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Doutrinador , somente por anotações da aula.
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CRÉDITOS
PARA O AUTOR .
Direito
Civil
Analise da LINDB-Lei de Introdução ás normas
do Direito Brasileiro
Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de
1942.
Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei
começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
Se a lei não especificar o prazo para que a mesma entre
em vigor (vacatio legis), teremos por base este artigo da LINDB, que determina que
entre em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a
obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois
de oficialmente publicada.
A mesma situação descrita acima, difere apenas no prazo para sua entrada
em vigor que no território nacional é de 45 dias e no exterior é de 3 meses.
Sendo assim, se havia uma lei anterior a ela no exterior, ela prevalece por
estes 3 meses ainda que no Brasil a lei nova já esteja em uso.
§ 2º Revogado pela Lei nº. 12.036 de 2009
§ 3º. Se, antes de entrar a lei em vigor,
ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste
artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Essa situação ocorre pra corrigir erros de ortografia ou pelo sentido da
lei ter ficado confuso, exigindo assim uma correção para eliminar o erro ou
esclarecer qual é o objeto da lei em questão. Sendo assim nada mais natural que
todos os prazos que constavam na lei, passem a contar novamente da nova
publicação.
§ 4º. As correções a texto de lei já em
vigor consideram-se lei nova.
Como as correções às leis passam pelo mesmo processo de criação de uma
lei, equiparam-se elas a uma lei nova.
Art. 2º. Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
Exceto as leis de caráter temporário que já trazem expressas o tempo de
sua validade, as leis brasileiras têm caráter permanente, ou seja, seguem em
vigor até que se publique uma outra lei que a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A lei mais nova revoga a lei antiga, toda ou em parte, conforme a
situação. Aparecerá de forma expressa ou tácita a revogação. A revogação se dá
por incompatibilidade parcial ou total, quando a matéria necessitar de uma
regulação totalmente diferente em virtude da evolução de costumes.
§ 2º. A lei nova que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.
A norma geral não revoga a especial assim como a especial não revoga a
geral, podendo ambas reger a mesma matéria contanto que não haja choque entre
elas. Se houver este choque caberá um método de resolução de antinomias.
§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Sem grandes comentários, essa situação explicitada acima se justifica
pelo fato do nosso ordenamento jurídico não admitir o dispositivo da
repristinação automática. A repristinação só ocorre se expressamente for
declarada.
Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
A lei depois de tornada publica através de publicação oficial,
respeitando o período de vacatio legis se houver, passa a vigorar para todos,
não podendo ninguém alegar ignorância para justificar seu descumprimento.
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de
direito.
Nem Sempre o Juiz vai encontrar uma lei que seja aplicável ao caso
concreto, pois existem lacunas no Direito. Porém, não há situação que seja
interesse do direito sem lei anterior que o defina, ou seja, ainda que não se
encontre uma lei específica para resolver uma situação, deve-se usar a analogia
se for possível encontrando casos julgados semelhantes, os costumes embora no
sistema civil law este não tenha a mesma força como no sistema commow law, e os
princípios gerais do direito que são os norteadores das leis no nosso sistema
jurídico.
Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
O Juiz deverá aplicar a norma para o fim que ela se destina, ou seja, a
sua interpretação deverá atender o melhor possível a situação, enquadrando a
lei no caso concreto, evitando lacunas ou contradições normativas.
.Art. 6º. A lei em vigor terá efeito
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada.
A lei após entrar em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando
esses três dispositivos conforme ordena a CF1988. Valendo então durante a sua
vigência, para futuras situações.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou.
O ato jurídico perfeito é o já consumado que pela legislação anterior
foi regido e que por este motivo (sendo ele já concluído), não será objeto de
nenhuma lei nova.
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os
direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer como aqueles cujo
começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem.
Direito adquirido é quando o seu titular já teve o direito reconhecido
por uma lei antiga, mesmo que venha a lei nova, esta não poderá atingi-lo.
Podemos citar como exemplo uma pessoa que necessite de 35 anos de serviço para
se aposentar, mas por escolha não se aposentou mesmo com 37 anos de serviço
comprovados. Se na época que entrar em vigor uma nova lei nova exigindo 40 anos
de serviços, esta lei não o atinge, pois quando ela entrou em vigor, ele já
preenchia os requisitos da lei antiga.
§ 3º. Chama-se coisa julgada ou caso julgado
a decisão judicial de que já não caiba recurso.
A ultima sentença, decisão esta que não cabe a ninguém mais recorrer.É a
decisão final sobre o caso. A coisa julgada, o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito são dispositivos para promover a segurança jurídica.
Art. 7º. A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
A lei do país onde a pessoa tem domicílio (âmbito definitivo) determina
as regras da ordem civil.
§ 1º. Realizando-se o casamento no Brasil,
será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
Casamentos no Brasil serão regidos pela lei brasileira, no que concernem
as formalidades para o casamento, bem como os impedimentos legais. Os direitos
de família serão regidos pela lei do domicílio dos nubentes, brasileiros ou
estrangeiros.
§ 2º. O casamento de estrangeiros poderá
celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os
nubentes.
Se a lei der competência ao agente consular ou diplomático, este poderá
realizar casamentos de estrangeiros (de mesma pátria) fora de seu país, dentro
de seu consulado ou fora dele. Brasileiros que se casarem com estrangeiros só
poderão faze-lo em consulado brasileiro.
§ 3º. Tendo os nubentes domicílio diverso,
regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio
conjugal.
A invalidade do matrimonio será apurada pela lei do domicilio comum dos
cônjuges, ou pela lei do primeiro domicilio conjugal dos mesmos.
§ 4º. O regime de bens, legal ou
convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se
este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
As questões patrimoniais obedecerão às leis onde os cônjuges estiverem
domiciliados, se estiverem domiciliados em países diferentes, será regido pela
lei do lugar onde tiveram o primeiro domicilio conjugal.
§ 5º O estrangeiro casado, que se
naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge,
requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos
de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
O estrangeiro que se naturalizar pode com o aval de seu cônjuge,
solicitar o regime parcial de bens, desde que resguarde o direito de terceiros,
anteriores a naturalização.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se
um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois
de um ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separarão
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato,
obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já
proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de
brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
O divorcio realizado no estrangeiro terá o prazo legal de um ano para
ser reconhecido no Brasil, a não ser que tenha havido uma separação judicial
também de um ano. O STF tem o poder de analisar documentos de
divorcio dos brasileiros feitos no exterior, para que depois passe a ter todos
os efeitos legais.
§ 7º. Salvo o caso de abandono, o domicílio
do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e
o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda
Tal regra serve para deixar claro que o domicilio eleito por um dos
cônjuges, também é domicilio de seu companheiro e de seus filhos não
emancipados, assim como o tutor ou curador estende os seu aos seus assistidos.
§ 8º. Quando a pessoa não tiver domicílio,
considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se
encontre.
Será considerada domiciliada uma pessoa sem domicilio, em sua residência
habitual, temporária ou acidental ou naquele local onde se encontre.
Art. 8º. Para qualificar os bens e regular
as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados.
A qualificação dos bens e os atos referentes a eles obedecem à lei do
país onde se encontram.
§ 1º. Aplicar-se-á a lei do país em que for
domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
Para bens moveis que podem ser transportados (para uso pessoal ou em
razão de negocio) para os mais diversos lugares, será aplicada a lei do lugar
do domicilio do proprietário. Pois se não fosse assim, o bem móvel estaria
sujeito as mais diversas legislações territoriais.
§ 2º. O penhor regula-se pela lei do
domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
O penhor é regulado pela lei de onde quem empenhou a coisa tenha
residência fixa (domicílio).Vale a regra de onde a coisa de situa.
Art. 9º. Para qualificar e reger as
obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
As obrigações são regidas pela lei de onde forem realizadas as mesmas.
§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser
executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas às peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
A lei estrangeira será observada no Brasil, no caso de uma obrigação ter
sido contraída no exterior e a lei brasileira irá disciplinar os atos para a
execução da mesma.
§ 2º. A obrigação resultante do contrato
reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
As obrigações de um contrato são reguladas pela lei do local onde reside
o proponente. Se os contratantes estiverem em estados diversos será o local em
que o contrato foi proposto.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência
obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer
que seja a natureza e a situação dos bens.
A lei que vai reger a sucessão será a de onde estava domiciliado o
defunto. Se o mesmo tinha dois domicílios, será competente o foro onde foi
requerido primeiro.
§ 1º. A sucessão de bens de estrangeiros,
situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais
favorável à lei pessoal do de cujus.
A sucessão de bens de estrangeiros será regulada pela lei brasileira em
benefício de seus herdeiros brasileiros, a não ser que aquilo que a lei pessoal
do de cujus determine seja mais vantajosa.
§ 2º. A lei do domicílio do herdeiro ou legatário
regula a capacidade para suceder.
A capacidade para suceder é disciplinada pela lei do domicílio do
falecido, enquanto que a capacidade de exercer o direito de suceder é regulada
pela do domicílio do autor da herança e pela lei pessoal do sucessor.
Art. 11. As organizações destinadas a fins
de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do
Estado em que se constituírem.
As pessoas jurídicas de direito privado obedecem a lei do Estado onde
foram criadas.
§ 1º. Não poderão, entretanto ter no Brasil,
filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos
aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
As empresas estrangeiras para terem filiais no Brasil devem passar pela
aprovação do governo brasileiro ficando sujeitas a lei brasileira.
§ 2º. Os Governos estrangeiros, bem como as
organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou
hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens
imóveis ou susceptíveis de desapropriação.
Os governos estrangeiros ou seus representantes constituídos não podem
adquirir imóveis ou susceptíveis de desapropriação, visando preservar a
soberania nacional se por algum motivo ocorrerem crises diplomáticas.
§ 3º. Os Governos estrangeiros podem
adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes
diplomáticos ou dos agentes consulares.
É à exceção do parágrafo anterior, que dispõe que pessoas jurídicas de
direito publico externo podem adquirir sua sede para fins diplomáticos ou
consulares.
Art. 12. É competente a autoridade
judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de
ser cumprida a obrigação.
A autoridade brasileira é competente para julgar o réu domiciliado no
Brasil seja ela brasileira ou estrangeiro.
§ 1º. Só à autoridade judiciária brasileira
compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.
Somente a autoridade brasileira compete qualificar ou julgar ações sobre
aos imóveis situados no Brasil.
§ 2º. A autoridade judiciária brasileira
cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei
brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente,
observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
A autoridade brasileira cumprirá aquilo que o estado estrangeiro
solicitar através de carta rogatória, mediante a lei brasileira, excluindo as
situações de execução como arresto e sequestro, por exemplo.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país
estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de
produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira
desconheça.
A prova dos fatos ocorridos no país estrangeiro rege-se pela lei do
mesmo, enquanto que nos tribunais brasileiros não se admite provas que a lei
brasileira desconheça ou não autorize.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira,
poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
No caso do juiz aplicar a lei estrangeira por não ser aplicável a lei
brasileira, no direito internacional privado, poderá ele exigir de quem a usa,
prova de texto e de sua vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença
proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se
legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida
das formalidades necessárias para a execução no lugar em que, foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação
as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
As sentenças proferidas no estrangeiro não têm obrigatoriedade em outro
por questões de soberania e independência de jurisdições, para o caso de alguma
sentença estrangeira ser executada no Brasil, depende de uma serie de
requisitos que são os elencados acima.
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.
Quando for necessário aplicar a lei estrangeira, será observada essa
lei, não sendo válida qualquer remissão que esta faça a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro
país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Não terão eficácia às leis do país estrangeiro que de alguma forma
ofender o país em sua soberania, ordem ou bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são
competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o
casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileira ou brasileiro
nascido no país da sede do Consulado.
As autoridades consulares brasileiras têm competência para celebrar para
brasileiros os atos estabelecidos no artigo 18. Mesmo que o país onde estiver o
consulado não reconhecer nenhum dos atos, os mesmos terão validade no Brasil.
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos
indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na
vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que
satisfaçam todos os requisitos legais.
Os atos celebrados pelos cônsules brasileiros são válidos desde que
cumpram todos os requisitos legais.
Parágrafo único. No caso em que a celebração
desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no
artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido
dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
Se a autoridade consular negar a celebração de algum ato previsto no
artigo 18, poderá ser pedido novamente dentro do prazo de noventa dias.
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