O domingo
é de Alexandre de Moraes.
O PT pensou que Michel Temer pudesse convencê-lo
a mudar seu voto sobre a prisão dos criminosos condenados em segundo grau.
Hoje, na Folha de S. Paulo, ele mostrou que não
topa pressão de ninguém e desmontou o engodo de que a regra aprovada pelo STF,
em 2016, é inconstitucional.
Leia aqui:
“A presunção de inocência é respeitada quando o
ônus da prova pertencer à acusação, sem que se possa exigir da defesa a
produção de provas referentes a fatos negativos; quando a colheita de provas
for realizada perante o órgão judicial competente, mediante o devido processo
legal, contraditório e ampla defesa; e quando houver absoluta independência
funcional do juízo natural na valoração livre das provas, em 1ª e 2ª
instâncias.
Em respeito à presunção de inocência, o sistema
organizatório-funcional da Justiça penal estabelecido pela Constituição
garantiu cognição plena aos juízes e tribunais de 2º grau, ou seja, a
competência para analisar o conjunto probatório e decidir o mérito das ações,
afastando a não culpabilidade do réu e lhe impondo sanções, mediante decisão
escrita e fundamentada.
As condenações proferidas pelos tribunais de 2º
grau devem ser respeitadas e executadas, sendo inadmissível o congelamento
de sua efetividade. As competências recursais do STJ e STF não têm efeito
suspensivo e são restritas, não permitindo a realização de novas análises
probatórias, uma vez que essa possibilidade foi constitucionalmente atribuída
às instâncias ordinárias do Judiciário.
A exigência de trânsito em julgado representaria
ostensiva subversão à lógica do sistema, com a transformação dos tribunais de
2º grau em meros órgãos de passagem, com grave comprometimento à efetividade da
tutela judicial.
Esse sempre foi o tradicional e majoritário
posicionamento do STF e prevaleceu em 75% do período de vigência da CF,
tendo sido adotado por 71% de seus ministros que atuaram nesse período (três se
aposentaram antes de se posicionar).
Desde promulgada a CF, em 5 de outubro de 1988, a
possibilidade de execução provisória de pena após condenação em 2º grau foi
majoritária por 22 anos e 6 meses. Da mesma maneira, dos 34 ministros que
atuaram na Corte nesse período, 9 se posicionaram contrariamente (…).
O texto constitucional garante o respeito à
presunção de inocência, o combate à corrupção e a plena efetividade judicial.”
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