terça-feira, 2 de setembro de 2014

AULA DE PROCESSO PENAL I


   PROF. ANDERSON ARAÚJO DE MEDEIROS
INQUÉRITO POLICIAL
1. Noções gerais
Tem com destinatários imediatos o Ministério Público e o ofendido; como destinatário mediato o Juiz, para o recebimento da inicial e determinação das medidas cautelares.
A regra é que a presidência de inquéritos policiais seja outorgada a Delegados de Polícia de carreira. Onde houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade poderá ordenar diligências na circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições.
A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante é feito pela autoridade onde foi feita a prisão, os demais atos, onde o crime se consumou.
A falta de atribuição não invalida o ato e nem causa o relaxamento de prisão.
 inquéritos extrapoliciais: IPM, inquérito judicial (crimes falimentares), CPIs, inquérito civil público – proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; inquérito de crime nas dependências do STF, Senado ou Câmara dos Deputados (STF, 397).
Não há inquérito verbal, a forma é escrita.
É sigiloso, sendo este sigilo assegurado pela CF, não se estendendo ao representante do MP, nem da autoridade judiciária. O advogado pode consultar os autos, exceto se for decretado judicialmente o sigilo na investigação.
2. Notícia crime
Conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.
a) notícia crime de cognição direta ou imediata (também espontânea ou inqualificada): quando a autoridade toma conhecimento do fato por atividades rotineiras, jornais, investigação pela própria polícia judiciária, comunicação pela polícia ostensiva, descoberta ocasional do corpo de delito, denúncia anônima, etc.
b) notícia crime de cognição indireta ou mediata (também provocada ou qualificada): ato jurídico de comunicação do delito como a delatio criminis (art. 5º, II e §§3º e 5º), requisição da autoridade judiciária, do Ministério Público (CPP, art. 5º, II) ou do Ministro da Justiça (CP, art. 7º, §3º, ‘b’ e art. 141, I c/c p. ún. do art. 145) ou pela representação do ofendido (CPP, art. 5º, §4º);
c) notícia crime de cognição coercitiva: na prisão em flagrante. Comum a qualquer espécie de infração, conforme o tipo de ação (CPP, art. 8º).
3. Princípios
a) oficialidade: atividade investigatória realizada por órgãos oficiais;
b) oficiosidade: a atividade independe de qualquer tipo de provocação quando o crime for de ação penal pública;
c) indisponibilidade: após a instauração, não pode ser arquivado pela autoridade policial (CPP, art. 17).
Não se admite argüição de suspeição das autoridades policiais, mas eles pode se arguir suspeitos.
É possível à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto exame de corpo de delito, CPP, art. 184).
 inquéritos que admitem contraditório: judicial (crimes falimentares); o instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando expulsão de estrangeiro – o contraditório é obrigatório.
 valor probatório: reduzido. Tem conteúdo informativo. Confissão só é válida se reiterada em juízo.
Não é necessária a presença do advogado para acompanha-lo (STJ).
Eventual invalidade só afeta o próprio ato realizado.
 LJE 9.099/95: o IP é substituído pelo termo circunstanciado (TC), com narração sucinta dos fatos, indicação da vítima, do autor do fato e das testemunhas, em número máximo de três. A prova da materialidade pode ser realizada através de boletim médico ou equivalente.
Não haverá prisão em flagrante quando o autor se comprometer a comparecer no Juizado, independentemente do pagamento de fiança.
O inquérito policial é dispensável caso o MP ou o ofendido já possuam elementos suficientes para a propositura da ação.
4. Início do inquérito policial
4.1 Crimes de ação penal pública incondicionada (CPP, art. 5º, I e II e §§1º, 2º e 3º)
a) de ofício:
O ato de instauração é a portaria.
Se não houve justa causa (o fato ser atípico, extinta a punibilidade, etc), o IP não pode ser instaurado, sendo passível de trancamento.
O desconhecimento da autoria ou a possibilidade de o sujeito ter agido sob a proteção de alguma excludente da ilicitude não impedem a instauração do inquérito.
b) por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público
Se não estiverem presentes os elementos indispensáveis, a autoridade poderá solicitar o IP para a elucidação dos acontecimentos. A autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, embora não exista subordinação hierárquica.
- delatio criminis: pela comunicação do ofendido, caso haja postulação e esta seja indeferida cabe recurso ao Chefe de Polícia.
A delação anônima só deve ser repelida quando destituída de fundamento.
Existem pessoas obrigadas a comunicar à autoridade a ocorrência de crimes verificados no desempenho de suas funções.
4.2 Crime de ação penal pública condicionada (CPP, art. 5º, §4º)
a) mediante representação do ofendido ou de seu representante legal:
Só podem solicitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto com o ofício requisitório, a representação.
A representação só pode ser oferecida por maior de 18 anos; se menor, cabe ao representante.
b) mediante requisição do Ministro da Justiça:
Crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; crimes contra Chefe de governo estrangeiro; crime contra a honra do Presidente da República.
4.3 Crimes de ação penal privada (CPP, art. 5º, §5º)
Encerrado o IP, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (CPP, art. 19).
O IP só pode ser iniciado por requerimento do ofendido.
Deve ser iniciado e terminado em um prazo que permita a sua conclusão e oferecimento da queixa antes do prazo decadencial do art. 38 do CPP. Se a autoridade policial indeferir requerimento, nada impede que o ofendido, por analogia ao §2º do art. 5º do CPP, recorra ao Secretário de Segurança Pública.
5. Providências
a) busca e apreensão:
- no período noturno: com assentimento do morador, em flagrante delito, no caso de desastre e para presta socorro;
- no período diurno: nos casos acima e por ordem judicial. Será sempre precedida de mandado judicial, salvo se a autoridade judiciária acompanhar a diligência;
- busca pessoal: independe de mandado, no caso de prisão ou havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja de posse de arma proibida ou de instrumentos que guardem relação com crime, ou quando efetuada por ocasião de busca domiciliar (CPP, art. 244);
Podem ser realizadas em domingos e feriados.
A busca em escritório de advocacia deverá ser acompanhada de representante da OAB.
b) testemunhas:
O ofendido e as testemunhas podem ser conduzidos coercitivamente sempre que deixarem de, sem justificativa, atender a intimações da autoridade policial (CPP, art. 201, p. ún. e art.218). Quanto ao ofendido, autoriza-se, além da condução coercitiva, sua busca e apreensão. A testemunha faltosa poderá ainda responder pelo crime de desobediência (CPP, art. 219).
Se o ofendido ou testemunha forem membros do MP ou da magistratura, tem prerrogativa de serem ouvidos, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados.
Podem ser realizadas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas (CPP, art. 229 e 230 e 226 a 228). Deverá ser determinada a realização do exame de corpo de delito, sempre que a infração tiver deixado vestígios, ou de quaisquer outras perícias que se mostrarem necessárias à elucidação do ocorrido.
É condição de validade das perícias em geral, a sua realização por dois peritos, oficiais ou nomeados (CPP, art. 159).
O indiciado poderá ser forçado a comparecer na reprodução simulada dos fatos, mas não a participar da reconstituição, prerrogativa que lhe é garantida pelo direito ao silêncio e seu corolário, o princípio de que ninguém está obrigado a fornecer prova contra si.
6. Indiciamento
É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática de ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de autoria.
Deverão ser observados, no interrogatório policial, os mesmos preceitos do interrogatório a ser realizado em juízo (CPP, arts. 185 a 196)¸sendo que o indiciado não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas, pois tem o direito constitucional de permanecer calado sem que se extraia presunção que lhe desfavoreça.
O Delegado não é obrigado a intimar ou providenciar defensor técnico para comparecer ao interrogatório, pois a Constituição abre a possibilidade ao preso, querendo, entrar em contato com seu advogado.
Se o suspeito da prática de infração penal for um membro do Ministério Público, a autoridade policial não poderá indicia-lo, devendo encaminhar os autos do inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, a quem caberá prosseguir nas investigações (L. 8.625/93, art. 41, II e p. ún.).
A autoridade policial deve proceder à identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, salvo se ele já tiver sido civilmente identificado. A Súmula 568 do STF está revogada pelo art. 5º, LVIII da CF, que só admite a identificação nas hipóteses previstas em lei.
São estas as hipóteses de identificação:
- L. 9.034/95, art. 5º: organizações criminosas;
- L. 10.054/00, art. 3º: nos delitos e circunstâncias que prevê.
A identificação criminal compreende a datiloscópica e a fotográfica.
Recusando-se à identificação, o indiciado será conduzido coercitivamente à presença da autoridade (CPP, art. 260), podendo, ainda, responder por crime de desobediência.
7. Indiciado menor
O CPP, art. 15 determina a nomeação de curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos. No inquérito policial, a falta de nomeação não gera nulidade na ação penal.
8. Prazo
30 dias – quando o indiciado estiver em liberdade, contado a partir do recebimento da notícia-crime, podendo ser prorrogado, a critério do juiz, desde que o caso seja de difícil elucidação.
Findo o prazo, pode também o Ministério Público devolver os autos para novas diligências que entender imprescindíveis (CPP, art. 16).
Caso o juiz entenda que as diligências não são necessárias, não pode indeferir a volta dos autos à policial. O procedimento correto, aplicável por analogia, é a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que insista na diligência ou nomeie, desde logo, outro promotor para oferecer a denúncia.
Esta regra se aplica a ação penal privada, não podendo o juiz indeferir o pedido de retorno dos autos.
O prazo é de 10 dias se o indiciado estiver preso, contados do dia seguinte à data da efetivação da prisão, dada a sua natureza processual (CPP, art. 798). Tal prazo, em regra, é improrrogável, todavia, não constitui constrangimento ilegal a demora razoável na conclusão tendo em vista a necessidade de diligências imprescindíveis ou em razão do grande número de indiciados.
No caso de ser decretada a prisão temporária, o tempo de prisão será acrescido ao prazo de encerramento do inquérito, de modo que, além do período de prisão temporária, a autoridade policial ainda terá mais dez dias para concluir as investigações.
Eventual devolução do inquérito para diligências complementares não provocará o relaxamento da prisão se a denúncia for oferecida no prazo de cinco dias, contados da abertura da vista ao MP (CPP, art. 46, caput). Ultrapassado este prazo, o constrangimento à liberdade passa a ser ilegal.
O Ministério Público pode requisitar diretamente à autoridade policial as diligências faltantes (CPP, arts. 13, II e 47; L. 8.625/93, art. 26, IV e CF, art. 129, VIII).
No crime de ação privada, uma vez encerrada as investigações, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão impulso por quem de direito. Não há disposição legal sobre a necessidade de intimação do ofendido.
9. Prazos especiais
Regra geral: 10 dias (preso) e 30 dias (solto), podendo ser prorrogado uma vez (preso) se for caso de difícil elucidação.
Por ordem da justiça federal ou pela polícia federal: 15 dias (preso) e 30 dias (solto) (Art. 66 da Lei 5.010/66), podendo ser prorrogado uma única vez se estiver preso.
L. 1.521/51, art. 10, §1º - crimes contra a economia popular: estando ou não o réu preso, o prazo é de 10 dias; Lei de tóxicos – entorpecentes (Art.51 da Lei 11.343/06): o prazo é de 30 dias para o réu preso e de 90 dias, se solto. Os prazos podem ser duplicados. Inquéritos militares – 20 dias caso o indiciado esteja preso e 40 dias prorrogáveis por mais 20 se o indiciado estiver solto
10. Contagem do prazo
A regra é do art. 798, §1º do CPP, já que se trata de prazo processual. Não se aplica a regra segundo a qual a contagem do prazo cujo termo inicial cai na sexta-feira inicia-se somente no primeiro dia útil, porquanto na polícia judiciária há expediente diário e em tempo integral.
11. Arquivamento
Tal providência só cabe ao juiz, a requerimento do Ministério Público (CPP, art. 28), que é o titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I).
A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular, não pode arquivar os autos do inquérito (CPP, art. 17).
Faltando justa causa, a autoridade policial pode deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez iniciado, o arquivamento só se dá mediante decisão judicial.
O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito sem prévia manifestação do Ministério Público.
Se o juiz discordar do pedido de arquivamento, o procedimento é o do art. 28 do CPP. O promotor ou procurador designado estará obrigado a faze-lo, haja vista que não atua em nome próprio, mas no da autoridade que o designou.
O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrível, salvo nos crimes contra a economia popular, onde cabe recurso oficial e nas contravenções dos arts. 58 e 60 do DL 6.259/44, quando caberá ReSE.
Sendo crime de competência originária do Procurador-Geral, na hipótese de pedido de arquivamento, competirá ao Colégio de Procuradores rever esta decisão (L. 8.625/93, art. 12, XI).
É inadmissível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública no caso de arquivamento, pois aquela só é cabível se houver inércia do órgão ministerial.
Arquivado o inquérito por falta de provas, a autoridade policial poderá enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, proceder a novas pesquisas, desde que surjam outras provas que alterem a situação na qual foi determinado o arquivamento.
12. Investigações criminais presididas diretamente pelo representante do Ministério Público
A LONMP garante à instituição a presidência das investigações envolvendo os seus membros.
Quanto às infrações penais comuns, o Ministério Público, ainda que não possa presidir inquérito policial, pode realizar investigações

Nenhum comentário:

Postar um comentário