FINALIZAR E CORRIGIR DE ACORDO COM AS EXPLICAÇÕES
DO SEU PROFESSOR DE TRIBUTÁRIO
SEMANA 15
Aplicação
Prática Teórica
Filipe sócio da sociedade FILIPE & FERNANDA LTDA com intuito de
prestigiar seus funcionários resolveram pagar o 15º salário (criado por eles).
Diante disso a sociedade por falta de planejamento ficou em dificuldades
financeiras motivo que levou ao inadimplemento do IRPJ. O patrimônio da
sociedade não era suficiente para arcar com a dívida tributária e a Receita
Federal do Brasil resolveu redirecionar a execução fiscal contra o sócio
Filipe. Responda se Filipe é parte legitima para figurar no polo passivo da
execução invocando os fundamentos que sustentam a relação jurídica de direito material.
Resposta: Filipe
não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que para
tanto deveria estar enquadrado no art. 135, CTN, o que no presente caso não
ocorreu, pois o mero inadimplemento do tributo não gera a responsabilidade automática
para sócio, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.359 - SP (2009/0055477-5) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : ESPIRATEC EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ENCADERNAÇÃO LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93 – INAPLICABILIDADE.
1. O sócio, o diretor, o gerente ou o representante são órgãos de que se vale a pessoa jurídica para a realização do seu objeto social. A atribuição de responsabilidade tributária, por substituição, nos termos do artigo 135, III, do CTN, somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato, assim consideradas a gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor tributário deliberadamente, ou a dissolução irregular da sociedade, desde que comprovada a conduta irregular.
2. O inadimplemento não configura infração à lei, e o fato de não haver bens bastantes para garantir a execução não autoriza o seu redirecionamento automático, o qual somente se admite se comprovada alguma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou a dissolução irregular da sociedade.
Questão
objetiva
Na cisão de uma sociedade, com versão de todo o patrimônio para outras duas pessoas jurídicas preexistentes, a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade cindida, relativos a fatos geradores anteriores à data da operação, é imputável:
Na cisão de uma sociedade, com versão de todo o patrimônio para outras duas pessoas jurídicas preexistentes, a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade cindida, relativos a fatos geradores anteriores à data da operação, é imputável:
a)
apenas à pessoa jurídica para a qual for atribuído semelhante encargo no
protocolo de cisão;
b) a cada uma das pessoas jurídicas que absorveu o
patrimônio da sociedade cindida, em caráter solidário;
c)
apenas aos sócios da sociedade cindida, em caráter solidário;
d)
a cada uma das pessoas jurídicas incorporadoras, na proporção do patrimônio
recebido, sem solidariedade entre si.
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