sábado, 24 de fevereiro de 2018

CASOS CONCRETOS DE DIREITO EMPRESARIAL III CASO 6





AULA 6
Em 9 de novembro de 2010, João da Silva adquiriu, de Maria de Souza, uma TV de 32 polegadas usada, mas em perfeito funcionamento, acertando, pelo negócio, o preço de R$ 1.280,00. Sem ter como pagar o valor integral imediatamente, lembrou-se de ser beneficiário de uma Letra de Câmbio, emitida por seu irmão, José da Silva, no valor de R$ 1.000,00, com vencimento para 27 de dezembro do mesmo ano. Desse modo, João ofereceu pagar, no ato e em espécie, o valor de R$ 280,00 a Maria, bem como endossar a aludida cártula, ressalvando que Maria deveria, ainda, na qualidade de endossatária, procurar Mário Sérgio, o sacado, para o aceite do título. Ansiosa para fechar negócio, Maria concordou com as condições oferecidas e, uma semana depois, em 16 de novembro de 2010, dirigiu-se ao domicílio de Mário Sérgio, conforme orientação de João da Silva. Após a vista, porém, Maria ficou aturdida ao constatar que Mário Sérgio só aceitou o pagamento de R$ 750,00, justificando que esse era o valor devido a José. Sem saber como proceder dali em diante, Maria o(a) procura, como advogado(a), com algumas indagações. Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a)      É válida a limitação do aceite feita por Mário Sérgio ou estará ele obrigado a pagar o valor total da letra de câmbio?
Na transferência dos cheques por endosso, opera-se a abstração quanto à causa de emissão ou àquela que determinou a transferência anterior. Passando o título ao endossatário, os vícios ou questões relativos aos negócios entre as partes anteriores, inclusive o emitente, não podem ser opostos ao portador atual do título, exceto se estiver de má fé ou se tratar de vício de forma. Estas considerações sobre a teoria dos títulos de crédito devem ser aplicadas no caso proposto, em especial à argumentação de Carolina, emitente do cheque, para embasar o direito da faturizadora, na condição de endossatária. Para refutar o argumento apresentado por Carolina para não efetuar o pagamento ou cancelar a sustação dos cheques, o advogado poderá invocar a característica da abstração dos títulos de crédito à ordem em relação ao negócio ou causa

Nenhum comentário:

Postar um comentário