sábado, 13 de fevereiro de 2016

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP) - LFG INTENSIVO III Prof.: Valério Mazzuoli PARTE 2

PARTE 2
_ O costume precisa de tempo para consolidar-se. Surgindo um novo Estado, este tem que seguir as regras (costumes) já existentes?
Resposta: Para a maioria da doutrina sim, salvo se os costumes violarem os direitos humanos.

b) Princípios Gerais de Direito (art. 38,4 ECIJ) = “4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas”.

Princípios Gerais de Direito Princípios Gerais do Direito
â â
Nasce no direito interno e transcende ao Nasce no direito internacional, e seria
direito internacional “ridículo” transcender ao direito interno


Ø Art. 38,5 ECIJ (jurisprudência e doutrina): “5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.”

Não são fontes de DIP e sim meio de auxílio utilizado pelo juiz para a determinação das regras de direito.

Obs.: O termo “publicitário” refere-se à pessoa física.

Ø Art. 38,6 ECIJ (equidade e analogia): “6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.”

Equidade (“ex aequo et Bono”) = aplicada nos casos em que a norma jurídica não existe ou existe é insuficiente para solucionar com justiça o caso concreto.
Analogia = aplicação a uma determinada situação de fato de uma norma jurídica feita para servir num caso parecido ou semelhante.

Ø Normas “Soft Law” = é o chamado “direito flexível”, isto é, não é rígido. Oriundo do direito ambiental. Entende-se que não cumprindo tudo, apenas uma parte não acarretará problema. Ex.: Agenda 21 – sendo descumprido não haverá processo, apenas uma sanção moral.

c) Atos Unilaterais dos Estados = Possuem os seguintes requisitos:

- ato estatal;
- ato tem que ser público;
- tem que gerar expectativa de direito para outra parte.

Foi o caso da Austrália e França. A França estava realizando testes nucleares na Austrália, alegando que estava fazendo estudos oceanográficos. Quando descoberto, o Ministro das Relações Exteriores da França expediu um documento para cessar os testes nucleares.

Obs.: Este ato pode ser até uma lei. No Brasil há um caso curioso – Decreto Imperial 3.749/1886 (que ainda está em vigor). Segundo este decreto, pode-se navegar (trafegando no rio Amazonas barco de qualquer nacionalidade para escoamento de seus produtos. Assim, por exemplo, se Panamá tentar navegar e ser impedido, ela pode ir a Corte Internacional e reclamar).

d) Decisões de Organizações Internacionais = se manifesta através de atos de Conselhos, Assembléias, etc.


Outras nomenclaturas utilizadas pelas organizações internacionais:
- decisão (FMI – diretoria executiva);
- recomendação ou resolução (ONU);
- recomendação (OIT);
- diretrizes ou diretivas (UE).

e) “Ius Cogens” = previsto no art. 53 da Convenção de Viena. Tratado conflito entre tratado e norma “ius cogens” anterior. Ou seja, primeiro existe a norma e depois vem o tratado. Nenhum tratado pode revogar uma Declaração Universal.

Art. 53 CV/69. “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”.

Art. 64 CV/69: “Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) - Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.”

6. Simulados

1. Acerca das fontes do direito internacional público (DIP), julgue os seguintes itens.

a) A parte que invoca um costume tem de demonstrar que ele está de acordo com a prática constante e uniforme seguida pelos Estados em questão.
Resposta: Correta

b) Os precedentes judiciais são vinculativos tão-somente para as partes em um litígio e em relação ao caso concreto, não tendo, assim, obrigatoriedade em DIP.
Resposta: Correta

c) Constituem funções da doutrina o fornecimento da prova do conteúdo do direito e a influência no seu desenvolvimento.
Resposta: Correta

d) O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ao indicar as fontes do DIP que um tribunal irá aplicar para resolver um caso concreto, concede posição mais elevada para as normas convencionais, que devem prevalecer sempre sobre todas as outras.
Resposta: Falsa

e) Ainda hoje, o rol das fontes indicado no Estatuto da Corte Internacional de Justiça é taxativo.
Resposta: Falsa

Aula n°02 (11.08.09)

Tema: II – Direito dos Tratados

1. Introdução = De 1.200 a.C. à 1969 não havia uma regulamentação jurídica dos Tratados. Somente após a criação da ONU, através da Comissão Internacional, composta por dois redatores é que se iniciou uma regulamentação, dando origem à Convenção de Viena de 1969.
Destarte, conclui- se que os tratados internacionais são regulados por uma norma específica ― CV/69, que só entrou em vigor internacionalmente em 1980, pois precisava da adesão de 35 Estados. No Brasil ela já foi aprovada recentemente pelo DL 469/09 (Julho de 2009), porém ainda não entrou em vigor, pois está pendente de ratificação.

2. Conceito (art. 2º,§1º, “a” CV/69) = significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados (e/ou ORG´s = CV/86) e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Possui 6 elementos:

acordo internacional = para ser tratado necessita de “animus contraendi”, ou seja, “vontade de contratar”. Isso significa que em caso de descumprimento haverá sanção. Ex.: FMI (ORG) e o Brasil (Estado) celebram na realidade um acordo moral por escrito para empréstimo de dinheiro e não um tratado, desde que estipule uma cláusula que não há vontade de contratar.
Traz duas conseqüências:
1ª) não precisa de aprovação do Congresso Nacional;
2ª) se o Brasil descumpri-lo não haverá meios jurídicos cabível contra ele, caso o FMI queria propor.

Obs.: Existe uma decisão do FMI (da década de 60), nos quais os acordos são denominados de Stand-By Arrangements. Estes se destinam a conceder apoio de curto prazo (de 12 a 18 meses) a países com problemas na balança de pagamentos, o que é a política mais comum de empréstimos do FMI ― linguagem sem conotação contratual.
Outros exemplos de “animus contraendi”: as normas de “Soft Law” (Agenda 21); no âmbito do Direito do Trabalho – as recomendações da OIT; algumas diretivas da União Européia, etc.

concluído por escrito = significa que o tratado é formal e solene. A expressão “concluído” deve ser entendida como “assinado” e não “ratificado”.

entre Estados (e/ou ORG´s = CV/86) = atualmente compreende entre os Estados soberanos e/ou Organismos Internacionais (inclui somente as intergovernamentais, ou seja, as públicas ― as criadas por tratados internacionais entre Estados, conforme preconiza a CV/86.

regido pelo Direito Internacional = significa que a regência do Tratado deverá ser regido pelo Direito Internacional, do contrário será regido pelo direito interno e conseqüentemente será realizado acordo.

quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos = Divide- se em duas partes:

I) instrumento único: há um momento único, onde após o término da Conferência, as partes assinam.

II) 2 ou mais instrumento: a hora da assinatura não é a mesma. Em outras palavras, a CV/69 permite que:
- os tratados sejam concluídos em momento distintos;
- a praxe de notas diplomáticas (celebrar acordo regional. Ex.: Brasil manda nora diplomática para a Embaixada Argentina e depois esta confirma. No Brasil, esta praxe, em rigor, é inconstitucional, por violar o art. 49,§1º CRFB/88 (não passa pelo CN). A solução é que se deva cumprir a CRFB/88, na medida do possível, sob pena do Brasil tornar-se um “dinossauro” no cenário internacional. Em outras palavras, invés de usar o art. 84, VIII da CRFB/88, usa-se o inciso VII do mesmo artigo (sem manifestação do CN - alçada do Poder Executivo);
- por fim, a CV/69 permite a adesão.

qualquer que seja sua denominação específica = Tratado não tem nome próprio. Será a prática internacional que dirá qual a terminologia para os tratados. Outras nomenclaturas de tratados utilizados: Acordo, Tratado, Carta, Pacto, Modus Vivendi (tratados provisórios), Notas diplomáticas, Protocolo, Ato ou Ata (nasce no final da Conferência). Já foi utilizada algumas vezes a palavra Constituição, porém só uma vingou ― Constituição Européia.
Vale ressaltar duas outras nomenclaturas:

I) Acordo do Executivo = é uma espécie de acordo de nota diplomática, porém caracteriza-se por ser um tratado simplificado, regido pela CV/86, próprio do Poder Executivo. Diferencia-se dos Acordos de Cavalheiros, que apesar de ser nota diplomática, não é um tratado internacional, logo caso seja descumprido, não acarretará em nenhuma sanção. É apenas um acordo moral, realizado por Presidente da República. Ex.: Caso em que o Presidente Lula convide para um almoço o Presidente Hugo Chávez e este não comparece, não haverá numa sanção para o mesmo.



II) Concordata = são todos os acordos internacionais entre Estados e a Santa Sé, na qual haverá imposição de privilégios aos cidadãos católicos. No Brasil, este é inconstitucional, pois viola a liberdade de crença/expressão, já que o mesmo se caracteriza como sendo um Estado laico. Vale ressaltar, que o Brasil está impedido de realizar concordata com a Santa Sé, mas nada o impede de celebrar outros tratados ou acordos.

3. Classificação dos Tratados

3.1) Quanto ao número de partes = podem ser:

Bilaterais: entre dois sujeitos de direito;
Multilaterais: entre três ou mais sujeitos de direito.

Obs.: Tratado guarda-chuva (umbrella treaty): tratado amplo que não se prende em regular completamente determinada questão jurídica, mas apenas instituir as grandes linhas mestras da matéria que lhe deu origem, demandando complementação por meio de outros tratados internacionais concluídos sob a sua sombra. Exemplo: Tratado da Antártica.
Já o Tratado-quadro estabelece as grandes bases jurídicas do acordo, bem como os direitos e deveres das partes, deixando para um momento posterior sua regulamentação pormenorizada, o que é feito por meio de anexos e apêndices. Ou seja, caso queira modificar, basta alterar os anexos ou apêndices. Ficam limitados àquele assunto.

3.2) Quanto ao tipo de procedimento utilizado para sua conclusão = podem ser:

Tratados stricto sensu (ou bifásico): seguem um procedimento complexo, com duas fases (assinatura e ratificação) para sua conclusão;

Tratados em forma simplificada (ou unifásico): são aqueles que entram vigor a partir de sua assinatura e concluídos, quase sempre por meios de troca de notas diplomáticas (90% dos casos). Nada impede (exceção) que se faça por instrumento único. São os chamados acordos executivos. Possui previsão no art. 12 CV/69.

3.3) Quanto a sua execução no tempo:

Tratados transitórios: criam situações jurídicas estáticas, permanentes. Sua execução dá-se de forma quase imediata. Por isso, são conhecidos como Tratados Dispositivos, Reais ou Territoriais.

Tratados permanentes: tratados cuja execução se protrai no tempo. Situação jurídica dinâmica. Tratados de Extradição, ou Tratados que versem sobre Direitos Humanos, etc.

3.4) Quanto à natureza jurídica:

Tratados-lei: fixam normas gerais de Direito Internacional Público, com base na vontade convergente das partes. Não são obrigatórios senão para os Estados que os celebraram;

Tratados-contrato: baseados na vontade divergente das partes assemelham-se a um contrato, pois por ele, as partes fazem concessões mútuas buscando interesses diferentes.

Obs.: O STF entende que os tratados que versam sobre matéria tributária possuem natureza de tratado-contrato.

3.5) Quanto à possibilidade de adesão: Inicialmente vale conceituar adesão. Adesão consiste na possibilidade de um Estado tem de ingressar num Tratado, cuja negociação não participou. Porém, caso o Estado perca o prazo para a adesão, será possível apenas a sua adesão ao Tratado caso este seja de “aberto”.

Abertos: possibilitam a adesão posterior por Estados que não participaram do processo de negociação do tratado. Dividem-se em:

- Limitados: a possibilidade de adesão limita-se a certo número ou bloco de Estados. Normalmente, o limite é geográfico, com exceção da ONU (que estabelece a adesão aos países amantes da paz).

- Ilimitados: a possibilidade de adesão estende-se a todo e qualquer Estado. Ex.: Tratados de Direitos Humanos.

Fechados: não possibilitam a adesão posterior. É necessário para a sua caracterização que esteja expressamente previsto a sua natureza de “fechado”, pois caso o Tratado nada fale, será considerado aberto. Ex. de tratado fechado: Tratado de Aliança Militar.

4. Processo de Formação dos Tratados
São quatro fases pelas quais os Tratados Internacionais devem passar, até que entrem em vigor no direito interno. Elas podem ser visualizadas sob o enfoque internacional e interno:
http://dc250.4shared.com/doc/HDhK0lnU/preview_html_m72ccb9a4.png

(a) As negociações preliminares são trocas de manifestação de vontade. Variam:
- bilateral = pode ser realizada no território de um deles ou de um terceiro;
- multilateral = consiste na negociação dos mais diversos temas, que variam desde comércio internacional até segurança coletiva, com a participação efetiva de três ou mais países.

(b) Os Estados têm que manifestar sua concordância com o texto. A CV/69 estabelece que todos os Estados devem concordar, porém na prática basta 2/3 (art. 9º,§§ 1º 2º CV/69).

Art.9º:
1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2.
2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.

Não havendo a concordância dos 2/3 o Chefe da Conferência arquivará o Tratado. Vale dizer que, se o Brasil, por exemplo, fizer parte desses 1/3 (ser contra, de um tratado qualquer) e assina, ficará a cargo do Congresso Nacional a sua aprovação.

(c) A assinatura é autenticação do texto do tratado (art. 84, VIII CRFB/88). É um aceite formal e precário (de natureza dúplice) que alista tão somente que o documento que ali se assina não tem vício formal e está apto para prosseguir o seu trâmite.
É precário porque é pendente de ratificação para surtir efeitos, exceto no caso do art. 12 CV/69. Após a assinatura do tratado, ficam proibidas quaisquer alterações no texto convencional. Embora a assinatura não acarrete efeitos jurídicos vinculantes ao texto convencional, o Estado que tenha assinado o tratado, pelo princípio da boa-fé, não poderá praticar atos contrários aos interesses estabelecidos no tratado que assinou (art. 18, “a”, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969).
A fase de assinatura é internacional, mas a CRFB/88 atribui a uma autoridade para assinar o Tratado ― Presidente da República (competência privativa, ou seja, é delegável. Ou seja, qualquer autoridade, desde que possua a carta de plenos poderes, poderá assinar tratados).



Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

(d) Ratificação Congressual = assinado o tratado, segundo a CRFB/88 deverá ser levado ao Referendo Congressual. Ou seja, é a fase e que o Parlamento Federal, por meio de suas duas Casas, vai analisar a viabilidade de o Brasil ingressar ou não no Tratado Internacional assinado.

Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais = não significa que o Congresso Nacional resolve definitivamente, pois a última palavra é do Presidente da República. O Congresso Nacional só resolve definitivamente quando o rejeita (Teria do Efeito Útil).

que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional = Cojetando-se o art. 49,I CRFB/88 com o art. 84, VIII CRFB/88, a melhor doutrina (Cachapuz de Medeiros, Mitôr Fraga, Celso de Albuquerque Melo, Guido Soares, José Hermes Pereira de Araújo, Clóvis Beviláqua) entende que a competência do Congresso Nacional para referendar tratados se estende a todos os atos internacionais da República, e não somente àqueles que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, como a primeira vista dar a entender o art. 49,I CRFB/88.

(e) Ratificação = é o aceite definitivo do tratado internacional. Por isso, não é delegável.
Emite-se uma Carta de Ratificação e a envia ao Secretariado da ONU (art. 102 da Carta da ONU). Deve-se fazer isto em todos os tipos de tratados, mesmo os bilaterais, como por exemplo, entre Brasil e Paraguai, pois é necessário que um terceiro saiba o que foi acordado.
Características:
Irretratabilidade = ratificou, não tem como voltar atrás. Só podendo ser desfeita:
a) nos casos de denúncia unilateral, quando o tratado a permite;
b) quando a entrada em vigor do tratado seja indevidamente retardada (art. 18 da CV/69).

Discricionariedade = mesmo tendo o Congresso Nacional aprovado, pode o Presidente da República não assinar, não configura ilícito internacional, haja vista que pode acontecer do tratado perder seu objeto.

Irretroatividade = efeito ex nunc (daqui para frente). Ou seja, caso seja assinado em 1960 e só fora ratificado em 2009, só surtirá efeitos a partir de 2009.

(f) Publicação e promulgação no DOU = Tendo ratificado o tratado, o Presidente da República promulga, através de decreto e publica no DOU. O tratado, então, estará em vigor no Brasil.

5. Jurisprudência correlata

5.1 - CR 8279 AgR / AT - ARGENTINA

Ementa: MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) - INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO DO BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS, MESMO DAQUELES FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- Embora desejável a adoção de mecanismos constitucionais diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à sua solução, de reforma do texto da Constituição brasileira, reclamando, em conseqüência, modificações de jure constituendo. Enquanto não sobrevier essa necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em geral. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).
- A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b) ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então - a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- A Constituição brasileira não consagrou, em tema de convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o princípio do efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade imediata. Isso significa, de jure constituto, que, enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição, para o direito interno, os tratados internacionais e os acordos de integração, além de não poderem ser invocados, desde logo, pelos particulares, no que se refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto), também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito doméstico do Estado brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata).
- O princípio do efeito direto (aptidão de a norma internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e obrigações, na esfera jurídica dos particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica interna) traduzem diretrizes que não se acham consagradas e nem positivadas no texto da Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento doméstico brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que se cuide de tratado de integração, enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil. Magistério da doutrina. - Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL.



5.2 - ADI 1480 MC / DF - DISTRITO FEDERAL

Ementa:
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96)
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 – REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49,I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art.84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro – não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.
- Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao direito positivo interno. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, DESDE QUE OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10).

6 – Simulados

6.1 O tratamento da nação mais favorecida previsto em tratado internacional implica:
a) concessão do mesmo tratamento a todos os Estados, mesmo que não partícipes do tratado;
b) concessão do mesmo tratamento somente aos participantes do tratado;
c) subordinação à lei interna que concede tratamento mais benéfico a determinado país;
d) concessão do tratamento mais favorecido a um país em detrimento dos outros.
Resposta: B

6.2 Considera-se o tratado incorporado ao direito brasileiro:
a)com o decreto legislativo que aprova sua ratificação;
b)com a remessa ao país contratante ou à organização do texto ratificado;
c)com o decreto do Presidente da República que promulga o tratado;
d)com a assinatura do tratado.
Resposta: C




6.3 Considera-se aperfeiçoado e obrigatório o tratado internacional multilateral:
a)com ratificação;
b)com sua assinatura;
c)com o depósito da ratificação no organismo previsto no tratado;
d)quando se atinge o quorum de ratificações previsto no tratado em caso de tratados.
Resposta: D.

Aula n°03 (31.08.09)

Tema:
Hierarquia dos Tratados Internacionais
Extinção dos Tratados Internacionais
Imunidades à Jurisdição e à Execução Estatal

1 – Hierarquia dos Tratados Internacionais

Em verdade, a partir de 03/12/2008 (data do novo entendimento do STF), os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão ter, no ordenamento jurídico brasileiro, três posições hierárquicas distintas, a depender do seu conteúdo (assunto tratado pela norma internacional) e das formalidades para o seu ingresso no nosso ordenamento jurídico (procedimento de incorporação).
Com efeito, a partir do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão assumir, no nosso ordenamento jurídico, as seguintes posições hierárquicas:

a) Hierarquia Ordinária ou Sistema Paritário ou da Paridade Normativa = Os tratados internacionais em geral, que não versam sobre direitos humanos, são incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) e têm hierarquia ordinária (legal), isto é, estão numa situação de paridade hierárquica com as leis em geral.
Esses tratados internacionais, portanto, não dispõem de supralegalidade (não estão acima das leis), tampouco de status constitucional (não se equiparam às emendas constitucionais). São, simplesmente, equiparados hierarquicamente às leis.
Cabe ressaltar, ainda, que, especificamente em matéria tributária, os tratados internacionais têm tratamento legal expresso no art. 98 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), dispositivo em pleno vigor. Segundo esse dispositivo legal, “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

b) Hierarquia Supralegal = Segundo a recente jurisprudência do STF, os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) têm hierarquia supralegal, isto é, estão situados hierarquicamente acima das leis, mas abaixo da Constituição Federal. Em outras palavras, esta classificação engloba os tratados internacionais de que versam sobre Direitos Humanos que não foram aprovados pelo quorum previsto no art. 5º,§3º CRFB/88.
Com isso, esses tratados internacionais afastam a eficácia da legislação infraconstitucional com eles conflitante, bem assim impedem que legislação futura dessa mesma natureza que lhes contrarie seja válida. Têm, enfim, prevalência sobre o direito infraconstitucional com eles conflitante, seja ele pretérito ou futuro.
Anote-se que, ao firmar esse novo entendimento, o STF terminou por inovar o conceito da pirâmide jurídica desenvolvido por Hans Kelsen, criando, em nosso País, um nível hierárquico intermediário entre as leis e a Constituição Federal – o nível intermediário da chamada “supralegalidade”, em que se situam os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário.
Admitindo-se a tese de que não contam com valor constitucional, eles servem de paradigma (apenas) para o controle difuso de convencionalidade (ou de supralegalidade). Este, por sua vez, não se confunde com o controle de legalidade (entre um decreto e uma lei, por exemplo) nem com o controle de constitucionalidade (que ocorre quando há antinomia entre uma lei e a CRFB/88). O controle difuso de convencionalidade desses tratados com status supralegal deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido principal. Em outras palavras: o controle difuso de convencionalidade pode ser invocado perante qualquer juízo e deve ser feito por qualquer juiz.

Dentre esses tratados internacionais, destacam-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ambos promulgados pelo Brasil no ano de 1992.

c) Hierarquia Constitucional = Os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3º do art. 5º da CRFB/88 são equiparados hierarquicamente às emendas à Constituição Federal.
É o que determina a Constituição Federal, nos termos seguintes: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais” (art. 5º, § 3º, introduzido pela EC nº 45/2004).
Estes tratados, cuja hierarquia é constitucional servirão de paradigma ao controle concentrado de convencionalidade (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF). Vale dizer que o controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional). Desta forma, é cabível a utilização de todos os instrumentos desse controle perante o STF, seja através da ADI (para eivar a norma infraconstitucional de inconstitucionalidade e inconvencionalidade), de ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a compatibilidade vertical com a norma internacional com valor constitucional), ou até mesmo de ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) para exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado em tratado de direitos humanos formalmente constitucional. Embora de difícil concepção, também não se pode desconsiderar a ADO (Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão).
É o caso do Decreto Legislativo nº 186, de 2008, que aprovou, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Essa Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência constitui a primeira norma internacional sobre direitos humanos celebrada pelo Brasil e incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, no qual só entrou em vigor quando ratificado pelo Presidente da República, em 25.08.2009.
Em contrapartida, para a doutrina em especial Valerio Mazzuoli, todos os tratados internacionais de direitos humanos (reitere-se: todos) ratificados pelo Estado brasileiro e em vigor entre nós têm nível de normas constitucionais, quer seja uma hierarquia somente material (o que chamamos de "status de norma constitucional"), quer seja tal hierarquia material e formal (que nominamos de "equivalência de emenda constitucional"). Não importa o quorum de aprovação do tratado. Cuidando-se de documento relacionado com os direitos humanos, todos possuem status constitucional (por força do art. 5º, § 2º, da CF).
Disso resulta, como enfatiza o autor, "que os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são também (assim como a Constituição) paradigma de controle da produção normativa doméstica. É o que se denomina de controle de convencionalidade das leis, o qual pode se dar tanto na via de ação (controle concentrado) quanto pela via de exceção (controle difuso), como veremos logo mais".
Os demais tratados internacionais, não relacionados com os direitos humanos, possuem status de supralegalidade. Com isso, "o sistema brasileiro de controle da produção normativa doméstica também conta (especialmente depois da EC nº 45/04) com um controle jurisdicional da convencionalidade das leis (para além do clássico controle de constitucionalidade) e ainda com um controle de supralegalidade das normas infraconstitucionais".
A Constituição (no caso do direito brasileiro atual) deixou de ser o único paradigma de controle das normas de direito interno. Além do texto constitucional, também são paradigma de controle da produção normativa doméstica os tratados internacionais de direitos humanos (controles difuso e concentrado de convencionalidade), bem assim os instrumentos internacionais comuns (controle de supralegalidade).
Para Valério Mazzuoli temos que distinguir quatro modalidades de controle: de legalidade, de supralegalidade, de convencionalidade e de constitucionalidade.
Sua conclusão final é a seguinte: o direito brasileiro está integrado com um novo tipo de controle das normas infraconstitucionais, que é o controle de convencionalidade das leis, tema que antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 era totalmente desconhecido entre nós.
Pode-se também concluir que, doravante, a produção normativa doméstica conta com um duplo limite vertical material:
a) a Constituição e os tratados de direitos humanos (1º limite); e
b) os tratados internacionais comuns (2º limite) em vigor no país. No caso do primeiro limite, relativo aos tratados de direitos humanos, estes podem ter sido ou não aprovados com o quorum qualificado que o art. 5º, § 3º da Constituição prevê. Caso não tenham sido aprovados com essa maioria qualificada, seu status será de norma (somente) materialmente constitucional, o que lhes garante serem paradigma de controle somente difuso de convencionalidade; caso tenham sido aprovados (e entrado em vigor no plano interno, após sua ratificação) pela sistemática do art. 5º, § 3º, tais tratados serão materialmente e formalmente constitucionais, e assim servirão também de paradigma do controle concentrado (para além, é claro, do difuso) de convencionalidade.
Os tratados de direitos humanos paradigma do controle concentrado autorizam que os legitimados para a propositura das ações do controle concentrado (ADI, ADECON, ADPF etc.) previstos no art. 103 da CRFB/88 proponham tais medidas no STF como meio de retirar a validade de norma interna (ainda que compatível com a Constituição) que viole um tratado internacional de direitos humanos em vigor no país.
Quanto aos tratados internacionais comuns, temos como certo que eles servem de paradigma do controle de supralegalidade das normas infraconstitucionais, de sorte que a incompatibilidade destas com os preceitos contidos naqueles invalida a disposição legislativa em causa em benefício da aplicação do tratado.
Doravante, o profissional do direito tem a seu favor um arsenal enormemente maior do que havia anteriormente para poder invalidar as normas de direito interno que materialmente violam ou a Constituição ou algum tratado internacional ratificado pelo governo e em vigor no país. E esta enorme novidade do direito brasileiro representa um seguro avanço do constitucionalismo pátrio rumo à concretização do almejado Estado Constitucional e Humanista de Direito.

Conseqüência prática: doravante toda lei (que está no patamar inferior) que for contrária aos tratados mais favoráveis não possui validade. Como nos diz Ferrajoli, são vigentes, mas não possuem validade (isso corresponde, no plano formal, à derrogação da lei). O STF, no julgamento citado, sublinhou o não cabimento (no Brasil) de mais nenhuma hipótese de prisão civil do depositário infiel, porque foram "derrogadas" (pelo art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) todas as leis ordinárias em sentido contrário ao tratado internacional.

Dupla compatibilidade vertical material: toda lei ordinária, doravante, para ser válida, deve (então) contar com dupla compatibilidade vertical material, ou seja, deve ser compatível com a Constituição brasileira assim como com os tratados de direitos humanos. Se a lei (de baixo) entrar em conflito (isto é: se for antagônica) com qualquer norma de valor superior (Constituição ou tratados), não vale (não conta com eficácia prática). A norma superior irradia uma espécie de "eficácia paralisante" da norma inferior (como diria o Min. Gilmar Mendes).

Duplo controle de verticalidade: do ponto de vista jurídico a conseqüência natural do que acaba de ser exposto é que devemos distinguir (doravante) com toda clareza o controle de constitucionalidade do controle de convencionalidade. No primeiro é analisada a compatibilidade do texto legal com a Constituição. No segundo o que se valora é a compatibilidade do texto legal com os tratados de direitos humanos. Todas as vezes que a lei ordinária atritar com os tratados mais favoráveis ou com a Constituição, não vale.

ÄJurisprudência:

HC 96772/SP - STJ (09/06/2009)
Ementa: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.
Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs.
- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.

2 - Extinção dos Tratados Internacionais

Os tratados podem ser extintos por diversos meios, entre os quais:

a) Ab-rogação: é a revogação total do tratado internacional. Segundo o art. 54 CV/69, há duas possibilidades para a sua ocorrência:
I) quando o tratado internacional dispor sobre a extinção; ou
II) quando todas as partes ainda existentes acordarem, pois pode ocorrer casos em que um país já esteja extinto – exceção).

b) Expiração do termo pactuado = o tratado internacional prevê o termo final que o extingue. Ex.: Tratado de Hong Kong, entre Inglaterra e China que durou 100 anos.


c) Execução integral do objeto do tratado = é uma cláusula natural, cujo tratado internacional termina quando vencidas as etapas, ou seja, cumprindo os propósitos, pelo qual foi firmado. Ex.: Estado A e estado B firmam tratado internacional para construção de uma ponte. Ela é construída e assim extingue o mesmo.

d) Tratado posterior revoga o anterior (art. 59 CV/69):

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Art. 59 CV/69: 1. Considera-se extinto um tratado quando todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto, e:
a) resultar do tratado posterior ou ficar estabelecido por outra forma que a intenção das partes é regular o assunto por esse tratado; ou
b) as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo.

e) Condição resolutiva: evento futuro e incerto previsto pelo tratado como fato que o extingue. Tem que estar prevista no Tratado Internacional. Ex.: Diminuição do quórum no Tratado Internacional (dos países componentes).

f) Rompimento das relações diplomáticas e consulares: Deve-se primeiramente diferenciar se o tratado internacional é bilateral ou multilateral.

Bilateral = Estado A firma tratado internacional com Estado B. O Estado A declara guerra ao Estado B, extingue assim o tratado internacional firmado entre eles.

Multilateral = Um tratado internacional é firmado entre os Estados A, B, C, D e F. O Estado A declara guerra ao estado B. Nesta hipótese, o mesmo não está extinto e sim suspenso entre estes dois Estados, até que se normalize a situação e valerá para os demais (C, D e F).

g) Denúncia: ato unilateral pelo qual um Estado expressa seu desejo de deixar de ser parte de um tratado. Difere da ab-rogação por ser unilateral. A denúncia de um tratado bilateral extingue o tratado para ambas as partes, enquanto nos tratados multilaterais a denúncia faz o tratado deixar de surtir efeitos apenas para o Estado que o denuncia, continuando a vigorar entre as demais partes do tratado.

_ E quando um tratado internacional se silencia sobre a retirada de um Estado?
Resposta: Neste caso, se o Estado calou, ele consente a denúncia. Para a jurisprudência internacional, a redação do art. 56 CV/69 é muito ampla e por isso a Corte Internacional entende que há possibilidade do Estado se retirar do tratado internacional, através da mesma. Quem vai regulamentar se a denúncia é lícita ou não é a Corte Internacional.

Art. 56 CV/69: 1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e não prevê denúncia ou retirada, é insuscetível de denúncia ou retirada, a menos:
a) que se estabeleça terem as partes admitido a possibilidade da denúncia ou retirada; ou
b) que o direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.
2. Uma parte deve notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, de conformidade com o parágrafo 1.

O procedimento da denúncia não difere muito do procedimento de ratificação: seu instrumento deve ser entregue à outra parte, nos tratados bilaterais, ou às outras partes ou ao depositário do tratado nos tratados multilaterais. Neste último caso, o depositário comunicará a denúncia às demais partes do tratado. No Brasil, a denúncia tem sido feita por ato do Poder Executivo sem o consentimento do Poder Legislativo, com base em um parecer de 1926 de Clóvis Bevilácqua, segundo o qual, tendo a Constituição exigido que o Poder Legislativo referende apenas a conclusão de tratados, nada estabelecendo acerca da denúncia, é porque a intervenção do Congresso no processo de denúncia é dispensável. Foi o que o ex-presidente FHC fez em relação à Convenção 182 da OIT, que por pressão da classe empresarial ofereceu denúncia desta maneira. Fora ajuizada pela CONTAG a ADI 1625 que ainda tramita no STF para o seu julgamento (prevalece pela maioria dos votos na procedência da mesma). Segundo o prof. Mazzuoli, tal entendimento equivale a permitir que o Poder Executivo, sem a anuência do Poder Legislativo, revogue lei interna, uma vez que os tratados têm tal força, razão pela qual ele discorda do entendimento de Bevilácqua.

3 – Imunidades à jurisdição e à Execução Estatal

3.1 – Jurisdição do Estado = é um princípio clássico dos direitos do Estado, no qual o mesmo exerce a sua jurisdição, ou seja tem o poder de dizer o direito às pessoas que habita seu território, seja nacional ou estrangeiro.
Chegou-se a conclusão de que a regra de jurisdição ainda prevalece, porém há exceções em que os representantes de um Estado, bem como o imóvel onde funciona a representação (embaixada) no território de outro, que ficam sujeitos apenas à jurisdição de seu país de origem, por uma ficção de extraterritorialidade. Tal de faz com o fim de garantir aos representantes de um Estado a liberdade e independência necessárias ao exercício pleno de suas funções.

3.2 – Diplomacia e serviço consular = Tal tema, em relação aos diplomatas e cônsules, foi tratado pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963. Foram concluídos dois tratados por se tratarem de dois tipos diferentes de representação: o diplomata (gestor) representa o Estado de origem junto ao governo local, bem como trata com este governo sobre assuntos de Estado e possui sede na Capital do país, ao passo que o cônsul (gestor) representa o Estado de origem para o fim de cuidar de interesses privados (ex.: passaporte).
A CV/61 trata das relações diplomáticas com imunidades amplas, enquanto que a CV/63 trata das imunidades restritas, vinculada a estrita atividade profissional.

3.3 – Prerrogativas e Imunidades Diplomáticas
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a) Da MISSÃO - Imunidade civil
Imunidades b)Do PESSOAL DA MISSÃO - Imunidade fiscal
Diplomáticas - Imunidade penal

a) Da MISSÃO = os locais da missão são invioláveis não podendo os agentes do Estado acreditado neles penetrar sem o consentimento do Chefe da missão.

● Estado acreditante = é o que manda a missão diplomática;
● Estado acreditado = é o que recebe a missão, onde se localiza a Embaixada.

- Mobiliário da Missão, veículos e demais bens a ela pertencentes = não podem ser objeto de busca e apreensão, embargos, requisição ou quaisquer outras medidas executórias. Ex.: A Resolução CONTRAN 286/2008, impôs que veículos diplomáticos fossem cadastrados até Dezembro de 2009, visto que por serem imunes ao IPVA não constam no cadastro do DETRAN. Contudo, imunidade não é impunidade, visto que os carros diplomáticos passaram a cometer inúmeras barbaridades no trânsito e quando eram multados não eram registradas as multas no sistema. Com o cadastramento, a multa será enviada à Embaixada para o pagamento da mesma e caso esta não pague, o veículo não será licenciado, porém não será permitida a apreensão do mesmo, em razão da imunidade.

- Correspondência da Missão, arquivos e documentos = são protegidas contra quaisquer tipos de acesso pelo país acreditado.

- Emolumentos que a Embaixada/Consulado receba não serão tributados.

b) Do Pessoal da MISSÃO = abrange não só o diplomata bem como sua família acreditada no país. Quando uma missão chega a um país, o acreditado receberá uma lista diplomática, no qual aceitará as pessoas ou não contidas na mesma — há uma discricionariedade, não precisando justificar a recusa. Quem é vetada é considerada persona non grata. Os serviçais não possuem imunidades.
Supondo que um Embaixador do Paraguai possui 10 filhos e somente um não foi posto na lista, pois mora no exterior. E justamente este que reside no exterior vem ao Brasil e comete um crime. Ele será julgado, por justamente não está abrangido pela lista. Entretanto, se fosse um dos 9 filhos que estejam incluídos na tal lista, estarão imunes, não podendo ser demandados aqui no Brasil, porém poderão ser detidos e investigados. É no passaporte que se mostra o visto permanente.

Imunidade Civil = todos os agentes diplomáticos na esfera civil, não podem ser aqui demandados, sob pena de responsabilidade internacional do Estado Brasileiro. A prova da qualidade oficial já é bastante para fazer cessar o processo.
Ainda no que tange à imunidade da jurisdição civil tem-se como certo que os agentes diplomáticos não podem ser coagidos para depor como testemunhas ou recair sobre sua pessoa qualquer ordem de execução. Ela é quase absoluta, havendo três exceções:
I) no caso das ações sucessórias em que o agente diplomático esteja envolvido a título exclusivamente privado como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
II) caso ele exerça atividade liberal.
III) nos processos em que ele originou onde apresentou uma reconvenção.

Imunidade Fiscal = O agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoas ou reais, nacionais, estaduais ou municipais, com as exceções seguintes:
a) os impostos indiretos que estejam normalmente incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
b) os impostos e taxas sobre bens imóveis privados, situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da Missão;
c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado acreditado salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo 39;
d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital, referente a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado; e) os impostos e taxas cobrados por serviços específicos prestados;
f) os direitos de registro, de hipoteca, custas judiciais e imposto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.

Imunidade Penal = imunidade absoluta, salvo os crimes de competência do Tribunal Penal internacional (art. 31,§1º CV/61). Abrange o diplomata e os membros de sua família, desde que estes não sejam nacionais do país acreditado. Mesmo que atentem contra o Presidente da República não serão presos.

** ATENÇÃO: Embaixada não é extensão do território, ou seja, ela é inviolável apenas em razão do princípio da cortesia internacional e do tratado internacional. Ex.: Achando petróleo no subsolo da Embaixada da França no Brasil, o petróleo será nosso.

3.4 – Imunidades Consulares = Os cônsules e o pessoal do serviço consular têm imunidade de jurisdição civil e penal, não estendível aos seus familiares, apenas em relação aos atos de ofício que pratiquem, ou seja, quando estiverem exercendo atividade funcional. Ex.: Se ele emitir passaporte falso ele estará imune. Porém, se ele for pego roubando 1 kg de salsicha num supermercado ele responderá pelo crime de furto.
Têm ainda inviolabilidade pessoal e oficial, incluindo de sua residência oficial e seus arquivos consulares. Sua isenção fiscal afeta somente os impostos pessoais e os que recaem sobre seus móveis. Os locais consulares gozam de inviolabilidade apenas no que tange a sua utilização funcional, gozando, contudo, de isenção fiscal. O cônsul não pode conceder asilo. A Convenção de Viena de 1963 reduziu a zero as diferenças de prerrogativas entre os cônsules de carreira (chamados cônsules missi) e os cônsules honorários (chamados cônsules electi).
4 – Simulados

4.1 Assinada convenção internacional entre países da América do Sul visando à diminuição da carga
tributária, sua integração no sistema normativo interno dar-se-á no momento de sua assinatura pelo Estado brasileiro, podendo o exequátur ser exigido perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Resposta: Errada

4.2 Os tratados internacionais podem ser de natureza normativa — tratado-lei — ou contratual — tratado-contrato —, sendo, o primeiro, hierarquicamente superior ao segundo. A EC n.º 45/2004 aperfeiçoou o sistema de garantias dos direitos fundamentais, tendo em vista a exigência social de que tenham efetividade e os compromissos assumidos pelo Brasil na ordem jurídica internacional. Com relação a esse assunto, julgue os itens que se seguem.
Resposta: Errada

4.3 Os tratados internacionais sobre direitos humanos podem constituir-se em parâmetro constitucional de validade de normas legais, mas devem ser submetidos a idêntico processo legislativo de votação e aprovação das emendas Constitucionais.
Resposta: Correta

4.4 Havendo violação grave de direitos humanos cujo processo ou inquérito judicial com tramitação na justiça estadual se mostre moroso ou ineficiente, o respectivo procurador-geral de justiça poderá propor, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
Resposta: Errada

4.5 A reforma do Poder Judiciário garantiu a todos o direito subjetivo à razoável duração do processo, como projeção do devido processo legal. Trata-se de norma cuja aplicação não é imediata, restando condicionada à regulação específica, que disciplinará o que se pode entender por razoável.
Resposta: Errada

Aula n°04 (1º.09.09)

Tema:
Direito da Nacionalidade
Condição Jurídica do Estrangeiro no Brasil

1 – Direito da Nacionalidade

1.1 – Jurisdição do Estado = Todo Estado tem jurisdição, isto é, tem capacidade de dizer o direito às pessoas que habitam seu território, exceto os representantes de um Estado que estão em missão diplomática e consulares.
Esta jurisdição do Estado é voltada prioritariamente aos nacionais, sejam eles brasileiros natos ou naturalizados.

1.2 – Conceito = nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une um Estado a uma pessoa, sob duas vertentes:
(a) Vertente horizontal = transforma os nacionais de um Estado em povo;
(b) Vertente vertical = subordina este povo a um documento chamado Constituição.
Contrapõe-se a figura do nacional o estrangeiro. Vale ressaltar que há preferência de um Estado em proteger no primeiro plano os nacionais e em segundo plano os estrangeiros, sob três aspectos:
I) somente um Estado pode atribuir a sua nacionalidade a uma pessoa;
II) somente o Estado pode atribuir a sua nacionalidade à um estrangeiro, por meio do instituto das naturalização;
III) somente o Estado pode elencar as hipóteses em que ocorrerá a perda da sua nacionalidade.

1.3 – Previsão no Direito Internacional Público Interno

● Art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos


Art. 15:
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”.

● Art. 20 do Pacto de San José de Costa Rica:
Artigo 20 – Direito à nacionalidade:
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido se
não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la”.

1.4 – Nacionalidade ≠ Naturalidade

Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um determinado Estado. Já naturalidade é o local físico onde esta pessoa nasce dentro do planeta Terra. A importância disso é que brasileiros natos possuem direitos mais amplos que os naturalizados, dentre eles: exercer cargo de Presidente da República ou Vice, ser Ministro do STF ou então Ministro da Defesa, etc.
Desta forma, pode-se ter uma pessoa que nasceu em Paris, cuja naturalidade será parisiense, porém com nacionalidade brasileira, pois seus pais estavam na França a serviço do Brasil, por exemplo.

1.5 – Nacionalidade Originária e Adquirida

(a) Nacionalidade Originária ou de 1º grau = é aquela que o indivíduo se vê atribuir ao nascer, quer pelo fato do nascimento em determinado território (nacionalidade “in soli” — critério territorial), quer pela nacionalidade dos pais na época do nascimento (nacionalidade “ius sanguinis” – critério da filiação).

Obs.: O critério “ius soli” se desenvolveu com maior vigor em países de imigração (ex-colônia). Já o critério “ius sanguinis” ou de filiação é utilizado por países de emigração.

(b) Nacionalidade Adquirida ou Derivada ou de 2º grau = verifica-se sempre após o nascimento e no Brasil se dá por meio do instituo da naturalização. A doutrina coloca outros dois instrumentos:

aquisição por vontade de lei = foi o que aconteceu com os portugueses na época do Império Brasileiro. Foi elaborada uma lei em que se estabeleceu que os portugueses tinham um prazo para declarar a sua nacionalidade portuguesa. Na ausência de manifestação, os portugueses adquiriram nacionalidade brasileira.

pelo casamento = No Brasil não existe esta possibilidade. É questão de mera liberalidade, pois basta a pessoa dizer sim que adquire a nacionalidade.

1.6 – Conflitos entre os critérios da nacionalidade originária

Há dois tipos de conflitos:

(a) Negativo = leva à apatria ou apatrídia ou heimatlose, no qual uma nacionalidade exclui a outra.
Ela ocorre quando uma pessoa nasce num país que adota o critério “ius sanguinis”, como regra de atribuição de nacionalidade, sendo filho de pais estrangeiros, cuja lei de origem dos mesmos adotou exclusivamente o critério do “ius soli”.
O Brasil solucionou o caso, através do famoso RE 466343, no qual colocou os tratados internacionais como norma de hierarquia supralegal ou constitucional, dependendo do quorum previsto no art. 5º,§3º CRFB/88. No caso em tela, como o Brasil é signatário do Pacto de San José de Costa Rica, no qual prevê a nacionalidade em seu art. 20, fez com que em situações como esta, a pessoa adquira a nacionalidade brasileira, deixando de ser apátrida.

(b) Positivo = ocorre a figura da dupla nacionalidade ou polinacionalidade, quando uma pessoa nascida num país onde se adote o “ius soli” e a Constituição do país de seus pais adotam o critério do “ius sanguinis”.

1.7 – Caso Canevaro (1912) e Caso Nottebohm (1955) = questões de nacionalidade decidida por Tribunais Internacionais.

(a) Caso Canevaro = envolve nacionalidade originária. Rafael Canevaro era peruano (“ius soli”) e italiano (“ius sanguinis”). Ele ficou milionário no Peru, porém sonegava impostos. Quando descoberto sofreu várias medidas de execução, perdendo inúmeros bens e solicitou proteção diplomática na Itália. A Corte Permenente de Arbitragem, em acórdão de 1912, não deferiu o seu pedido por entender não poder um Estado de que é nacional o indivíduo agir contra o outro Estado onde esse mesmo indivíduo também é nacional, podendo, contudo, qualquer deles defender esse seu nacional contra um terceiro Estado. Houve abuso do direito de nacionalidade. Esse critério da nacionalidade efetiva ou do vínculo genuíno viria a ser, mais tarde, reafirmado pela Corte Internacional de justiça no caso Nottebohm (...).

(b) Caso Nottebohm (1955) = envolve nacionalidade adquirida. Nottebohm era alemão, nascido em Hamburgo, que se mudou em 1905 para Guatemala. Lá ele ficou rido, porém por sonegar impostos e com medo de que recaíssem medidas executivas sobre seus bens, foi à Alemanha pedir proteção diplomática em 1939. Como era tempo de Guerra, a Alemanha negou, ele então requereu naturalização de Liechtenstein, perdendo a nacionalidade alemã. A Corte teceu considerações acerca da possibilidade da naturalização ser validamente invocada contra a Guatemala e se a naturalização outorgaria ao Liechtenstein um direito capaz de exercer proteção de Nottebohm. A Corte entendeu que a solicitação de naturalização feita por ele era fraudulenta, visto que ele somente a adquiriu para obter proteção diplomática com fins de interesses privados, estando caracterizado o abuso de direito de nacionalidade.

1.8 – A nacionalidade brasileira (art. 12, I e II da CRFB/88).

a) A aquisição originária está prevista no art. 12,I da CRFB/88, podendo ocorrer em três hipóteses:

I) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.

- nascidos na República Federativa do Brasil = Como a CRFB/88 não prevê como se nasce na República Federativa do Brasil, para fins de nacionalidade há 5 critérios, estabelecidos pela doutrina:
1) quem nasce no território brasileiro;
2) quem nasce no espaço aéreo brasileiro;
3) que nasce em mar territorial brasileiro (12 milhas marítimas, ou 22 km);
4) quem nasce à bordo de navios ou aeronaves privados brasileiros, trafegando por espaços neutros;
5) quem nasce a bordo de navio ou aeronave militar brasileiro será brasileiro nato aonde quer que a pessoa se encontre.

- desde que os pais não estejam a serviço de seu país = ou seja, não precisa que ambos estejam exercendo serviço público federal, estadual ou municipal (não precisa ser efetivo de carreira) de seu país e basta também que apenas um exerça esta atividade.

II) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
- Caso 1: Pai brasileiro diplomata na Suíça. Seu filho nasce lá. Ele será brasileiro.
- Caso 2: Mãe brasileira e pai Paraguaio que está a serviço do Brasil na Venezuela. Se filho nasce lá. Para a doutrina ele será brasileiro. Contudo, para a jurisprudência, ele não será brasileiro, pois a expressão “qualquer deles” deve ser entendida que ambos sejam brasileiros (cônjuge nacional).

III) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.


1.9 – Perda da nacionalidade brasileira

Tanto o brasileiro nato como o naturalizado podem perder a nacionalidade brasileira, conforme preconiza o art. 12,§4º CRFB/88.
As hipóteses são:
a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial (competência da Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, X, da Constituição Federal, cabendo ao Ministro da Justiça, por representação, a qualquer cidadão, por solicitação, ou ao Ministério Público a provocação) transitada em julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (expressão criticada pela doutrina por ser aberta e de conteúdo variável, permitindo perseguições) – perda-punição;

b) adquirir outra nacionalidade, de forma voluntária, salvo nos casos:

b.1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, quando a lei estrangeira reconhece o nacional brasileiro também como seu nacional nato, dando causa à dupla nacionalidade. Logo, não se trata de aquisição de outra nacionalidade, mas de reconhecimento pela lei estrangeira de uma nacionalidade originária;

b.2) de imposição da naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (na maioria das vezes, trabalho).

Tal rol é taxativo e suas hipóteses são apuradas conforme o procedimento previsto nos artigos 22 a 34 da lei n.º 818/49.
A perda da nacionalidade se dá por declaração do Presidente da República, de natureza declaratória (e não constitutiva negativa), ou seja, é a ocorrência das hipóteses constitucionalmente previstas que gera a perda da nacionalidade brasileira, e não a declaração presidencial.
A perda da nacionalidade brasileira tem efeitos ex nunc e natureza sancionatória.
O direito brasileiro não reconhece a renúncia (ou abdicação) como forma de perda da nacionalidade. O direito à nacionalidade é irrenunciável.

1.10 – Reaquisição da nacionalidade brasileira = previsão na Lei 818/49, no seu art. 36 (lei que fora derrogada pela L. 6.815/80). É possível a reaquisição com o pedido desde que esteja domiciliado no Brasil, por pedido dirigido ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 da lei n.º 818/49.
Para a doutrina majoritária quem readquire a nacionalidade brasileira será considerado brasileiro naturalizado, pois violou o princípio da aligeância perpétua do direito internacional e no caso de ter sido antes brasileiro naturalizado voltará como RENATURALIZADO. Para uma corrente minoritária (José Afonso da Silva), quem readquire a nacionalidade sendo antes brasileiro nato voltaria com o mesmo status.

2 – Condição jurídica do estrangeiro no Brasil

2.1 – Conceito de estrangeiro = é aquela pessoa que assenta no território de determinado Estado, sem ter adquirido a nacionalidade deste.

2.2 – Previsão = L. 6.815/80, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 86.715/81.

2.3 – Espécies

a) Estrangeiro permanente = é aquele que veio aqui para viver (situação mais duradoura). Dá-se o nome de IMIGRANTE e possui passaporte permanente.

b) Estrangeiro temporário = é aquele que vem aqui para passear (situação fugaz). Dá-se o nome de FORASTEIRO e possui passaporte de turismo.

Obs.: O visto de turista pode ser dispensado para os nacionais dos Estados que também não exijam visto de turista dos brasileiros, por força de tratado bilateral (reciprocidade).

2.4 – Direitos do estrangeiro no Brasil = Em regra, possuem os mesmos direitos previstos no art. 5º CRFB/88 aos brasileiros natos, salvo:
● direito de liberdade que é limitado, pois pode ser deportado;
● direito de votar e ser votado. Não possui direitos políticos, mas podem ocupar cargos, empregos ou funções públicas, nos termos do artigo 37, I, da Constituição Federal, ainda não regulamentado.

**ATENÇÃO: Estes direitos estendem-se ao estrangeiro temporário e não somente aos permanentes (erro do legislador brasileiro na redação do art. 5º, caput da CRFB/88, em razão da vedação do retrocesso).

Obs.: O estrangeiro também tem deveres no Brasil, mas entre eles não está o serviço militar, reservado apenas aos brasileiros.

2.5 – Retirada compulsória do estrangeiro no Brasil = são três os institutos que possibilitam a retirada forçada do estrangeiro do território nacional: a deportação, a expulsão e a extradição.

a) Deportação (medida político-administrativa) = é a retirada do país do estrangeiro que aqui entrar ou que permanece de forma irregular. O estrangeiro não comete crime, ele apenas não cumpre alguns requisitos administrativos, tanto é que a Administração estipula um prazo para a sua regularização (de três a oito dias).
A autoridade competente para deportar é o Departamento da Policia Federal.
Quem é deportado pode retornar ao país, desde que já esteja regularizado, pois a deportação não é causa impeditiva, ou seja, não é considerada persona non grata.

b) Expulsão = é a retirada do país de pessoa que ofendeu a ordem pública, as leis e os costumes locais (art. 65 da L. 6815/80).

Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil (falsificar passaporte, por exemplo);
b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

A autoridade competente para expulsar estrangeiro é exclusiva do Presidente da República, cujo instrumento para a expulsão ou sal revogação é o decreto presidencial (art. 66 L. 6815/80). A expulsão não é pena criminal, mas medida político-administrativa de natureza repressiva. É ato discricionário do Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário rever o ato em seu mérito, mas apenas em sua forma.
O art. 75 da referida lei trata dos casos em que é vedada a expulsão, quais sejam:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.





O estrangeiro expulso é encaminhado para qualquer Estado que o aceite, embora apenas seu Estado patrial tenha a obrigação de recebê-lo. Se for apátrida, deverá ser encaminhado para o Estado cuja nacionalidade perdeu ou para o Estado de onde proveio. O expulso não pode ser encaminhado a Estado onde esteja sofrendo perseguição criminal. De regra, o expulso não pode mais retornar ao Estado que o expulsou.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1969, em seu artigo 13, dispõe que a expulsão de estrangeiro far-se-á nos termos da lei, garantido ao estrangeiro o direito à ampla defesa. Já o Pacto de San José da Costa Rica também dispõe que a expulsão dar-se-á nos termos da lei, mas veda a expulsão coletiva de estrangeiro bem como a expulsão ou entrega de estrangeiro a Estado onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
Não há deportação ou expulsão de brasileiro. O banimento, que é pena consistente no envio compulsório de nacional para o exterior, foi abolido no Brasil pela Constituição Federal, em cláusula pétrea (artigo 5.º, XLVII, “d”). Também não há no Brasil o desterro, que consiste no confinamento do nacional dentro do próprio território do Estado, o que não significa prisão, mas que se tem a cidade onde se está por ménage, ou seja, por moradia obrigatória.

_ O estrangeiro expulso pode retornar ao Brasil?
Resposta: Não, porque é persona non grata (art. 338 do CP), salvo se for revogado o decreto de expulsão.

c) Extradição = é a entrega de um indivíduo para Estado estrangeiro por solicitação deste para que ali ele seja julgado ou se já condenado cumpra a pena.
O procedimento é trifásico:
● governamental = o pedido de extradição chega ao Ministério das Relações Exteriores, que envia ao Ministro da Justiça. Este ao analisar o admitindo o envia ao STF para julgamento (artigo 102, I, “g”CRFB/88);
● judiciário = o STF inicia com a distribuição do processo ao Ministro relator, que imediatamente manda prender o extraditando até que o STF julgue a extradição. O julgamento pelo STF deve obedecer ao disposto na Constituição Federal, artigo 5.º, LI e LII, que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. É condição para a extradição a existência de um processo penal contra o extraditando perante a Justiça criminal do Estado postulante, a competência deste Estado para julgar o crime, ser o fato considerado crime para as legislações dos dois Estados, ser o crime comum (e não político) e não estar o crime prescrito de acordo com as legislações dos dois Estados.
● governamental = depende do julgamento do STF. Se este deferir o pedido, o governo brasileiro deve entregar o extraditando ao país que o requerer, obedecendo ao disposto nos artigos 86 e 87 do Estatuto do Estrangeiro. Se indeferir o pedido, o governo brasileiro apenas comunica o Estado requerente da decisão e coloca o extraditando em liberdade.

A extradição ativa ocorre quando um Estado solicita a outro a extradição de um indivíduo. A extradição passiva ocorre quando um Estado é solicitado a extraditar um indivíduo por outro Estado. A extradição passiva deve ser sempre requerida, não podendo ocorrer de ofício. Fala-se ainda em extradição instrutória (para fins de julgamento) ou executória (para fins de execução de pena já imposta ao extraditando).
Não se confunde a extradição com a abdução, que é o seqüestro de indivíduo que se encontra em dado Estado para ser julgado no território de outro, em violação ao Direito Internacional Público. O Direito Internacional Público não sanciona a abdução em si, mas a violação territorial do Estado ofendido, que desaparece com a aquiescência do Estado ofendido ou, no mais das vezes, com mero pedido de desculpas.
O extraditado não está impedido de retornar ao território do Estado de onde foi extraditado, uma vez julgado e, se condenado, cumprido a pena imposta pelo crime pelo qual foi extraditado.
O artigo 91, III, do Estatuto do Estrangeiro condiciona a entrega de extraditando condenado alhures à pena de morte ou corporal à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tais penas em pena privativa de liberdade, salvo nos casos em que a lei brasileira também permite a sua aplicação (como o caso da situação de guerra declarada). Em caso de condenação do extraditando a pena de prisão perpétua, o STF, em decisão recente (RE 855, julgada em 26 de agosto de 2004), mudou seu entendimento para condicionar a entrega do extraditando à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tal pena em pena privativa de liberdade de, no máximo, 30 anos, a teor do artigo 5.º, XLVII, “b”, da CRFB/88.
_ É possível a extradição do brasileiro nato?
Resposta: É absolutamente vedada pela Constituição quanto ao brasileiro nato. A extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo.
A Constituição Federal traça limites à possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quanto a natureza do delito. Assim dispõe o art. 5º, LI da Constituição Federal: “LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Desta feita, é vedada a concessão de extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, e a de brasileiro nato de modo absoluto, e a de brasileiro naturalizado, salvo em relação a crime comum cometido antes da naturalização ou envolvido em tráfico de entorpecentes e drogas afins.
Cabe ao STF processar e julgar ordinariamente a extradição solicitada por Estado estrangeiro, de acordo com o art. 102, I, g da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

3 – Jurisprudência

3.1 Ext 1143 / REPÚBLICA DA CORÉIA (01/07/2009)
Ementa: Extradição. Governo da República da Coréia. Existência de tratado bilateral. Condições de admissibilidade. Observância. Presença da dupla tipicidade. Inocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Preenchimento dos requisitos formais. Negativa de autoria. Incidência dos arts. 89 e 90 c/c art. 67 da Lei nº 6.815/1980. Aplicação da Súmula nº 421. O pedido de extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que indica precisamente o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando, transcrevendo os dispositivos legais da ordem jurídica coreana pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80. Infere-se, dos documentos apresentados junto às Notas Verbais, que os crimes imputados ao extraditando atendem o requisito da dupla tipicidade e correspondem, no Brasil, aos crimes de estelionato e defraudação de penhor. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não ocorreu nem à luz da legislação coreana, nem da brasileira. Preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 80 e parágrafos da Lei 6.815/1980 e pelo Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a República da Coréia. Não cabe, em processo de extradição, o exame do mérito da pretensão penal deduzida em juízo no país solicitante, razão por que alegações concernentes à matéria de defesa própria da ação penal, tal como a negativa de autoria, não elidem o deferimento do pedido. Precedentes. Existência de filha brasileira não é obstáculo à extradição, conforme pacífico entendimento da Corte. Súmula n° 421. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de detração, na eventualidade de condenação na Coréia. A extradição só será executada após a conclusão do processo a que o extraditando eventualmente responde no Brasil, ou após o cumprimento da pena aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor em contrário, nos termos do art. 67 da Lei n° 6.815/80. Pedido de extradição parcialmente deferido com as restrições indicadas.

3.2 HC - 87007 MC/SP (INFORMATIVO Nº 407)
Ementa: ESTRANGEIRO. DEPORTAÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. MEDIDA QUE INCUMBE AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. “HABEAS CORPUS”. COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, EXCETO SE OCORRENTE HIPÓTESE DE EXTRADIÇÃO INDIRETA (RTJ 82/370). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO REGISTRADA NO CASO. CONSEQÜENTE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO.
Decisão: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado com o objetivo de impedir a deportação do ora paciente, que é súdito do Estado Islâmico do Afeganistão. Cabe assinalar que o procedimento administrativo de deportação – segundo informa a parte ora impetrante (fls. 03/04, itens ns. 7 e 8) – já foi instaurado pelo Departamento de Polícia Federal. O exame da presente impetração evidencia falecer competência originária ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente ação de “habeas corpus”, eis que o órgão estatal legalmente incumbido de promover as medidas tendentes à deportação dos súditos estrangeiros em geral não se acha incluído no rol taxativo inscrito no art. 102, I, incisos “d” e “i”, da Constituição Federal. O Regulamento do Estatuto do Estrangeiro, veiculado pelo Decreto nº 86.715/81, define o Departamento de Polícia Federal como o órgão competente para efetivar a saída compulsória do estrangeiro, nos casos de entrada ou de estada irregular em território brasileiro, dispondo, a esse respeito, em seu art. 98, § 1º, que, “Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do estrangeiro” (grifei). Daí a precisa observação de YUSSEF SAID CAHALI (“Estatuto do Estrangeiro”, p. 216, item n. 5, 1983, Saraiva), cujo magistério, no tema, após destacar o aspecto ora ressaltado, adverte que o remédio constitucional do “habeas corpus”, quando utilizado em tal situação, deverá ser impetrado perante magistrado federal de primeiro grau: “Autoridade competente para a deportação O órgão competente para promover a deportação é o Departamento de Polícia Federal; ao promovê-la, lavrará o respectivo termo (...). A competência para conhecimento de ‘habeas corpus’ impetrado contra a ordem de deportação é da Justiça Federal de primeira instância.” (grifei) Esse entendimento – igualmente perfilhado por MIRTÔ FRAGA (“O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado”, p. 186, item n. 8, 1985, Forense) – é também corroborado por JOSÉ FRANCISCO REZEK (“Direito Internacional Público”, p. 195, item n. 115, 10ª ed., 2005, Saraiva): “A deportação é uma forma de exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se encontre após uma ‘entrada irregular’ – geralmente clandestina -, ou cuja ‘estada’ tenha-se tornado irregular – quase sempre por excesso de prazo, ou por exercício de trabalho remunerado, no caso do turista. Cuida-se de exclusão por iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cúpula do governo: no Brasil, policiais federais têm competência para promover a deportação de estrangeiros, quando entendam que não é o caso de regularizar sua documentação. A medida não é exatamente ‘punitiva’, nem deixa seqüelas. O deportado pode retornar ao país desde o momento em que se tenha provido de documentação regular para o ingresso.” (grifei) Vê-se, portanto, que, sendo, das autoridades policiais federais, a competência para determinar e efetivar a deportação do estrangeiro, incumbe, a magistrado federal de primeira instância, quando ocorrente tal hipótese, a atribuição de processar e julgar a ação de “habeas corpus”, eis que incide, nessa situação, a norma inscrita no art. 109, VII, da Constituição da República. Cabe advertir, no entanto, que, em ocorrendo situação caracterizadora de extradição indireta – como sucede na hipótese prevista no art. 63 do Estatuto do Estrangeiro, notadamente quando o Supremo Tribunal Federal tenha indeferido o pedido extradicional -, o deportando, presente esse específico e excepcional contexto, se impetrar ordem de “habeas corpus”, deverá fazê-lo, originariamente, perante esta Suprema Corte, pois só este Tribunal – consoante expressamente reconhecido no julgamento plenário do HC 54.718/DF, Rel. Min. BILAC PINTO (RTJ 82/370) – tem competência para dizer se se registra, ou não, caso de deportação fraudulenta que importe “em extradição inadmitida pela lei brasileira”. Essa, porém, não é a situação que se registra na presente causa, devendo incidir, conseqüentemente, a regra de competência inscrita no art. 109, VII, da Constituição da República, em face da inocorrência, na espécie, da hipótese excepcional anteriormente referida (extradição indireta). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida cautelar. Encaminhem-se, desse modo, os presentes autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Capital), pois – segundo resulta desta impetração – o procedimento administrativo de deportação do ora paciente teria sido instaurado pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2005. Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 8.11.2005
3.3 HC 96774/DF - STJ (16/12/2008)
Ementa: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA DECIDIR SOBRE A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PRETENSA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não pode a mesma autoridade desempenhar a função de juiz-relator no julgamento da Apelação Criminal e do Habeas Corpus nos quais figurou, como Apelante e Paciente, respectivamente, a mesma parte, sob pena de nulidade. 2. Ordem parcialmente concedida para declarar nulo o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça e determinar novo julgamento, observando-se o impedimento da autoridade que atuou no julgamento como relator.

4 – Simulados

4.1 Julgue o item abaixo:
O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Resposta: Correta

4.2 Julgue o item abaixo:
Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil poderá ser concedido visto temporário, devendo ser necessariamente apresentado o passaporte ou documento equivalente, válido por, no mínimo, dois anos da data do pedido de visto.
Resposta: Errada

4.3 Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil poderá ser concedido visto temporário, devendo ser necessariamente apresentado no caso de viagem de negócios, prova de meios de subsistência por meio de declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de pessoa idônea, a critério da autoridade consular.
Resposta: Correta.



Direito Civil Analise da LINDB-Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro

Atenção : Esse material é somente referencia de estudo , não foi feito por nemhum Doutrinador , somente por anotações da aula.
Material extraído da NET
Não me responsabilizo pelos seus escritos
Qualquer erro favor corrigir e reportar.
CRÉDITOS PARA O AUTOR .

Direito Civil
Analise da LINDB-Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro
Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Se a lei não especificar o prazo para que a mesma entre em vigor (vacatio legis), teremos por base este artigo da LINDB, que determina que entre em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
A mesma situação descrita acima, difere apenas no prazo para sua entrada em vigor que no território nacional é de 45 dias e no exterior é de 3 meses. Sendo assim, se havia uma lei anterior a ela no exterior, ela prevalece por estes 3 meses ainda que no Brasil a lei nova já esteja em uso.
§ 2º Revogado pela Lei nº. 12.036 de 2009
§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Essa situação ocorre pra corrigir erros de ortografia ou pelo sentido da lei ter ficado confuso, exigindo assim uma correção para eliminar o erro ou esclarecer qual é o objeto da lei em questão. Sendo assim nada mais natural que todos os prazos que constavam na lei, passem a contar novamente da nova publicação.
§ 4º. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Como as correções às leis passam pelo mesmo processo de criação de uma lei, equiparam-se elas a uma lei nova.
Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Exceto as leis de caráter temporário que já trazem expressas o tempo de sua validade, as leis brasileiras têm caráter permanente, ou seja, seguem em vigor até que se publique uma outra lei que a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A lei mais nova revoga a lei antiga, toda ou em parte, conforme a situação. Aparecerá de forma expressa ou tácita a revogação. A revogação se dá por incompatibilidade parcial ou total, quando a matéria necessitar de uma regulação totalmente diferente em virtude da evolução de costumes.
§ 2º. A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A norma geral não revoga a especial assim como a especial não revoga a geral, podendo ambas reger a mesma matéria contanto que não haja choque entre elas. Se houver este choque caberá um método de resolução de antinomias.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Sem grandes comentários, essa situação explicitada acima se justifica pelo fato do nosso ordenamento jurídico não admitir o dispositivo da repristinação automática. A repristinação só ocorre se expressamente for declarada.
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
A lei depois de tornada publica através de publicação oficial, respeitando o período de vacatio legis se houver, passa a vigorar para todos, não podendo ninguém alegar ignorância para justificar seu descumprimento.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Nem Sempre o Juiz vai encontrar uma lei que seja aplicável ao caso concreto, pois existem lacunas no Direito. Porém, não há situação que seja interesse do direito sem lei anterior que o defina, ou seja, ainda que não se encontre uma lei específica para resolver uma situação, deve-se usar a analogia se for possível encontrando casos julgados semelhantes, os costumes embora no sistema civil law este não tenha a mesma força como no sistema commow law, e os princípios gerais do direito que são os norteadores das leis no nosso sistema jurídico.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
O Juiz deverá aplicar a norma para o fim que ela se destina, ou seja, a sua interpretação deverá atender o melhor possível a situação, enquadrando a lei no caso concreto, evitando lacunas ou contradições normativas.
.Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A lei após entrar em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando esses três dispositivos conforme ordena a CF1988. Valendo então durante a sua vigência, para futuras situações.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.
O ato jurídico perfeito é o já consumado que pela legislação anterior foi regido e que por este motivo (sendo ele já concluído), não será objeto de nenhuma lei nova.
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Direito adquirido é quando o seu titular já teve o direito reconhecido por uma lei antiga, mesmo que venha a lei nova, esta não poderá atingi-lo. Podemos citar como exemplo uma pessoa que necessite de 35 anos de serviço para se aposentar, mas por escolha não se aposentou mesmo com 37 anos de serviço comprovados. Se na época que entrar em vigor uma nova lei nova exigindo 40 anos de serviços, esta lei não o atinge, pois quando ela entrou em vigor, ele já preenchia os requisitos da lei antiga.
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
A ultima sentença, decisão esta que não cabe a ninguém mais recorrer.É a decisão final sobre o caso. A coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito são dispositivos para promover a segurança jurídica.
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
A lei do país onde a pessoa tem domicílio (âmbito definitivo) determina as regras da ordem civil.
§ 1º. Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Casamentos no Brasil serão regidos pela lei brasileira, no que concernem as formalidades para o casamento, bem como os impedimentos legais. Os direitos de família serão regidos pela lei do domicílio dos nubentes, brasileiros ou estrangeiros.
§ 2º. O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
Se a lei der competência ao agente consular ou diplomático, este poderá realizar casamentos de estrangeiros (de mesma pátria) fora de seu país, dentro de seu consulado ou fora dele. Brasileiros que se casarem com estrangeiros só poderão faze-lo em consulado brasileiro.
§ 3º. Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
A invalidade do matrimonio será apurada pela lei do domicilio comum dos cônjuges, ou pela lei do primeiro domicilio conjugal dos mesmos.
§ 4º. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
As questões patrimoniais obedecerão às leis onde os cônjuges estiverem domiciliados, se estiverem domiciliados em países diferentes, será regido pela lei do lugar onde tiveram o primeiro domicilio conjugal.
§ 5º O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
O estrangeiro que se naturalizar pode com o aval de seu cônjuge, solicitar o regime parcial de bens, desde que resguarde o direito de terceiros, anteriores a naturalização.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de um ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
O divorcio realizado no estrangeiro terá o prazo legal de um ano para ser reconhecido no Brasil, a não ser que tenha havido uma separação judicial também de um ano. O STF tem o poder de analisar documentos de divorcio dos brasileiros feitos no exterior, para que depois passe a ter todos os efeitos legais.
§ 7º. Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda
Tal regra serve para deixar claro que o domicilio eleito por um dos cônjuges, também é domicilio de seu companheiro e de seus filhos não emancipados, assim como o tutor ou curador estende os seu aos seus assistidos.
§ 8º. Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Será considerada domiciliada uma pessoa sem domicilio, em sua residência habitual, temporária ou acidental ou naquele local onde se encontre.
Art. 8º. Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
A qualificação dos bens e os atos referentes a eles obedecem à lei do país onde se encontram.
§ 1º. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
Para bens moveis que podem ser transportados (para uso pessoal ou em razão de negocio) para os mais diversos lugares, será aplicada a lei do lugar do domicilio do proprietário. Pois se não fosse assim, o bem móvel estaria sujeito as mais diversas legislações territoriais.
§ 2º. O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
O penhor é regulado pela lei de onde quem empenhou a coisa tenha residência fixa (domicílio).Vale a regra de onde a coisa de situa.
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
As obrigações são regidas pela lei de onde forem realizadas as mesmas.
§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas às peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
A lei estrangeira será observada no Brasil, no caso de uma obrigação ter sido contraída no exterior e a lei brasileira irá disciplinar os atos para a execução da mesma.
§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
As obrigações de um contrato são reguladas pela lei do local onde reside o proponente. Se os contratantes estiverem em estados diversos será o local em que o contrato foi proposto.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
A lei que vai reger a sucessão será a de onde estava domiciliado o defunto. Se o mesmo tinha dois domicílios, será competente o foro onde foi requerido primeiro.
§ 1º. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável à lei pessoal do de cujus.
A sucessão de bens de estrangeiros será regulada pela lei brasileira em benefício de seus herdeiros brasileiros, a não ser que aquilo que a lei pessoal do de cujus determine seja mais vantajosa.
§ 2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
A capacidade para suceder é disciplinada pela lei do domicílio do falecido, enquanto que a capacidade de exercer o direito de suceder é regulada pela do domicílio do autor da herança e pela lei pessoal do sucessor.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
As pessoas jurídicas de direito privado obedecem a lei do Estado onde foram criadas.
§ 1º. Não poderão, entretanto ter no Brasil, filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
As empresas estrangeiras para terem filiais no Brasil devem passar pela aprovação do governo brasileiro ficando sujeitas a lei brasileira.
§ 2º. Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
Os governos estrangeiros ou seus representantes constituídos não podem adquirir imóveis ou susceptíveis de desapropriação, visando preservar a soberania nacional se por algum motivo ocorrerem crises diplomáticas.
§ 3º. Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
É à exceção do parágrafo anterior, que dispõe que pessoas jurídicas de direito publico externo podem adquirir sua sede para fins diplomáticos ou consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
A autoridade brasileira é competente para julgar o réu domiciliado no Brasil seja ela brasileira ou estrangeiro.
§ 1º. Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.
Somente a autoridade brasileira compete qualificar ou julgar ações sobre aos imóveis situados no Brasil.
§ 2º. A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
A autoridade brasileira cumprirá aquilo que o estado estrangeiro solicitar através de carta rogatória, mediante a lei brasileira, excluindo as situações de execução como arresto e sequestro, por exemplo.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
A prova dos fatos ocorridos no país estrangeiro rege-se pela lei do mesmo, enquanto que nos tribunais brasileiros não se admite provas que a lei brasileira desconheça ou não autorize.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
No caso do juiz aplicar a lei estrangeira por não ser aplicável a lei brasileira, no direito internacional privado, poderá ele exigir de quem a usa, prova de texto e de sua vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que, foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
As sentenças proferidas no estrangeiro não têm obrigatoriedade em outro por questões de soberania e independência de jurisdições, para o caso de alguma sentença estrangeira ser executada no Brasil, depende de uma serie de requisitos que são os elencados acima.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Quando for necessário aplicar a lei estrangeira, será observada essa lei, não sendo válida qualquer remissão que esta faça a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Não terão eficácia às leis do país estrangeiro que de alguma forma ofender o país em sua soberania, ordem ou bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileira ou brasileiro nascido no país da sede do Consulado.
As autoridades consulares brasileiras têm competência para celebrar para brasileiros os atos estabelecidos no artigo 18. Mesmo que o país onde estiver o consulado não reconhecer nenhum dos atos, os mesmos terão validade no Brasil.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Os atos celebrados pelos cônsules brasileiros são válidos desde que cumpram todos os requisitos legais.
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
Se a autoridade consular negar a celebração de algum ato previsto no artigo 18, poderá ser pedido novamente dentro do prazo de noventa dias.


sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

[ADPF 378] Novo Rito do Impeachment do Presidente da República por Ricardo Vale - 18/12/2015

[ADPF 378] Novo Rito do Impeachment do Presidente da República
Ricardo Vale - 18/12/2015

Olá, pessoal, tudo bem?

Aqui é o Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.

Hoje, gostaria de conversar com vocês sobre o assunto do momento: o impeachment do Presidente da República. Sem dúvida, é um tema que deve ser cada vez mais cobrado em provas de concurso público.
O Supremo Tribunal definiu, ontem (18/12/2015), no âmbito da ADPF 378, um novo rito para o processo deimpeachment. É algo totalmente inovador, indo no sentido contrário do que afirma a doutrina e a jurisprudência acerca do julgamento do Presidente da República.
Foram vários os temas examinados pelo STF no âmbito da ADPF 378. No entanto, a minha análise se concentrará em 3 (três) tópicos:
1) Eleição da Comissão Especial da Câmara dos Deputados;
2) Possibilidade de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial;
3) Processo e Julgamento no Senado Federal.
Na minha opinião, são esses os temas mais relevantes e que impactam no rito do processo de impeachment.
Por se tratar de tema complexo, teremos que recorrer, também, à análise do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
1) Eleição da Comissão Especial da Câmara dos Deputados:
Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, a denúncia é popular, o que significa que qualquer cidadão pode apresentar denúncia à Câmara dos Deputados.
Recebida a denúncia pela Câmara dos Deputados, o próximo passo é a eleição de uma Comissão Especial, que será responsável por analisar se a denúncia deverá ou não ser objeto de deliberação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Isso é exatamente o que se extrai do art. 19, da Lei nº 1.079/1950:
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
A polêmica, então, gira em torno da eleição dessa Comissão Especial. Como será, afinal feita essa eleição? Teremos voto aberto ou voto secreto?
O Presidente da Câmara dos Deputados determinou que se fizesse uma votação secreta. Mas com qual fundamento?
É o seguinte! O art. 58, da Constituição Federal de 1988, determina que “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.
A Constituição, portanto, é explícita ao dizer que a forma de constituição das Comissões permanentes e temporárias das Casas Legislativas é matéria regimental. Não é a Constituição que deve dizer se a votação para eleição da comissão deve ser aberta ou secreta. É o Regimento Interno das Casas Legislativas que deverá fazê-lo.
E o que diz o Regimento Interno da Câmara dos Deputados?
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com a força que lhe outorgou a Constituição, determina, em seu art. 188, III, que caberá votação secreta “para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República E NAS DEMAIS ELEIÇÕES.”
O Regimento Interno é claro ao determinar que a votação será secreta nas eleições que se realizarem no âmbito da Câmara dos Deputados. Veja: não estamos falando aqui em deliberações, mas sim em eleições! São coisas distintas. Logo, a eleição da Comissão Especial deveria mesmo ser feito pelo voto secreto.
E como entendeu o STF?
Quem assistiu o julgamento, viu que o Min. Luís Roberto Barroso disse as seguintes palavras:
“O voto secreto foi instituído por deliberação unipessoal do presidente da Câmara, no meio do jogo. Sem autorização constitucional, sem autorização legal, sem autorização regimental ele disse: ‘vai ser secreto’. A vida na democracia não funciona assim.”
A opinião do Min. Barroso acabou influenciado os demais Ministros do STF, que se manifestaram pelavotação aberta.
Mas temos que deixar aqui bem claro que o STF fez uma “pirueta interpretativa”. Impressionante o malabarismo da Corte ao interpretar algo que é claro. Mais impressionante, ainda, é que o Min. Barroso tenha dito que o “voto secreto foi instituído sem autorização regimental”. Ele não deve ter lido o Regimento Interno…
Simplificando, a Constituição dá poderes ao Regimento Interno para determinar a forma de constituição das Comissões; o Regimento, por sua vez, determina explicitamente que a votação será secreta. Mesmo assim, o STF decidiu que a votação será aberta.
2) Possibilidade de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial:
O art. 19, da Lei nº 1.079/50 determina que devem participar da Comissão Especial representantes de todos os partidos, observada a respectiva proporção.
A polêmica, então, é a seguinte: esses representantes dos partidos devem ser indicados pelos líderes ou são admitidas candidaturas avulsas?
O art. 33, § 1º, do Regimento Interno, determina que “as Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha”.
As Comissões Temporárias da Câmara são, então, formadas por membros designados pelos líderes partidários. Por essa lógica, o líder do PMDB poderia designar quais deputados do partido participarão da Comissão. Destaque-se, todavia, que não estaremos aí diante de uma eleição, mas sim de mera escolha / designação. A Lei nº 1.079/1950 estaria, a princípio, sendo contrariada.
O que foi feito, então, na Câmara dos Deputados?
Na Câmara dos Deputados, foram criadas duas “chapas”: a primeira, formada pelos Deputados indicados pelos líderes partidários; a segunda “chapa”, por sua vez, seria formada por candidaturas avulsas, observando-se a proporção partidária em sua composição. Ocorreu, então, a eleição da Comissão Especial em plenário. Ganhou a chapa formada por candidaturas avulsas.
O STF, apreciando o tema, decidiu pela impossibilidade da existência de candidaturas avulsas para a formação da Comissão Especial. O Min. Barroso deixou consignado o seu entendimento de que a palavra “eleição”, prevista na Lei nº 1.079/50 deve ser entendida como sinônima de “escolha”. Para ele, os membros da Comissão Especial devem ser “escolhidos” pelos líderes partidários.
3) Processo e Julgamento no Senado Federal:
A Constituição Federal determina que  “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Até a ADPF 378, a doutrina e a jurisprudência eram unânimes em reconhecer que, uma vez admitida a acusação contra o Presidente da República pela Câmara dos Deputados, o Senado Federal estaria obrigado a instaurar o processo.
Em outras palavras, o juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados vinculava o Senado Federal. Não havia outra opção. Após a autorização da Câmara dos Deputados (por 2/3 dos seus membros), o Senado deveria processar e julgar o Presidente da República.
Não foi esse, todavia, o entendimento que prevaleceu!
Na ADPF 378, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
Admitida a denúncia pelo Senado Federal (por maioria simples), será instaurado o processo contra o Presidente. O Senado Federal irá, então, atuar como verdadeiro “Tribunal político”, sendo presidido pelo Presidente do STF. A condenação do Presidente pelo Senado Federal depende do voto nominal (aberto)de 2/3 dos seus membros.
Abraços,
Ricardo Vale
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”
Periscope: @profricardovale 
RICARDO VALE

Legislação Aduaneira, Direito Internacional Público, Comércio Internacional
Ricardo Vale é professor de Comércio Internacional, Direito Internacional Público e Legislação Aduaneira. Em 2008, foi aprovado em 3º lugar no concurso de Analista de Comércio Exterior, cargo que exerceu de 2009 a 2014. 
Publicado em: Cursos e Concursos

VEJA OS COMENTÁRIOS:
  1. Eudes Neves 
Parabéns Prof. Ricardo Vale, seus artigos são sempre bons para o nosso aprendizado. Muito esclarecedor e de grande relevância para nós concurseiros.
  1. Diego Henrique 
Muito esclarecedor, professor. Não sei se cabe, mas tenho uma pregunta: essa decisão é definitiva? Não cabe nenhum tipo de Revista? Abraços.
  1. Rodrigo de Azevedo 
Ótimo artigo! Como sempre, o concurseiro tem que ficar ligado em novas interpretações do STF, mesmo aquelas totalmente parciais e teratológicas, em claro esforço interpretativo de Ministros mais comprometidos com o Governo do que com interpretação da real norma disposta na CF e nas leis.
  1. André 
Aí eu pergunto. O STF interferindo na interpretação do regimento interno da CD não estaria violando o poder conferido pela Constituição à Câmara dos Deputados?


Entendi que você é um juiz de merda!”, disse jurista a Celso de Mello.

Fonte : https://contradita.wordpress.com
Leiam abaixo o relato do jurista Saulo Ramos, ex-ministro da Justiça, responsável pela nomeação de Celso Mello para o STF no governo José Sarney. Saulo revela que Mello, depois, votou contra Sarney, que o nomeara, para desmentir da Folha de S. Paulo. Mello alegou a Saulo que votou contra Sarney porque o ex-presidente da República já tinha votos suficientes, mas que se precisasse, votaria a favor.







Celso de Mello, que proferiu duras palavras contra os mensaleiros durante o julgamento, terá o voto de minerva que decidirá não só o futuro do processo, mas o futuro do único Poder que ainda conserva certa credibilidade perante a opinião pública. A decisão ocorre na próxima quarta-feira.
“Terminado seu mandato na Presidência da República, Sarney resolveu candidatar-se a Senador. O PMDB — Partido do Movimento Democrático Brasileiro — negou-lhe a legenda no Maranhão. Candidatou-se pelo Amapá. Houve impugnações fundadas em questão de domicílio, e o caso acabou no Supremo Tribunal Federal.
Naquele momento, não sei por que, a Suprema Corte estava em meio recesso, e o Ministro Celso de Mello, meu ex-secretário na Consultoria Geral da República, me telefonou:
— O processo do Presidente será distribuído amanhã. Em Brasília, somente estão por aqui dois ministros: o Marco Aurélio de Mello e eu. Tenho receio de que caia com ele, primo do Presidente Collor. Não sei como vai considerar a questão.
— O Presidente tem muita fé em Deus. Tudo vai sair bem, mesmo porque a tese jurídica da defesa do Sarney está absolutamente correta.
Celso de Mello concordou plenamente com a observação, acrescentando ser indiscutível a matéria de fato, isto é, a transferência do domicílio eleitoral no prazo da lei.
O advogado de Sarney era o Dr. José Guilherme Vilela, ótimo profissional. Fez excelente trabalho e demonstrou a simplicidade da questão: Sarney havia transferido seu domicílio eleitoral no prazo da lei. Simples. O que há para discutir? É público e notório que ele é do Maranhão! Ora, também era público e notório que ele morava em Brasília, onde exercera o cargo de Senador e, nos últimos cinco anos, o de Presidente da República. Desde a faculdade de Direito, a gente aprende que não se pode confundir o domicílio civil com o domicílio eleitoral. E a Constituição de 88, ainda grande desconhecida (como até hoje), não estabelecia nenhum prazo para mudança de domicílio.
O sistema de sorteio do Supremo fez o processo cair com o Ministro Marco Aurélio, que, no mesmo dia, concedeu medida liminar, mantendo a candidatura de Sarney pelo Amapá.
Veio o dia do julgamento do mérito pelo plenário. Sarney ganhou, mas o último a votar foi o Ministro Celso de Mello, que votou pela cassação da candidatura do Sarney.
Deus do céu! O que deu no garoto? Estava preocupado com a distribuição do processo para a apreciação da liminar, afirmando que a concederia em favor da tese de Sarney, e, agora, no mérito, vota contra e fica vencido no plenário. O que aconteceu? Não teve sequer a gentileza, ou habilidade, de dar-se por impedido. Votou contra o Presidente que o nomeara, depois de ter demonstrado grande preocupação com a hipótese de Marco Aurélio ser o relator.
Apressou-se ele próprio a me telefonar, explicando:
— Doutor Saulo, o senhor deve ter estranhado o meu voto no caso do Presidente.
— Claro! O que deu em você?
— É que a Folha de S. Paulo, na véspera da votação, noticiou a afirmação de que o Presidente Sarney tinha os votos certos dos ministros que enumerou e citou meu nome como um deles. Quando chegou minha vez de votar, o Presidente já estava vitorioso pelo número de votos a seu favor. Não precisava mais do meu. Votei contra para desmentir a Folha de S. Paulo. Mas fique tranqüilo. Se meu voto fosse decisivo, eu teria votado a favor do Presidente.
Não acreditei no que estava ouvindo. Recusei-me a engolir e perguntei:
— Espere um pouco. Deixe-me ver se compreendi bem. Você votou contra o Sarney porque a Folha de S. Paulo noticiou que você votaria a favor?
— Sim.
— E se o Sarney já não houvesse ganhado, quando chegou sua vez de votar, você, nesse caso, votaria a favor dele?
— Exatamente. O senhor entendeu?
— Entendi. Entendi que você é um juiz de merda! Bati o telefone e nunca mais falei com ele.”
(Saulo Ramos, “Código da Vida”, Ed. Planeta, 8ª reimpressão, 2007)