sexta-feira, 21 de julho de 2017

SUPER REVISÃO – DIREITO CIVIL – PROF. RENATO PORTO



SUPER REVISÃO – DIREITO CIVIL – PROF. RENATO PORTO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
1-ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES: DAR, FAZER, NÃO FAZER
Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
2-EXTINÇÃO: PAGAMENTO, DAÇÃO EM PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CONFUSÃO, REMISSÃO.
3-INADIMPLEMENTO: PERDAS E DANOS => RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 389 À 393, CC)
Não cumprida a obrigação em toda a sua extensão, tem-se o inadimplemento, ou a inexecução, que, por causar prejuízo ao credor, ingressa na categoria de ato ilícito, gerando sancionamentos próprios do Direito, quando imputável o fato ao devedor.
O inadimplemento acarreta, assim, resolução da obrigação, rompendo-se o vínculo e surgindo, para o responsável, outra obrigação, a de reparação do dano. O inadimplemento caracteriza-se, objetivamente, pela constatação da não realização da prestação, ou da não observância do modo, do tempo, ou das condições ajustadas, nos graus citados: e, subjetivamente, pela participação volitiva do agente na causação, consciente (dolo) ou decorrente de negligência, imprudência, ou inércia (culpa). A integração do fato material ao fato pessoal é, pois, que evidencia o inadimplemento, para efeito de obter-se a responsabilidade do agente, salvo explicitas exceções legais ou contratuais.
OBRIGAÇÃO
ESPÉCIES:
DAR:TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO             FAZER: NÃO HÁ TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO
COISA CERTA                                                        FUNGÍVEL
COISA INCERTA                                                   INFUNGÍVEL
Obrigação de fazer fungível: A obrigação será fungível sempre que o devedor ou a coisa puderem ser substituídos, por não haver necessidade de determinadas qualidades para o cumprimento da obrigação.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigação de fazer infungível: Obrigação infungível é aquela que não pode ser substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou qualidade.
A obrigação sempre será infungível quando a pessoa for contratada em razão de suas condições pessoais, de suas qualidades técnicas ou artísticas. O credor ainda pode dispor, nesse tipo de contrato, que somente aquele devedor poderá cumprir a obrigação. Então, pode-se dizer que há duas hipóteses de obrigações de fazer infungíveis:
• quando é evidente que a pessoa foi contratada em razão de suas qualidades pessoais (exemplo: contrato de show com um artista conhecido);
• quando houver cláusula expressa, no contrato, dizendo que somente o devedor poderá cumprir a obrigação.
As obrigações infungíveis algumas vezes podem não serem cumpridas, ou por impossibilidade ou por recusa.
• Impossibilidade: se a obrigação se tornar impossível, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação; se o devedor der causa a essa impossibilidade, responderá por perdas e danos.
• Recusa: o devedor não cumpre a obrigação porque não quer. Será sempre culposa e, por este motivo, o devedor responderá por perdas e danos. Às vezes o credor não exige indenização, querendo que o devedor cumpra a obrigação.
DETERIORAÇÃO (PERDA PARCIAL DO BEM), PERECIEMENTO (PERDA TOTAL DO BEM), TRADIÇÃO (MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO) E CULPA (ENTREGA DO BEM, CULPA DO DEVEDOR, RESPONDE POR PERDAS E DANOS).
-OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
-OBRIGAÇÃO FACULTATIVA               MULTIPLICIDADE DE OBJETOS
-OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
Obrigações Alternativas: Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem. Por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, mediante escolha do credor ou do devedor.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Obrigações Facultativas: não está prevista em nosso Código Civil.  É aquela que, não tendo por objeto senão uma só prestação permite a lei ou o contrato ao devedor substituí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento.
Obrigações Cumulativas: sempre que, havendo mais de um objeto a que o devedor se obriga, todos devem ser cumpridos, sob pena de inadimplemento absoluto da obrigação.  A obrigação cumulativa poderá ser uma obrigação de dar, de fazer ou de não fazer.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA– ARTS. 264 E 265, CC
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
·         SOLIDARIEDADE QUE DERIVA DE LEI – EX.: CDC
·         SOLIDARIEDADE DE VONTADE DAS PARTES – E.: CONTRATO, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
·         PODE-SE DÁ A REMISSÃO PARA UM DOS DEVEDORES.
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM: É AQUELA QUE RESULTA EM RAZÃO DA COISA.
OBRIGAÇÃO NATURAL: é aquela a cuja execução não pode o devedor ser constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.
-DÉBITO: SCHULD
-RESPONSABILIDADE: HAFTUNG
O patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Pode acontecer, todavia, que a responsabilidade sobre o débito do devedor recaia sobre outra pessoa. Ex. Fiança.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
PAGAMENTO:  é a principal forma de extinção das obrigações. O pagamento é muito comum e ocorre com grande frequência na sociedade, pois toda obrigação nasce para ser satisfeita. A imensa maioria das obrigações são cumpridas/pagas, de modo que o devedor fica liberado. Só uma minoria das obrigações é que não são satisfeitas, pelo que o devedor poderá ser judicialmente processado pelo credor.
Art. 304, CC: Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
3º INTERESSADO (FIADOR/GARANTIDOS/AVALISTA­): SE SUBROGA A DÍVIDA.
3º NÃO INTERESSADO: NÃO SE SUBROGA A DÍVIDA.
-EM NOME DO DEVEDOR: DOAÇÃO
-EM NOME PRÓPRIO: COM AUTORIZAÇÃO OU SEM AUTORIZAÇÃO
DAÇÃO EM PAGAMENTO: O DEVEDOR DÁ COISA DIVERSA DÁ QUE PACTUOU ART. 356 À 359, CC
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO: É UMA MODALIDADE DIRETA PELO PAGAMENTO – ART. 334 À 345, CC
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
NOVAÇÃO: CRIA UMA NOVA RELAÇÃO/OBRIGAÇÃO - ART. 360 À 367, CC
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
COMPENSAÇÃO: CREDOR E DEVEDOR TEM CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS QUE VÃO SE COMPENSAR, PARA EXTINGUIR A DÍVIDA - ART. 368 À 380, CC
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
REMISSÃO: PERDÃO DA DÍVIDA POR PARTE DO CREDOR. TEM QUE SER ACEITA PELO DEVEDOR PARA EXTINGUIR A DÍVIDA – ART. 368 À 388, CC
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
CONFUSÃO: É A REUNIÃO NA MESMA PESSOA, DEVEDOR E CREDOR – ART. 381 À 384, CC
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

RESPONSABILIDADE
DEVER SUBSEQUENTE QUE RESULTA DO INADIMPLENTO DE UMA OBRIGAÇÃO.
-CONTRATUAL:
*RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SUBJETIVA => PROFISSIONAIS LIBERAIS
*RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA
A responsabilidade civil subjetiva é diferente da objetiva quanto à forma, sendo que não é correto afirmar que são de espécies diferentes, já que, em ambas, se enquadram os deveres de indenizar e reparar o dano causado, distinguindo-se no que diz respeito à existência ou não de culpa por parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima.
ATO IÍCITO: ART. 186 E 187, CC
ART. 186, CC: ATO ILÍCITO: CONDUTA CULPOSA (AÇÃE OMISSÃO), DANO E NEXO => ART. 186 E 927, CAPUT E §Ú, CC
A Responsabilidade Extracontratual: refere-se à prática de um ato ilícito que origine dano a outrem, sem que possua, contudo, qualquer vínculo contratual entre as partes, e, uma vez que compete à parte lesada comprovar, além do dano, a culpa e o nexo de causalidade entre ambos, existe uma dificuldade para comprovação da mesma.
CONDUTA CULPOSA (AÇÃO E OMISSÃO): A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
DANO: O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva.
NEXO DE CAUSALIDADE: é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado. Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente, não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesma que a vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.
ART. 187, CC => ABUSO DE DIREITO
-EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DE CULPA – ART. 927, §Ú, CC: LEI: ARTS. 12 E 14, CDC; RESP CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º, CF); ART. 932, CC (PAIS, TUTORES, CURADORES, EMPREGADOS. ART. 936, CC (ANIMAIS); ARTS. 937 E 938, CC (RUÍNAS: COISAS CAÍDAS E LANÇADAS).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA - ART. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA - ART. 927, §Ú, CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
TEORIA DO RISCO: PERIGO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: AGE COM CULPA. EX.: ACIDENTE DE TRÂNSITO
ARTS. 929 E 930, CC: DEVERÁ INDENIZAR O TERCEIRO E DEPOIS REGREDIR
CONDUTA CULPOSA: AÇÃO (COMISSIVA) E OMISSÃO (OMISSIVA)
CULPA STRICTU SENSU:
·         NEGLIGÊNCIA
·         IMPRUDÊNCIA                 
·         IMPERÍCIA
CULPA LATO SENSU: ENGLOBA A CULPA STRICTU SENSO + DOLO
CULPA RECÍPROCA: Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
NEXO
TEORIAS:
-DA CAUSA ADEQUADA
-DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES => SINE QUA NON (DIREITO PENAL)
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES: É AQUELA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS EVENTOS DESENCADEADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO DANO. NÃO É ADOTADA PELO DIREITO CIVIL!!!
O DIREITO CVIL ADOTA A TEORIA DA CAUSA ADEQUADA QUE DIZ QUE É AQUELA QUE EXTRAI DA CAUSA DIRETA E IMEDIATA O RESPONSÁVEL PELO DANO.
NEXO: CONDUTA CULPOSA + DANO
CAUSAS DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE:
-CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ocorre quando a vítima ou o terceiro é o próprio causador do prejuízo e não o Estado, não existindo a relação causa e efeito entre o dano e a ação estatal.
-CASO FORTUITO: é evento imprevisível e, portanto, inevitável. A imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior. IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL
-FORÇA MAIOR: é um acontecimento externo, estranho à vontade humana, imprevisível e inevitável (pode ainda ser previsível, mas inevitável). EVENTO INVETÁVEL PORÉM NÃO PODIA FAZER NADA PARA EVITAR.
DANOS
ESPÉCIES:
DANOS MATERIAIS (ART. 402, CC):  DANO EMERGENTE (É AQUILO QUE A VÍTIMA EFETIVAMENTE PERDEU) E LUCRO CESSANTE (É O QUE A VÍTIMA RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR).
DANOS IMATERIAIS: PREJUÍZOS
DANO MORAL: Art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
-HONRA OBJETIVA: ASPECTOS INTRÍNSECOS DA PERSONALIDADE
-HONRA SUBJETIVA: Possui um liame mais próximo ao sentimento de nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva).
A honra é um atributo inerente à personalidade cujo respeito à sua essência reflete a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
OBS.: PJ POSSUE A HONRA OBJETIVA.
DA EESTÉTICO: É TUDO AQUILO QUE PRODUZ UMA ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA NA VÍTIMA.
O DANO MORAL PODE SER CUMULADO COM O DANO MATERIAL E COM O DANO ESTÉTICO.
INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE: É A PERDA DE UM DIREITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EX.: SHOW DO MILHÃO

SUPER REVISÃO – DIREITO CIVIL III – PROFA. PATRICIA ESTEVES



SUPER REVISÃO – DIREITO CIVIL III – PROFA. PATRICIA ESTEVES
PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
INCAPACIDADE CIVIL X ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEI 13.146/15
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;    
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.   
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 
FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA
MORTE NATURAL
A personalidade se dá com o nascimento com vida, acompanhando o indivíduo durante toda a sua vida. E termina com o fim da existência da pessoa natural, ou seja, com a morte (art. , CC).
MORTE PRESUMIDA
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
COMORIÊNCIA
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
AUSÊNCIA
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA: SUCESSÃO PROVISÓRIA E SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

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Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS:
A)     PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE E CONSENSUALISMO:
Ø  DIRIGISMO CONTRATUAL;
Ø  REEQUILÍBRIO DA BALANÇA CONTRATUAL;
Ø  HIPOSSUFICIENTE;
Ø  LIMITE E CONDIÇÕES ATRAVÉS DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA;
Ø  NÃO PODE HAVER INTERPRETAAÇÃO ABSOLUTA


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Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
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COMUNICAÇÃO SIMULTÂNEA
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
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Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
EVICÇÃO
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Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
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C) DIREITO DE ARREPENDIMENTO: DIREITO DE DESISTÊNCIA
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
D) RESOLUÇÃO: EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO
RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO DA PARTE: FOI NEGLIGENTE, INADIMPLENTE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Resolução por Onerosidade Excessiva:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
E) RESILIÇÃO: BASEADA NA VONTADE
-RESILIÇÃO UNILATERAL
-RESILIÇÃO BILATERAL: DISTRATO
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.