FINALIZAR E CORRIGIR DE ACORDO COM AS EXPLICAÇÕES
DO SEU PROFESSOR DE TRIBUTÁRIO
SEMANA 12
Aplicação
Prática Teórica
O Estado X em procedimento de fiscalização constatou que determinado contribuinte teria simulado uma compra e venda no lugar da doação de um imóvel. As partes sabendo que a alíquota de incidência do ITBI é menor do que a referente ao ITD praticaram tal dissimulação com intuito de pagar menos imposto. Assim, considerando que o contribuinte simulou a venda, mas de fato o que ocorreu uma doação, a questão envolve obrigação principal ou acessória?
Resposta: Trata-se de uma obrigação principal, pois a mesma envolve
pecúnia, nos moldes do art. 113, §1º, CTN.
Importante ressaltar que, caso esteja disciplinado em legislação tributária
a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação principal, essa que era uma
obrigação acessória converterá em obrigação principal, visto a penalidade
pecuniária, conforme art. 113, §3º e §4º do CTN. Por fim, o surgimento dessa
nova obrigação não anula a obrigação anterior.
Questão
objetiva
(ENADE/2006) -
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão da qual se extrai
o seguinte:
Tributário.
IPTU e ITR. Incidência. Imóvel urbano. Imóvel rural. Critérios a serem
observados. Localização e destinação. Decreto-lei 57/1.966. Vigência.
(...)
3. O
Decreto-lei 57/1.966 recebido pela Constituição de 1967 como Le Complementar,
por versar de normas gerais de Direito Tributário, particularmente, sobre o
ITR, abrandou o princípio da localização do imóvel, consolidando a prevalência
da destinação econômica. O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo
porque, alcançado à condição de Lei Complementar, não poderia ser atingido pela
revogação prescrita na forma do artigo 12 da Lei 5.868/1972.
4. O ITR não
incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas
também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente
utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial?.
5. Recurso
especial a que se nega provimento.
REsp 472628 /
RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ 27.09.2.003, p.310.
É possível
concluir desse julgamento que:
(A) o imposto federal
incide sobre imóvel localizado na zona urbana, se tiver destinação agrícola;
(B) o imposto
municipal incidirá sempre sobre imóvel situado na zona urbana, qualquer que
seja sua destinação;
(C) o imposto
federal e o imposto municipal incidem sempre cumulativamente sobre os
imóveis destinados à atividade rural se situados na zona urbana;
(D) somente o
imposto municipal incidirá sobre imóveis rurais, mesmo que situados na zona urbana;
(E) o imposto
federal sempre incidirá sobre imóveis urbanos, qualquer que seja sua
destinação.
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