Titulo
IX
Dos
Crimes contra a Paz Pública
Incitação
ao crime
Art. 286 - incitar,
publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a
seis meses, ou multa.
Qual
o objeto jurídico protegido? “É a paz pública, ou seja, o
sentimento de tranqüilidade e segurança imprescindível à convivência social.” (Mirabete).
É
crime de perigo abstrato ou concreto? Abstrato: “não
havendo, portanto, necessidade de demonstração da situação de risco ocorrida
pelo bem juridicamente protegido”. Trata-se de crime formal dispensando a
efetiva prática de crime por parte dos que receberam a mensagem.
Sujeito
Ativo: qualquer pessoa (crime comum).
Sujeito
Passivo: a coletividade (crime vago).
Qual
o tipo objetivo?
>Incitar: Induzir,
instigar, provocar, excitar, estimular.
Obs.: a incitação pode se dar
por qualquer meio: panfletos, cartazes, discursos, gritos em público, e-mail,
sites na internet, entrevistas nos meios de comunicação, etc. Ex.: quem mantém
site dizendo que marido traído deve espancar a esposa; quem, em entrevista,
aconselha as pessoas a não pagar por serviços, devendo fazer ligações
clandestinas de água, luz, telefone; líder sindical que, em discurso, diz que
os operários devem depredar as indústrias em que trabalham.
Qual
o tipo subjetivo? “O dolo é a vontade de incitar, ou seja, de
instigar a prática de crime, tendo o agente ciência de que está dirigindo-se a
número indeterminado de pessoas” (Mirabete).
Obs.: Induzir pessoa certa e
determinada à prática de um crime específico constitui participação no delito efetivamente
praticado.
Obs.: A incitação à prática de
crime que envolva preconceito racial constitui infração mais grave prevista no
art. 20 da lei 7.716/89.
Obs.: a conduta de estimular
genericamente o ingresso de pessoas à delinquência não constitui crime.
Obs.: Não caracteriza o delito
a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta.
Publicamente:
“tudo aquilo que é dirigido ao público é aberto a qualquer pessoa, ao povo em
geral, e é percebido por número indeterminado de pessoas.” (Rúbia Girão).
“A publicidade é constituída
também pelo lugar, o momento e outras circunstâncias que tornam possível a
audição, por indeterminado número de indivíduos, do incitamento ao delito” (Magalhães
Noronha).
A
incitação deverá ser dirigida a um número indeterminado de pessoas? “É
indiferente que o incitamento se dirija in
incertam personam ou a pessoa determinada, contanto que percebido ou
perceptível por indefinido número de pessoas.” (Rogério Greco).
Jurisprudência:
Incitação ao crime:
caracterização – TJDF:
“Incitação ao crime –
caracterização – agente que publicamente, incita moradores a desobedecerem
ordem legal de desocupação de imóvel objeto de invasão, incentivando-os a
agredirem os policiais mediante o uso de paus e pedras, de molde a impedir que
os agentes públicos executassem o ato – inteligência do art. 286 do cp.”
TACRSP:
“incitação ao crime. Configuração, em tese. Prefeito municipal que,
publicamente, exorta posseiros a desobedecerem ordem judicial, consistente na
medição perimétrica de imóvel que detém. Habeas corpus denegado ”.
Exigência de publicidade – TACRSP: “é mister que a
incitação se faça perante certo número de pessoas; sem o que se poderá falar em
perturbação da paz pública, em alarma social.” (JTACRIM 84/221).
Como
ocorre a consumação?
“O delito se consuma quando o
agente, incitando publicamente a prática de crime, coloca, efetivamente, em
risco a paz pública, criando uma sensação de instabilidade social, de medo, de
insegurança no corpo social.” (Rogério Greco).
“Consuma-se o crime coma
simples incitação, com a instigação pública. É indispensável, porém, que um
número indeterminado de pessoas tome conhecimento da incitação, ainda que seja
dirigida a pessoas determinadas.” (Mirabete).
“A consumação ocorre com a
incitação dirigida a número indeterminado de pessoas, independentemente da
prática do crime incitado (perigo
abstrato)” (Rogério Sanches).
O
que acontece com o agente se o crime incitado por ele for praticado?
“O instigado poderá (se
comprovado o nexo causal) responder também por ele em concurso material (art.
69 do CP).” (Rogério Sanches).
“Se o destinatário da
instigação for único e efetivamente cometer o crime, pode o autor da incitação
ser considerado partícipe (art. 29 do CP). Nessa hipótese, o crime de perigo
(art. 286) é absorvido pelo crime de dano cometido. Entretanto, se forem vários
os destinatários da incitação e apenas um deles cometer o crime, haverá
concurso formal, isto é, o gente da incitação responde pelo delito do art. 286
e também pelo crime cometido pela pessoa que praticou a infração estimulada.” (Nucci).
É
possível a tentativa?
“Dependendo do meio utilizado
pelo agente para incitar publicamente a prática de crime, será possível ou não
o reconhecimento da tentativa.” (Rogério Greco).
“A tentativa é admissível, desde
que não se trate de incitação oral” (Rogério Sanches e Mirabete).
Ação
penal: pública incondicionada, de competência do Juizado
Especial Criminal.
Apologia
de crime ou criminoso
Art. 287 - fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a
seis meses, ou multa.
O
que significa fazer apologia?
“... É elogiar, louvar,
enaltecer, gabar, exaltar, defender.” (Mirabete).
“Conseqüentemente é elogiar ,
enaltecer, exaltar o crime ou delinqüente, de modo que constitui um incitamento
implícito a prática do delito. É mister que o agente elogie o crime em si, ou o
criminoso como tal, ou noutras palavras, aplauda o fato vedado pela lei ou seu
autor.” (Magalhães Noronha).
É enaltecer um crime já
ocorrido ou o autor do delito por tê-lo cometido. Ex.: pessoa que em entrevista
elogia empresário que comprovadamente sonegou impostos, ou elogia assassino
porque matou determinada pessoa.
Obs.: não configura crime
quando agente se limita a tentar justificar as razões do criminoso ou
simplesmente narra o fato.
Diferença:
difere da incitação porque se refere a fato pretérito.
Obs.:
pode se dar por qualquer meio: panfletos, cartazes, discursos, gritos em
público, e-mail, sites na internet, entrevistas nos meios de comunicação, etc.
Obs.: com a revogação da lei
de imprensa – ADPF nº 130, este delito pode ser praticado por meio de rádio,
televisão ou jornal.
èDe fato criminoso:
“neste tipo penal, utiliza-se a expressão como sinônimo de crime, não se
considerando a contravenção penal” (Nucci).
“Para que se configure o
delito em estudo, o fato sobre o qual o agente faz apologia deve ser
classificado como um delito, não se podendo cogitar da mencionada infração
penal quando o agente, por exemplo, enaltecer a prática de uma contravenção penal.”
(Rogério Greco).
Jurisprudência
Apologia de contravenção:
inexistência de crime – STJ:
“apologia de crime ou criminoso. Contravenção penal. Paz pública. A denúncia
deve descrever a infração penal, com todas as suas circunstâncias. No caso do
art. 287 do CP, indicar a conduta que elogia ou incentiva ‘fato criminoso’ ou
‘autor de crime. A apologia de contravenção penal não satisfaz elemento
constitutivo desse delito”.
Sujeito
Ativo: qualquer pessoa
Sujeito
Passivo: a coletividade
Qual
o tipo objetivo? Fazer apologia
Qual
o tipo subjetivo “O dolo é a vontade de fazer a apologia
incriminada. É indispensável que o agente tenha ciência de que está
dirigindo-se a número indeterminado de pessoas, embora dirigi-la diretamente a
pessoas certas” (Mirabete).
Como
ocorre a consumação?
“O delito se consuma quando o
agente, levando a efeito a apologia de crime ou criminoso, coloca,
efetivamente, em risco a paz pública, criando uma sensação de instabilidade
social, de medo, de insegurança no corpo social.” (Rogério Greco).
“Consuma-se o crime com a
apologia, independentemente da efetiva perturbação da ordem pública (perigo abstrato)” (Rogério
Sanches).
É
possível a tentativa?
“A tentativa é possível, como
no delito de incitação ao crime, quando não se tratar de apologia oral” (Mirabete).
Ação
penal: pública incondicionada, de competência do Juizado
Especial Criminal.
Associação
Criminosa
Art. 288 - associarem-se três
pessoas ou mais pessoas, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três
anos.
A
denominação “associação criminosa” surgiu com a Lei 12.850/13.
Ocorreu abolitio criminis em relação ao
delito de quadrilha ou bando? O
fato de ter sido excluída a denominação “quadrilha ou bando” do art. 288 do CP,
não significa que houve abolitio criminis em relação a fatos anteriores
à Lei 12.850/13, uma vez que a conduta não deixou de ser considerado crime com
a nova redação – ao contrário, passou a ser mais fácil sua configuração.
Sujeito
Ativo: qualquer pessoa (crime comum). Trata-se de crime de
concurso necessário.
Sujeito
Passivo: a sociedade
Qual
o tipo objetivo? Associar-se
O
que é associar-se? “Reunião não eventual de pessoas, com caráter
relativamente duradouro” (Rogério Greco).
Qual
o tipo subjetivo
“O dolo. Exige-se elemento
subjetivo específico, consistente na finalidade de cometer crimes” (Nucci).
Obs.: O tipo exige o mínimo de
três pessoas, sendo que nesta contagem incluem-se os menores, os associados que
morrerem, os comparsas que não foram identificados ou que foram referidos
apenas por meio de alcunhas.
Diferença: o
delito de associação criminosa diferencia do concurso comum de pessoas
(coautoria e participação), pois na associação criminosa as pessoas se reúnem
de forma estável, enquanto no concurso elas se unem de forma momentânea.
Também, na associação criminosa os agentes visam a prática de um número
indeterminado de infrações, existindo, portanto, intenção de reiteração.
TJSP: se os agentes não se unem para delinquir de
modo indeterminado e permanente, mas em caráter transitório, ocorre, na realidade,
ocasional concurso de agentes.
Em suma, se dez pessoas se
juntam para roubar um banco e depois cada um vai para um canto, não há delito
de associação criminosa – apenas roubo.
Obs.: se
três pessoas estava associadas para praticar crimes antes da lei 12.850/13, não
haverá crime. Porém, se continuarem associadas após a entrada em vigor da
citada lei, podem ser punidas em virtude do caráter permanente dessa infração.
(súmula 711 do STF).
A associação pode ser montada
para praticar crimes determinados, como exemplo, grupo que se associa para
montar um desmanche de veículos, torcedores que se organizam para agredir
torcida rival. Porém, nada obsta que o grupo pratique infrações diversificadas.
A associação para a prática de
contravenção penal não constitui associação criminosa, já que o art. 288 se
refere expressamente à união para a prática de crimes.
Associação armada:
Parágrafo único - a pena aumenta-se
até metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente.
Quantos
membros devem portar armas para configurar o aumento da pena?
“Não há necessidade, ainda, de
que todos os elementos que integram a quadrilha estejam armados para aplicação
da majorante, bastando que apenas um deles se encontre nessa condição, para que
todos tenham sua pena especialmente agravada.” (Rogério Greco).
“Parece-nos possível
configurar a causa de aumento quando apenas um dos membros da quadrilha está
armado.” (Nucci).
Armado:
“como o tipo penal não estabelece qualquer restrição, entende-se ser possível
configurar a causa de aumento tanto a arma própria como a imprópria” (Nucci).
Arma
imprópria: instrumento utilizado extraordinariamente
como arma, embora sem ter essa finalidade, como ocorre com a faca de cozinha,
pedaços de pau, entre outros
Arma
própria: instrumento destinado a servir de arma, como
armas de fogo, punhais, espadas.
A nova redação é mais benéfica
que a anterior que permitia o aumento no dobro. Assim, tratando-se de lei mais
favorável, retroagirá para beneficiar pessoas que já tenham sido condenadas pelo
crime de quadrilha armada.
Figura
qualificada:
O art. 8º da Lei 8.072/90
dispõe que será de 3 a 6 anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do CP
quando se tratar de união visando à prática de crimes hediondos, tortura ou
terrorismo. Este mesmo dispositivo do art. 8º também menciona a associação para
a prática do tráfico de drogas, porém, atualmente, a união de duas ou mais
pessoas para a prática de tráfico, de forma reiterada ou não, constitui o crime
do art. 35 da lei 11.343/06, punido com reclusão de 3 a 10 anos, chamado de
associação para o tráfico. Além disso, o art. 35, § único, da mesma lei, pune
com a mesma pena a associação de duas ou mais pessoas para o financiamento
reiterado do tráfico.
Delação
premiada:
O art. 8º, § único da lei dos
crimes hediondos dispõe que o participante ou associado que denunciar à
autoridade (juiz, promotor, delegado) o bando ou quadrilha, possibilitando seu
desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços. Apesar de o
dispositivo mencionar expressamente o crime de “quadrilha ou bando”, aplica-se
ao atual art. 288 do CP, uma vez que é norma benéfica que gera redução de pena.
Deve haver efetivamente o desmantelamento do grupo. No caso concurso material
entre o delito de associação criminosa e outros delitos praticados por seus
integrantes, a redução da pena atingirá apenas à associação.
Organização
criminosa x associação criminosa:
O art. 2º, caput, da lei
12.850/13 tipificou um novo crime de concurso necessário denominado
“organização criminosa”. A nova tipificação penal consiste em “promover, constituir, financiar ou
integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. Trata-se
de delito mais grave que associação criminosa com pena de 3 a 8 anos de
reclusão. O art. 1º, § 1º da lei 12.850/13 definiu organização criminosa: considera-se organização criminosa a
associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou
que sejam de caráter transnacional.
Assim, não basta haver a
associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes, devendo o bando
ter uma estrutura organizada e divisão de tarefas, caso contrário teremos o
delito de associação criminosa (art. 288 do CP).
Como
ocorre a consumação?
“O delito se consuma no
momento em que ocorre a associação criminosa, não havendo necessidade de ser
praticado qualquer crime em virtude do qual a associação foi formada.” (Rogério
Greco). Trata-se de crime formal.
“O momento consumativo do
crime é o momento associativo, pois com este já se apresenta um perigo
suficientemente grave para alarmar o público ou conturbar a paz ou
tranqüilidade de ânimo da convivência social.” (Nelson Hungria).
A associação criminosa é
autônomo em relação aos delitos que efetivamente venham a ocorrer. Assim,
haverá concurso material entre o delito de associação criminosa e as demais
infrações efetivamente praticadas.
Obs.: quando os delitos
cometidos forem de roubo ou furto, que já possuem qualificadoras ou causa de
aumento de pena pelo envolvimento de pelo menos duas pessoas, há divergência na
doutrina e na jurisprudência, quanto ao correto enquadramento, caso tais crimes
sejam praticados por três ou mais membros de uma associação criminosa. Para
alguns, os agentes respondem por associação criminosa em concurso material com
furto ou roubo simples, porque a aplicação da qualificadora ou causa de aumento
seria bis in idem. Para outros, os
agentes respondem por associação criminosa e pelos crimes qualificados, porque
a associação é um crime de perigo contra a coletividade decorrente da mera
formação do grupo em caráter estável, enquanto a qualificadora decorre da maior
gravidade da conduta contra a vítima do caso concreto. Esse é o entendimento
que vem sendo adotado pelo STF e STJ.
É
possível a tentativa?
“Não admite tentativa em razão
da estabilidade e permanência requeridas” (Nucci).
Constituição
de milícia privada
Art. 288-A. Constituir,
organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia
particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes
previstos neste código;
Pena: reclusão, de 4 a 8 anos.
Tipo
objetivo:
Este dispositivo foi
introduzido pela lei 12.720/12. Também traz uma associação de pessoas com a
finalidade específica de cometer crimes. Por expressa previsão legal,
entretanto, só se configura se a intenção for a de cometer crimes do código
penal. Se a milícia visar o cometimento de crimes de lei especial, o
enquadramento será no crime de associação criminosa.
O dispositivo se refere às
milícias privadas que se unem para prestar serviços de segurança em certa localidade
e que, nesta condição praticam diversos crimes como roubo, extorsão, etc.
O aspecto que diferencia o
delito de milícia privada do crime de associação criminosa é a sua forma de
atuação. Nas milícias, um grupo de pessoas previamente organizado toma, mediante
violência e ameaça, determinado território e passa a atuar de forma ostensiva,
fazendo as vezes de polícia preventiva.
Condutas
típicas:
>Constituir: criar,
fundar;
>organizar:
estruturar, estabelecer bases para o funcionamento;
>integrar: unir-se
às atividades do grupo, fazer parte da milícia;
>manter: após a
constituição, colaborar para que prossiga em suas atividades;
>custear: colaborar
financeiramente para a existência da organização.
Haverá concurso matéria entre
os crimes de constituição de milícia privada com os delitos efetivamente
praticados pelos integrantes do grupo.
A doutrina entende, pela
posição geográfica ao lado do delito de associação criminosa, que o número
mínimo para a formação de uma milícia privada é de três pessoas.
Sujeito
ativo: qualquer pessoa (crime comum). Não há como requisito a
exigência de que seja policial.
Sujeito
passivo: qualquer pessoa.
Consumação: se
dá com a constituição da milícia. Trata-se de crime permanente e exige
estabilidade, ou seja, intenção de agir de forma reiterada.
Ação
penal: pública incondicionada.
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