sábado, 13 de fevereiro de 2016

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP) - LFG INTENSIVO III Prof.: Valério Mazzuoli PARTE 1

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP) - LFG

INTENSIVO III
Prof.: Valério Mazzuoli
Bibliografia:
● Curso de Direito Internacional Público (Ed. RT) – Valério Mazzuoli

Aula n° 1 (29.07.09)

Tema: I – Direito Internacional Público

1 - Diferenças entre sociedade internacional e comunidade internacional

_ Qual o conceito moderno de Direito Internacional?
Resposta: Existem dois conceitos:

1. Clássico = Direito Internacional é a disciplina que regula aquela atividade dos Estados entre si. Assim, tudo o que um Estado fará com outro, no plano internacional, seja negociação/tratativa/troca de manifestação de vontade entre os entres soberanos seriam regulados pelo direito internacional público.
Contudo, este conceito exclui dois sujeitos da organização internacional: as organizações internacionais (não trata da ONU, das Agencias Regularizadas, das Instituições Financeiras, OIT, OMS) e dos indivíduos. Este conceito coloca o Estado como o principal sujeito (mediato) do direito internacional.

2. Moderno (TRF) = Conceito elaborado pós-2ªGM, incluindo no conceito de direito internacional mais dois novos sujeitos: as organizações internacionais e o indivíduo. Desta forma, o direito internacional seria aquela disciplina que regula a atividade de três entes entre si: dos Estados, das Organizações Internacionais e dos Indivíduos.
http://dc250.4shared.com/doc/HDhK0lnU/preview_html_214a2e6f.png
Comunidade internacional não existe, pois comunidade é um vínculo “afetivo”. O que existe é a sociedade internacional. Vale dizer, que em alguns tratados há a utilização do termo “comunidade internacional”, porém não é uma nomenclatura correta.

_ Como se participa na relação da sociedade internacional?
Resposta: Através de ratificação ou celebração de tratados internacionais (Acordos). Pode acontecer de um tratado internacional conflitar com as normas de direito interno.

2 - Relações do direito internacional com o direto interno – (Saulo José Casali Bahia)

2.1. Introdução = As relações entre o Direito Internacional e o Direito interno (estatal) correspondem a tema da maior significação no Direito Internacional contemporâneo. Essa importância, não exclusivamente teórica, relaciona-se à circunstância de que o correto entendimento das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno termina por revelar a própria essência daquele.
Ao lado dessa importância convive, todavia, uma acirrada divergência doutrinária, inexistente talvez em qualquer outra matéria pertencente ao campo do Direito Internacional Público.
Há duas doutrinas que tentam entender a relação do direito internacional com o direito interno — dualismo e o monismo.

a) Dualismo = Para os dualistas, o Direito Internacional e o Direito interno compreenderiam dois sistemas distintos, que jamais estariam em conflito, já que as normas de um não teriam qualquer aplicação no outro. Assim, uma norma de Direito Internacional nunca possuiria aplicação direta na ordem interna de um Estado, a não ser que houvesse sido previamente transformada em Direito interno, através do mecanismo da recepção (expressa ou tácita). Somente após recebida perante o ordenamento jurídico nacional, os particulares e os órgãos estatais, notadamente os tribunais, poderiam aplicar a norma originalmente de Direito Internacional, pois já possuiria a natureza de norma de Direito interno. Como explicação para essa dicotomia, muitos dualistas apontam para o fato de os sujeitos, fontes, fins e natureza dos referidos ramos serem diversos. Assim, enquanto o Direito Internacional teria fundamento na vontade individual ou comum dos Estados, possuiria a finalidade de reger as relações entre aqueles e seria um
Direito fundado em bases coordenativas, o Direito interno teria fundamento exclusivo na vontade soberana e unilateral do Estado.

** Posição da doutrina: Deve ser ressaltado, preliminarmente, que o estudo das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno pressupõe o reconhecimento do primeiro como ramo da ciência jurídica. Caso contrário, à discussão faltaria um pressuposto indispensável, dada a inexistência de seu objeto. Assim, qualquer análise do tema carrega o indeclinável repúdio às teses dos negadores do Direito Internacional, este que pode ser definido como o conjunto de normas reguladoras das relações entre os sujeitos componentes da sociedade internacional.
Essas normas, segundo o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, compreendem as convenções internacionais gerais e especiais, o costume internacional considerado como prova de uma prática geral aceita como sendo o Direito, os princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas, a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações e a jurisprudência internacional. A Corte poderá ainda decidir, se as partes com isto concordarem, utilizando a eqüidade (art. 38, § 2°). Os sujeitos componentes da sociedade internacional, por outro lado, não mais se limitam aos Estados, já que as organizações internacionais, o indivíduo, as pessoas morais (notadamente transnacionais), dentre outros entes, gozam de personalidade internacional, porquanto para esta somente é exigido que possam gozar de direitos ou sofrer cominação de obrigações na esfera internacional. Como já dito, em poucos campos verifica-se tanta divergência doutrinária quanto na análise das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno, ora entendendo-se como espécies paritárias (em igual nível hierárquico), ora devendo uma delas ou ambas encontrarem-se subordinadas à outra. Desse modo, divide-se a doutrina entre o dualismo e o monismo jurídico.
Doutrina nacional (que o elabora), possuiria a finalidade de reger as relações entre as pessoas estabelecidas no território estatal e seria um Direito fundado na idéia de subordinação.
Em verdade, vários autores preferem a denominação "pluralismo" ao "dualismo", já que o Direito Internacional se veria em face não de um outro, mas de, atualmente, quase duas centenas de ordenamentos jurídicos. De qualquer modo, o vocábulo "dualismo", proposto por Verdross em 1914, tornou-se expressão consagrada.

Obs.: No Brasil NUNCA haverá o dualismo radical (mediante lei). O que existe é o dualismo moderado (deveria haver um ato executivo interno – DECRETO). Isto não quer dizer que o Brasil adote o dualismo moderado, porque o decreto no Brasil, neste caso, é uma praxe. O tratado não vira lei. Ele apenas amplia o nosso ordenamento jurídico, sendo aplicado como lei.

b) Monismo = Esses ramos deveriam compor um único sistema, com base no princípio lógico da identidade, pois não deveria ser admitido que uma norma pudesse ter validade internacional sem possuir validade interna, e vice-versa. A idéia de um único sistema normativo foi chamada de monismo jurídico.
Dois caminhos foram seguidos pelos monistas: alguns pretenderam que um dos ordenamentos fosse integralmente subordinado ao outro.
Havendo submissão do Direito Internacional ao Direito interno, ter-se-ia o monismo nacionalista. Ao revés, havendo submissão do Direito interno ao Direito Internacional, ter-se-ia o monismo internacionalista (que pode ser moderado ou radical, como se verá adiante).
Outros pretenderam que a submissão ocorresse em face de um terceiro ordenamento. Criou-se, então, a escola do monismo jusnaturalista. Os caminhos, pois, para a obtenção da unidade, são a subordinação de um ou de ambos os ordenamentos a outro.

b.1) Monismo nacionalista = Para certos internacionalistas, o Direito Internacional nasceria do Direito interno, devendo, por isso, a este submeter-se. Possuindo os Estados a mais absoluta soberania, e sendo o Direito Internacional resultado exclusivo da vontade dos Estados (tese voluntarista), nenhuma norma de origem estranha aos quadros normativos internos poderia ser validamente aceita. Para os nacionalistas, a Constituição interna seria uma norma suprema, à qual todas as normas internacionais e demais normas internas deveriam prestar obediência. Tendo em vista a supremacia da Constituição e a unidade de fonte produtora das normas (tanto o Direito Internacional quanto o Direito interno nasceriam dentro do âmbito estatal), o Direito Internacional foi visto como um Direito estatal externo, dedicado às relações exteriores do Estado.
Acrescentam os nacionalistas inexistir qualquer autoridade superior aos Estados, sendo a aplicação dos costumes internacionais resultado de uma recepção constitucional tácita.
Em outras palavras, havendo conflito prevalece o que a lei interna disser (poder discricionário). Assim, pode prevalece tanto a norma nacional como a internacional.

b.2) Monismo internacionalista = Algumas escolas profligaram, por sua vez, que a subordinação deveria ser do Direito interno ao Direito Internacional.
Assacando diversas críticas aos fundamentos assinalados pelos adeptos do dualismo e do monismo nacionalista, concluem os internacionalistas que a progressiva aplicação de normas de Direito Internacional no âmbito interno dos Estados demonstraria a validade da tese que esposam. Por outro lado, embasaria a preponderância do Direito Internacional o fato de persistir a responsabilidade internacional do Estado no caso de ofensa a uma regra internacional por uma regra interna. Além disso, os Estados já não seriam os únicos sujeitos do internacional.

b.2.1) Monismo internacionalista radical = Essa superioridade, segundo alguns, deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que fosse considerada inválida e inaplicável, tanto por juízes e tribunais nacionais quanto internacionais, qualquer disposição de Direito interno contrária ao Direito Internacional. Trata-se do monismo internacionalista radical.

b.2.2) Monismo internacionalista moderado = Outros, não tão radicais, preferiram tomar em consideração a evidência de que os aplicadores do Direito, no âmbito interno, freqüentemente, e até por força de comandos constitucionais, abertamente privilegiam a norma interna em detrimento da norma internacional. Têm-se, então, dois ângulos de validade e de aplicação do Direito: um, interno, onde não deixa de ser aplicada a norma nacional violadora do Direito Internacional; outro, externo, onde a violação do Direito Internacional é entendida como mero fato ilícito, gerador da responsabilidade internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios. Trata-se do monismo internacionalista moderado.

b.2.3) Monismo jusnaturalista = Para os adeptos do monismo jusnaturalista, a unidade sistêmica seria conseguida não com a desconsideração do ordenamento internacional em face do nacional, ou vice-versa, nem com a subordinação de um ao outro, mas sim com a subordinação dos dois sistemas a um terceiro ordenamento, formado por normas de Direito natural, fundamento comum, aliás, a ambos.

** Crítica: Percebe-se, na doutrina, grande esforço em desdenhar uma das correntes em detrimento da esposada, questionando os fundamentos considerados pela tese adversária.
Ocorre, todavia, que a circunstância de faltar razão a algum determinado argumento não deve levar à conclusão de que toda a tese encontra-se desprovida de fundamento. Isso porque as teses não são excludentes, senão pela opção ideológica realizada, como se verá abaixo.
Nesse sentido, torna-se útil a consideração de um exemplo prático. Imagine-se a situação de uma norma de Direito Internacional em conflito com uma lei interna, havendo a Constituição do Estado dado prevalência à norma de Direito interno sobre a norma internacional, vindo nesse sentido decidindo os tribunais nacionais. Para os dualistas, a norma do Direito das gentes apenas possuiria validade na órbita internacional. Haveria, assim, dois âmbitos de validade distintos. Um interno, onde a norma estatal seria válida e aplicável pelo juiz nacional, e a norma internacional inaplicável. Outro, externo, onde a violação da norma internacional por uma norma interna implicaria uma sanção internacional ao Estado. Existe, assim, uma inevitável dualidade, que deve ser entendida quanto aos âmbitos de validade da norma.
Pouco importa, assim, para a inegável presença do dualismo, o acréscimo de outros argumentos além da dualidade de âmbitos de validade. A erronia daqueles, assim, não desfaz a teoria.
Entre os argumentos votados por alguns dualistas em arrimo à teoria que defendem, encontram-se os de que as normas de Direito Internacional dirigir-se-iam. Os Estados, enquanto que as normas de Direito interno possuiriam como destinatários as pessoas naturais e jurídicas internas; de que o Direito Internacional é meramente coordenativo; e de que os fundamentos de cada ramo seriam completamente distintos. Todos esses argumentos, completamente dispensáveis ao êxito da concepção, sucumbem a uma análise mais detida. O Direito Internacional, hodiernamente, acolhe como sujeitos também o homem e as pessoas jurídicas. Kelsen já expôs que toda coordenação significa uma subordinação a algo. E, ainda, a diversidade de fundamento não abrange o Direito Internacional comum (costumes e princípios gerais de Direito).
Assacam os monistas contra os dualistas o princípio lógico da identidade. Todavia, esse princípio não possui qualquer aplicação, porquanto o aplicador da regra internacional não é o mesmo aplicador da regra interna. A apuração da responsabilidade internacional do Estado não será realizada por um tribunal nacional, mas através de órgãos exteriores ao Estado.
A hipótese formulada, vista pelos monistas, mereceria distinta consideração. Ao invés de tomarem em conta cada um dos âmbitos de validade isoladamente, em pretender desmerecer qualquer deles ou ambos em detrimento de outro, intentam os monistas, de modo científico, estabelecer uma unidade sistêmica, um conjunto normativo. Para que esse esforço resulte proveitoso, será necessário considerar um dos dois conjuntos como juridicamente inoperante, isoladamente. Assim, um dos dois irá ser considerado como mero fato. Quando se considera a norma interna violadora de disposição de Direito Internacional como fato, a causar conseqüências de natureza internacional (sanção internacional), tem-se o monismo internacionalista, Ao revés, quando é a norma internacional que é considerada como mero fato, incapaz, por si só, de qualquer consideração quanto à sua eficácia, tem-se o monismo nacionalista. Tomando-se esta última teoria, tem-se que o aplicador do Direito interno, no momento em que deixa de aplicar a norma de Direito Internacional em favor da norma de Direito interno, resolveu, dentro de um único sistema, o conflito entre as normas. Pode ele, enquanto assim proceder, professar seu credo nacionalista sem qualquer chance de erro. O Direito Internacional, para ele, não passa de um fato ilícito. Do ponto de vista do monismo internacionalista radical, o predomínio, na hipótese proposta acima, deveria ser do Direito Internacional. A norma constitucional privilegiadora do Direito interno deveria, para esta teoria, ser desconsiderada tanto pelo aplicador do Direito Internacional quanto pelo aplicador do Direito interno.
O monismo internacionalista moderado difere do radical unicamente por, apesar de considerar o Direito interno como fato ilícito em face do Direito Internacional, não retirar-lhe a validade.
Sem dúvida alguma, o monismo internacionalista (moderado e radical) e o monismo nacionalista não se prestam a convenientemente explicar a hipótese formulada. É que essas concepções apresentam-se fortemente carregadas de uma carga ideológica diversa da traduzida pela Constituição do Estado. Ao considerar a norma internacional como mero fato ilícito, o monismo nacionalista termina por negar a própria existência do Direito Internacional. Trata-se de um ângulo de visão demasiado limitado, próprio ao aplicador do Direito Interno que não consegue enxergar a validade de qualquer norma estranha ao plexo normativo nacional e inegavelmente existente. O voluntarismo e a auto-limitação evidentemente não explicam o fundamento do Direito Internacional, cujas normas existem independentemente da vontade dos Estados, e, muitas vezes, contra essa mesma vontade. O monismo internacionalista radical comete, por seu turno, o vício oposto. É que, menosprezando a vontade constituinte, finda por negar a existência e a autonomia do próprio Direito interno, como se nada existisse da soberania do Estado e como se, de fato, os aplicadores do Direito interno não tivessem de efetivamente cumprir o comando constitucional. Não é possível considerar como fato todo um ordenamento jurídico, com validade própria, sob pena de tomar como realidade algo que não passa de uma imaginação.
O monismo internacionalista moderado, ao intentar acolher a validade do Direito interno, em que pese a ainda considerá-lo como um fato ilícito perante o Direito Internacional, termina por fazer suas conclusões coincidirem exatamente com aquelas dos dualistas, ao admitir uma dupla esfera de validade, interna e internacional.
O que se disse quanto ao monismo internacionalista moderado pode ser dito quanto ao monismo jusnaturalista. É que este último, ao encetar subordinar o Direito Internacional e o Direito interno a um terceiro ordenamento, não resolve a dualidade entre os dois primeiros, fazendo permanecer um binômio quanto aos âmbitos de validade.
Ocorre que nem sempre há conflito entre a norma de Direito Internacional e a norma de Direito interno.
Tem-se a hipótese de um determinado ordenamento nacional sufragar a tese de que toda e qualquer norma de Direito Internacional (respeitados os aspectos formais de introdução no ordenamento jurídico nacional) possua ascendência sobre suas normas internas.
Tem-se, pois, nesse caso, a adoção do monismo jurídico. A norma interna será, de fato, nula, tanto para o aplicador do Direito Internacional quanto para o aplicador do Direito interno.
Das duas hipóteses formuladas pode-se retirar quatro importantes conclusões:

A. a opção pelo monismo ou pelo dualismo depende do sistema constitucional de cada país = Sendo o monismo e o dualismo concepções tecnicamente possíveis, surgem como possibilidades a serem escolhidas por cada Estado, ao estabelecer como se darão as relações de seu ordenamento jurídico interno com o Direito Internacional.
Essa opção deverá ser feita a nível constitucional, pois o poder constituinte, em qualquer Estado, é o precípuo detentor da soberania.
Poderá aceitar o Direito Internacional sem reservas, com o que toda disposição de Direito interno conflitante com aquele será nula. Isto implica, assim, uma unidade sistêmica, existindo compatibilidade vertical de normas e encontrando-se as normas de Direito interno em patamar inferior, sendo possível, então, falar-se em opção pelo monismo jurídico.
Poderá aceitar o Direito internacional com reservas, ora mediante a afirmação constitucional de prevalência das normas constitucionais ou da legislação infraconstitucional.
Têm-se, então, aberta a possibilidade de conflito entre os dois ordenamentos, ambos com validade nas respectivas esferas. Trata-se de opção, assim, pelo dualismo.

B. esta opção depende da consideração que faça este país sobre a conveniência de preservar sua soberania íntegra = A opção, por outro lado, representará a estimativa de valor conferida pelo Estado à sua própria soberania, pois poderá desestimá-la (total ou parcialmente), ou, ao revés, preservá-la de modo integral.

C. os doutrinadores das teorias dualista, monista nacionalista, monista internacionalista e monista jusnaturalista, ao pretenderem fazê-las possuir aplicação generalizada, realizam ação fortemente carregada da ideologia que possuem em face da concepção de soberania = Pregar o dualismo ou o monismo nacionalista significa pretender fundar a ordem interna descomprometida com o Direito Internacional. O dualismo ainda admite a responsabilização do Estado, sem, no entanto, haver violação de sua soberania. Pregar o monismo internacionalista ou o monismo jusnaturalista significa, por outro lado, pretender diminuir o papel da soberania na definição da ordem interna do Estado. Havendo ordens jurídicas superiores à interna, ter-se-ia condições adequadas ao desenvolvimento de um Estado mundial ou de blocos confederativos, e mesmo federativos, ou mercados comuns. Segundo Kelsen, o monismo jurídico contribuiria mesmo para o pacifismo, sendo o dogma da soberania responsável por muitas das desventuras vividas pelos povos em sua história.
Como se vê, trata-se de opção política, ou ideológica.
D. o dualismo não se distingue do monismo por exigir a formal recepção da norma internacional pelo ordenamento jurídico interno = É bastante comum, mesmo em tratadistas de renome, o diferenciamento do dualismo em face do monismo sob a alegação de que o primeiro exigiria a introdução do tratado, na ordem jurídica interna, através de lei ou outro ato recepcionador específico, não sendo permitida a vigência imediata da norma internacional.
Com isso, reduzem o dualismo à concepção de duas ordens jurídicas distintas, cujas normas jamais se encontrariam em conflito, visto que nenhuma norma internacional possuiria aplicação no interior de um Estado senão após sua recepção pelo ordenamento jurídico estatal, que deveria ser ao menos tácita (em face dos costumes internacionais). Assim, toda vez que uma norma internacional dependesse da recepção pelo ordenamento jurídico interno para sua aplicação nesse campo, este Estado seguiria o sistema dualista. Ao revés, se a norma internacional vigesse internamente sem necessidade de recepção, este sistema seria monista. Tenho ser equivocada a compreensão da dicotomia dualismo-monismo ao nível da recepção das normas internacionais. Diversos sistemas constitucionais monistas, diante de tratados internacionais, somente permitem a vigência de suas disposições após ato legislativo específico. Não é isso que vai caracterizar o sistema adotado, senão a posição hierárquica conferida à disposição do tratado recepcionado em face da Constituição do país e das leis infraconstitucionais.
Ou seja: pode haver necessidade de expressa recepção, e ainda assim, o sistema ser monista, e vice-versa, visto que o que diferencia o dualismo do monismo é a existência ou não de dois âmbitos de validade normativa.
A Holanda, exemplo histórico de sistema monista, somente deixou de contemplar a necessidade de recepção entre 1906 e 1953\7, pois, como disse Kelsen, "o direito internacional requer a sua transformação em direito nacional somente quando a necessidade disso é estabelecida pela Constituição do Estado. Se a Constituição silencia sobre esse ponto -como às vezes acontece -os tribunais do Estado possuem competência para aplicar diretamente direito internacional, especialmente tratados concluídos de acordo com a Constituição pelo seu próprio governo com o governo de outros Estados".
A Grã-Bretanha, por seu turno, adotante de um sistema tipicamente dualista, já que um ato do Parlamento ou uma regra da Common Law prevalece sobre o Direito Internacional incorporado, considera o Direito Internacional parte do ordenamento interno, por recepção imediata (embora, como advirta Silva Cunha, "o princípio -da recepção direta -não funciona em relação ao direito internacional convencional porque, sendo o ajuste de tratados prerrogativa da Coroa, se admitisse a sua vigência imediata no Direito inglês, iludir-se-ia a regra de separação dos poderes legislativos e executivo admitindo-se que a Coroa pode legislar independentemente do Parlamento").

ØSolução teórica: Como visto, cabe ao Direito interno estipular o modo como se relacionará com o Direito Internacional.
Assim, pode o Estado:
1) admitir a superioridade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição = Trata-se, aqui, da estipulação expressa de predomínio absoluto do Direito Internacional, com o que todo e qualquer conflito em face de uma disposição de Direito interno deverá ser solvido em favor do primeiro, tanto pelos órgãos aplicadores do Direito no plano internacional, quanto no plano interno.
Havendo, assim, um único âmbito de validade (a norma ou é válida internacionalmente e internamente ou não é), o sistema é o único realmente monista.

2) admitir a igualdade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição = Isto significa que uma disposição constitucional posterior, conflitante com uma regra de Direito Internacional, prevaleceria sobre esta, com base no princípio lex posterior derogat priori (adaptado à hipótese, já que não existe propriamente uma derrogação, mas afastamento da vigência, como será visto abaixo).
Como se vê, o poder constituinte, embora retire do Estado o exercício pleno do poder normativo, reserva à posteridade a atividade de sua derivação (poder de reforma constitucional). Tal situação traduz a opção constituinte de não renunciar completamente à soberania em face do Direito Internacional.
Caso alguma norma internacional discrepe de uma previsão constitucional qualquer, passando o aplicador do Direito nacional a privilegiar a norma de sua Carta Magna, tem-se instalada uma situação de dualismo jurídico, pois a norma interna, apesar de ilícita, internacionalmente falando, é lícita no plano interno.
Tem-se, pois, duas ordens de eficácia, conflitantes. O juiz internacional vê um Direito aplicável distinto daquele visto pelo juiz interno, e ambos darão soluções jurídicas diversas ao problema, numa típica situação de dualidade.

3) admitir a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição, e estabelecer a superioridade das normas de Direito Internacional em face das normas infraconstitucionais =
Para tanto, basta a Constituição estabelecer, em qualquer de seus artigos, o controle de constitucionalidade dos tratados internacionais. Nesse caso, surge a possibilidade de conflito entre uma disposição de Direito Internacional e uma disposição de Direito Constitucional interno. Tem-se, assim, e inegavelmente, um sistema dualista.

4) admitir a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição, e estabelecer a igualdade das normas de Direito Internacional em face das normas infraconstitucionais =
Nesse sistema, dualista, empresta-se, ainda, um menor prestígio ao Direito Internacional. O conflito entre as normas de Direito Internacional e as normas infraconstitucionais serão resolvidos pela aplicação da mais recente. O conflito entre a norma de Direito Internacional e a norma de Direito Constitucional sempre implicará o afastamento da primeira.

5) admitir a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das normas de sua Constituição, e estabelecer a inferioridade das normas de Direito Internacional em face das normas infraconstitucionais =
Trata-se da menor consideração possível às normas de Direito Internacional. Nem mesmo a introdução de norma de Direito Internacional posteriormente à vigência de norma contrária de Direito interno seria capaz de assegurar vigência àquela, que possuiria função, assim, meramente supletiva ou complementar.

6) realizar uma combinação dos sistemas acima, distinguindo a hierarquia segundo determinadas matérias =
O sistema misto é adotado em inúmeros países, entre os quais o Brasil. O constituinte, nesse caso, privilegiou certas matérias tratadas por normas internacionais com maior posicionamento hierárquico, deixando outras em patamar hierárquico inferior.
Há sistemas mistos, inclusive, a partir da distinta consideração hierárquica feita às várias espécies de fontes de Direito Internacional.
Freqüentemente, os costumes internacionais possuem tratamento hierárquico diverso daquele reservado aos tratados, o que é gerado, inclusive, pela omissão constitucional sobre sua posição diante do ordenamento jurídico interno, mais comum do que quanto aos textos convencionais.
Assim, cabendo unicamente à jurisprudência definir-lhe o grau de superioridade, pode fazê-lo em bases distintas dos tratados.

2.2 - Prática internacional (Direito Internacional) = A jurisprudência internacional, como dificilmente poderia deixar de ser, consagra o predomínio do Direito Internacional sobre o Direito interno.
Uma comissão arbitral franco-mexicana decidiu, no caso George Pinson, que a norma internacional deveria prevalecer mesmo sobre a Constituição do Estado. No caso referente a interesses alemães na Alta Silésia Polonesa, a Corte Permanente de Justiça Internacional proclamou que "à luz do direito internacional e da Corte, que lhe é órgão, as leis nacionais são simples fatos, manifestações da vontade e da atividade do estado, da mesma forma que decisões judiciárias e as medidas administrativas."
O assunto não foi descuidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, que, através da Resolução n. 375(1V), d, art. 13, fixou que “todo Estado tem o dever de cumprir de boa-fé as obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes de direito internacional, e não pode invocar disposições de sua própria Constituição ou de suas leis como escusa para deixar de cumprir este dever."
Também há tratados que cuidaram de prescrever esta proeminência. Contudo, se o Estado nacional ignora a hierarquia do Direito Internacional, findará por também desprezar a validade da regra abstrata contida nos citados tratados.
De qualquer modo, prescrevem o referido predomínio, dentre outros textos, a Convenção de Havana sobre tratados e a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969.
Diz a primeira, em seus arts. 10 e 11 que:

"Art. 10. Nenhum Estado se pode eximir das obrigações do tratado ou modificar as suas estipulações, senão com o acordo, pacificamente obtido, dos outros contratantes.
Art. 11. Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos, ainda quando se modifique a constituição interna dos Estados contratantes. Se a organização do Estado mudar, de maneira que a execução seja impossível, por divisão de território ou por outros motivos análogos, os tratados serão adaptados às novas condições."

A Convenção de Viena, por sua vez, prescreve em seu art. 27 que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.”
Este último artigo, por seu turno, abre uma única exceção para a impossibilidade de oposição do Direito interno ao Direito Internacional convencional. Trata- se da violação manifesta de norma interna de importância fundamental sobre competência para conclusão de tratados. Assim encontra-se redigido o dispositivo:
"1. Um Estado não pode invocar o fato de seu consentimento em obrigar- se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, como causa de nulidade de seu consentimento, a não ser que essa violação seja manifesta e diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental.
2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, na conformidade da prática normal e de boa-fé."

● Direito comparado

- Estados Unidos: A Constituição americana, em seu art. VI, prescreve que:
"Esta Constituição, e as leis dos Estados Unidos que em conseqüência dela se fizerem; e todos os tratados feitos, ou que se fizerem sob a autoridade dos Estados Unidos, constituirão a Lei Suprema do país."
A jurisprudência, nesse país, foi a grande responsável pela exata compreensão da extensão desse preceito. Assim, foi entendido que o Senado, ao aprovar tratados, pratica função legislativa.
Com isto, se o texto convencional conflitar com o Direito interno, deve prevalecer sobre este, com base no princípio da lex posterior derogat priori. Por outro lado, se o tratado é fruto da função legislativa, lei posterior poderá revogá-lo.
A jurisprudência americana pouco se tem afastado desse entendimento. Uma das poucas exceções ocorreu no caso envolvendo a representação diplomática da OLP perante a Organização das Nações Unidas, em 1988, quando a Corte de New York decidiu conferir prevalência a um tratado sobre lei posterior conflitante.
De qualquer modo, parece praticamente incontestável a consideração de que nenhum tratado possui força para superar qualquer dispositivo constitucional.
A orientação francesa discrepa de sua congênere americana. O art. 55 da Constituição de 1958 consigna que:
"Os tratados ou acordos regularmente ratificados ou aprovados possuem, desde sua publicação, uma autoridade superior à das leis, sob reserva, para cada acordo ou tratado, de sua aplicação pela outra parte."
Contudo, os tratados não possuem força superior à Constituição, haja vista que a Carta Magna francesa acolheu a possibilidade do controle de constitucionalidade dos tratados.
Diz o art. 96 da Constituição espanhola de 1978 que:
"Os tratados internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente na Espanha, formarão parte do ordenamento interno. Suas disposições somente poderão ser derrogadas, modificadas ou suspensas na forma prevista nos próprios tratados ou de acordo com as normas gerais do direito internacional.”
Ainda assim, existem dúvidas jurisprudenciais a respeito da hierarquia dos tratados em face das leis. E, como na França, existe o controle de constitucionalidade dos tratados.

- Portugal: Diz o art. 8° da Constituição portuguesa:
"As normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum formam parte integrante do direito português."
A Constituição de Portugal, como se vê, não indica a posição hierárquica que as normas de Direito Internacional devam possuir em face das normas nacionais, deixando à jurisprudência esse encargo, que tende a considerar os tratados no mesmo nível hierárquico das leis internas (embora exista forte divergência).
Apesar de haver sido prevista a possibilidade de controle de constitucionalidade dos tratados, a supremacia da Constituição em face dos tratados foi bastante mitigada com a redação possuída pelo § 2° do art. 277:
"A inconstitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental."
Não deve haver dúvida quanto à dificuldade que deve ser enfrentada pelo juiz português para auferir a reciprocidade. Na França, essa tarefa foi deslocada para o Executivo, embora os tribunais, pouco a pouco, venham-na realizando por si sós.

- Alemanha: Diz o art. 25 da Lei Fundamental de 08.05.49:
"As normas gerais do Direito Internacional Público constituem parte integrante do direito federal. Sobrepõem-se às leis e constituem fonte direta de direitos e obrigações para os habitantes do território federal”.
Embora exista proeminência do tratado sobre a lei interna, na Alemanha também foi instituído o controle de constitucionalidade dos tratados.

- Peru: Diz o art. 101 da Constituição de 1979:

"Os tratados internacionais, celebrados pelo Peru com outros Estados, formam parte do direito nacional. Em caso de conflito entre o tratado e a lei, prevalece o primeiro."
Embora adote o Peru certo alheamento da soberania em prol do Direito Internacional, esse País realiza também controle de constitucionalidade dos tratados internacionais.

- Chile: Não há disposição expressa na Constituição chilena acerca da posição hierárquica das normas convencionais incorporadas. A jurisprudência, salvo exceções, tem-nas considerado em posição inferior à Constituição e paritária às leis infraconstitucionais.

- Colômbia: A Constituição colombiana, tal como a brasileira, não estipula expressamente qualquer prevalência do tratado sobre seu texto ou sobre as leis infraconstitucionais.
Sem embargo, e partindo de semelhante contexto positivo, a jurisprudência colombiana, diversamente da brasileira, evoluiu no sentido de reconhecer a primazia do tratado sobre a lei nacional, e mesmo sobre a Constituição.
Pedro Pablo Camargo dá exemplo de subordinação da Constituição diante de urna concordata firmada em 1887, aprovada pela Lei n. 35, de 1888, e do acordo de integração sub-regional (Grupo Andino) subscrito em 26/05/69 e aprovado por decreto de agosto de 1969.
Quanto ao acordo que instituiu o Grupo Andino, a mesma Corte, por sentença de 26/07/71, revela as bases do raciocínio desenvolvido pela Corte para admitir a prevalência do Direito Internacional sobre o Direito interno.

- Uruguai: No Uruguai, a omissão constitucional em face da posição das normas internacionais frente às normas internas levou a que a jurisprudência assumisse o papel de solucionar o problema.
Quanto aos tratados, tem-se admitido uma posição paritária frente às normas legais, e inferior à Constituição. Quanto aos costumes, todavia, na única oportunidade em que a Suprema Corte teve que pronunciar-se sobre a questão, deu-se preferência às normas consuetudinárias em matéria de imunidades diplomáticas sobre uma norma interna aplicável aos depósitos bancários de alguns diplomatas, realizados num banco uruguaio em quebra.

2.3 – PRÁTICA BRASILEIRA =
As disposições da Constituição Federal brasileira de 1988 não esclarecem, de todo, a exata posição do Direito Internacional em face do Direito interno. Indica seu art. 102, III, “b”, que:
"Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III -julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal... "

Duas conclusões podem ser retiradas desse dispositivo.
A primeira consiste em que, ao ser estabelecido o controle de constitucionalidade dos tratados internacionais, rejeitou-se a opção pelo monismo jurídico, dando- se preferência ao Direito Constitucional interno em detrimento do Direito Internacional, criando-se, assim, uma dualidade quanto aos âmbitos de vigência, uma licitude e uma ilicitude simultâneas. O Brasil, assim, não abriu mão do quanto necessário à instituição de um sistema monista, ou seja, de parcela da soberania. Não é sem propósito, então, dizer o art. 10 da Carta Magna de 1988 que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I -a soberania..."
Note-se que ela é o primeiro fundamento eleito pelo constituinte ao Estado cuja nova ordem jurídica inaugurava.
A segunda conclusão que pode ser retirada do art. 102, III, “b”, da CRFB/88, é a de que não é necessária a transformação do tratado em lei interna para exigir-lhe validade. Caso fosse necessário, o constituinte não teria cuidado da inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, como figuras distintas.
Esse dispositivo, presente também em Constituições anteriores, não serviu para dirimir todas as dúvidas a respeito. O Ministro Cunha Peixoto, em voto proferido pelo STF no RE 80.004-SE, chegou a afirmar que o tratado, por não possuir força de lei, só obrigaria na órbita externa, sendo necessária para sua aplicação interna, a edição de uma lei. Essa posição, felizmente, não foi acompanhada pelos demais ministros da Corte excelsa, que reafirmaram o precedente firmado no julgamento do RE 71.154-PR, ocorrido em 04/08171. A ementa desse acórdão é a seguinte:

"Lei Uniforme sobre o cheque, adotada pela Convenção de Genebra. Aprovada essa convenção pelo Congresso Nacional, e regularmente promulgada, suas normas têm aplicação imediata, inclusive naquilo em que modificarem a legislação interna. Recurso extraordinário conhecido e provido". O relator do acórdão, Ministro Oswaldo Trigueiro, obteve a unanimidade do plenário do STF em torno de seu voto, onde consignou não lhe parecer curial "que o Brasil firme um tratado, que esse tratado seja aprovado definitivamente pelo Congresso Nacional, que em seguida seja promulgado e, apesar de tudo isso, sua validade ainda fique dependendo de novo ato do Poder Legislativo. A prevalecer esse critério, o tratado, após sua ratificação, vigoraria apenas no plano internacional, porém não no âmbito do direito interno, o que colocaria o Brasil na privilegiada posição de poder exigir a observância do pactuado pelas outras partes contratantes, sem ficar sujeito à obrigação recíproca. A objeção seria ponderável se a aprovação do tratado estivesse confiada a outro órgão, que não o Congresso Nacional. Mas, se aprovação é ato do mesmo poder elaborador do direito escrito, não se justificaria que, além de solenemente aprovar os termos do tratado, o Congresso Nacional ainda tivesse de confirmá-los, repetitivamente, em novo diploma legal."

Embora o RE 71.154-PR venha sendo apontado como leading case à espécie, o STF, no julgamento do Conflito de Competência n. 4.663-SP, em 17/05/68, já havia afirmado a desnecessidade de lei interna para a validade do tratado.
No entanto, algumas questões da maior importância prática não possuem solução a partir do texto da Constituição Federal, cabendo tão-somente à jurisprudência e à doutrina preencherem este vazio.
Entre tais questões, desponta a relativa à exata posição hierárquica dos tratados. Ou seja, se estariam eles em posição superior, inferior ou igual à das leis federais. Nos primeiros tempos da República, a jurisprudência e a doutrina brasileiras agasalharam um quase monismo jurídico. Os tratados, superiores às leis, sobrepujavam inclusive a Constituição da República, em certos casos.
Em pouco tempo, a supremacia dos tratados deixou de fazer-se frente a Constituição, mas apenas perante as leis infraconstitucionais posteriores.
Merece especial destaque a lembrança, no julgamento, do art. 98 do Código Tributário Nacional. Diz esse artigo: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam ;legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha."
O Ministro Cunha Peixoto, em seu voto, realizou interpretação restritiva desse dispositivo, considerando-o aplicável unicamente aos tratados-contratos (e não aos tratados normativos), nos seguintes termos: "Como se verifica, o dispositivo refere-se a tratados e convenções. Isto, porque os tratados podem ser normativos, ou contratuais. Os primeiros traçam regras sobre pontos e interesse geral, empenhando o futuro pela admissão de princípio abstrato, no dizer de Tito Fulgêncio. Contratuais são acordos entre governantes acerca de qualquer assunto. O contratual é, pois, título de direito subjetivo. Daí o artigo 98 declarar que tratado ou convenção não é revogado por lei tributária interna. É que se trata de um contrato que deve ser respeitado pelas partes. Encontra-se o mesmo princípio na órbita interna, no tocante à isenção, em que o artigo 178 do Código Tributário Nacional proíbe sua revogação, quando concedida por tempo determinado. É que houve um contrato entre a entidade pública e o particular, que, transformado em direito subjetivo. deve ser respeitado naquele período. Por outro lado, a lei tributária fala em tratado de convenção, pressupondo serem contratuais, e não às leis positivas brasileiras, que tiveram origem em um tratado. É que este transformou-se em direito positivo, deixou de ser um tratado.”
A jurisprudência nacional vem seguindo esse entendimento, embora de modo nem sempre pacífico. O próprio STF por vezes abandonou a orientação firmada no RE 80.004-SE, reconhecendo que o art. 98 do CTN aplicar-se-ia também a tratados-lei (RE 90.824 e RE 82.509-SP).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, ao apreciar a AMS 3010649-SP, por via de sua 4ª Turma, sendo relatora a Juíza Lúcia Figueiredo. Decidiu que:

"Mandado de Segurança. Tributário. Importação de vitamina "E". Apelação desacompanhada das razões. Classificação tarifária. GATT.
I -Apelação que não contém os fundamentos de fato e de direito do inconformismo da parte, inobservando o disposto no artigo 514, II, do CPC. Não conhecimento.
II -Não prevalece a legislação tributária interna sobre a norma inscrita no tratado (CTN, artigo 98). Precedentes (AMS n. 7.759797, 6ª Turma do TFR, ReI. Min. Miguel Ferrante, J. em 09/05/88, V.U., RTFR 159/311; AMS n. 116.054-RJ, ReI. Min. Carlos Velloso, TFR; AMS n. 90.03.32526-0/SP, 4" Turma do TRF da 3" Região, V.U., J. em 26/05/93, DOE/SP 20/09/93; AMS n. 0223142/90-RJ, ReI'! Juíza Tânia Heine, 1'! T. do TRF r R., J. 20/03/91, V. u., DJU 11 de 11/04/91; AMS n. 0202475/ 89-RJ, ReI. Juiz Arnaldo Lima, 3" T. do TRF 2" Região, J. 29/11/89, M.V., DJU 11 de 1~/03/90; AMS n. 93.03.68863-5, 4" Turma do TRF da 3" Região, V.U., J. 10/11/93, DJU 2 de 12/04/94).
III -Apelação da União Federal não conhecida. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada."
A verdade é que a natureza complementar da Lei 5.172/67, no regime constitucional atual, é imprestável para conferir-lhe hierarquia sobre qualquer outra lei federal superveniente. Daí, sua previsão de superioridade dos tratados sobre as leis não possui qualquer possibilidade de impor-se a uma lei posterior que contrarie um tratado. Vigerá, na hipótese, e bem compreendido, o princípio da lex posterior derogat priori.
A Constituição brasileira de 1988 introduziu uma importante novidade no tema das relações entre o Direito Internacional e o Direito interno. Trata-se do § 2° do seu art. 5°: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
Ou seja, tratando-se de direitos e garantias individuais e coletivos, as normas convencionais internacionais possuem hierarquia superior à das leis internas, e paridade em face das normas constitucionais. Na verdade, essa paridade, em alguns casos, vai significar uma verdadeira superioridade, posto que nenhuma reforma constitucional poderá suprimir qualquer direito ou garantia trazido por um tratado internacional.
Isso porque o inciso IV do § 4° do art. 60 da Constituição Federal proibiu a edição de qualquer emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais.
Em conclusão, a Constituição Federal brasileira atribuiu às normas convencionais internacionais posição inferior ao seu próprio texto, exceto quando se tratar de direitos e garantias individuais, hipótese em que a hierarquia dos tratados será igualou superior àquele. A paridade das normas convencionais com as normas legais foi conclusão tornada exclusivamente pela jurisprudência (majoritária). Como ressaltado pelo Ministro Leitão de Abreu no voto acima reproduzido, haver a Constituição fixado o controle de constitucionalidade de "tratados e leis" apenas significa que ambos se encontram abaixo daquela, jamais que se encontram em igual patamar. Com idêntico quadro constitucional, a jurisprudência colombiana, como visto acima, evoluiu de modo diametralmente oposto à de sua congênere brasileira, o que faz supor que, se nenhuma reforma constitucional antecipar esse resultado, poder-se-á evoluir no sentido de se considerar os tratados com posição hierárquica superior à das leis internas.
Os raríssimos casos de conflito entre costumes internacionais e normas de Direito interno não permitem divisar qual a posição hierárquica conferida aos mesmos pela jurisprudência brasileira. É possível que, conferida pela jurisprudência superioridade dos tratados em face das leis, essa primazia não se dê em face dos costumes internacionais. O Brasil, enfim, adotou um sistema misto, em parte por dicção constitucional e em parte por sua jurisprudência, o que reveste sua posição de certa incerteza e vacilação, que serve, pois, para justificar a premente necessidade de um tratamento constitucional abrangente.
Esse resultado quase foi obtido à ocasião da Assembléia Nacional Constituinte da qual resultou a Carta de 1988. O anteprojeto da Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais dizia, em seu art. 22, que "o tratado revoga a lei e não é por ela revogado".
O anteprojeto da Comissão de Sistematização, todavia, deixou de lado essa proposta, alinhando, no § 2° do art. 12, dispositivo com o seguinte teor: "o conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais... revoga a lei anterior e está sujeito à revogação por lei ou emenda constitucional.”
À evidência, um tratado internacional jamais poderia ser "revogado" por lei ou emenda constitucional. O fato é que, preferindo não enfrentar a discussão em torno da posição hierárquica dos tratados em face das leis internas, o Substitutivo do Relator, seguido pelo projeto de Constituição, promoveu a mais completa omissão em torno do assunto.
Também a posição hierárquica dos costumes internacionais foi posta de lado. O anteprojeto da Subcomissão apenas dizia que o "direito internacional faz parte do direito interno". Apesar de expressamente introduzir na ordem interna o Direito costumeiro internacional, pecava a proposta por não conferir-lhe significação hierárquica (o que poderia ser conseguido com a dicção de que o Direito Internacional - aí incluídos os costumes -preponderaria na ordem interna). O anteprojeto da Comissão apenas referiu-se aos "tratados e compromissos internacionais".
Surge, nesse passo, uma última e interessante questão. Trata-se da hipótese do Brasil ratificar ou aderir a um tratado internacional, com vigência iniciada, sem que tenha ainda ocorrido a publicação do decreto presidencial promulgador da norma convencional. Alguns perfilham a idéia de que, nesse caso, ocorreria apenas a validade internacional, e não a validade interna, gerando a inércia do Executivo unicamente uma responsabilidade do tipo internacional. Não há como negar-se que a prática judiciária brasileira vem sufragando esse pensamento, sem que exista, no entanto, qualquer norma interna, a exigir essa publicação.
O maior contra-senso dessa medida é, entretanto, a circunstância do desaparecimento da norma convencional no plano internacional dever gerar o imediato desaparecimento no plano interno, sem que a recíproca possa ser verdadeira. É claro que a extinção de um tratado, no plano internacional, jamais poderá gerar efeitos no plano interno somente após um decreto presidencial noticiar essa extinção. Trata-se, assim, notadamente diante do processo de integração regional que o Brasil atravessa, de prática que deverá ganhar progressivo abandono.
Na Europa, basta à validade interna de uma norma comunitária, para muitos Estados, a publicação no Diário Oficial da União Européia. É certo que algumas dificuldades surgirão para o aplicador do Direito, acostumado a consultar um único veículo de divulgação das normas escritas. Contudo, esse costume somente foi apropriado para uma fase em que as trocas e relações entre os países possuíam níveis pouco elevados, e o dogma da soberania mantinha as fronteiras dos países demasiadamente fechadas frente a quaisquer normas estranhas ao quadro normativo interno. Nos dias atuais, esse costume não poderá persistir, ferindo a lógica e o bom senso, e impedindo o desenvolvimento das relações humanas. Para enfrentar as dificuldades práticas deverá haver soluções práticas.

2.4 - Prática comunitária (Mercosul) = O avanço do processo de integração no Mercosul, instituído pelo Tratado de Assunção, de 1991, vem trazendo uma crescente preocupação aos técnicos envolvidos, consistente na necessidade de criação de instrumentos supranacionais capazes de garantir o cumprimento de uma medida independentemente da aquiescência do Estado-parte no acordo.
Hoje em dia, essa realidade não se encontra presente nem no texto convencional nem nas Constituições de todos os países do bloco. A experiência européia, nesse caso, é de significativa ajuda, pois, a despeito de, em regra, ainda acolher a submissão dos tratados internacionais à ordem interna, pelo menos constitucional, admitiu a possibilidade dos tratados relativos às Comunidades Européias suplantarem o texto constitucional. Assim fez a Alemanha, por exemplo, através do art. 24 de sua Lei Fundamental de 1949:

"(1) A Federação pode transferir direitos de soberania para organizações supranacionais.
(2) Com o fim de manter a paz, a Federação pode aderir a um sistema de segurança coletiva recíproca; aceitará restrições dos seus direitos de soberania que promovam e assegurem uma ordem pacífica e duradoura na Europa e entre os povos do mundo."

Também Portugal cuidou no sentido de que a sua Constituição não constituísse elemento de emperramento do processo integracionista. Diz o seu art. 8°, § 3°, introduzido quando da revisão de 1982, por motivo do ingresso na Comunidade Econômica Européia, com redação de 1989, que: "As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos."
Apesar dos tratados em Portugal estarem sujeitos ao controle de constitucionalidade e possuírem posição hierárquica equivalente à das leis internas, os tratados das comunidades preponderam sobre a Constituição.
A situação italiana possui certa peculiaridade, sendo assim descrita por Celso Albuquerque Mello: "Na Itália a jurisprudência estabelece que, apesar dela integrar as Comunidades Européias, os tribunais italianos não podem deixar de aplicar o direito italiano que esteja em conflito com o tratado. Entretanto, o juiz pode pedir à Corte Constitucional que declare o direito subseqüente ao tratado como inconstitucional. A Corte Constitucional da Itália em 1975 deu ao direito comunitário o status de direito costumeiro internacional e que este é superior ao direito nacional subjacente”.
Sem dúvida alguma, o ingresso de um Estado em uma organização internacional representa um alheamento parcial de sua soberania, a menos que todas as deliberações dessa organização devam ser tomadas por consenso.
Por isso, esse ingresso deve ser autorizado pela sua Constituição nacional, em razão do que inúmeras Constituições tiveram de ser adaptadas para tanto.
O Direito Internacional especial (comunitário), assim, possuindo força interna cogente, distingue-se do conjunto normativo restante (Direito Internacional Geral), cuja validade interna, para os países dualistas, é inexistente.
Por outro ponto de vista, dado que a fórmula consensual ceda à fórmula supranacional (onde as decisões são tomadas por maioria, ou por quorum especial), e o Estado permaneça integrando a organização, não pode ser admitido que uma obrigação decorrente do Direito comunitário não deva ser reconhecida internamente. Se o sistema constitucional de um Estado permitia que ele integrasse uma organização internacional, e ao tempo em que a esta se encontrava integrado certa obrigação surgiu, o aplicador do Direito interno se encontra diante de uma normatividade que não pode recusar, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou ao direito adquirido.
No âmbito do Mercosul, o que presentemente vislumbra-se é a iminente necessidade de que as Constituições dos países-membros sejam adaptadas, como o foram suas congêneres européias, à situação onde as deliberações deixem de ser tomadas exclusivamente por consenso. Ou seja, que os textos constitucionais argentino, paraguaio, uruguaio e brasileiro adotem definitivamente o primado, senão do Direito Internacional, ao menos do Direito comunitário, fazendo-se com que a soberania deixe de constituir um entrave insolúvel à construção de uma comunidade regional de nações.

3 - Jurisprudencia Correlata

3.1 - RE 466343/SP (03/12/2008)
Ementa: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

INFORMATIVO Nº 531
TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 9
ARTIGO: Seguindo a mesma orientação firmada nos casos supra relatados, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia também a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia — v. Informativos 449, 450 e 498. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 3.12.2008. (RE-466343)

INFORMATIVO Nº 498
TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 4
ARTIGO: O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”) — v. Informativos 449 e 450. O Min. Celso de Mello, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, no sentido de negar provimento ao recurso, ao fundamento de que a norma impugnada não foi recebida pelo vigente ordenamento constitucional. Salientou, inicialmente, que, em face da relevância do assunto debatido, seria mister a análise do processo de crescente internacionalização dos direitos humanos e das relações entre o direito nacional e o direito internacional dos direitos humanos, sobretudo diante do disposto no § 3º do art. 5º da CF, introduzido pela EC 45/2004. Asseverou que a vedação da prisão civil por dívida possui extração constitucional e que, nos termos do art. 5º, LXVII, da CF, abriu-se, ao legislador comum, a possibilidade, em duas hipóteses, de restringir o alcance dessa vedação, quais sejam: inadimplemento de obrigação alimentar e infidelidade depositária. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)

INFORMATIVO Nº 498
TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 5
ARTIGO: O Min. Celso de Mello, entretanto, também considerou, na linha do que exposto no voto do Min. Gilmar Mendes, que, desde a ratificação, pelo Brasil, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não haveria mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Contrapondo-se, por outro lado, ao Min. Gilmar Mendes no que respeita à atribuição de status supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, afirmou terem estes hierarquia constitucional. No ponto, destacou a existência de três distintas situações relativas a esses tratados: 1) os tratados celebrados pelo Brasil (ou aos quais ele aderiu), e regularmente incorporados à ordem interna, em momento anterior ao da promulgação da CF/88, revestir-se-iam de índole constitucional, haja vista que formalmente recebidos nessa condição pelo § 2º do art. 5º da CF; 2) os que vierem a ser celebrados por nosso País (ou aos quais ele venha a aderir) em data posterior à da promulgação da EC 45/2004, para terem natureza constitucional, deverão observar o iter procedimental do § 3º do art. 5º da CF; 3) aqueles celebrados pelo Brasil (ou aos quais nosso País aderiu) entre a promulgação da CF/88 e a superveniência da EC 45/2004, assumiriam caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia jurídica teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)

INFORMATIVO Nº 498
TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 6
ARTIGO: O Min. Celso de Mello observou, ainda, que o alcance das exceções constitucionais à cláusula geral que veda a prisão civil por dívida poderia sofrer mutações, decorrentes da atividade desenvolvida pelo próprio legislador comum, de formulações adotadas em sede de convenções ou tratados internacionais, ou ditadas por juízes e Tribunais, no processo de interpretação da Constituição e de todo o complexo normativo nela fundado, salientando, nessa parte, o papel de fundamental importância que a interpretação judicial desempenha, notadamente na adequação da própria Constituição às novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos da sociedade contemporânea. Reconheceu, por fim, a supremacia da Constituição sobre todos os tratados internacionais celebrados pelo Estado brasileiro, inclusive os que versam o tema dos direitos humanos, desde que, neste último caso, as convenções internacionais que o Brasil tenha celebrado (ou a que tenha aderido) impliquem supressão, modificação gravosa ou restrição a prerrogativas essenciais ou a liberdades fundamentais reconhecidas e asseguradas pela própria Constituição. Em seguida, após as manifestações dos Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, mantendo os respectivos votos, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 12.3.2008. (RE-466343)

INFORMATIVO Nº 450
TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1 (Errata)
ARTIGO: Comunicamos que o correto teor da matéria referente ao RE 466343/SP, divulgada no Informativo 449, é este: O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por entender que o art. 4º do DL 911/69 não pode ser aplicado em todo o seu alcance, por inconstitucionalidade manifesta. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 — que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar — nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)

INFORMATIVO Nº 449
TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 1
ARTIGO: O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69: “Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.”). O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso, por entender que a aplicação do art. 4º do DL 911/69, em todo o seu alcance, é inconstitucional. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão teórica entre dois modelos jurídicos, que permita sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 — que exclui da vedação da prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação alimentar — nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional. Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de compeli-las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)

INFORMATIVO Nº 449
TÍTULO: Alienação Fiduciária e Depositário Infiel - 2
ARTIGO: Em seguida, o Min. Gilmar Mendes acompanhou o voto do relator, acrescentando aos seus fundamentos que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel. Aduziu, ainda, que a prisão civil do devedor-fiduciante viola o princípio da proporcionalidade, porque o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, bem como em razão de o DL 911/69, na linha do que já considerado pelo relator, ter instituído uma ficção jurídica ao equiparar o devedor-fiduciante ao depositário, em ofensa ao princípio da reserva legal proporcional. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio, que também acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 22.11.2006. (RE-466343)

3.2 HC 88240/SP (07.10.08)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A matéria em julgamento neste habeas corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional. 2. O julgamento impugnado via o presente habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada, inclusive no STF, no sentido da existência de depósito irregular de bens fungíveis, seja por origem voluntária (contratual) ou por fonte judicial (decisão que nomeia depositário de bens penhorados). Esta Corte já considerou que "o depositário de bens penhorados, ainda que fungíveis, responde pela guarda e se sujeita a ação de depósito" (HC 73.058/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10.05.1996). Neste mesmo sentido: HC 71.097/PR, rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, DJ 29.03.1996). 3. Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7), ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação. 4. Na atualidade a única hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e, conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil do depositário infiel. 5. Habeas corpus concedido.

2.3 Ext 662/PU - PERU

Ementa: EXTRADIÇÃO - CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE CONCUSSÃO - DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - DERROGAÇÃO, NESTE PONTO, DO CÓDIGO BUSTAMANTE (ART.365, 1, IN FINE), PELO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - PROCESSO EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO - JURISDIÇÃO PENAL DO ESTADO REQUERENTE SOBRE OS ILÍCITOS ATRIBUÍDOS AOS EXTRADITANDOS - JULGAMENTO DA CAUSA PENAL, NO ESTADO REQUERENTE, POR TRIBUNAL REGULAR E INDEPENDENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PENAL EXTRAORDINÁRIA CONCERNENTE AO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA POSTULAÇÃO EXTRADICIONAL UNICAMENTE QUANTO AO CRIME DE CONCUSSÃO - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. CÓDIGO BUSTAMANTE - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
- O Código Bustamante - que constitui obra fundamental de codificação do direito internacional privado - não mais prevalece, no plano do direito positivo interno brasileiro, no ponto em que exige que o pedido extradicional venha instruído com peças do processo penal que comprovem, ainda que mediante indícios razoáveis, a culpabilidade do súdito estrangeiro reclamado (art. 365, 1, in fine). O sistema de contenciosidade limitada - adotado pelo Brasil em sua legislação interna - não autoriza, em tema de extradição passiva, que se renove, no âmbito do processo extradicional, o litígio penal que lhe deu origem, nem que se proceda ao reexame de mérito concernente aos atos de persecução penal praticados no Estado requerente. Precedentes: RTJ 73/11 – RTJ 139/470 - RTJ 140/436 - RTJ 141/397 - RTJ 145/428. PARIDADE NORMATIVA ENTRE LEIS ORDINÁRIAS BRASILEIRAS E TRATADOS INTERNACIONAIS - Tratados e convenções internacionais - tendo-se presente o sistema jurídico existente no Brasil (RTJ 83/809) - guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado brasileiro. A normatividade emergente dos tratados internacionais, dentro do sistema jurídico brasileiro, permite situar esses atos de direito internacional público, no que concerne à hierarquia das fontes, no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as leis internas do Brasil. A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas infraconstitucionais de direito interno brasileiro somente ocorrerá - presente o contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico -, não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica, mas, sempre, em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. EXTRADIÇÃO E PRESCRIÇÃO PENAL
- Não se concederá a extradição quando estiver extinta a punibilidade do extraditando pela consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Com a consumação da prescrição penal extraordinária pertinente ao delito de corrupção passiva, reconhecida nos termos da legislação criminal peruana, inviabilizou-se – no que concerne a essa específica modalidade de crime contra a Administração Pública - a possibilidade de deferimento da postulação extradicional.



4 - Fundamento do direito internacional = Há duas correntes:

1ª corrente: Voluntarista = prevalece a vontade do Estado, podendo ela ser positiva ou negativa.
** Crítica: devem-se ter princípios ou regras superiores à vontade do Estado.

2ª corrente: Objetivista = Deve-se objetivar a cláusula pacta sunt servanda com a norma interna (cláusula prevista no art. 26 da Convenção de Viena/69). Adotada pelo STF, no voto do Ministro Celso de Melo, que colocou o Tratado Internacional de Direitos Humanos como norma constitucional (RE 466.343/SP – 03.12.08). Posição diversa foi do Ministro Gilmar Mendes, que o colocou como norma supralegal.

** Prisão civil do depositário infiel: Impossibilidade, consoante Voto do Min. Celso de Mello: A Constituição brasileira prevê duas hipóteses de prisão civil: do alimentante inadimplente e do depositário infiel (CF, art. 5º, inc. LXVII). A legislação ordinária brasileira regulamentou (com base na CF) várias situações de prisão civil, ampliando bastante a locução "prisão do depositário infiel". Essa ampliação excessiva sempre foi objeto de muitas críticas.
Incontáveis acórdãos do STJ reiteradamente negaram validade para a prisão do depositário no caso da alienação fiduciária (REsp 7.943-RS; REsp 2.320-RS etc.). No STF alguns votos vencidos (de Marco Aurélio, Rezek, Velloso, Pertence) não discrepavam do entendimento preponderante no STJ.
Mas o pensamento majoritário tradicional no STF sempre foi no sentido da sua admissibilidade.
Um novo horizonte está sendo aberto somente agora, depois do RE 466.343-SP (visto que nele já existem oito votos no sentido da inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel no caso da alienação fiduciária).
Seu relator (Min. Cezar Peluso) negou validade para a prisão do depositário infiel no caso da alienação fiduciária (porque a legislação respectiva conflita com a CF). O Min. Gilmar Mendes agregou outros dois fundamentos: considerando-se que a CADH só prevê a prisão civil por alimentos (art. 7º, n. 7), é certo que nossa legislação ordinária relacionada com o depositário infiel conflita com o teor normativo desse texto humanitário internacional. O conflito de uma norma ordinária (que está em posição inferior) com a CADH resolve-se pela invalidade da primeira. É o que ficou espelhado no voto do Min. Gilmar Mendes, que ainda mencionou o princípio da proporcionalidade como ulterior fundamento para não admitir a prisão de depositário infiel. No HC 90.172 (com votação unânime da Segunda Turma), o Min. Gilmar Mendes reiterou sua posição anterior.
No dia 12.03.08, em antológico voto, o Min. Celso de Mello (no Pleno do STF - HC 87.585-TO e RE 466.343-SP) reconheceu, não a supralegalidade, sim, o valor constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos (sobre o tema cf.GOMES, L.F., Estado constitucional de direito e a nova pirâmide jurídica, São Paulo: Premier, 2008, p. 30 e ss.).
Tendo em conta que no RE 466.343-SP já existem, agora, oito votos favoráveis à tese de que a prisão civil do depositário infiel foi proscrita no nosso país; considerando-se que a votação (no mesmo sentido) no HC 90.172-SP (Segunda Turma) foi unânime, é com grande surpresa (e decepção) que estamos vendo as decisões destoantes da Primeira Turma (HC 90.759-MG e HC 92.541-PR).
Mais sensato e juridicamente incensurável foi o voto do Min. Marco Aurélio, proferido no HC 87.585-TO, em 29.08.07, que reafirmou a tese de que o Pacto de San Jose (CADH) "derrogou" as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel.
O único reparo que talvez possa ser feito diz respeito à "derrogação" das normas legais pela CADH: quando se aplica o princípio da hierarquia (não o da posterioridade), o correto seria falar em invalidade (ou inaplicabilidade), não em derrogação. Fora isso, parece-nos incensurável o entendimento retratado no HC 87.585-TO (que agora também recebeu o voto do Min. Celso de Mello, no sentido da constitucionalidade dos tratados dos direitos humanos
De qualquer modo, tendo em conta os ainda divergentes RHC 90.759-MG e HC 92.541-PR, vê-se que não se sedimentou (de modo completamente indiscutível) a posição do STF a respeito do cabimento (ou não) da prisão civil do depositário infiel.
Mas pelos votos favoráveis (oito) emitidos até aqui em favor da impossibilidade da prisão do depositário infiel, sobretudo no caso de alienação fiduciária (RE 466.343-SP; HC 90.172-SP; HC 87.585-TO), é de se admitir que essa será (finalmente) a tese vencedora. Aliás, não poderia ser de outra forma, em virtude do disposto no art. 7º, 7, da CADH (que conta com correspondência no art. 11 do PIDCP). A nova jurisprudência do STF finca suas raízes em novos tempos, em novos horizontes: a era da globalização deve também ser a era da preponderância dos direitos humanos.


5 - Fontes do Direito Internacional Público = Prevista no art. 38 do ECIJ (Estatuto da Corte Internacional de Justiça). Este artigo elenca três fontes principais do DIP.

1 – “Ius Cogens” (prevista na Convenção de Viena)
http://dc250.4shared.com/doc/HDhK0lnU/preview_html_2e9362b7.gif2 – Tratados (principal fonte do DIP) – art. 38,2 ECIJ
Art. 38 ECIJ 3 – Costumes – art. 38,3 ECIJ
4 – Princípios Gerais de Direito - art. 38,3 ECIJ
http://dc250.4shared.com/doc/HDhK0lnU/preview_html_25f7c5bd.gif5 – Atos Unilaterais dos Estados
Novas fontes (séc. XX) 6 – Decisões de Organizações Internacionais
http://dc250.4shared.com/doc/HDhK0lnU/preview_html_1f59ae27.gif7 – Equidade - art. 38,6 ECIJ
Não é fonte de DIP 8 – Analogia
(art. 38 ECIJ) 9 – Doutrina – art. 38,5 ECIJ
10 – Jurisprudência – art. 38,5 ECIJ
11 – Normas “Soft Law”

Artigo 38 - ECIJ
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar:
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.

_ Este rol do art. 38 ECIJ é taxativo ou meramente exemplificativo?
Resposta: De acordo com o quadro apresentado, verifica-se que o rol é meramente exemplificativo.

_ Há hierarquia entre as fontes do DIP, elencadas no art. 38 ECIJ?
Resposta: Pelo art. 38 ECIJ não, mas entre as fontes do DIP há hierarquia.

Obs.: Não existe hierarquia entre Tratados e Costumes, porém os Tratados são os mais utilizados, na prática. Estes se revogam mutuamente. Ocorre desuso, quando o tratado é revogado por costume.

** Análise das fontes do DIP:

a) Costume Internacional (art. 38,3 ECIJ) = Quem o alega tem que provar, sob pena da ação ajuizada ser julgada improcedente. Ex.: Foi o caso da Noruega que alegou na Corte Internacional de Justiça o costume da pesca do bacalhau, pois a Inglaterra estava também praticando a atividade em seu território, o que acarretou prejuízos financeiros e econômicos ao país. A Noruega possui os royalties da pesca do bacalhau.

● Elementos:
“3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito”.

- Prova de uma prática = elemento material (objetivo). Significa a prática reiterada de atos dos Estados durante certo período de tempo e no mesmo sentido.

- Geralmente aceita como direito = elemento subjetivo (psicológico. É a crença por parte deste mesmo Estado de que tal prática é obrigatorial (jurídica), que pertence ao mundo do direito.

OBS: Se não tiver a presença destes dois elementos não haverá sanção jurídica, em caso de descumprimento.

 _ É possível o costume regional (região geográfica)?
Resposta: Sim. Um exemplo ocorreu na década de 50, quando o chefe de um partido político no Peru recebeu ameaças de morte. A Colômbia estava pronta para recebê-lo, porém as fronteiras estavam fechadas. A solução foi abrigar-se na Embaixada da Colômbia, em Lima (Peru). Ele ficou 5 anos lá. Foi través deste episódio, que fora criado o asilo diplomático.

 copiado por Esdras Arthur

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