SUPER REVISÃO – DIREITO CIVIL III – PROFA. PATRICIA ESTEVES
PERSONALIDADE
JURÍDICA
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer:
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a
pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e
informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA
MORTE NATURAL
A personalidade se dá com o nascimento com vida, acompanhando
o indivíduo durante toda a sua vida. E termina com o fim da existência da
pessoa natural, ou seja, com a morte (art. 6º, CC).
MORTE PRESUMIDA
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida,
sem decretação de ausência:
II - se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até
dois anos após o término da guerra.
Parágrafo
único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
COMORIÊNCIA
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem
na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
AUSÊNCIA
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA: SUCESSÃO
PROVISÓRIA E SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do
casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade
conjugal;
Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 189. Violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e
só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de
jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.
I - a
pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no
próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
a)
para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é
citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado,
ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
III -
a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais,
árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a
pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia
que aprovar o laudo;
V - a
pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data
em que se vencerem.
III -
a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias,
pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
VI - a
pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo
o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII -
a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do
estatuto, contado o prazo:
b)
para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
VIII -
a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a
pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no
caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
II - a
pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores
e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços,
da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Art. 197. Não corre a prescrição:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
Art.
201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
VI - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 204. A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente,
a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o
devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos
herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores,
senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS:
A) PRINCÍPIO
DA AUTONOMIA DE VONTADE E CONSENSUALISMO:
Ø DIRIGISMO
CONTRATUAL;
Ø REEQUILÍBRIO
DA BALANÇA CONTRATUAL;
Ø HIPOSSUFICIENTE;
Ø LIMITE
E CONDIÇÕES ATRAVÉS DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA;
Ø NÃO
PODE HAVER INTERPRETAAÇÃO ABSOLUTA
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou
diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa,
com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários
e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
COMUNICAÇÃO SIMULTÂNEA
Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente
aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por
meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo
suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da
outra parte a retratação do proponente.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo
antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve
denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
EVICÇÃO
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto,
além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos
que diretamente resultarem da evicção;
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o
do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque
sofrido, no caso de evicção parcial.
EXTINÇÃO DO CONTRATO
C) DIREITO DE ARREPENDIMENTO: DIREITO DE DESISTÊNCIA
Art. 420. Se no contrato for estipulado o
direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão
função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em
benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
D)
RESOLUÇÃO: EXTINÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO
RESOLUÇÃO
POR INEXECUÇÃO DA PARTE: FOI NEGLIGENTE, INADIMPLENTE NA EXECUÇÃO DO
CONTRATO.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a
uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer
ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à
prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia
bastante de satisfazê-la.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a
modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das
partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o
modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
E) RESILIÇÃO: BASEADA NA VONTADE
-RESILIÇÃO UNILATERAL
-RESILIÇÃO BILATERAL: DISTRATO
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma
forma exigida para o contrato.
Art. 473. A resilição
unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das
partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia
unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a
natureza e o vulto dos investimentos.
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