sexta-feira, 25 de março de 2016

CASO CONCRETO DIREITO TRIBUTÁRIO 15



FINALIZAR E CORRIGIR DE ACORDO COM AS EXPLICAÇÕES DO SEU PROFESSOR DE TRIBUTÁRIO



SEMANA 15

Aplicação Prática Teórica
Filipe sócio da sociedade FILIPE & FERNANDA LTDA com intuito de prestigiar seus funcionários resolveram pagar o 15º salário (criado por eles). Diante disso a sociedade por falta de planejamento ficou em dificuldades financeiras motivo que levou ao inadimplemento do IRPJ. O patrimônio da sociedade não era suficiente para arcar com a dívida tributária e a Receita Federal do Brasil resolveu redirecionar a execução fiscal contra o sócio Filipe. Responda se Filipe é parte legitima para figurar no polo passivo da execução invocando os fundamentos que sustentam a relação jurídica de direito material.
Resposta: Filipe não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que para tanto deveria estar enquadrado no art. 135, CTN, o que no presente caso não ocorreu, pois o mero inadimplemento do tributo não gera a responsabilidade automática para sócio, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.359 - SP (2009/0055477-5) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE  : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO   : ESPIRATEC EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS PARA ENCADERNAÇÃO LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93 – INAPLICABILIDADE.
1. O sócio, o diretor, o gerente ou o representante são órgãos de que se vale a pessoa jurídica para a realização do seu objeto social. A atribuição de responsabilidade tributária, por substituição, nos termos do artigo 135, III, do CTN, somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato, assim consideradas a gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor tributário deliberadamente, ou a dissolução irregular da sociedade, desde que comprovada a conduta irregular.
2. O inadimplemento não configura infração à lei, e o fato de não haver bens bastantes para garantir a execução não autoriza o seu redirecionamento automático, o qual somente se admite se comprovada alguma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou a dissolução irregular da sociedade.
 
 
 
Questão objetiva         
Na cisão de uma sociedade, com versão de todo o patrimônio para outras duas pessoas jurídicas preexistentes, a responsabilidade pelos débitos tributários da sociedade cindida, relativos a fatos geradores anteriores à data da operação, é imputável:
a)   apenas à pessoa jurídica para a qual for atribuído semelhante encargo no protocolo de cisão;
b)   a cada uma das pessoas jurídicas que absorveu o patrimônio da sociedade cindida, em caráter solidário;
c)   apenas aos sócios da sociedade cindida, em caráter solidário;
d)   a cada uma das pessoas jurídicas incorporadoras, na proporção do patrimônio recebido, sem solidariedade entre si.


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