FINALIZAR E CORRIGIR DE ACORDO COM AS EXPLICAÇÕES
DO SEU PROFESSOR DE TRIBUTÁRIO
SEMANA 13Aplicação Prática Teórica
Em processo
administrativo discute-se a base de cálculo do ISSQN incidente sobre a
prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros. O ponto central do
problema é se a base de cálculo para efeito do recolhimento do ISSQN seria o
preço efetivamente pago pelo usuário no ato da compra e venda dos bilhetes
(seja vale-transporte ou passagem escolar), posição adotada pelo contribuinte
ou se o vigente no momento posterior em que se dá a efetiva prestação, posição
adotada pelo Fisco. Considerando que no momento em que se deu a efetiva
prestação o preço já estaria majorado, qual o seu parecer jurídico sobre o
tema? qual dos elementos referente ao fato gerador integral está em discussão?
Resposta:
De acordo com a jurisprudência consolidada bem como o informativo 505 do STJ,
assiste a razão ao contribuinte, ou seja, para efeito do recolhimento do ISSQN
será o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da compra e venda dos
bilhetes (seja vale-transporte ou passagem escolar).
DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. VENDA
ANTECIPADA DE PASSAGEM. REAJUSTE. ISS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do ISS incidente sobre a
prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros é o preço
efetivamente pago pelo usuário no ato da compra e venda dos bilhetes (seja
vale-transporte ou passagem escolar), não o vigente no momento posterior em que
se dá a efetiva prestação. Assim, mostra-se indevido o recolhimento do
tributo sobre a diferença verificada quando da majoração da tarifa de
transporte ocorrida entre a compra do bilhete antecipado e a efetiva prestação
do serviço, pois o momento da incidência do fato gerador é o da compra das
passagens. Precedentes citados: AgRg no AREsp 89.695-RS, DJe 8/3/2012; AgRg no
REsp 1.172.322-RS, DJe 5/10/2010, e REsp 922.239-MG, DJe 3/3/2008. AgRg
no AREsp
112.288-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
20/9/2012.
Questão Objetiva:
Com relação
aos impostos discriminados na Constituição Federal, precisam ser
necessariamente disciplinados por lei complementar:
a)
o fato gerador, a base de cálculo e o prazo de recolhimento do tributo;
b) o
fato gerador, a definição de contribuinte e o prazo de recolhimento do tributo;
c) a definição de contribuinte,
o fato gerador e a base de cálculo do tributo; ART. 146, III, “a”, CF
d) o
aumento de alíquota, o prazo de recolhimento e a base de cálculo do tributo.
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