terça-feira, 2 de setembro de 2014

AULAS DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO



PROCESSO DO TRABALHO
Introdução ao Direito Processual do Trabalho:
·         Conceito:  é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes a relação de trabalho.
·                                                                                         Autonomia:   Monistas: (não tem autonomia, sendo um simples desdobramento do Processo                       Civil).
     Dualistas: (defendem a plena autonomia).
  • Princípios orientadores do processo do trabalho:
ü  Protecionismo temperado ao trabalhador (exemplos: jus postulandi, inversão do ônus da prova);
ü  Finalidade social (exemplos: art.5 da LINDB)
ü  Informalidade (exemplos: petição e contestação verbais, comparecimento de testemunhas independente de intimação, ausência de despacho de recebimento da inicial);
ü  Conciliação (exemplos: as tentativas obrigatórias previstas na CLT nos arts 846 e 850);
ü  Celeridade;
ü  Oralidade ( exemplos: irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, imediatidade, prevalência da palavra oral sobre a escrita);
ü  Majoração dos poderes do juiz do trabalho na direção do processo;
ü  Normatização Coletiva (exemplos: poder normativo e sentenças normativas)

Solução dos Conflitos Trabalhistas
  • Autodefesa:  É considerado o meio mais primitivo para solução dos conflitos, onde uma das partes do litígio impõe a outra um sacrifício por esta não consentido.  Não havendo há figura de um terceiro para solucionar o conflito, o que há é a imposição da decisão por uma das partes. Exemplos: greve e locaute
  • Autocomposição :  Os litigantes de comum acordo e sem emprego da força fazem concessões recíprocas mediante ajuste de vontades. Também não existe a participação de um terceiro estranho ao conflito. Exemplos: renuncia, transação, termo de conciliação firmado perante a CCP.
  • Heterocomposição:  Consiste na solução do conflito trabalhista por um terceiro, que decide com força obrigatória sobre os litigantes, que, assim, são submetidos à decisão. Exemplos:  Arbitragem e a Jurisdição.
  • Comissões de conciliação prévia: VER ART. 625 A
Ø  Conceito:  São órgãos criados no âmbito dos sindicatos ou das empresas, com a finalidade de resolução do conflito individual trabalhista por meio da autocomposição.
Ø  Obrigatoriedade ou faculdade?? : VER ART. 625 D
Ø  Efeito liberatório:  VER ART. 625 E SÚM 330 TST
  • Do Judiciário Trabalhista: Poder Judiciário; Organização, composição e funcionamento da Justiça do Trabalho.
Ø  A JT passou a integrar o judiciário somente com a CF 1946
Ø  A figura dos classistas (EC 24/99)
Ø  Órgãos  da JT : Ver art 111 da CF
Ø  Das garantias da magistratura : Ver art. 95 da CF
Ø  Do acesso à Magistratura: Ver resolução 75 do CNJ

·         Da competência da Justiça do Trabalho:
Ø  Jurisdição e competência;
Ø  Critérios para definição de Competência:
Em razão da matéria
Em razão da pessoa
Em razão da função
Em razão do território
Em razão do valor da causa

Ø   Em razão da matéria: A competência material é definida pela causa de pedir e pelo pedido, sendo indiferente o direito material aplicável.
1)       Danos morais  (súm 392 TST)
·                     Danos pré e pós contratuais
·                     Acidente do trabalho e doença ocupacional (SV 22): Muita resistência do STF em razão da unidade de convicção , já que a Justiça Estadual detém a competência para julgar as ações acidentáriais.  
·                     Herdeiros e sucessores     Sucessão processual
Ação intentada pelos herdeiros pós morte (súm 366 do STJ – cancelada)


2)       Direito de Greve:   Por força do inciso II do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar qualquer ação que envolva o exercício do direito de greve.
·               Súm 189 TST
·               SV 23 do STF (ações possessórias)
3)       Cadastramento do PIS:
·          A lei complementar 7/70 descreve que a natureza do programa é exclusivamente fiscal, retirando lhe o caráter de direito trabalhista. Atraindo, desta forma, a competência da Justiça Federal.
·          Todavia, o STF ao julgar o conflito de competência CJ6146  reconheceu a competência da Justiça do Trabalho.
4)       Seguro- desemprego: A regulamentação do programa dava cunho eminentemente assistencialista, de modo a afastar da relação de trabalho, pois o beneficio era pago por órgão publico. Defendendo ser mera irregularidade administrativa a não concessão das guias do seguro, com a cobrança de multa perante o MTE .
·         Súm 389 TST
5)       Contribuições previdenciárias: 
·         Súm 368 TST
·         Redação  do art. 876 da CLT 3e


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Pela antiga redação do art. 114, a Justiça do Trabalho não detinha competência para dirimir conflitos entre sindicatos, pois a CF falava em dissídios envolvendo empregados e empregadores.
Não tinha a JT competência para apreciar questões envolvendo direito próprio dos sindicatos (ex registro sindical, eleições, remuneração dos dirigentes).
Atualmente a redação do art. 114 abrange todas as ações que envolvem matéria sindical no âmbito trabalhista.  
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Habeas Corpus: Quando o empregador ou tomador de serviços restringirem a liberdade de locomoção do empregado por qualquer motivo, como, por exemplo, em razão de não pagamento de dívidas.
Mandado de segurança: Poderá ser impetrado contra auditor fiscal do trabalho em decorrência de aplicação de multas provenientes de fiscalização das relações de trabalho, interdição de estabelecimento.
Habeas data: um empregado que não tem acesso a uma lista de “maus empregadores” do Ministério do Trabalho, ou um servidor celetista que não tem acesso ao seu prontuário no Estado. 
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
São cabíveis todas as espécies de ações propostas pelos empregadores e tomadores para discussão das penalidades administrativas que lhes foram impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, como ações anulatórias, medidas cautelares.
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ver súmula 368 TST
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Competência Territorial:
  • Competência relativa
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro(Vide Constituição Federal de 1988)
A intenção do legislador foi permitir que os empregados pudessem mover suas ações no local de mais fácil acesso as provas.
Por isso mesmo, o Juiz o Trabalho deverá flexibilizar a regra do 651, permitindo a propositura da ação no foro do domicilio do empregado, sempre que a regra do local da prestação de serviços impedir, ou tornar muito oneroso o acesso a justiça. (ex arregimentação de trabalhadores). 
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)
O viajante comercial por não possuir um único local de prestação de serviços, deverá propor a demanda na localidade da filial a qual for subordinado, e na sua ausência, o foro do seu domicilio.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
A doutrina pacificou o entendimento que a ação será proposta onde a empresa, no Brasil, esteja domiciliada, ou seja, no endereço da sua sede.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
·         Prorrogação de competência
·         Foro de eleição

Atos, Termos, Prazos e Nulidades Processuais.
Atos processuais:
·         Conceito: Atos processuais são manifestações de vontade oriundas das partes, do juiz e seus órgãos auxiliares, objetivando a produção de efeitos no processo, gerando sua formação, modificação ou extinção.
·          Classificação:
Quanto a origem da fixação:  
Legais: são fixados pela própria lei (prazo para recursos).
Judiciais: são fixados pelo juiz (prazo para o perito apresentar laudo técnico – art 852 H §4 da CLT).
Convencionais : são os que podem ser objeto de acordo entre as partes (ex suspensão do processo para tentativa de acordo).
Quanto a natureza:
Dilatórios: admitem a prorrogação do prazo, desde que autorizado pelo juiz antes do término.
Peremptórios: não podem ser objeto de convenção, não admitindo prorrogação. São, portanto, fatais e improrrogáveis.
Quanto aos destinatários:
Próprios:  são os destinados as partes.  Ver art. 185 CPC
Impróprios:  são os destinados aos servidores do judiciário e aos juízes.

·         Comunicação dos atos:
Citação: é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender. No processo do trabalho a notificação citatória é feita nos moldes do art. 841 da CLT. Citação válida: ver art. 219 do CPC.
Intimação: é o ato pelo qual se da ciência a alguém ou algum interessado dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. As intimações no processo do trabalho são feitas, em regra, pelos Correios. Ver súm 16 TST
·         Prazos processuais:  Os prazos processuais são contados, como regra geral, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Se o dia do vencimento for feriado ou dia não útil , o término prorroga-se para o primeiro dia útil. Caso o dia do início seja feriado ou não útil, o prazo somente se inicia no primeiro dia útil subsequente.
SUM-1     PRAZO JUDICIAL (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

SUM-385       FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

·         Privilégios de prazos:
Art. 188 CPC: Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 191CPC: Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
OJ-SDI1-1               LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

·         Nulidades processuais:
Conceito:  É a privação dos efeitos de um ato jurídico.
 Espécies de vícios dos atos processuais:
Ø  Atos inexistentes: contêm um vício tão acentuado que não chegam a produzir efeitos.
Ø  Atos nulos: contêm violações a regras de ordem públicas e interesse social. O ato nulo não está sujeito a preclusão e pode ser declarado de ofício pelo juiz.
Ø  Atos anuláveis: são relativas as nulidades quando não violem normas de ordem pública. Dependem da iniciativa da parte, não podendo ser conhecidas de ofício.
Ø  Meras irregularidades: representa a violação da norma instituidora do modelo e que não acarreta sua ineficácia. Ex art. 169 do CPC.
 Princípios:
Prejuízo: Se o ato processual, embora defeituoso e contendo vícios, não causou prejuízos a uma das partes, não deve ser anulado. A regra vale tanto para as hipóteses de nulidade como de anulabildade. VER ART. 794 CLT.
Instrumentalidade das formas: Tem por objetivo conservar os atos processuais praticados de forma diversa da prescrita na lei, mas que atingiram a sua finalidade e produziram efeitos processuais previstos na lei. Tal principio se assenta no fato de o processo não ser um fim em si mesmo, mas um instrumento de realização da justiça. VER ARTS 154 E 244 CPC.
Convalidação:  Pelo presente principio, se as nulidades não forem invocadas no momento processual oportuno, haverá a convalidação do ato invalido. Tal princípio se aplica apenas as nulidades relativas. VER ART. 795 CLT.
Saneamento das nulidades:  Visa aproveitar ao máximo a relação jurídica processual, renovando os atos processuais defeituosos, sem a necessidade de extinção prematura do processo.  VER ART 796, a, CLT.
Aproveitamento dos atos processuais praticados:  o útil não se vicia pelo inútil. Desse modo, a declaração da nulidade não pode estender-se, tampouco retroagir aos atos validamente praticados. VER ART. 248 CPC E 797 CLT.
Interesse:  somente terá interesse de postular a declaração da nulidade a parte que foi prejudicada, mas que não deu causa a ela. VER ART. 796, b, CLT.

Partes e Procuradores.
Conceito: Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação as quais se pede a tutela jurisdicional.
Capacidade de ser parte: Todo ser humano tem capacidade de ser parte, independente de sua idade ou condição psíquica ou mental, seja para propor ação, seja para defender-se.
Capacidade processual:  A capacidade processual ou a capacidade de estar em juízo, é outorgada pelo direito positivo as pessoas que possuem capacidade civil. (art. 7 do CPC).
No direito do trabalho, a capacidade civil plena dos empregados dá-se aos 18 anos.
Capacidade postulatória: Entende-se por capacidade postulatória a possibilidade de se exercitar, em juízo, o direito de petição, seja propondo ações, seja se defendendo das ações propostas, praticando todos os atos processuais inerentes ao exercício deste direito.
No processo civil, salvo exceções previstas em lei, o jus postulandi é conferido monopolisticamente aos advogados. Nos domínios do processo do trabalho, a capacidade postulatória é facultada diretamente aos empregados e aos empregadores nos termos do art. 791 da CLT. 
litisconsórcio. Substituição processual. Sucessão processual.




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