SUPER
REVISÃO – DIREITO CIVIL – PROF. RENATO PORTO
DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
1-ESPÉCIES DAS OBRIGAÇÕES: DAR, FAZER, NÃO
FAZER
Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A
obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados,
salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se,
no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes
da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235.
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a
coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
Art. 237. Até
a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
Art. 238. Se
a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se
perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se
a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais
perdas e danos.
Art. 240. Se
a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor,
tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se,
no caso do art. 238,
sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se
para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o
caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas
pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo
único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto
neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 244. Nas
coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao
devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar
a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 246.
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa,
ainda que por força maior ou caso fortuito.
Obrigações de Fazer
Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a
prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248. Se
a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a
obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Art. 249. Se
o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar
à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização
cabível.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigações de Não Fazer
Art. 250.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe
torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251.
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode
exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o
culpado perdas e danos.
Parágrafo
único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer,
independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
2-EXTINÇÃO: PAGAMENTO, DAÇÃO EM PAGAMENTO,
NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CONFUSÃO, REMISSÃO.
3-INADIMPLEMENTO: PERDAS E DANOS =>
RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 389 À 393, CC)
Não cumprida a obrigação em toda
a sua extensão, tem-se o inadimplemento, ou a inexecução, que, por causar
prejuízo ao credor, ingressa na categoria de ato ilícito, gerando
sancionamentos próprios do Direito, quando imputável o fato ao devedor.
O inadimplemento acarreta,
assim, resolução da obrigação, rompendo-se o vínculo e surgindo, para o
responsável, outra obrigação, a de reparação do dano. O inadimplemento
caracteriza-se, objetivamente, pela constatação da não realização da prestação,
ou da não observância do modo, do tempo, ou das condições ajustadas, nos graus
citados: e, subjetivamente, pela participação volitiva do agente na causação,
consciente (dolo) ou decorrente de negligência, imprudência, ou inércia
(culpa). A integração do fato material ao fato pessoal é, pois, que evidencia o
inadimplemento, para efeito de obter-se a responsabilidade do agente, salvo
explicitas exceções legais ou contratuais.
OBRIGAÇÃO
ESPÉCIES:
DAR:TRANSFERÊNCIA DE
DOMÍNIO FAZER: NÃO HÁ
TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO
COISA CERTA FUNGÍVEL
COISA
INCERTA INFUNGÍVEL
Obrigação de fazer
fungível: A obrigação será fungível sempre que o devedor ou a coisa
puderem ser substituídos, por não haver necessidade de determinadas qualidades
para o cumprimento da obrigação.
Art. 249. Se o fato puder ser
executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de
urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou
mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Obrigação de fazer
infungível: Obrigação infungível é aquela que não pode ser
substituída por outra de mesmo gênero, quantidade ou qualidade.
A obrigação sempre será
infungível quando a pessoa for contratada em razão de suas condições pessoais,
de suas qualidades técnicas ou artísticas. O credor ainda pode dispor, nesse
tipo de contrato, que somente aquele devedor poderá cumprir a obrigação. Então,
pode-se dizer que há duas hipóteses de obrigações de fazer infungíveis:
• quando é evidente que a pessoa
foi contratada em razão de suas qualidades pessoais (exemplo: contrato de show
com um artista conhecido);
• quando houver cláusula
expressa, no contrato, dizendo que somente o devedor poderá cumprir a
obrigação.
As obrigações infungíveis
algumas vezes podem não serem cumpridas, ou por impossibilidade ou por recusa.
• Impossibilidade: se a
obrigação se tornar impossível, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação;
se o devedor der causa a essa impossibilidade, responderá por perdas e danos.
• Recusa: o devedor não cumpre a
obrigação porque não quer. Será sempre culposa e, por este motivo, o devedor
responderá por perdas e danos. Às vezes o credor não exige indenização,
querendo que o devedor cumpra a obrigação.
DETERIORAÇÃO
(PERDA PARCIAL DO BEM), PERECIEMENTO (PERDA TOTAL DO BEM), TRADIÇÃO
(MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO) E CULPA (ENTREGA DO BEM, CULPA DO
DEVEDOR, RESPONDE POR PERDAS E DANOS).
-OBRIGAÇÃO
ALTERNATIVA
-OBRIGAÇÃO
FACULTATIVA MULTIPLICIDADE
DE OBJETOS
-OBRIGAÇÃO
CUMULATIVA
Obrigações Alternativas: Tem por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será
escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor. Tal modalidade de
obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem.
Por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, mediante
escolha do credor ou do devedor.
Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações
periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes,
não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este
assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a
terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha
se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se
uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 254. Se,
por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não
competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que
por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255.
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por
culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o
valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as
prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de
qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se
todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor,
extinguir-se-á a obrigação.
Obrigações Facultativas: não
está prevista em nosso Código Civil. É
aquela que, não tendo por objeto senão uma só prestação permite a lei ou o
contrato ao devedor substituí-la por outra, para facilitar-lhe o pagamento.
Obrigações Cumulativas:
sempre que, havendo mais de um objeto a que o devedor se obriga, todos devem
ser cumpridos, sob pena de inadimplemento absoluto da obrigação. A obrigação cumulativa poderá ser uma obrigação de dar, de fazer ou de
não fazer.
OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA– ARTS. 264 E 265, CC
Art. 264. Há solidariedade,
quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor,
cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 266. A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o
outro.
·
SOLIDARIEDADE QUE DERIVA DE LEI – EX.: CDC
·
SOLIDARIEDADE DE VONTADE DAS PARTES – E.:
CONTRATO, INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
·
PODE-SE
DÁ A REMISSÃO PARA UM DOS DEVEDORES.
Obrigações Divisíveis e
Indivisíveis
Art. 257.
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta
presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os
credores ou devedores.
Art. 258. A
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se,
havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será
obrigado pela dívida toda.
Parágrafo
único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em
relação aos outros coobrigados.
Art. 260. Se
a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;
mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
Art. 261. Se
um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros
assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se
um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os
outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo
único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação
ou confusão.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste
artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão
exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
OBRIGAÇÃO
PROPTER REM: É AQUELA QUE RESULTA EM RAZÃO DA COISA.
OBRIGAÇÃO
NATURAL: é aquela a cuja execução não pode o devedor ser
constrangido, mas cujo cumprimento voluntário é pagamento verdadeiro.
-DÉBITO:
SCHULD
-RESPONSABILIDADE:
HAFTUNG
O patrimônio do devedor responde por suas dívidas.
Pode acontecer, todavia, que a responsabilidade sobre o débito do devedor recaia sobre outra pessoa. Ex. Fiança.
Pode acontecer, todavia, que a responsabilidade sobre o débito do devedor recaia sobre outra pessoa. Ex. Fiança.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES:
PAGAMENTO: é a principal forma de extinção das
obrigações. O pagamento é muito comum e ocorre com grande frequência na
sociedade, pois toda obrigação nasce para ser satisfeita. A imensa maioria das
obrigações são cumpridas/pagas, de modo que o devedor fica liberado. Só uma
minoria das obrigações é que não são satisfeitas, pelo que o devedor poderá ser
judicialmente processado pelo credor.
Art. 304, CC:
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se
opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo
único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à
conta do devedor, salvo oposição deste.
3º INTERESSADO
(FIADOR/GARANTIDOS/AVALISTA): SE SUBROGA A DÍVIDA.
3º NÃO INTERESSADO: NÃO
SE SUBROGA A DÍVIDA.
-EM NOME DO DEVEDOR:
DOAÇÃO
-EM NOME PRÓPRIO: COM AUTORIZAÇÃO OU SEM
AUTORIZAÇÃO
DAÇÃO
EM PAGAMENTO: O DEVEDOR DÁ COISA DIVERSA DÁ QUE PACTUOU
ART. 356 À 359, CC
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da
coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas
do contrato de compra e venda.
Art. 359. Se
o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a
obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os
direitos de terceiros.
PAGAMENTO
EM CONSIGNAÇÃO: É UMA MODALIDADE DIRETA PELO PAGAMENTO –
ART. 334 À 345, CC
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.
NOVAÇÃO:
CRIA UMA NOVA RELAÇÃO/OBRIGAÇÃO - ART. 360 À 367, CC
Art. 360. Dá-se a novação:
III -
quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,
ficando o devedor quite com este.
COMPENSAÇÃO:
CREDOR E DEVEDOR TEM CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS QUE VÃO SE COMPENSAR, PARA
EXTINGUIR A DÍVIDA - ART. 368 À 380, CC
Art. 368. Se duas pessoas forem
ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se,
até onde se compensarem.
REMISSÃO:
PERDÃO DA DÍVIDA POR PARTE DO CREDOR. TEM QUE SER ACEITA PELO DEVEDOR PARA
EXTINGUIR A DÍVIDA – ART. 368 À 388, CC
Art. 385. A remissão da dívida,
aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A
devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular,
prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de
alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A
restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à
garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A
remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra
os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
CONFUSÃO:
É A REUNIÃO NA MESMA PESSOA, DEVEDOR E CREDOR – ART. 381 À 384, CC
Art. 381. Extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor.
Art. 383. A
confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a
obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida,
subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
RESPONSABILIDADE
DEVER
SUBSEQUENTE QUE RESULTA DO INADIMPLENTO DE UMA OBRIGAÇÃO.
-CONTRATUAL:
*RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL SUBJETIVA => PROFISSIONAIS LIBERAIS
*RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL OBJETIVA
A responsabilidade civil subjetiva é diferente da objetiva
quanto à forma, sendo que não é correto afirmar que são de espécies diferentes,
já que, em ambas, se enquadram os deveres de indenizar e reparar o dano
causado, distinguindo-se no que diz respeito à existência ou não de culpa por
parte do agente que causou o dano experimentado pela vítima.
ATO
IÍCITO: ART. 186 E 187, CC
ART.
186, CC: ATO ILÍCITO: CONDUTA CULPOSA (AÇÃE OMISSÃO), DANO E NEXO => ART.
186 E 927, CAPUT E §Ú, CC
A Responsabilidade Extracontratual: refere-se à prática de um
ato ilícito que origine dano a outrem, sem que possua, contudo, qualquer
vínculo contratual entre as partes, e, uma vez que compete à parte lesada
comprovar, além do dano, a culpa e o nexo de causalidade entre ambos, existe
uma dificuldade para comprovação da mesma.
CONDUTA CULPOSA (AÇÃO E OMISSÃO): A ação, elemento constitutivo da
responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou
licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro,
ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o
dever de satisfazer os direitos do lesado.
DANO: O dano é, pois, elemento essencial
e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de
ato ilícito ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar
de responsabilidade objetiva ou subjetiva.
NEXO DE CAUSALIDADE: é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o
resultado. Para que se possa caracterizar a responsabilidade civil do agente,
não basta que o mesmo tenha praticado uma conduta ilícita, e nem mesma que a
vítima tenha sofrido o dano. É imprescindível que o dano tenha sido causado
pela conduta ilícita do agente e que exista entre ambos uma necessária relação
de causa e efeito.
ART.
187, CC => ABUSO DE DIREITO
-EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DE CULPA – ART.
927, §Ú, CC: LEI: ARTS. 12 E 14, CDC; RESP CIVIL DO ESTADO (ART. 37, §6º,
CF); ART. 932, CC (PAIS, TUTORES, CURADORES, EMPREGADOS. ART. 936, CC
(ANIMAIS); ARTS. 937 E 938, CC (RUÍNAS: COISAS CAÍDAS E LANÇADAS).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SUBJETIVA - ART. 927, CC: Aquele que, por ato
ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
OBJETIVA - ART. 927, §Ú, CC: Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
TEORIA
DO RISCO: PERIGO
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:
AGE COM CULPA. EX.: ACIDENTE DE TRÂNSITO
ARTS.
929 E 930, CC: DEVERÁ INDENIZAR O TERCEIRO E DEPOIS REGREDIR
CONDUTA CULPOSA:
AÇÃO (COMISSIVA) E OMISSÃO (OMISSIVA)
CULPA STRICTU SENSU:
·
NEGLIGÊNCIA
·
IMPRUDÊNCIA
·
IMPERÍCIA
CULPA LATO SENSU:
ENGLOBA A CULPA STRICTU SENSO + DOLO
CULPA RECÍPROCA: Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para
o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de
sua culpa em confronto com a do autor do dano.
NEXO
TEORIAS:
-DA
CAUSA ADEQUADA
-DA
EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES => SINE QUA NON (DIREITO PENAL)
TEORIA
DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES: É AQUELA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS
EVENTOS DESENCADEADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO DANO. NÃO É ADOTADA PELO DIREITO
CIVIL!!!
O
DIREITO CVIL ADOTA A TEORIA DA CAUSA ADEQUADA QUE DIZ QUE É AQUELA QUE EXTRAI
DA CAUSA DIRETA E IMEDIATA O RESPONSÁVEL PELO DANO.
NEXO:
CONDUTA CULPOSA + DANO
CAUSAS
DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE:
-CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA: A culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro ocorre quando a vítima ou o terceiro é o
próprio causador do prejuízo e não o Estado, não existindo a relação causa e
efeito entre o dano e a ação estatal.
-CASO
FORTUITO: é evento imprevisível e,
portanto, inevitável. A imprevisibilidade, portanto, é o elemento indispensável
para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força
maior. IMPREVISÍVEL
E INEVITÁVEL
-FORÇA
MAIOR: é um acontecimento externo, estranho à
vontade humana, imprevisível e inevitável (pode ainda ser previsível, mas
inevitável). EVENTO
INVETÁVEL PORÉM NÃO PODIA FAZER NADA PARA EVITAR.
DANOS
ESPÉCIES:
DANOS
MATERIAIS (ART. 402, CC): DANO EMERGENTE
(É AQUILO QUE A VÍTIMA EFETIVAMENTE PERDEU) E LUCRO CESSANTE (É O QUE A VÍTIMA
RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR).
DANOS
IMATERIAIS: PREJUÍZOS
DANO
MORAL: Art. 186, CC: Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
-HONRA
OBJETIVA: ASPECTOS INTRÍNSECOS DA PERSONALIDADE
-HONRA
SUBJETIVA: Possui um
liame mais próximo ao sentimento de nossa dignidade própria (honra
interna, honra subjetiva).
A honra é um atributo inerente à personalidade
cujo respeito à sua essência reflete a observância do princípio da dignidade da
pessoa humana.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal de
1988, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.
OBS.:
PJ POSSUE A HONRA OBJETIVA.
DA
EESTÉTICO: É TUDO AQUILO QUE PRODUZ UMA ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA NA VÍTIMA.
O
DANO MORAL PODE SER CUMULADO COM O DANO MATERIAL E COM O DANO ESTÉTICO.
INDENIZAÇÃO
PELA PERDA DE UMA CHANCE: É A PERDA DE UM DIREITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EX.:
SHOW DO MILHÃO
Nenhum comentário:
Postar um comentário