quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

MODELO DE RECURSO DE PROVA

MODELO DE RECURSO DE PROVA
MODELO DE RECURSO DE PROVA DA ACADEMIA
*Antonio de Vasconcelos Lima

O recurso  de provas tem como objetivo primordial a correção, quer de uma correção feita a questão ou questões de um prova, como também a correção da soma de uma nota, pois sabemos que o professor também é um ser humano e que também pode cometer erros, não que ele professor o deseje cometer erros,  mas por um motivo comum que poderá ocorrer por qualquer  pessoa humana.
O acadêmico não precisa ter medo de recorrer, pois quem tiver medo de propor um recurso para  a correção de uma prova, jamais vai vai ter coragem de interpor recurso contra a decisão de um juiz ou tribunal.
Durante estes meus anos de acadêmico, sempre vi os meus colegas preocupados com o modelo adequado de se fazer um recurso de prova, pois o que parece ser simples para uns,  nem sempre o são para outros. Diante deste fato, resolvi aqui criar meu modelo de recurso, sei que para cada tipo de prova haverá sempre um tipo de fundamentação doutrinária diferente, portanto o recurso poderá ter várias laudas, porém o importante é antes de tudo a razão do pedido, ou seja o objeto do pedido e a sua fundamentação.
Mas como modelo básico segue o abaixo, e que deverá ser adaptado pelo acadêmico em acordo ao tipo de prova a que se pretende recorrer.
1) Modelo de cabeçalho: sempre usa-se Ilmo Sr;
2) Modelo de  qualificação: O nome, nacionalidade, profissão, o curso, ano e RGM, bem como o que se pretende, ou seja:  INTERPOR: RECURSO PARA REVISÃO DE PROVA;
3) Exposição das questões uma a uma,  a resposta dada e a sua fundamentação doutrinária; porém não deve ser no sentido explicativa e nunca  como complemento a resposta do acadêmico;
4) Modelo de  requerimento;
5) O pedido, também tem que ser sucinto e objetivo, bem como discriminado um a um,  a fim de se evitar confusão ou embaraço  ao revisor;
6) O pedido de deferimento, a data, assinatura e RGM do acadêmico;
7) O recurso tem como objetivo a revisão da correção da prova, seja referente as questões indagadas na prova, seja na somatória da nota dada.
8) O recurso deve ser breve e objetivo, porém pode conter fundamentação e o que não pode é fugir do que se respondeu  na questão na hora da prova, evitando correção do que foi respondido.

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Veja o modelo a seguir:

ILMO. SR. PROFESSOR DA DISCIPLINA DE DIREITO PENAL, DA  FACULDADE DE CIÊNCIAS JURIDICAS DA UEMS-UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL.






................................Nome , brasileiro, serventuário de justiça, acadêmico do Curso de Direito, 2º ano, RGM- ..........., vem a presença de Vossa Senhoria para interpor:


................................RECURSO PARA  REVISÃO DE PROVA, conforme a seguir exposto:






................................A questão n. 01, em sua letra “a”,  trouxe uma questão polêmica, que existe duas  teorias a respeito de territórios  de sede de embaixadas, onde alguns autores dizem que o território da embaixada pertence ao país a que ela se encontra. Diante desta afirmação, a embaixada americana no Brasil, pertence ao território brasileiro. Para outros autores entre eles Damásio Evangelista de Jesus,  trata-se do principio da territorialidade ativa. Mas como diz o próprio Damásio, já se encontra superada esta teoria, sendo  assim uma extensão do país a que pertence a  representação.



..............................A questão n. 03 diz que sujeito passivo e prejudicado pelo crime são a mesma pessoa, quando que na verdade o sujeito passivo e prejudicado do crime, nem sempre serão necessariamente a mesma pessoa, vejo que ao se colocar a palavra “sempre”, generalizou-se, não deixando alternativa de  quando for ou não for  a mesma pessoa.



.............................Questão  n. 07 - Perguntava -  Qual País deverá julgá-los? A resposta dada a questão é que se tratando de brasileiros que cometeram crime em país estrangeiros, aplica-se  a lei penal brasileira, artigo 7º, II, B,  do código penal -  faltou por este acadêmico escrever “principio da  nacionalidade ativa“ - Quanto aos japoneses  que cometeram crime contra os brasileiros, aplica-se a lei brasileira, também, artigo 7º,  § 3º, do Código Penal Brasileiro. Faltou  este acadêmico escrever que era o  “principio da proteção ou real“.



...............................POSTO ISTO,
...............................REQUER A VOSSA SENHORIA:



..............................1) A anulação da questão n.º 01, por se tratar de teoria, e como bem diz o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, teorias são para conhecimentos, não para aplicabilidade.

.............................2)  A anulação da questão nº 03,  por conter erro na alternativa  “d”.

..............................3)  A Reapreciação da questão nº 07, atribuindo a ela nota parcial.



..............................Termos em que
..............................Pede Deferimento.


..............................Local e Data



.............................Nome

.............................Acadêmico - RGM - 

PRATICA JURÍDICA TRABALHISTA OAB 2ª FASE ESPAÇO JURIDICO

PRATICA JURIDICA ll VOL I FGV

QUESTÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADENCIA

                Prescrição e Decadência

1.OAB 2009.02 - Assinale a opção correta respeito da prescrição e da decadência.
A Pode haver renúncia à decadência prevista em lei por aquele que a aproveita.
B A pretensão condenatória não exercitada no prazo legal sujeita-se aos efeitos da decadência.
C A prescrição iniciada contra o credor continua a correr contra o sucessor universal absolutamente incapaz.
D Não corre prescrição enquanto pendente a condição suspensiva em relação ao negócio jurídico.

2. Magistratura SC 2008- 15. Assinale a alternativa correta acerca dos prazos prescricionais no Código Civil:
a) Será de 4 (quatro) anos, contados a partir da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima, o prazo prescricional relativo à pretensão contra os fundadores, por violação da lei ou do estatuto.
b) Em 2 (dois) anos prescreve a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
c) Prescreve em 1 (um) ano, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
d) A prescrição ocorre em 20 (vinte) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
e) As pretensões para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não  maiores de 1 (um) ano, com capitalização ou sem ela, de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a de reparação civil prescrevem em 3 (três) anos.

3. Magistratura 2003- SC - 30ª Questão: Assinale a alternativa correta:
a)           Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
b)           A prescrição só pode ser alegada, pela parte a quem aproveita, antes de ser proferida sentença de mérito na ação em que deve ser ela argüida.
c)            O protesto cambial não interrompe a prescrição.
d)           A prescrição só pode ser alegada pelo próprio titular do direito em via de ser por ela atingido.
e)           Todas as alternativas são incorretas.

4. (ESAF/99) Se ausentes do Brasil, em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, retornarem ao país, a prescrição que, contra eles não corria, volta a correr, computando-se o tempo decorrido antes de sua ausência, porque tal ausência era:
a)Causa interruptiva da prescrição   
b) Caso de prescrição ordinária interrompida 
c) Causa suspensiva da prescrição
d) Caso de prescrição longi temporis  e) Causa impeditiva da prescrição

5. OAB – 2006- Sobre a prescrição e a decadência, é INCORRETO afirmar:
(A) quando houver prazo para o exercício de direito potestativo, o prazo será decadencial.
(B) quando consumada, a prescrição extingue a pretensão.
(C) a pretensão nasce a partir do momento em que o direito é violado.
(D) a prescrição nunca pode ser suscitada de ofício pelo juiz

6. OAB- 2007- Assinale a alternativa ERRADA:
a) As partes podem convencionar prazo decadencial.
b) O juiz pode conhecer de ofício a decadência e a prescrição previstas em lei.
c) Ao prazo decadencial não se aplicam, salvo disposição legal em contrário, as normas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional.
d) É válida a renúncia ao prazo decadencial previsto em lei.

7.Prova OAB – 2003 -Assinale a alternativa CORRETA, de acordo  com  o  Código  Civil :
a) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. não
b) O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. alterado pelo CPC
c) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Novo CC 10 anos.
d) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor. corre
e) N.d.a
8. OAB-RS 2005. 86. Quanto à matéria de prescrição e decadência, assinale a assertiva correta:
a) Os novos prazos prescricionais instituídos pelo Código Civil de 2002 têm aplicação imediata, sem a incidência de regra de transição relativamente aos prazos do Código de 1916.
b) Os prazos prescricionais podem ser alterados pelas partes, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade.
c) A interrupção da prescrição somente pode ser utilizada uma vez pelo particular.
d) Aplicam-se à decadência, de regra, as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

9. OAB/RS 2005 - 20. Em relação à prescrição e à decadência, assinale a assertiva correta.
a) O protesto cambial interrompe a prescrição.
b) Não tendo sido alegada no primeiro grau, a prescrição não poderá ser invocada pela parte.
c) O benefício da interrupção da prescrição pode ser alegado apenas duas vezes.
d) Os prazos prescricionais podem ser alterados pelas partes.

10 .Concurso  juiz federal 4º - Sobre prescrição e decadência, assinalar a alternativa incorreta:
a) Não pode haver ações imprescritíveis ou perpétuas, para evitar a intranqüilidade que a perenização do direito acarreta para o meio social.
b) O prazo para propositura de determinada ação será prescricional, sempre que a ação para assegurar o direito correspondente objetive condenar o réu a uma prestação.
c) Determinado prazo fixado em lei para a propositura de determinada ação será decadencial, sempre que a ação para realizar o direito correspondente objetive produzir sentença constitutiva.
d) São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo de exercício fixado em lei.


11.Qual é o prazo para ingressar com uma ação anulatória de ato jurídico pela incidência de vícios? Este prazo é decadencial ou prescricional? 
Prazo decadencial de 4 anos, conforme art. 178 do CC. Prazo decadencial refere-se exercício de direito potestativo.
12. Carlos possui um crédito líquido e certo para cobrar de Alberto, no valor de R$ 5.000,00, com vencimento em 15.12.06. Em 15.12.07 Carlos falece, deixando somente um herdeiro, seu filho Patrick, na época com 15 anos de idade, completados naquele mesmo dia. O devedor procurou Patrick em 15.12.08 e assinou outro documento reconhecendo a dívida e se comprometendo a pagar em um ano.  Nesse caso, quando se encerra o prazo prescricional conferido pela lei para reivindicar essa pretensão judicialmente? Explique e fundamente.
vencimento 15.12.2006 - pretensão 5 anos - art. 205, V, I CC
                  15.12.2007 - suspende credor menor 15 anos.     (1 ano quando pai era credor + 1 ano pela menoridade) 
                  15.12.2008 - interrompe pelo reconhecimento dívida. art. 202, VI, do CC - recomeça contar zero + 5 anos.
                        Prescreveu em 15.12. 2013.

13. Marta assinou uma nota promissória em 02.10.2012 comprometendo-se a pagar a João R$ 5.000,00 reais em 30 dias. Em 02.10.2014 João protestou no Cartório a promissória. Sem receber de Marta, João ingressou com uma ação de execução em 02.04.2015. Marta alegou prescrição. Considerando que o prazo prescricional da nota promissória, caracterizou-se a prescrição?  Fundamente.  
02.10.2012
02.11.2012 - vencimento - pretensão
02. 10. 2014 - protesto cambial - cartório - interrupção - art. 202, IV CC - reinicia prazo do zero
02. 10. 2017 - prescrição
Não está prescrita.



14.Prova OAB 2014 - Sobre o prazo para ajuizamento de ação de cobrança de honorários de advogado, assinale a opção correta. 
A) Prescreve em dois anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando-se o prazo do vencimento do
contrato, se houver.
B) Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando-se o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar.
C) Prescreve em dois anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando-se o prazo da ultimação do serviço extrajudicial.
D) Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando-se o prazo da decisão que os fixar, independentemente do seu trânsito em julgado.

15. Magistratura 2010 – SC - Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:
I. O juiz pode reconhecer de ofício prescrição ou decadência, mesmo quando esta for convencional. F
II. Quando o ato ilícito deva ser apurado no juízo criminal, não corre prescrição antes da respectiva sentença definitiva, não sendo bastante para permitir a fluência do prazo mera sentença penal recorrível. V
III. Ato extrajudicial do devedor de inequívoco reconhecimento da dívida interrompe a prescrição. V
IV. A interrupção da prescrição é comum, aproveitando, em qualquer caso, a todos os credores ainda que somente um a tenha promovido. F
a) Estão corretos apenas os itens II e IV estão corretas.       
 b) Estão corretos apenas os itens I e IV estão corretas.
c) Somente a proposição I está correta.                              
d) Somente as proposições I, II e III estão corretas.
e) Somente as proposições II e III estão corretas.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL -------Prisões Processuais

Prisões Processuais
- Prisão em flagrante(aquilo que arde, pega fogo)  =  
1. Medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime ou uma contravenção.
1.2 Espécies de flagrante
a) Próprio: o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou logo após cometê-la (art. 302, I e II, do CPP).

b) Impróprio ou quase flagrante: o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que se faça presumir ser o autor da infração (art. 302, III, do CPP).

c) presumido: o agente é preso logo após a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ele autor da infração (art. 302, IV, do CPP).

d) Obrigatório: são todas as hipóteses previstas no art. 302 do CPP.
Obs.: não tem qualquer fundamento a regra popular que é de 24hrs o prazo entre a hora do crime e a prisão em flagrante, pois, no caso do flagrante impróprio , a perseguição pode levar até dias, desde que ininterrupta. No caso do flagrante próprio, a expressão “logo após”  também não pode ser interpretada como “dentro do prazo de 24hrs”, mas no sentido de “imediatamente após o crime” ou “ logo em seguida”.

- Prisão preventiva
Conceito:  prisão processual cautelar decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, diante do preenchimento do requisito e da existência dos motivos legais que a autorizam.
Pressupostos:
.prova da existência do crime.
.indícios suficientes de autoria.
Obs: não se exige prova plena de autoria -  basta o Fomus boni júris, a probabilidade de que o réu seja o autor (principio pro societate).

Fundamentos:
São quatro hipóteses de periculum in mora:
A)   Garantia da ordem publica: objetiva impedir que o agente solto continue a delinquir ou, ainda, acautelar o meio social e garantir a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular.
B)   Conveniência da instrução criminal: visa a impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígios do crime etc.
C)   Garantia de aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do agente do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena.
D)   Garantia da ordem econômica: o art 86 da lei n. 8.884, de 11 de junho de 1994, incluiu no art. 312 do CPP essa hipótese de prisão preventiva.


Presunção de inocência e prisão cautelar
A sumula n.9 do STJ dispõe que a prisão provisória não ofende o principio constitucional do estado de inocência. A prisão preventiva, bem como as demais modalidades de prisão provisória, no entanto, não afronta esse principio constitucional, desde que a decisão seja fundamentada e estejam presentes os requisitos da tutela cautelar (comprovação do perigo da demora de se aguardar o transito em julgado, para só então prender o acusado). Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni júris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e isso, sim, violaria o principio da presunção de inocência.

Requisitos:
*Crimes Dolosos
*Crime punido com reclusão.
*Crime punido com detenção, se o indiciado for vadio ou de identidade duvidosa.
Hipóteses do art. 313 do CPP
V- se o crime envolver violência domestica e familiar contra a mulher, nos termo da lei especifica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Decretação
a)    Em qualquer fase do inquerito policial ou da instrução criminal.
b)    Cabe tanto em ação penal publica quanto em ação penal privada.
c)    Se o ministério publico devolve os autos para diligencias, em vez de denunciar, tem-se entendido que não cabe decretação de prisão preventiva, pois, se não há indícios de autoria suficientes  para a denuncia, não há para preventiva.
d)    Assistente de acusação não pode requerê-la.
e)    A decisão que decreta prisão preventiva é irrecorrível.


Fundamentação
O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado (315 do CPP).

Revogação
            O juiz poderá revogar a prisao preventiva se, no decorrer do processo verificar a falta de motivo para que subsista (art. 316CPP)
Da decisão que revoga a prisão preventiva, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V do CPP).

Apresentação espontânea
            Não impede a decretação da prisão preventiva, ao contrario do que acontece com a prisão em flagrante (art. 317 do CPP)

- Prisão temporária
Conceito:  Prisão cautelar de natureza processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial.
Decretação: só pode ser decretada pela autoridade judiciária. (nao pode pelo delegado)
Fundamentos:
a)    imprescindibilidade da medida para as investigações do inquerito policial;
b)    indiciado não tem residência fixa ou não fornece dados necessários ao esclarecimento de sua identidade;
c)    fundadas razoes da autoria ou participação do indiciado em qualquer um dos seguintes crime:  homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substancia alimentícia ou medicinal com resultado morte, formação de quadrilha ou bando, genocídio, trafico de drogas e crimes contra o sistema financeiro.


Aplicação da prisão temporária:

Para Damásio de Jesus e Antonio Magalhaes Gomes Filho, a prisão temporária so pode ser decretada naqueles crimes apontados pela lei, desde que concorra qualquer uma das duas primeira situações ( imprescindibilidade da medida para as investigações do inquerito policial e o indiciado não ter residência fixa e nem fornecer dados necessários ao esclarecimento de sua identidade).

Prazo
O prazo é de 5 dias, prorrogáveis por igual período.



Procedimento

a)    a prisão temporária pode ser decretada em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do ministério publico.
b)    Não pode ser decretada de oficio pelo juiz.
c)    No caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, precisa ouvir o ministério publico.
d)    O juiz tem 24h, a partir do recebimento da representação ou requerimento, para decidir fundamentadamente sobre a prisão.
e)    O mandado de prisão deve ser expedido em duas vias, uma das quais deve ser entregue ao indiciado, servindo como NOTA DE CULPA (a falta da entrega da nota de culpa provoca o relaxamento de prisão).
f)     Após a prisao o preso deve ser advertido de seu direito de permanecer calado.
g)    O prazo de 5 (ou de 30) dias pode ser prorrogado em caso de comprovada extrema necessidade.
h)   Decorrido o prazo legal, o preso deve ser colocado imediatamente em liberdade, a não ser que tenha sido decretada a sua prisão preventiva. O atraso configura crime de abuso de autoridade (art. 4°, i, da lei 4.898/65).
i)     O preso temporário deve permanecer separado dos demais detentos.
-  Prisão domiciliar 
.prisao provisória domiciliar > mediante autorização do juiz, ouvido o representante do ministério público, onde não houver estabelecimento adequado para se efetivar a prisão especial, o preso com direito a ela poderá recolher-se em seu próprio domicilio ( Lei n. 5.256/67).



terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Retrospectiva 2015: Direito do Trabalho e Previdenciário BY Gustavo Filipe Barbosa Garcia é professor Universitário e livre-docente pela Faculdade de Direito da USP.

Retrospectiva 2015: Direito do Trabalho e Previdenciário   



O ano de 2015 foi de intensa produção normativa, com a aprovação de diversos diplomas legais e emendas constitucionais que inovaram substancialmente a ordem jurídica.
Vejamos, assim, os principais destaques nas esferas trabalhista e previdenciária.
O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, com início de vigência depois de um ano da data de sua publicação oficial, estabelece importantes modificações na esfera jurisdicional, com possíveis reflexos também nas áreas em estudo, mesmo porque, de acordo com o seu art. 15, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC de 2015 devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente, ou seja, em casos de omissão total e parcial.
A Emenda Constitucional 88, de 07 de maio de 2015, por sua vez, alterou o art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.
Passou-se a prever que os servidores abrangidos por Regime Próprio de Previdência Social devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
Foi acrescentado, ainda, o art. 100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com isso, até a entrada em vigor da lei complementar em questão, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União são aposentados, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal de 1988.
A matéria deu origem a diversos desdobramentos e questionamentos, inclusive judiciais, com destaque à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316/DF, perante o Supremo Tribunal Federal.
Mais recentemente, após o Congresso Nacional rejeitar veto da Presidência da República, a Lei Complementar 152, de 03 de dezembro de 2015, regulamentando essa modificação constitucional, dispôs que devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas; os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Além disso, a Lei 13.134, de 16 de junho de 2015, modificou a disciplina do seguro-desemprego, com a previsão de requisitos mais rigorosos para o seu recebimento, notadamente para a primeira solicitação.
No âmbito da Seguridade Social, a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, estabeleceu modificações na legislação previdenciária, em especial quanto à pensão por morte, a qual pode não ser mais vitalícia em caso de recebimento pelo cônjuge ou companheiro, levando em consideração aspectos como o número de contribuições mensais, a duração do casamento ou da união estável e a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
É certo que as referidas medidas, restringindo direitos sociais, tiveram como justificativa a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (art. 201 da Constituição da República).
Esse objetivo, entretanto, não pode afrontar o Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), em que o retrocesso social é vedado (arts. 5º, § 2º, e 7º, caput, da Constituição da República).
A Lei 13.183, de 04 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 676/2015, prevê a possibilidade de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Trata-se da chamada fórmula 85/95.
As previsões voltadas a disciplinar a desaposentação, não obstante, foram vetadas.
Quanto às formas alternativas de pacificação dos conflitos, a Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral.
Apesar disso, foi vetada a previsão que autorizava a cláusula compromissória nos contratos individuais de empregados que ocupam cargos de administração de ou diretoria, com a exigência de iniciativa do empregado na instituição da arbitragem ou a sua concordância expressa (art. 4º, § 4º).
Com isso, ganhou força o entendimento, majoritário na doutrina e na jurisprudência, no sentido da incompatibilidade da arbitragem no âmbito da relação individual de emprego.
A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, dispôs sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
A mediação, nesse enfoque, é entendida como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (art. 1º, parágrafo único).
O mencionado diploma legal, porém, não é aplicável à esfera trabalhista, conforme o seu art. 42, parágrafo único, ao prever que a mediação nas relações de trabalho deve ser regulada por lei própria, certamente em razão de suas diversas peculiaridades.
Na jurisprudência, cabe registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a “transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.04.2015).
A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, por seu turno, dispôs sobre o contrato de trabalho doméstico, concretizando os avanços decorrentes da Emenda Constitucional 72/2013, que modificou o art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República.
Ficou estabelecido ser empregado doméstico o trabalhador que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana (art. 1º).
Ademais, foram disciplinados importantes direitos sociais, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o seguro-desemprego, bem como instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
Frise-se ainda que a Lei 13.146, 06 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Em harmonia com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consolidou-se o entendimento de que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).
O diploma legal em questão, entre outros aspectos, ao versar sobre odireito ao trabalho, dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência na atividade laborativa (arts. 34 a 36).
A Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 680/2015, instituiu o Programa de Proteção ao Emprego(PPE), com os objetivos de possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade para facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego (art. 1º).
Trata-se de medida de flexibilização das condições de trabalho em épocas de crise, com a possibilidade de celebração do acordo coletivo de trabalho específico, a ser pactuado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores, podendo reduzir em até 30% a jornada e o salário (art. 5º).
Merece destaque a previsão de que os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a umacompensação pecuniária, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (art. 4º).
Elencadas as principais novidades legais ocorridas em 2015, deve-se salientar que, no plano dos fatos, a instabilidade política tem gerado crescente retração da economia, com reflexos negativos nos níveis de renda e de emprego, acarretando profunda insegurança social.
De todo modo, finalizando esta breve retrospectiva, merece ser enfatizado o verdadeiro papel do Direito, principalmente em momentos mais delicados nas esferas econômica, social e política, como o atual.
Nesse sentido, em verdade, cabe ao Direito não apenas se adaptar, passivamente, aos novos tempos, mas contribuir, de forma positiva, para o desenvolvimento e o progresso, estabelecendo determinações normativas no sentido da melhoria das condições de vida.
Somente assim cumpriremos o mandamento constitucional deconstrução de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, da Constituição da República).


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