sexta-feira, 25 de março de 2016

CASO CONCERETO DE DIREITO TRIBUTÁRIO 13



FINALIZAR E CORRIGIR DE ACORDO COM AS EXPLICAÇÕES DO SEU PROFESSOR DE TRIBUTÁRIO



SEMANA 13Aplicação Prática Teórica


Em processo administrativo discute-se a base de cálculo do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros. O ponto central do problema é se a base de cálculo para efeito do recolhimento do ISSQN seria o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da compra e venda dos bilhetes (seja vale-transporte ou passagem escolar), posição adotada pelo contribuinte ou se o vigente no momento posterior em que se dá a efetiva prestação, posição adotada pelo Fisco. Considerando que no momento em que se deu a efetiva prestação o preço já estaria majorado, qual o seu parecer jurídico sobre o tema? qual dos elementos referente ao fato gerador integral está em discussão?
Resposta: De acordo com a jurisprudência consolidada bem como o informativo 505 do STJ, assiste a razão ao contribuinte, ou seja, para efeito do recolhimento do ISSQN será o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da compra e venda dos bilhetes (seja vale-transporte ou passagem escolar).
DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGEM. REAJUSTE. ISS. BASE DE CÁLCULO.
base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da compra e venda dos bilhetes (seja vale-transporte ou passagem escolar), não o vigente no momento posterior em que se dá a efetiva prestação. Assim, mostra-se indevido o recolhimento do tributo sobre a diferença verificada quando da majoração da tarifa de transporte ocorrida entre a compra do bilhete antecipado e a efetiva prestação do serviço, pois o momento da incidência do fato gerador é o da compra das passagens. Precedentes citados: AgRg no AREsp 89.695-RS, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.172.322-RS, DJe 5/10/2010, e REsp 922.239-MG, DJe 3/3/2008. AgRg no AREsp 112.288-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/9/2012.


Questão Objetiva:
Com relação aos impostos discriminados na Constituição Federal, precisam ser necessariamente disciplinados por lei complementar:
a)   o fato gerador, a base de cálculo e o prazo de recolhimento do tributo;
b)  o fato gerador, a definição de contribuinte e o prazo de recolhimento do tributo;
c)   a definição de contribuinte, o fato gerador e a base de cálculo do tributo; ART. 146, III, “a”, CF
d)  o aumento de alíquota, o prazo de recolhimento e a base de cálculo do tributo.




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