AULA 16
Marcos da Silva, sócio
administrador da empresa OGX Empreendimentos Imobiliários LTDA é condenado pela
prática de crime falimentar previsto no artigo 168, caput da Lei 11.101/2005,
sentença essa proferida pelo juiz responsável pelo processamento da falência. O
advogado de Marcos, em sede recursal consegue habeas corpus sob a alegação de
nulidade da decisão já que a competência seria da Seção Criminal para o
processamento e julgamento das açõ es penais relativas aos crimes falimentares.
Analise a questão com base na Lei 11.101/2005 e na Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. QUESTÃO OBJETIVA 1 - (Magistratura DF – 2011) Referindo-se
aos personagens, instituições e órgãos que participam do processo falimentar,
considere as preposições abaixo formuladas e assinale a incorreta: (A) O órgão
do Parquet está presente na falência e na recuperação judicial, com o fim
precípuo de impedir que tais se transformem num meio de exploração lucrativo,
que possa redundar em notórios e graves prejuízos à economia e, em
consequência, à sociedade; (B) O comitê de credores é facultativo, porquanto
depende para a sua constituição da complexidade da falência ou da recuperação
judicial, recaindo sobre si a fiscalização das atividades do administrador
judicial; (C) Pesa sobre o administrador judicial a administração e
representação dos interesses dos credores e do falido, agindo como órgão ou
agente auxiliar da justiça, sendo-lhe lícito, inclusive, desde que comprovadas
a sua boa-fé e lisura na condução do seu encargo, e por ordem expressa do Juiz,
adquirir bens da massa falida ou de devedor em recuperação judicial; (D)
Inserem-se como atribuições da assembleia-geral de credores aprovar, rejeitar
ou modificar o plano de recuperação judicial, a constituição do comitê de
credores, bem assim a adoção de modalidades de realização de ativo.
NO caso
em tela, temos
os crimes de
fraude a credores (art. 168
da lei 11.101/05),
indução a erro
( art. 171
da lei 11.1 01/05),
desvio, oc ultação ou apropriação de bens (art. 173 da lei
11.101/05)
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