sábado, 24 de fevereiro de 2018

CASOS CONCRETOS DE DIREITO EMPRESARIAL III CASO 15



AULA 15
Pereira Barreto, empresário individual, falido desde 2011, teve encerrada a liquidação de todo o seu ativo abrangido pela falência. No relatório final apresentado ao juiz da falência pelo administrador judicial, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, consta que a massa falida realizou o pagamento integral aos credores não sujeitos a rateio, excluídos os juros vencidos após a decretação da falência. Em relação a esse grupo (créditos quirografários), o percentual de pagamento atingido foi de 47% (quarenta e sete) por cento do total, com depósito judicial efetuado pelo falido do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) para atingir mais da metade do total dos créditos. Não foi ainda prolatada sentença de encerramento da falência. Pereira Barreto pretende retornar ao exercício de sua empresa individual, porém depende de uma providência de seu advogado para que tal intento seja possível. Durante o processo de falência o falido não foi denunciado por nenhum dos crimes previstos na Lei especial. Considerando que o Juízo da falência e o local do principal estabelecimento do falido estão situados em Duartina, Estado de São Paulo, Comarca de Vara Única, analise a questão de acordo com a legislação vigente.
Trata-se  do  Pedido  (ou  Requerim ento)  de  Exti nção  das  Obrigações   do  Falido.  a situação  descrita  no  enunciado  enquadra -se  perfeitamente  no  Art.  158,  inciso  II,  da  Lei  nº 11.101/2005.  o  falido  satisfaz  todas  as  exigências  legais  para  requerer  a  extinção  de  suas obrigações,  indicando  o  dispositivo  le gal  em  se  ampara  sua  pretensão,  ou  seja,  o  Art.  158,  II, da Lei nº 11.101/2005,

CASOS CONCRETOS DIREITO EMPRESARIAL III - CASO 16



AULA 16
Marcos da Silva, sócio administrador da empresa OGX Empreendimentos Imobiliários LTDA é condenado pela prática de crime falimentar previsto no artigo 168, caput da Lei 11.101/2005, sentença essa proferida pelo juiz responsável pelo processamento da falência. O advogado de Marcos, em sede recursal consegue habeas corpus sob a alegação de nulidade da decisão já que a competência seria da Seção Criminal para o processamento e julgamento das açõ es penais relativas aos crimes falimentares. Analise a questão com base na Lei 11.101/2005 e na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. QUESTÃO OBJETIVA 1 - (Magistratura DF – 2011) Referindo-se aos personagens, instituições e órgãos que participam do processo falimentar, considere as preposições abaixo formuladas e assinale a incorreta: (A) O órgão do Parquet está presente na falência e na recuperação judicial, com o fim precípuo de impedir que tais se transformem num meio de exploração lucrativo, que possa redundar em notórios e graves prejuízos à economia e, em consequência, à sociedade; (B) O comitê de credores é facultativo, porquanto depende para a sua constituição da complexidade da falência ou da recuperação judicial, recaindo sobre si a fiscalização das atividades do administrador judicial; (C) Pesa sobre o administrador judicial a administração e representação dos interesses dos credores e do falido, agindo como órgão ou agente auxiliar da justiça, sendo-lhe lícito, inclusive, desde que comprovadas a sua boa-fé e lisura na condução do seu encargo, e por ordem expressa do Juiz, adquirir bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial; (D) Inserem-se como atribuições da assembleia-geral de credores aprovar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial, a constituição do comitê de credores, bem assim a adoção de modalidades de realização de ativo.
NO  caso  em  tela,  temos  os  crimes  de  fraude  a  credores (art.  168   da  lei  11.101/05),  indução  a  erro  (  art.  171   da  lei  11.1 01/05),  desvio,  oc ultação  ou apropriação de bens (art. 173 da lei 11.101/05)

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Novas ações trabalhistas caem pela metade depois de reforma na CLT



Cautela processual
Novas ações trabalhistas caem pela metade depois de reforma na CLT
4 de fevereiro de 2018, 14h28
O número de ações trabalhistas na Justiça caiu pela metade após a entrada em vigor da chamada reforma trabalhista. A média de novos casos em primeira instância, que costumava passar de 200 mil por mês, caiu para 84,2 mil em dezembro de 2017, primeiro mês completo da nova legislação, conforme reportagem publicada neste domingo (4/2) pelo jornal O Estado de S. Paulo, citando dados do Tribunal Superior do Trabalho.
Em novembro do ano passado, antes das alterações na Consolidação das Leis do Trabalho valerem, a entrada de ações em varas do Trabalho alcançou 289,4 mil. Advogados atribuem o cenário às dúvidas sobre como a nova lei seria aplicada e o dispositivo que impõe a quem perde o processo a responsabilidade de pagar honorários de sucumbência.

Tramitam no Supremo Tribunal Federal 16 ações contra mudanças da  Lei 13.467/2017. A mais recente questiona o fim da contribuição sindical obrigatória.
A Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil, entidade que protocolou a ação, afirma que, para cumprir a Constituição e defender direitos e interesses da categoria, sindicatos precisam de uma “fonte de custeio segura e efetiva”.
Revisão da jurisprudência
Na terça-feira (6/2), o Pleno do TST vai discutir as alterações de sua jurisprudência em função das mudanças na CLT. O ponto de partida dos debates é uma proposta, elaborada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal em novembro do ano passado, que trata de 34 temas que foram objeto de mudança legislativa.
Estão na lista horas de deslocamento, diárias de viagem e supressão de gratificação de função. Dois outros pontos importantes serão objeto de discussão e dizem respeito ao direito intertemporal, ou seja, à modulação dos efeitos das mudanças legislativas.
A primeira é se a nova redação da CLT se aplica aos contratos já em vigor ou apenas aos novos contratos. A segunda diz respeito aos processos trabalhistas já em curso.
* Texto atualizado às 15h15 do dia 4/2/2018 para acréscimo de informação.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2018, 14h28
Comentários de leitores
1 comentário
Revisão do Judiciário
J. Ribeiro (Advogado Autônomo - Empresarial) 5 de fevereiro de 2018, 9h05
Talvez seja o momento de rever a justiça do trabalho e seu papel e custo para a sociedade.
Incorpora-la a Justiça Federal ou a Justiça Comum estadual, extinguindo-se os respectivos tribunais e o TST.