sábado, 13 de janeiro de 2018

É preciso desfazer imagem eficientista do juiz como agente regulador



Diário de Classe  Fonte Conjur
É preciso desfazer imagem eficientista do juiz como agente regulador
13 de janeiro de 2018, 8h00

No "Diário de Classe" de hoje, vamos tentar responder a uma constante indagação dos alunos dos mais diversos níveis: o que é isto — a eficiência. E qual é a sua relação com o processo. Ao trabalho. A eficiência é atributo das organizações (personificadas ou despersonificadas). Quanto maior o desempenho, tanto mais eficientes. Nesse sentido, ela pode aferir-se em dois planos: 1) relação input-output; 2) relação output-goal. Em (1), eficiência significa "maximização de resultados com o mínimo de recursos" (isto é, aproveitamento); em (2), significa "proximidade dos resultados às metas preestabelecidas" (isto é, rendimento). Daí se vê que entre (1) e (2) existe um vínculo de prejudicialidade: o aproveitamento é condição necessária, mas não suficiente, ao rendimento; a organização que bem aproveita seus recursos não atinge necessariamente suas metas, mas a organização que atingiu suas metas necessariamente bem aproveitou seus recursos. Ou seja, uma organização só será eficiente se bem avaliada nos dois critérios. Enfim, só será eficiente se tiver um desempenho satisfatório tanto em aproveitamento quanto em rendimento.
No plano do Direito do Estado, nada impede que se atribua o dever de eficiência às organizações administrativas, legislativas e jurisdicionais. No Brasil, porém, a CF/1988 se cinge às administrativas (artigo 37, caput). Isso não significa que organizações legislativas e jurisdicionais estejam fadadas à ineficiência: pode a lei imputar-lhes o aludido dever. No caso das organizações jurisdicionais, por exemplo, pode a lei imputar-lhes os deveres de aproveitamento [= julgamento do maior número de feitos com o mínimo de recursos humanos e materiais] e de rendimento [= alcance das metas de julgamento fixadas por órgãos de planejamento estratégico]. Decerto isso exigiria um novo juiz (o managerial judge), com vocações e capacitações incomuns. Surgiriam em consequência, ao menos, três necessidades institucionais para o Judiciário: concursos de magistratura capazes de detectar lideranças gerenciais; cursos regulares e obrigatórios de formação e aperfeiçoamento para a capacitação de juízes em liderança motivacional, técnicas de reunião etc.; estruturação de um staff assessorial, sob a supervisão do juiz, para a redação de minutas decisórias e a pesquisa de doutrina e jurisprudência.
No entanto, da eficiência dos órgãos jurisdicionais não se pode derivar uma "eficiência do processo". A eficiência é imputável sempre à organização, não ao procedimento que a controla. Logo, a rigor, "eficiência processual" é non sense. Ainda que assim não seja, se se tomar eficiência como "capacidade de consecução de metas, objetivos ou finalidades", o processo (o "devido processo legal") será tanto mais eficiente quanto mais contiver o arbítrio do Estado-juiz; no final das contas, essa é a sua missão constitucional como garantia de liberdade. Por isso, eficiência jurisdicional não implica maleabilidade procedimental per officium iudicis. Eficiência é tema de direito jurisdicional (que regula o poder), não de direito processual (que regula a respectiva garantia). Isso significa que, a pretexto de otimizar a sua produção decisória, o juiz não pode imprimir unilateralmente supressões ou modificações ao procedimento previsto em lei. Somente as partes podem fazê-lo mediante negócio processual (CPC, artigo 190), visto que a elas serve o processo e, portanto, o procedimento que o corporifica. Flexibilização procedimental pelo juiz caracteriza usurpação de competência legislativa: cabe ao juiz apenas seguir o procedimento definido in abstrato na lei, não criar in concreto procedimentos a seu talante.
Procedimento é produto de fábrica legislativa, não manufatura de artesanato judicial. Compete ao legislador definir o proceder do juiz e das partes, não ao juiz definir, apesar das partes, o proceder dele e delas. O iudicare e o procedere se regem pela lei e só por ela. O contrajurisdicional não pode ser regulado pelo jurisdicional, sob pena de se tornar pró-jurisdicional. Na verdade, é regulado pelo legislativo, de onde emana the general will of the people. O poder emana do povo, não dos juízes. O povo, por meio dos seus representantes eleitos democraticamente, regula a contrajurisdicionalidade. Isso mostra que a flexibilização procedimental ex officio é, em última análise, um atentado à própria democracia. Por essa razão, é desacertado o Enunciado 35 da Enfam ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Como se não bastasse, desestruturando-se o arranjo procedimental, pode-se prejudicar a função contrajurisdicional do processo. A força da macrogarantia constitucional processual depende da correta arrumação das microgarantias infraconstitucionais procedimentais. O vigor do constituído depende de uma disposição ótima entre os constituintes. Daí o risco de que, flexibilizando o procedimento, o juiz enfraqueça in causa sua a garantia contra ele instituída. Permitir que o juiz interfira no procedimento é permitir que o limitado afrouxe o limitante. É fazer o poder jurisdicional um pouco mais incontrastável (e um pouco menos republicano, pois).
Inúmeras garantias individuais têm sido ultimamente "ressignificadas" [rectius: mutiladas] à luz do princípio da eficiência. É preciso barrar essa onda neo-autoritária, porém. Cânones de eficiência estatal não restringem garantias individuais; decididamente, são garantias individuais que restringem cânones de eficiência estatal. São as instituições de garantia que "ressignificam" as instituições de poder, não o contrário. É o procedimento que limita os arroubos da eficiência jurisdicional, não a eficiência jurisdicional que otimiza o procedimento como se fosse ele um lego desmontável no formato A e remontável no formato B. Imperativos de aproveitamento e rendimento no serviço público não justificam a debilitação dos cidadãos. Assim sendo, a eficiência da empresa jurisdicional não se pode fazer às custas da integridade procedimental, que escuda os jurisdicionados. Flexibilização procedimental oficiosa é sinônimo de lesão procedimental e, por conseguinte, de afronta à garantia individual contrajurisdicional primeira, que é o processo (o devido processo legal a que alude o artigo 5º, LIV, da CF). Que se logre a eficiência jurisdicional mediante, por exemplo, planejamento estratégico, governança judiciária, fixação e monitoração de metas de produtividade, capacitação gerencial de magistrados, implantação de boas práticas cartorárias, gestão computacional de feitos, calendarizações negociadas, despachos inteligentes, especialização de varas e turmas julgadoras. Contudo, que os juízes respeitem o procedimento arquitetado constitucionalmente na lei, salvo se as partes consentirem com a flexibilização. Isso porque, para as partes, o procedimento é plástico; para o juiz, rígido. Afinal, o processo é coisa para as partes (como quer o garantismo processual); não "das" partes (como quer uma teoria anárquico-esportiva do processo); tampouco "do" ou "para" o juiz (como quer o instrumentalismo processual).
É necessário desfazer a imagem eficientista do juiz como "agente regulador". As partes não atuam sob diretrizes fixadas pelo juiz. O procedimento não se regra por dupla normatividade, uma composta de leis [marco regulatório originário], outra de resoluções judiciais criativas [marco regulatório derivado]. Enfim, o procedimento não se arma segundo a lei [sub legem] e também à margem dela [præter legem]. Não é ejetado da dupla matriz legislativo-jurisdicional. Não há "devido processo legal+jurisdicional", mas apenas "devido processo legal". Só a lei disciplina o procedimento. Logo, o juiz não cria marcos regulatórios, mas garante às partes os já fixados em lei. Nesse sentido, o juiz não é um agente regulador, mas garantidor: garante a realização do procedimento legal nas diferentes ocorrências contingentes. Nada mais do que isso.
Eduardo José da Fonseca Costa é juiz federal, mestre e doutor em Direito (PUC-SP), pós-doutorando pela Unisinos e presidente da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Diretor da RBDpro. Membro do IBDP, do IPDP, do IIDP e do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2018, 8h00

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sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Judiciário quer nomear ministros: sugiro para a Saúde um não fumante! ImprimirEnviar35330 11 de janeiro de 2018, 8h00 Por Lenio Luiz Streck

SENSO INCOMUM

Judiciário quer nomear ministros: sugiro para a Saúde um não fumante!

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]A coluna também poderia ter o seguinte título: Alguém que trai a esposa(o) pode ser ministro(a)?
Esta coluna não está preocupada com o destino nem do Ministério do Trabalho e nem da quase-ministra deputada Cristiane Brasil. O que quero discutir é o aspecto simbólico da interferência do Judiciário em assuntos que não são de sua alçada. Uma das grandes vantagens (talvez a única) de criticar o ativismo judicial e as arbitrariedades do Poder Judiciário no Brasil, como venho fazendo desde o século passado, é que nunca tive problema de “falta de material”. Todo santo dia aparece alguma decisão arbitrária e, mesmo que já tenha visto quase de tudo nessa vida, não paro de ser surpreendido. No meu ofício acadêmico, penso que jamais sofrerei de tédio.
Dessa vez, o juiz da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ) resolveu suspender a nomeação da deputada Cristiane Brasil ao cargo de ministra de Estado do Trabalho, pelo fato de que essa nomeação afrontaria a moralidade pública, já que a deputada teria sido condenada em duas reclamatórias trabalhistas.
Pois bem. Dentre as 27 atribuições do presidente da República previstas na Constituição do Brasil, a primeira delas deixa claro que é de sua competência privativa nomear e exonerar ministro de Estado (artigo 84, I da CF/88). O argumento de que a deputada seria imoral para ocupar o cargo, pelo fato de que já foi condenada por duas reclamatórias trabalhistas, é redondamente frágil.
“Mas professor, o senhor quer dizer que a (Não-quase-ou-de-novo) ministra tem moral para o cargo? O senhor gosta dela?”. Não, não quero dizer isso. Nem quero dizer o contrário. Isto porque sou jurista, não sou comentarista político, e é por isso que não interessa o que eu acho, o que eu penso nesse sentido, assim como não interessa o que pensa o juiz. Juiz tem responsabilidade política e é subjacente a essa responsabilidade a tarefa de decidir, não de escolher.
É por isso, pois, que a decisão é frágil. Nem estou dizendo que a argumentação moral, a argumentação política e a retórica são frágeis. Não importa. A argumentação jurídica — essa, sim, a que importa de verdade — é frágil justamente porque se afasta da racionalidade própria do Direito. Quando a nomeação de Lula foi barrada, protestei; quando a nomeação de Moreira Franco foi barrada, protestei do mesmo modo. Por isso, protesto, aqui, mais uma vez contra o ativismo.
Legitimar uma decisão ativista porque concordamos com a racionalidade moral ali pressuposta nada mais é do que legitimar que o Direito possa ser filtrado pela moral. E se aceitarmos que o Direito seja filtrado pela moral, e peço desculpas por fazer as perguntas difíceis, indago: quem vai filtrar a moral? É esse o ponto. Alguém tem de ser o chato da história. Não podemos aceitar o ativismo que agrada. Isso é consequencialismo puro, e devemos rejeitá-lo por uma questão de princípio. Do mesmo modo um réu não pode ser condenado porque o juiz não gosta dele. E nem o réu deve ficar preso porque o juiz fundamenta no clamor social, como se houve um aparelho chamado clamorômetro. Ou como as pessoas que queriam fazer interpretação extensiva ou analogia in malam partem no caso do ejaculador (ver aqui).
Agora dito isso, tomemos emprestado o pessimismo de Kelsen por um momento e aceitemos, para fins de argumentação, que o Direito é assim mesmo e que juiz faz ato de vontade. Se a decisão for mantida (no segundo grau já foi), e o precedente tornar-se obrigatório (quanta gente adora esse stare-decisis-que-não-é-stare-decisis no Brasil, né?), gostaria de sugerir ao presidente, doravante, algumas observações na nomeação dos seus ministros. Dizem que conselho, se fosse bom, não seria de graça. De qualquer forma, lá vão eles:
Penso que se o ministro da saúde fumar, deve ser descartado. Um bom ministro da Saúde deve praticar jogging diariamente. Deve comer salada e assistir o programa Bem Estar na Globo todo dia. O ministro da saúde também não deve ter halitose. E não pode ser gordo. Heráclito Fortes seria vetado.
O ministro da Defesa precisa saber lutar judô. Ou boxe. Se for algum lutador de MMA, melhor ainda. Deve ser feita, ainda, uma pesquisa da vida do ministro, para apurar se foi alvo de bullying na escola. Se sim, deve ser descartado, afinal, que ministro da defesa é esse que sequer conseguiu se defender? É preferível nomear o valentão que fez o bullying.
O ministro das Cidades não pode ser alguém que morou no interior; e o ministro da Agricultura não pode ser alguém que morou na cidade. O ministro da Educação deve sempre dizer “bom dia”, “por favor” e “obrigado”. Se houver qualquer registro de que ele não o fez, é imoral para o cargo. O Ministério da Cultura.... bem, esse eu acho que vai ter que acabar mesmo. Sem chance de resolver esse problema. É que ele deveria saber tudo sobre Machado de Assis, Shakespeare, mas parece crime impossível.
Falando sério agora. Seríssimo: desculpem a ironia, desculpem as perguntas chatas, desculpem a insistência em coisas que, para alguns, já estão ultrapassadas, como força normativa da Constituição, legislação, enfim. Mas isso precisa ser dito. Afinal, se o juiz escolhe como quer, não há critérios, e não mais poderemos exigir o cumprimento da lei. E aí não adianta reclamar do ativismo só quando ele incomoda. (Talvez não tenha ficado claro, mas eu não subscrevo a essas teses que alguns têm levantado, inclusive em livros, de que o ativismo é bom.)
Numa palavra final: se a racionalidade jurídica for substituída pela racionalidade moral, não servimos para nada. Fechemos as faculdades de Direito e matriculemo-nos todos em faculdades de filosofia moral.
Ainda: se a decisão for mantida, teremos que, por coerência e integridade (artigo 926 do CPC) perscrutar/sindicar todos os cargos de livre nomeação. Por exemplo, o presidente do TCU quer nomear João Antônio das Neves para seu chefe de gabinete... só que ele foi multado em duas blitzes ou não pagou o carnê das lojas Renner. Pode ser nomeado? Isso é pior ou menos ruim do que ter duas reclamatórias trabalhistas? O prefeito de Pedregulho das Almas quer nomear Sofrício Ataualpa para uma secretaria..., mas ele não pagou o caderninho da venda ou foi visto saindo de um lugar suspeito de mulheres de vida difícil na periferia. Cabe ação popular? Vai liminar aí?
Eis aí, de novo, a diferença entre Direito e moral. Entre a racionalidade jurídica e os argumentos morais. Ou a moralização do Direito. Não se pode olhar a política como ruim a priori.[1] Se o presidente erra na nomeação de um ministro, o ônus é dele. É o ônus da política. Se não fosse “por nada”, não há previsão constitucional que autoriza o judiciário barrar esse tipo de ato administrativo sob argumentos subjetivos.

[1] Nesse sentido, a excelente análise de Eloisa Machado de Almeida, Folha de S.Paulo de 10.1.2018: “Suspensão de posse de ministra não deveria ser questão jurídica”.
 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico, 11 de janeiro de 2018, 8h00

SENSO INCOMUM Judiciário quer nomear ministros: sugiro para a Saúde um não fumante! ImprimirEnviar35330 11 de janeiro de 2018, 8h00 Por Lenio Luiz Streck


https://www.conjur.com.br/2018-jan-11/senso-incomum-judiciario-nomear-ministros-sugiro-saude-nao-fumante

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Excelente página de estudo ! http://www.darlanbarroso.com.br/site/

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O-que-estudar-na-reta-final-para-oab/

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ROTEIRO DE VÉSPERA PARA PROVA OAB PROF. DARLAN BARROSO DAMÁSIO


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Suspensão de posse de ministra não deveria ser questão jurídica ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA Professora e Coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP ESPECIAL PARA A FOLHA



Suspensão de posse de ministra não deveria ser questão jurídica
ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA   Professora e Coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP    
ESPECIAL PARA A FOLHA
09/01/2018 16h10
A decisão liminar que suspendeu a posse de Cristiane Brasil como ministra usa como fundamento a moralidade administrativa. Para o juiz, a nomeação de uma pessoa condenada na Justiça do trabalho para o cargo de ministra do Trabalho não seria razoável; mais do que isso, seria grave e inconstitucional.
Ocorre que a Constituição Federal oferece os parâmetros para essa moralidade administrativa em vários artigos, impondo, por exemplo, a inelegibilidade e a perda de mandato para os condenados definitivos por crimes ou por improbidade (art. 15, 3 e 5); restrições a eleições de parentes de políticos (art.14, §7º); o afastamento do cargo de um presidente que se torne réu ou que cometa crime de responsabilidade (art. 86, §1º e 85). Se não oferece os parâmetros, manda que a lei o faça –como na Lei da Ficha Limpa.
Porém, na indicação de ministros de Estado, a Constituição exige apenas a idade mínima de 21 anos e o pleno exercício dos direitos políticos (art. 87). Ou seja, pelos parâmetros constitucionais, trata-se de um cargo de livre nomeação e exoneração, um poder conferido ao presidente da República (art. 84, 1) de escolher sua equipe de governo.
Não há nenhuma vedação constitucional a que condenados no âmbito civil ou trabalhista ocupem cargos ministeriais, assim como não há nenhuma vedação para que um réu ou investigado o faça.
A questão aqui, portanto, não deveria ser jurídica. É uma questão política e, politicamente, poder-se-ia cogitar que apenas um presidente sem nenhuma popularidade –e que por isso não se importa com a opinião pública– teria a pachorra de indicar tal figura para compor um ministério que, cá entre nós, já não guarda grande reputação.
Mas o tema se tornou jurídico a partir do momento em que um juiz decidiu criar novos parâmetros sobre a moralidade administrativa. Mas esse não é um caso isolado. Na verdade, pode-se afirmar que o Judiciário vem impondo uma agenda de moralização judicial da política, muitas vezes à revelia do que diz a lei.
Um conjunto de decisões dos últimos anos revela uma visão bastante particular de como os juízes enxergam a política: algo eminentemente ruim, imoral e viciado. Foi assim quando o STF julgou o financiamento privado de campanhas; quando aprovou a restrição à fusão de partidos na minirreforma eleitoral de 2015; quando implantou a execução da pena sem trânsito em julgado da condenação; quando afastou Eduardo Cunha da presidência da Câmara dos Deputados ou quando acenou que réus não poderiam ocupar cargos na linha sucessória da Presidência da República, sem esquecer o veto à posse de Lula.
O combustível dessa agenda é a Operação Lava Jato que, se por um lado tem o enorme mérito de revelar a corrupção de empresários e políticos, por outro tem servido de pretexto para blindar os abusos do Judiciário. Basta carimbar uma medida como "contra a Lava Jato" para decretar seu fim: veja o debate sobre os supersalários dos juízes ou o indulto do Natal.
Ninguém ignora o altíssimo nível do mar de lama que banha nossa classe política; há muitas razões para críticas contundentes, propostas de reforma e ansiedade por novas eleições. Mas nada autoriza que o Judiciário atue fora das regras por aí, cassando mandatos e ou nomeações.
Não há saída fora da Constituição.