domingo, 26 de abril de 2015

Responsabilidade Civil – Aula 7 Com Jurisprudencia



Responsabilidade Civil – Aula 7 - Paula Dutra

Paulo, 16 anos, dirigindo o carro do pai, atropela e fere B gravemente. A vítima, completamente embriagada, atravessou a rua inesperadamente, sendo certo que Paulo dirigia em velocidade normal. Pretende a vítima ser indenizada por danos materiais e morais, pelo que propõe ação contra Carlos, pai de Paulo. Procede o pedido? Como advogado de Carlos o que você alegaria?
R: Embora a responsabilidade dos pais pelos filhos menores seja objetiva - art. 933 CC, é preciso que haja, para configurar essa responsabilidade, dano causado pela conduta do filho que, caso fosse imputável, configuraria sua culpa. Diante da narrativa acima nem há que se falar em culpa de Paulo, porque o evento decorreu de fato exclusivo da própria vítima - fato imprevisível – excluindo o nexo causal. O fato do carro de Carlos estar sendo conduzido por Paulo, seu filho, menor de idade e sem habilitação não foi causa determinante para o atropelamento, que teria ocorrido ainda que Antônio fosse maior e estivesse habilitado. Apenas configurando apensa uma ilicitude, que ensejaria no máximo em sansão administrativa. 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RITO ORDINÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ATROPELAMENTO - CONDUTOR ENTÃO MENOR E SEUS PAIS, PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO - SEGURADORA DENUNCIADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - NÃO CABIMENTO - PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA - SEGUNDA APELAÇÃO E DENUNCIAÇÃO PREJUDICADAS. - A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e, em consequência, afasta a responsabilidade e o dever de indenizar. - Prejudicada a lide secundária, e não sendo obrigatória a denunciação deve o denunciante arcar com as custas e honorários advocatícios da denunciada.

(TJ-MG 104809901287400011 MG 1.0480.99.012874-0/001(1), Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, Data de Julgamento: 24/04/2008, Data de Publicação: 09/05/2008)
- A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e, em consequência, afasta a responsabilidade e o dever de indenizar.
- Prejudicada a lide secundária, e não sendo obrigatória a denunciação deve o denunciante arcar com as custas e honorários advocatícios da denunciada.





O vigilante de um Banco, encerrado o expediente, dirigiu-se a um botequim levando o revólver que deveria ter deixado no local de trabalho. Horas depois, já embriagado, desentendendo-se com um colega, desferiu-lhe um tiro, causando a sua morte. Tendo em vista a reparação dos danos causados aos dependentes da vítima, é correto afirmar:
         A) o Banco não responde por que o vigilante não estava no exercício do trabalho;
         B) o Banco responde por que o vigilante estava embriagado;
C) o Banco responde por que o fato foi cometido em razão do trabalho;  artigo 932, III, do CC
        D) o Banco não responde por que a conduta do vigilante foi dolosa;
        E) o Banco não responde por que houve culpa de sua parte e a responsabilidade, no caso, é objetiva.

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