segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 13 – 05.06.09



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 13 – 05.06.09
DIREITOS POLITICOS




art 14 §3º condições de elegibilidade
direitos políticos negativos
causas de inelegibilidade absolutas
causas de inelegibilidade relativas

PEGAR MATÉRIA



A causa de inelegibilidade absoluta só na Constituição Federal, enquanto a causa de inelegibilidade relativa pode estar prevista na Constituição Federal e nas leis complementares.

A causa de inelegibilidade absoluta obsta/impede que o cidadão seja candidato a qualquer cargo eletivo. Enquanto a causa de inelegibilidade relativa impede que o cidadão seja candidato a alguns cargos eletivos.

Incorrem nas causa de inelegibilidade absoluta, não podendo concorrer a nenhum cargo eletivo (art. 14 §4º CF):
~> Inalistáveis:
  -> Conscritos
  -> Estrangeiros
~> Analfabetos: vota facultativamente, mas não pode concorrer a nenhum cargo eletivo.

Incorrem nas causas de inelegibilidade relativas:
~> Por motivos funcionais: A causa de inelegibilidade decorre em razão da função exercida pelo cidadão. Esta espécie pode ser dividida em duas subespécies:
  -> Para o mesmo cargo: as Constituições sempre proibiram a reeleição ou recandidatura, originariamente a Constituição Federal 1988 também vedada a reeleição, entretanto em 1997, com a EC 16/97 permitiu que os presidentes, governadores e prefeitos pudessem disputar uma única reeleição/recandidatura. Mesmo preenchendo todas as condições de elegibilidade, a pessoa que não pode mais ser reeleita incorre em uma das causas de inelegibilidade relativa, qual seja, por motivo funcional para o mesmo cargo. (art. 14 §5º CF).
  -> Para cargo diverso: A Constituição dos Estados Unidos veda a candidatura para qualquer cargo nos casos em que ocorrer a reeleição do presidente. (ex. Bill Clinton não pode concorrer a nenhum cargo pois foi reeleito) Se o lula desejar ser candidato a qualquer cargo eletivo nas próximas eleições (governador) ele precisa se desincompatibilizar (renunciando ao cargo exercido) 6 meses antes das eleições

~> Indireta ou reflexa: tbm chamada de
Os cônjuges, parentes consangüíneos ou por afinidade até o segundo grau do presidente não podem ser candidatos a nenhum cargo eletivo em nenhuma parte do território nacional. Sendo assim, esta é uma causa de inelegibilidade relativa para o presidente, mas é considerada causa de inelegibilidade absoluta para o cônjuge e parentes consangüíneos e afins, pois impede que estes sejam candidatos a qualquer cargo no território nacional, ou seja, possui natureza de causa absoluta.
No âmbito da circunscrição estadual os cônjuges, parentes consangüíneos e afins ate o segundo grau não podem se candidatar a nenhum cargo no território estadual. Vale frisar que esta causa de inelegibilidade relativa no âmbito estadual. Vale frisar que não é vedada a candidatura fora do estado, podendo inclusive candidatar-se para o cargo de  presidente.
No âmbito municipal ocorre o mesmo, sendo vedado ao cônjuge e parentes consangüíneos e afins concorrerem a cargo no município, não sendo vedado a candidatura fora do município, inclusive para o cargo de governador do Estado onde esta localizado o município e para presidente
       Não existe vedação
 

PRESIDENTE      GOVERNADOR    PREFEITO


 
       Vedado a candidatura

Vale frisar que a mesma vedação é aplicada ao companheiro (união estável) daquele que exerce cargo de chefe do executivo, esta causa de inelegibilidade também é criada pelas relações homoafetivas, casamento religioso. A separação judicial (não afasta o vinculo) e o divorcio (afasta o vinculo) não afastam a causa de inelegibilidade. O divorcio só ira afastar a causa de inelegibilidade se este ocorrer antes do mandado do atual presidente
Exceções:
- Se o titular do cargo executivo (presidente/governador/prefeito) renunciarem ao cargo, se descompatibilizando ate 6 meses antes das eleições, afasta a causa de inelegibilidade dos cônjuges, parentes consangüíneos e afins. (art. 14, §7º CF – ultima parte)
- Se os cônjuges, parentes consangüíneos e afins já forem titulares de cargos eletivos podem se candidatar à reeleição para o mesmo cargo (ex. lula é candidato a presidente em 2002 e a Marisa candidata ao cargo de deputado estadual, nas eleições em 2006 a Marisa poderia ser candidata somente ao cargo de deputada estadual pelo Estado de SP)
- Caso Garotinho e Rosinha: garotinho foi eleito governador do RJ, no seu primeiro mandato  renunciou ao cargo de governador e se candidatou a presidente, afastando a causa de inelegibilidade da Rosinha, ela se candidatou a governadora do RJ. A rosinha não pode disputar sua reeleição pois a família garotinho já haviam exercido 2 mandatos no Estado do RJ. Se esta renuncia acontecesse num 2º mandato a rosinha não poderia se candidatar a governadora, podendo se candidatar só para os demais cargos

~> Militares: (art. 14 §8º CF) engloba os militares da forças armadas (exercito, marinha, aeronáutica) e militares estaduais (policia militar, corpo de bombeiro militar). Todos os militares, desde que alistáveis, podem ser candidatos (exceto o conscrito).
Vale frisar que não é possível candidatura sem filiação partidária, sendo que a Constituição Federal veda que o militar se filie a qualquer partido político (art. 142 §3º V CF) o TSE em uma resolução rewsolve este conflito o militar autoriza o partido a registrar a sua candidatura, sem filiar-se.
  -> Militar com menos de 10 anos de serviço: a partir do registro da candidatura é excluído definitivamente das forças armadas, independente de ganhar ou perder a candidatura
  -> Militar com mais de 10 anos de serviço: com o registro da candidatura o militar ficará agregado (vinculado) ao comando. Se perder a eleição o militar retorna para a tropa, se ganhar a eleição irá para a inatividade, recebendo proporcional ao tempo de serviço.

~> Legais: encontram-se previstas nas lei ordinárias n.º 64/90 e 81/94 (art. 14 §9º CF)


CAUSAS DE PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

O artigo 15 da Constituição Federal dispõe que:

Vale frisar que a cassação de direitos políticos é ato arbitrário, em regra praticado pelo executivo, de forma unilateral, que proíbe que o cidadão exerça direitos políticos (possa votar e ser votado).
Assim, a cassação de direitos políticos é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia a Constituição Federal permite a suspensão ou perda dos direitos políticos.
A perda e suspensão de direitos políticos se diferenciam, isto porque na Perda dos direitos políticos não existe um prazo estabelecido (não é possível a perda de direitos políticos definitivamente pois não existe pena de caráter perpetuo) Já na suspensão existe um prazo estabelecido.
Além de que aquele que perdeu seus direitos políticos precisa de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, enquanto aquele que teve seus direitos políticos suspensos, ira readquiri-los com o simples transcurso do prazo.

Vale salientar que o legislador não preocupou-se em distinguir quais os incisos que sendo que a doutrina e a jurisprudência entende que:
I – PERDA
II – SUSPENSÃO
III – SUSPENSÃO
IV – divergência na doutrina
V - SUSPENSÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 12 – 21.05.09



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 12 – 21.05.09
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE




1. 
PEGAR MATERIA

MP pode ajuizar mandado de injunção na defesa de direitos e liberdades constitucionais de terceiros. Inclusive existe o mandado de injunção coletivo que normalmente é ajuizado por partidos políticos, sindicatos e outros.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode ajuizar mandado de injunção
Pessoa jurídica de direito público, como por exemplo os entes federados (união, estados, municípios) não podem ajuizar mandado de injunção (STF - MI 725)
Não existe nenhuma lei que regulamente o artigo 5º LXXI que versa sobre o mandado de injunção.
O STF determina que os mandados de injunção sigam a lei que regulamenta o Mandado de Segurança.

COMPETÊNCIA
A competência para conhecer da ADIN por omissão é ultraconcentrada, só o STF (art. 103, §2º) pode conhecer e julgar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
A Constituição Federal afirma que a competência para o mandado de injunção depende da autoridade encarregada de regulamentar a norma constitucional.
A competência será determinada pelo sujeito passivo do mandado de injunção
Existe quem defenda que a competência para conhecer o mandado de injunção é difusa e limitada pela Constituição Federal. 
Tem competência para conhecer e julgar o mandado de injunção:
~> STF (art. 102, I, ‘q’)
~> STJ (art. 105, I, ‘h’)
~> TSE (art. 121, §4º, V)
~> Existe a possibilidade de previsão na Constituição estadual, sendo que a competência será do TJ.

OBJETO DE CONTROLE OU PARAMETRO
Na ADIN por omissão pode ser objeto de controle a falta de regulamentação de qualquer norma constitucional de eficácia limitada (art. 103, §2º)
A Constituição Federal não diz quais as normas constitucionais, por isto deve entender que trata-se de qualquer norma constitucional de eficácia limitada.
O artigo 5º LXXI) determina quais normas constitucionais em faltando a regulamentação, se faz possível
Existe uma restrição do objeto de controle, ou seja, a falta de regulamentação de determinadas normas constitucionais se faz possível o mandado de injunção.
Assim, nem sempre será possível o cabimento do MI pois a Constituição Federal restringe o objeto de controle.
O mandado de injunção é cabível para as seguintes normas constitucionais:
~> direitos e liberdades
~> prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania

A doutrina não é pacifica no que tange a estas normas:
~> 1ª corrente: O professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho entende que só os artigos 5º, 12, 14 e 17 da Constituição Federal, excluindo-se a possibilidade de ajuizamento de mandado de injunção na falta de regulamentação dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
~> 2ª corrente: Para o STF são direitos, liberdades e prerrogativas quaisquer direitos constitucionais, pois o STF adota uma interpretação extensiva (Jose Afonso da Silva; STF - MI 361)

EFEITOS DA DECISÃO

São efeitos da decisão na adin por omissão:
~> decisão é mandamental
~> ao reconhecer a omissao o STF Dara ciência ao órgão encarregado de regulamentar a norma constitucional (órgão administrativo tem 30 dias, exceto a regulamentação do artigo 18 §4º da Constituição Federal onde o prazo foi extendido para 180 ADIN 3682)

O STF vem mudando sua posição quanto aos efeitos da decisão no mandado de injunção.
~> Corrente não concretista: foi o primeiro posicionamento do STF (MI 284), que afirmava que o Poder Judiciário deve apenas reconhecer a omissão e dar ciência ao órgão encarregado de regulamentar a norma constitucional. Não existia diferença entre os efeitos da decisão na ADIN por omissão e no MI. Esta tese é acolhida pelo STF em quase todos os Mandados de Injunção.
~> Corrente concretista intermediária: em seguida o STF passou a adotar esta corrente, onde STF reconhecia a omissão e fixa prazo para a regulamentação da norma constitucional. (MI 232) Vale frisar que no caso de ocorrer o decurso do prazo estabelecido para a regulamentação da norma o interessado pode exercer o direito
~> Corrente concretista individual: foi o terceiro posicionamento do STF. Adotando esta corrente STF entende que o poder judiciário pode criar a norma para o caso especifico, a decisão produz efeitos inter partes. (MI 721 – aposentadoria especial para servidores publicos) esta corrente é defendida pela maioria da doutrina.
~> Corrente concretista geral: o STF entende que o Poder Judiciário possa suprir a omissão, não apenas para o impetrante, mas para todos que se encontrem na mesma situação fática, ou seja, a decisão é erga ominis. (MI 708 – direito de greve previsto na iniciativa privada aplicada para os servidores públicos)


AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Esta ação não existia originariamente na Constituição Federal de 1988. ela foi introduzida na ordem constitucional através da EC 03/94.
Esta ação tem o objetivo de transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta de constitucionalidade.
Todas as lei devem ser presumidas constitucionais, entretanto esta presunção é relativa.
A ADC tem o objetivo de superar a insegurança jurídica trazida por decisões contraditório que versem sobre o mesmo tema.

LEGITIMIDADE

De 94 à 2004 eram legitimados para ajuizar ADC:
~> presidente
~> mesa da câmara
~> mesa do senado
~> PGR

Em 2004 a EC 45 deu a esta ação os mesmos legitimados do artigo 103, ou seja:
~> presidente
~> mesa da câmara
~> mesa do senado
~> PGR
~> demais do artigo 103


COMPETÊNCIA
O STF é competente para conhecer e julgar o ADC, trata-se de uma competência ultra concentrada (art. 102, I ‘a’)

OBJETO DE CONTROLE
No sistema difuso o objeto de controle era lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal
No sistema concentrado o objeto de controle era lei ou ato normativo federal ou estadual.
Na ADC só pode ser objeto de controle lei ou ato normativo federal, conforme previsto no artigo 102, I ‘a’ da Constituição Federal, assim:


Não cabe ADC de lei estadual, esta ação só pode ser utilizada para lei federal.


EFEITOS DA DECISÃO
A decisão da ADC terá efeitos erga ominis vinculante, ou seja, a decisão obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração publica federal, estadual e municipal.
A decisão da ADC também terá efeitos ex tunc.
É possível a concessão de provimento cautelar, sendo que este provimento cautelar suspende por 180 dias, todos  ate que o STF decida se a lei é constitucional ou inconstitucional.

Procedimento da ADC
É um procedimento praticamente unilateral, não existe contraditório, não existem partes, existe um requerente, mas não existe requerido.
O autor da ADC deseja a transformação da presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta de constitucionalidade.

A petição inicial deve demonstrar a existência de controvérsia jurídica relevante, que fundamente o ajuizamento da ADC. Se este requisito não for cumprido a ADC não deve ser conhecida pelo STF.
O PGR deve ser ouvido, obrigatoriamente.
Não é necessária a citação do AGU, pois não existe ato a ser defendido.
Não existe intervenção de terceiros
A decisão é irrecorrível
Não cabe ação rescisória

A ADIN e a ADC são ações com o sinal trocado, são ações ambivalentes, decisões dúplices art 24 da lei 9868/99.


ESTUDAR ADPF




Direitos Políticos

Falar de direitos políticos é fazer referencia à democracia.
O artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal dispõe que:
Se todo poder demanda do povo, toda soberania popular pertence ao povo, ou seja, vivemos em uma democracia (dominação do povo)
Vivemos em uma democracia representativa, também denominada de democracia semi-direta, que é aquela em que o povo, titular do poder, o exerce em regra através de representantes eleitos.
Atualmente é impossível que o povo exerça diretamente a sua soberania, isto ocorre excepcionalmente:
~> Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII)

~> Consulta Popular (art. 14)
  -> Referendo
  -> Plebiscito
~> Ação Popular (art. 5º, LXXIII)
~> Iniciativa Popular (art. 61, §2º)

A regra é a democracia representativa, somente excepcionalmente o povo ira exercer o poder diretamente.

Se vivemos em uma democracia semi-direta ou representativa, é necessário escolher quais serão os representantes, sendo que para esta escolha é imprescindível a existência de regras que regulamentem a escolha dos representantes. Estas regras são denominadas de direitos políticos, previstos a partir do artigo 14 da Constituição Federal.
Assim, fácil concluir que o artigo 14 é conseqüência do artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal.

Os direitos políticos fazem parte dos direitos fundamentais, que estão previstos no titulo II da Constituição Federal. este titulo se reparte em cinco capítulos:
~> (art. 5º) Dos direitos e deveres individuais e coletivos.
~> (art. 6º) Dos direitos sociais
~> (art. 12) Da nacionalidade
~> (art. 14) Dos direitos políticos
~> (art. 17) Dos partidos políticos

Direitos políticos é um conjunto de regras previstas na Constituição Federal, que regulamentam a participação do cidadão na organização do Estado. 


ESPÉCIES DE DIREITOS POLÍTICOS

São espécies de direitos politicos
~> Direitos Políticos Positivos: se dividem em 2 espécies:
  -> Capacidade Eleitoral Ativa (dto de votar, alistabilidade)
       - Facultativo
       - Obrigatório
       - Proibido
  -> Capacidade Eleitoral passiva (direito de ser votado) condições de elegibilidade (art. 14 §3º)
~> Direitos Políticos Negativos: se divide em 2 espécies:
  -> Causas de Inelegibilidade (art. 15)
       - Absolutas
           ~ Inalistáveis
                - Conscritos
                - Estrangeiros
           ~ Analfabetos
       - Relativas
           ~ Em razão da função (por motivo funcional)
                - Para o mesmo cargo
                - Para cargos diversos
           ~ indiretas (reflexas)
           ~ militares
                - Mais de 10 anos
                - menos de 10 anos
           ~ Legais
                - LC 64/90
                - LC 81/94
  -> Causas de Perda e Suspensão de Direitos Políticos

Regras:
~> Só pode ser votado quem vota
~> nem todos que votam podem ser votados
~> para ser votado é necessário o preenchimento das condições de elegibilidade
~> além de preencher as condições de Elegibilidade o cidadão não pode incorrer nas causas de inelegibilidade