PARTE
2
_ O costume precisa de tempo para consolidar-se.
Surgindo um novo Estado, este tem que seguir as regras (costumes) já
existentes?
Resposta: Para a
maioria da doutrina sim, salvo se os costumes violarem os direitos humanos.
b) Princípios Gerais de Direito (art. 38,4
ECIJ) = “4. os princípios gerais do direito
reconhecidos pelas nações civilizadas”.
Princípios Gerais de Direito ≠ Princípios
Gerais do Direito
â â
Nasce no direito interno e transcende ao Nasce no
direito internacional, e seria
direito internacional “ridículo” transcender ao
direito interno
Ø Art. 38,5 ECIJ (jurisprudência e doutrina):
“5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de
maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação
das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.”
Não são fontes de DIP e sim meio de
auxílio utilizado pelo juiz para a determinação das regras de
direito.
Obs.: O termo
“publicitário” refere-se à pessoa física.
Ø Art. 38,6 ECIJ (equidade e analogia): “6. A
presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às
partes.”
● Equidade (“ex aequo et Bono”) = aplicada nos casos em que a norma
jurídica não existe ou existe é insuficiente para solucionar com justiça o caso
concreto.
≠
● Analogia = aplicação a uma determinada
situação de fato de uma norma jurídica feita para servir num caso parecido ou
semelhante.
Ø Normas “Soft Law” = é o chamado “direito
flexível”, isto é, não é rígido. Oriundo do direito ambiental. Entende-se que
não cumprindo tudo, apenas uma parte não acarretará problema. Ex.: Agenda 21 –
sendo descumprido não haverá processo, apenas uma sanção moral.
c) Atos Unilaterais dos Estados = Possuem os
seguintes requisitos:
- ato estatal;
- ato tem que ser público;
- tem que gerar expectativa de direito para outra
parte.
Foi o caso da Austrália e França. A França estava
realizando testes nucleares na Austrália, alegando que estava fazendo estudos
oceanográficos. Quando descoberto, o Ministro das Relações Exteriores da França
expediu um documento para cessar os testes nucleares.
Obs.: Este ato pode
ser até uma lei. No Brasil há um caso curioso – Decreto Imperial 3.749/1886
(que ainda está em vigor). Segundo este decreto, pode-se navegar (trafegando no
rio Amazonas barco de qualquer nacionalidade para escoamento de seus produtos.
Assim, por exemplo, se Panamá tentar navegar e ser impedido, ela pode ir a
Corte Internacional e reclamar).
d) Decisões de Organizações Internacionais =
se manifesta através de atos de Conselhos, Assembléias, etc.
Outras nomenclaturas utilizadas pelas organizações
internacionais:
- decisão (FMI – diretoria executiva);
- recomendação ou resolução (ONU);
- recomendação (OIT);
- diretrizes ou diretivas (UE).
e) “Ius Cogens” = previsto no art. 53 da Convenção
de Viena. Tratado conflito entre tratado e norma “ius cogens” anterior. Ou
seja, primeiro existe a norma e depois vem o tratado. Nenhum tratado pode
revogar uma Declaração Universal.
Art. 53 CV/69. “É nulo um tratado que, no momento
de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional
geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito
Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional
dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e
que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da
mesma natureza”.
Art. 64 CV/69: “Superveniência de uma Nova Norma
Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) - Se sobrevier
uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado
existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.”
6. Simulados
1. Acerca das fontes do direito internacional
público (DIP), julgue os seguintes itens.
a) A parte que invoca um costume tem de demonstrar
que ele está de acordo com a prática constante e uniforme seguida pelos Estados
em questão.
Resposta: Correta
b) Os precedentes judiciais são vinculativos
tão-somente para as partes em um litígio e em relação ao caso concreto, não
tendo, assim, obrigatoriedade em DIP.
Resposta: Correta
c) Constituem funções da doutrina o fornecimento da
prova do conteúdo do direito e a influência no seu desenvolvimento.
Resposta: Correta
d) O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, ao
indicar as fontes do DIP que um tribunal irá aplicar para resolver um caso
concreto, concede posição mais elevada para as normas convencionais, que devem
prevalecer sempre sobre todas as outras.
Resposta: Falsa
e) Ainda hoje, o rol das fontes indicado no
Estatuto da Corte Internacional de Justiça é taxativo.
Resposta: Falsa
Aula n°02 (11.08.09)
Tema: II – Direito dos Tratados
1. Introdução = De 1.200 a.C. à 1969 não
havia uma regulamentação jurídica dos Tratados. Somente após a criação da ONU,
através da Comissão Internacional, composta por dois redatores é que se iniciou
uma regulamentação, dando origem à Convenção de Viena de 1969.
Destarte, conclui- se que os tratados internacionais
são regulados por uma norma específica ― CV/69, que só entrou em vigor
internacionalmente em 1980, pois precisava da adesão de 35 Estados. No Brasil
ela já foi aprovada recentemente pelo DL 469/09 (Julho de 2009), porém ainda
não entrou em vigor, pois está pendente de ratificação.
2. Conceito (art. 2º,§1º, “a” CV/69) =
significa um acordo internacional
concluído por escrito entre Estados (e/ou ORG´s = CV/86) e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um
instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Possui 6 elementos:
acordo internacional = para ser
tratado necessita de “animus contraendi”, ou seja, “vontade de
contratar”. Isso significa que em caso de descumprimento haverá sanção. Ex.:
FMI (ORG) e o Brasil (Estado) celebram na realidade um acordo moral por escrito
para empréstimo de dinheiro e não um tratado, desde que estipule uma cláusula
que não há vontade de contratar.
Traz duas conseqüências:
1ª) não precisa de aprovação do Congresso Nacional;
2ª) se o Brasil descumpri-lo não haverá meios
jurídicos cabível contra ele, caso o FMI queria propor.
Obs.: Existe uma
decisão do FMI (da década de 60), nos quais os acordos são denominados de
Stand-By Arrangements. Estes se destinam a conceder apoio de curto prazo (de 12
a 18 meses) a países com problemas na balança de pagamentos, o que é a política
mais comum de empréstimos do FMI ― linguagem sem conotação contratual.
Outros exemplos de “animus contraendi”: as
normas de “Soft Law” (Agenda 21); no âmbito do Direito do Trabalho – as
recomendações da OIT; algumas diretivas da União Européia, etc.
concluído por escrito = significa
que o tratado é formal e solene. A expressão “concluído” deve ser entendida
como “assinado” e não “ratificado”.
entre Estados (e/ou ORG´s =
CV/86) = atualmente compreende
entre os Estados soberanos e/ou Organismos Internacionais (inclui somente as
intergovernamentais, ou seja, as públicas ― as criadas por tratados
internacionais entre Estados, conforme preconiza a CV/86.
regido pelo Direito Internacional =
significa que a regência do Tratado deverá ser regido pelo Direito
Internacional, do contrário será regido pelo direito interno e conseqüentemente
será realizado acordo.
quer conste de um instrumento único, quer de
dois ou mais instrumentos conexos = Divide- se em duas partes:
I) instrumento único: há um momento único,
onde após o término da Conferência, as partes assinam.
II) 2 ou mais instrumento: a hora da
assinatura não é a mesma. Em outras palavras, a CV/69 permite que:
- os tratados sejam concluídos em momento distintos;
- a praxe de
notas diplomáticas (celebrar acordo regional. Ex.: Brasil manda nora
diplomática para a Embaixada Argentina e depois esta confirma. No Brasil, esta
praxe, em rigor, é inconstitucional, por violar o art. 49,§1º CRFB/88 (não
passa pelo CN). A solução é que se deva cumprir a CRFB/88, na medida do
possível, sob pena do Brasil tornar-se um “dinossauro” no cenário
internacional. Em outras palavras, invés de usar o art. 84, VIII da CRFB/88,
usa-se o inciso VII do mesmo artigo (sem manifestação do CN - alçada do Poder
Executivo);
- por fim, a CV/69 permite
a adesão.
qualquer que seja sua denominação específica
= Tratado não tem nome próprio. Será a
prática internacional que dirá qual a terminologia para os tratados.
Outras nomenclaturas de tratados utilizados: Acordo, Tratado, Carta, Pacto,
Modus Vivendi (tratados provisórios), Notas diplomáticas, Protocolo, Ato ou Ata
(nasce no final da Conferência). Já foi utilizada algumas vezes a palavra
Constituição, porém só uma vingou ― Constituição Européia.
Vale ressaltar duas outras nomenclaturas:
I) Acordo do Executivo = é uma
espécie de acordo de nota diplomática, porém caracteriza-se por ser um tratado
simplificado, regido pela CV/86, próprio do Poder Executivo. Diferencia-se dos Acordos
de Cavalheiros, que apesar de ser nota diplomática, não é um tratado
internacional, logo caso seja descumprido, não acarretará em nenhuma sanção. É
apenas um acordo moral, realizado por Presidente da República. Ex.: Caso em que
o Presidente Lula convide para um almoço o Presidente Hugo Chávez e este não
comparece, não haverá numa sanção para o mesmo.
II) Concordata = são todos os acordos
internacionais entre Estados e a Santa Sé, na qual haverá imposição de
privilégios aos cidadãos católicos. No Brasil, este é inconstitucional, pois
viola a liberdade de crença/expressão, já que o mesmo se caracteriza como sendo
um Estado laico. Vale ressaltar, que o Brasil está impedido de realizar
concordata com a Santa Sé, mas nada o impede de celebrar outros tratados ou
acordos.
3. Classificação dos Tratados
3.1) Quanto ao número de partes = podem ser:
Bilaterais: entre dois sujeitos de direito;
Multilaterais: entre três ou mais sujeitos
de direito.
Obs.: Tratado guarda-chuva (umbrella treaty):
tratado amplo que não se prende em regular completamente determinada questão
jurídica, mas apenas instituir as grandes linhas mestras da matéria que lhe deu
origem, demandando complementação por meio de outros tratados internacionais
concluídos sob a sua sombra. Exemplo: Tratado da Antártica.
Já o Tratado-quadro
estabelece as grandes bases jurídicas do acordo, bem como os direitos e deveres
das partes, deixando para um momento posterior sua regulamentação
pormenorizada, o que é feito por meio de anexos e apêndices. Ou seja, caso
queira modificar, basta alterar os anexos ou apêndices. Ficam limitados àquele
assunto.
3.2) Quanto ao tipo de procedimento utilizado
para sua conclusão = podem ser:
Tratados stricto sensu (ou bifásico):
seguem um procedimento complexo, com duas fases (assinatura e ratificação) para
sua conclusão;
Tratados em forma simplificada (ou unifásico):
são aqueles que entram vigor a partir de sua assinatura e concluídos, quase
sempre por meios de troca de notas diplomáticas (90% dos casos). Nada impede
(exceção) que se faça por instrumento único. São os chamados acordos executivos. Possui previsão no
art. 12 CV/69.
3.3) Quanto a sua execução no tempo:
Tratados transitórios: criam situações jurídicas estáticas, permanentes. Sua execução dá-se de forma quase imediata. Por isso, são conhecidos como Tratados Dispositivos, Reais ou Territoriais.
Tratados permanentes: tratados cuja execução se protrai no tempo. Situação jurídica dinâmica. Tratados de Extradição, ou Tratados que versem sobre Direitos Humanos, etc.
3.4) Quanto à natureza jurídica:
Tratados-lei: fixam normas gerais de Direito Internacional Público, com base na vontade convergente das partes. Não são obrigatórios senão para os Estados que os celebraram;
Tratados-contrato: baseados na vontade divergente das partes assemelham-se a um contrato, pois por ele, as partes fazem concessões mútuas buscando interesses diferentes.
Obs.: O STF entende
que os tratados que versam sobre matéria tributária possuem natureza de
tratado-contrato.
3.5) Quanto à possibilidade de adesão: Inicialmente vale conceituar adesão. Adesão consiste na possibilidade de um Estado tem de ingressar num Tratado, cuja negociação não participou. Porém, caso o Estado perca o prazo para a adesão, será possível apenas a sua adesão ao Tratado caso este seja de “aberto”.
Abertos: possibilitam a adesão posterior por Estados que não participaram do processo de negociação do tratado. Dividem-se em:
- Limitados: a possibilidade de adesão limita-se a certo número ou bloco de Estados. Normalmente, o limite é geográfico, com exceção da ONU (que estabelece a adesão aos países amantes da paz).
- Ilimitados: a possibilidade de adesão estende-se a todo e qualquer Estado. Ex.: Tratados de Direitos Humanos.
Fechados: não possibilitam a adesão
posterior. É necessário para a sua caracterização que esteja expressamente
previsto a sua natureza de “fechado”, pois caso o Tratado nada fale, será
considerado aberto. Ex. de tratado fechado: Tratado de Aliança Militar.
4. Processo de Formação dos Tratados
São quatro fases pelas quais os Tratados
Internacionais devem passar, até que entrem em vigor no direito interno. Elas
podem ser visualizadas sob o enfoque internacional e interno:
(a) As negociações preliminares são trocas
de manifestação de vontade. Variam:
- bilateral = pode ser realizada no território de
um deles ou de um terceiro;
- multilateral = consiste na negociação dos mais
diversos temas, que variam desde comércio internacional até segurança coletiva,
com a participação efetiva de três ou mais países.
(b) Os Estados têm que manifestar sua concordância
com o texto. A CV/69 estabelece que todos os Estados devem concordar, porém
na prática basta 2/3 (art. 9º,§§ 1º 2º CV/69).
Art.9º:
1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo
consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto
quando se aplica o disposto no parágrafo 2.
2. A adoção do texto de um tratado numa conferência
internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e
votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma
regra diversa.
Não havendo a concordância dos 2/3 o Chefe da
Conferência arquivará o Tratado. Vale dizer que, se o Brasil, por exemplo,
fizer parte desses 1/3 (ser contra, de um tratado qualquer) e assina, ficará a
cargo do Congresso Nacional a sua aprovação.
(c) A assinatura é autenticação do texto do
tratado (art. 84, VIII CRFB/88). É um aceite formal e precário (de natureza
dúplice) que alista tão somente que o documento que ali se assina não tem vício
formal e está apto para prosseguir o seu trâmite.
É precário porque é pendente de ratificação
para surtir efeitos, exceto no caso do art. 12 CV/69. Após a assinatura do
tratado, ficam proibidas quaisquer alterações no texto convencional. Embora a
assinatura não acarrete efeitos jurídicos vinculantes ao texto convencional, o
Estado que tenha assinado o tratado, pelo princípio da boa-fé, não poderá
praticar atos contrários aos interesses estabelecidos no tratado que assinou
(art. 18, “a”, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969).
A fase de assinatura
é internacional, mas a CRFB/88 atribui a uma autoridade para assinar o Tratado
― Presidente da República
(competência privativa, ou seja, é delegável. Ou seja, qualquer autoridade,
desde que possua a carta de plenos poderes, poderá assinar tratados).
VIII - celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
Nacional.
(d) Ratificação Congressual = assinado o
tratado, segundo a CRFB/88 deverá ser levado ao Referendo Congressual. Ou seja,
é a fase e que o Parlamento Federal, por meio de suas duas Casas, vai analisar
a viabilidade de o Brasil ingressar ou não no Tratado Internacional assinado.
I - resolver
definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
definitivamente
sobre tratados, acordos ou atos internacionais = não significa que o
Congresso Nacional resolve definitivamente, pois a última palavra é do
Presidente da República. O Congresso Nacional só resolve definitivamente quando
o rejeita (Teria do Efeito Útil).
que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional = Cojetando-se
o art. 49,I CRFB/88 com o art. 84, VIII CRFB/88, a melhor doutrina (Cachapuz de
Medeiros, Mitôr Fraga, Celso de Albuquerque Melo, Guido Soares, José Hermes
Pereira de Araújo, Clóvis Beviláqua) entende que a competência do Congresso
Nacional para referendar tratados se estende a todos os atos internacionais da
República, e não somente àqueles que acarretam encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, como a primeira vista dar a entender o art.
49,I CRFB/88.
(e) Ratificação = é o aceite definitivo do tratado
internacional. Por isso, não é delegável.
Emite-se uma Carta de Ratificação e a envia ao
Secretariado da ONU (art. 102 da Carta da ONU). Deve-se fazer isto em todos os
tipos de tratados, mesmo os bilaterais, como por exemplo, entre Brasil e
Paraguai, pois é necessário que um terceiro saiba o que foi acordado.
Características:
Irretratabilidade = ratificou, não tem como
voltar atrás. Só podendo ser desfeita:
a) nos casos de denúncia unilateral, quando o
tratado a permite;
b) quando a entrada em vigor do tratado seja
indevidamente retardada (art. 18 da CV/69).
Discricionariedade = mesmo tendo o
Congresso Nacional aprovado, pode o Presidente da República não assinar, não
configura ilícito internacional, haja vista que pode acontecer do tratado
perder seu objeto.
Irretroatividade = efeito ex nunc
(daqui para frente). Ou seja, caso seja assinado em 1960 e só fora ratificado
em 2009, só surtirá efeitos a partir de 2009.
(f) Publicação e promulgação no DOU =
Tendo ratificado o tratado, o Presidente da República promulga, através de
decreto e publica no DOU. O tratado, então, estará em vigor no Brasil.
5. Jurisprudência correlata
5.1 - CR 8279 AgR / AT - ARGENTINA
Ementa: MERCOSUL -
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS
CAUTELARES (OURO PRET0/MG) - INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM
CIRCUNSTANCIAL - ATO INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO
DO BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO
EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELAÇÕES
ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O DIREITO NACIONAL DO
BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE
SUA PREVISÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
GERAL DE RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS, MESMO DAQUELES
FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
EM GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À
DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no
âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o
processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou
convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e
não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição
do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito
positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive
daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado
brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO.
- Embora desejável a adoção de mecanismos
constitucionais diferenciados, cuja instituição privilegie o processo de
recepção dos atos, acordos, protocolos ou tratados celebrados pelo Brasil no
âmbito do MERCOSUL, esse é um tema que depende, essencialmente, quanto à sua
solução, de reforma do texto da Constituição brasileira, reclamando, em
conseqüência, modificações de jure constituendo. Enquanto não sobrevier essa
necessária reforma constitucional, a questão da vigência doméstica dos acordos
celebrados sob a égide do MERCOSUL continuará sujeita ao mesmo tratamento
normativo que a Constituição brasileira dispensa aos tratados internacionais em
geral. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DE CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
EM GERAL E DE TRATADOS DE INTEGRAÇÃO (MERCOSUL).
- A recepção dos tratados internacionais em geral e
dos acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL depende, para efeito
de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão causal e ordenada de
atos revestidos de caráter político-jurídico, assim definidos: (a) aprovação,
pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, de tais convenções; (b)
ratificação desses atos internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito
do respectivo instrumento; (c) promulgação de tais acordos ou tratados, pelo
Presidente da República, mediante decreto, em ordem a viabilizar a produção dos
seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência doméstica: (1) publicação
oficial do texto do tratado e (2) executoriedade do ato de direito
internacional público, que passa, então – e somente então - a vincular e a
obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes. O SISTEMA
CONSTITUCIONAL BRASILEIRO NÃO CONSAGRA O PRINCÍPIO DO EFEITO DIRETO E NEM O
POSTULADO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
- A Constituição brasileira não consagrou, em tema
de convenções internacionais ou de tratados de integração, nem o princípio do
efeito direto, nem o postulado da aplicabilidade imediata. Isso significa, de
jure constituto, que, enquanto não se concluir o ciclo de sua transposição,
para o direito interno, os tratados internacionais e os acordos de integração,
além de não poderem ser invocados, desde logo, pelos particulares, no que se
refere aos direitos e obrigações neles fundados (princípio do efeito direto),
também não poderão ser aplicados, imediatamente, no âmbito doméstico do Estado
brasileiro (postulado da aplicabilidade imediata).
- O princípio do efeito direto (aptidão de a norma
internacional repercutir, desde logo, em matéria de direitos e obrigações, na
esfera jurídica dos particulares) e o postulado da aplicabilidade imediata (que
diz respeito à vigência automática da norma internacional na ordem jurídica
interna) traduzem diretrizes que não se acham consagradas e nem positivadas no
texto da Constituição da República, motivo pelo qual tais princípios não podem
ser invocados para legitimar a incidência, no plano do ordenamento doméstico
brasileiro, de qualquer convenção internacional, ainda que se cuide de tratado
de integração, enquanto não se concluírem os diversos ciclos que compõem o seu
processo de incorporação ao sistema de direito interno do Brasil. Magistério da
doutrina. - Sob a égide do modelo constitucional brasileiro, mesmo cuidando-se
de tratados de integração, ainda subsistem os clássicos mecanismos
institucionais de recepção das convenções internacionais em geral, não
bastando, para afastá-los, a existência da norma inscrita no art. 4º, parágrafo
único, da Constituição da República, que possui conteúdo meramente programático
e cujo sentido não torna dispensável a atuação dos instrumentos constitucionais
de transposição, para a ordem jurídica doméstica, dos acordos, protocolos e
convenções celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL.
5.2 - ADI 1480 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
Ementa:
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
CONVENÇÃO Nº 158/OIT - PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU
SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE
INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO DO BRASIL
(DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96)
- POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 – REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO
CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA
CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE
TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR
EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA
GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À
DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO
ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE
DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE
ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS
FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS.
- É na Constituição da República - e não na
controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve
buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos
internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da
vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados
internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema
adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da
conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve,
definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos
internacionais (CF, art. 49,I) e a do Presidente da República, que, além de
poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art.84, VIII), também
dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los
mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados
internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção
internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de
Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto,
de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a
promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e
(c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a
vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. Precedentes.
SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais
estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da
República. Em conseqüência, nenhum valor jurídico terão os tratados
internacionais, que, incorporados ao sistema de direito positivo interno,
transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício
do treaty-making power, pelo Estado brasileiro – não obstante o polêmico art.
46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de
tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária
observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO
BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da
República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata,
quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos
tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de direito
positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS
INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.
- Os tratados ou convenções internacionais, uma vez
regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico
brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que
se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os
atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem
de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual
precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras
infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a
situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do
conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ("lex posterior
derogat priori") ou, quando cabível, do critério da especialidade.
Precedentes. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI
COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é
oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no
direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados
internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade
normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional
público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o
Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria posta sob
reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria
Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao
exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída
por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos
internacionais já incorporados ao direito positivo interno. LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, DESDE QUE OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO
CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A Convenção nº 158/OIT, além
de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de
sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto,
mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como
única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de
trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua
legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo
contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo
10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela
solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação
e a prática nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita
observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no
caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória.
Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a
10).
6 – Simulados
6.1 O tratamento da nação mais favorecida previsto
em tratado internacional implica:
a) concessão do mesmo tratamento a todos os
Estados, mesmo que não partícipes do tratado;
b) concessão do mesmo tratamento somente aos
participantes do tratado;
c) subordinação à lei interna que concede
tratamento mais benéfico a determinado país;
d) concessão do tratamento mais favorecido a um
país em detrimento dos outros.
Resposta: B
6.2 Considera-se o tratado incorporado ao direito
brasileiro:
a)com o decreto legislativo que aprova sua ratificação;
b)com a remessa ao país contratante ou à
organização do texto ratificado;
c)com o decreto do Presidente da República que
promulga o tratado;
d)com a assinatura do tratado.
Resposta: C
6.3 Considera-se aperfeiçoado e obrigatório o
tratado internacional multilateral:
a)com ratificação;
b)com sua assinatura;
c)com o depósito da ratificação no organismo
previsto no tratado;
d)quando se atinge o quorum de ratificações
previsto no tratado em caso de tratados.
Resposta: D.
Aula n°03 (31.08.09)
Tema:
Hierarquia dos Tratados Internacionais
Extinção dos Tratados Internacionais
Imunidades à Jurisdição e à Execução Estatal
1 – Hierarquia dos Tratados Internacionais
Em verdade, a partir de 03/12/2008 (data do novo
entendimento do STF), os tratados internacionais celebrados pelo Brasil poderão
ter, no ordenamento jurídico brasileiro, três posições hierárquicas distintas,
a depender do seu conteúdo (assunto tratado pela norma internacional) e das
formalidades para o seu ingresso no nosso ordenamento jurídico (procedimento de
incorporação).
Com efeito, a partir do novo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais celebrados
pelo Brasil poderão assumir, no nosso ordenamento jurídico, as seguintes
posições hierárquicas:
a) Hierarquia Ordinária ou Sistema Paritário ou
da Paridade Normativa = Os tratados internacionais em geral, que não versam
sobre direitos humanos, são incorporados ao nosso ordenamento pelo rito
ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e
promulgação por decreto do Presidente da República) e têm hierarquia ordinária (legal), isto é, estão numa
situação de paridade hierárquica com as leis em geral.
Esses tratados internacionais, portanto, não
dispõem de supralegalidade (não estão acima das leis), tampouco de status
constitucional (não se equiparam às emendas constitucionais). São,
simplesmente, equiparados hierarquicamente às leis.
Cabe ressaltar, ainda, que, especificamente em matéria tributária, os
tratados internacionais têm tratamento legal expresso no art. 98 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), dispositivo em pleno vigor. Segundo
esse dispositivo legal, “os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes
sobrevenha”.
b) Hierarquia Supralegal = Segundo a recente
jurisprudência do STF, os tratados internacionais sobre direitos humanos
celebrados pela República Federativa do Brasil e incorporados ao nosso
ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo
do Congresso Nacional e promulgação por decreto do Presidente da República) têm
hierarquia supralegal, isto é, estão situados hierarquicamente acima das leis,
mas abaixo da Constituição Federal. Em outras palavras, esta classificação
engloba os tratados internacionais de que versam sobre Direitos Humanos que não
foram aprovados pelo quorum previsto no art. 5º,§3º CRFB/88.
Com isso, esses tratados internacionais afastam a
eficácia da legislação infraconstitucional com eles conflitante, bem assim
impedem que legislação futura dessa mesma natureza que lhes contrarie seja
válida. Têm, enfim, prevalência sobre o direito infraconstitucional com eles
conflitante, seja ele pretérito ou futuro.
Anote-se que, ao firmar esse novo entendimento, o
STF terminou por inovar o conceito da pirâmide jurídica desenvolvido por Hans
Kelsen, criando, em nosso País, um nível hierárquico intermediário entre as
leis e a Constituição Federal – o nível intermediário da chamada “supralegalidade”,
em que se situam os tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados
ao nosso ordenamento pelo rito ordinário.
Admitindo-se a
tese de que não contam com valor constitucional, eles servem de paradigma
(apenas) para o controle difuso de convencionalidade
(ou de supralegalidade). Este, por sua vez, não se confunde com o controle de
legalidade (entre um decreto e uma lei, por exemplo) nem com o controle de
constitucionalidade (que ocorre quando há antinomia entre uma lei e a CRFB/88).
O controle difuso de convencionalidade desses tratados com status supralegal
deve ser levantado em linha de preliminar, em cada caso concreto, cabendo ao
juiz respectivo a análise dessa matéria antes do exame do mérito do pedido
principal. Em outras palavras: o controle difuso de convencionalidade pode ser invocado perante qualquer juízo e deve ser
feito por qualquer juiz.
Dentre esses tratados internacionais, destacam-se o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ambos promulgados
pelo Brasil no ano de 1992.
c) Hierarquia Constitucional = Os tratados
internacionais sobre direitos humanos celebrados pela República Federativa do
Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3º do art.
5º da CRFB/88 são equiparados hierarquicamente
às emendas à Constituição Federal.
É o que determina a Constituição Federal, nos
termos seguintes: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes
às emendas constitucionais” (art. 5º, § 3º, introduzido pela EC nº
45/2004).
Estes tratados, cuja hierarquia é constitucional
servirão de paradigma ao controle
concentrado de convencionalidade (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz,
incluindo-se os do STF). Vale dizer que o controle de convencionalidade
concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de
constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada
equivalem a uma Emenda constitucional). Desta forma, é cabível a utilização de
todos os instrumentos desse controle perante o STF, seja através da ADI (para
eivar a norma infraconstitucional de inconstitucionalidade e
inconvencionalidade), de ADECON (para garantir à norma infraconstitucional a
compatibilidade vertical com a norma internacional com valor constitucional),
ou até mesmo de ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) para
exigir o cumprimento de um "preceito fundamental" encontrado
em tratado de direitos humanos formalmente constitucional. Embora de difícil
concepção, também não se pode desconsiderar a ADO (Ação Direta de
Constitucionalidade por Omissão).
É o caso do Decreto Legislativo nº 186, de 2008,
que aprovou, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Essa Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência constitui a primeira norma
internacional sobre direitos humanos celebrada pelo Brasil e incorporada ao
nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, na forma do §
3º do art. 5º da Constituição Federal, no qual só entrou em vigor quando
ratificado pelo Presidente da República, em 25.08.2009.
Em contrapartida, para a doutrina em especial
Valerio Mazzuoli, todos os tratados internacionais de direitos humanos
(reitere-se: todos) ratificados pelo Estado brasileiro e em vigor entre nós têm
nível de normas constitucionais, quer seja uma hierarquia somente material (o
que chamamos de "status de norma constitucional"), quer seja
tal hierarquia material e formal (que nominamos de "equivalência de
emenda constitucional"). Não importa o quorum de aprovação do tratado.
Cuidando-se de documento relacionado com os direitos humanos, todos possuem
status constitucional (por força do art. 5º, § 2º, da CF).
Disso resulta, como enfatiza o autor, "que
os tratados internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil são também
(assim como a Constituição) paradigma de controle da produção normativa
doméstica. É o que se denomina de controle de convencionalidade das leis, o
qual pode se dar tanto na via de ação (controle concentrado) quanto pela via de
exceção (controle difuso), como veremos logo mais".
Os demais tratados internacionais, não relacionados
com os direitos humanos, possuem status de supralegalidade. Com isso, "o
sistema brasileiro de controle da produção normativa doméstica também conta
(especialmente depois da EC nº 45/04) com um controle jurisdicional da
convencionalidade das leis (para além do clássico controle de
constitucionalidade) e ainda com um controle de supralegalidade das normas
infraconstitucionais".
A Constituição (no caso do direito brasileiro
atual) deixou de ser o único paradigma de controle das normas de direito
interno. Além do texto constitucional, também são paradigma de controle da
produção normativa doméstica os tratados internacionais de direitos humanos
(controles difuso e concentrado de convencionalidade), bem assim os
instrumentos internacionais comuns (controle de supralegalidade).
Para Valério Mazzuoli temos que distinguir quatro
modalidades de controle: de legalidade, de supralegalidade, de
convencionalidade e de constitucionalidade.
Sua conclusão final é a seguinte: o direito
brasileiro está integrado com um novo tipo de controle das normas
infraconstitucionais, que é o controle de convencionalidade das leis, tema que
antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 era totalmente desconhecido entre
nós.
Pode-se também concluir que, doravante, a produção
normativa doméstica conta com um duplo limite vertical material:
a) a Constituição e os tratados de direitos humanos
(1º limite); e
b) os tratados internacionais comuns (2º limite) em
vigor no país. No caso do primeiro limite, relativo aos tratados de direitos
humanos, estes podem ter sido ou não aprovados com o quorum qualificado que o
art. 5º, § 3º da Constituição prevê. Caso não tenham sido aprovados com essa
maioria qualificada, seu status será de norma (somente) materialmente
constitucional, o que lhes garante serem paradigma de controle somente difuso
de convencionalidade; caso tenham sido aprovados (e entrado em vigor no plano
interno, após sua ratificação) pela sistemática do art. 5º, § 3º, tais tratados
serão materialmente e formalmente constitucionais, e assim servirão também de
paradigma do controle concentrado (para além, é claro, do difuso) de convencionalidade.
Os tratados de direitos humanos paradigma do
controle concentrado autorizam que os legitimados para a propositura das ações
do controle concentrado (ADI, ADECON, ADPF etc.) previstos no art. 103 da
CRFB/88 proponham tais medidas no STF como meio de retirar a validade de norma
interna (ainda que compatível com a Constituição) que viole um tratado
internacional de direitos humanos em vigor no país.
Quanto aos tratados internacionais comuns, temos
como certo que eles servem de paradigma do controle de supralegalidade das
normas infraconstitucionais, de sorte que a incompatibilidade destas com os
preceitos contidos naqueles invalida a disposição legislativa em causa em
benefício da aplicação do tratado.
Doravante, o profissional do direito tem a seu favor
um arsenal enormemente maior do que havia anteriormente para poder invalidar as
normas de direito interno que materialmente violam ou a Constituição ou algum
tratado internacional ratificado pelo governo e em vigor no país. E esta enorme
novidade do direito brasileiro representa um seguro avanço do
constitucionalismo pátrio rumo à concretização do almejado Estado
Constitucional e Humanista de Direito.
Conseqüência prática: doravante toda lei (que está no patamar inferior)
que for contrária aos tratados mais favoráveis não possui validade. Como nos
diz Ferrajoli, são vigentes, mas não possuem validade (isso corresponde, no
plano formal, à derrogação da lei). O STF, no julgamento citado, sublinhou o
não cabimento (no Brasil) de mais nenhuma hipótese de prisão civil do
depositário infiel, porque foram "derrogadas" (pelo art. 7º, 7, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos) todas as leis ordinárias em sentido
contrário ao tratado internacional.
● Dupla
compatibilidade vertical material: toda lei ordinária, doravante,
para ser válida, deve (então) contar com dupla compatibilidade vertical
material, ou seja, deve ser compatível com a Constituição brasileira assim como
com os tratados de direitos humanos. Se a lei (de baixo) entrar em conflito
(isto é: se for antagônica) com qualquer norma de valor superior (Constituição
ou tratados), não vale (não conta com eficácia prática). A norma superior
irradia uma espécie de "eficácia paralisante" da norma inferior (como
diria o Min. Gilmar Mendes).
● Duplo controle
de verticalidade: do ponto de vista jurídico a conseqüência natural
do que acaba de ser exposto é que devemos distinguir (doravante) com toda
clareza o controle de constitucionalidade do controle de convencionalidade. No
primeiro é analisada a compatibilidade do texto legal com a Constituição. No
segundo o que se valora é a compatibilidade do texto legal com os tratados de
direitos humanos. Todas as vezes que a lei ordinária atritar com os tratados
mais favoráveis ou com a Constituição, não vale.
ÄJurisprudência:
HC 96772/SP - STJ (09/06/2009)
Ementa: "HABEAS
CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA
619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE
SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO
DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL.
- Não mais subsiste, no sistema normativo
brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da
modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou
cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação
da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS
RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO
HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de
direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de
direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.
– Posição hierárquica dos tratados
internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil:
natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do
Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções
internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO
INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos informais de mutação
constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento
juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da
adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição
da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese
atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações
resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em
seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E
DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A
INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua
atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais
de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como
aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos),
consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa
humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder
Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais
favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a
que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a
máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações
constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e
dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas
institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob
pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se
palavras vãs.
- Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o
Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção
efetiva do ser humano.
2 - Extinção dos Tratados Internacionais
Os tratados podem ser extintos por diversos meios,
entre os quais:
a) Ab-rogação: é a revogação total do tratado internacional. Segundo o art. 54 CV/69, há duas possibilidades para a sua ocorrência:
I) quando o tratado internacional dispor sobre a
extinção; ou
II) quando todas as partes ainda existentes
acordarem, pois pode ocorrer casos em que um país já esteja extinto – exceção).
b) Expiração do termo pactuado = o tratado
internacional prevê o termo final que o extingue. Ex.: Tratado de Hong Kong,
entre Inglaterra e China que durou 100 anos.
c) Execução integral do objeto do tratado =
é uma cláusula natural, cujo tratado internacional termina quando vencidas as
etapas, ou seja, cumprindo os propósitos, pelo qual foi firmado. Ex.: Estado A
e estado B firmam tratado internacional para construção de uma ponte. Ela é
construída e assim extingue o mesmo.
d) Tratado posterior revoga o anterior (art.
59 CV/69):
Art. 59 CV/69: 1. Considera-se extinto um tratado
quando todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo
assunto, e:
a) resultar do tratado posterior ou ficar
estabelecido por outra forma que a intenção das partes é regular o assunto por
esse tratado; ou
b) as disposições do tratado posterior forem de tal
modo incompatíveis com as do tratado anterior que os dois tratados não possam
ser aplicados ao mesmo tempo.
e) Condição resolutiva: evento futuro e
incerto previsto pelo tratado como fato que o extingue. Tem que estar prevista
no Tratado Internacional. Ex.: Diminuição do quórum no Tratado Internacional
(dos países componentes).
f) Rompimento das relações diplomáticas e consulares: Deve-se primeiramente diferenciar se o tratado internacional é bilateral ou multilateral.
● Bilateral = Estado A firma tratado
internacional com Estado B. O Estado A declara guerra ao Estado B,
extingue assim o tratado internacional firmado entre eles.
● Multilateral = Um tratado internacional é
firmado entre os Estados A, B, C, D e F. O
Estado A declara guerra ao estado B. Nesta hipótese, o mesmo não
está extinto e sim suspenso entre estes dois Estados, até que se normalize a
situação e valerá para os demais (C, D e F).
g) Denúncia: ato unilateral pelo qual um
Estado expressa seu desejo de deixar de ser parte de um tratado. Difere da
ab-rogação por ser unilateral. A denúncia de um tratado bilateral extingue o
tratado para ambas as partes, enquanto nos tratados multilaterais a denúncia
faz o tratado deixar de surtir efeitos apenas para o Estado que o denuncia,
continuando a vigorar entre as demais partes do tratado.
_ E quando um tratado internacional se silencia
sobre a retirada de um Estado?
Resposta: Neste caso,
se o Estado calou, ele consente a denúncia. Para a jurisprudência
internacional, a redação do art. 56 CV/69 é muito ampla e por isso a Corte
Internacional entende que há possibilidade do Estado se retirar do tratado
internacional, através da mesma. Quem vai regulamentar se a denúncia é lícita
ou não é a Corte Internacional.
Art. 56 CV/69: 1. Um tratado que não contém
disposição relativa à sua extinção, e não prevê denúncia ou retirada, é
insuscetível de denúncia ou retirada, a menos:
a) que se estabeleça terem as partes admitido a possibilidade
da denúncia ou retirada; ou
b) que o direito de denúncia ou retirada possa ser
deduzido da natureza do tratado.
2. Uma parte deve notificar, com pelo menos doze
meses de antecedência, sua intenção de denunciar ou de se retirar de um
tratado, de conformidade com o parágrafo 1.
O procedimento da denúncia não difere muito do
procedimento de ratificação: seu instrumento deve ser entregue à outra parte,
nos tratados bilaterais, ou às outras partes ou ao depositário do tratado nos
tratados multilaterais. Neste último caso, o depositário comunicará a denúncia
às demais partes do tratado. No Brasil, a denúncia tem sido feita por ato do
Poder Executivo sem o consentimento do Poder Legislativo, com base em um
parecer de 1926 de Clóvis Bevilácqua, segundo o qual, tendo a Constituição
exigido que o Poder Legislativo referende apenas a conclusão de tratados, nada
estabelecendo acerca da denúncia, é porque a intervenção do Congresso no
processo de denúncia é dispensável. Foi o que o ex-presidente FHC fez em relação
à Convenção 182 da OIT, que por pressão da classe empresarial ofereceu denúncia
desta maneira. Fora ajuizada pela CONTAG a ADI 1625 que ainda tramita no STF
para o seu julgamento (prevalece pela maioria dos votos na procedência da
mesma). Segundo o prof. Mazzuoli, tal entendimento equivale a permitir que o
Poder Executivo, sem a anuência do Poder Legislativo, revogue lei interna, uma
vez que os tratados têm tal força, razão pela qual ele discorda do entendimento
de Bevilácqua.
3 – Imunidades à jurisdição e à Execução Estatal
3.1 – Jurisdição do Estado = é um princípio
clássico dos direitos do Estado, no qual o mesmo exerce a sua jurisdição, ou
seja tem o poder de dizer o direito às pessoas que habita seu território, seja
nacional ou estrangeiro.
Chegou-se a conclusão de que a regra de jurisdição
ainda prevalece, porém há exceções em que os representantes de um Estado, bem
como o imóvel onde funciona a representação (embaixada) no território de outro,
que ficam sujeitos apenas à jurisdição de seu país de origem, por uma ficção de
extraterritorialidade. Tal de faz com o fim de garantir aos representantes de
um Estado a liberdade e independência necessárias ao exercício pleno de suas
funções.
3.2 – Diplomacia e serviço consular = Tal
tema, em relação aos diplomatas e cônsules, foi tratado pela Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e pela Convenção de Viena sobre Relações
Consulares, de 1963. Foram concluídos dois tratados por se tratarem de dois
tipos diferentes de representação: o diplomata (gestor) representa o Estado de
origem junto ao governo local, bem como trata com este governo sobre assuntos
de Estado e possui sede na Capital do país, ao passo que o cônsul (gestor)
representa o Estado de origem para o fim de cuidar de interesses privados (ex.:
passaporte).
A CV/61 trata das relações diplomáticas com
imunidades amplas, enquanto que a CV/63 trata das imunidades restritas,
vinculada a estrita atividade profissional.
3.3 – Prerrogativas e Imunidades Diplomáticas
a) Da MISSÃO - Imunidade civil
Imunidades b)Do PESSOAL DA MISSÃO - Imunidade
fiscal
Diplomáticas - Imunidade penal
a) Da MISSÃO = os locais da missão são
invioláveis não podendo os agentes do Estado acreditado neles penetrar sem o
consentimento do Chefe da missão.
● Estado acreditante = é o que manda a missão
diplomática;
● Estado acreditado = é o que recebe a missão, onde
se localiza a Embaixada.
- Mobiliário da Missão, veículos e demais bens a
ela pertencentes = não podem ser objeto de busca e apreensão, embargos,
requisição ou quaisquer outras medidas executórias. Ex.: A Resolução CONTRAN
286/2008, impôs que veículos diplomáticos fossem cadastrados até Dezembro de
2009, visto que por serem imunes ao IPVA não constam no cadastro do DETRAN.
Contudo, imunidade não é impunidade, visto que os carros diplomáticos passaram
a cometer inúmeras barbaridades no trânsito e quando eram multados não eram
registradas as multas no sistema. Com o cadastramento, a multa será enviada à
Embaixada para o pagamento da mesma e caso esta não pague, o veículo não será
licenciado, porém não será permitida a apreensão do mesmo, em razão da
imunidade.
- Correspondência da Missão, arquivos e
documentos = são protegidas contra quaisquer tipos de acesso pelo país
acreditado.
- Emolumentos que a Embaixada/Consulado
receba não serão tributados.
b) Do Pessoal da MISSÃO = abrange não só o
diplomata bem como sua família acreditada no país. Quando uma missão chega a um
país, o acreditado receberá uma lista diplomática, no qual aceitará as pessoas
ou não contidas na mesma — há uma discricionariedade, não precisando justificar
a recusa. Quem é vetada é considerada persona non grata. Os serviçais
não possuem imunidades.
Supondo que um Embaixador do Paraguai possui 10
filhos e somente um não foi posto na lista, pois mora no exterior. E justamente
este que reside no exterior vem ao Brasil e comete um crime. Ele será julgado,
por justamente não está abrangido pela lista. Entretanto, se fosse um dos 9
filhos que estejam incluídos na tal lista, estarão imunes, não podendo ser
demandados aqui no Brasil, porém poderão ser detidos e investigados. É no
passaporte que se mostra o visto permanente.
● Imunidade Civil = todos os agentes
diplomáticos na esfera civil, não podem ser aqui demandados, sob pena de responsabilidade
internacional do Estado Brasileiro. A prova da qualidade oficial já é bastante
para fazer cessar o processo.
Ainda no que tange à imunidade da jurisdição civil
tem-se como certo que os agentes diplomáticos não podem ser coagidos para depor
como testemunhas ou recair sobre sua pessoa qualquer ordem de execução. Ela é
quase absoluta, havendo três exceções:
I) no caso das ações sucessórias em que o agente
diplomático esteja envolvido a título exclusivamente privado como executor
testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
II) caso ele exerça atividade liberal.
III) nos processos em que ele originou onde
apresentou uma reconvenção.
● Imunidade Fiscal = O agente diplomático gozará de isenção de todos os
impostos e taxas, pessoas ou reais, nacionais, estaduais ou
municipais, com as exceções seguintes:
a) os impostos indiretos que estejam normalmente
incluídos no preço das mercadorias ou dos serviços;
b) os impostos e taxas sobre bens imóveis privados,
situados no território do Estado acreditado, a não ser que o agente diplomático
os possua em nome do Estado acreditante e para os fins da Missão;
c) os direitos de sucessão percebidos pelo Estado
acreditado salvo o disposto no parágrafo 4º do artigo 39;
d) os impostos e taxas sobre rendimentos privados
que tenham a sua origem no Estado acreditado e os impostos sobre o capital,
referente a investimentos em empresas comerciais no Estado acreditado; e) os
impostos e taxas cobrados por serviços específicos prestados;
f) os direitos de registro, de hipoteca, custas
judiciais e imposto de selo relativos a bens imóveis, salvo o disposto no
artigo 23.
● Imunidade Penal = imunidade absoluta,
salvo os crimes de competência do Tribunal Penal internacional (art. 31,§1º
CV/61). Abrange o diplomata e os membros de sua família, desde que estes não
sejam nacionais do país acreditado. Mesmo que atentem contra o Presidente da
República não serão presos.
** ATENÇÃO: Embaixada não é extensão do
território, ou seja, ela é inviolável apenas em razão do princípio da cortesia
internacional e do tratado internacional. Ex.: Achando petróleo no subsolo da
Embaixada da França no Brasil, o petróleo será nosso.
3.4 – Imunidades Consulares = Os cônsules e
o pessoal do serviço consular têm imunidade de jurisdição civil e penal, não
estendível aos seus familiares, apenas em relação aos atos de ofício que
pratiquem, ou seja, quando estiverem exercendo atividade funcional. Ex.: Se ele
emitir passaporte falso ele estará imune. Porém, se ele for pego roubando 1 kg
de salsicha num supermercado ele responderá pelo crime de furto.
Têm ainda inviolabilidade pessoal e oficial,
incluindo de sua residência oficial e seus arquivos consulares. Sua isenção
fiscal afeta somente os impostos pessoais e os que recaem sobre seus móveis. Os
locais consulares gozam de inviolabilidade apenas no que tange a sua utilização
funcional, gozando, contudo, de isenção fiscal. O cônsul não pode conceder
asilo. A Convenção de Viena de 1963 reduziu a zero as diferenças de
prerrogativas entre os cônsules de carreira (chamados cônsules missi) e
os cônsules honorários (chamados cônsules electi).
4 – Simulados
4.1 Assinada convenção internacional entre países
da América do Sul visando à diminuição da carga
tributária, sua integração no sistema normativo
interno dar-se-á no momento de sua assinatura pelo Estado brasileiro, podendo o
exequátur ser exigido perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
Resposta: Errada
4.2 Os tratados internacionais podem ser de
natureza normativa — tratado-lei — ou contratual — tratado-contrato —, sendo, o
primeiro, hierarquicamente superior ao segundo. A EC n.º 45/2004 aperfeiçoou o
sistema de garantias dos direitos fundamentais, tendo em vista a exigência
social de que tenham efetividade e os compromissos assumidos pelo Brasil na
ordem jurídica internacional. Com relação a esse assunto, julgue os itens que
se seguem.
Resposta: Errada
4.3 Os tratados internacionais sobre direitos
humanos podem constituir-se em parâmetro constitucional de validade de normas
legais, mas devem ser submetidos a idêntico processo legislativo de votação e
aprovação das emendas Constitucionais.
Resposta: Correta
4.4 Havendo violação grave de direitos humanos cujo
processo ou inquérito judicial com tramitação na justiça estadual se mostre
moroso ou ineficiente, o respectivo procurador-geral de justiça poderá propor,
perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
Resposta: Errada
4.5 A reforma do Poder Judiciário garantiu a todos
o direito subjetivo à razoável duração do processo, como projeção do devido
processo legal. Trata-se de norma cuja aplicação não é imediata, restando condicionada
à regulação específica, que disciplinará o que se pode entender por razoável.
Resposta: Errada
Aula n°04 (1º.09.09)
Tema:
Direito da Nacionalidade
Condição Jurídica do Estrangeiro no Brasil
1 – Direito da Nacionalidade
1.1 – Jurisdição do Estado = Todo Estado tem
jurisdição, isto é, tem capacidade de dizer o direito às pessoas que habitam
seu território, exceto os representantes de um Estado que estão em missão
diplomática e consulares.
Esta jurisdição do Estado é voltada
prioritariamente aos nacionais, sejam eles brasileiros natos ou naturalizados.
1.2 – Conceito = nacionalidade é o vínculo
jurídico-político que une um Estado a uma pessoa, sob duas vertentes:
(a) Vertente horizontal = transforma os
nacionais de um Estado em povo;
(b) Vertente vertical = subordina este povo
a um documento chamado Constituição.
Contrapõe-se a figura do nacional o estrangeiro.
Vale ressaltar que há preferência de um Estado em proteger no primeiro plano os
nacionais e em segundo plano os estrangeiros, sob três aspectos:
I) somente um Estado pode atribuir a sua
nacionalidade a uma pessoa;
II) somente o Estado pode atribuir a sua
nacionalidade à um estrangeiro, por meio do instituto das naturalização;
III) somente o Estado pode elencar as hipóteses em
que ocorrerá a perda da sua nacionalidade.
1.3 – Previsão no Direito Internacional Público
Interno
● Art. 15 da Declaração Universal dos Direitos
Humanos
“Art. 15:
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”.
● Art. 20 do Pacto de San José de Costa Rica:
“Artigo 20 – Direito à nacionalidade:
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do
Estado em cujo território houver nascido se
não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua
nacionalidade, nem do direito de mudá-la”.
1.4 – Nacionalidade ≠ Naturalidade
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a um determinado
Estado. Já naturalidade é o local físico onde esta pessoa nasce dentro
do planeta Terra. A importância disso é que brasileiros natos possuem direitos
mais amplos que os naturalizados, dentre eles: exercer cargo de Presidente da
República ou Vice, ser Ministro do STF ou então Ministro da Defesa, etc.
Desta forma, pode-se ter uma pessoa que nasceu em
Paris, cuja naturalidade será parisiense, porém com nacionalidade brasileira,
pois seus pais estavam na França a serviço do Brasil, por exemplo.
1.5 – Nacionalidade Originária e Adquirida
(a) Nacionalidade Originária ou de 1º grau =
é aquela que o indivíduo se vê atribuir ao nascer, quer pelo fato do nascimento
em determinado território (nacionalidade “in soli” — critério territorial),
quer pela nacionalidade dos pais na época do nascimento (nacionalidade “ius
sanguinis” – critério da filiação).
Obs.: O critério
“ius soli” se desenvolveu com maior vigor em países de imigração (ex-colônia).
Já o critério “ius sanguinis” ou de filiação é utilizado por países de
emigração.
(b) Nacionalidade Adquirida ou Derivada ou de 2º
grau = verifica-se sempre após o nascimento e no Brasil se dá por meio do
instituo da naturalização. A doutrina coloca outros dois instrumentos:
● aquisição por vontade de lei = foi o que
aconteceu com os portugueses na época do Império Brasileiro. Foi elaborada uma
lei em que se estabeleceu que os portugueses tinham um prazo para declarar a
sua nacionalidade portuguesa. Na ausência de manifestação, os portugueses
adquiriram nacionalidade brasileira.
● pelo casamento = No Brasil não existe esta
possibilidade. É questão de mera liberalidade, pois basta a pessoa dizer sim
que adquire a nacionalidade.
1.6 – Conflitos entre os critérios da
nacionalidade originária
Há dois tipos de conflitos:
(a) Negativo = leva à apatria ou apatrídia
ou heimatlose, no qual uma nacionalidade exclui a outra.
Ela ocorre quando uma pessoa nasce num país que
adota o critério “ius sanguinis”, como regra de atribuição de
nacionalidade, sendo filho de pais estrangeiros, cuja lei de origem dos mesmos
adotou exclusivamente o critério
do “ius soli”.
O Brasil solucionou o caso, através do famoso RE
466343, no qual colocou os tratados internacionais como norma de hierarquia
supralegal ou constitucional, dependendo do quorum previsto no art. 5º,§3º
CRFB/88. No caso em tela, como o Brasil é signatário do Pacto de San José de
Costa Rica, no qual prevê a nacionalidade em seu art. 20, fez com que em
situações como esta, a pessoa adquira a nacionalidade brasileira, deixando de
ser apátrida.
(b) Positivo = ocorre a figura da dupla
nacionalidade ou polinacionalidade, quando uma pessoa nascida num país onde se
adote o “ius soli” e a Constituição do país de seus pais adotam o
critério do “ius sanguinis”.
1.7 – Caso Canevaro (1912) e Caso Nottebohm (1955)
= questões de nacionalidade decidida por Tribunais Internacionais.
(a) Caso Canevaro = envolve nacionalidade
originária. Rafael Canevaro era peruano (“ius soli”) e italiano (“ius
sanguinis”). Ele ficou milionário no Peru, porém sonegava impostos. Quando
descoberto sofreu várias medidas de execução, perdendo inúmeros bens e
solicitou proteção diplomática na Itália. A Corte Permenente de Arbitragem, em
acórdão de 1912, não deferiu o seu pedido por entender não poder um Estado
de que é nacional o indivíduo agir contra o outro Estado onde esse mesmo
indivíduo também é nacional, podendo, contudo, qualquer deles defender esse
seu nacional contra um terceiro Estado. Houve abuso do direito de
nacionalidade. Esse critério da nacionalidade efetiva ou do vínculo genuíno
viria a ser, mais tarde, reafirmado pela Corte Internacional de justiça no caso
Nottebohm (...).
(b) Caso Nottebohm (1955) = envolve nacionalidade
adquirida. Nottebohm era alemão, nascido em Hamburgo, que se mudou em 1905 para
Guatemala. Lá ele ficou rido, porém por sonegar impostos e com medo de que
recaíssem medidas executivas sobre seus bens, foi à Alemanha pedir proteção
diplomática em 1939. Como era tempo de Guerra, a Alemanha negou, ele então
requereu naturalização de Liechtenstein, perdendo a nacionalidade alemã. A
Corte teceu considerações acerca da possibilidade da naturalização ser
validamente invocada contra a Guatemala e se a naturalização outorgaria ao
Liechtenstein um direito capaz de exercer proteção de Nottebohm. A Corte entendeu
que a solicitação de naturalização feita por ele era fraudulenta, visto que ele
somente a adquiriu para obter proteção diplomática com fins de interesses
privados, estando caracterizado o abuso de direito de nacionalidade.
1.8 – A nacionalidade brasileira (art. 12, I
e II da CRFB/88).
a) A aquisição originária está prevista no art.
12,I da CRFB/88, podendo ocorrer em três hipóteses:
I) os nascidos na
República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
- nascidos na República Federativa do Brasil
= Como a CRFB/88 não prevê como se nasce na República Federativa do Brasil,
para fins de nacionalidade há 5 critérios, estabelecidos pela doutrina:
1) quem nasce no território brasileiro;
2) quem nasce no espaço aéreo brasileiro;
3) que nasce em mar territorial brasileiro (12
milhas marítimas, ou 22 km);
4) quem nasce à bordo de navios ou aeronaves
privados brasileiros, trafegando por espaços neutros;
5) quem nasce a bordo de navio ou aeronave militar
brasileiro será brasileiro nato aonde quer que a pessoa se encontre.
- desde que os pais não estejam a serviço de seu
país = ou seja, não precisa que ambos estejam exercendo serviço público
federal, estadual ou municipal (não precisa ser efetivo de carreira) de seu
país e basta também que apenas um exerça esta atividade.
II) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil.
- Caso 1: Pai brasileiro diplomata na Suíça. Seu
filho nasce lá. Ele será brasileiro.
- Caso 2: Mãe brasileira e pai Paraguaio que está a
serviço do Brasil na Venezuela. Se filho nasce lá. Para a doutrina ele será
brasileiro. Contudo, para a jurisprudência, ele não será brasileiro, pois a
expressão “qualquer deles” deve ser entendida que ambos sejam
brasileiros (cônjuge nacional).
III) os nascidos no
estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham
a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
1.9 – Perda da nacionalidade brasileira
Tanto o brasileiro nato como o naturalizado podem
perder a nacionalidade brasileira, conforme preconiza o art. 12,§4º CRFB/88.
As hipóteses são:
a) tiver
cancelada sua naturalização, por sentença judicial (competência da
Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, X, da Constituição Federal,
cabendo ao Ministro da Justiça, por representação, a qualquer cidadão, por
solicitação, ou ao Ministério Público a provocação) transitada em julgado, em
virtude de atividade nociva ao interesse nacional (expressão criticada pela
doutrina por ser aberta e de conteúdo variável, permitindo perseguições) – perda-punição;
b) adquirir outra nacionalidade, de forma voluntária, salvo nos casos:
b.1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou seja, quando a lei estrangeira reconhece o nacional brasileiro também como seu nacional nato, dando causa à dupla nacionalidade. Logo, não se trata de aquisição de outra nacionalidade, mas de reconhecimento pela lei estrangeira de uma nacionalidade originária;
b.2) de imposição da naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (na maioria das vezes, trabalho).
Tal rol é taxativo e suas hipóteses são apuradas conforme o procedimento previsto nos artigos 22 a 34 da lei n.º 818/49.
A perda da nacionalidade se dá por declaração do
Presidente da República, de natureza declaratória (e não constitutiva
negativa), ou seja, é a ocorrência das hipóteses constitucionalmente previstas
que gera a perda da nacionalidade brasileira, e não a declaração presidencial.
A perda da nacionalidade brasileira tem efeitos ex
nunc e natureza sancionatória.
O direito brasileiro não reconhece a renúncia (ou
abdicação) como forma de perda da nacionalidade. O direito à nacionalidade é
irrenunciável.
1.10 – Reaquisição da nacionalidade brasileira = previsão na Lei 818/49, no seu art. 36 (lei que fora derrogada pela L. 6.815/80). É possível a reaquisição com o pedido desde que esteja domiciliado no Brasil, por pedido dirigido ao Presidente da República, nos termos do artigo 36 da lei n.º 818/49.
Para a doutrina majoritária quem readquire a
nacionalidade brasileira será considerado brasileiro naturalizado, pois violou
o princípio da aligeância perpétua do direito internacional e no caso de
ter sido antes brasileiro naturalizado voltará como RENATURALIZADO. Para uma
corrente minoritária (José Afonso da Silva), quem readquire a nacionalidade
sendo antes brasileiro nato voltaria com o mesmo status.
2 – Condição jurídica do estrangeiro no Brasil
2.1 – Conceito de estrangeiro = é aquela
pessoa que assenta no território de determinado Estado, sem ter adquirido a
nacionalidade deste.
2.2 – Previsão = L. 6.815/80, conhecida como
Estatuto do Estrangeiro, que foi regulamentada pelo Decreto n.º 86.715/81.
2.3 – Espécies
a) Estrangeiro permanente = é aquele
que veio aqui para viver (situação mais duradoura). Dá-se o nome de IMIGRANTE e
possui passaporte permanente.
b) Estrangeiro temporário = é aquele
que vem aqui para passear (situação fugaz). Dá-se o nome de FORASTEIRO e possui
passaporte de turismo.
Obs.: O visto de
turista pode ser dispensado para os nacionais dos Estados que também não exijam
visto de turista dos brasileiros, por força de tratado bilateral
(reciprocidade).
2.4 – Direitos do estrangeiro no Brasil = Em
regra, possuem os mesmos direitos previstos no art. 5º CRFB/88 aos brasileiros
natos, salvo:
● direito de liberdade que é limitado, pois pode
ser deportado;
● direito de votar e ser votado. Não possui
direitos políticos, mas podem ocupar cargos, empregos ou funções públicas, nos
termos do artigo 37, I, da Constituição Federal, ainda não regulamentado.
**ATENÇÃO: Estes direitos estendem-se
ao estrangeiro temporário e não somente aos permanentes (erro do legislador
brasileiro na redação do art. 5º, caput da CRFB/88, em razão da vedação
do retrocesso).
Obs.: O estrangeiro
também tem deveres no Brasil, mas entre eles não está o serviço militar,
reservado apenas aos brasileiros.
2.5 – Retirada compulsória do estrangeiro no
Brasil = são três os institutos que possibilitam a retirada forçada do
estrangeiro do território nacional: a deportação, a expulsão e a extradição.
a) Deportação (medida
político-administrativa) = é a retirada do país do estrangeiro que aqui entrar
ou que permanece de forma irregular. O estrangeiro não comete crime, ele apenas
não cumpre alguns requisitos administrativos, tanto é que a Administração
estipula um prazo para a sua regularização (de três a oito dias).
A autoridade competente para deportar é o
Departamento da Policia Federal.
Quem é deportado pode retornar ao país, desde que
já esteja regularizado, pois a deportação não é causa impeditiva, ou seja, não
é considerada persona non grata.
b) Expulsão = é a retirada do país de pessoa
que ofendeu a ordem pública, as leis e os costumes locais (art. 65 da L.
6815/80).
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que,
de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou
social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo
procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É
passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou
permanência no Brasil (falsificar
passaporte, por exemplo);
b) havendo entrado no território nacional com
infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para
fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente prevista em
lei para estrangeiro.
A autoridade competente para expulsar estrangeiro é
exclusiva do Presidente da República, cujo instrumento para a expulsão ou sal
revogação é o decreto presidencial (art. 66 L. 6815/80). A expulsão não é pena
criminal, mas medida político-administrativa de natureza repressiva. É ato
discricionário do Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário rever
o ato em seu mérito, mas apenas em sua forma.
O art. 75 da referida lei trata dos casos em que é
vedada a expulsão, quais sejam:
I - se implicar extradição inadmitida pela lei
brasileira; ou
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado
ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido
celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja
sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. Não constituem impedimento à expulsão a
adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o
motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio
ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer
tempo.
O estrangeiro expulso é encaminhado para qualquer Estado que o aceite, embora apenas seu Estado patrial tenha a obrigação de recebê-lo. Se for apátrida, deverá ser encaminhado para o Estado cuja nacionalidade perdeu ou para o Estado de onde proveio. O expulso não pode ser encaminhado a Estado onde esteja sofrendo perseguição criminal. De regra, o expulso não pode mais retornar ao Estado que o expulsou.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, de 1969, em seu artigo 13, dispõe que a expulsão de estrangeiro
far-se-á nos termos da lei, garantido ao estrangeiro o direito à ampla defesa.
Já o Pacto de San José da Costa Rica também dispõe que a expulsão dar-se-á nos
termos da lei, mas veda a expulsão coletiva de estrangeiro bem como a expulsão
ou entrega de estrangeiro a Estado onde seu direito à vida ou à liberdade
pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião,
condição social ou de suas opiniões políticas.
Não há deportação ou expulsão de brasileiro. O
banimento, que é pena consistente no envio compulsório de nacional para o
exterior, foi abolido no Brasil pela Constituição Federal, em cláusula pétrea
(artigo 5.º, XLVII, “d”). Também não há no Brasil o desterro, que consiste no
confinamento do nacional dentro do próprio território do Estado, o que não
significa prisão, mas que se tem a cidade onde se está por ménage, ou seja, por
moradia obrigatória.
_ O estrangeiro expulso pode retornar ao Brasil?
Resposta: Não, porque é
persona non grata (art. 338 do CP), salvo se for revogado o decreto de
expulsão.
c) Extradição = é a entrega de um indivíduo
para Estado estrangeiro por solicitação deste para que ali ele seja julgado ou
se já condenado cumpra a pena.
O procedimento é trifásico:
● governamental = o pedido de extradição chega ao
Ministério das Relações Exteriores, que envia ao Ministro da Justiça. Este ao
analisar o admitindo o envia ao STF para julgamento (artigo 102, I,
“g”CRFB/88);
● judiciário = o STF inicia com a distribuição do
processo ao Ministro relator, que imediatamente manda prender o extraditando
até que o STF julgue a extradição. O julgamento pelo STF deve obedecer ao
disposto na Constituição Federal, artigo 5.º, LI e LII, que são cláusulas
pétreas da Constituição Federal. É condição para a extradição a existência de
um processo penal contra o extraditando perante a Justiça criminal do Estado
postulante, a competência deste Estado para julgar o crime, ser o fato
considerado crime para as legislações dos dois Estados, ser o crime comum (e
não político) e não estar o crime prescrito de acordo com as legislações dos
dois Estados.
● governamental = depende do julgamento do STF. Se
este deferir o pedido, o governo brasileiro deve entregar o extraditando ao
país que o requerer, obedecendo ao disposto nos artigos 86 e 87 do Estatuto do
Estrangeiro. Se indeferir o pedido, o governo brasileiro apenas comunica o
Estado requerente da decisão e coloca o extraditando em liberdade.
A extradição
ativa ocorre quando um Estado solicita a outro a extradição de um
indivíduo. A extradição passiva ocorre quando um Estado é solicitado a
extraditar um indivíduo por outro Estado. A extradição
passiva deve ser sempre requerida, não podendo ocorrer de ofício.
Fala-se ainda em extradição instrutória (para fins de julgamento) ou executória
(para fins de execução de pena já imposta ao extraditando).
Não se confunde a extradição com a abdução, que é o
seqüestro de indivíduo que se encontra em dado Estado para ser julgado no
território de outro, em violação ao Direito Internacional Público. O Direito
Internacional Público não sanciona a abdução em si, mas a violação territorial
do Estado ofendido, que desaparece com a aquiescência do Estado ofendido ou, no
mais das vezes, com mero pedido de desculpas.
O extraditado não está impedido de retornar ao
território do Estado de onde foi extraditado, uma vez julgado e, se condenado,
cumprido a pena imposta pelo crime pelo qual foi extraditado.
O artigo 91, III, do Estatuto do Estrangeiro condiciona a entrega de extraditando condenado alhures à pena de morte ou corporal à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tais penas em pena privativa de liberdade, salvo nos casos em que a lei brasileira também permite a sua aplicação (como o caso da situação de guerra declarada). Em caso de condenação do extraditando a pena de prisão perpétua, o STF, em decisão recente (RE 855, julgada em 26 de agosto de 2004), mudou seu entendimento para condicionar a entrega do extraditando à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tal pena em pena privativa de liberdade de, no máximo, 30 anos, a teor do artigo 5.º, XLVII, “b”, da CRFB/88.
O artigo 91, III, do Estatuto do Estrangeiro condiciona a entrega de extraditando condenado alhures à pena de morte ou corporal à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tais penas em pena privativa de liberdade, salvo nos casos em que a lei brasileira também permite a sua aplicação (como o caso da situação de guerra declarada). Em caso de condenação do extraditando a pena de prisão perpétua, o STF, em decisão recente (RE 855, julgada em 26 de agosto de 2004), mudou seu entendimento para condicionar a entrega do extraditando à assunção pelo Estado requerente do compromisso de comutar tal pena em pena privativa de liberdade de, no máximo, 30 anos, a teor do artigo 5.º, XLVII, “b”, da CRFB/88.
_ É possível a extradição do brasileiro nato?
Resposta: É
absolutamente vedada pela Constituição quanto ao brasileiro nato. A extradição
é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já
condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente
para julgá-lo e puni-lo.
A Constituição Federal traça limites à
possibilidade de extradição quanto à pessoa acusada e quanto a natureza do
delito. Assim dispõe o art. 5º, LI da Constituição Federal: “LI - nenhum
brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Desta feita, é vedada a concessão de extradição do
estrangeiro por crime político ou de opinião, e a de brasileiro nato de modo
absoluto, e a de brasileiro naturalizado, salvo em relação a crime comum
cometido antes da naturalização ou envolvido em tráfico de entorpecentes e
drogas afins.
Cabe ao STF processar e julgar ordinariamente a
extradição solicitada por Estado estrangeiro, de acordo com o art. 102, I, g da
Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
3 – Jurisprudência
3.1 Ext 1143 / REPÚBLICA DA CORÉIA
(01/07/2009)
Ementa: Extradição.
Governo da República da Coréia. Existência de tratado bilateral. Condições de
admissibilidade. Observância. Presença da dupla tipicidade. Inocorrência de
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Preenchimento
dos requisitos formais. Negativa de autoria. Incidência dos arts. 89 e 90 c/c
art. 67 da Lei nº 6.815/1980. Aplicação da Súmula nº 421. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que indica
precisamente o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos
delituosos atribuídos ao extraditando, transcrevendo os dispositivos legais da
ordem jurídica coreana pertinentes ao caso. Observados os requisitos do art. 77
da Lei n° 6.815/80. Infere-se, dos documentos apresentados junto às Notas
Verbais, que os crimes imputados ao extraditando atendem o requisito da dupla
tipicidade e correspondem, no Brasil, aos crimes de estelionato e defraudação
de penhor. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva não
ocorreu nem à luz da legislação coreana, nem da brasileira. Preenchidos todos
os requisitos exigidos pelo art. 80 e parágrafos da Lei 6.815/1980 e pelo
Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a República da Coréia. Não cabe,
em processo de extradição, o exame do mérito da pretensão penal deduzida em
juízo no país solicitante, razão por que alegações concernentes à matéria de
defesa própria da ação penal, tal como a negativa de autoria, não elidem o
deferimento do pedido. Precedentes. Existência de filha brasileira não é
obstáculo à extradição, conforme pacífico entendimento da Corte. Súmula n° 421.
O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por força do presente pedido, deve
ser contabilizado para efeito de detração, na eventualidade de condenação na
Coréia. A extradição só será executada após a conclusão do processo a que o
extraditando eventualmente responde no Brasil, ou após o cumprimento da pena
aplicada, podendo, no entanto, o Presidente da República dispor em contrário,
nos termos do art. 67 da Lei n° 6.815/80. Pedido de extradição parcialmente
deferido com as restrições indicadas.
3.2 HC - 87007 MC/SP (INFORMATIVO Nº 407)
Ementa: ESTRANGEIRO.
DEPORTAÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO. MEDIDA QUE INCUMBE AO
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. “HABEAS CORPUS”. COMPETÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, EXCETO SE OCORRENTE HIPÓTESE DE
EXTRADIÇÃO INDIRETA (RTJ 82/370). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO REGISTRADA NO CASO.
CONSEQÜENTE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
“HABEAS CORPUS” NÃO CONHECIDO.
Decisão: Trata-se
de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado com o objetivo de
impedir a deportação do ora paciente, que é súdito do Estado Islâmico do
Afeganistão. Cabe assinalar que o procedimento administrativo de deportação –
segundo informa a parte ora impetrante (fls. 03/04, itens ns. 7 e 8) – já foi
instaurado pelo Departamento de Polícia Federal. O exame da presente impetração
evidencia falecer competência originária ao Supremo Tribunal Federal para
processar e julgar a presente ação de “habeas corpus”, eis que o órgão estatal
legalmente incumbido de promover as medidas tendentes à deportação dos súditos
estrangeiros em geral não se acha incluído no rol taxativo inscrito no art.
102, I, incisos “d” e “i”, da Constituição Federal. O Regulamento do Estatuto
do Estrangeiro, veiculado pelo Decreto nº 86.715/81, define o Departamento de
Polícia Federal como o órgão competente para efetivar a saída compulsória do
estrangeiro, nos casos de entrada ou de estada irregular em território
brasileiro, dispondo, a esse respeito, em seu art. 98, § 1º, que, “Descumpridos
os prazos fixados neste artigo, o Departamento de Polícia Federal promoverá a
imediata deportação do estrangeiro” (grifei). Daí a precisa observação de
YUSSEF SAID CAHALI (“Estatuto do Estrangeiro”, p. 216, item n. 5, 1983,
Saraiva), cujo magistério, no tema, após destacar o aspecto ora ressaltado,
adverte que o remédio constitucional do “habeas corpus”, quando utilizado em
tal situação, deverá ser impetrado perante magistrado federal de primeiro grau:
“Autoridade competente para a deportação O órgão competente para promover a
deportação é o Departamento de Polícia Federal; ao promovê-la, lavrará o
respectivo termo (...). A competência para conhecimento de ‘habeas corpus’
impetrado contra a ordem de deportação é da Justiça Federal de primeira
instância.” (grifei) Esse entendimento – igualmente perfilhado por MIRTÔ FRAGA
(“O Novo Estatuto do Estrangeiro Comentado”, p. 186, item n. 8, 1985, Forense)
– é também corroborado por JOSÉ FRANCISCO REZEK (“Direito Internacional
Público”, p. 195, item n. 115, 10ª ed., 2005, Saraiva): “A deportação é uma
forma de exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro que aqui se
encontre após uma ‘entrada irregular’ – geralmente clandestina -, ou cuja
‘estada’ tenha-se tornado irregular – quase sempre por excesso de prazo, ou por
exercício de trabalho remunerado, no caso do turista. Cuida-se de exclusão por
iniciativa das autoridades locais, sem envolvimento da cúpula do governo: no
Brasil, policiais federais têm competência para promover a deportação de
estrangeiros, quando entendam que não é o caso de regularizar sua documentação.
A medida não é exatamente ‘punitiva’, nem deixa seqüelas. O deportado pode
retornar ao país desde o momento em que se tenha provido de documentação
regular para o ingresso.” (grifei) Vê-se, portanto, que, sendo, das autoridades
policiais federais, a competência para determinar e efetivar a deportação do
estrangeiro, incumbe, a magistrado federal de primeira instância, quando
ocorrente tal hipótese, a atribuição de processar e julgar a ação de “habeas
corpus”, eis que incide, nessa situação, a norma inscrita no art. 109, VII, da
Constituição da República. Cabe advertir, no entanto, que, em ocorrendo
situação caracterizadora de extradição indireta – como sucede na hipótese
prevista no art. 63 do Estatuto do Estrangeiro, notadamente quando o Supremo Tribunal
Federal tenha indeferido o pedido extradicional -, o deportando, presente esse
específico e excepcional contexto, se impetrar ordem de “habeas corpus”, deverá
fazê-lo, originariamente, perante esta Suprema Corte, pois só este Tribunal –
consoante expressamente reconhecido no julgamento plenário do HC 54.718/DF,
Rel. Min. BILAC PINTO (RTJ 82/370) – tem competência para dizer se se registra,
ou não, caso de deportação fraudulenta que importe “em extradição inadmitida
pela lei brasileira”. Essa, porém, não é a situação que se registra na presente
causa, devendo incidir, conseqüentemente, a regra de competência inscrita no
art. 109, VII, da Constituição da República, em face da inocorrência, na
espécie, da hipótese excepcional anteriormente referida (extradição indireta).
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da
presente ação de “habeas corpus”, ficando prejudicada, em conseqüência, a
apreciação do pedido de medida cautelar. Encaminhem-se, desse modo, os
presentes autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Capital), pois –
segundo resulta desta impetração – o procedimento administrativo de deportação
do ora paciente teria sido instaurado pela Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal. Publique-se. Brasília, 26 de outubro de 2005.
Ministro CELSO DE MELLO Relator * decisão publicada no DJU de 8.11.2005
3.3 HC 96774/DF - STJ (16/12/2008)
Ementa: HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA DECIDIR SOBRE A
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. PRETENSA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não pode a mesma autoridade desempenhar
a função de juiz-relator no julgamento da Apelação Criminal e do Habeas Corpus
nos quais figurou, como Apelante e Paciente, respectivamente, a mesma parte,
sob pena de nulidade. 2. Ordem parcialmente concedida para declarar nulo o
acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça e determinar novo julgamento,
observando-se o impedimento da autoridade que atuou no julgamento como relator.
4 – Simulados
4.1 Julgue o item abaixo:
O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado,
em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Resposta: Correta
4.2 Julgue o item abaixo:
Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil poderá
ser concedido visto temporário, devendo ser necessariamente apresentado o
passaporte ou documento equivalente, válido por, no mínimo, dois anos da data
do pedido de visto.
Resposta: Errada
4.3 Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil
poderá ser concedido visto temporário, devendo ser necessariamente apresentado
no caso de viagem de negócios, prova de meios de subsistência por meio de
declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o estrangeiro, ou de
pessoa idônea, a critério da autoridade consular.
Resposta: Correta.
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