sexta-feira, 25 de março de 2016

CASO CONCRETO DE DIREITO TRIBUTÁRIO 07



FINALIZAR E CORRIGIR DE ACORDO COM AS EXPLICAÇÕES DO SEU PROFESSOR DE TRIBUTÁRIO



SEMANA 7

Aplicação Prática Teórica

O Estado do Paraná através de lei ordinária concedeu benefício de ICMS nas contas de serviços de água, luz, telefone e gás das igrejas. Destaque-se que a lei foi editada sem a celebração do Convênio CONFAZ autorizando que o Estado pudesse implementar tal benefício. Comente a Constitucionalidade do benefício invocando todos os fundamentos afetos a questão. 

Resposta: Numa primeira analise verificasse que não foi observado as formalidades estatuídas na lei complementar 24/1975 criada para regular o art. 155,§2º, XII, g da CF que disciplina a forma de regulamentação mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais que poderão ser concedidos ou revogados. Contudo, o STF no julgamento da ADIn 3.241/PR rompendo posicionamento consolidado naquela Corte reconheceu a constitucionalidade de uma lei do Estado do Paraná que concedia benefício de ICMS nas contas de serviços de água, luz, telefone e gás das igrejas. A posição do STF pautou­ se no argumento de que tão lei não teria o condão de promover uma guerra fiscal ou violar o pacto federativo. Isto porque o Estado do Paraná ao editar a lei não teve a intenção de que todas as igrejas do Brasil fossem deslocadas para aquele Estado, o que por óbvio jamais acontecerá. Sendo assim, desnecessário foi a celebração do Convênio CONFAZ autorizando que o Estado pudesse implementar tal benefício.


Questão objetiva
Está sujeita à disciplina específica por meio de lei complementar, a:
a)   concessão de isenção de pagamento dos impostos de competência da União Federal;
b)   instituição, pela União Federal, de impostos não discriminados na Constituição Federal; (art.154, CF)
c)   majoração de alíquota das contribuições para o financiamento da seguridade social previstas no art. 195 da Constituição Federal;
d)   instituição de taxas baseadas no poder de polícia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário