AULA
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Alan saca uma letra de
câmbio contra Bernardo, tendo como beneficiário Carlos. Antes do vencimento e
da apresentação para aceite, Carlos endossa em preto a letra para Eduardo, que,
na mesma data, a endossa em preto para Fabiana. De posse do título, Fabiana
verifica que na face anterior da letra há a assinatura de Gabriel, sem que seja
discriminada a sua responsabilidade cambiária. Com base nessa questão, responda
aos itens a seguir.
A) Gabriel poderá ser
considerado devedor cambiário?
Sim. O aval em branco
dado por Gabriel na letra de câmbio é considerado outorgado ao sacador (Art.
31, última alínea, da LUG – Decreto n. 57.663/66). Gabriel poderá ser
considerado obrigado cambiário porque o avalista é responsável da mesma maneira
que a pessoa por ele avalizada (Art. 32, 1ª alínea da LUG).
B) Caso Fabiana venha a
cobrar o título de Gabriel e ele lhe pague, poderia este demandar Eduardo em
ação cambial regressiva? Responda justificadamente, empregando os argumentos
jurídicos apropriados e a fundamentação leg al pertinente ao caso.
Não, porque
Eduardo é o segundo endossante, portanto coobrigado posterior a Gabriel, o
avalista do sacador. O pagamento feito pelo avalista do sacador desonera os
coobrigados posteriores, dentre eles os endossantes Carlos e Eduardo, com base
no Art. 24, caput, do Decreto nº 2.044/1908.
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