
NOÇÃO DE PESSOAS INTERNACIONAIS

  As pessoas internacionais são os destinatários das normas jurídicas internacionais. São as pessoas de direitos e deveres na ordem jurídica internacional.

2.1. ESTADOS

  Os Estados são os principais sujeitos do DIP. Eles sãos os sujeitos primários e fundadores da sociedade internacional. Por iniciativa dos Estados é que surgiram outras pessoas internacionais, como as Organizações Internacionais. O Estado, sujeito de Direito Internacional é aquele que reúne três elementos indispensáveis para a sua formação: população (composto de nacionais e estrangeiros), território (ele não precisa ser completamente definido, sendo que a ONU tem admitido Estados com questões de fronteiras, como exemplo, Israel) e governo (deve ser efetivo e estável). Todavia, o Estado, pessoa internacional plena é aquele que possui soberania.

  O surgimento de um novo Estado faz nascer a necessidade do seu reconhecimento. Reconhecer um novo Estado significa reconhecer a aptidão desse novo Estado, para assumir compromissos internacionais.

2.2. COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS

2.2.1. Beligerante

  O nascimento de um novo Estado resulta de vários fenômenos, dentre eles as guerras, os acordos internacionais, etc. Entretanto, assim como somos reconhecidos pelos nossos iguais, que nos reconhecem a capacidade para sermos partes em diversas atividades da vida, também os Estados precisam ser reconhecidos pelos seus iguais.
  Para o reconhecimento de um Estado o Direito Internacional estabelece o respeito a determinados normas jurídicas que objetivam, em sua grande maioria, a proteção da pessoa humana. Esse mesmo interesse na prevalência do direito e na proteção da pessoa humana se verifica também nos momentos de conflitos internos nos Estados (Também, evidentemente, nos conflitos internacionais, mas esse não é o momento para tratarmos desse tema). Assim, vejamos o instituto da beligerância:

  O estado de beligerância ocorre quando parte da população se subleva para criar um novo Estado ou para modificar a forma de governo existente, motivando com que os demais Estado tratem a ambos como beligerantes, num conflito submetido as regras de direito internacional.

2.2.2. Insurgente

  Os insurgentes são grupo armado em um Estado, sem caráter banditista ou de mero motim e possuídos de fins políticos que não se caracterizam como estado de beligerância.

  É estado de fato que pode ser reconhecido por governos estrangeiros, sem que lhes reconheçam direitos especiais, entretanto, impede sejam tratados como: 1) piratas ou bandidos, pelos governos que os reconhecem; 2) se a mãe pátria os reconhece, deverá tratar como prisioneiros de guerra aqueles que forem aprisionados; c) os atos dos insurretas não comprometem, necessariamente, a mãe-pátria.

  Entretanto, os insurretas não poderão exercer direitos busca e captura de contrabando de guerra, nem o de bloqueio. Admitido, entretanto, nas águas territoriais do seu país, se oponham a entrega de fornecimento de guerra à parte adversa.

2.2.3. A Santa Sé

  A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Não lhe faltam os elementos conformadores da qualidade estatal: ali existe um território, uma população e um governo independente daquele do Estado italiano ou de qualquer outro.

  A Santa Sé somente começou a ter sua personalidade internacional discutida após a invasão de Roma pelas tropas do General Cadorna em 1870, para a realização da unificação italiana. Esta questão foi levantada porque a Santa Sé, com a incorporação dos Estados Pontifícios ao Reino da Itália perdera a base territorial em que assentava a sua soberania.

  1871 a Itália promulgou lei de garantias em que: a) reconhecia a inviolabilidade do Papa; b) dava ao Papa 3.225.000 liras; c) reconhecia a liberdade no campo espiritual, etc. Esta lei não foi aceita pelo Papado, que protestou contra ela na encíclica "Ubi nos", de 1871.

  A questão da personalidade internacional da Santa Sé foi definitivamente resolvida com os acordos de Latrão, de 11 de fevereiro de 1929 entre a Santa Sé e a Itália. Estes acordos compreendiam: acordo político que reconheceu no art. 2º, a soberania do domínio internacional da Santa Sé, e no art 3º o seu direito à plana propriedade e à jurisdição soberana sobre o vaticano.

  A personalidade internacional, como se verifica no acordo político de Latrão é da Santa Sé e não do Vaticano. A Santa Sé é a reunião da Cúria Romana com o Papa.

  A Santa Sé é pessoa internacional, é membro de organizações internacionais e tem participado de conferências internacionais; p.ex: Genebra, 1958, sobre direito do mar; Genebra, 1946, sobre humanização da Guerra.

2.2.4. Soberana Ordem de Malta

  O Soberana Ordem de Malta, ou Ordem de São João de Jerusalém, teve a sua origem em um hospital em Jerusalém no Século XI, para atender peregrinos cristãos pobres. Com donativos após a primeira cruzada foi formada uma Ordem religiosa com votos de pobreza, castidade e obediência. Em 1119 do Pápa aprovou a ordem em lhe deu um caráter militar, em 1878, após restaurada como uma organização secular de caridade. Sua sede é em Roma e se dedica a fins filantrópicos, mantém relações diplomáticas com diversos Estados. Em 1953 um colégio de cinco cardeais indicado pelo Papa a considerou pessoa internacional, mas dependente da Santa Sé, tendo em vista que se trata de uma entidade religiosa.

2.2.5. A Cruz Vermelha Internacional

  A Cruz Vermelha Internacional foi resultado dos esforços dos comerciantes de Genebra Henri Dunant, que observara a falta de assistência para os feridos nos campos de batalha. Dunant ficara impressionado com os horrores da batalha entre a França e a Áustria.

  A Cruz Vermelha, apesar dos esforços e da sua importante participação no atendimento de feridos de guerra, somente se tornou uma coletividade organizada em 1928, quando da elaboração dos seus estatutos. Ela compreende: As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Liga das Sociedade da Cruz Vermelha. Após a 1ª Guerra Mundial, por influência dos EUA, a Cruz Vermelha passou a atuar em tempos de paz, em saúde pública e profilaxia, campanha contra a tuberculose, etc.

2.3. COLETIVIDADES INTERESTATAIS

  Pessoas Internacionais criadas por outras pessoas internacionais e será objeto de várias aulas. Aguarde.

  Rousseau classificou os sujeitos de DI em: a) coletividades estatais (diversos Estados); b) coletividades interestatais (organizações internacionais dos Estados); c) coletividades não estatais; d) o indivíduo.



SEGUNDA SEMANA

3. O DIREITO INTERNACIONAL

3.1. Gênese do conceito de Direito Internacional

  Definir o Direito Internacional Público é tema de acalorados debates e o Direito Internacional clássico somente reconhecia aos Estados como portadores de direitos e deveres na ordem internacional. Nesse sentido é o pensamento de Fauchille, transcrito por Celso Mello (pág. 71). Cretella Júnior (pág. 3) assumindo posição mais adequada ao pensamento moderno entende que o Direito Internacional Público é um ramo da ciência jurídica, que estuda os princípios e normas reguladoras do direito internacional.

  Beviláqua entende que o Direito Internacional é o conjunto de regras e princípios que regem as relações entre os Estados e Accioly acrescenta que essas relações jurídicas internacionais se realizam entre Estados, entidades internacionais não estatais e o homem.

  Com o fim da II Guerra Mundial surgiu a Organização das Nações Unidas, fazendo crescer as obrigações internacionais e reconheceu algumas entidades como titulares de personalidade jurídica internacional, bem como o próprio indivíduo. Assim, o Direito Internacional melhor se compreende como conjunto de normas jurídicas, reguladoras das relações entre Estados; entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais.

3.2. Processo histórico do Direito Internacional

  Contrariando a doutrina que defende o Direito Internacional a partir da Paz de Westifália (1648) ou a partir do cristianismo, Celso Mello defende o seu surgimento entre os povos antigos.

3.2.1. Antiguidade

  As cidades-estados da Mesopotâmia, Lagsh, Umma e Kirsh concluíram tratados e tinham regras sobre imunidades diplomáticas. No Oriente, o Tratado mais antigo data do ano 3.100 aC, e foi celebrado entre duas cidades da Mesopotâmia, com o fim de fixar suas fronteiras.

  Um tratado entre Ramsés II, rei do Egito, e Hattisuli, rei dos Hititas, pôs fim à Guerra da Síria. Estipulava o tratado a) a paz perpétua que seria protegida pelas divindades de cada povo; b) a aliança contra inimigos; c) a entrega de criminosos políticos que se refugiassem no território do outro Estado contraente; d) o comércio entre as duas nações. Este tratado data de 1291 a.C.

  Na Índia antiga, no Código de Manu, codificação do Direito Costumeiro, no I ou II século d.C., existiam diversas normas do DI: a) normas sobre diplomacia; b) normas de guerra que proibiam o uso de armas pérfidas (ex: flechas envenenadas ou em chamas); c) ataque a homens desarmados, além do respeito às plantações e às moradias dos agricultores.

  Na China antiga, normas de DI eram observadas. O povo grego conheceu e praticou diversos institutos do DI como a arbitragem, a inviolabilidade dos embaixadores etc. Os gregos tinham os tratados inscritos em placas de bronze e fixados nos principais templos, para que o povo tivesse conhecimento do seu conteúdo. Previam ainda, o consentimento do Conselho e da Assembléia do povo, antes de serem promulgados e haver a troca de ratificações.

  Em Roma, os prisioneiros de guerra eram invioláveis e as normas de DI surgem com base no "Ius gentium" e "ius fetiale".

  O "ius gentium" é formado pelas normas de direito romano que os estrangeiros podiam invocar. Os romanos, para facilitar as relações comerciais com os estrangeiros, admitiram que certas normas do seu direito fossem aplicadas também aos estrangeiros. Tais normas se desenvolveram a partir do pretor peregrino e utilizado nas relações entre romanos e estrangeiros. O "ius fetiale", era o conjunto de normas utilizadas nas relações com as nações estrangeiras. Eram normas de caráter religioso e jurídico. Era o direito público de Roma aplicado às relações internacionais.

  Os tratados eram, assim, classificados em: "amicitia", "hospitium" e "foedus". O "amicitia" dava ao estrangeiro garantia para a sua vida e para os seus bens e ele se comprometia a não auxiliar os inimigos de Roma. O "hospitium publicus" originava uma relação bem mais íntima do que a do "amicitia" e estipulava a hospitalidade pública e a recíproca tutela jurídica nas relações de direito privado. O "foedus" era o mais perfeito tratado dos romanos, estabelecia uma verdadeira união entre os signatários com a finalidade de criar um estado de paz permanente e tinha uma fórmula de execração acarretando o desfavor dos deuses para o povo que violasse o tratado.

3.2.2. Período Medieval

  No período medieval o DIP encontrou um grande desenvolvimento sob a influência da Igreja. Tinha o Papa, através da excomunhão, uma poderosa arma para lutar contra os príncipes. Os cavaleiros faziam o juramento de respeitar a Paz de Deus. Era proibida a destruição das colheitas e dos instrumentos agrícolas, o respeito aos camponeses, aos comerciantes, aos peregrinos, às mulheres, aos viajantes e a todos os seus bens.

  A Trégua de Deus surgiu em 1027, no Concílio de Elna, que proibia a guerra da nona hora de sábado (três horas da tarde) até a primeira hora de segunda feira (seis horas da manha), com o objetivo de permitir a todos cumprir o seu dever dominical. Pouco depois se proibia a guerra nos dias de festas, na Quaresma, nas festas dos principais santos, etc. Os concílios de Latrão (1.123, 1.139, 1.179) estenderam a trégua de Deus para toda a cristandade e as suas decisões foram incluídas no direito canônico. A penalidade para sua violação era pagar com a vida, banimento da pátria e exclusão da comunidade cristã.

3.2.3. Período moderno

  No Século XVII encontramos o primeiro dos grandes congressos internacionais: a Paz de Vestefália (1648), que pôs fim à Guerra dos Trinta Anos. Ela fora negociada durante três anos, com atuação da França católica e a Suécia protestante. Os tratados concluídos foram reunidos no Ato Geral de Vestefália em Munster em 24/10/1648. As suas decisões são da maior importância, vez que pela primeira vez em conjunto, as principais decisões foram: a) criação de novos Estados como a Suíça; b) independência dos Países-Baixos da Holanda; c) a Alsácia foi incorporada à França. A paz de Vestefália teve ainda grande importância para o estudo do DI porque a partir dela se desenvolveram as relações permanentes.

  O que surge com a Paz de Vestefália é uma sociedade internacional em que os Estados aceitam regras e instituições que limitam a sua ação.

3.2.4. Idade Contemporânea

  O grande acontecimento histórico que marca o início da denominada Idade contemporânea é a Revolução Francesa, que no DIP produziu profundas repercussões, como o princípio da nacionalidade, que possibilitou a unificação da Alemanha coma Itália no século XIX.

  Em 1864 a Conferência de Genebra criou a Cruz Vermelha Internacional. Em 1899 se reuniu a 1ª Conferência de Paz de Haia, por proposta do Czar Nicolau da Rússia. Esta conferência criou a Corte Permanente de Arbitragem de Haia, na convenção para solução pacífica dos litígios internacionais.

  A 2ª Conferência de Paz de Haia reuniu-se em 1907 por iniciativa do presidente dos Estados Unidos e da Rainha da Holanda, compareceram 44 países, inclusive da América do Sul, que estavam ausentes na 1ª reunião. O seu trabalho foi mais proveitoso do que o anterior e foram concluídas as convenções relativas como a regulamentação pacífica dos conflitos internacionais; as leis e costumes de guerra terrestre; etc.

3.3. FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL

  O estudo sobre o fundamento do Direito Internacional Público é um estudo sobre a origem da sua obrigatoriedade. “O fundamento é a sua base, o alicerce, aquilo que dá sustentação ao edifício chamado Direito Internacional[7]”.

O Direito Internacional Público obriga? Por quê?

  Várias teorias buscaram explicar o fundamento do Direito Internacional, mas apenas as teorias voluntaristas e as teorias objetivistas serão objeto de atenção.

3.3.1. Teoria voluntarista

  A teoria voluntarista tem como elemento subjetivo a vontade e se fundamenta na existência do Direito Internacional como resultante do exercício regular da soberania do Estado, que se exerce por intermédio de um governo.

  É teoria fundada na liberdade, na existência de uma sociedade soberanamente livre e democrática, que permite ao Estado, utilizando-se dessa liberdade se comprometer para com seus iguais. Se comprometer quando lhe convier.

  É certo, entretanto, manifestado o comprometimento, ocorre uma limitação no exercício da soberania do Estado, em função do compromisso. O compromisso que exige um fazer, ou um não fazer impõe ao Estado cumpra o compromisso, perdendo ele a liberdade para proceder de forma diferente.

3.3.1.1. Teoria (voluntarista) da autolimitação de Georg Jellinek

  No entender do autor, o Estado somente se submete à sua vontade, aceitando ou não, a sua inserção na ordem jurídica internacional.

3.3.1.2. Teoria (voluntarista) da vontade coletiva de Heinrich Triepel

  Por essa teoria, não apenas um Estado manifestaria essa vontade, mas uma coletividade deles. Algo como se um grupo se reunisse por força de um pacto para atender a determinado objetivo, um compromisso pelo qual se obrigariam para criar norma internacional.

  É teoria que exige a unanimidade das manifestações e tem como exemplo a Convenção-Quadra das Nações Unidas para o Controle da Emissão de Poluentes na Atmosfera, celebrada em na cidade de Kyoto, no Japão, em 1998.

3.3.1.3. Teoria (voluntarista) do consentimento das nações de Hall Openheim

  Também essa teoria defende a manifestação do compromisso por parte de mais de um Estado, entretanto, por essa teoria não se exige a unanimidade das manifestações, apenas que seja livre e desimpedida, por parte da maioria dos Estados.

3.3.1.4. Teoria (voluntarista) da delegação do Direito interno de Max Wenzel

  É teoria que se utiliza do pensamento que defende a existência de duas ordens jurídicas com base no monismo e dualismo. Na espécie, se utilizada do dualismo, já que o Estado não reconhece a existência de uma ordem jurídica superior a ele.

3.3.1.5. Teoria (voluntarista) dos direitos fundamentais dos Estados de Pillet e Rivier

  Sua maior evolução ocorreu no período pós-Revolução Francesa (Revolução Francesa foi em julho de 1789), encontrado nos escritos de Hugo Grotius e de Wolff.

  Por essa teoria é possível afirmar a construção de uma gama de direitos fundamentais, derivados de sua própria condição de existência.

3.3.2. DOUTRINA OBJETIVISTA

  Ao contrário da voluntarista, a doutrina objetivista fundamenta a existência do Direito Internacional na existência de uma norma-base ou de princípios que se colocam em plano superior ao dos Estados.

3.3.2.1. Teoria (objetivista) da norma base de Hans Kelsen

  Remontando aos ensinamentos de Kelsen (Kelsen nasceu na cidade de Praga em 11 de outubro de 1881 e publicou sua primeira obra em 1905 e faleceu em 1973 na Califórnia em 19 de abril de 1973, aos 92 anos) torna-se necessário relembrar que todo ordenamento jurídico depende da norma-base hipotética fundamental que lhe da sustentação.

  No que se refere ao Direito Internacional o mesmo fenômeno ocorre e o Direito Internacional se fundamenta na norma base, na Grundnorm

3.3.2.2. Teoria (objetivista) da norma “pacta sunt servanda” de Dionisio Anzilotti

  Derivada do princípio originário do Direito Romano e reproduzida em seu nome, esta teoria estabelece que as partes se obrigam ao contrato, isto é, àquilo que deliberadamente firmaram como norma particular entre si. Por esse fundamento, o Direito Internacional estaria sedimentado sobre princípios éticos que obrigam os Estados a obedecer normas de Direito Internacional.

  A não obediência a esse princípio violaria uma norma particular construída livremente pelos Estados para disciplinar suas relações jurídicas.

  Tal pensamento tem ampla aceitação na medida em que a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 consagrou o princípio em seu artigo 26: Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-vontade

3.4. NEGADORES DO DIREITO INTERNACIONAL

  De um lado, enquanto autores buscam fundamentar o Direito Internacional, de outro lado autores buscam negar sua existência.

  São eles divididos em dois grandes grupos: Negadores práticos e negadores teóricos.

3.4.1. Negadores práticos (Espinosa, Lasson, Gumplowicz e Lundstedt)

  Para os negadores práticos os Estados viviam única e exclusivamente em função da satisfação de suas necessidades. Assim, qualquer avença internacional poderia ser desrespeitada se viesse a contrariar os interesses internos de determinado Estado.

3.4.2. Negadores teóricos (Aunstin e Binder)
 
  Os negadores teóricos não negam a existência do DIP, apenas não lhe atribuem caráter de norma jurídico.

  Para Aunstin, seriam as normas internacionais fundadas na moral e não no Direito. Fundamenta sua tese em três argumentos: a) não há uma sociedade internacional organizada tal e qual se concebe com a organização experimentada pela sociedade interna pelo Estado; b) as normas internacionais flutuariam livres e soltas ao sabor da opinião pública; c) embora enviadas de um senso moral de natureza positiva, não poderiam ser consideradas normas jurídicas propriamente ditas, porque poderiam ser alteradas ou desprezadas em nome da cortesia internacional.

  Binder acredita na inexistência de uma sociedade internacional organizada. Para ele, as normas internacionais são práticas reiteradas, sujeitas, porém, ao descumprimento.

3.4.3. Crítica aos negadores

  Todos os negadores tomam como referência de suas críticas o Direito Estatal. Os negadores práticos consideram que o DIP não existe, tendo em vista certos abusos que apareceram na vida internacional. No entanto, os Estados pautam suas existências pelas normas do DI, tanto assim que as violações são poucas, diante da intensidade da vida internacional. Dos milhares de tratados existentes, poucos são violados.

  Ocorre que grande parte das violações do DI são também violações do Direito Constitucional, como ocorre naqueles países que incorporaram o DIP ao direito interno, como exemplo na Constituição americana.

  Os negadores teóricos partem da compreensão do DI com o direito estatal. Eles se esquecem que a figura da lei, como uma das características do direito interno moderno, é fenômeno recente da evolução do direito. O costume ainda é a principal fonte, tendo o seu papel reduzido com a codificação do DI.

  A crítica mais comum ao DIP, entende que ele não é passível de sanção e, em conseqüência não seria Direito. É de se observar que o DI possui sanções diferentes das do direito interno.

  O sistema jurídico internacional apresenta certos caracteres semelhantes ao direito interno: a) é uma ordem normativa; b) é dotado de sanção; c) tem idêntica noção de ato ilícito, isto é, que ele consiste na violação de uma norma. Todavia o DI é primitivo em relação ao direito interno e as suas sanções são ainda coletivas.

  Poucos autores negam a existência do DIP. A Carta das Nações Unidas enumera nos arts. 41 e 42 uma série de medidas a ser aplicada no caso de ameaças à paz e à segurança internacional, cabendo ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade nesta matéria.

4. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

4.1. NOÇÕES GERAIS

  Sabido que o sistema legislativo internacional assume forma horizontal, não existindo órgão legislativo da sociedade internacional, os Estados desenvolveram regras sobre elaboração de tratados e adotaram a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. Também a ONU criou a Comissão do Direito Internacional (CDI), órgão auxiliar para codificar as regras internacionais existentes.

  Para aplicar as normas jurídicas na vida social, é necessário primeiro se encontre normas adequadas. É através das fontes jurídicas que podemos localizar as normas aplicáveis ao caso concreto. Essas fontes se dividem em materiais e formais.

4. 2. FONTES FORMAIS E FONTES MATERIAIS

  São fontes materiais os fenômenos e fatores de valor que contribuem para a formação do conteúdo da lei. Ex: a moral, a tradição, a historia, a cultura, a necessidade social etc. A fonte formal é a forma da existência atual ou processo de formação da lei. Em termos gerais, a fonte refere-se à fonte formal, a fonte material é tratada pela filosofia do direito.

4 3. ANÁLISE DO ARTIGO 38 DO ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

  O art 38 do Estatuto da Corte Internacional esclarece quais são as fontes do DI., a serem aplicadas pela Corte, entretanto, como esta lista foi elaborada a mais de 50 anos, quando a atuação das organizações internacionais não eram comuns, novas fontes passaram a ser consideradas como: as resoluções das organizações internacionais e os atos unilaterais.

a) Fonte principal: Convenções internacionais, Costume Internacional.
b) Fonte auxiliar: princípios gerais de direito, decisões judiciárias precedentes e doutrina.
c) Fontes novas: atos unilaterais e decisões normativas das OIs (normas administrativas internacionais).

4.4. IMPORTÂNCIA DO COSTUME COMO FONTE DO DIREITO INTERNACIONAL

  O costume internacional é uma espécie de norma formada voluntária e naturalmente pela acumulação das práticas dos sujeitos do DI que visam intencionalmente a formação das normas internacionais. Por isso, o costume internacional nasce naturalmente na sociedade internacional, refletindo as práticas gerais. Desta forma, a sua formação é muito lenta e o seu conteúdo não muito claro.

4.4.1. FUNDAMENTO DO COSTUME

  Para a teoria voluntarista o fundamento do costume encontra-se no consentimento tácito dos Estados; já a teoria da consciência jurídica coletiva, da escola alemã sustentada por Savigny, diz que o costume não seria elaborado, mas sim descoberto. Todos os povos, em seu foro íntimo, teriam noção de razão, justiça e solidariedade, ou seja, haveria uma consciência jurídica coletiva. Para a teoria sociológica o costume seria produto da vida social, que viria a atender às necessidades sociais. É teoria que prevalece posto que veja o costume como produto da evolução da sociedade

4.4.2. ELEMENTO DO COSTUME

  O procedimento cuja repetição regular constitui o aspecto material do costume não é necessariamente positivo: pode também, cuidar-se de uma omissão, de uma abstenção, de um não fazer, frente a determinado contexto. Ação ou omissão.

  Fala-se numa repetição de certo procedimento ao longo do tempo, e isto propende a compreensão de secularização. O que se teria razão em relação ao passado. É que a celeridade das coisas contemporâneas contagiou o processo de produção do direito costumeiro. No julgamento do caso da Plataforma continental do mar do Norte a Corte Internacional de Justiça teve ocasião de estatuir que o transcurso de um período de tempo reduzido não é necessariamente, ou não constitui em si mesmo, um impedimento à formação de uma nova norma de direito internacional consuetudinário.

4.4.3. ELEMENTO PSICOLÓGICO DO COSTUME

  Uma parte da doutrina entende que a opinio júris é a convicção que tem que ter os sujeitos que realizam tal prática, como se fosse uma norma jurídica, ou uma norma impregnada de jus cogens, ou seja, devem os Estados estarem convencidos de que são obrigados a cumprir determinada prática, juridicamente, como se existisse uma norma positivada que os levassem a crer em tal obrigatoriedade.

  Entendem autores que tal convicção parte da aglutinação tanto do elemento moral e ético, como do elemento de convicção legal, ou seja, que há que se ter em mente o cumprimento da obrigação tida como jurídica e o cumprimento da obrigação metajurídica e a vontade.

  Se o costume é confirmado por uma norma convencional, codificando-o, não existe mais porque da realização da prova da sua excelência, tendo, por conseguinte seus efeitos irradiados diretamente do texto convencional. Portanto com esta afirmação, a opinio Iuris seria desnecessária, tendo em vista a cristalização de um costume através de uma norma convencional ou ato internacional.

4.5. ATOS UNILATERAIS: ANALOGIA E EQUIDADE

  Ato unilateral, na ciência jurídica, é aquele em que a manifestação de vontade de um sujeito de direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos. O que não pode o ato unilateral é impedir a eficácia de uma vontade já manifestada por um dos integrantes da sociedade internacional, ou seja, não tem eficácia sobre as normas de DI e obriga ao seu autor.

  São estas as condições de validade dos atos unilaterais: a) emanar de Estado soberano ou de outro sujeito do DI; b) o seu conteúdo ser admissível no DIP; c) a vontade deve ser real e não sofrer vícios; d) não tem forma prescrita; e) manifestação da vontade visando a criar uma regra de DI

4.6. DECISÕES JUDICIÁRIAS PRECEDENTES

  As decisões judiciais, as decisões arbitrais e as opiniões consultivas da Corte Internacional de Justiça são as mais importantes. É o que prevê o art. 38, 1, "d" do ECIJ. Esta diretriz esta sujeita ao artigo 59. Em outras palavras, os Tribunais não estão obrigados a seguir as decisões anteriores, apesar de quase sempre as tomarem em consideração.

4.7. DOUTRINA

  Reflete um pensamento eurocêntrico, quando afirmam que válida é a doutrina dos juristas mais qualificados. A doutrina é raramente invocada na CIJ. Quando é citada, restringe-se aos votos vencidos, nos quais a doutrina é denominada opinião geral ou doutrina dominante.

4.8. OS TRATADOS INTERNACIONAIS COMO PRINCIPAL FONTE DO DIREITO INTERNACIONAL

4.8.1. Os tratados Internacionais

  Os Tratados são instrumentos jurídicos essenciais para a Sociedade Internacional, por abordarem as matérias mais importantes entre os Estados.

4.8.2. Conceito

  Para Rezek, tratado é um acordo formal concluído e destinado a produzir efeitos jurídicos. Trata-se de conceito bastante genérico. As maiorias dos autores preferem o conceito positivo encontrado na CVDT/69 (Art. 2º).

  É acordo internacional por ter aplicação no âmbito da Sociedade Internacional. Celebrado por escrito, o que, para muitos doutrinadores não seria nulo o tratado de forma verbal. Celebrado por Estados, o que não exclui os outros sujeitos de DI, conforme se depreende do artigo 3º da CVDT/69. Consubstanciado em um ou mais instrumentos, podendo ser escrito em um ou mais idiomas.

4.8.3. Questões terminológicas

  As mais comuns são: a) tratados: acordos internacionais de natureza solene, ex: tratado de paz; b) Convenções: acordos internacionais que criam normas jurídicas internacionais sobre determinada matéria de Direito Internacional, ex: Convenção de Viena; c) Declarações: acordos internacionais que firmam princípios jurídicos para a Sociedade Internacional, ex: Declaração Universal dos Direitos do Homem; d) Atos: são acordos internacionais que estabelecem regras de direito, ex: Ato de Berlin de 1885, sobre divisão dos Estados africanos pelos Europeus; e) Pactos: foram muito utilizados após a 1ª Guerra Mundial, por influência do presidente americano Woodrow Wilson, para quem o "pacto" seria a terminologia para uma nova era; f) Estatuto: são tratados coletivos, geralmente relacionados à criação e funcionamento de tribunais internacionais permanentes. Ex: ECIJ; g) Acordos: são tratados de cunho econômico, financeiro, social e, às vezes, cultural, ex: Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.

4.8.4. Condições de validade

  Para que um tratado seja considerado válido, é necessário que as partes tenham capacidade para tal e que seus agentes estejam habilitados (art. 7 da Convenção de Viena de 1969); que haja consentimento mútuo (no caso de tratados multilaterais, a adoção do texto efetua-se pela maioria de 2/3 dos Estados presentes e votantes, ver art. 51 da Convenção de Viena de 1969) e que o objeto seja lícito e possível.

  Consultar os artigos 49, I, 52, V, VII e VIII (X) e 84, VIII da Constituição Federal. (ainda art 59, VI)

4.8.5. Classificação dos tratados internacionais

  Várias classificações têm sido utilizadas para tratados. A mais simples é aquela que os divide conforme o número de partes: Bilateriais - celebradas entre duas partes ou multilaterais - celebradas por número superior de partes.

  Para Accioly, a melhor classificação, baseada na natureza jurídica do ato é a que divide em tratados-contratos e tratados-leis ou tratados-normativos. Os tratados-normativos são geralmente celebrados entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de DI. (ex: Convenção de Viena). Os tratados-contratos procuram regular interesses recíprocos dos Estados, são geralmente de natureza bilateral. (Ex: tratados de paz e de fronteiras).

4.8.6. Execução no tempo

  Impõe-se a aplicação do princípio da irretroatividade dos tratados internacionais, conforme preconiza o artigo 28 da CVDT/69.

4.8.7. Execução no espaço

  Impõe-se, desta feita, o princípio da territorialidade na forma do artigo 29 da CVDT/69.

4.8.8. Elemento subjetivo: a "opinio juris"

  Pode-se, ao longo do tempo, repetir determinado procedimento por mero habito modo ou praxe. O elemento material não seria bastante para dar ensejo à norma costumeira. É necessário, para tanto, que a prática seja determinada pelo opinio júris, vale dizer, pelo entendimento, pela convicção de que assim se proceda por ser necessário, correto, justo, e, pois, de bom direito.

4. 9. OUTRAS FONTES

4.9.1. Princípios gerais de direito

  Os princípios gerais de direito fazem parte do direito positivo. Eles não se confundem com o direito natural, no entanto, na maioria das vezes, coincidem com o costume geral.

  Para Robert Kolb a idéia de princípio vem da evolução do Direito que tende a aumentar sua sistematização. Eles surgem de um método: a analogia. Os princípios tentam exprimir a essência do direito que foi apreendido. Os princípios surgiram no século XX, visto que no século XIX eles perderam a sua influência devido ao predomínio do positivismo que atendia a ânsia do poder dos Estados. Afirma Kolb que não é possível se distinguir princípios do DI dos Princípios do Direito interno. São categorias de normas não totalmente separadas do costume.

  Os princípios gerais de direito são inúmeros, dentre eles cita-se o pacta sunt servanda; o que interdita o abuso de direito; respeito ao direito adquirido; princípio da boa-fé; princípio do respeito à coisa julgada etc. Os princípios gerais de direito no âmbito interno e que foram consagrados na jurisprudência internacional são os seguintes: a) proibição de abuso de direito; b) responsabilidade internacional nascida de atos ilícitos e restituição do que foi adquirido por enriquecimento ilícito; a execução da prescrição liberatória e a obrigação de reparar não apenas os danos emergentes, mas também os de lucrum cessans. São princípios oriundos do Direito Civil e do Direito Processual Civil.

  Atualmente já se fala no patrimônio comum da humanidade como um princípio geral de direito emergente. Ele é aplicado no meio ambiente e visa proteger recursos não renováveis.

4.9.2. Os atos jurídicos unilaterais

  Ato unilateral, na ciência jurídica, é aquele em que a manifestação da vontade de um sujeito de direito é suficiente para produzir efeitos jurídicos e o ato unilateral é obrigatório para seu autor e os Estados que confiaram nele têm o direito de exigir o seu cumprimento.

  O fundamento do ato unilateral parece estar no costume. O ato unilateral tem que respeitar as normas do DIP. Geralmente surgem naqueles espaços não regulamentados pelo Direito. Os Estados podem regulamentar por atos unilaterais situações (mesmo localizadas no estrangeiro) mas suscetíveis de produzir seus efeitos no seu território ou, ainda, pode regulamentar matéria a respeito da qual ele tenha um interesse especial e que este interesse também exista para a sociedade internacional.

5. DIREITO DOS TRATADOS

5.1. AS FASES DE CONCLUSÃO DOS TRATADOS

5.1.1. Produção do texto convencional

5.1.1.1. Competência para negociar

  Todo Estado soberano tem capacidade para celebrar tratados, e igual capacidade costumam ter as organizações internacionais. Cuida-se aqui, saber quem está habilitado a agir em nome daquelas personalidades jurídicas, na oportunidade do procedimento negocial.

5.1.1.2. Disposições do Direito interno

  O processo de consentimento em obrigar-se por um Tratado é regido principalmente pelo Direito interno de cada Estado, sendo as fases restantes regidas pelo DI. No Brasil, conforme a Constituição, a formação de um Tratado é simultaneamente internacional e interna, porque o Congresso Nacional intervém em fase anterior à sua consecução no campo internacional, conforme se depreende do artigo 21, I, 84, VIII, e 49, I.

5.1.1.3. Chefes de Estado e de Governo

  A voz externa do Estado é a voz do seu chefe. Certo que a condução efetiva da política externa somente lhe incumbe, em regra, nas repúblicas presidencialistas, onde (igual à monarquia clássica) a chefia do Estado e a do governo se confunde na autoridade de uma única pessoa. No que se relaciona ao direito dos tratados, a representatividade ilimitada do chefe de Estado não sofre desgaste à conta do regime parlamentarista onde é preservado de toda a responsabilidade governativa, onde é transferida ao gabinete e a seu regente: o Primeiro Ministro. Titular da chefia do governo. É correto dizer-se que os chefes de Estado no parlamentarismo não governam, incumbindo-lhes, contudo, a representação internacional. É que no chefe de Estado encarna a soberania estatal.

5.1.1.4. Plenipotenciários

  Em qualquer dos sistemas de governo apontado existe um terceiro dignatário, denominado de Ministro de Estado Chefe das Relações Exteriores, o qual possui também essa qualidade representativa ampla. A distinção é que o chefe de Governo ou chefe de Estado tem representatividade originaria enquanto o ministro tem representatividade derivada. Desta forma, Imprópria é a denominação ao Chefe de Estado e ao Chefe de Governo de plenipotenciários. É que esta expressão se assemelha a mandatário, sendo assim, adequada a quem se viu outorgado de plenos poderes.

  O ministro das relações exteriores é um plenipotenciário - no quadro internacional - desde o momento em que investido pelo chefe de Estado, ou pelo chefe de governo, naquela função especializada, ele guardará o benefício dessa presunção de qualidade independentemente de qualquer prova documental avulsa, enquanto exercer o cargo.

  Também prescinde da apresentação de carta de plenos poderes o chefe de missão diplomática - isto é, o embaixador ou encarregado de negócios, mas apenas para a negociação de tratados bilaterais entre Estado acreditante e o Estado acreditado.

  Quanto aos demais plenipotenciários, demonstram tais qualidades por meio da carta de plenos poderes. O destinatário dessa carta é o governo co-pactuante, e sua entrega deve preceder o início da negociação, ou a prática do ato ulterior a que se habilita o plenipotenciário. O expedidor da Carta de plenos poderes é o chefe de Estado.

  O indivíduo credenciado pela Carta de plenos poderes há de ser, normalmente, um diplomata ou outro servidor público.

5.1.1.5. Delegações

  Antes de tudo, a delegação tem a ver com a fase negocial da gênese dos tratados. Pluralizar a representação do Estado é algo oneroso, que só em circunstâncias raras encontraria justificativa à hora dos atos posteriores. Ocorre que a composição de grupos subordinados ao Chefe se presta na fase negocial, a dar apóio aos desígnios do Estado. Sobrevive ai, forte caráter de hierarquia e somente o Chefe detêm a carta de plenos poderes. Os demais integrantes do grupo, delegados, suplentes ou assessores têm por incumbência dar-lhe suporte, suprimindo, p.ex. sua impossibilidade de presença constante à mesa de uma negociação ininterrupta ou de presença simultânea em duas ou mais câmaras a que, por especialidade, os trabalhos hajam sido distribuídos.

5.1.1.6. Negociação bilateral

  Em regra, a negociação bilateral se desenvolve no território de uma das partes contratantes, sendo lógico e econômico que tenham curso na capital nacional, entre a chancelaria (assim chamado o Ministério das Relações exteriores, secretaria de Estado ou repartição governamental que responde pelas relações exteriores) e a embaixada do Estado co-pactuante, ou a delegação especialmente enviada por este para discutir o tratado. A falta de relacionamento diplomático permanente entre dois Estados não impede que o preparo de um tratado bilateral se faça no território de um deles, mediante o envio, pelo outro, de delegado ad hoc. Certos fatores, no entanto, podem apontar como preferível que se negocie em território de terceiro Estado. Destacam-se entre esses fatores o clima de animosidade ou desconfiança mútua reinante entre as partes e a vantagem operacional e econômica representada pelo cenário neutro, onde se encontrem representações diplomáticas permanentes dos dois pactuantes.

  Se as partes fazem uso do mesmo idioma, é natural que nele se desenvolva a negociação e se lavre o texto do tratado. A regra parece valer também no caso de Estados plurilíngües que tenham um idioma em comum, qual o francês entre Bélgica e Suíça ou o Inglês entre Canadá e Nigéria.

  Se diferentes as línguas das partes que se entregam á negociação bilateral, o diálogo terá curso no idioma - não raro um terceiro - que maior comodidade ofereça. O resultado, contudo, há de ser um texto convencional:

5.1.1.7. Negociação coletiva

  A negociação coletiva comum reclama a convocação de uma conferência diplomática internacional, voltada exclusivamente para feitura de um ou mais tratados, ou para uma pauta de discussões mais ampla, em que se inscreve, contudo, alguma produção convencional.

  Observação: Foi assim a conferência de Viena de 1961 e de 1973 onde foram levados a efeito para fim único de se produzirem, respectivamente, os tratados relativos aos privilégios do serviço diplomático e do serviço consular.

  A conferência é usual, mesmo quando não muito numerosos os Estados interessados em pactuar. Sua iniciativa assume-a um grupo de Estados, uma organização internacional, ou mesmo um Estado isolado que, por qualquer razão, tenha especial interesse no trato da matéria. Se a iniciativa é de uma organização internacional, pode dar-se que em seu próprio interior deva ter curso a negociação do tratado. De outro modo, impõe-se o entendimento oportuno com o Estado que ofereça seu território para sediar a conferência.

  Em presença da pluralidade idiomática será necessário que as partes especifiquem os idiomas dos trabalhos e os idiomas em que pretendem lavrar as versões autênticas do texto acabado.

  Versão autêntica é a que se produz no curso da negociação, e que a seu término merece a chancela autentica tória das partes. Versão oficial é a que, sob a responsabilidade de qualquer Estado pactuante, produz-se a partir dos textos autênticos, no seu próprio idioma.

5.1.1.8. Estrutura do Tratado Internacional

  O texto convencional acabado ostenta sempre um preâmbulo seguido da parte dispositiva, eventualmente esse texto é complementado por anexos.

  O preâmbulo enuncia o rol das partes pactuantes e diz os motivos, circunstâncias e pressupostos do ato convencional. É elemento de fundamental importância na interpretação dos dispositivos do tratado.

  É o que se observa nas Convenções de Haia de 1899 e 1907 sobre o direito da guerra, onde o preâmbulo lembra que, nas situações ali regidas, os beligerantes e a população civil estão sob a salvaguarda e sob o império dos princípios do direito das gentes, tal como resultem dos usos estabelecidos entre nações civilizadas, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública. É também o que sucede na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados: o preâmbulo termina por afirmar que as regras do Direito Internacional costumeiro continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção.

  Parte essencial do Tratado, o dispositivo lavra-se em linguagem jurídica - o que não ocorre, necessariamente, com o preâmbulo, ou com os anexos. Suas construções lingüísticas têm o feitio de normas, ordenadas e numeradas como artigos. A dimensão varia: muitos são os tratados que contam menos que uma dezena de artigos, contrastando com a Convenção de Genebra de 1949 sobre a proteção de civis com cento e cinqüenta e nove artigos ou o Tratado de Versalhes de 1919 com quatrocentos e quarenta artigos.

  Diversamente do preâmbulo, os anexos constituem parte do teor compromissivo do tratado. Seu deslocamento topográfico resulta às vezes da conveniência de um abrandamento metodológico do texto principal, e, mais freqüentemente, da intenção de evitar que esse texto, lavrado em linguagem jurídica, deixe-se permear por outro gênero de linguagem - quando não por equações ou formulas numéricas, gráficas e ilustrações. Em anexo, diversos dos diplomas afetos ao direito de guerra espelham símbolos vários, referidos - mas obviamente não estampados - no dispositivo. Conforme a natureza do tratado, o anexo pode consistir numa lista de produtos químicos, de cereais, de entorpecentes e muito mais.

a) lavrado numa única versão autêntica

  O francês foi nos séculos XVIII e XIX o idioma que mais se empregou nos tratados bilaterais entre países que não o tinham como vernáculo.

b) lavrado em duas versões autênticas e de igual valor;
  Por honrar o princípio da igualdade, este sistema tem merecido franca preferência na prática internacional moderna.

c) lavrado em mais que duas versões, todos autênticos e de igual valor;
  É prática comum nos tratados multilaterais

d) lavrado em duas ou mais versões autênticas, mas com privilégio assegurado a uma única, para efeito de interpretação.
  Exemplo é o tratado de Varsóvia entre Brasil e Polônia em 26 de novembro de 1976, em dois originais, nas línguas portuguesa, polonesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência, prevalecerá o texto em língua inglesa.

5.1.1.9. Supremacia da norma internacional no processo de conclusão dos acordos internacionais.

  Oferecer análise a luz dos artigos 27 e 46 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.

5.2. EXPRESSÃO DO CONSENTIMENTO

  As modalidades que um Estado obriga-se para com um tratado estão no artIgo 11 da C. Viena 1969.

5.2.1. Assinatura

  Cuida-se da firma que põe termo a uma negociação (quase sempre bilateral) fixando e autenticando o texto do compromisso. Objetivamente exteriorizando em definitivo o consentimento das pessoas jurídicas de direito das gentes que os signatários representam. Desta forma, o compromisso se perfaz e o tratado tem condições de vigência imediata, a menos que prefiram definir a vigência por tempo certo. De todo modo, uma cláusula definirá e disciplinará essa matéria. Previsão do artigo 10 da CVDT/69

5.2.2. Troca instrumental

  Art. 11 da CVDT/69. A troca de ratificações, usada nos tratados bilaterais, consiste na permuta das respectivas cartas de ratificação de cada parte contratante. Efetua-se, de ordinário, com alguma solenidade, no Ministério das relações exteriores de um dos dois Estados contratantes, designados previamente no instrumento original do tratado. Às vezes, realiza-se na capital de um terceiro Estado, para este fim escolhido por acordo mútuo. Uma ata ou protocolo, lavrada em dois exemplares, nos respectivos idiomas dos dois contratantes ou num terceiro (geralmente francês), consigna a troca dos documentos e é assinado e selado pelos plenipotenciários especialmente designados para a troca. São estes, quase sempre, o Ministro das relações exteriores da parte contratante em cuja capital se efetua a cerimônia e o agente diplomático da outra parte acreditado no lugar.

  Quando se trata de tratados multilaterais, adota-se o processo do depósito das ratificações.

5.2.3. Ratificação

  Art. 11 CVDT/69. É ato administrativo mediante o qual o chefe do Estado manifesta o comprometimento do Estado, declarando com este ato, que o que se convencionou foi aceito. No Brasil, a ratificação só se da após a sua aprovação pelo Congresso Nacional. A Convenção inovou neste particular, pois, além de admitir a assinatura como meio de um Estado se obrigar por tratado, menciona algumas outras modalidades, levando em consideração certas peculiaridades de determinados países.

  A dispensa da ratificação ocorre quando o próprio tratado assim disponha; nos acordos celebrados para cumprimento ou interpretação de tratado devidamente ratificado; nos acordos sobre assuntos puramente administrativos que prevêem eventuais modificações, como no caso de acordos de transporte aéreo; nos modos vivendi que têm por finalidade deixar as coisas no estado em que se acham ou estabelecer simples bases para negociações futuras.

  Onde quer que a ratificação se preveja como meio de expressão definitiva do consentimento, deve ela ser expressa. Basicamente a ratificação se consuma pela comunicação formal à outra parte, ou ao depositário, do ânimo definitivo de ingressar no domínio jurídico do tratado. Nos compromissos bilaterais é usual que o prévio entendimento diplomático - quando não há uma cláusula do próprio pacto - programe a simultaneidade da comunicação mútua, acompanhada pela troca dos instrumentos documentais de ratificação. Não é juridicamente impositivo, porém, que ocorra essa simultaneidade, e que se produza o cerimonial da troca de instrumentos.

5.2.3.1 Entrada em vigor de um tratado

  Conforme art. 24, da CVDT/69. Na prática, os tratado entram em vigor quando ratificado por um determinado número de Estados - em geral um terço dos Estados, neste caso, só tem validade para os que o ratificaram. Vide Estatuto de Roma de 1988, art. 126.

5.2.3.2. Depósito

É uma forma de ratificação onde o Estado que ratifica o Tratado o deposita junto àquele que foi combinado como depositário do Tratado.

5.2.3.3. Discricionariedade

  A manifestação do compromisso é ato de poder e, portanto não envolve vinculação. Assim, o Estado soberano não é obrigado a se comprometer. Assim, o Estado que deixa de ratificar o tratado não comete qualquer ilícito internacional. Rousseau (pág. 34) entende que, embora lícita a recusa de ratificação, poderá, em algumas oportunidades, ser entendida como inamistosa.


  Em dezembro de 1979 a França anunciou seu propósito de não ratificar a Convenção de 3 de dezembro de 1976 sobre a despoluição do Reno. Uma semana depois os Países Baixos - Cujo empenho nessa Convenção chegara a motivar uma ida a Paris, de um grupo de parlamentares e holandeses, com o objetivo de animar seus homólogos no parlamento francês - exprimem um protesto formal contra aquela atitude.

  Também o Brasil não ratificou a Convenção sanitária que firmara com a Argentina e o Uruguai em 1873, nem o Tratado argentino-brasileiro de 1890 sobre a fronteira das Missões, nem tampouco o Tratado de amizade e comércio celebrado com a Pérsia em 1903.

  O Direito Internacional não fixa prazo máximo para as ratificações, a contar da do término das assinaturas, das negociações ou da aprovação parlamentar e o Tratado, por sua vez, poderá calar-se a respeito, deixando valer o princípio da discricionariedade

O Brasil firmou em Genebra , em 7 de junho de 1930, a Convenção estabelecendo lei uniforme sobre leras de câmbio e notas promissórias, cujo art. 4º mandava que os instrumentos de ratificação fossem depositados antes de 1º de setembro de 1932. No tendo observado o prazo, o país acabou por aderir à Convenção - nos termos do art. 5º, em 26 de agosto de 1942.

5.2.3.4. Irretratabilidade

  Ato unilateral e discricionário, a ratificação é, não obstante, irretratável, mesmo antes que o acordo se tenha tornado vigente, e, às vezes, antes que a regra pacta sunt servanda haja começado a operar em sua plenitude. Vigente o compromisso, seu fiel cumprimento se impõe às partes, e a denúncia unilateral, se e quando estará subordinada a regras prefixadas, acautelatórias do interesse dos demais pactuantes.

  A regra não tem valor absoluto. Os mesmos princípios que lhe servem de apóio podem socorrer, eventualmente, a pretensão do Estado desejoso de retirar o seu consentimento a um tratado bilateral, quando a demora no pronunciamento da outra parte se tenha tornado insuportável. Nesse sentido, o artigo 18, b, da Convenção de Viena estabelece que os Estados devam se abster de praticar atos que frustrem os objetivos e as finalidades dos tratados.

5.2.3.6. Pressupostos constitucionais do consentimento - sistema brasileiro

  A Constituição brasileira de 1988 diz ser da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional", sendo que ao presidente incumbe "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (art. 49, I e 84, VIII CF). A Carta não inova, não há acordo internacional que não se imponha às partes, ainda que não pecuniários.

  O tema do qual nos interessa é de Direito interno. O DI não versa sobre tal matéria, interessa à soberania de cada Estado e processa-se segundo suas regras. Presume-se, em direito das gentes, que os governantes habilitados, segundo suas regras, à assunção de compromissos internacionais, procedem segundo a ordem jurídica interna, e só excepcionalmente uma conduta avessa a essa ordem poderia, no plano internacional, comprometer a validade do tratado.

  Dado que o consentimento convencional se materializa sempre num ato de governo, (assinatura, ratificação, adesão) parece claro que seus pressupostos, ditados pelo direito interno, tenham normalmente a forma da consulta ao poder Legislativo. Onde o Executivo depende para comprometer externamente o Estado, de algo mais que sua própria vontade, isto vem ser em regra a aprovação parlamentar, configurando exceção o modelo suíço onde o referendo popular precondiciona a conclusão de certos tratados. O estudo dos pressupostos constitucionais do consentimento é fundamentalmente o estudo da partilha entre os dois poderes políticos (Legislativo e Executivo) em determinada ordem jurídica estatal.

  No modelo Francês a aprovação parlamentar constitui pressuposto da confirmação de alguns tratados que a Constituição menciona. São eles os tratados de Paz, os de comércio, os relativos à organização internacional, os que afetem as finanças do Estado, os que modificam posições legislativas vigentes, os relativos ao estado das pessoas, e os que implicam seção, permuta ou anexação de território.

  A originalidade do modelo britânico, constituído sob o pálio de uma constituição costumeira, está no modo de enfocar a matéria. Ali também alguns tratados não prescindem do beneplácito parlamentar. Não se pretende, contudo, que seja este um requisito de validade da ação exterior do governo, mas um elemento necessário à implementação do pacto no domínio espacial da ordem jurídica britânica. O governo é livre para levar a negociação de tratados até a fase última da expressão do consentimento definitivo, mas não deve deslembar-se da sua inabilidade constitucional para alterar leis vigentes no reino, ou para, de qualquer modo, onerar seus súditos ou reduzir-lhes os direitos, sem que um ato do parlamento para isso concorra. Este, pois, o toque peculiar do modelo britânico. O mais singelo e estereotipado pacto bilateral de extradição reclama, para ser eficaz, o ato parlamentar convalidante, porque não se concebe que uma pessoa, vivendo no real território, seja turbada em sua paz doméstica, e mandada à força para o exterior, à base de um compromisso estritamente governamental. Concebe-se, porém, quer tratados da mais transcendente importância política sejam concluídos pela exclusiva autoridade do governo, desde que possa este executá-los sem onerar os contribuintes nem molestar, de algum modo, os cidadãos.

  A Constituição americana de 1787 garantiu ao presidente dos Estados Unidos o poder de celebrar tratados, com op consentimento do Senado, expresso pela voz de dois terços dos senadores presentes.

5.3. OS ACORDOS EM FORMA SIMPLIFICADA - ACORDOS EXECUTIVOS

  Acordo executivo é todo tratado internacional carente de aprovação individualizada do Congresso. É uma prática convalidável, desde que, abandonada a idéia tortuosa de que o governo possa pactuar sozinho sobre "assuntos de sua competência privativa", busque-se encontrar na lei fundamental sua sustentação jurídica. Três categorias de acordos executivos parecem compatíveis com o preceito constitucional: os acordos que consignam simplesmente a interpretação de cláusulas de um tratado já vigente, os que decorrem, lógica e necessariamente, de algum tratado vigente e são como que o seu complemento, e os de "modus vivendi", quando tem em vista apenas deixar as coisas no estado em que se encontram, ou estabelecer simplesmente bases para negociações futuras. Os primeiros, bem como estes últimos, inscrevem-se no domínio da diplomacia ordinária, que se pode apoiar em norma constitucional não menos específica que aquela referente à celebração de tratados. Os intermediários se devem entender, sem qualquer acrobacia hermenêutica, cobertos por prévio assentimento do Congresso Nacional. Isto demanda, porém, explicações maiores.

a) O acordo executivo como subproduto de tratado vigente. Neste caso a aprovação congressional reclamada pela Carta sofre no tempo um deslocamento antecipativo, sempre que ao aprovar certo tratado, com todas as normas que nele se exprimem, abonam o Congresso desde logo os acordos de especificação, de detalhamento, de suplementação, prevista no texto e deixada a cargo dos governos pactuantes.

b) O acordo executivo como expressão de diplomacia ordinária. É da competência privativa do presidente da República manter relações com os Estados estrangeiros. Nesta norma, que é da tradição constitucional brasileira, e que a Carta de 1988 preserva tem sede a titularidade, pelo governo, de toda a dinâmica das relações internacionais: incumbe-lhe estabelecer e romper a seu critério relações diplomáticas, decidir sobre o intercâmbio consular, sobre a política de maior aproximação ou reserva a ser desenvolvida em face de determinado bloco, sobre a atuação de nossos representantes no seio das organizações internacionais, sobre a formulação, a aceitação e a recusa de convites para entendimentos bilaterais ou multilaterais tendentes à preparação de tratados. Enquanto não se cuida de incorporar ao direito interno um texto produzido mediante acordos com potências estrangeiras, a auto-suficiência do poder Executivo é praticamente absoluta.

5.3.1. Sua importância na atualidade

5.3.2. Acordos executivos possíveis no Brasil

  O acordo executivo (como é chamado todo tratado internacional carente de aprovação individualizada do Congresso) no Brasil é uma prática convalidável, desde que, abandonada a idéia tortuosa de que o Governo possa pactuar sozinho sobre assuntos de sua competência privativa. Três categorias de acordos executivos parecem compatíveis com o preceito constitucional: os acordos que consignam simplesmente a interpretação de cláusulas de um tratado já vigente, os que decorrem, necessariamente, de um tratado já vigente e são como que o seu complemento, e os de modus vivendi, quando têm em vista estabelecer bases para negociações futuras.

a)           acordo executivo como subproduto de tratado vigente: A aprovação congregacional exigida pela Carta sofre no tempo um deslocamento antecipativo, sempre que ao aprovar certo tratado, com todas as normas que nele se exprimem, abonam o Congresso desde logo os acordos de especificação, de detalhamento, de suplementação, prevista no texto e deixada a cargo dos governos pactuarem.
b)           o acordo executivo como expressão de diplomacia ordinária. É da competência privativa do Presidente da República manter relações com estados estrangeiros. Nesta norma, que é da tradição constitucional brasileira, e que a Carta de 1988 preserva, tem sede a titularidade, pelo governo, de toda a dinâmica das relações internacionais: incumbe-lhe estabelecer e romper a seu critério relações diplomáticas, decidir sobre o intercâmbio consular, sobre a política de maior aproximação ou reserva a ser desenvolvida em face de determinado bloco, sobre a atuação de nossos representantes no seio das organizações internacionais, sobre a formulação, a aceitação e a recusa de convites para entendimentos bilaterais ou multilaterais tendentes à preparação de tratados

5.3.3. O papel do Poder Legislativo na ratificação e os acordos executivos

  Concluída a negociação de um tratado, é certo que o presidente da República está livre para dar curso, ou não, ao processo determinante do consentimento. Ressalvada a situação própria das convenções internacionais do trabalho, ou alguma não usual obrigação imposta pelo próprio tratado em causa, tanto pode o chefe do governo, mandar arquivar desde logo o produto a seu ver insatisfatório de uma negociação bilateral ou coletiva, quanto determinar estudos mais aprofundados na área do Executivo; e submeter quando melhor lhe aprouver o texto à aprovação do Congresso Nacional. O que não pode o presidente da República é manifestar o consentimento definitivo, em relação ao tratado, sem o abono do Congresso Nacional. Este abono, porém, não obriga à ratificação. Isto significa noutras palavras, que a vontade nacional, afirmativa quanto à assunção de um compromisso externo, repousa sobre a vontade conjugada dos dois poderes políticos. A vontade individualizada de cada um deles é necessária, porém não suficiente.

  O êxito na Câmara e, em seguida, no Senado, significa que o compromisso foi aprovado pelo Congresso Nacional. Incumbe formalizar essa decisão do parlamento, e sua forma, no Brasil contemporâneo, é a de um decreto legislativo, promulgado pelo presidente do Senado Federal, que o faz publicar no Diário Oficial da União.

  A remessa de todo tratada ao Congresso Nacional para que o examine e, se assim julgar conveniente, aprove, faz-se por mensagem do presidente da república, acompanhada do inteiro teor do projeto compromisso, e da exposição de motivos que a ele, presidente, terá endereçado o ministro das Relações Exteriores.

  A matéria é discutida e votada, separadamente, primeiro na Câmara dos Deputados, depois no Senado Federal. A aprovação do Congresso implica nesse contexto, a aprovação de uma e outra das suas casas. Isto vale dizer que a eventual desaprovação no âmbito da Câmara dos Deputados põe termo ao processo, não havendo por que levar a questão ao Senado.

  Tanto a Câmara quanto o Senado possuem comissões especializadas ratione materiae, cujos estudos e pareceres precedem a votação em plenário. O exame do tratado internacional costuma envolver, numa e noutra das casas, pelo menos duas das respectivas comissões: a de relações exteriores e a de Constituição e Justiça. O tema convencional determinará em cada caso, o parecer de comissões outras, como as de finanças, economia, indústria e comércio, defesa nacional, minas e energia. A votação em plenário requer o quorum comum de presenças - a maioria absoluta do número total de deputados ou de senadores, - devendo manifestar-se em favor do tratado a maioria absoluta dos presentes. O sistema difere, pois, do norte-americano, em que apenas o Senado deve aprovar tratados internacionais, exigindo-se naquela casa o quorum comum de presenças, mas sendo necessário que dois terços dos presentes profiram voto afirmativo. Os regimentos internos da Câmara e do Senado se referem em normas diversas, à tramitação interior dos compromissos internacionais, disciplinando seu trâmite pelo Congresso Nacional.

  O decreto legislativo exprime unicamente a aprovação. Não se promulga esse diploma quando o Congresso rejeita o tratado, caso em que cabe apenas a comunicação, mediante mensagem, ao presidente da República. Exemplos de desaprovação repontam com extrema raridade na história constitucional do Brasil, e entre eles destaca-se o episódio do tratado argentino-brasileiro de 25 de janeiro de 1890, sobre a fronteira das Missões, rejeitado pelo plenário do Congresso em 18 de agosto de 1891, por cento e quarenta e dois votos contra cinco.

6. EXPRESSÃO DO CONSENTIMENTO

6.1. A ADESÃO

  Adesão é uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em relação ao tratado internacional. Sua natureza jurídica não difere daquela da ratificação: também aqui o que temos é manifestação firme da vontade de ingressar no domínio jurídico do tratado. O aderente é, em princípio, um Estado que não negociou nem assinou o pacto - e que assim não pode ratificá-lo -, mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte, havendo-se antes certificado da possibilidade do ingresso por adesão.

  Em casos não exatamente comuns, o aderente é um Estado que negociou e firmou o pacto, mas que, tendo perdido o prazo para ratificá-lo, vale-se da oportunidade aberta aos não-signatários para tornar-se parte mediante adesão. Tal foi o caso do Brasil no caso das Leis uniformes de Genebra sobre títulos de crédito.

6.2. AS RESERVAS

  A reserva é um qualificativo do consentimento. Define-a Convenção de Viena (art. 2º, 1, "d") como declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em relação a esse Estado. Tal conceito reclama as observações seguintes.

a) A reserva pode qualificar tanto o consentimento prenunciativo, à hora da assinatura dependente de confirmação, quanto o definitivo, expresso por meio de ratificação ou adesão. No primeiro caso, argumenta-se que a reserva será conhecida dos demais negociadores antes que resolvam sobre sua própria ratificação, eliminando o fator surpresa. Como quer que seja, ficará visto que aos demais pactuantes abre-se a possibilidade de objetar à reserva, ainda que formulada por Estado ratificante, ou por Estado aderente.

b) A reserva é fenômeno incidente sobre os tratados coletivos, ao término de cuja negociação nem todos os Estados participantes terão apreciado positivamente cada uma das normas que compõem o texto. Ela é maneira de tornar possível que, reputando inaceitável apenas parte - em geral mínima, ou, quando menos, limitada - do compromisso, possa o Estado, não obstante, ingressar em domínio jurídico. Constitui as reservas o corolário das naturais insatisfações que, ao término da negociação coletiva em conferência, terá produzido, em relação a aspectos vários do compromisso, numa parte mais ou menos expressiva da comunidade estatal ali reunida. Não se compreende dessarte, a reserva a tratado bilateral, onde cada tópico reclama o perfeito consenso de ambas as partes, sem o quê a negociação não vai a termo.

  Um tratado de amizade, comércio e navegação foi firmado por Brasil e China em 5 de setembro de 1880, após o quê o governo imperial pretendeu qualificar sua ratificação com algumas reservas modificativas. O resultado foi dar-se por frustrado esse pacto, negociando-se outro, afinal, firmado em 3 de outubro de 1881, trocando-se instrumentos de ratificação em Xangai, em 3 de junho de 1882.

  Mesmo entre os tratados multilaterais, alguns há que parecem não comportar reservas por sua própria natureza, e independência de clausula proibitiva. É o caso dos pactos institucionais e das convenções internacionais do trabalho. Em janeiro de 1952 a Assembléia Geral da ONU adotou resolução exortando todos os Estados a que, no preparo de tratados coletivos disciplinassem o tema das reservas, proibindo-as, facultando-as, ou fixando a exata discriminação entre dispositivos passiveis e impassíveis de sofrer reservam, no contexto convencional. São minoritários, desde então, os tratados multilaterais que nada dizem sobre reservas a seu próprio teor, criando para as partes, dessa arte, inevitável embaraço.

6.2.1.Conceito

  Um Estado que se encontre na disposição de aceitar a maior parte das disposições de um tratado pode, por diversas razões, levantar objeções em relação a outras. Nesses casos, os Estados costumam formular reservas quando aderem ao tratado. O art. 2 da CVDT define a reserva da seguinte forma: ver dispositivo.

6.2.1. Necessidade

  Na aplicação da norma convencionada devem-se pesar os dois valores sociais conflituosos: a necessidade da ampliação do âmbito de aplicação da norma (generalização do valor legal) e a necessidade de manter a uniformidade e o balanço na aplicação da norma (estabilidade legal).

6.2.2. Reserva e tratado bilateral

  O sistema de reserva se aplica aos tratados multilaterais. Isso porque, no caso do tratado bilateral, a reserva significa praticamente uma nova proposta para a alteração do tratado.

6.2.3. Limitação ao uso da reserva

  O sistema de reserva no DI visa expandir a sociedade internacional onde há a aplicação generalizada das normas legais internacionais convencionadas por tratados multilaterais. Entretanto, no aspecto de uniformização harmonização da aplicação do DI, será necessária a limitação do uso da reserva. Há duas maneiras para esse objetivo, conforme o dispositivo do tratado e a limitação implícita do princípio do DI.

a)           Limitação por tratado: Esta ocorre via dispositivo explícito do próprio tratado. Há três meios de limitação: proibição da reserva, proibição sobre alguns dispositivos e requerimento do consentimento das partes. O art. 19 "a" e "b" da CVDT de 1969/1986 dispõe que sobre a limitação de uso da reserva: ver dispositivo.

b)           Limitação por princípio: Quando não há limitação por tratado, em alguns casos o uso da reserva não é permitido por princípio de DI. Em primeiro lugar, a reserva deve ser compatível com o objeto e a finalidade do tratado, o que consta no art. 19 (c) da CVDT de 1969/1986: ver dispositivo.

  Essa limitação por princípio pode ser vista através da jurisprudência internacional. A jurisprudência mais significativa para esse objetivo foi a opinião consultiva da CIJ no caso genocídio.

6.2.4. Os efeitos da reserva

  Os efeitos de uma reserva dependem da sua aceitação ou rejeição pelos Estados interessados. No caso de um tratado multilateral a reserva pode ser aceita por alguns Estados e rejeitada por outros.

  Os arts 19 a 23 da CVDT/69 tratam da reserva. No entanto, reconhecem que toda reserva é incompatível com certos tipos de tratados, a menos que aceita por unanimidade. As propostas a esse respeito da Comissão de Direito Internacional encontram um favorável acolhimento entre os Estados Membros da ONU, e é provável que as regras contidas nos arts 19 e 21 venham, no futuro, a ser respeitadas mesmo por Estados que não tenham aderido à CVDT.

  Enfim, a reserva é um direito da parte no tratado, exceto quando é proibido pelo tratado, é incompatível com seu objeto e finalidade, ou contra norma ius cogens. Esse direito de reserva também se estende aos Estados que contrariam a reserva. Ou seja, a reserva é considerada aceita se no mínimo uma parte desta aceita. Por isso, quem não quer aceitar essa reserva deve manifestar a sua intenção explicitamente. Essa exigência é clara no contexto do art. 20 (5) da Convenção de 1969/86.

6.3. EMENDAS

  Nenhum tratado, dentro das Comunidades européias, vê-se emendar sem o consentimento unânime das partes, franqueado a cada um deles a iniciativa de propor a emenda. O pacto da Sociedade das Nações podia emendar-se pelo voto de dois terços, no mínimo, do total de partes; sendo que os Estados vencidos deixavam automaticamente de integrar a organização. Esta rígida fidelidade ao princípio de que não se deve abrigar duplo regime jurídico numa organização internacional não contagiou mais tarde a Carta da OEA, que prevê sua própria emenda pelo voto mínimo de dois terços das partes, sem nada dizer sobre como ficam os Estados dissidentes. O silêncio pareceu significar que na hipótese - até hoje não experimentada - de uma emenda resultante de decisão não unânime, os vencidos permaneceriam obrigados pelo texto primitivo, criando-se no quadro convencional a duplicidade de regime jurídico. Interpretação que, de resto, veio a ser mais tarde assumida pela disciplina da Convenção de Viena.

  Revisão ou reforma é o nome que se tem dado, em direito das gentes, ao empreendimento modificativo de proporções mais amplas que aquelas da emenda singular, ou do conjunto limitado de emendas tópicas. É aquilo que se deu com a Carta da OEA em 1967 e 1985.

6.4. VÍCIOS DO CONSENTIMNTO

  Cuida-se aqui, não só do fenômeno denominado de vícios de consentimento, fenômeno estudado em outros ramos do direito, mas também da irregularidade deste quando formalizado em afronta a normas de direito público interno.

6.4.1. Consentimento expresso com agravo ao Direito Público Interno

  Este tema não tem a ver com a impostura ou com o abuso ou desvio de autoridade praticado por negociadores, nem com qualquer contexto em que se desentendam certos governos e seus agentes, mas com a ilícito praticado pelo poder Executivo quando externa, no plano do direito internacional, um consentimento a que não se encontra constitucionalmente habilitado. Convém recordar, de início, que raras são as hipóteses de irregularidade flagrante. Quando um governo se entende autorizado a pactuar sem consulta ao respectivo parlamento, terá em seu prol no mínimo um acervo de precedentes ou algum apoio doutrinário, afora o caso em que espere recolher simplesmente o benefício da dúvida. Se incontroversa, porém, sua incompetência para o ato internacional já consumado, e se fluente da lei fundamental a disciplina da matéria, dificilmente o principio pacta sunt servanda servirá para fazer convalidar, na ordem interna, semelhante afronta ao primado da constituição. Ver Convenção de Viena art 46.

6.4.2. Erros

  Erro, dolo, corrupção e coação sobre o negociador. O erro é a hipótese menos rara na prática. Cuida-se do erro de fato. O erro de maior incidência tem sido as questões cartográficas em tratados de limites.

6.4.5. Coação sobre o Estado

  Tal como a coação sobre o negociador, a que se exerce sobre pessoa jurídica de direito internacional importa nulidade absoluta, nos termos do art 52 da Convenção de Viena e mediante coação sobre Estado celebram-se entre outros pactos: os de 1773 e de 1793 (Áustria-Polônia-Prússia-Rússia), sobre a partilha do território polonês, ratificado mediante ocupação militar de Varsóvia e violência contra o parlamento; o de 6 de setembro de 1915 (EUA-Haiti), sobre o controle financeiro do Haiti em pelos Estados Unidos, firmado também num quadro de ocupação militar; o de março de 1939 (Alemanha-Tchecoslováquia), submetendo a segunda à soberania da primeira, firmado mediante ameaça de bombardeio de Praga. Toda a doutrina de expressão alemã - incluindo Verdross - reputou nulo o tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, imposto à Alemanha pelos vencedores da primeira grande guerra.

6.5. O TRATADO INTERNACIONAL EM VIGOR

6.5.1. O REGISTRO PÚBLICO

  Todo Tratado ou acordo Internacional concluído (art. 102 da Carta das Nações Unidas) deve ser, logo que possível, registrado na Secretaria da ONU e por esta publicada, condição para que qualquer das partes possa invocá-lo junto a qualquer órgão das Nações Unidas. A Convenção de Viena, no art. 80 (par. 2º) endossa tal dispositivo. A Convenção de Havana de 1928 também prevê esta obrigatoriedade. (art. 4). Só não estipulou qualquer prejuízo no caso de não se cumprir o disposto. É dispositivo que não mais têm valor na ordem internacional.

  Tal registro processa-se ex officio quando a ONU ou qualquer de suas instituições figura como parte ou depositária do tratado.

6.5.2. Incorporação ao Direito interno: Promulgação e Publicação no Brasil

  O ordenamento jurídico, nesta república, é integralmente ostensivo. Tudo quanto o compõe - resulte de produção legislativa internacional ou doméstica - presume publicidade oficial e vestibular. Um tratado regularmente concluído depende dessa publicidade para integrar o acervo normativo nacional, habilitando-se ao cumprimento por particulares e governantes, e à garantia de vigilância pelo judiciário. Não faz sentido, no Brasil, a idéia de que a publicidade seja dispensável quando fiel cumprimento do pacto internacional possa ficar a cargo de limitado número de agentes do poder público: mais ainda que a do particular, a conduta do governo e do servidor do Estado pressupõe base jurídica apurável pelo sistema de controle recíproco entre poderes, e, dessarte, jamais reservada ao conhecimento exclusivo dos que ali pretendem fazer repousar a legitimidade de seu procedimento.

  No estagio presente das relações internacionais, é inconcebível que uma norma jurídica se imponha ao Estado soberano à sua revelia. Para todo Estado o direito das gentes é o acervo normativo que, no plano internacional, tenha feito objeto de seu consentimento, sob qualquer forma. Dessarte, sem prejuízo de sua congênita e inafastável internacionalidade, deve o tratado compor, desde quando vigente, a ordem jurídica nacional de cada Estado-parte. Assim poderão cumpri-lo os particulares, se for o caso; ou, nas mais das vezes, os governos apenas, mas sob ciência e vigilância daqueles, e de seus representantes. Assim poderão garantir-lhe vigência juizes e tribunais, qual fazem em relação aos diplomas normativos de produção interna.

  O direito internacional é indiferente ao método eleito pelo Estado para promover a recepção da norma convencional por seu ordenamento jurídico. Importa-lhe tão só que o tratado seja, de boa fá cumprido pelas partes. Nos países baixos, em 1906 e 1953, ignorava-se conscientemente qualquer prática expressiva do fenômeno da recepção; atitude que, ao gosto dos pensadores monistas, retratava a operatividade da norma internacional por sua própria e originária virtude, sem o permeio de qualquer diploma interno de incorporação. No reino unido nada se faz, ate hoje, que corresponda à promulgação - por lei, decreto, ou o que mais seja - dos tratados internacionais.

6.5.3. O tratado internacional em vigor

  A vigência do tratado pode ser contemporânea do consentimento, passando a atuar como norma jurídica no exato momento em que se perfaz como ato jurídico convencional. É mais comum, entretanto, que sua vigência seja diferida por razões de ordem operacional. Neste caso, o ato jurídico se consuma e algum tempo transcorre antes que a norma jurídica comece a valer entre as partes, tal qual sucede na vacatio legis.

6.6.. EXTINÇÃO DOS TRATADOS

a) A vontade comum. Extingue-se um tratado por ab-rogação sempre que a intenção de extinguir o tratado seja comum às partes por ele obrigadas. O tratado poderá ou não disciplinar a extinção o que não retira dos pactuantes a possibilidade de extinguir a avença.

  A extinção do tratado por ab-rogação pode ser com data determinada, nos casos em que o tratado se estabelece por prazo determinado.

b) A vontade unilateral. A exemplo da ratificação e da adesão, a denuncia é um ato unilateral, de efeito jurídico diferente ao que produz a ab-rogação. Pela denuncia, manifesta o Estado sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Na denuncia, diferentemente da extinção do tratado, somente o denunciante se desobriga em relação ao tratado, permanecendo vigente para os demais.

  Tratados existem que, por sua natureza, são imunes à denúncia unilateral. Tal é o caso dos tratados de vigência estática. Não se compreende que a vontade singular de uma das partes possa fazer reverter certo pacto de cessão territorial onerosa, ou de definição da fronteira comum.

  Quando um tratado admite e disciplina sua própria denúncia, o problema da possibilidade jurídica da retirada unilateral simplesmente não existe. Já o silêncio do texto convencional obriga a investigar sua possibilidade a luz de sua natureza.

  Muitos compromissos internacionais facultam a retirada unilateral a todo o momento - o que significa que, em tese, pode uma das partes assumir essa postura logo após a entrada em vigor - , e tudo quanto exigem é o decurso de um prazo de acomodação, no interesse dos co-pactuantes. Dá-se-lhe correntemente o nome de pré-aviso, embora ele tenha, com mais freqüência, o feitio de um prazo de dilação dos efeitos da denuncia.

  A denuncia se exprime por meio de uma notificação escrita e dirigida aos co-obrigados. Trata-se de mensagem dirigida ao governo, no caso de tratado bilateral e, no caso de tratado multilateral, dirigida ao depositário, que dela fará saber às demais partes.

d) Mudanças circunstanciais. Refere-se tal tema à superveniência da impossibilidade do cumprimento do tratado, e ainda à alteração fundamental das circunstâncias (teoria da cláusula rebus sic stantibus).
A execução tornada impossível. A Convenção de Viena dá ao pactuante o direito de liberar-se do cumprimento quando sua execução tenha resultado impossível, por força da extinção definitiva do objeto.

  De modo sugestivo, a Convenção de Viena prescreve que a mudança fundamental das circunstâncias não pode ser invocada para que o pactuante se dispense de cumprir um tratado, a menos que presentes os requisitos arrolados no artigo 62:

1) As circunstancias aí versadas devem ter sido contemporâneas da expressão do consentimento das partes, e constituído condição essencial desse consentimento. Exclua-se, pois, da qualidade de ponto de referência toda circunstância extemporânea - porque anterior à conclusão do tratado, ou porque superveniente -, bem assim toda circunstância periférica, não essencial à determinação, na consciência das partes, da vontade de pactuar.

2) A mudança nessas circunstâncias há de mostrar-se fundamental, levadas em conta sua dimensão e seu valor qualitativo. Se assim não fosse, careceria de seriedade o principio rebus sic stantibus, visto que alterações - carentes, no entanto, da carga de radicalidade aqui exigida - produzem-se necessariamente, e a cada dia, no cenário das relações internacionais.

3) Essa mudança circunstancial deve, ademais, entender-se imprevisível. De outro modo, ou o tratado dispõe sobre como procederão as partes em face de tal fenômeno, ou guarda silêncio, indicando que, apesar da eventual e previsível mudança, o pacto há de ser executado com rigor.

   O tratamento dado pela Convenção de Viena ao princípio rebus sic stantibus leva à idéia de sua invocação pela parte interessada em ver extinto ou suspenso o tratado, à conta da mudança nas circunstâncias. Essa invocação tem por destinatárias as restantes partes, às quais não se impõe. Não há, pois, que invocar a cláusula depois de consumada a afronta ao compromisso. Qual pondera Rousseua, a cláusula rebus sic stantibus não justifica a ruptura unilateral dos tratados; sua invocação reclama um acordo entre as partes reconhecendo a mudança fundamental das circunstâncias ou, na falta desse acordo, uma decisão arbitral ou judiciária.

7. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO

7.1. Introdução

  Concluído um tratado internacional os Estados pactuantes se comportam de forma própria em relação a ele. Cada um, com base no monismo ou dualismo adotado.

7.2. Dualismo

  Heinrich Triepel, em 1899, defendendo a teoria Dualista dizia que o DI e o Direito Interno são concepções diferentes e, em conseqüência, as duas ordens jurídicas são independentes, não possuindo qualquer área em comum. Esta oposição é resultante de três diferenças que existem nas duas ordens jurídicas.

A primeira diferença é de relações sociais: na ordem internacional o Estado é o único sujeito de direito enquanto na ordem interna aparece o homem também como sujeito de direito.

A segunda diferença é das fontes nas duas ordens jurídicas: o Direito Interno é o resultado da vontade de um Estado, enquanto o DI tem como fonte a vontade coletiva dos Estados, que se manifesta expressamente nos tratados-leis e tacitamente no costume internacional.

A terceira diferença é relativa à estrutura das duas ordens jurídicas: a interna está baseada em um sistema de subordinação e a internacional na coordenação. É a sociedade Internacional paritária.

  Esta concepção conduz à denominada teoria da incorporação. Desta forma, para que uma norma internacional seja aplicada no âmbito interno do Estado, é preciso que este faça primeiro a sua transformação em direito interno, incorporando-a ao seu sistema jurídico. É isto uma conseqüência da completa independência entre as duas ordens jurídicas, o que significa dizer também que não existe uma possibilidade de conflitos entre elas. Para Triepel o tratado não é um meio em si de criação do direito interno. Ele é um convite ao Estado para um ato particular de vontade do Estado, distinto de sua participação no desenvolvimento jurídico internacional.

  O dualismo foi seguido por alguns autores italianos, os quais defenderam a autonomia das duas ordens jurídicas, a superioridade do DI em relação ao Direito Interno.

7. 3. Monismo

  Em oposição ao dualismo, o monismo refuta a idéia de existência de duas ordens jurídicas autônomas, independentes e não derivadas. Sustenta, de modo geral, a existência de uma única ordem jurídica. Esta concepção tem duas posições: uma delas defende a primazia do Direito Interno, e a outra, a primazia do DI.

  a) o monismo com primazia do Direito Interno tem suas raízes no hegelianismo, que considera o Estado como tendo uma soberania absoluta, não estando, em conseqüência, sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade. O DI é reduzido a um simples direito estatal externo. Não existem duas ordens jurídicas autônomas que mantenham relações entre si. O DI é um direito interno que os Estados aplicam na sua vida internacional. Seguiram a esta teoria os juristas nazistas e mais recentemente ela foi adotada por Georges Bordeau, que considera o DIP um direito nacional para uso externo.

  b) O monismo com primazia do Direito Internacional. Kelsen, ao formular a teoria pura do direito, enunciou a célebre pirâmide de normas. Uma norma tem a sua origem e tira a sua obrigatoriedade da norma que lhe é imediatamente superior. Para Kelsen, no vértice da pirâmide estaria a norma fundamental, a norma base, a grundnorm (segundo o mesmo autor, a grundnorm é uma norma do DI). Em 1927, Duguit e Politis defenderam a primazia do DI.

  De início, Kelsen sustentou a inexistência de conflitos entre as ordens interna e internacional, uma vez que a norma inferior jamais poderia ir de contra à norma superior, que era a sua fonte e fundamento. Por influência de Verdross, Kelsen passou a defender um monismo moderado, em substituição àquele radical, admitindo a possibilidade de conflitos entre as duas ordens jurídicas.

7. 4. Prática internacional

  A maioria dos Estados optou por um dualismo sem posições radicais. A Declaração de Direitos e Deveres dos Estados, de 1949, em seu artigo 13 e o art. 26 e 27 da CVDT/69 fundamentam que as disposições Constitucionais sobre o DI não têm importância para a sociedade internacional. Ou seja, se o Tribunal nacional declara a inconstitucionalidade de um tratado ou a revogação deste por lei posterior, isso só gera efeitos domésticos. Esse ato doméstico não revoga o próprio tratado, mas apenas dá origem à responsabilidade internacional do Estado. Assim, qualquer Estado prejudicado por essa declaração judiciária poderá recorrer aos meios internacionais para o ressarcimento dos prejuízos ocorridos pelo não-cumprimento das obrigações internacionais no território nacional.

  A prática das cortes internacionais nos mostra como se aplica o direito interno e qual efeito ele tem na ordem legal internacional. Para os Juízes internacionais, a questão do conflito entre o direito Internacional e o direito interno não existe, pois eles exercem a função de solucionar os conflitos internacionais com a aplicação do DI, e não possuem nenhum interesse na hierarquia entre as normas.

7. 5. O Direito Internacional no ordenamento jurídico dos Estados

  Ao DI não interessa saber como os Estados dão cumprimento aos tratados, ficando tal incumbência vinculada de acordo com a estrutura normativa de cada Estado. No entanto, os monistas entendem que o DI deve ser aplicado e executado diretamente pelas Cortes nacionais, como parte do mesmo sistema legal. Já os dualistas entendem os dois direitos como separados. Argumentam que o DI deve ser transformado em direito nacional. Na prática, entretanto, muitos Estados têm disposições constitucionais que incorporam o DI no direito nacional, permitindo a sua aplicação direta, sem necessitar de uma lei específica de implementação. Por outro lado, algumas disposições constitucionais requerem algum tipo de processo de transformação do DI em direito nacional. Entretanto, as exigências nacionais variam de um Estado para outro, fazendo com que a discussão doutrinária tenha perdido muito de seu significado, já que muitos Estados optam por meios misturados, o que é natural, já que os Estados são orientados para a proteção dos interesses nacionais como uma entidade jurídica centralizada, enquanto as teorias buscam explicar a prática dos Estados ou a solução acadêmica desejada. Existe até um conflito funcional entre os órgãos governamentais: o ministro das relações exteriores, que se preocupa com a política externa, posiciona-se pelo cumprimento dos acordos acertados, já que o próprio acordo é resultado da política externa. Por outro lado, o Poder Legislativo e Judiciário têm uma forte tendência de preservação da ordem legal nacional, devido à sua característica centralizadora na execução da política nacional.

  Do ponto de vista pragmático, a predominância da teoria dualista é irrecusável nas práticas dos Estados. Entretanto, não há nenhuma garantia com relação a essa tendência dualista, já que o monismo vem ganhando terreno sólido com o aumento das normas imperativas na sociedade internacional. O que se vê é um constante ajuste dos limites entre o dualismo e o monismo.

7. 6. Prática no Brasil

  Depois da 2ª Guerra Mundial é que alguns Estados incorporaram à sua Constituição o princípio da primazia do DI; com a Constituição francesa, que declarou não ser o tratado revogado por lei posterior. O próprio tratado de unificação ente as duas Alemanhas de 28/8/90 modificou vários dispositivos da Constituição da Alemanha Ocidental.

  No Brasil existem diversos Acórdãos consagrando o primado do DI, como é o caso da União Federal v. Cia. Rádio Internacional do Brasil, em 1951, onde o STF decidiu unanimemente que um tratado revoga as leis anteriores (Apelação Cível nº 9.587). No sentido de que um tratado não é revogado por uma lei interna posterior, está o acórdão do STF na Apelação Cível nº 7.872/43, com base no voto de Filadelfo de Azevedo.

  Contudo, a partir de 1994, o Supremo Tribunal, passou a adotar uma interpretação restritiva, afirmando, que o primado do DIP só se aplica em relação ao tratado-contrato. Já o tratado-lei pode ser revogado por lei interna.

  O atraso brasileiro é conhecido, visto que no Paraguai, Argentina e Uruguai admite um ordenamento jurídico supranacional.

  A tendência acima é a consagrada no DI Americano, na Convenção de Havana sobre tratados de 1928, que foi ratificado pelo Brasil. Vide artigos 10, 11 e 12.

  O posicionamento mais recente no Brasil é o de um verdadeiro retrocesso nesta matéria. No Recurso Extraordinário nº 80.004, decidido em 1978, o STF estabeleceu que uma lei revogasse o tratado anterior.

  A Constituição de 1988 adota o dualismo ao fazer a incorporação do DI no D Interno, pelo menos em um setor determinado, ao estabelecer que os direitos do homem, consagrados em tratados internacionais, fazem parte do direito interno. Ver o art. 109, III, e art. 84, IV da CF.

3. PESSOAS INTERNACIONAIS

3.3. Os Estados

3.3.1. A questão do reconhecimento

  O novo Estado que surge, precisa ser reconhecido internacionalmente. Da mesma forma o novo governo que surge com violação das normas constitucionais do Estado.

3.3.2. O reconhecimento do Estado

  Reunidos os elementos que constituem um Estado, o Governo da nova entidade buscará o seu reconhecimento pelos demais membros da comunidade internacional, o que implicará a aplicação a esta mesmo Estada, das normas de DI.

  Reconhecimento significa a decisão do governo de um Estado existente de aceitar outra entidade como um Estado. É ato jurídico do qual, para a maioria dos autores tem efeito declaratório. Hildebrando Accioly diz que o Estado que reúne as condições tem o direito de ser reconhecido e que, não deixa de possuir as qualidades de Estado por não ser reconhecido.

  O reconhecimento, no entender da doutrina com base em resolução do Instituto de Direito Internacional, o reconhecimento pode também ser "de Iure" ou "de facto".


3.3.3. O reconhecimento de governo

  As alterações constitucionais da organização política de um Estado são da alçada do direito interno. No entanto, quando tais modificações de governo ocorrem com violação da Constituição, como no caso de uma guerra civil, os governos resultantes de tais golpes de Estado precisam ser reconhecidos pelos demais Estados.

  O reconhecimento do governo não importa em reconhecimento de sua legitimidade, significa apenas que possui de fato o poder de dirigir o Estado e de representá-lo internacionalmente.

  O reconhecimento de governo poder ser também expresso ou tácito. Expresso é feito por nota diplomática. O reconhecimento tácito é resultante de fatos que importem na admissão da existência do novo governo.

3.3.4. Reconhecimento de beligerantes e insurgentes

  O DI admite o reconhecimento do estado de beligerância de um Estado. Não é o reconhecimento do Estado. Tal ato significa que o beligerante passará a desfrutar de regras de DI aplicáveis nos casos de neutralidade.

  O reconhecimento como beligerante se dá quando parte da população se subleva para criar novo Estado ou para modificar a forma de governo existente.

  O principal efeito do reconhecimento da beligerância é conferir, de fato, ao grupo insurreta, os direitos e deveres de um Estado no tocante à guerra. Se a pátria mãe os reconhece como beligerantes, não poderá mais tratá-los, até o fim das hostilidades, como rebeldes, mas, ao mesmo tempo, se exonera de qualquer responsabilidade pelos seus atos ou pelos danos e prejuízos sofridos por Estados estrangeiros ou seus nacionais, em conseqüência da incapacidade do Estado em cumprir suas obrigações internacionais sobre parte do seu território.

  Quando uma insurreição, com fins puramente políticos, deixa de ter caráter de um simples motim e assume proporções de guerra civil, sem a possibilidade de se reconhecer o seu caráter jurídico, será reconhecida como insurgência, em não se caracterizando como pura violência ou banditismo.

  Esse estado de fato, que poderá ser reconhecido por governos estrangeiros produz certos efeitos: a) eles não poderão ser tratados como piratas ou bandidos pelos governos que os reconheçam; b) a mãe pátria (ou governo local), se o reconhece, deverá tratar como prisioneiro de guerra os que caírem em seu poder; c) nesta hipótese, os atos dos insurretos não comprometerão, necessariamente, a responsabilidade da mãe-pátria.

3.3.5. Reconhecimento do governo no exílio

  A prática internacional do reconhecimento de governos no exílio apareceu durante a 2ª Guerra Mundial. Ele foi utilizado quando os governos de diversos Estados ocupados pelo Eixo se refugiaram em Londres. No final de 1941 existiam nove governos no exílio em Londres.

  Doutrinadores como Flory sustentam que um governo longe do seu território, no exílio, não acarreta o desaparecimento do Estado. Em sentido contrário, Quadri declara que tais Estados, com a fuga do governo e a ocupação do seu território, teriam desaparecido, uma vez que ocorrera a "debellatio". Outros sustentam que o governo no exílio é a parte essencial do Estado.

3.3.7. O indivíduo

  A partir do Século XIX os Estados foram considerados os únicos sujeitos de Direito Internacional, sendo o indivíduo considerado como objeto do DI. A partir da Primeira Guerra Mundial o direito dos indivíduos passou a interessar, pelo menos em parte, ao DI.

  Na atualidade a tendência dominante é do sentido de admitir a personalidade legal dos indivíduos. O que se discute é quais são os direitos e deveres que eles gozam no DI. Os internacionalistas soviéticos admitiam a punição do indivíduo por crime de guerra, no entanto, negavam o direito do indivíduo no DI. Já os juristas ocidentais admitiam a personalidade legal internacional, mas com algumas limitações.

8. ÓRGÃOS E REPRESENTANTES DOS ESTADOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

  Para o DI, o chefe de Estado, seja ele imperador, rei, Presidente da República ou chefe de governo é o órgão encarregado das relações internacionais do Estado, cabendo a este Estado comunicar oficialmente aos demais Estados quem é o indivíduo, que reveste a qualidade de chefe de Estado.
  No Brasil, a Constituição dispõe a respeito no art. 84, VII e VIII. Sendo certa que cabe ao presidente da república a responsabilidade pela gestão da política exterior e ao parlamento exercer o controle em matéria internacional. Nas repúblicas parlamentaristas a importância do Chefe de Estado é dividida com a do chefe de governo. Outra figura de relevância para as relações internacionais é a do Ministro das Relações Exteriores, geralmente denominado chanceler na América latina.

8.1. Chefe de Estado
  Além de ser o gestor da política internacional do Estado que representa, o chefe de Estado goza de alguns benefícios junto a comunidade internacional.
  Em território estrangeiro, os chefes de Estado, sua família e comitiva, enquanto ali estiver nessa qualidade, gozam de certas prerrogativas e imunidades das quais podem ser consideradas: a) a inviolabilidade pessoal, de sua carruagem, de seus documentos, e sua residência; b) isenções aduaneiras e de impostos em geral; c) isenção de jurisdição territorial, tanto em matéria penal quanto cível. Em matéria cível cabe as exceções relativas a herança, legado ou ações sobre imóveis em território estrangeiro.

  A doutrina e prática internacional sempre reconheceram a inviolabilidade pessoal de chefes de Estado quando em viagem ao exterior, no entanto, em 1988 o ex-chefe de Estado General Augusto Pinochet, a pedido do Juiz espanhol Baltazar Garzón, foi denunciado por genocídio, tortura, seqüestros, assassinatos, desaparecimento de pessoas, solicitando a sua detenção e eventual extradição para julgamento. A Câmara dos Lordes acabou acolhendo o pedido, mas somente no tocante aos atos por ele praticados quando não exercia a presidência.

8.2. Ministro das Relações Exteriores

  O Ministro das Relações Exteriores ou dos Negócios Estrangeiros é o auxiliar do chefe de Estado na formulação e execução da política exterior de um Estado, exercendo assim, a direção do Ministério ou da Chancelaria, expressão utilizada na época do Barão do Rio Branco.
  As funções do Chanceler são de natureza interna e internacional. No Brasil, tem por função referendar os atos ou decretos assinados pelo Presidente da República e comparecer junto ao Congresso Nacional.
  Suas Principais funções, contudo, são de natureza internacional, cabendo-lhe manter contato com os governos estrangeiros, seja diretamente, seja através das missões diplomáticas que lhe são subordinadas ou com as embaixadas ou legações existentes no país. Das funções mais importantes estão as de negociar e assinar tratados internacionais, não lhe sendo exigíveis as apresentações de Carta de Plenos Poderes, segundo prevê a CVDT/69.

9. TEORIA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

9.1. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS (OIs)

  Alguns autores defendem a universalização, a criação de um governo global. Entretanto, o que inviabiliza este projeto, pelo menos no presente, é a diversidade cultural, histórica, social, legal etc. Desta forma, a alternativa no presente, para a concretização de um projeto que se aproxima da idéia de universalização são as organizações internacionais (Ols), pessoas internacionais que viabilizam a convivência pacífica, permitindo que os Estados desenvolvam atividades de cooperação conjunta, para solucionar os vários problemas dessa sociedade internacional.

9.1.1. Definição de Organização Internacional

  Os tratados internacionais não definem as organizações internacionais e deixam essa tarefa para a doutrina. A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 dispõe, simplesmente, em seu artigo 2, 1, i, tratar-se de organizações intergovernamentais. O mesmo se diga em relação a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986.

  Para Celso Mello, as definições que lhe parecem mais adequadas são dadas por Ângelo Piero Sereni e por Ab-dulah El Erian, os quais, entendem se tratar de associação voluntária de pessoas internacionais, regulada por normas de Direito Internacional e pelos seus atos constitutivos, são dotadas de órgãos próprios, por meio dos quais realizam suas finalidades e são dotadas de personalidade internacional, independentes da personalidade dos Estados-membros[8].

  O Anuário das Organizações Internacionais, Yearbook of International Organizations, disponível em http://www.uia.be/yearbook#, considera, dentre outras exigências, que uma Organização Internacional deve ter objetivos internacionais, além de desempenharem suas atividades com regularidade, etc[9].

  Desta sorte, que parecer adequado dizer que as Organizações Internacionais não são, apenas, intergovernamentais, posto que também são pessoas de direitos e deveres na ordem jurídica internacional. Nesse sentido, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais de 1986, é expressa em dizer, em seu artigo 1º, que será ela, aplicável aos tratados entre Organizações Internacionais e Estados, ou aos tratados entre Organizações Internacionais[10].

  As Organizações Internacionais (OIs) são, além disso, constituídas por tratados constitutivos (Carta Constituinte), e reguladas pelo Direito Internacional. Portanto, não se deve confundir com Organizações não-governamentais (ONGs), como o Greenpeace, etc., que são constituídas por iniciativa de entidades ou pessoas de direito interno estatal. Sob a lei, portanto, de um Estado soberano. A Organização Internacional é uma pessoa internacional tal qual o Estado. A diferença básica entre as OIs é o Estado é que este possui uma jurisdição ampla, enquanto as OIs têm jurisdição limitada pelos seus objetivos, conforme sua Carta Constituinte.

9.1.2. Aspecto histórico

O surgimento das Ols na sociedade internacional é relativamente recente, do mesmo modo que é recente a idéia da cooperação internacional de forma permanente entre os Estados soberanos. Não há opinião contrária quando se diz que o primeiro aparecimento de uma OI foi em 1815, quando a Conferência de Viena previu a constituição das comissões fluviais. Entretanto, as OIs ganharam a sua importância política a partir da Primeira Guerra Mundial. Após a experiência de cooperação nos rios internacionais, os Estados europeus começaram a estabelecer uniões administrativas para as áreas administrativa e técnica. O tratado constitutivo da União Internacional Telegráfica (International Telegraph Union; ITU), que foi celebrado em Paris, em 17.5.1865, por 20 Estados, foi o começo da cooperação internacional permanente nessa área.

A experiência desastrosa da Primeira Guerra Mundial fez com que a sociedade internacional percebesse a necessidade de uma instituição internacional para o controle das atividades estatais, visando garantir a mantença do sistema interestatal. E, para a solução da parte defeituosa desse sistema, a sociedade internacional cogitou sobre o estabelecimento de uma organização internacional universal. O nascimento da Sociedade das Nações – SN - foi baseado nessa preocupação com a coordenação e controle das atividades dos Estados.

Após a Segunda Guerra Mundial a sociedade internacional criou a Organização das Nações Unidas (ONU; United Nations; UN), suplantando os defeitos da experiência da SN. A ONU tem a característica supranacional no seu aspecto político, a qual prevê a possibilidade do uso de força militar sob o seu comando. Aliás, a ONU criou inúmeros órgãos subsidiários e agências especializadas (Specialized Agencies; Institutions Spécialisées), incluindo, assim, quase todas as áreas da sociedade internacional sob os seus cuidados. Além desses organismos, a ONU controla importantes organismos internacionais, tais como a IAEA e o GATT (OMC). A ONU dá um exemplo de cooperação internacional entre os Estados e, de fato, promove a cooperação internacional e regional dos Estados-membros através da formação das Ols, o que acabou por promover o "boom" da criação das Ols.

9.1.3.      Classificação das OIs

Atualmente, existem mais de 1.000 Ols. Essa proliferação de Ols reflete a necessidade crescente de cooperação internacional entre os Estados para a solução dos problemas transfronteiriços. Essas Ols podem ser classificadas de várias maneiras: organização universal e regional; organização de competência limitada e competência geral; e organização de cooperação e de integração.

(1) Organização universal e regional: Organização universal refere-se à organização que aceita como membro qualquer país, e possui o âmbito de atuação mundial. O melhor exemplo é a família da ONU, que inclui a ONU, 16 agências especializadas, a OMC, a IAEA etc. Já a Organização regional trata das organizações que aceitam como membros os países de uma região determinada.

(2) Organização de competência limitada e competência geral: Uma outra classificação é a que classifica as organizações internacionais pela competência delas, uma vez que elas atuam conforme os objetivos e funções estabelecidos pelo tratado constitutivo. P.ex.,(vide objetivos da ONU nos art. 1, 2 e 4) o artigo 1 da Carta da ONU visa "(1) manter a paz e a segurança internacionais (...); (2) desenvolver relações amistosas entre as nações (...); conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário (...); e (4) ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns". Para realizar todos os seus objetivos, a ONU se envolve praticamente em todas as áreas da sociedade internacional. Nesse sentido, a ONU é considerada uma organização internacional de competência geral. A organização internacional de competência limitada é aquela que tem como objetivos e funções apenas algumas áreas delimitadas, não importando se ela é uma organização universal ou regional. P.ex., a OMS é considerada uma organização internacional universal de competência limitada. Já a OEA é considerada uma organização internacional regional de competência geral.

(3) Organização de cooperação e de integração: Com relação a essa classificação, já nos referimos a ela na comunidade regional. A organização internacional de cooperação (international organization of cooperation) visa, principalmente, realizar os seus objetivos através da cooperação, pressupondo a manutenção da independência e soberania entre os Estados-membros. Já a organização internacional de integração (international organization of integration) visa a formação de uma comunidade regional integrada, através da limitação do poder soberano dos Estados-membros.

9.1.4. Constituição das OIs
9.1.4.1. Tratado constitutivo

Come se observa na definição, as Ols são constituídas com base em um tratado multilateral. Por isso, o direito de tratados forma uma parte importante no estudo sobre o direito das Ols. Esse tratado multilateral que rege as regras de constituição e operação de uma OI chama-se tratado constitutivo (constituent treaty; acte constitutif). Um tratado constitutivo de uma OI contém, em geral, as regras sobre a constituição dos principais órgãos e seus poderes, os objetivos, os direitos e os deveres dos Estados-membros. Além dessas regras, o tratado constitutivo prevê, em muitos casos, regra similar as do direito administrativo, processual e penal, que se acham no sistema nacional.

As práticas dos Estados através das organizações internacionais são uma das provas do costume internacional. Assim, é possível que as regras contidas nos tratados constitutivos evoluam em costumes internacionais através das práticas coerentes dos Estados-membros. Por exemplo, a prática de veto do art. 27(3) da Carta da ONU é uma prova importante nesse sentido.

Desde a segunda metade do século XlX as Ols vieram a ser criadas pelo sistema de tratado multilateral. Isso significa que a ratificação é exigida para a entrada em vigor do tratado constitutivo da OI. A escolha do procedimento de ratificação depende da vontade política e do objetivo da OI. (P.ex. nas organizações integracionistas, como a UE, e o Mercosul a ratificação por todos os Estados-membros é uma exigência sine qua non).

O tratado é o único meio para a criação da OI? Ou uma OI existente pode criar, por ato unilateral, outra OI? Por exemplo, a UE ou o Mercosul poderiam criar uma organização internacional apenas por um ato unilateral? A resposta é ainda negativa, porque o próprio conceito de OI prevê um tratado constitutivo celebrado pelos Estados, e não pela OI. Existe a possibilidade de, no futuro, uma organização supranacional criar uma OI através de ato unilateral. Entretanto, isso não vale para hoje

O tratado constitutivo, como lei básica da OI, tem, normalmente, um efeito legal superior ao do tratado normal. (P.ex. o art. 103 da Carta da ONU estipula a superioridade da Carta sobre todos os outros tratados dos Estados-membros,) dizendo que, "no caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente carta".

Aliás, a reserva não é permitida no tratado constitutivo. O Estado deve aceitá-lo integralmente ou rejeitá-lo, não podendo fazer nenhuma reserva. Já que a Ol é constituída e funciona conforme o tratado constitutivo, a reserva prejudicaria a igualdade dos Estados-membros, portanto, não deve mesmo ser permitida. Neste contexto, a alteração do tratado constitutivo é mais difícil do que a de outros atos decisórios de uma OI. Por exemplo, para a emenda da Carta da ONU, requerem-se os "votos de 2/3 dos membros da Assembléia Geral e ratificação por 2/3 dos membros das Nações Unidas, inclusive todos os membros permanentes do CS"

A princípio, a organização internacional prevê a sua existência permanente. Por isso, a maioria dos tratados constitutivos não especifica o prazo de vigência. Entretanto, em alguns casos especifica-se o período de existência No caso de dissolução, o tratado constitutivo especifica esse processo. As regras gerais do Dl sobre o término do tratado podem ser aplicadas pacificamente junto com o princípio de ab-rogação por actus contrarius.

9.1.4.2. Membros

A princípio, os membros constituintes das Ols são os Estados independentes. Isso porque a própria definição da OI prevê essa condição, (dizendo "organização intergovernamental"). Entretanto, se o tratado constitutivo prevê ou os Estados-membros convencionam a admissão de uma entidade não-governamental, isso só é permitido quando não contraria os objetivos e a finalidade da OI.

(Art. 1(2) do Pacto da SN) Todo Estado, Domínio ou Colônia que se governe livremente e não esteja designado no Anexo, poderá tornar-se Membro da Sociedade se sua admissão for aprovada pelos dois terços da Assembléia, contanto que dê garantias efetivas da sua sincera intenção de observar os seus compromissos internacionais e de que aceita as regras estabelecidas pela Sociedade no tocante às suas forças e armamentos militares, navais e aéreos.

Geralmente, a OI admite o membro-associado e o observador para o Estado não independente, movimento de libertação nacional, organização não-governamental e até indivíduos, por disposição do tratado constitutivo ou pela decisão dos Estados-membros. O membro-associado outorgado ao território não independente e o observador assiste às discussões referentes aos assuntos ligados aos seus interesses e opinam conforme as regras da OI.

9.1.4.3. Admissão de novos membros

(A OI permanece na sociedade internacional se adaptando e se modificando de acordo com a sua necessidade). A admissão e a retirada de membros é algo normal na vigência da OI. Já que a sociedade internacional visa a formação de uma sociedade aberta, liberal e democrática, a abertura da admissão à OI para todos os Estados é desejável para a paz internacional, O Estado-membro original (original member State) é aquele que se tornou membro da OI até a data da entrada em vigor do tratado constitutivo. Já o Estado-membro admitido ou adicional (admitted or additional member State) refere-se ao Estado que entrou após essa data.

9.1.5. Personalidade internacional das OIs

Personalidade legal internacional da OI significa a aptidão ou qualidade da OI de ser sujeito ativo e passivo do DI. Desde que a OI tem reconhecida a sua existência como pessoa legal no DI, a questão seguinte é saber quais direitos e deveres a OI deve ter no Dl. E a questão da capacidade legal internacional da OI. Desde que a OI é criada pela vontade dos Estados para algumas finalidades determinadas, a sua capacidade legal não pode ser igual à do Estado. O tamanho da capacidade legal varia conforme a finalidade das Ols. As Ols exercem suas capacidades, como, por exemplo, celebração de tratado, navegação com a sua própria bandeira, convocação de conferências internacionais, criação de força de manutenção de paz (peace-keeping force), expedição e recepção de missão diplomática etc. Portanto, a decisão da capacidade legal da OI tem de ser baseada nas funções e nos objetivos da OI, as quais constam do tratado constitutivo, considerando-se o princípio da especialidade e de poder implícito.

O uso de termos legais freqüentemente gera confusão. No caso de Estados e Ols, pela forte influência da soberania e independência dos Estados, o termo jurisdição é mais preciso do que competência e capacidade. De fato, personalidade legal refere-se à aptidão, sujeito e qualificação no DI, enquanto capacidade, competência e jurisdição dizem respeito à capacidade de exercer os direitos e de contrair as obrigações. O caso das Reparações de Danos (Reparation for Injuries, 1949) estabeleceu a base legal da discussão desta questão.

(Caso Reparação de Danos, CIJ, 1949). Em 17 de setembro de 1948, o conde sueco Bernadotte foi assassinado por terroristas na nova cidade de Jerusalém. A cidade nova, então, recorreu ao controle de Israel. O conde Bernadotte foi o Negociador Chefe da Trégua da ONU na área. Para que a ONU obtivesse uma reparação apropriada do governo responsável pelos danos ocorridos, a Assembléia Geral pediu à Corte Internacional de Justiça um parecer consultivo. Israel foi admitido à ONU em 11 de maio de 1949, logo após a Corte dar o seu parecer. Foram duas as questões:

I - No caso de um agente das Nações Unidas, no exercício de suas funções, sofrer um dano em circunstâncias que comprometam a responsabilidade de um Estado, a ONU, como organização que é. tem a competência de fazer uma denúncia contra o governo responsável pelo dano, com o fim de obter a reparação devida a respeito do dano causado: a) às Nações Unidas; b) à vítima ou pessoas consideradas como tal?

II - No caso de uma resposta afirmativa ao ponto I-b, como agirá as Nações Unidas para conciliar tal direito com os direitos do País do qual a vítima é originária?

Com respeito às questões 1-a e l-b, a Corte estabeleceu uma diferença, destacando o País responsável como um País membro da ONU ou um País não membro da ONU. A Corte unanimemente respondeu à questão 1-a afirmativamente. Na questão l-b, a Corte opinou, por 11 votos contra 4, que a Organização tem competência para apresentar uma denúncia internacional, quer o Pais seja membro ou não das Nações Unidas. Finalmente, sobre o ponto II, a Corte opinou, por 10 votos contra 5, que, quando as Nações Unidas, como uma organIzação, apresentarem uma denúncia visando a reparação de danos causados a um agente seu, as Nações Unidas podem apenas fazer tal baseando sua denúncia em um conjunto de obrigações a elas devidas. Respeitando-se essa regra, previne-se qualquer tipo de conflito entre a ação das Nações Unidas e o direito do País-membro. Além disso, essa conciliação deve depender de certas considerações aplicáveis a cada caso em particular e de certos acordos que devem ser feitos entre a Organização e os Países.

A Corte chega à conclusão de que a Organização tem a capacidade para exercer a proteção de seus membros. A situação é comparativamente simples no caso dos Países-membros, pois estes assumiram várias obrigações relativas à Organização. Mas qual é a situação quando ocorre uma denúncia contra um País que não é membro da Organização? A Corte é da opinião de que os membros das Nações Unidas criaram uma entidade possuindo personalidade internacional objetiva, e não uma personalidade somente reconhecida por eles.
A questão II da Assembléia Geral refere-se à conciliação da ação, pelas Nações Unidas, com os direitos que possuem as vítimas como cidadãos. Em outras palavras, o que está em discussão é uma competição de direitos diplomáticos de um lado, e uma proteção funcional de outro lado. A Corte não pode estabelecer aqui quais dessas duas categorias de proteção poderá ser a prioritária, e, no caso dos Países-membros, ela destaca o dever destes de prestar toda a assistência expressa no art. 2 do Código. A Corte acrescenta que o risco da competição entre a Organização e o País-membro pode ser reduzido ou eliminado, ou por convenção geral, ou por acordos combinados para cada caso, e ela se referir a casos que já tenham acontecido, nos quais já se encontrou uma solução prática.

Finalmente, a Corte examina o caso no qual o agente incorpora a nacionalidade do País acusada. Desde que a denúncia trazida pela Organização não seja baseada na nacionalidade da vítima, mas na sua condição de membro da Organização, não importa se o País ao qual a denúncia é endereçada o considera como seu cidadão. A situação legal não se modifica por causa disso.

9.1.5.1 Reconhecimento explícito

A maioria das Ols estabelece explicitamente a personalidade legal no seu tratado constitutivo (por exemplo, art. 39 da OIT, art. 210 do trata do da CEE, art. 184 do tratado do EURATOM) ou pelos tratados especiais ou separados (Convention on the Privíleges and lmmunities ofthe United Nations, art. 1(3), Protocolo de Ouro Preto do Mercosul, art. 34).

9.1.5.2. Reconhecimento implícito

Entretanto, a personalidade legal da OI deve ser reconhecida mesmo no caso da falta de disposição no tratado constitutivo. Quando a OI começa a exercer as suas funções, conforme os objetivos do tratado constitutivo, através dos seus órgãos, ela já se tornou uma pessoa inter nacional, mantendo uma vida independente. Ela atua conforme a sua própria vontade, já que a sua decisão é tomada pelos órgãos com base nas disposições do tratado. Portanto, a vontade da 01 é diferente da dos seus Estados-membros. Ou seja, a 01 é pessoa legal independente, a qual responde diretamente por seus direitos e deveres no Dl. Portanto, apesar do tratado constitutivo não se referir à personalidade e capacidade da 01, deve-se entender que a personalidade legal da 01 é conferida tacitamente desde a sua constituição. Isso porque não existe 01 sem personalidade legal no DI.

Por exemplo, o Tratado de Assunção, que é tratado constitutivo do Mercosul, não se referiu à personalidade legal do Mercosul. Apesar disso, o Mercosul foi reconhecida tacitamente como pessoa internacional, ou seja, como sujeito do DI. Ele podia exercer seus direitos em nome do Mercosul dentro da finalidade determinada no Tratado de Assunção.

Posteriormente, o Protocolo de Ouro Preto ratificou, no art 34, que O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito internacional". Apesar desse dispositivo, o Mercosul já havia tido reconhecida a sua personalidade legal internacional. E o art 35 esclareceu a capacidade legal internacional do Mercosul, dizendo: "O Mercosul poderá. No uso de suas atribuições praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências". Entretanto essas competências já foram atribuídas tacitamente para a realização de seus objetivos O art. 35 determinou posteriormente o limite da competência do Mercosul, apenas para efeito funcional e declaratório.

Portanto, desde que a personalidade legal internacional da OI é reconhecida automaticamente no Dl, a questão mais importante e pratica é saber quais são as suas competências, ou seja, suas capacidades permitidas pelo tratado constitutivo ou pelo tratado especial.

9.1.6. Jurisdição, competência e capacidade das Ois

9.1.6.1. Princípio geral sobre jurisdição

A jurisdição da OI refere-se à competência (poder) para executar os seus objetivos e funções dispostos no tratado constitutivo. Portanto, a base dessa competência está no próprio tratado constitutivo. Já que a competência é necessária para funcionamento da OI, ela tem característica de competência (jurisdição) funcional. Essa competência faz-se necessária somente para o cumprimento específico dos objetivos e funções do tratado constitutivo. Portanto, as atividades realizadas fora desses objetivos são consideradas ultra vires. Isso se entende por princípio da especialidade. E, se for necessária para a execução dos objetivos, essa competência deverá ser aceita tacitamente, apesar da não-disposição no tratado constitutivo.

9.1.6.2. Acordos de sede e capacidade legal nacional

Apesar do reconhecimento da personalidade legal internacional das Ols, a sua personalidade legal no plano nacional deve ser definida pelas leis nacionais e, no mínimo, para as finalidades nacionais. Ou seja, o Estado não tem a obrigação de reconhecer a capacidade legal da OI no seu território. Portanto, as Ols podem gozar de certos direitos e deveres nos Estados-membros, somente se esses países os reconhecem no seu ordenamento legal, o que é chamado de capacidade legal nacional (ou personalidade legal nacional). Para essa finalidade, ou o Estado re conhece a 01 como pessoa legal pela lei nacional, ou através de acordo específico, como o acordo de sede. Por exemplo, os EUA têm o International Organization lmmunitiesAct(17), e celebrou com a ONU o United Nations Headquarters Agreement (26.6. 1947). A maioria dos tratados constitutivos das Ols contém disposições sobre personalidade legal nacional e sobre as capacidades a ser reconhecidas pelos Estados-membros. O art. 104 da Carta da ONU dispõe que "A Organização gozará, no território de cada um de seus Membros, de capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos". Esse princípio tornou-se um princípio geral aplicável a todas as Ols. O Mercosul, no art. 36(18) do Protocolo de Ouro Preto, prevê a celebração de acordos de sede entre o Mercosul e os Estados-membros, para acertar a capacidade legal nacional do Mercosul nos seus territórios. Em geral, as competências das Ols são bastante limitadas. Por exemplo, poucas Ols têm capacidade executiva, ficando esta, em geral, a cargo dos Estados-membros. As Ols funcionam, muitas vezes, apenas como centro de informações, como organizadoras de conferências e como centro de produção de decisões (de vontade dos Estados-membros). Entretanto, essa limitação depende muito das finalidades das Ols. Por isso, no caso da UE, os órgãos comunitários possuem alguns poderes legislativos, executivos e judiciários.

O acordo de sede (accord de siège) é um tratado celebrado entre a OI e o Estado sede da OI, para acertar as questões do local da sede, os direitos, deveres, privilégios e imunidades. No mesmo contexto, se a OI exerce suas funções em outros Estados além do país de sede, ela deve acertar as questões relativas por acordos, em geral esporádicos. No caso da ONU, ela acertou esse problema através de tratado multilateral com os Estados-membros, ou seja, General Convention on the Privileges and lmmunities of the United Nations (29.2.1946) e a Convention on the Privileges and lmmunities of the Specialized Agencies ofthe UnitedNations (1947).

Assim, podemos entender que essa capacidade legal nacional da OI é baseada no direito nacional de cada Estado. A sua característica é a do poder discricionário do Estado interessado, sendo que o limite de sua capacidade é determinado pela livre negociação entre o Estado e a Dl.

9.1.6.3. Exercício dos direitos

Como pessoa jurídica, a 01 exerce seus direitos e deveres através de um órgão representativo, composto por funcionários internacionais, como secretário-geral ou diretor-geral. No caso da CEE, a comissão foi um órgão representativo.

Qual lei se aplica no ato contratual da OI com o indivíduo, para as atividades ordinárias da mesma? Neste caso, deve-se considerar o conteúdo do contrato. Se o conteúdo do contrato é referente a ato comercial, aplica-se o direito nacional, e, se este é referente a ato administrativo da Dl, aplica-se o Dl. Desde que a Dl goze dos privilégios e imunidades similares aos do Estado, como o direito de acesso ao tribunal nacional e à imunidade para recusar a jurisdição judiciária nacional, a disposição contratual sobre o meio de solução de controvérsias é necessária quanto ao contrato com a OI. A jurisdição da Dl pode ser explicada de várias maneiras, sendo que o meio mais fácil seria classificar a jurisdição conforme as competências do Estado, ou seja, competência legislativa, jurisdicional e executiva.
A competência legislativa refere-se à capacidade de legislar as normas do Dl. A capacidade de celebrar tratado, de assistir na preparação de tratado multilateral, de adotar atos unilaterais normativos, são alguns exemplos. O ad. 43da Carta da ONU estabelece o direito ao Conselho de Segurança de celebrar acordo relacionado à manutenção da paz e da segurança internacionais.

A competência jurisdicional significa a capacidade da OI de solucionar as controvérsias internacionais através dos meios judiciários internacionais, tais como arbitragem e cortes internacionais. O Acordo de Sede entre a ONU e os EUA (1947) prevê a solução de controvérsias através da arbitragem internacional. Entretanto, o acesso da OI à CIJ ainda não é permitido. Algumas cortes internacionais regionais permitem o acesso das Ols, como a Corte Européia de Justiça.

A competência administrativa diz respeito aos poderes da OI similares à jurisdição territorial e pessoal do Estado. Apesar de a OI não possuir território nem população, ela exerce tal competência para a execução dos seus objetivos, tais como: proteção funcional sobre os funcionários, recepção e expedição de missão diplomática, capacidade de celebrar tratado (a Convenção de Viena sobre Direito de Tratado de 1986), e capacidade processual, entre outros.

9.1.7. Organizações Regionais

Existem organizações regionais políticas, e algumas delas atuam interativamente junto com a ONU, conforme o art. 52 da Carta, em todos os continentes.

  Na Europa, a União Européia - UE, o Conselho da Europa e a Organização Internacional do Tratado do Atlântico Norte - OTAN. A OTAN organização criada com objetivos de defesa coletiva foi produto da Guerra Fria e perdeu sua importância perante as organizações econômicas, que são, atualmente, dominantes no cenário das organizações internacionais. Nesse sentido, a OTAN está em processo de reformulação, até com a inclusão de alguns Estados do Leste Europeu.

  Até hoje, as Ols, em sua maioria, são do tipo tradicional, baseando-se principalmente na cooperação intergovernamental dos Estados que detêm o controle de decision-making e o financiamento da organização para distinguir o novo tipo de organização internacional independente criada para a integração dos Estados, emprega-se atualmente o termo "organização supranacional". Na comunidade regional, a distinção entre organização internacional tradicional e organização supranacional é muito debatida, mas sem critérios objetivos e claros. De fato, a transferência da soberania dos Estados-membros para a organização (internacional) supranacional é muito maior com relação ao escopo e à natureza dos poderes delegados. Nesse contexto, as seguintes características estão comumente (com variações) presentes naqueles tipos de organizações supranacionais.

Os órgãos da organização são compostos por pessoas não representantes dos Estados-membros; os órgãos tomam decisões por voto majoritário, tendo autoridade para adotar atos vinculantes, sendo que alguns destes têm efeitos legais diretos aos indivíduos e empresas; o tratado constitutivo e as medidas adotadas pelos órgãos formam a nova ordem legal; o cumprimento dos Estados-membros com as suas obrigações e a validade dos atos adotados pelos órgãos da organização estão sujeitos à revisão judicial por corte independente.

De fato, esse critério para a “organização supranacional" foi copia do da experiência da Comunidade Européia. Suas características foram muito discutidas no meio acadêmico, sendo considerada como uma entidade "sui generis", considerando-se as características contemporâneas das organizações intergovernamentais Por isso, atualmente, a União Européia (termo empregado a partir do Tratado de Maastricht; antes, era denominada Comunidade Européia) atinge unicamente todos esses ele mentos referentes aos critérios. Os acordos que estabelecem a União Européia e os direitos secundários criados pelos órgãos da comunidade formam uma ordem legal independente, que atualmente não encontra facilidades para a sua inserção na categoria geral do direito internacional tradicional, sendo denominado direito comunitário europeu.

O papel das Ols é muito importante para o desenvolvimento do sistema legal internacional no futuro, devido à necessidade de cooperação internacional entre os Estados para a solução dos problemas transnacionais (Assim, como nós vimos na parte denominada processo legislativo internacional, as Ols praticamente desempenham, horizontalmente, várias funções governamentais "ad hoc" na sociedade internacional.

9.2. A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

  Em 26.6.1945, na cidade de São Francisco, concretizou-se a assinatura da Carta da ONU e do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ). Essa foi a segunda tentativa para o estabelecimento de uma organização internacional universal, com o objetivo principal de manter a paz internacional através de um sistema de segurança coletiva. Entretanto, as diferenças ideológicas entre a União Soviética e os poderes ocidentais, além da Guerra Fria, derrubaram a base de cooperação na ONU entre os membros fundadores. A esperança pela cooperação internacional ficou mais complicada ainda quando os novos Estados, forma do durante o processo de colonização, entraram na ONU. Durante muito tempo, a ONU ficou paralisada, no sentido da cooperação, devido ao fato da separação ideológica e econômica entre os países (Leste-Oeste e Norte-Sul). De fato, o papel da ONU só começou a ganhar maior importância após o término da Guerra Fria. Na Guerra do Golfo (1990-1991), a ONU reagiu firme, cooperativa e de modo imprescindível contra a agressão do lraque ao Kuwait, mandando vários tipos de peace-keeping operations e desenvolvendo outras formas de atividades do CS.

A presença da ONU no desenvolvimento da sociedade internacional e, conseqüentemente, no Dl é imperativa. Ela atua em todas as áreas do Dl e constitui as suas novas áreas, como direito humano, direito do mar, direito do meio ambiente etc. Ela atua, de certa forma, como órgão legislativo internacional, órgão administrativo internacional e órgão judiciário internacional. Por isso, neste capítulo vamos ver alguns aspectos básicos da ONU, como os seus principais órgãos, a interpretação da Carta, os seus objetivos, o membership etc.; e, já que ela se faz presente em todo o Dl, veremos, ocasionalmente, a atuação da ONU em certas partes deste livro.

9.2.1. Os objetivos e princípios da ONU
2.1.1. Objetivos (art. 1)

A princípio, as Ols podem atuar dentro dos objetivos e competência outorgados pelo tratado constitutivo. Fora destes limites, implicaria ultra vires, cujo efeito legal seria o da nulidade do ato. Entretanto, no caso da ONU, a aplicação da teoria do poder implícito (theory ofimplied powers) é algo bem flexível. Segundo esta teoria, no seu sentido amplo, os objetivos e funções da ONU implicam naturalmente a existência de outros poderes, também da ONU, para que possam ser cumpridos. Nesse sentido, a compreensão dos objetivos e princípios da ONU é uma tarefa fundamental. A Carta da ONU estabelece quatro objetivos da ONU no artigo 1, nos seguintes termos:

(1) Manter a paz e segurança internacionais, e para esse fim tomar coletivamente medidas efetivas para evitar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do direito internacional, a um ajuste ou solução das controvérsias ou situações que possam levar a uma perturbação da paz;

(2) Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;

(3) Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião; e

(4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns.

Assim, a ONU esclarece que ela é uma OI universal por seus próprios objetivos. Os países ocidentais entendem que o principal objetivo da ONU consiste em preservar a paz e a segurança internacionais (1), enquanto os países em desenvolvimento dão mais ênfase ao "respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos" e na cooperação internacional para "a resolução dos problemas internacionais de caráter econômico" (§§ 2 e 3).

De qualquer modo, como o art. 2(1) mostra, a ONU é uma forma de confederação baseada no princípio da igualdade soberana, em vez de governo mundial, para solucionar os problemas de interesses da sociedade internacional através da cooperação internacional.
9.2.1.2. Princípios (art. 2)

São sete os princípios enumerados pela Carta, os quais os países-membros e a própria ONU devem cumprir na realização dos objetivos gerais (art. 2):
(1) igualdade soberana dos membros:
(2) boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais;
(3) solução dos conflitos por meios pacíficos;
(4) abstenção da ameaça e da força contra a integridade territorial;
(5) assistência à ONU em qualquer ação;
(6) obrigação dos Estados não membros da ONU de cumprir os princípios da ONU;
 (7) não-intervenção em assuntos que sejam, essencialmente.
da competência interna dos Estados.

  Se observarmos bem, podemos verificar que o princípio de não- intervenção tem uma característica passiva, diferentemente dos outros seis princípios, no contexto do desenvolvimento da sociedade internacional. Embora o art. 2 da Carta da ONU declare que, "baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros", a ONU está dirigida por cinco grandes países, possuidores do direito de veto no CS, detendo, assim, o comando da ONU.

2.2. Membros

Segundo o art. 3 da Carta, "Os membros originários da ONU serão os Estados que, tendo participado da Conferência das Nações Unidas sobre a Organização Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a Declaração das Nações Unidas, de 01.01.1942, assinarem a presente Carta, e ratificarem, de acordo com o art. 110. Foram 51 os Estados que participaram da fundação. A admissão de novos membros é regulada pelo art. 4 da Carta:

1. A admissão, como membro das Nações Unidas, fica aberta a todos os Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações, contidas na presente Carta e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.

  Hoje, quase todos os Estados independentes são membros desta organização universal.


  (art 5) Existe certa dificuldade no entendimento dos termos suspensão, expulsão e retirada voluntária. A Assembléia Geral (AG) poderá suspender o exercício dos direitos e privilégios de qualquer membro, mediante recomendação do Conselho de Segurança (CS), quando este encaminhar uma ação preventiva ou coercitiva contra um membro da ONU). Aliás, quando um Estado-membro viola de forma persistente os princípios da Carta, a AG poderá expulsá-lo, mediante recomendação do CS (art. 6). Na verdade, estas disposições nunca foram aplicadas até hoje. Entretanto, há um caso que poderá vir a ser considerado como uma expulsão indireta, que é o caso da Iugoslávia.

Até setembro de 1999, foram contabilizados 188 Paises em Membros da ONU, com a admissão de Tonga.

(Caso Indonésia, saída e readmissão, 1965)128) Em 20.01.1965, o governo indonésio enviou uma carta ao Secretário-Geral da ONU anunciando a sua retirada da ONU, em protesto contra a eleição da Malásia como membro não-permanente do Conselho de Segurança. Em 1.03.1965, a Secretaria da ONU providenciou todas as medidas administrativas necessárias, tais como a retirada da bandeira e da placa com o nome da Indonésia. Entretanto, em setembro de 1966 a Indonésia notificou ao Secretário-Geral da ONU a sua reassunção, cooperação com a ONU e participação nas atividades a partir da 21 Sessão da AG. O presidente da 21 Sessão da AG declarou que (...) It would there fere appear that the govern ment of Indonésia considers that its recent absence from the Organiza tion was based not upon a withdrawal from the United Nations but upon a cessa tion o! co-operation. The action so far taken by the Uriited Nations but upon a cessation o! co-operation. The action so far laken by the United Nations on this matter wou/d not appear to preclude this view. If this also the general view of the membership, the Secretary-General would give instructions for the necessary administrative actions to be taken for Indonesia te participa te again in the proceedings of the Organization. (..) There being no objection, 1 would invite the representatives of Indonesia (o take their seats iii the General Assembly (U. N. Doc. A/PV. 1420, at 2 (1966)). Se esta saída tivesse sido efetivada, a Indonésia deveria solicitar a sua readmissão à ONU, conforme o art. 4 da Carta. Entretanto, já que a sua saída foi entendi da como uma simples suspensão da sua colaboração com a Organização, a Indonésia deveria ter pagado todas as contribuições que devia, na condição de membro, durante a sua ausência, ou seja, de janeiro de 1965 à setembro de 1966. O resultado da negociação entre o Secretário-Geral e a Indonésia resultou na determinação do pagamento de apenas 10 por cento das contribuições atrasadas (21 GAOR, Agenda tem 77, Annexes, at 2 (U.N. Doc. A/C. 5/1097 (1966)).

(Caso da Iugoslávia, 1991)1291 A República Federativa da Iugoslávia foi extinta com a sua cisão em vários Estados independentes, em 1991, o que resultou no nascimento dos Estados novos: República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), Bósnia-Herzegovina, Croácia, Macedônia e Slovênia. Com a exceção do restante da Iugos lávia (Sérvia e Montenegro), todos os novos Estados receberam o membership da ONU. Eles foram aceitos apesar da não-solução definitiva das disputas fronteiriças. Entretanto, quando a Macedônia tentou usar como nome do seu Estado a palavra "Macedônia", a Grécia levantou objeção, já que esse mesmo nome denomina uma província do norte do seu país. Esse país foi admitido na ONU como o nome provisório de "The Former Yugoslav Republic of Macedonia" até que a diferença com a Grécia sela solucionada. A ONU recusou-se a admitir que a República Federal da Iugoslávia, representada pela Sérvia e por Montenegro, tomasse o lugar da antiga República Federal Socialista da Iugoslávia. O fundamento da ONU é que a tal RFI não é ainda uma entidade legal, porque o antigo Estado da Iugoslávia não existe mais e não houve continuidade, O OS e a AG decidiram que a REI deveria pedir um novo membership.

Com relação à retirada (withdrawal), a Carta silencia. Esta omissão foi deliberada, já que o direito de retirada reconhecido no Pacto da Sociedade das Nações (SN) enfraqueceu essa organização, que não suportou a saída de vários membros (art. 1(3) do Pacto da SN). A questão da retira da registrou apenas um caso até hoje A maioria das outras organizações do sistema da ONU contém as cláusulas de retirada.

2.3. Os principais órgãos da ONU

A ONU é composta por seis órgãos principais, dispostos na Carta da ONU, e por outros órgãos subsidiários, que serão criados para cumprir os seus fins. Os seis principais órgãos são: a Assembléia Geral (AG); o Conselho de Segurança (OS); o Conselho Econômico e Social (CES); o Conselho de Tutela (CT); a Corte Internacional de Justiça (CIJ); e o Secretariado. Entre estes, 2 são órgãos internacionais, compostos por funcionários internacionais, os quais são: a Corte Internacional de Justiça (CIJ); e o Secretariado. Os quatro órgãos restantes são órgãos intergovernamentais, que são representados pelos representantes eleitos dos países-membros, os quais são: a Assembléia Geral (AG); o Conselho de Segurança (OS); o Conselho Econômico e Social (CES); e o Conselho de Tutela (CT). Entre estes, a AG é o órgão geral, sendo constituída por todos os Estados Membros da ONU, e os três Conselhos são órgãos limitados, com funções mais especializadas e integrados por um número limitado de Estados-membros.

A idéia principal da ONU é que a paz internacional seja mantida através da cooperação entre os países poderosos, ou seja, eficácia em vez de igualdade (pragmatismo - reconhecimento de eficácia no lugar da igualdade entre os países-membros). Por isso, o CS tem mais poder do que a AG, principalmente na área da paz. Os 5 países do CS foram designados sem troca. Será que essa composição dos poderes já foi mudada durante esses 50 anos? Sim, ex.: Canadá, Japão, Alemanha. Aliás, esses países participam do Conselho nos importantes órgãos, automaticamente, ou seja, já havia a intenção desses 5 países de tomar conta de todas as áreas internacionais.

2.3.1. O Conselho de Segurança (CS)

(1) Composição: O CS é composto por quinze Estados membros, e cada membro do CS tem o seu representante (art. 23). O art. 23 (1) da Carta designa como membros permanentes do CS a República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bratanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América. Entretanto, não existe mais a União Soviética, sendo necessária a alteração da Carta.

(Caso Rússia, 1991) A Rússia informou à ONU em 1991 que, com o apoio de 11 membros do CS (Commonwealth of Independent States), ela continuaria com o membership da União Soviética em todos os órgãos da ONU. Essa medida tomada pela Federação Russa é marcante, porque tal medida não encontrou nenhum protesto pelos Estados membros da ONU. No sentido estritamente legal, neste caso de substituição do membership, a alteração da Carta da ONU far-se-ia necessária para alterar a composição do A posição da AG e do CS é bem diferente com relação à Iugoslávia, quando a Sérvia e o Montenegro argumentaram quanto à sucessão da República Federativa da Iugoslávia.

  A AG elege periodicamente dez outros membros da ONU, para o cargo de membros não-permanentes do CS, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica eqüitativa" (art. 23 (1)). O mandato do membro não-permanente é de dois anos. Atualmente, dos dez lugares existentes, cinco lugares são destinados aos países Afro-asiáticos, dois vão para a América Latina, um para a Europa Oriental e dois para Europa Ocidental e demais países restantes. A composição do CS não reflete bem o balanço do poder econômico, por isso está sendo discutida, hoje, a reforma do CS. Entretanto, a discussão limita-se a um pedido de ampliação dos lugares permanentes, o que encontra uma forte resistência dos próprios membros permanentes. A Alemanha e o Japão são os países mais interessados a entrar para a lista dos permanentes, e alguns países em desenvolvimento, tais como o Brasil, a Índia e a Nigéria exigem os tais lugares. A atual estrutura do CS é a seguinte:

O CS é principal responsável pela manutenção da paz e da segurança internacionais. Os membros da ONU concordaram em aceitar as decisões do CS, que age em nome deles. O CS adota recomendações para a solução pacífica de conflitos e decide sobre medidas coercivas, para o caso de ameaça à paz e segurança internacionais. O art. 24 (1) da Carta dispõe:

A fim de assegurar pronta e eficaz ação por parte das Nações Unidas, seus membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais. e concordam em que, no cumprimento dos deveres Impostos por essa responsabilidade, o conselho de Segurança aja em nome deles.

Nesta linha, o CS toma o papel importante no desenvolvimento das Peace-keeping Operations que não foram previstas na Carta da ONU. Para dar maior peso ao trabalho do CS, o art. 25 da Carta prevê que Os Membros das Nações Unidas concordam em aceitar e executar as decisões do Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta". Assim, o CS tem o poder de adotar as decisões obrigatórias, que todos os países-membros estão obrigados a cumprir. (Entretanto, essa tese não se aplica às meras recomendações do CS.)

(3) Processo de Votação: cada membro do CS tem direito a um voto. Vide processo de votação no CS. art. 27da Carta:

1. Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
2. As decisões do Conselho de Segurança em questões processuais serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros.
3. As decisões do Conselho de Segurança, em todos os outros assuntos, serão tomadas pelo voto afirmativo de nove membros, inclusive os votos afirmativos de todos os membros permanentes, ficando estabelecido que, nas decisões previstas no capítulo VI e no § 3 do ad. 52. aquele que for parte em uma controvérsia se absterá de votar.

  Para fazer passar no CS qualquer resolução importante, faz-se necessário o voto afirmativo de 9 membros do Conselho. Desta forma, se qualquer dos cinco membros permanentes der um voto negativo (veto), a resolução não passa. Vide 27(3), cada membro permanente do CS tem direito a veto em questões não processuais.

(4) O efeito do art. 27(3): O veto não se aplica em questões processuais. Então, como se decide se a questão é processual ou não? Na Conferência de São Francisco, os quatro poderes (EUA, URSS, UK e China) elaboraram uma lista de certas questões entendi das como questões processuais (como, por exemplo, as decisões sob os arts. 28 - 32 da Carta, e questões referentes à agenda) e questões não processuais (como, por exemplo, recomendações para a solução pacífica das disputas, e as decisões para tomar enforcement action). No caso de dúvida, a questão preliminar seria a questão não processual. Esse critério resultou em duplo veto, O membro permanente do OS poderia vetar qualquer tentativa de tratar a questão como processual, e, em, seguida, vetar qualquer proposta de resolução que trate dessa questão.

  Desde os primeiros anos da ONU, tem- se desenvolvido uma prática consistente de não considerar as abstenções como vetos, e tal prática veio a ser legalmente reconhecida pela CIJ no caso Namíbia (1971).

  (5) Reforma do CS: Recentemente, a composição do CS, junto com o seu procedimento de votação, têm sido criticados ardentemente devido à sua inadequação ao mundo moderno. A questão da representação eqüitativa e do aumento do número de membros do CS tem sido alegada pelos países não aliados e em desenvolvimento desde 1979. A Alemanha e o Japão manifestaram o seu interesse pelo lugar permanente. No final de 1993, a AG decidiu estabelecer o "Open-ended Working Group on the Question of Equitable Representation on and In crease in fhe Membership ofthe Security Council' ' à vista do interesse pelos membros permanentes. De fato, a questão da reforma do CS está ligada ao tato de que o CS aumentou o seu papel na época denominada de post-Co/d War. De fato falta aos países permanentes do CS transparência no processo de decisões, os quais ainda realizam reuniões secretas. Praticamente, o CS funciona como se fosse um órgão privativo dos países ocidentais industrializados, com a liderança dos EUA Esse fato por si só já justifica a necessidade da reforma do CS.

2.3.2. A Assembléia Geral (AG)


  A AG é o principal órgão deliberativo da ONU, sendo composto pelos representantes de todos os Estados-membros. As decisões da AG, como resoluções, apesar da falta de força vinculativa para os Estados-membros, são muito importantes, já que formam a opinião pública internacional dada pelos Estados sobre os principais assuntos internacionais, com autoridade moral e servindo como prática dos Estados para os costumes internacionais. As resoluções da AG são manifestações da vontade geral da comunidade internacional, cujos trabalhos são preparados pelos comitês e pelas entidades criadas pela AG para a pesquisa de assuntos específicos.
Apesar de que, com relação à função primária da ONU sobre a manutenção da paz e segurança internacionais, o CS assume a responsabilidade primária (art. 24) e a AG atue conforme a recomendação do CS, nos assuntos mais importantes, a competência da AG é geral e abrangente, conforme mostra as seguintes disposições da Carta.

.Art. 10 - A Assembléia-Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qual quer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no art. 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos.

Art. 11(2) - A Assembléia-Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais que a ela forem submetidas por qualquer membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que não seja membro das Nações Unidas, de acordo com o art. 35, § 2 e, com exceção do que fica estipulado no art. 12, poderá fazer recomendações relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados, ou ao Conselho de Segurança, ou a ambos. Qualquer destas questões, para cuja solução for necessária uma ação, será submetida ao Conselho de Segurança pela Assembléia-Geral, antes ou depois da discussão.

Art. 13 (1) - A Assembléia-Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a:
a) promover a cooperação internacional no terreno político e incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;

b) promover a cooperação internacional nos terrenos econômicos, social, cultural, educacional e sanitário, e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, língua ou religião.
Art. 14- A Assembléia-Geral, sujeita aos dispositivos do art. 12, poderá recomendar medidas para a solução pacifica de qualquer situação, qualquer que seja sua origem, que lhe pareça prejudicial ao bem-estar geral ou às relações amistosas entre as nações, inclusive em situações que resultem da violação dos dispositivos da presente Carta que estabeleçam os propósitos e princípios das Nações Unidas.

(1) Orçamento: O orçamento da ONU gera o seu problema crônico. A ONU atualmente encontra-se endividada, devendo algo em torno de US$ 2,8 bilhões - US$ 1,7 bilhões por peace-keepíng operations e US$ 1,1 bilhões por orçamento regular. Particularmente, isso se deve ao aumento das atividades da ONU após a Guerra Fria, com grandes despe sas geradas pelas operações de manutenção de paz, que não são financiadas pelo orçamento regular.

O princípio básico do sistema do orçamento da ONU é"a capacidade a pagar"; na prática, a quota fixada a cada membro está mais ou menos relacionada com o montante do seu produto nacional bruto. Um Estado-membro que se encontre atrasado no pagamento das suas contribuições financeiras à organização não terá direito de voto na AG se os quantitativos em atraso igualarem ou excederem a soma das contribui.

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO DIP

Para solucionar os conflitos que podem surgir na sociedade internacional, já que a guerra passou a ser proibida, segundo disposição do art 2°, 3 da Carta da ONU, artigo 2°, "b" da OEA, a Conferência de Haia de 1899, o Pacto de Bogotá etc, é necessário que os Estados lancem mãos dos mecanismos que são colocados à disposição pelo Direito.

Meios de solução das controvérsias:

SOLUÇÕES PACÍFICAS: Meios diplomáticos, Meios jurisdicionais, Meios políticos, Meios coercitivos.

MEIOS DIPLOMÁTICOS: negociações, serviços amistosos, bons ofícios, mediação.

MEIOS JURISDICIONAIS: arbitragem e solução judiciária

MEIOS POLÍTICOS: apelo às instâncias políticas da ONU, como o Conselho de Segurança e a Assembléia-Geral

MEIOS COERCITIVOS: retorsão, represálias,      embargo, bloqueio pacífico, boicotagem.

1. Meios diplomáticos

a) Negociação - É atividade diplomática, ocorre quando os Estados solucionam a controvérsia por meio da discussão direta de governo a governo. Neste caso, não há a intervenção de terceiros para a solução da contenda e normalmente é um pressuposto para a celebração de um tratado. Ex.: negociação para delimitar o território - Brasil e Bolívia (Tratado de Petrópolis de 1903, referente ao Estado do Acre).

b) Serviços amistosos - São prestados sem aspecto oficial por diplomata designado pelo governo para que se chegue a um bom termo sem necessidade de maiores movimentações e sem chamar a atenção da opinião pública. É uma classificação de Husek.

c) Bons Ofícios - É a tentativa amistosa de um terceiro, ou vários Estados, alheios aos conflitos, no sentido de levar os Estados em litígio a chegarem a um consenso. Ocorre mediante oferecimento aos litigantes ou por solicitação de um dos envolvidos no conflito. Ex.: o Brasil e a Inglaterra valeram-se dos bons ofícios de Portugal (1864), na questão relativa à ocupação da Ilha da Trindade por parte dos Ingleses.

d) Mediação - É uma intervenção amigável. Ocorre quando um terceiro Estado envia um emissário para propor a solução. Distingue-se dos bons ofícios pelo fato de se constituir em uma participação direta nas negociações entre os litigantes. Na mediação, a proposta ou parecer do mediador não obriga as partes. Daí resulta que a mediação só terá êxito se os contendores aceitarem satisfatória a proposta de decidirem agir na sua conformidade. Ex: mediação da Inglaterra entre Brasil e Portugal para o reconhecimento da independência política brasileira em 1825 (Tratado da Paz e da Amizade).

Alguns autores classificam também, os Congressos e Conferências - algumas vezes o litígio diz respeito a dois Estados com tendência a se generalizar, e por isso, os demais Estados se reúnem em Congressos e Conferências para propor uma solução. Ex: Conferência de Algeciras (1906), que evitou a guerra entre a Alemanha e a França por causa do Marrocos.

2. Meios jurisdicionais

É facultado aos Estados litigantes aceitar ou não o poder jurisdicional na solução de um conflito, entretanto, uma vez aceito deverá se submeter à sua decisão. Os meios jurisdicionais são a solução judiciária e a arbitral que se distinguem no seu aspecto formal, isto é, os componentes do tribunal arbitral são constituídos por escolha das partes litigantes para resolver o litígio e desaparece com ele, enquanto o tribunal judiciário é anterior ao litígio e subsiste à sua solução e os seus componentes não são escolhidos pelas partes litigantes.

A solução judiciária ao contrário da jurisdição arbitral, que conta com dois milênios de história, é um fenômeno recente na sociedade internacional. A instituição pioneira foi a Corte de Justiça Centro-Americana instituída em 20.12.1907 entre Costa Rica, El Salvador, Guatemala e Honduras tendo durado 10 anos. A Corte Internacional de Justiça em Haia é o mais importante tribunal internacional.

A arbitragem é o meio através do qual, os Estados conflitantes resolvem de comum acordo entregar a solução nas mãos de um árbitro. E uma jurisdição temporária constituída depois que surge o litígio. Como houve o acordo de vontades qualquer que seja a conclusão terá que ser acatada. Ela pode ser obrigatória quando decorre do tratado ou voluntária quando no momento do litígio os Estados resolvem entregar a solução nas mãos de um árbitro. Ao assinarem o compromisso, os litigantes se obrigam a acatar o laudo arbitral, todavia, se o árbitro ou tribunal exceder os poderes conferidos ou se houver cerceamento de defesa, a sentença será nula.

A arbitragem apresenta as seguintes características: o acordo de vontades das partes para a fixação do objeto do litígio e o pedido de sua solução a um ou mais árbitros; a livre escolha destes e a obrigatoriedade da decisão. Assim, o acordo de vontades para a arbitragem traduz-se num compromisso que define a matéria da controvérsia, designa os árbitros, indica-lhes os poderes e contém a promessa formal de aceitação, respeito e execução da futura sentença arbitral.

Outro mecanismo para facilitar a elucidação de fatos controvertidos são as comissões internacionais de inquérito. Ocorrendo um conflito entre dois ou mais Estados, uma comissão estuda os fatos que ensejaram a divergência, elaborando, em seguida, um relatório que, se aprovado, servirá de base para solucionar o impasse.

As comissões internacionais de inquérito, denominadas de comissões de investigação e conciliação, são criadas para facilitar soluções de litígios internacionais ou elucidar fatos controvertidos, por meio de investigação criteriosa e imparcial.

Silva e Accioly informam que a primeira aplicação da comissão de inquérito deu-se durante a guerra russo-japonesa, em 1904, no conflito surgido entre a Inglaterra e a Rússia, por causa de um incidente ocorrido no mar do Norte e outro caso relaciona-se ao afundamento do paquete holandês Tubantia em 1916. Neste caso, a Holanda atribuiu o fato aos alemães que rechaçaram as informações. Somente em 1921 os governos chegaram a um acordo e submeteram o caso a uma comissão de inquérito.

Convém ressaltar que embora a conclusão do relatório não seja obrigatória para as partes, estas se comprometem a não iniciar qualquer atividade bélica enquanto a comissão estiver exercendo suas atividades.

3. Meios políticos

As soluções proferidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas podem ser utilizadas como instâncias políticas de solução de conflitos internacionais. A Carta da ONU faculta o acesso aos litigantes e a terceiros a qualquer dos seus dois órgãos políticos para tentar compor os conflitos.

Tais órgãos têm competência para investigar e discutir situações conflituosas, expedindo recomendações a respeito e em caso de ameaças à paz o Conselho tem o poder de agir preventiva ou corretivamente, valendo-se até mesmo da força militar que os membros das Nações Unidas mantêm à sua disposição.

4. Meios coercitivos

Sendo fracassadas as soluções diplomáticas e políticas ou se não forem aplicadas medidas jurídicas para resolver as controvérsias entre dois ou mais Estados, um deles, cujos direitos ou interesses foram violados, pode usar de certos meios coercitivos com objetivo de forçar o adversário a solucionar o desacordo existente entre ambos. Seitenfus e Ventura advertem que a coerção seria uma forma de pressão cuja intensidade é suficiente para fazer com que o Estado objeto mude sua atitude anterior. Todavia, as pressões fazem parte de todos os sistemas sociais inter-relacionais, sejam eles públicos ou privados, internos ou internacionais. O momento em que a pressão, instrumento legal e legítimo de negociação, transforma-se em coerção seria aquele em que o seu exercício provoca a perda do livre arbítrio do Estado objeto.

Dentre os meios coercitivos que são consagrados no direito internacional temos: a retorsão. a represália, os embargos, o boicote e o rompimento das relações internacionais.

1) Retorsão - é o ato pelo qual um Estado que sofre uma lesão aplica a mesma medida para seu agressor, ou seja, é a observância da lei de talião aplicada na ordem internacional. O Estado revida o prejuízo ou dano de maneira idêntica sem utilizar de meios violentos como por exemplo o aumento das tarifas alfandegárias sobre o produto de determinada procedência, a interdição de acesso de portos de um Estado aos navios de outro Estado.

2) Represália - são medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias do direito internacional, tomadas por um Estado em conseqüência de atos ilícitos praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito do direito.

A distinção da represália para a retorsão consiste no fato de que aquela se baseia na existência de uma violação de um direito enquanto que essa é motivada por um ato que o direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa prejuízo ao Estado que dela lança mão.

3) Embargo - o embargo consiste no seqüestro em tempo de paz, de navios mercantes do Estado causador do dano. Não se pode confundir o embargo civil também denominado embargo do príncipe que se relaciona a proibição da saída de navios de um porto decorrente de questões sanitárias, judiciais e policiais.

4) Boicotagem - é a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado. O rompimento das relações comerciais ocorre de governo a governo e possui amparo no artigo 41 da Carta das Nações Unidas que estabelece a aplicação da boicotagem como medida destinada a tomar efetivas suas decisões em casos de ameaça contra a paz internacional.

5) Rompimento das relações diplomáticas - pode ocorrer a ruptura das relações entre dois Estados decorrente de uma violação de direitos como também para ser utilizado como mecanismo de pressão de um Estado sobre outro Estado. Assim, quando não existe mais diálogo entre as partes, há a entrega dos passaportes ao embaixador do Estado e a solicitação da retirada de todo o corpo diplomático podendo resultar na guerra.



[1] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque; Curso de Direito Internacional Público; editora Renovar, 1º volume, 14ª edição, Rio de Janeiro, 2002, pág. 46.
[2] “As três pessoas mais ricas do mundo possuem uma fortuna superior à soma do PIB dos 48 Estados mais pobres...” In MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque; Curso de Direito Internacional Público; editora Renovar, 1º volume, 14ª edição, Rio de Janeiro, 2002, pagina 51.
[3] “As pessoas estão mais ricas que os Estados. As 15 pessoas mais ricas ultrapassam o PIB da África Subsaarica. Em 1960 os 20% da população que vivia nos países mais ricos tinham uma renda 30 vezes superior a dos 20% mais pobres. Em 1995 a renda é 80 vezes superior”. In MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque, p. 61.
[4] “Para uma descrição da sociedade internacional após a queda do muro de Berlin vamos nos fundamentar em Ignácio Ramonet. Após 1989 já houve cerca de 60 conflitos armados com mais de 17 milhões de refugiados. As 225 maiores fortunas do globo representam 1000 bilhões de euros, que é o equivalente à renda anual de 45% dos mais pobres da população mundial (2,5 bilhões de pessoas). Em 70 países a renda “per capita” é inferior ao que era 20 anos atrás. Metade da humanidade, 3 bilhões de pessoas, vivem com menos de 1º francos por dia. Um quinto das crianças não consomem caloria e proteína suficiente. A cada ano morre 30 milhões de pessoas e 800 milhões sofrem de mal-alimentação crônica”. In: MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque, p. 61.
[5] “Os autores afirmam que em 1998 havia 60.000 multinacionais no mundo inteiro com 500.000 subsidiarias vendendo mais de 9.5 trilhões de dólares me mercadorias e serviços. As empresas multinacionais são responsáveis por 20% da produção mundial e 70% do comércio mundial. Entre 1982 e 1998 os países da periferia reembolsaram, em conjunto, quatro vezes o valor da dívida. Em 1998 eles deviam quatro vezes a quantia de 1982”. In MELLO, pág. 61.
[6] “Segundo o Relatório do Desenvolvimento Humano, PNUD de 1999, 20% da população que vive nos países mais ricos detém 86% do produto bruto mundial, enquanto os outros 20% mais pobres detém apenas 1%”.
Para atender as necessidades sanitárias e nutricionais fundamentais, custaria 12 bilhões de euros, isto é, o que os habitantes dos EUA e União Européia gastam por ano em perfumes e menos do que gastam em sorvetes. In: MELLO, pág. 62.
[7] PEREIRA, Bruno Yupes. Curso de Direito Internacional Público; editora Saraiva, São Paulo, 2006, pág. 15.
[8] MELLO, Celso, D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público, 14ª edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2002, p. 583.
[9] HUSEK, Carlos Roberto. Elementos de Direito Internacional Público, Malheiros Editores, São Paulo, 1995, p. 97.
[10] TAVARES, Francisco de A. Maciel e COUTINHO NETO, Alfredo de S., Direito Internacional: Estrutura Normativa Internacional, Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2006, p. 33.

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