sábado, 10 de junho de 2017

Estão todos os interditados livres da incapacidade? posição contrária (Flávio Tartuce) e posição favorável (José Fernando Simão).




ArtigosCivil     por Flávio Tartuce  11.abr.2017

Estão todos os interditados livres da incapacidade? posição contrária (Flávio Tartuce) e posição favorável (José Fernando Simão).
é Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUCSP. Professor Titular permanente do Programa de Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito (FADISP-ALFA). Professor do Curso de Graduação da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo), na disciplina Direito Contratual. Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Processual Civil, Direito Civil e Direito do Consumidor, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da EPD. Professor exclusivo da Rede de Ensino LFG nos cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Professor convidado em outros cursos de Pós-Graduação Lato Sensu pelo País, em Escolas da Magistratura, na AASP e na ESA-OABSP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), do Instituto Luso-Brasileiro de Direito Comparado, do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), da Comissão de Direito Civil da OABSP, do Instituto Brasileiro de Política e de Direito do Consumidor (BRASILCON), do Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), da International Society of Family Law (ISFL) e da Rede Brasileira de Pesquisadores em Direito Internacional (RBPDI).Parecerista membro do Conselho Editorial da Revista Brasileira de Direito Civil, do IBDCivil, e da Revista Brasileira de Direito das Famílias e das Sucessões, do IBDFAM. Membro avaliador do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito). Palestrante em cursos, congressos e seminários jurídicos. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.
Ou precisamos de sentença para levantar as interdições?
Não, com sentença.  
Flávio Tartuce
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13.146/2015 – trouxe importantes mudanças na teoria das incapacidades, alterando substancialmente os arts. 3º e 4º do Código Civil, bem como o sistema da curatela. A norma regulamentou a Convenção de Nova Iorque, tratado de direitos humanos do qual o País é signatário e que tem força de Emenda à Constituição, pelo que consta do art. 5º, § 3º, do Texto Maior.
A citada lei visa à inclusão da pessoa com deficiência, definida como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei n. 13.146/2015). São seus fundamentos, entre outros, a equalização de direitos e a não discriminação, havendo a substituição da premissa da dignidade-vulnerabilidade pela dignidade-igualdade.
Como já desenvolvi em outros textos, e também em palestras e exposições, o EPD gerou uma série de problemas jurídicos, destacando-se a ausência de qualquer previsão a respeito de maiores que sejam absolutamente incapazes e os atropelamentos legislativos provocados pelo Novo Código de Processo Civil. Na atualidade, a ilustrar, não se sabe ao certo qual a ação cabível em casos de reconhecimento de incapacidade, se a ação de interdição – como está no CPC/2015 –, ou se a ação de nomeação de curador – como pretende, na essência, o citado Estatuto. Muitos dos problemas da novel legislação tendem a ser resolvidos – e espero que o sejam –, por meio do Projeto de Lei n. 757/2015, em curso no Senado Federal.
Uma dessas questões pendentes diz respeito à situação das pessoas que se encontram interditadas quando da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Passam elas a ser automaticamente capazes ou há necessidade de uma ação – e consequente sentença –, para o levantamento da interdição? Na doutrina, existem duas correntes bem definidas sobre o tema.
Para a primeira vertente, os portadores de deficiência passam a ser plenamente capazes com a emergência do EPD. Nessa esteira, opina José Fernando Simão que “todas as pessoas que foram interditadas em razão de enfermidade ou deficiência mental passam, com a entrada em vigor do Estatuto, a serem consideradas plenamente capazes. Trata-se de lei de estado. Ser capaz ou incapaz é parte do estado da pessoa natural. A lei de estado tem eficácia imediata e o levantamento da interdição é desnecessário. Ainda, não serão mais considerados incapazes, a partir da vigência da lei, nenhuma pessoa enferma, nem deficiente mental, nem excepcional (redação expressa do artigo 6º do Estatuto)” (Estatuto da Pessoa com Deficiência causa perplexidade (Parte I). Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-6/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-causa-perplexidade>. Acesso em: 14 mar. 2017).
De outra banda, posiciona-se Pablo Stolze Gagliano no sentido de ser necessária uma ação de reabilitação ou de levantamento da interdição com tais fins: “não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais. Seria temerário, com sério risco à segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto, ‘automaticamente’ inválidos e ineficazes os milhares − ou milhões − de termos de curatela existentes no Brasil. Até porque, como já salientei, mesmo após o Estatuto, a curatela não deixa de existir” (É o fim da interdição? Disponível em: <http://flaviotartuce.jusbrasil. com.br/artigos/304255875/e-o-fim-da-interdicao-artigo-de-pablo-stolze-gagliano>. Acesso em: 14 mar. 2017).
Entre uma corrente e outra, estou filiado à segunda posição, pelos argumentos desenvolvidos por Pablo Stolze, os quais subscrevo, especialmente com base na estabilidade social e na proteção do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).  Por isso, sugeri, em parecer dado ao Projeto de Lei n. 757/2015 e a pedido do Senador Antonio Carlos Valadares, que, para os casos de pessoas que se encontrarem interditadas na entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, será necessária uma ação de levantamento da interdição, para o retorno da plena capacidade civil.
Cumpre observar que, na prática, julgados estaduais não só reconhecem essa necessidade de levantamento da interdição, como trazem a imperiosa verificação do enquadramento dos deficientes como relativamente incapazes, ou não. A título de exemplo, fazendo tal análise, do Tribunal Gaúcho entendeu-se que: “diante das alterações feitas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), o apelante não pode ser mais considerado absolutamente incapaz para os atos da vida civil. A sua patologia psiquiátrica (CID 10 F20.0, Esquizofrenia) configura hipótese de incapacidade relativa (art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I do CC, com a nova redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), não sendo caso de curatela ilimitada. Caso em que o recurso vai parcialmente provido, para reconhecer a incapacidade relativa do apelante, mantendo-lhe o mesmo curador e fixando-se a extensão da curatela, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde” (TJRS, Apelação Cível 70069713683, Oitava Câmara Cível, Relator Rui Portanova, julgado em 15/9/2016).
Com o devido respeito, considerar que a pessoa interditada passa a ser plenamente capaz com a emergência do EPD afasta essa análise pontual, de acordo com o caso concreto, o que é primaz para a correta efetividade da curatela e para a estabilidade do Direito Civil. Como tenho escrito e defendido, o Estatuto traz uma análise mais maleável da situação existencial da pessoa com deficiência, o que somente é concretizado por meio de uma nova análise do seu enquadramento.

Sim, sem sentença.
José Fernando Simão[1]
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, representou uma mudança radical para o Direito Civil ao abalar a milenar teoria das incapacidades.
A proposta inclusiva do Estatuto é clara: a pessoa com deficiência não tem uma doença, por isso não se utiliza o termo “portador de Síndrome de Down”. A pessoa com deficiência é igual às demais e por isso não precisa de receber a proteção decorrente da incapacidade. A pessoa com deficiência, pelo Estatuto, não pode ser chamada de deficiente.
Nessa esteira, cabe lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é decorrente da Convenção de Nova Iorque que, além de versar sobre Direitos Humanos e ter status de emenda constitucional, reflete a mais moderna visão inclusiva que dá concretude à dignidade da pessoa humana.
Bem, se o Estatuto acertou ou errou em sua orientação, é tema que já debati à exaustão e, portanto, não será objeto da presente reflexão. Entendo que errou, e muito, na alteração das regras concernentes à capacidade de fato.
O artigo 6º do Estatuto deixa clara sua premissa: “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”. Isso se reforça com a previsão do artigo 84: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Em razão dessa premissa há a revogação de dois incisos do artigo 3º do Código Civil, que cuida da incapacidade absoluta e de um inciso do art. 4º que cuida da incapacidade relativa.
Foram suprimidos os seguintes dispositivos do Código Civil:
a)     os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos (art. 3º, II);
b)    os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (art. 3º, III);
c)     os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III).
O resultado da mudança é que, após a vigência do Estatuto, só há uma hipótese de incapacidade relativa: os menores de 16 anos. Por outro lado, há uma nova hipótese de incapacidade relativa: “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
Resta, então, uma questão: as pessoas que foram interditadas, ou seja, consideradas incapazes com base nos dispositivos do Código Civil revogados pelo Estatuto, passam a ser capazes automaticamente ou será necessária uma sentença de levantamento da interdição?
A resposta é: todos aqueles que estavam interditados passaram a ser automaticamente capazes por força da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, independentemente de nova decisão judicial. Alguns argumentos são a base dessa orientação.
A – Lei de estado tem eficácia imediata.
A capacidade (ou a incapacidade), assim como a maioridade (ou menoridade) são indicativos do estado da pessoa natural. Apesar de se imaginar que apenas a situação familiar é indicativa de estado civil (solteiro, casado, divorciado etc), a capacidade também faz parte dessa qualidade.
As leis de estado têm eficácia imediata e atingem todos que se  encontram naquela situação. Exemplifico. Quando o Código Civil de 2002 reduziu a idade da capacidade civil (de 21 anos para 18 anos), em janeiro de 2003 (início da vigência do atual Código), todas as pessoas que tinham 18, 19 e 20 anos passaram a ser automaticamente maiores, logo capazes, mesmo tendo nascido na vigência do antigo Código Civil. Mudou a lei, mudou o estado da pessoa natural automaticamente.
Pergunta que se lança: por que quando a Emenda Constitucional 66-2010 aboliu a separação judicial por força da alteração do art. 226, par. 6º da Constituição, todas as pessoas separadas judicialmente não passaram, automaticamente, para o estado de divorciados?
Estamos também tratando de lei de Estado, é verdade, mas nessa situação a situação de casado, separado judicialmente ou divorciado pressupõe a vontade da pessoa natural. Estamos diante de atos jurídicos em sentido amplo (para alguns seriam negócios jurídicos inclusive), ou seja, sem o elemento vontade eles sequer existem. A mudança da lei não transforma casados em divorciados, nem separados em divorciados, nem solteiros em casados.
Assim, a capacidade em razão da idade ou de uma doença é um fato natural que não depende da vontade. É a lei que cincede ou retira, queria o sujeito ou não. Por essa razão não se pode comparar a mudança de estado em razão da idade ou ou doença (fato jurídico) com a separação ou divórcio (vontade é a base).
B – A automática capacidade está de acordo com o espírito do Estatuto.
Os dispositivos do Estatuto, cujo objetivo é a inclusão da pessoa com deficiência, concedem à pessoa com deficiência capacidade plena (arts. 6 e 84 do Estatuto).
Aliás, o próprio Estatuto sequer permite que a interdição subsista (o processo desapareceu do sistema). Pode haver um processo de nomeação do curador ou de tomada de decisão apoiada (vide art. 85 do Estatuto).
A redação da lei não deixa dúvida que mudou-se a concepção de curatela! É medida excepcional e exige maiores investigações da situação da pessoa para se deferir a curatela, bem como definir sua extensão.
Vejamos a nova redação dos artigos do Código Civil:
 “Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.”
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.”
 Nas antigas e atuais interdições, nada disso foi considerado. Não houve equipe multidisciplinar, nem houve análise das potencialidades da pessoa com deficiência. Essas são razões preponderantes para as interdições não subsistirem.
C – Não há lei que justifique a incapacidade da pessoa com deficiência.
Agora temos um derradeiro argumento. As sentenças foram proferidas sobre dispositivos já revogados. Não há como sem manter decisão com base em lei revogada.
Explico. A interdição leva em conta a incapacidade. Se não há incapacidade em razão de doença ou deficiência, a propositura de uma ação para comprar a revogação do texto de lei seria processo inútil e custoso. Qual seria o contraditório a ser estabelecido? Sobre a revogação dos dispositivos do CC? E seria custoso em termos de esforço do Poder Judiciário para dizer o óbvio: não há mais interdição, nem incapacidade em razão de deficiência.
Em suma, não mais qualquer pessoa interditada por deficiência, com base nos incisos II e III do art. 3º do CC, nem com base no art. 4o, III do CC, desde janeiro de 2016, independentemente de nova decisão judicial.
[1] Advogado. Professor Associado da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP. Livre-docente, Doutor e Mestre em Direito Civil pela USP. Professor e coordenador do CPJUR. Diretor Nacional e Estadual do IBDFAM. Autor da Editora Atlas.


STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. E agora?[1]



STF encerra o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. E agora?[1]
por Flávio Tartuce 06.jun.2017

Finalmente, o Supremo Tribunal Federal encerrou, no último dia 10 de maio de 2017, o julgamento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Após pedido de vistas do Ministro Marco Aurélio, dois processos foram julgados em definitivo, ambos com repercussão geral (Temas 498 e 809).
O primeiro deles foi o Recurso Extraordinário n. 878.694/MG (Tema 809), que teve como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso. Tal julgamento teve início em agosto de 2016, já havendo desde então sete votos pela inconstitucionalidade da norma, na linha do proposto pela relatoria. Votaram nesse sentido os Ministros Luiz Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, além do próprio Ministro Barroso. Após pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli, o processo retomou seu destino neste ano de 2017, tendo esse último julgador concluído pela constitucionalidade da norma, pois haveria justificativa constitucional para o tratamento diferenciado entre o casamento e a união estável (voto prolatado no último dia 30 de março). O Ministro Marco Aurélio pediu novas vistas, unindo também o julgamento do Recurso Extraordinário n. 646.721/RS, que tratava da sucessão de companheiro homoafetivo, do qual era Relator, justamente o segundo processo (Tema 498).
Em maio de 2017 foram retomados os julgamentos das duas demandas, iniciando-se pela última. Para começar, o Ministro Marco Aurélio apontou não haver razão para a distinção entre a união estável homoafetiva e a união estável heteroafetiva, na linha do que fora decidido pela Corte quando do julgamento da ADPF 132/RJ, em 2011. Porém, no que concerne ao tratamento diferenciado da união estável diante do casamento, asseverou não haver qualquer inconstitucionalidade, devendo ser preservado o teor do art. 1.790 do Código Civil, na linha do que consta do art. 226, § 3º do Texto Maior que, o tratar da conversão da união estável em casamento, reconheceu uma hierarquia entre as duas entidades familiares. Ao final, restou vencido, prevalecendo a posição dos Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Frise-se que o último julgador não votou no processo anterior – pois ainda era magistrado o Ministro Teori Zavascki –, mas prolatou sua visão na demanda envolvendo a sucessão homoafetiva. Com o Relator, apenas votou o Ministro Ricardo Lewandowski, que adotou a premissa in dubio pro legislatore.
Assim, o placar do julgamento do Tema 498 foi de 8 votos a 2, ausente o Ministro Dias Tofolli. Conforme consta da publicação inserida no Informativo n. 864 da Corte, “o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996). O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso”.
Quanto ao processo original, o que iniciou o julgamento da questão (RE 878.694/MG) apenas se confirmou o que estava consolidado desde o ano passado, entendendo pela constitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e mantendo-se a coerência de posições com a demanda anterior. Neste primeiro processo, o placar foi de 8 a 3, portanto (Tema 809). Mais uma vez, conforme consta do Informativo n. 864 do STF, “o Supremo Tribunal Federal afirmou que a Constituição contempla diferentes formas de família, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. Portanto, não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada por casamento e a constituída por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares mostra-se incompatível com a Constituição. O art. 1.790 do Código Civil de 2002, ao revogar as Leis 8.971/1994 e 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou companheiro), dando-lhe direitos sucessórios inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso”.
Por fim, ficou destacado que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida desde o ano passado: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.
Relembro que sempre estive filiado à corrente que via inconstitucionalidade apenas no inciso III do art. 1.790 do Código Civil, por colocar o convivente em posição de desprestígio ante os ascendentes e colaterais até o quarto grau, recebendo um terço do que esses recebessem. Aliás, alguns Tribunais Estaduais tinham reconhecido a inconstitucionalidade desse último diploma, por meio do seu Órgão Especial, caso do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Entretanto, reitero que o momento é de aceitar a decisão do STF, conforme expunham dois dos nossos grandes sucessionistas, os Professores Zeno Veloso e Giselda Hironaka, citados no julgamento. A principal vantagem do decisum é resolver a grande instabilidade jurídica sucessória verificada no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002, colocando fim a debates sobre a inconstitucionalidade ou não do art. 1.790 do Código Civil.
Assim, tendo sido esse o julgamento final, como ficam os processos de inventário em curso? E os novos processos? Como devem ser elaboradas as escrituras públicas de inventários pendentes em Tabelionatos de Notas de todo o País? O companheiro passa a ser herdeiro necessário? A equiparação entre a união estável e o casamento é para todos os fins sucessórios? Atinge também todos os fins familiares? E agora? Tentaremos aqui responder tais dúvidas, pelo menos brevemente.
De início, tendo prevalecido essa forma de julgar, além da retirada do sistema do art. 1.790 do Código Civil, o companheiro passa a figurar ao lado do cônjuge na ordem de sucessão legítima (art. 1.829). Desse modo, concorre com os descendentes o que depende do regime de bens adotado. Concorre também com os ascendentes o que independe do regime. Na falta de descendentes e de ascendentes, o companheiro recebe a herança sozinho, como ocorre com o cônjuge, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos). Ressalto que tenho visto na imprensa várias notícias fazendo cálculos equivocados da divisão patrimonial, sem levar em conta o regime de bens adotado no casamento, o que é fundamental não só para a meação, como também para a sucessão, pelo que consta o primeiro inciso da última norma.
Na publicação do acórdão foi mantida a modulação dos efeitos reconhecida em 2016, sem qualquer ressalva, apesar de debates no julgamento final. Conforme o voto do Ministro Barroso, “é importante observar que o tema possui enorme repercussão na sociedade, em virtude da multiplicidade de sucessões de companheiros ocorridas desde o advento do CC/2002. Assim, levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudiciais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas), entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, entendo que a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública” (STF, Recurso Extraordinário n. 878.694/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso).
Em suma, a tese da repercussão geral aplica-se, sim, aos processos de inventário em curso, desde que não haja decisão transitada em julgado, sem pendência de recurso. Por outra via, em havendo sentença ou acórdão aplicando o art. 1.790 da codificação material, esse deve ser revisto em superior instância, com a subsunção do art. 1.829 do Código Civil. Em relação aos inventários extrajudiciais pendentes, as escrituras públicas devem ser elaboradas com o novo tratamento dado pela nossa Corte Máxima. Em todos esses casos, as afirmações valem desde que a sucessão tenha sido aberta a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme determina o art. 2.041 do Código Civil de 2002, in verbis: “as disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916)”.
Apesar do alerta anterior feito por parte da doutrina, algumas questões ficaram pendentes no julgamento do STF. A primeira delas diz respeito à inclusão ou não do companheiro como herdeiro necessário no art. 1.845 do Código Civil, outra tormentosa questão relativa ao Direito das Sucessões e que tem numerosas consequências. O julgamento nada expressa a respeito da dúvida. Todavia, lendo os votos prevalecentes, especialmente o do Relator do primeiro processo, a conclusão parece ser positiva. Como consequências, alguns efeitos podem ser destacados. Vejamos apenas três deles, pela dimensão inicial deste artigo: a) incidência das regras previstas entre os arts. 1.846 e 1.849 do CC/2002 para o companheiro, o que gera restrições na doação e no testamento, uma vez que o convivente deve ter a sua legítima protegida, como herdeiro reservatário; b) o companheiro passa a ser incluído no art. 1.974 do Código Civil, para os fins de rompimento de testamento, caso ali também se inclua o cônjuge; c) o convivente tem o dever de colacionar os bens recebidos em antecipação (arts. 2.002 a 2.012 do CC), sob pena de sonegados (arts. 1.992 a 1.996), caso isso igualmente seja reconhecido ao cônjuge.
No que concerne ao direito real de habitação do companheiro, também não mencionado nos julgamentos, não resta dúvida da sua existência, na linha do que vinham reconhecendo a doutrina e a jurisprudência superior. Nesse sentido, entre os acórdãos mais recentes: “o Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n. 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade” (STJ, AgRg no REsp 1.436.350/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016).
Mas qual a extensão desse direito real de habitação ao companheiro? Terá o direito porque subsiste no sistema o art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/1996, na linha do último julgado? Ou lhe será reconhecido esse direito real de forma equiparada ao cônjuge, por força do art. 1.831 do Código Civil? Como é notório, os dois dispositivos têm conteúdos distintos. O Supremo Tribunal Federal não enunciou expressamente essa questão, apesar de tender à última resposta, cabendo à doutrina e à própria jurisprudência ainda resolvê-la.
Por derradeiro, a equiparação feita pelo STF também inclui os devidos fins familiares sendo, portanto, total? Há quem entenda que sim, caso de José Fernando Simão e Mário Luiz Delgado, para os quais a união estável passa a ser um casamento forçado. Lembro, como sempre pontuo, que o Novo Código de Processo Civil já fez essa equiparação, para quase todos os fins processuais.
Apesar de ser uma posição louvável – retirada notadamente do voto do Ministro Barroso –, penso que devemos dar tempo ao tempo, como tem pontuado Giselda Hironaka em suas exposições sobre o assunto. A propósito, surge corrente respeitável, encabeçada por Anderson Schreiber e outros, no sentido de haver equiparação somente para os fins de normas de solidariedade, caso das regras sucessórias, de alimentos e de regime de bens. Em relação às normas de formalidade, como as relativas à existência formal da união estável e do casamento, aos requisitos para a ação de alteração do regime de bens do casamento (art. 1.639, § 2º do CC e art. 734 do CPC)  e às exigências de outorga conjugal, a equiparação não deve ser total. Confesso que essa última e novel posição tem me seduzido.
De toda sorte, vejamos qual será o rumo que a civilística brasileira tomará nos próximos anos. Como se pode perceber, os julgamentos do Supremo Tribunal Federal resolveram um aspecto importante, qual seja a retirada do art. 1.790 do Código Civil do sistema sucessionista nacional. Porém, alguns rastros ficaram. Temos algumas pistas, mas não o caminho definitivo para todos os problemas.


[1] Publicado na coluna Família e Sucessões, do mês de maio de 2017, no informativo jurídico digital Migalhas (www.migalhas.com.br).

domingo, 23 de abril de 2017

“MATEUS 25-A PARÁBOLA DAS DEZ VIRGENS” (DEVEMOS SEMPRE ESTAR CHEIOS DA UNÇÃO DE DEUS) Publicado em 23/05/2014

Publicado em 23/05/2014

Nesta parábola Jesus nos da um grande conselho, e tem muita gente que não esta dando ouvidos ao que Deus fala e quando chegar a grande hora essas pessoas irão chorar amargamente.
Para quem não conhece ou já leu e não deu atenção a esta parábola de Jesus que está em Mateus capitulo 25, atente bem a esta mensagem…
Já era noite quando 10 virgens sairão para encontrar o noivo, por isso precisavam levar suas lâmpadas, para iluminar o caminho, cinco delas era prudente tinha preocupação em fazer tudo certo, sendo assim elas levaram mais azeite caso o noivo demorasse (naquele tempo as lâmpadas eram a base do azeite, ficavam acesas até ter azeite, acabando elas apagavam) já as outras 5 virgens eram descuidas não levaram azeite a mais como reserva. Elas não tiveram atenção e se esqueceram de que enquanto a lâmpada estivesse acesa o azeite iria diminuindo até acabar.
Elas chegaram ao lugar marcado e esperaram pelo noivo. Porém o tempo foi se passando e o noivo não apareceu, as jovens sabiam que ele poderia chegar a qualquer momento e que por isso não deveriam dormir, mas esperaram tanto que acabaram dormindo.
A meia noite elas ouviram um clamor-era o aviso de que o noivo estava chegando-todas as virgens se levantaram e logo preparam suas lâmpadas, para ir encontrar o noivo colocando mais azeite nesse momento as virgens descuidadas perceberam que não tinham azeite suficiente para ir encontrar o noivo, então pediram emprestado as outras, mas as virgens prudentes responderam: “não podemos emprestar, pois pode faltar a nós, vão bem depressa comprar mais azeite, para suas lâmpadas antes que o noivo chegue” assim as virgens descuidadas fizeram. E tendo saído ela para comprar azeite chegou o noivo.
As virgens que estavam preparadas foram convidadas por ele para as bodas, elas entraram para comemorar e o noivo fechou a porta, essas 5 virgens ficaram felizes por terem se preparado para aquela ocasião esperando pelo noivo de maneira correta.
Depois de um tempo, chegaram as virgens descuidadas clamando “Senhor, senhor, abra a porta para nós pois fomos comprar azeite para nossas lâmpadas” mas o noivo respondeu “não conheço vocês”. 
Com essa parábola aprendemos que devemos estar a todo momento preparados para a chegada dos nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo que é o nosso noivo… “Vigiai, pois por que não sabeis o dia nem a hora em que o filho do homem há de vir (Mateus 25:13). Neste texto as lâmpadas significam a luz da palavra a qual deve sempre nos iluminar; e o azeite a unção de Deus, que não pode faltar!
Assim como aquele noivo o Senhor virá de repente, precisamos estar prontos fazendo a vontade de Deus, pois depois que a porta se fechar não adiantará insistir porque Ele não vai mais abri-la.

A paz do Senhor seja contigo!


Resumo de direito administrativo

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